Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JAIME PESTANA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DENÚNCIA DOS DEFEITOS ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não depende de invocação do interessado a apreciação do abuso de direito, conceito jurídico que se preencherá com uma dada realidade factual, essa sim carecida de alegação e prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2136/11.3TBSTR.E1 – 2.ª secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora (…), viúva, residente no Casal (…), Lote 33, (…), (…), intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra (…) e (…), então casados um com o outro e residentes na Urbanização (…), Lote 24, 1.º-A, (…), alegando, em síntese, ter adquirido a estes o imóvel que identifica, sendo que os réus se comprometeram a entregar-lhe a respectiva posse logo na data da celebração do contrato-promessa de compra e venda (l0-02-2011) para que pudesse, de imediato, ali proceder à instalação do respectivo agregado, transferindo-o da sua residência sita no (…), em consequência de um conflito existente com os seus sogros. Mais alega que pretendia também assegurar-se das condições de habitabilidade da vivenda, o que os réus impediram durante o período compreendido entre 10-02-2011 e 02-03-2011, data de celebração da escritura de compra e venda definitiva, na qual desde logo denunciou aos réus a falta de um frigorífico e o não funcionamento do quadro eléctrico, possivelmente em consequência de humidades. Nessa sequência, e passados poucos dias após a celebração da escritura, os réus restituíram o frigorífico em falta e corrigiram o curto-circuito que provocara o disparo automático do quadro eléctrico, não tendo, no entanto, procedido à reparação das humidades, cujo alcance não era então possível concretizar por estarem “escondidas” com os móveis dos réus. Alega ainda que logo em princípios de Março de 2011 insistiu com a ré sobre a falta de pressão suficiente na água, o que obrigava todos os elementos do agregado, em que se integram quatro filhas, a deslocarem-se diariamente à anterior residência, sita no (…), para tomarem banho, sendo que só cerca de dois meses após a compra chegou à conclusão de que a água estava cortada porque os réus haviam deixado de pagar as contas da água e de nada a avisaram. Alega também que no dia 08-07-2011 se verificou o agravamento da infiltração denunciada, o que, em vão, comunicou aos réus por intermédio de carta registada com aviso de recepção em 11-07-2011. Mais aduz a ré que poucos dias antes da instauração da presente acção, surgiu mais uma infiltração subterrânea, acerca de meio metro de profundidade, na canalização que vem do telheiro para a esquina esquerda do prédio, infiltração essa que será causa de humidades e infiltrações no soalho do rés-do-chão e nas paredes laterais de vivenda, sendo ainda causa agravada das infiltrações provindas das duas casas de banho do 1.º andar, que já provocaram o apodrecimento do tecto falso da sala de jantar. Alega a autora que os réus sabiam que a vivenda que lhe venderam tinha os defeitos denunciados e, por isso, é que se desfizeram da mesma, ocultando tais defeitos. Conclui pedindo a condenação dos réus a: Procederem à correcção dos defeitos denunciados; Repararem o tecto falso da sala de jantar; Repararem a humidade das paredes e o soalho da sala de jantar; Repararem as infiltrações de águas provenientes do WC/suite que escorrem em fio pelo tecto falso da sala de jantar; Repararem a infiltração subterrânea que será a causa de infiltrações nas paredes exteriores da vivenda; Pagarem tais reparações dos defeitos denunciados, que computa em valor não inferior a € 30.000,00 (trinta mil euros); Pagarem-lhe, a título de danos morais, quantia diária não inferior a € 100,00 (cem euros), desde 10-02-2011 a 02-03-2011, por falta de posse da habitação; e Pagarem-lhe, a título de danos morais, quantia diária relativa à falta de água para banhos, desde 02-03-2011 a 15-05-2011 e desde 08-07-2011 em diante, até reparação. Os RR defendem-se por excepção, começam por defender que, mesmo a existirem – o que rejeitam, as infiltrações e humidades invocadas pela autora traduziriam um defeito de construção ao qual são alheios, cabendo a responsabilidade ao construtor, sendo no entanto certo que aquando da celebração da escritura de compra e venda já havia sido ultrapassado o prazo de 5 anos a que alude o artigo 916.º do Código Civil, o que era do conhecimento da autora que, sabendo não poder agir contra o construtor, procura contornar a lei, responsabilizando-os a eles, réus. Não é aplicável o disposto no artigo 913.º do mesmo diploma civil fundamental, tendo já caducado o direito da autora a eventual reparação dos defeitos de construção. Defendendo-se por impugnação, fazem-no relativamente à generalidade dos factos alegados pela autora, com excepção dos plasmados nos artigos 1.0 a 6.0 da petição inicial. Além disso, contra-alegam no sentido de a autora haver decidido adquirir o imóvel e celebrar o contrato-promessa de compra e venda só após uma visita àquele. Nesse contrato-promessa foi incluída uma cláusula respeitante à entrega do imóvel apenas como garantia de eventual direito de retenção da autora em caso de hipoteca, penhora ou outro ónus que recaísse sobre aquele, tanto mais que, a essa data, e como era do conhecimento da autora, os réus ainda habitavam o imóvel, tendo em poucos dias arrendado um outro imóvel para habitarem enquanto construíam a sua nova moradia e procedido à mudança a tempo de celebrarem a escritura definitiva na data agendada (02-03-2011). No dia que antecedeu a celebração da escritura de compra e venda, a autora deslocou-se ao imóvel, que já se encontrava livre e devoluto, tendo-lhe sido entregue uma chave do mesmo e o comando eléctrico do portão, sendo que por ocasião da realização da escritura de compra e venda não foi denunciada a existência de quaisquer humidades, que não existiam, verificando-se apenas uma pequena zona com salitre, bem visível aquando da visita da autora ao imóvel. No que concerne ao corte de água alegado pela autora, referem os réus que, naturalmente, após a alienação do imóvel, cancelaram o respectivo contrato, o que aliás também fizeram relativamente ao contrato de fornecimento de electricidade, pois não tinham de custear as despesas de água e luz da autora, que só dois meses após a aquisição do imóvel constatou que tinha a água cortada, o que, no entender dos réus, demonstra que nunca residiu no mesmo entre Março e Maio de 2011. Concluem pela absolvição de todos os pedidos ou, quando assim não entenda, pela absolvição da instância, deduzindo ainda, sob as vestes de um pedido reconvencional, pedido de condenação da autora no pagamento da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) como litigante de má-fé. Notificada da contestação, a autora apresentou réplica pugnando pela improcedência, tanto das excepções arguidas pelos réus, como do pedido reconvencional por estes deduzido. Proferida sentença decidiu-se julgar não verificada a excepção peremptória de caducidade do direito da autora a eventual reparação dos defeitos que invocou; Julgar a acção integralmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolver os réus de todos pedidos contra si formulados pela autora; e julgar improcedente e, em consequência, absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé que lhe foi dirigido pelos réus. Inconformada recorreu a A. tendo formulado as seguintes conclusões: No caso vertente, afigura-se-nos verificada a ocorrência de uma situação de abuso do direito (de conhecimento oficioso) protagonizado pelos réus (art.º 334° do Cód. Civil). Efectivamente revela-se ostensiva violação do princípio da confiança contra a boa-fé da autora ora recorrente, que vê os seus planos legítimos danificados pelos réus, que lhe vendem «coisa defeituosa», em contradição com a confiança que antes lhe cativaram. Ficou provado que os réus venderam à autora coisa (prédio para habitação) defeituosa, tal como é concebido na previsão do art.º 913.º do Código Civil, vícios que foram oportunamente denunciados aos vendedores, em respeito pelo art.º 916.º do Cód. Civil como está expressivamente declarado e demonstrado na sentença recorrida. O prédio em causa foi vendido à autora com graves defeitos que se revelaram logo poucos meses após a posse e a compra e venda. Aliás, a matéria da «base instrutória» dada como provada acolhe aqueles vícios ocultos, que se foram descobrindo, agravando e ficaram atestados no relatório pericial e no unânime depoimento das testemunhas. E, facto notório, o importante relevo de tais anomalias, realidade que importa ter em consideração para aferir da justiça, equidade e razoabilidade que devem enformar a decisão deste caso. Não compete à Autora /Compradora o ónus de provar que os defeitos são originários da coisa e, por via disso, que se encontravam ocultos no momento da compra e venda. Aliás, o vicio ou defeito da coisa deve ser determinado à data do cumprimento, «devendo existir ainda que oculto neste momento». É ao devedor que compete alegar e provar a ausência de culpa, dada a presunção que sobre ele impede. Quer dizer, o vendedor tem de provar que a causa do defeito lhe é completamente estranha. Os RR não alegaram quaisquer factos tendentes a provar a ausência da culpa. Limitaram-se a negar a existência de defeitos, a negar a sua «responsabilidade», a transferir e imputar eventuais «culpas» para o empreiteiro. Os Réus vendedores não efectuaram qualquer esforço ou sequer afirmaram algum facto no sentido de afastar a presunção de culpa que sobre eles caiu. Embora não sendo construtores, competia-lhes mesmo assim provar que não podiam prever ou controlar a aparição dos enunciados e provados defeitos. Nada alegaram a este propósito. Denunciados, descritos e revelados os vícios e defeitos do prédio vendido pelos réus à ora recorrente, aqueles vendedores estão obrigados a proceder às respectivas reparações sendo responsáveis pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do incumprimento (cfr. artigos 798.º, 799.º, 914.º e 483.º e segts todos do Código Civil). Os recorridos apresentaram contra alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto: 1 - Em 10-02-2011, os aqui réus, na qualidade de promitentes-vendedores, e a aqui A, na qualidade de promitente-compradora, outorgaram um denominado «contrato-promessa de compra e venda», por intermédio do qual os primeiros declararam prometer vender à segunda ou a quem esta indicasse, e esta prometeu comprar-lhes, livre de quaisquer ónus ou encargos, totalmente desocupado de pessoas e bens e tendo as características de que a promitente-compradora declarou tomar inteiro conhecimento, o prédio urbano sito na freguesia de (…), concelho de (…), no (…), lote 33, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) daquela freguesia, tudo conforme instrumento de fls. 28 a 31, cujo teor se considera integralmente reproduzido, [alínea B) dos factos assentes]. 2 - À luz do estipulado na alínea b) da cláusula 3.ª e na cláusula 4.ª de tal contrato, a escritura pública de compra e venda seria marcada pela promitente-compradora e outorgada no prazo máximo de 30 dias a contar da assinatura do mesmo. 3 - De acordo com a respectiva cláusula 12.ª, os promitentes-vendedores, na data da assinatura do contrato-promessa em apreço, declararam conferir a posse ou tradição do imóvel à autora, entregando-lhe as chaves do mesmo, «constituindo título executivo». 4 - Por escritura pública outorgada na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de (…) em 02-03-2011, os aqui réus, na qualidade de parte vendedora, declararam vender à aqui autora, na qualidade de parte compradora, o imóvel identificado em 1, declarando a autora que o mesmo se destinava a habitação própria permanente, tudo conforme instrumento de fls. 11 a 16, cujo teor se considera integralmente reproduzido. 5 - Em tal escritura, a aqui autora declarou denunciar os seguintes defeitos do imóvel: falta de um frigorífico na cozinha e não funcionamento do quadro eléctrico, que dispara automaticamente, possivelmente em consequência de humidades ou contactos de fios eléctricos. 6 - Os réus, por seu turno, declararam opor-se aos defeitos enunciados, porquanto: o frigorífico não constitui um defeito, contudo, e apesar de assim o entender, comprometeram-se a entregá-lo no prazo de oito dias, sendo que quanto ao disparo do quadro eléctrico, não o aceitam, uma vez que até ao dia 27-02-2011 o mesmo funcionava perfeitamente, nunca disparando, aceitando a verificação do invocado defeito. 7 - Na data da celebração do contrato-promessa referido em 1, os réus ainda habitavam o imóvel ali identificado, o que era do conhecimento da autora. 8 - No dia que antecedeu a celebração da escritura de compra e venda aludida em 4, a autora deslocou-se ao imóvel, que já se encontrava livre e devoluto, tendo-lhe então sido entregue uma chave do mesmo e o comando eléctrico do portão. 9 - Só a partir daí a autora pôde fazer a mudança e começar a utilizar o imóvel. 10 - Em data não concretamente apurada, mas certamente após a celebração da escritura pública mencionada em 4, os réus, sem terem dado conhecimento à autora, procederam ao cancelamento do contrato de fornecimento de água ao imóvel. 11 - Logo no início de Março de 2011, verificou-se a existência de pouca pressão na água canalizada do imóvel, facto de que a autora deu conhecimento à ré. 12 - Devido a esse mesmo facto, a autora e os restantes elementos do respectivo agregado familiar, composto por si e pelas quatro filhas, deslocaram-se esporadicamente à sua anterior residência, sita no (…), para tomarem banho. 13 - No dia 08-07-2011, por um dos encaixes das lâmpadas do tecto falso da sala de jantar, sob o WC da Suite, correu água em bica, apanhada por um balde, circunstância que, susceptível de causar curto-circuito, levou a autora a deixar de utilizar esse WC para banhos. 14 - Em 11-07-2011, a autora, por intermédio de advogado, remeteu à ré carta registada com aviso de recepção, efectivamente recebida em 14-07-2011, do seguinte teor: (…) Na sequência da celebração da escritura de compra e venda, celebrada em 2011.03.02, na Conservatória Registo Predial de (…), na qual em nome e no interesse da minha Exma. Cliente, procedi à denúncia de “infiltrações venho, de novo, ao abrigo do disposto nos art.ºs 916° e segs., do Cód. Civil, denunciar os seguintes defeitos: Mantém-se a denúncia feita na data da celebração da escritura de compra e venda; Quanto àquela denúncia de infiltração, esta agravou-se, de tal modo que, na p. p. sexta-feira, dia 2011.07.08, por um dos encaixes das lâmpadas do tecto falso da sala de jantar, sob a WC da suite, correu água em bica, apanhada por um balde, facto que impede o uso daquela casa de banho, sob pena de curto-circuito; Finalmente, apesar de instados os Serviços Públicos da Água, só há poucos dias, ali se deslocaram e não existe corrente suficiente, de modo a que se possa tomar banho com água quente (ou há-de ser quentíssima ou pouquíssima e fria!). Assim, tem e ser reparada a canalização da casa de banho suite, substituído o tecto falso da sala de jantar e reposto o caudal da água para banhos, em geral sob pena de ter de instaurar acção judicial antes de 2011.09.02, impreterivelmente, o que importará maiores despesas (judiciais e de reparação). 15 - Após a recepção de tal carta, os réus não procederam a qualquer reparação. 16 - Em 30-03-2013, em vistoria efectuada ao imóvel identificado em 1 para elaboração do relatório pericial junto a fls. 184 a 191 dos autos, foi verificado o seguinte: Sinais de infiltrações de águas pluviais no pavimento em madeira e paredes interiores da sala situada ao nível do piso térreo na zona poente da moradia manifestados através da existência de água no pavimento e de manchas enegrecidas no pavimento e no revestimento da parede, junto ao rodapé, infiltrações essas decorrentes do deficiente funcionamento do sistema de drenagem subterrâneo de águas pluviais existente sob o pavimento do piso térreo da construção e na sua zona envolvente; Sinais de infiltrações de águas em zonas localizadas do tecto falso existente na sala de jantar, visíveis sob a forma de manchas escurecidas, e sinais de escorrências de água no topo das paredes dessa mesma sala, infiltrações essas decorrentes do deficiente funcionamento das canalizações de drenagem de água residuais domésticas e das canalizações de abastecimento de água da instalação sanitária existente no piso superior; Manchas no tecto da instalação sanitária existente no piso térreo e enegrecimento do pavimento em madeira junto ao roupeiro de um quarto situado a poente da moradia também decorrentes do deficiente funcionamento das canalizações de drenagem de água residuais domésticas e das canalizações de abastecimento de água da instalação sanitária existente no piso superior; e Fissuramento do paramento exterior da zona tardoz da habitação, junto ao encosto com o muro delimitador do lote, susceptível de também originar infiltrações de águas pluviais na moradia. 17 - A intervenção destinada a corrigir as situações descritas em 16 implicará a realização dos seguintes trabalhos: Execução de sistema de drenagem / filtro periférico envolvente da moradia, através da criação de uma camada drenante que permita o escoamento das águas pluviais para uma caixa de recolha das águas pluviais e águas residuais domésticas; Verificação / reparação da rede de abastecimento de águas e rede de drenagem de águas residuais domésticas das instalações sanitárias do 1.º andar; Verificação I reparação da rede eléctrica; Reparação dos revestimentos de tectos e paredes interiores afectados, incluindo pintura; Substituição do tecto falso da sala, constituído por gesso cartonado; Substituição do pavimento em madeira da sala nas zonas que se encontram enegrecidas; e Verificação do paramento tardoz da moradia e colmatação das fissuras existentes. 18 - A realização dos trabalhos mencionados em 17 condicionará as normais condições de utilização da moradia por parte da autora e respectivo agregado familiar. 19 - Os custos de tais trabalhos ascenderão, aproximadamente, à quantia de € 19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros), acrescidos de I.V.A.. Factos não provados O teor da cláusula 12.ª mencionada em 3 supra tinha em vista que a autora pudesse proceder de imediato à instalação da sua família no imóvel identificado em 1. Em decorrência do facto provado em 10, chegou a ser interrompido o abastecimento de água ao imóvel; A pouca pressão da água referida no inciso 11 supra impedia a autora e os restantes elementos do respectivo agregado familiar de tomarem banho no imóvel e determinava que se deslocassem todos os dias, para esse efeito, à sua anterior residência, sita no (…). A A. e todo o seu agregado familiar estão, desde 8-7-2011, impedidos de tomar banho em casa para evitar curto-circuitos mortais. Poucos dias depois do envio da carta mencionada em 14, surgiu mais uma infiltração subterrânea, a cerca de meio metro de profundidade, na canalização que vem do telheiro para a esquina do prédio. Os RR tinham conhecimento e ocultaram à A. as situações descritas em 16. E pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso (art.º 639.º, CPC). Sustenta a recorrente que a decisão recorrida não valorou bem a prova e em face da factualidade apurada ocorre uma situação de abuso de direito protagonizado pelos RR. Não obstante iniciar as suas alegações com a afirmação genérica de que o Tribunal recorrido não valorou bem a prova a recorrente não indica um único facto que em seu entender tivesse sido incorrectamente julgado. Não pode, pois, este Tribunal de recurso conhecer daquele propósito enunciado genericamente. Os recursos ordinários são, entre nós recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la. A questão que se coloca é então a de saber se a invocação do abuso de direito, porque só agora suscitada, deve ser liminarmente rejeitada. Não depende de invocação do interessado a apreciação do abuso de direito, conceito jurídico que se preencherá com uma dada realidade factual, essa sim carecida de alegação e prova. A figura do abuso de direito está na lei para tornar mais ético o nosso ordenamento jurídico, com vista a impedir a conjugação de forças antijurídicas que, por vezes, a imposição fria e rígida da lei possa levar a cabo, em confronto com o ideal de justiça que sempre deve andar, indissoluvelmente ligado, à aplicação do direito e dentro da máxima «perde o direito quem dele abusa» e em oposição ao velho adágio romano “qui suo jure utitur neminem laedit”; por outras palavras: “O instituto do abuso de direito, como princípio geral moderador dominante na globalidade do sistema jurídico, apresenta-se como verdadeira “válvula de segurança” vocacionada para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, de tal forma que se reveste, ele mesmo, de uma forma de antijuricidade cujas consequências devem ser as mesmas de qualquer ato ilícito. Existe abuso do direito “(…) quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apoditicamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado” (Ac. STJ, de 15 de Dezembro de 2011, processo n.º 2/08.9 ITLMG.PI.SI, in www.dgsi.pt. e artigo 334.º do Código Civil). No caso dos autos os RR não formularam qualquer pretensão contra a A. Limitaram-se a produzir defesa indirecta (excepção que foi julgada improcedente) e directa, impugnando os factos em que assentava o pedido da A., designadamente que os defeitos da coisa fossem originários e tenham sido, por si, ocultados, factualidade que, aliás, não resultou provada. Não se vislumbra pois como por mera impugnação dos factos constitutivos da causa de pedir se pode sustentar que a parte que os impugna exercita direito ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado. Improcede, pois, nesta parte, o fundamento do recurso. Não se discute a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes. Autora e Réus outorgaram um contrato promessa de compra e venda (art.º 410.º, n.º 1, CC) e em cumprimento do mesmo celebraram o contrato definitivo. Importa então apreciar a alegada responsabilidade contratual dos réus por cumprimento defeituoso da respectiva obrigação de entrega do imóvel, objecto da compra e venda sem qualquer desconformidade material face ao acordado ou legitimamente esperado pela autora/compradora. Também não se discute o regime jurídico aplicável ao caso. Em face da causa de pedir e perante os factos provados, estamos perante um contrato de compra e venda de um imóvel celebrado entre particulares, no qual aqueles surgem tão-somente como vendedores e não de igual modo como construtores do imóvel, circunstância que afasta a aplicação do regime dos defeitos da obra previsto, em sede de regulamentação do contrato de empreitada, nos artigos 1218.º a 1226.º, já Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes (art.º 913.º, CC). A venda de coisas defeituosas, que dá ao comprador o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou (se for necessário e esta tiver natureza fungível) a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece (art.º. 914.º, CC). Ou seja, a responsabilidade do vendedor é afastada em caso de ausência de culpa, competindo-lhe a ele demonstrar que se encontrava numa situação de desconhecimento não culposo dos defeitos da coisa. Isto é, demonstrando o comprador que os defeitos da coisa são originários e que se encontravam ocultos aquando da compra e venda, o vendedor incorre na obrigação que resulta do disposto no art.º 914.º CC, a menos que demonstra que desconhecia sem culpa a existência dos defeitos. De acordo com as regras de repartição do ónus da prova (art.º 342.º, CC), ao comprador cabe alegar e provar que os defeitos são originários da coisa e que se encontravam ocultados no momento de compra e venda e ao vendedor ilidir a presunção de culpa. Da factualidade apurada resulta não ter ficado provado que os defeitos são originários da coisa e, por via disso, que se encontravam ocultos no momento da compra e venda e tão pouco ficou provado que os RR conhecessem e tivessem ocultado os mencionados defeitos. Como refere a decisão recorrida, os réus invocaram expressamente a inexistência dos defeitos/anomalias apontados pela autora na petição inicial, o que, naturalmente, implicou a não alegação de que desconheciam, sem culpa, a existência dos mesmos. Ademais, não é possível deduzir dos factos provados, como também já referimos, que aqueles defeitos já existissem aquando da celebração da escritura de compra e venda, não sendo assim exequível, de forma coerente, depreender o desconhecimento dos mesmos por parte dos réus/vendedores, e muito menos a sua culpa dessa ignorância. Não tendo a autora/compradora provado a entrega da coisa com defeito, não tinham os réus/vendedores que ilidir qualquer presunção de culpa, razão por que, não estando também em causa a garantia de bom funcionamento a que alude o artigo 921.º, CC, não alegada pela A, a acção terá necessariamente de improceder relativamente aos pedidos de reparação dos defeitos da coisa, único segmento da decisao recorrida que constitui objecto de recurso. Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e em consequência confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Évora, 26/02/2015 Jaime Pestana Paulo Amaral Rosa Barroso |