Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO INEPTIDÃO CONHECIMENTO OFICIOSO CONFISSÃO POR FALTA DE CONTESTAÇÃO UNIÃO DE FACTO DISSOLUÇÃO PEDIDO | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A ineptidão da petição reconvencional - nulidade principal que não pode ser oficiosamente suscitada e conhecida na fase de recurso – supõe que o réu/reconvinte não haja definido factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da pretensão que formula, obstando tal deficiência a que a reconvenção tenha um objeto inteligível. II - A mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano do mérito, se o réu/reconvinte não tiver aproveitado as oportunidades de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes. III – Consistindo a causa de pedir da instância reconvencional na compensação que a ré alega ter direito, a qual está relacionada com os montantes e despesas que teve na pendência da união de facto, por confronto com as quantias reclamadas pelo autor com esse mesmo fundamento, é admissível a ampliação do pedido para que o autor/reconvindo pague a quantia respeitante a dívidas suas anteriores à união de facto e pagas no período em que durou a união de facto, pois tal ampliação move-se dentro da mesma causa de pedir da reconvenção. IV - O efeito de ficta confessio não se produz apenas no caso de revelia: é também uma consequência da omissão de impugnar. A notificação da reconvenção constitui o autor, não só no ónus de contestar, mas também no ónus de impugnar, de cuja inobservância resulta terem-se por provados os factos alegados pelo réu/reconvinte sobre os quais o autor guarde silêncio. V - O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. VI - Não cumpre aquele ónus o recorrente que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos. VII – Face ao disposto no artigo 8º, nº 3, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, o pedido de declaração judicial de dissolução da união de facto constitui condição de procedência de ação na qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto. VIII – Ainda que se pudesse conhecer de tais direitos, o certo é que em parte alguma da sua contestação/reconvenção a ré/reconvinte falou em enriquecimento sem causa, diretamente ou invocando disposições legais que se lhe refiram, pelo que não se poderia tomar conhecimento da questão do enriquecimento sem causa, como se fez na sentença recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra CC, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 14.427,73, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 03.04.2014 até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que autor e ré viveram em união de facto desde o ano de 2006 até 09.03.2014, tendo durante a pendência da vida em comum adquirido em conjunto vários bens, os quais à data da rutura da vida em comum tinham os valores que indica, sendo um desses bens um veículo automóvel, com a matrícula 62-10-57, adquirido pelo valor de € 24.708,00, dos quais € 7.709,20 foram amortizados por via da entrega do veículo …-…-XA, propriedade do autor. À data da cessação da vida em comum autor e ré tinham, em conjunto, direito a reembolso de IRS respeitante ao ano de 2013, no valor de € 840,00 e haviam também contraído passivo, resultante de créditos contraídos junto de várias entidades bancárias e financeiras, cujo valor total ascendia a € 12 400,96, sendo que tais dívidas beneficiavam de planos de amortização, com pagamentos em prestações, tendo as partes acordado em pôr termo à compropriedade nos referidos bens e proceder à sua divisão, tendo todos os bens do ativo sido adjudicados à ré, o mesmo sucedendo com o reembolso do IRS, e quanto ao passivo foi acordado que uma parte do mesmo ficava da responsabilidade do autor e outra ficaria da responsabilidade da ré. Das divisões feitas ficou a caber à ré de valores do ativo a quantia de € 17.480,00 e de valores de passivo o montante de € 3.131,75, ficando a caber ao autor o valor do passivo de € 9.269,31, pelo que feitas as devidas compensações, resultou um saldo credor a favor do autor de € 14.427,73, cujo montante a ré não pagou. A ré contestou, impugnando parte da factualidade alegada na petição inicial, contrapondo que não lhe foi adjudicado o ativo de € 17.480,00, mas apenas o de € 2.144,00, sendo adjudicado ao autor o de € 4.901,07, e quanto ao passivo ficou a cargo da ré pagar o pagamento da quantia de € 11.822,21 e não de € 3.131,75, sendo ainda o autor devedor à ré das dívidas próprias que esta pagou e que identifica, no montante de € 23.556,51. Deduziu ainda a ré reconvenção, pedindo que a partilha seja feita nos termos do acordo junto como “Doc. nº 1” e o autor/reconvindo condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.095,00. Mais pede a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização que o Tribunal julgue mais adequada. O autor apresentou réplica, a qual, por despacho proferido em 05.01.2017, foi mandada desentranhar com fundamento na sua extemporaneidade. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e admitido o pedido reconvencional, com subsequente identificação do objeto do litígio e indicação dos factos assentes e enunciação dos temas da prova, sem reclamação. No início da audiência de julgamento ocorrida em 06.11.2017, a ré veio ampliar o pedido reconvencional, o que obteve provimento parcial nos ternos da decisão proferida a fls. 257 e 258. Por despacho de fls. 270 proferido em 15.02.2018, foi atualizado o objeto do litígio. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto, o Tribunal decide: a) Julgar improcedente, por não provado, o pedido deduzido pelo autor e, em consequência, absolver a ré do mesmo; b) Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela ré contra o autor e, em consequência, condenar o autor a pagar à ré a quantia de 2.095,00€ e ainda, nas prestações vincendas que venha a pagar, a que acresce o montante de € 23556,31, relativo a dívidas próprias do autor, anteriores à união de facto e pagas na pendência desta, com fundamento no enriquecimento sem causa do mesmo. c) Julgar improcedente por não provado o pedido de condenação por litigância de má-fé do autor, absolvendo-o do mesmo. d) Custas do pedido principal a cargo do autor, nos termos do artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. e) Custas do pedido reconvencional a cargo do autor nos termos do artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. f) Custas do pedido de condenação como litigante de má-fé, a cargo da ré.» Inconformado, o autor recorreu não apenas da sentença, mas ainda do despacho saneador “na parte em que julgou o processo isento de nulidades que o invalidassem e que julgou inexistentes nulidades ou questões prévias que cumprisse conhecer” e do despacho que admitiu a ampliação do pedido reconvencional, finalizando as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «i. Visa-se por este meio a impugnação do douto despacho saneador (referência 26824559) na parte em que julgou o processo isento de nulidades que o invalidassem e que julgou inexistentes nulidades ou questões prévias que cumprisse conhecer, do douto despacho de 6/11/2017 (referência 27182545) que admitiu a ampliação do pedido reconvencional e da douta sentença de 20/06/2018, impugnação por esta ordem dada a relação de prejudicialidade entre elas. ii. Como se vê do articulado de contestação da Ré, autonomizou ela dois items: o da contestação; o da reconvenção - assim os epigrafando: contestando; reconvindo. iii. Da economia e termos do item contestação (art.s 1º a 40º do articulado da Ré) vê-se que a defesa foi somente por impugnação, ainda que impugnação fundamentada ou per positionem se tratasse. iv. Estando em causa esse tipo de defesa, e visto o disposto na alínea c) do artigo 572º do C.P.C. ( “Na contestação deve o réu: c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação), os factos levados à impugnação fundamentada ou per positionem têm-se por antecipadamente impugnados (na medida e termos em que se mostrem incompatíveis com a posição do autor expressa na petição inicial) – portanto, toda a matéria invocada pela ré em desconformidade ou além da levada à petição inicial se haveria de ter por impugnada. v. Por sua vez, quanto à reconvenção vale a regra do nº 1 do art. 583º: a reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do nº 1 do art. 552º (a reconvenção é uma verdadeira e própria ação, ainda que a jusante da do autor, sujeita, por isso, aos requisitos desta). vi. A omissão daqueles requisitos torna a petição reconvencional inepta, nos termos cominados no nº 2 do art. 186º, tornando nulo todo o processo reconvencional – nº 1 do 186º - com a consequência da nulidade de todo o processado posterior (art. 187º). vii. Trata-se, por outro lado, de nulidade de conhecimento oficioso (art. 196º). viii. Ora, no caso e no que à reconvenção concerne, a ré limitou-se a exarar os art.s 41º a 51º, claramente insuficiente em termos de cumprimento do exigido pela alínea d) do art. 552º (por força do 1 do 583º). ix. Os art.s 41º a 51º da reconvenção encerram, todos eles, matéria manifestamente conclusiva, conclusões essas não suportadas em matéria fáctica adrede alegada, alegação essa que, como acima já dito, era ónus da reconvinte (nº 1 do 583º e d) do 1 do 552º), não tendo a reconvinte sequer invocado para esse efeito os precedentes art.s 1º a 40º - técnica que já de si seria defeituosa ou pouco explícita na medida em que competiria, nesse caso, ao reconvindo discernir de quais os factos que seriam relevantes também para a reconvenção daqueles que interessariam tão somente à matéria de impugnação, (mas à qual, esta última, nem seria admissível que se pronunciasse). x. Embora aquando do despacho de 19/05/2017 o tribunal tivesse intuído e tido presente a questão de ineptidão do pedido reconvencional, o tribunal no despacho saneador de 26/06/2017 veio a tomar posição expressa quanto à existência de nulidades que invalidassem o processo e das quais cumprisse conhecer no sentido negativo (o processo é o próprio, sem nulidades que o invalidem, e inexistem nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer), afirmando, além do mais, expressamente que o pedido reconvencional se mostrava em conformidade com o disposto nos art.s … 583º do C.P.C. xi. Ora, e como acima se intentou demonstrar, a petição reconvencional mostrava-se inepta por desrespeito precisamente ao nº 1 do art. 583º, e por correlação, à alínea d) do nº 1 do 552º, ineptidão que implicava a nulidade da instância reconvencional por força dos nºs 1 e 2 do art. 186º, a cujo conhecimento o tribunal estava vinculado nos termos do art. 196º. xii. Aquele despacho fez nessa parte agravo àqueles preceitos, por isso merecendo ser revogado, declarando-se em seu lugar a nulidade decorrente da ineptidão. xiii. Mesmo que se entendesse - e por cautela se diz - que a petição reconvencional não enfermava do vício da ineptidão, teria então que se concluir sofrer das deficiências que os nºs 3 e 4 do art. 590º do C.P.C. contemplam - isto é, que o método e os termos adotados para a exposição reconvencional eram duvidosos, pouco claros, conclusivos, imperfeitos, portanto, para assegurar a plenitude do contraditório e o princípio do processo “justo”. xiv. Deveria então o juiz deitar mão do poder a que está vinculado constante do disposto no art. 590º, nº 1, b) e nº 4, do NCPC, e ter convidado a Ré a aperfeiçoar a sua petição, articulando todos os factos que suportam a sua pretensão. xv. Não o tendo feito, e sendo tal aperfeiçoamento essencial para apreciar a bondade da pretensão da Ré, plasmada deficientemente na sua petição, o tribunal teria incorrido em nulidade por preterição de um seu dever vinculado – assim se lê por exemplo no Acórdão da Relação de Évora de 5/11/2015, Proc. 2635/11.7TBEVR.E1, na linha do que, de resto, se supõe ser jurisprudência uniforme. xvi. A não ter concluído pela ineptidão da petição reconvencional nem pelo convite ao aperfeiçoamento, o tribunal violou tais preceitos, e pôs em causa o direito ao contraditório e ao “processo justo”, merecendo ser substituído por outro nesse sentido. xvii. Aquando da audiência – sessão de 6/11/2017, ata de referência 27135447 – a Ré veio, alegadamente ao abrigo do nº 2 do art. 265º do C.P.C., a “ampliar o seu pedido” requerendo que o autor-reconvindo fosse “ainda condenado a compensar a Ré no valor das dívidas próprias dele pagas no âmbito da união de facto e atendendo à matéria do tema de prova referida no nº 12 e 13 dos temas de prova”, mais requerendo que a partilha fosse feita na proporção dos créditos que cada um dos conviventes trouxe para a união de facto. xviii. A anulação do processado subsequente à petição reconvencional por força da ineptidão desta teria como lógica consequência também a desconsideração da ampliação em apreço. xix. Mesmo que assim não fosse, o certo é que o que fluitia da alínea b) do petitório final da ré (e, em bom rigor, é esse o pedido reconvencional) é que o que pede é que se faça a partilha nos termos constantes do Acordo junto com o Documento nº 1”. xx. Esse “acordo de partilha” esse é que constituiria, portanto, a causa de pedir - aliás, alegando embora a ré nos art.s 44º e 46º da mesma petição um qualquer outro crédito, reconduz mesmo assim a pretensão ao Acordo firmado em 03/04/2014, em cujos termos a partilha, diz, deveria ser feita (a partilha deve ser feita nos respetivos termos). xxi. Ora, circunscrevendo a ré-reconvinte a causa de pedir e o pedido ao acordo de 3/04/2014, ainda que, ao que se subentende, até se julgasse credora de algo mais ou de algo de diferente (ininteligível, todavia, o quê), a ré-reconvinte renunciou, se não expressamente ao menos tacitamente a esse algo mais. xxii. E tendo a isso renunciado - renúncia abdicativa perfeitamente válida e operante - não poderia depois, e sem mais, dar o dito por não dito. xxiii. Por outro lado, a ampliação do pedido aqui em apreço, porque nos seus próprios termos implicaria causa de pedir nova (qual fosse o pagamento de dívidas próprias do autor no âmbito da união de facto - vide a aludida alínea Q)), teria que se mostrar feita no prazo de dez a contar da aceitação, como dispõe o art. 265º, 1, do C.P.C., aceitação que, no limite, se teria consumado decorridos dez dias sobre a prolação do despacho que declarou assente a matéria da dita alínea Q), que foi o despacho de 26/06/2017 (referência 26824559). xxiv. Ou seja, aquando da audiência (de 6/11/2017) estava esgotado o prazo a que alude o art. 265º, 1, do C.P.C., precludida, pois, a faculdade nele prevista. xxv. Esse despacho afrontou, portanto, tal preceito legal, devendo ser revogado e substituído por outro que indefira a ampliação também na vertente que resta em apreço. xxvi. Para dar por provada a matéria que levou à alíneas l) a q) do Cap. III - Factos provados da sentença, houve o tribunal que lançar mão dos art.s 587º, nº 1 e 574º, 1 e 2, do C.P.C.. - pressupondo-se , mas, com o devido respeito, erradamente, que os artigos 1º a 40º serviam também de fundamento ao pedido reconvencional, e que, por isso, necessitariam de impugnação expressa. xxvii. Das razões de discordância desse entendimento acima expressas (ressublinhando-se que se tratava de matéria classificável como de impugnação motivada ou per positionem, portanto impugnada por antecipação e que se tratava de matéria não avocada em fundamentação da reconvenção, reconvenção essa cujos únicos fundamentos se mostravam alegados em termos conclusivos e não suportados em matéria fáctica adrede especificada) e porque outra fundamentação não foi alegada para a prova desses factos, deveriam, ter-se por não provados. xxviii. Por outro lado, quanto aos factos levados às alíneas u), x), y), z), aa) a II, fundamenta-os a douta sentença designadamente na prova testemunhal (das testemunhas Ana S…, Paula F…, Ofélia S…, Maria L…, Ana L… e Paulo A…) xxix. Todavia, reapreciada a prova gravada não vê o recorrente como desses depoimentos possa resultar com suficiência a demonstração desses factos, nomeadamente as das alíneas v), z), aa), cc),ee) (claramente conclusiva), ff)a ii)e jj) e ll) (estas também claramente conclusivas, que por issi até se devem ter por não escritas). xxx. Porque assente em prova testemunhal, depoimentos que não permitem tais asserções de facto – deverá essa matéria ser dada por não provada – sendo certo que se deve dar por preenchidos os requisitos das alíneas a) a c) do art. 641º do C.P.C., na medida até em que não se apontam, por efeitos da reapreciação da prova gravada, respostas positivas alternativas ainda que em sentido diverso, mas simplesmente respostas negativas, (por outras não se suportarem sem os depoimentos impugnados). xxxi. O A aceita que não logrou provar os fundamentos de facto da sua tese, por isso necessariamente um juízo de improcedência do seu pedido. xxxii. Mas porque a união de facto não é um meio autónomo de aquisição ou comunicabilidade de bens (os bens têm a natureza de compropriedade ou de próprios de cada um dos unidos em conformidade com a fonte ou paternidade de aquisição, valendo, no entanto, a presunção do art. 1268º do Código Civil com o aporte do 1254º e a consequente presunção de igualdade de quotas do art. 1403º, 1, parte final, do C. Civil), porque o modo de pôr termo à compropriedade é a divisão de coisa comum que não a partilha que pressupõe comunhão patrimonial (havendo tantos bens a dividir quantos os adquiridos), porque mesmo que se entendesse que a união de facto pressupõe ou implica quanto aos bens uma sociedade de facto, de natureza civil ou com parecenças com ela, então o meio de lhe pôr termo e dar caminho seria o da liquidação e dissolução social, por tudo isso é bom de ver que a via trilhada pela ré-reconvinte não seria a acertada. xxxiii. Configurou ela a sua reconvenção no pressuposto de que o meio adequado seria o da partilha, sem curar que, então, o meio próprio não seria esse. xxxiv. E mesmo que esse fosse o caminho e mesmo que o “acordo” que invocou fosse um “acordo de partilha”, esse acordo seria nulo. xxxv. Nulo, a legalidade da partilha pressupõe: uma prévia determinação do quinhão; a prévia determinação do valor de todos e cada um desses bens por recurso aos meios processuais regulamentados; decididas as adjudicações, a determinação de tornas - nada disso o “acordo” que a ré-reconvinte invoca cumpre - vale neste particular, com as devidas adaptações, o acórdão do STJ, de 5/03/2013, proc. 839/11.1TBVRG.P1.S1., entre outros. i. A pretensão da Ré-reconvinte nos termos em que foi colocada violaria o regime legal das uniões de facto tal como decorre da Lei 7/2001. ii. Por tudo isso mereceria ser revogada, absolvendo-se o A-reconvindo do pedido, com o que se faria JUSTIÇA». A ré/reconvinte contra-alegou, tendo cingido a sua resposta à questão da extemporaneidade do recurso, matéria já decidida pelo relator no despacho de 11.02.2019, no sentido de ser o mesmo tempestivo. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso definido em função das conclusões formuladas pela recorrente, nos termos dos artigos 635º, nºs 3 a 5 e 639º, nº 1, do CPC, as questões suscitadas nesta apelação, atenta a sua precedência lógica, consubstanciam-se em saber: - se é inepta a petição reconvencional; - se é admissível a ampliação do pedido reconvencional; - se o Tribunal a quo não podia ter dado como provada a matéria das alíneas l) a q) dos factos provados, face à não impugnação dos mesmos pelo autor[1], por a defesa da ré/reconvinte ser uma defesa por impugnação motivada e não se poder concluir que a factualidade em causa como matéria integrante da causa de pedir da reconvenção; - se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto; - se houve erro de julgamento de direito, por a partilha não ser o meio próprio de pôr termo à situação de compropriedade que caracteriza a situação dos bens que integram o acervo patrimonial existente numa união de facto. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[2]: Assentes em sede de despacho saneador: a) Autor e ré mantiveram desde o ano de 2006 até 09/03/2014 residência comum (à Rua …, nº …, 7220 Portel), tomando as refeições em comum, dormindo juntos, com relacionamento afetivo e sexual, com o propósito de vida familiar, afirmando-se como cônjuges de facto e como tal sendo reputados e tratados pela generalidade das pessoas que com eles se relacionava, e tudo isso de modo continuado e duradouro (acordo). b) Após 09/03/2014, a autora ao contrário do réu, manteve residência da habitação “supra” referida (acordo). c) Durante a pendência da vida em comum adquiriram em conjunto bens vários, de entre os quais os seguintes: uma máquina de secar roupa, uma máquina de lavar roupa, uma máquina de lavar loiça, uma máquina de fitness, uma máquina fotográfica, uma máquina de café e um veículo automóvel marca Chevrolet, matrícula …-ID-… (acordo). d) O veículo automóvel marca Chevrolet, matrícula …-ID-…, foi adquirido pelo valor de € 24.708,00, dos quais € 7.709,20 amortizados por via da entrega do veículo …-…-XA, que foi avaliado, faturado e creditado por esse valor, ficando acordado que, os remanescentes 16 998.80 seriam pagos pelo casal (acordo e docs. de fls. 10 e 11). e) O veículo …-…-XA pertencia ao autor que o havia adquirido e pago antes do estabelecimento da vida em comum com a ré (acordo e doc. de fls. 12). f) Autor e ré haviam também contraído passivo, resultante das seguintes operações: Contrato de mútuo nº 56055584905, contraído junto da Caixa de Crédito Agrícola de Vila Nova da Baronia; Crédito contraído junto da COFIDIS, referente ao cartão FNAC; Crédito contraído junto da CETELEM (para aquisição de eletrodoméstico “Bimby”); Crédito emergente de cartão do Banco BPI; Crédito emergente de cartão da Caixa Agrícola de Vila Nova da Baronia; Crédito contraído junto da Caixa Geral de Depósitos (conta ordenado) (acordo). g) À data da cessação da vida em comum, os valores daquelas verbas de passivo eram os seguintes: € 9.269,21; € 387,31; € 644,44; € 750,00; € 600,00 e € 750,00, respetivamente (acordo). h) Tais dívidas beneficiavam de planos de amortização, com pagamentos em prestações (acordo). i) Autor e ré convencionaram pôr termo à compropriedade nos bens referidos e proceder à divisão deles (acordo). j) Quanto ao passivo, convencionaram que a verba de passivo relativa ao Contrato de mútuo nº 56055584905, contraído junto da Caixa de Crédito Agrícola de Vila Nova da Baronia, no montante de € 9269,21 ficava da responsabilidade do autor e as demais identificadas na alínea f) ficariam da responsabilidade da ré (acordo e doc. de fls. 30 e 31). k) A última das divisões (veículo automóvel marca Chevrolet, matrícula …-ID-…) do passivo elencado em f), teve lugar a 03.04.2014, data essa em que formalizaram também o acordo quanto ao passivo (acordo e doc. de fls. 30 e 31). Da contestação/reconvenção: l) Aquando da separação, autor e ré celebraram e subscreveram livremente o acordo corporizado no documento de fls. 31 e 31 vº., cujo teor se dá por inteiramente reproduzido (acordo e doc. de fls. 31 e 31 vs.). m) Tal acordo foi feito na sequência de partilha que ambos fizeram entre si e que consideravam compensar a parte de cada um no património comum (acordo e doc. de fls. 31 e 31 vs.). n) No âmbito da sua convivência em união de facto a ré contraiu um empréstimo junto da Caixa de Crédito Agrícola, em 29 de Agosto de 2006, alegadamente para obras na respetiva habitação, mas que foi usado para pagar dívidas do autor (não impugnado – artºs. 587, nº 1 e 574, nºs 1 e 2 do CPC). o) Tendo sido pagas, já no âmbito da convivência, as seguintes dívidas próprias do autor e anteriores à união: - 9.309,79 € referentes à liquidação total do veículo automóvel de matrícula …-…-XA; - 366,98 € referentes ao pagamento de uma prestação do veículo …-…-XA, anterior à liquidação total; - 1.700,00 € a José Maria Lacão; - 1.200,00 € à TMN, S.A. ; - 354,76 € de custos referentes ao processo de execução instaurado contra o autor pela TMN; - 1.878,49 € referentes a mais valias originadas na venda do fogo do autor na sequência de partilha no âmbito do seu divórcio; - 1.800,00 € a Antónia M…; - 1.089,00 € referentes a advogada contratada pelo autor; - 600,00 € referentes a provisão ao advogado Dr. H… C…, mediante empréstimo à ré de sua mãe e referente a processo de partilha no âmbito de um anterior casamento do autor; - 54,00 € referentes a custas do processo de partilha supra referido; p) - 5.203,49 € referentes ao Proc. nº 116/04.4TBPRL (não impugnado – artºs. 587, nº 1 e 574, nºs 1 e 2 do CPC). q) Assim, foram pagos no âmbito da união de facto dívidas próprias do autor no montante de 23.556,51 € (não impugnado – arts. 587º, nº 1 e 574, nºs 1 e 2 do CPC). Do julgamento Da petição inicial: r) Enquanto autor e ré viveram juntos, uma máquina de culinária Bimby, foi adquirida pelo valor aproximado de € 1000. s) Em 09.03.2014, autora e ré aguardavam o reembolso de IRS respeitante ao ano imediatamente transato - de 2013 - no montante de € 840,00. t) Nos termos acordados entre as partes, o reembolso de IRS referido veio a ser arrecadado pela ré. Da contestação: u) Aquando da separação o autor ficou com os seguintes bens: - 1 frigorífico (no valor de € 250,00); - 1 bicicleta de estrada (no valor de € 840,00); - 1 bicicleta de campo (no valor de € 200,00); - 1 GPS Tom Tom (adquirido por € 99,00); - 1 portátil Samsung (adquirido por € 275,99); - 1 telemóvel Nokia (adquirido por € 34,00); - 1 Aspirador (adquirido por € 34,90); - 1 Mota, marca Zundap, no valor de € 400,00; - Diversas ferramentas, parte delas adquiridas por € 1.117,18; - Louças diversas, roupa de cama e de mesa, no valor de € 150,00; - Veículo automóvel Opel Corsa …-…-JM, no valor de € 1.500,00. v) A ré durante o período da união de facto auferia entre € 20.000,00 e € 21.000,00 ilíquidos anuais. w) O autor auferia cerca de € 600,00 mensais ilíquidos, isto é, cerca de € 7.000,00 anuais. x) A máquina de lavar roupa (que foi comprada para substituir a da ré que avariou), custou em Fevereiro de 2011, € 270,00, a máquina de lavar louça, custou em Março de 2010, € 239,00, a máquina de culinária Bimby, custou em Fevereiro de 2013, € 966,00. y) Esta máquina (Bimby) foi adquirida com recurso a crédito com prestações mensais de € 27,36. z) Entre a data da compra e a separação do casal foram pagas apenas 12 prestações, isto é, € 328,32, tendo a ré pago as que se venceram posteriormente. aa) Os materiais para a construção de um alpendre (telheiro) importaram, em Outubro de 2016, em € 400,00 e foram exclusivamente pagos com o recurso a dinheiros da ré. bb) O sofá referido em 2) foi adquirido pela ré antes do início da convivência com o autor. cc) O veículo automóvel referido na al. d) foi adquirido em 09.09.2009 com recurso a crédito da CETELEM, no montante de € 17.200,00. dd) Daquele empréstimo foram, durante a convivência, pagas 54 prestações, ficando em falta o pagamento de € 8.543,24. ee) Como autor e ré haviam acordado que este bem ficaria para a ré, bem como a obrigação do pagamento do crédito, esta verba do passivo não foi referida no Acordo referido em m) e l), porque o valor ainda em dívida e o valor comercial do carro eram idênticos. Neste particular, o valor do ativo era compensado pelo valor do passivo, cujo pagamento ficou a cargo e está a ser feito pela ré. ff) Em 25 de Outubro de 2007 foi contraído novo crédito para consumo ao BPI, no montante de € 10.000,00, que foi utilizado por autor e ré. gg) Aquando do termo da convivência entre autor e ré, a quantia ainda em dívida referente a este crédito era de € 8.750,46. hh) Cujo pagamento tem sido exclusivamente suportado pela ré. ii) É a ré quem tem vindo a pagar as prestações referentes à amortização do crédito de € 9.269,21 mencionado em g). jj) À ré foi adjudicado o ativo de € 2.114,00. kk) Ao autor foi-lhe adjudicado o ativo de € 4.901,07. ll) À ré foi adjudicado o passivo de 11,882,21. A sentença considerou não provados os seguintes factos: a. À data da rutura da vida em comum, os bens descritos em c) tinham os seguintes valores: - máquina de secar roupa - € 500; - máquina de lavar roupa - € 400; - máquina de lavar loiça - € 250; - máquina de fitness - € 150 - máquina fotográfica - € 80; - máquina de café - € 40; - veículo automóvel marca Chevrolet, matrícula …-ID-… - € 14.000. b. Autor e ré adquiriram em conjunto máquina de culinária Bimby, materiais de construção, para construção de um telheiro na casa referida em a), no valor de € 500 e um sofá, no valor de € 220. c. Nos termos das convenções de divisão, todos os bens de ativo foram adjudicados à ré, ficando na sua posse e propriedade. d. À ré ficou a caber de valores do ativo € 17.480,00, e de valores do passivo € 3.131,75. e. Ao autor ficou a caber o valor do passivo de € 9.269,31. f. Resultando um saldo credor em favor do autor do montante de € 14.427,73. g. A ré não procedeu ao pagamento daquele valor. h. O autor necessitava desse atempado pagamento, quer para fazer face aos encargos de amortização do passivo que assumia, quer para fazer face ao estabelecimento da nova residência a que, por efeitos da vida em comum, se via forçado, encargos esses que, em resultado da omissão da ré, não pôde satisfazer integralmente. i. A contribuição para a aquisição dos bens identificados em a) não foi de igual montante. Da ineptidão da reconvenção. Invoca o recorrente a ineptidão do pedido reconvencional, por entender que a ré/reconvinte se limitou «a exarar os arts. 41º a 51º, claramente insuficiente em termos de cumprimento do exigido pela alínea d) do art. 552º (por força do 1 do 583º)”, e porque tais artigos «encerram, todos eles, matéria manifestamente conclusiva, conclusões essas não suportadas em matéria fáctica adrede alegada (…), não tendo a reconvinte sequer invocado para esse efeito os precedentes arts 1º a 40º - técnica que já de si seria defeituosa ou pouco explícita na medida em que competiria, nesse caso, ao reconvindo discernir de quais os factos que seriam relevantes também para a reconvenção daqueles que interessariam tão somente à matéria de impugnação, (mas à qual, esta última, nem seria admissível que se pronunciasse)». Mais aduz o recorrente que «o tribunal no despacho saneador (…) veio a tomar posição expressa quanto à existência de nulidades que invalidassem o processo e das quais cumprisse conhecer no sentido negativo (o processo é o próprio, sem nulidades que o invalidem, e inexistem nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer), afirmando, além do mais, expressamente que o pedido reconvencional se mostrava em conformidade com o disposto nos art.s … 583º do C.P.C.» Acrescenta por último o recorrente que sendo a petição reconvencional inepta, isso «implicava a nulidade da instância reconvencional por força dos nºs 1 e 2 do art. 186º, a cujo conhecimento o tribunal estava vinculado nos termos do art. 196º» e por isso o despacho saneador «fez nessa parte agravo àqueles preceitos, por isso merecendo ser revogado, declarando-se em seu lugar a nulidade decorrente da ineptidão. Antes de vermos se a reconvenção enferma ou não de ineptidão, importa relembrar que a ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo (art. 186º, nº 1, do CPC), configurando uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (art. 577º, b) e 578º do mesmo diploma legal). No entanto, pese embora a lei prescreva que o conhecimento desta nulidade é oficioso, quanto à ineptidão da petição inicial, conforme decorre claramente do art. 200º, nº 2, do CPC (tal como já resultava do anterior 206º, nº 2, do CPC de 1961), impõe como limite temporal para o seu conhecimento o despacho saneador, quando o haja – como foi o caso -, ou a sentença final caso não tenha havido lugar àquele. Resulta, pois, claramente deste preceito legal que a nulidade por ineptidão da petição inicial está irremediavelmente precludida no momento em que é proferida sentença em 1ª instância, não podendo, consequentemente, ter-se por verificada, mesmo por impulso oficioso do Tribunal, apenas na fase de recurso. Escreveu-se no Acórdão do STJ de 26.03.2015[3]: «(…) bem se compreende, aliás, o estabelecimento de um tal limite temporal à suscitação do vício de ineptidão, já que a prolação de decisão sobre o litígio – no caso dos autos, decisão sobre o mérito da causa, (…) - implica necessariamente que, no desenrolar do processo, a eventual e originária insuficiência estrutural da petição inicial tenha sido suprida ou ultrapassada: não só a parte contrária terá contestado a versão do A., compreendendo o sentido essencial da factualidade que ele alegou, como o próprio tribunal, ao apreciar o mérito da causa, terá logrado compreender os pontos fundamentais do litígio que opunha as partes, ultrapassando, através da interpretação que fez dos articulados, as originárias deficiências e insuficiências factuais destes. Importa, por outro lado, realçar que - independentemente de tal preclusão – a insuficiência na densificação ou concretização da matéria litigiosa, (…), nunca poderia gerar o vício de ineptidão - devendo distinguir-se claramente esta figura (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) da mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida (implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, omita a densificação, ao nível tido por adequado à fisionomia do litígio, de algum aspecto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial). É que, neste caso, movemo-nos já no plano, não do vício de ineptidão da petição, mas da insuficiente alegação de um facto concretizador dos factos essenciais efectivamente alegados, podendo tal insuficiência de concretização factual (mesmo que não haja sido oportunamente detectada, em termos de originar a formulação de um convite ao aperfeiçoamento, na fase de saneamento) ser ainda suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução, (…). E, como é evidente, se tal falta de densificação ou concretização adequada dos factos substantivamente relevantes, - de que depende, afinal, a procedência da pretensão do A. - nem mesmo assim se puder ter por suprida, a consequência de tal insuficiência da matéria de facto processualmente adquirida não será a anulação de todo o processo, mas antes a improcedência, em termos de juízo de mérito, da própria acção, por o A. não ter logrado, afinal, apesar das amplas possibilidades processuais de que beneficiou, alegar e provar cabalmente todos os elementos factuais constitutivos de que dependia o reconhecimento do direito por ele invocado…». Ora, no caso em apreço, inexiste qualquer insuficiência de alegação por parte da ré/reconvinte, a qual, contrariamente ao que sustenta o recorrente, não se limitou a articular meras conclusões, sendo que o vertido nos artigos 41º a 51º da contestação/reconvenção é a conclusão lógica de tudo quanto alegou nos artigos precedentes, nomeadamente o que se mostra alegado no artigos 7º e 8º a propósito das dívidas próprias do autor e pagas pela ré, e ademais foram alegados factos concretos nos artigos 47º e 48º relativamente ao não pagamento pelo autor das prestações do mútuo aí referido. A circunstância de parte da factualidade alegada se encontrar antes do título “Reconvindo”, constituiu uma mera irregularidade, a qual não legitima interpretações formalistas a sustentar uma eventual insuficiência da causa petendi, sendo percetível para todos que tal alegação suporta o pedido reconvencional. O mérito ou demérito do pedido reconvencional haverá de ser apreciado em função de outros vetores, como se verá infra. Improcede, pois, pelas razões apontadas, o decretamento da nulidade principal de ineptidão da reconvenção, soçobrando o recurso nesta parte. Da ampliação do pedido reconvencional. No início da audiência de julgamento designada para o dia 06.11.2017, veio a ré/ reconvinte, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 265º do CPC, requerer a ampliação do pedido reconvencional, solicitando também a condenação do autor/reconvindo a compensá-la no valor das dívidas próprias dele pagas no âmbito da união de facto, atendendo à matéria da alínea q) dos factos indicados como assentes aquando da identificação do objeto do litígio no despacho saneador[4]. Por despacho proferido em 23.11.2017, a fls. 257-258, foi tal ampliação admitida, sob ponderação que a mesma se enquadrava dentro da causa de pedir primitiva, constituindo um desenvolvimento do pedido inicial. Sustenta o recorrente que tendo a ré/reconvinte circunscrito a causa de pedir ao acordo de partilha de 03.04.204, e ainda que se julgasse credora de algo mais, renunciou, se não expressamente ao menos tacitamente a esse algo mais, pelo que não poderia depois, e sem mais, “dar o dito por não dito”. Acrescenta ainda que tal ampliação do pedido implicaria causa de pedir nova, pelo que quando foi feita na da audiência de julgamento de 06.11.2017, estava esgotado o prazo a que alude o artigo 265º, 1, do CPC e, como tal precludida a faculdade nele prevista. Vejamos. Dispõe o artigo 264º do CPC que o pedido e a causa de pedir podem ser livremente modificados em qualquer altura desde que não sejam afetadas as boas condições do julgamento da causa quando o autor e réu estejam de acordo. Não havendo acordo só poderá haver modificações objetivas nos termos estabelecidos no artigo 265º do mesmo Código. Preceitua o nº 2 (1ª parte) deste normativo que o autor pode em qualquer altura reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Nas palavras de Alberto dos Reis[5], comentando os artigos 277º e 278º do CPC então vigente, colocam-se «dois limites à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo», significando este último que «a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial». Exemplificando, acrescenta: «pediu-se, em acção de reivindicação, a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. Outro exemplo: pediu-se a restituição da posse de um prédio; pode depois, em ampliação, pedir-se a indemnização das perdas e danos causados pelo esbulho. Num e noutro caso a ampliação é uma consequência do pedido primitivo. Em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida; pode depois alegar-se que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento destes». Relativamente ao sentido e alcance das expressões alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir, inscritas nos então vigentes artigos 272º e 273º, nºs. 1 e 2 (correspondentes, com alterações, aos atuais artigos 264º e 265º, nºs. 1 e 2), ensina Anselmo de Castro[6] poderem as mesmas comportar duas distintas interpretações: «ou se opta por um sentido restrito e então elas abrangerão apenas as alterações ou ampliações de causa de pedir e do pedido que mantenham inalteradas a sua individualidade primitiva; ou se prefere atribuir-lhes uma significação ampla e nesse caso terão de se considerar de igual modo abrangidas todas e quaisquer alterações, mesmo que desrespeitadoras do primitivo perfil do pedido e da causa de pedir». Acrescenta, fundado na letra da lei, que a alteração e ampliação do pedido «não são confináveis a meras modificações de forma, mas antes de substância, ou seja, da individualidade jurídica do pedido e da causa de pedir, pois quanto àquelas estão abrangidas nas alterações que sejam consequência do pedido primitivo. Entendemos, pois, que a alteração poderá não ser apenas integração ou ampliação da causa de pedir inicialmente invocada ou do pedido formulado: e que é lícita a convolação, ainda que pedido e causa de pedir difiram substancialmente dos inicialmente apresentados». Conclui, assim, que «o legislador terá, certamente, sido levado a permitir estas alterações com uma latitude tão ampla, quer por razões de economia processual, quer para assim mais abertamente dar realização às pretensões deduzidas em juízo. Evita-se deste modo que dupliquem os processos e consegue-se que a decisão se ajuste desde logo à realidade». Ora, analisando o teor da contestação/reconvenção, nomeadamente a matéria alegada pela ré/reconvinte no artigo 43º, no qual é referida a quantia de € 23.556,51 respeitante a dívidas do autor anteriores à união de facto, as quais alegadamente foram pagas no período em que durou a união de facto, pode-se concluir que a ampliação do pedido se move dentro da mesma causa de pedir da reconvenção. Na verdade, a causa de pedir da instância reconvencional, como bem se diz no despacho que admitiu a ampliação do pedido, consiste na compensação que a ré alega ter direito, a qual está relacionada com os montantes e despesas que teve na pendência da união de facto, por confronto com as quantias reclamadas pelo autor com esse mesmo fundamento. Por isso, não tem razão o recorrente quando fala em “renúncia abdicativa” da ré/reconvinte quanto às dívidas do autor alegadamente pagas na vivência da união de facto, e também não tem razão quando diz que se mostrava esgotado o prazo a que alude o artigo 265º, nº 1, do CPC quando a ampliação foi feita, pois sendo esta um desenvolvimento do pedido primitivo, podia a mesma ser efetuada até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. Improcede igualmente este segmento do recurso. Da consideração como provados dos factos da contestação/reconvenção, por falta de impugnação do autor. Diz o recorrente que «para dar por provada a matéria que levou às alíneas l) a q) do Cap. III - Factos provados da sentença, houve o tribunal que lançar mão dos artºs 587º, nº 1 e 574º, 1 e 2, do C.P.C. - pressupondo-se, mas, com o devido respeito, erradamente, que os artigos 1º a 40º serviam também de fundamento ao pedido reconvencional, e que, por isso, necessitariam de impugnação expressa». Esta posição do recorrente poderia ter algum fundamento se inexistisse reconvenção, mas parte da matéria alegada na contestação/reconvenção, ainda que antes do título “Reconvindo”, constitui a causa de pedir da reconvenção, como é facilmente apreensível para qualquer um, pelo que tinha o autor de tomar posição definida perante os factos que suportam essa causa de pedir, nomeadamente os artigos 7º, 8º daquele articulado, sob pena de se considerarem admitidos por acordo tais factos (cfr. arts. 587º, nº 1 e 574º, nºs 1 e 2, do CPC). Ora, tendo a réplica apresentada pelo autor sido mandada desentranhar por ser extemporânea, tal significa que o autor não tomou posição definida sobre os factos constitutivos da causa de pedir da reconvenção, pelo que não podiam tais factos deixar de ser considerados provados como foram. «O efeito de ficta confessio (…) não se produz apenas no caso de revelia: é também uma consequência da omissão de impugnar. A citação[7]constitui o réu, não só no ónus de contestar, mas também no ónus de impugnar, de cuja inobservância resulta terem-se por provados os factos alegados pelo autor sobre os quais o réu guarde silêncio»[8]. Nenhuma censura merece, pois, o despacho saneador ao dar como provada a matéria da contestação/reconvenção em causa, improcedendo também nesta parte o recurso. Da impugnação da matéria de facto. Ao impugnar a matéria de facto, deve o recorrente observar minimamente os ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do CPC. Tais ónus consistem em[9]: - especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida (ou seja, na indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das consideradas); - fundamentar as razões da discordância, especificando os concretos meios probatórios em que se funda a impugnação; - quando se baseie em depoimentos testemunhais que tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Escreveu-se a este propósito no recente Acórdão do STJ de 20.02.2019[10]: «O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou, em diversos acórdãos, sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, firmando uma linha jurisprudencial que iremos procurar sintetizar. No que diz respeito ao enquadramento processual da rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a 4.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça considerou, como já atrás se referiu, a propósito da arguida nulidade, que se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º do Código de Processo Civil, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia (Acórdão de 11/4/2018, proferido no processo n.º 789/16.5T8VRL.G1.S1 e acórdão de 3/12/2015, proferido no processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1.S1). Neste último acórdão refere-se ainda que o art.º 640.º, do Código de Processo Civil exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Acrescenta-se que este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC. Por fim, conclui-se que versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados. A propósito do conteúdo das conclusões, o acórdão de 11-02-2016, proferido no processo n.º 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Revista) – 4.ª Secção, refere que tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê‑lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna (Cfr. no mesmo sentido acórdãos de 18/02/2016, proferido no processo n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 03/03/2016, proferido no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 12/05/2016, proferido no processo n.º 324/10.9TTALM.L1.S1 e de 13/10/2016, proferido no processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, todos da 4.ª Secção). No que diz respeito à exigência prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do Código de Processo Civil, o acórdão de 20-12-2017, proferido no processo n.º 299/13.2TTVRL.C1.S2 (Revista) - 4ª Secção, afirma com muita clareza que quando se exige que o recorrente especifique «[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, impõe-se que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos». Na mesma linha, recentemente, no acórdão desta Secção Social, proferido em 05/09/2018, no proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2 foi sumariado: «I. A alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II. Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.» Acerca da natureza do ónus de alegação, quando se pretenda impugnar a matéria de facto, o acórdão de 09-02-2017, proferido no processo n.º 471/10.7 TTCSC.L1.S1 (Revista – 4.ª Secção), sublinhou que «Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, daí que o prazo acrescido de 10 dias só seja aplicável quando o recorrente o use efetivamente para impugnar a matéria de facto». Finalmente, na linha da doutrina (Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016-3.ª Edição, Almedina, pág. 142), o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito (Cfr. acórdãos de 7/7/2016, proferido no processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1 e de 27/10/2016, proferido no processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, ambos da 4.ª Secção).» In casu, analisando o corpo das alegações e conclusões da apelação, acima transcritas, verificamos que, no que se refere à prova que indica para fundar a alteração que pretende relativamente à matéria das alíneas u), x), y), z). aa) a ll) dos factos provados, o recorrente não concretizou, por referência a cada facto impugnado, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal de 1.ª Instância, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos (cfr. as conclusões xxviii, xxix e xxx). Ou seja, o recorrente não indicou os concretos meios de prova, os documentos e as passagens de cada um dos depoimentos das testemunhas a que alude[11] e que impunham a pretendida alteração, por referência a cada um dos factos concretos cuja decisão impugnou, sendo certo que estamos perante uma grande diversidade de factos. O acolhimento da pretensão do recorrente traduzir-se-ia numa total reapreciação da prova pela 2.ª Instância (a realização de um segundo julgamento) e a abertura do caminho à admissibilidade de recursos genéricos, o que não foi querido pelo legislador. A inobservância, por parte do recorrente, dos aludidos ónus determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, pelo que nenhuma alteração será feita à decisão sobre tal matéria proferida pela 1ª instância. Do mérito da sentença. Escreveu-se na sentença recorrida: «Embora considerando que, para a maioria dos efeitos, a união de facto não possa ser considerada como uma relação familiar, na definição trazida pelo art. 36º da CRP, cessada a união de facto, cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, liquidação que, segundo CORTE-REAL e PEREIRA, deve fazer-se de acordo com os princípios das sociedades de facto, desde que os respectivos pressupostos se verifiquem, posição que tem sido adoptada por grande parte da jurisprudência nacional. Sucede que, a Lei n.º 41/2013, de 26/06, que implementou a reforma da lei processual civil, determinou o fim do Processo Especial de Liquidação Judicial de Sociedades de Facto pelo que, devem considerar-se revogadas as disposições relativas a esta matéria, designadamente, os arts. 1122º a 1130º do CPC52 . Para além do processo de liquidação supra referido, a doutrina e a jurisprudência portuguesas têm, igualmente, recorrido ao instituto do enriquecimento sem causa. Na prática, sempre que os pressupostos de aplicação do processo especial de liquidação das sociedades de facto não se encontravam, devidamente, preenchidos, a jurisprudência recorria ao instituto do enriquecimento sem causa. Na verdade, com a revogação daquela forma de liquidação do património, prevê-se que a maioria das decisões judiciais futuras sigam a via do enriquecimento sem causa para resolução dos processos relativos à matéria aqui analisada. (…). Articulando o presente caso com os pressupostos do enriquecimento sem causa, importa referir que, de facto, o pagamento, por parte da ré, de grande parte das despesas efectuadas com aquisição de bens por ambos usufruídos durante a união, constituiu um empobrecimento do património daquela, em virtude do enriquecimento do autor. Na verdade, o autor para além de se ter subtraído ao pagamento de todos aqueles gastos custeados pela A., usufruiu de bens para os quais, segundo a matéria dada como assente, pouco ou nada, contribuiu. Não resulta que, em algum momento, a R. estivesse imbuída num espírito de generosidade tal, que a levasse a assumir responsabilidades, financeiramente, onerosas, independentemente da manutenção da relação de vida em comum mantida com o R.. Parece-nos, sim, que todos os gastos custeados pelo R. com a aquisição de bens móveis, bem como, todos os créditos assumidos, foram-no no pressuposto da existência de uma relação de vida em comum com o A.. O mesmo se poderá concluir dos empréstimos contraídos para pagamento de dívidas próprias do A., acção essa que, certamente resultou de uma ponderação conjunta de ambos os conviventes, que concluíram que tal investimento se repercutiria numa melhoria das condições de vida de ambos. A isto acresce que, pese embora a nossa legislação nacional e a europeia à qual devemos obediência, consagre o direito de igualdade de género, como alicerce fundamental de uma sociedade civilizada, o país onde se inserem as partes, mormente, a região onde o pleito se discute, ainda se mostra socialmente embrenhado em valores tradicionais, que remetem os cidadãos do género feminino para um papel tradicional, complemente desfasado das conquistas hodiernas e repercussão que o respectivo mérito, traduzido nas responsabilidades sociais e profissionais que assumem na sociedade, que potenciam, quer, o aproveitamento económico de que o autor beneficiou durante a união de facto, quer a desculpabilização social da sua conduta o que, na minha perspectiva, urge ser corrigido e sancionado. Por todo o exposto, não subsistem dúvidas que a decisão justa, nesta situação de vida, é a de declarar completamente improcedente o pedido deduzido pelo autor e declarar procedente o pedido reconvencional deduzido pela ré». Diz o recorrente que a pretensão da ré-reconvinte, ora recorrida, tal como foi colocada, assentando a reconvenção no pressuposto de que o meio adequado para pôr termo à divisão dos bens – que têm a natureza de compropriedade ou de próprios de cada um dos unidos em conformidade com a fonte de aquisição - violaria o regime legal das uniões de facto tal como decorre da Lei 7/2001, pois ainda que se entendesse que a união de facto pressupõe ou implica quanto aos bens uma sociedade de facto, de natureza civil ou com parecenças com ela, então o meio de lhe pôr termo e dar caminho seria o da liquidação e dissolução social. Da falta do pedido de declaração judicial da dissolução da união de facto. Prescreve o artigo 8º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio[12]: «1 - A união de facto dissolve-se: a) Com o falecimento de um dos membros; b) Por vontade de um dos seus membros; c) Com o casamento de um dos membros. 2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela. 3 - A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.» Resulta, pois, deste preceito, que sempre que um dos membros da união de facto dissolvida queira exercer direitos de natureza patrimonial sobre o património gerado na pendência da união e em resultado da mesma, estejam ou não os direitos incluídos no elenco do art.º 3.º da mencionada Lei, necessita de pedir na ação, em simultâneo, a declaração judicial da dissolução da união de facto. Trata-se de uma condição da ação destinada ao exercício do direito, qualquer que seja o instituto a que se recorre para obter o efeito patrimonial pretendido, desde que o direito exercitado tenha origem na união de facto e causa na dissolução da mesma[13]. Uma vez que, no presente caso, quer o recorrente na petição inicial quer a recorrida na contestação/reconvenção não formularam o pedido de declaração da dissolução da união de facto entre si, questão de conhecimento oficioso dada a determinação legal contida no art.º 8º, nº 3, da Lei nº 7/2001, resulta desde logo comprometida a procedência da reconvenção. De todo o modo, e ainda que assim não fosse, outra circunstância obstaria a que se conhecesse o pedido reconvencional na perspetiva do enriquecimento sem causa. Com efeito, a ré/reconvinte e ora recorrida, não formulou, no presente processo, nenhum pedido de restituição por enriquecimento sem causa, seja a título principal, seja como pedido subsidiário. A ré/reconvinte pediu que se fizesse a partilha nos termos constantes do Acordo junto como documento nº 1 com a petição inicial e que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.095,00 (que, como se viu, depois ampliou para € 23.556,31 correspondentes a dívidas do autor pagas na vivência da união de facto). Em parte alguma da sua contestação/reconvenção – local próprio para formular o pedido e a causa de pedir – a ré/reconvinte falou em enriquecimento sem causa, diretamente ou invocando disposições legais que se lhe refiram. Na ótica da ré/reconvinte tudo se reconduziu, afinal, ao denominado “Acordo de Partilha” celebrado entre as partes. Nestes termos, não se poderia tomar conhecimento da questão do enriquecimento sem causa[14], como se fez na sentença recorrida. Assim, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente com a do recorrente, procede nesta questão o recurso, havendo que revogar a sentença na parte em que julgou procedente a reconvenção. Vencida no recurso, a apelada suportará as custas respetivas (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC). Sumário: I - A ineptidão da petição reconvencional - nulidade principal que não pode ser oficiosamente suscitada e conhecida na fase de recurso – supõe que o réu/reconvinte não haja definido factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da pretensão que formula, obstando tal deficiência a que a reconvenção tenha um objeto inteligível. II - A mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano do mérito, se o réu/reconvinte não tiver aproveitado as oportunidades de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes. III – Consistindo a causa de pedir da instância reconvencional na compensação que a ré alega ter direito, a qual está relacionada com os montantes e despesas que teve na pendência da união de facto, por confronto com as quantias reclamadas pelo autor com esse mesmo fundamento, é admissível a ampliação do pedido para que o autor/reconvindo pague a quantia respeitante a dívidas suas anteriores à união de facto e pagas no período em que durou a união de facto, pois tal ampliação move-se dentro da mesma causa de pedir da reconvenção. IV - O efeito de ficta confessio não se produz apenas no caso de revelia: é também uma consequência da omissão de impugnar. A notificação da reconvenção constitui o autor, não só no ónus de contestar, mas também no ónus de impugnar, de cuja inobservância resulta terem-se por provados os factos alegados pelo réu/reconvinte sobre os quais o autor guarde silêncio. V - O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. VI - Não cumpre aquele ónus o recorrente que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos. VII – Face ao disposto no artigo 8º, nº 3, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, o pedido de declaração judicial de dissolução da união de facto constitui condição de procedência de ação na qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto. VIII – Ainda que se pudesse conhecer de tais direitos, o certo é que em parte alguma da sua contestação/reconvenção a ré/reconvinte falou em enriquecimento sem causa, diretamente ou invocando disposições legais que se lhe refiram, pelo que não se poderia tomar conhecimento da questão do enriquecimento sem causa, como se fez na sentença recorrida. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a sentença recorrida na parte que julgou procedente a reconvenção, absolvendo o autor do pedido reconvencional. Manter, no mais, a decisão recorrida. Custas pela apelada. * Évora, 14 de Março de 2019 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião __________________________________________________ [1] Relembre-se que a réplica apresentada pelo autor foi mandada desentranhar por ter sido apresentada fora de prazo. [2] Mantém-se a sequência dos factos constantes da sentença. [3] Proc. 6500/07.4TBBRG.G2,S2, disponível, tal como os demais que vierem a ser citados sem indicação de origem, in www.dgsi.pt. [4] Requereu outrossim a ré/reconvinte que a partilha fosse feita na proporção dos réditos que cada um dos conviventes trouxe para a união de facto, pedido este que foi indeferido por falta de fundamento de legal [5] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, pp. 92 a 95. [6] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, 1981, pp. 165 a 167. [7] Neste caso a notificação ao autor da contestação/reconvenção. [8] Lebre de Freita e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, Almedina, p. 569. [9] Cfr., na jurisprudência, inter alia, o Ac. do STJ de 15.09.2011, proc. 1079/07.0TVPRT.P1.S1; na doutrina, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., pág. 181 e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014 - 2ª edição, pp. 132-133. [10] Proc. 1338/15.8T8.PNF.P1.S1. [11] Nem tão pouco a transcrição desses depoimentos. [12] Com a alteração da Lei nº 23/2010, de 30.08. [13] Cfr., inter alia, os Acórdão desta Relação de 23.02.2017, proc. 1223/14.0TBEVR.E1, da Relação do Porto de 27.10.2016, proc. 3822/12.6TBGDM.P1 e da Relação de Lisboa de 12.09.2013, proc. 544/08.6 TBPTS.L1-6, este último subscrito pelo aqui 2º adjunto, então na qualidade de 1º adjunto. [14] Cfr., inter alia, o Acórdão do STJ de 19.02.2009, proc. 07B4794. |