Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA BERNARDES | ||
| Descritores: | LEI DO CIBERCRIME LOCALIZAÇÃO CELULAR CONSERVADA OBTENÇÃO DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - O regime processual da Lei n.º 109/2009 de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime) é aplicável à recolha de prova em suporte eletrónico (informático) reportada a todos os dados que não estejam especificamente previstos no artigo 4º, n.º 1, da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho (Lei relativa a conservação de dados gerados ou tratados no contexto oferta de serviços de comunicações lectrónicas), sendo que relativamente a estes últimos, o regime estabelecido na Lei n.º 32/2008, constitui um regime especial relativamente ao regime processual geral que consta dos artigos 12º a 17º da Lei n.º 109/2009. 2 - O argumento preponderante para que se considere que o regime processual estabelecido na Lei n.º 32/2008 se trata de um regime especial que se sobrepõe às disposições processuais de caráter geral previstas nos artigos 12º a 17º da Lei n.º 109/2009, é o de na definição do âmbito de aplicação das disposições processuais previstas nesta última Lei existir a expressa ressalva, no n.º 2 do artigo 11º, a que essas disposições “não prejudicam o regime da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.” 3 - Assim, à obtenção de prova reportada aos “dados conservados” previstos no artigo 4º, n.º 1, da Lei n.º 32/2008, entre os quais aos relativos à “localização celular conservada” (al. f) do n.º 1 do artigo 4º), aplica-se o regime constante dessa Lei, designadamente, os seus artigos 3º e 9º, exigindo-se que esteja em causa um crime que se integre na categoria de “crimes graves” (n.º 1 do artigo 3º), definida na al. g) do n.º 2 do artigo 2º e que seja dirigido contra pessoa(s) de entre as previstas no n.º 3 do artigo 9º. 4 - Daí que a obtenção de dados de localização celular e de registos de realização de conversações ou comunicações conservados, não deve ser autorizada quando reportada a um número indeterminado de pessoas incertas, exigindo-se que se tratem de pessoas identificáveis ou determináveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1 - RELATÓRIO 1.1. Nos autos de Inquérito n.º 9/20.8GAMTL, que correm termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, por despacho proferido pela Sr.ª JIC, de 02/03/2020, foi indeferido o requerimento do Ministério Público de obtenção de dados de localização celular. 1.2. Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a correspondente motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões: «A. O Ministério Público, acolhendo a sugestão trazida aos autos pela GNR, e com vista a viabilizar a recolha de prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea e), do Código Penal, apresentou os autos ao Mmo. Juiz de Instrução promovendo se ordenasse às operadoras telefónicas nacionais (MEO, Vodafone e Optimus) a junção a estes autos dos dados de tráfego, nomeadamente, todos os números de cartões, de IMEI que activaram as células BTS, incluindo chamadas e mensagens recebidas e efectuadas, hora e duração das comunicações e os denominados eventos de rede, nos termos do nosso despacho de fls. 46 a 49, o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. B. Fundamentou o seu pedido no disposto nos artigos 11.º alínea c) e 17.º da Lei 109/2009 de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime). C. O Mmº. Juiz de Instrução indeferiu a pretensão do Ministério Público, por despacho do seguinte teor: “No requerimento que antecede, o Ministério Público veio expor e requerer o seguinte: «Os presentes autos tiveram origem no auto de notícia de fls. 3, onde se reportam factos susceptíveis de integrar o crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º e 204.º n.º 2 alínea e) do Código Penal. Concretizando: - Nestes autos investigam-se factos suscetíveis de consubstanciar, em abstrato, a prática de um crime de furto qualificado, ocorrido numa habitação, em (…), entre as (…) do dia (…) e as (…) do dia (…). - Dos autos resulta indiciado que desconhecidos, acederam ao interior da residência e dai recolheram e fizeram seus: (…); Atenta a matéria carreada para os autos, as diligências realizadas não levaram à obtenção de elementos que, por si só, nos permitam identificar os autores do crime investigado nos presentes autos, porquanto: - Dos factos não existem testemunhas; - As inspeções lofoscópicas ao local do furto resultaram negativas; Considerando que a investigação tem por objeto um crime de elevada gravidade que assume preocupação comunitária; É de presumir, com elevada probabilidade, que os autores possam ter atuado utilizando telemóveis para comunicar entre si, momentos antes e depois dos factos que deram origem aos presentes autos. Atenta a escassez de meios de prova, é absolutamente fundamental solicitar aos três Operadores Móveis - MEO, VODAFONE e NOS: - Listagens em suporte digital de dados de tráfego que contenham todos os números de cartões e de IMEI que ativaram as células BTS abaixo identificadas, incluindo chamadas e mensagens recebidas e efetuadas, hora e duração das comunicações e os denominados eventos de rede, correspondentes ao local abaixo assinalados e respetivos períodos temporais.» Após o Digno Magistrado do Ministério Público descreveu as células BTS em causa em número total de 15 (quinze) e invocou o preceituado nos arts.º 11 alínea c) e 17.º da Lei do Cibercrime (sic). Cumpre apreciar e decidir. Conforme é entendimento jurisprudencial maioritário: «Solicitar a operadoras de telemóveis todos os dados de tráfego dos cartões SIM que operaram num determinado período de tempo em 19 antenas, mas não estando concretizados alvos determináveis e atingindo a diligência pretendida um universo ilimitado e indiferenciado de cidadãos que não se integram no conceito jurídico-penal de suspeitos é proibido por lei e não respeita os princípios constitucionais da proporcionalidade e da adequação» - conf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2016, citado no site da pgdl, sendo nosso o destaque a negrito. « Não é permitido, em inquérito, solicitar às operadoras de comunicações que forneçam todos os números de telefone que num determinado período de tempo, se conectaram a uma determinada antena, sem que, previamente, se determinem previamente os suspeitos o que, em caso de desconhecimento da respetiva identificação, pressupõe a existência de dados factuais tendentes à sua individualização, não sendo admissível que sejam consideradas suspeitas de determinada ação criminosa, todas as pessoas que se encontrassem naquele local e tempo» - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2016, citado no site da pgdl, sendo nosso o destaque a negrito. «A falta de suspeito ou suspeitos determinados contra quem dirigir as escutas telefónicas, os pedidos de obtenção de dados de tráfego ou os pedidos de localização celular, é obstáculo intransponível á realização deste tipo de meios de obtenção de prova. II - Recolher informações de pessoas inocentes, na esperança de, de entre estas, se «apanhar» algum suspeito, é desproporcional aos fins visados, sendo, pois, uma compressão inconstitucional e ilícita do direito á privacidade e á inviolabilidade das comunicações» - vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.05.2015, disponível na base de dados da DGSI, sendo nosso o destaque a negrito e a jurisprudência ali igualmente citada: Ac. da Rel. de Évora de 10/18/2011, proc. n.º 19/11.6GGEVR-A.E1; Ac. da Rel. de Évora de 06/26/2012, proc. n.º 342/11.0JAFAR.E1 e Ac. Rel. de Coimbra de 05/22/2013, proc. n.º 141/12.1GBTCS-A.C1, todos in www.dgsi.pt. Ora, aderindo, in casu, a tal entendimento, importa dizer, igualmente, que o resultado acima aludido, que adviria do acolhimento da promoção que o presente despacho desatende, não pode deixar de ser considerado, no mínimo, como excessivo por confronto com os fins visados, que não podem ser obtidos a todo o custo e com sacrifício injustificado dos direitos de terceiros, representando a decisão que o consentisse uma clara violação do princípio da proporcionalidade, o que a feriria de ilegalidade. Além de que subsistem sérias dúvidas de que a diligências pretendidas vissem a lograr a obtenção dos resultados pretendidos, mormente, a identificação dos agentes dos crimes. Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, por escusadas, indefiro o pelo Ministério Público requerido. Notifique. Devolvam-se os autos ao Ministério Público.” D. É desde despacho e que o Ministério Público recorre, por considerar ser o mesmo ilegal, por ser nulo e consubstanciar uma errada interpretação dos artigos 3.º 9.º e 11.º alínea c) da Lei 109/2009 de 15 de Setembro. E. O despacho de indeferimento proferido pelo Mmº. Juiz de Instrução não analisa qualquer questão nem de facto nem de direito, não invoca qualquer normativo legal para o indeferimento, limita-se, singelamente, a transcrever jurisprudência, pelo que nem tão pouco se compreende qual o motivo da rejeição do requerimento. F. Mas mais, num pedido exatamente idêntico, com o mesmo enquadramento legal, e relativamente ao mesmo tipo de crime, o mesmo Mmº. Juiz de Instrução, no mesmo Tribunal, decidiu em sentido contrário no âmbito do despacho que proferiu no inquérito 556/19.4PBBJA (fls. 57 e seguintes) e, apenas uns dias antes do despacho proferido nestes autos. G. Daí que, mais uma vez, não se compreenda o sentido da decisão aqui proferida, até porque o despacho ora em crise não a explica. H. Resulta assim evidente que o despacho de que se recorre é nulo, nos termos do art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e do art.º 97.º n.º 5 do C.P.P. I. Será por o Mmo. Juiz entender que não há suspeitos nos autos? Não sabemos. J. Mas se assim for, na consideração de que, nos termos do disposto no artigo 189º, n.º 2 do CPP, os elementos solicitados pelo MP só poderiam ser fornecidos quanto às pessoas mencionadas no n.º 4 do artigo 187º, do CPP, relevando, no caso dos autos a apreciação da alínea a), na parte em que se refere ao suspeito, uma vez que não existem arguidos constituídos nos autos. K. Não poderíamos concordar com tal interpretação, por introduzir um grau de exigência na definição de suspeito que extravasa a definição legal, pressupõe uma exigência de concretização de características do suspeito que não se encontra legalmente prevista e cujos contornos não são definidos, e se traduz, na prática, num entrave ao exercício da acção penal pelo Ministério Público. L. Nos termos do artigo 1º alínea e) do CPP, é suspeito “toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar.” M. Ora, a lei não exige que o suspeito seja pessoa identificada. N. O conceito legal de suspeito basta-se com a existência de uma pessoa, responsável pelos seus actos, sobre a qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime ou nele participar. Centrando-nos na questão da definição do agente (e não do facto em si), isto permite, desde logo, afastar as demais pessoas relativamente às quais não seja possível imputar os factos a qualquer dos títulos previstos no artigo 26º a 28º do Código Penal. Por exemplo, à luz destas normas legais não se permite o fornecimento dos elementos pretendidos tendo em vista identificar as pessoas que se encontravam num local do crime, que se sabe não o terem praticado, mas que porventura o possam ter visto e possam ser testemunhas dos factos. O. Ora o que se pretende no caso dos autos são indubitavelmente dados relativos aos suspeitos da prática do crime, visando, através deles, a sua identificação. P. É que a diligência solicitada, como é sugerida pela GNR apenas nos dará os números de telefone que activaram as células naquela noite, de quem tenha estado naquele local ermo onde se situa a habitação. Q. Em termos de probabilidade, parece-nos evidente que só os autores dos factos terão estado naquele local ermo naquele período temporal. R. Como bem se aponta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de setembro de 2018, disponível em www.dgsi.pt, num caso muito parecido a este: “… a doutrina e jurisprudência têm sustentado o entendimento de que não será necessário conhecer os dados de identificação civil da pessoa visada mas terá, pelo menos, que ser uma pessoa concreta, passível de individualização. Quer dizer, não se exigindo a determinação da pessoa impõe-se que seja determinável” Daqui decorre que uma coisa é um processo correr termos contra incertos e coisa diversa é o mesmo conter já algum suspeito ou suspeitos que carecem apenas de ser identificados. É certo que a diligência que se pretende vai abranger outras pessoas que pudessem estar presentes nas imediações, mas a mesma não é direcionada para essas pessoas, mas apenas para o suspeito já existente, cuja conduta é circunscrita a uma específica hora e local e, ademais, correlacionada com o seu indiciado e específico comportamento, o que, logicamente, vai conduzir ao natural afastamento de quem assuma condutas perfeitamente distintas, já que inseridas numa normalidade vivencial que as destrinça, ao que acresce o facto de não estar aqui em causa a determinação dos suspeitos do crime, mas apenas qual o número de telefone e IMEI do suspeito já determinado, mas ainda não concretamente identificado. E aqui, e tal como anotava o recorrente, é bom relembrar que as informações recolhidas que nos afastem do referenciado suspeito deverão ser eliminadas, tal como sucede com a não transcrição de escutas que nenhum interesse revelem para a descoberta da verdade, ou porque os visados nada tenham que ver com a matéria em investigação, ou porque, mesmo no casos de os visados serem suspeitos ou até já arguidos, respeitam a assuntos das suas vidas privadas em nada interferentes ou relacionados com o objeto da investigação. Sem esquecer, obviamente, como também alega o recorrente, que em boa parte das escutas apenas se conhece um número de telefone e/ou a alcunha de alguém alegadamente suspeito da prática de um crime e tal não obsta a que se proceda à interceção de comunicações, devendo relembrar-se ainda que nesta não é apenas escutado o visado, mas todas as pessoas para quem o mesmo telefone ou as que também lhe telefonem, logo, um conjunto indeterminado de possíveis sujeitos sem uma qualquer relação com o suposto crime. Assim sendo, e dado o completo paralelismo, limitar-nos-emos a aderir a um recente acórdão proferido neste tribunal, no qual se sustentou que “Esta diligência de prova não é lícita apenas para verificar a localização celular ou a realização de comunicações telefónicas por suspeitos cujo número de telemóvel e/ou IMEI se encontra já determinado. Ela também pode ser realizada para apurar o número de telefone e/ou IMEI de suspeitos já determinados mas cuja identificação completa ainda não é conhecida. O que releva para o efeito da verificação do requisito do artigo 187º nº 4 al. a) é que o meio de prova vise diretamente a obtenção de dados sobre a pessoa suspeita e não sobre um conjunto de pessoas indeterminadas. No caso em apreço é evidente que a investigação não está direcionada para todas as pessoas que estiveram no local à hora do rebentamento da caixa ATM, mas sim para aqueles quatro ou cinco indivíduos já determinados e suspeitos do crime”. S. Daqui decorre que, efectivamente, o que se pretende nos autos é conhecer os dados relativos às comunicações entre os agentes do crime, ou seja, as pessoas que praticaram os factos sob investigação. T. As informações solicitadas afiguram-se, pois, como a única forma viável à investigação de proceder à identificação dos suspeitos, tal como sucede nos casos de furtos de ATM nos quais a jurisprudência tem entendido ser de fornecer os dados uma vez que sem os mesmos não haverá possibilidade de identificar os agentes do crime, que são crimes graves e de grande alarme social. U. Como já se disse, não é exigência legal da definição de suspeito que se trate de pessoa identificada. V. A diferença entre poderem ou não poderem ser fornecidos os elementos solicitados à investigação não pode estar dependente da enumeração de características indeterminadas do sujeito, indefinidas e não concretizadas, e cuja exigência jurisprudencial vai além daquilo que foi plasmado na norma legal. W. Os elementos solicitados pelo Ministério Público são essenciais à investigação, visam identificar os autores do crime, e o seu fornecimento aos autos encontra-se legalmente previsto. X. O indeferimento da pretensão do Ministério Público com base na ausência de elementos que permitam indicar quem são os autores do crime constitui um contra-senso face às finalidades da investigação (art. 262.º, n.º 1, do CPP). Y. Ao recusar o fornecimento dos dados solicitados com os fundamentos plasmados no despacho recorrido, o Mmo. Juiz laborou num ciclo vicioso, susceptível de paralisar a investigação criminal, e de despojar o Ministério Público de ferramentas que lhe permitam cumprir o dever de exercício da acção penal, com assento constitucional no artigo 219º, n.º 1, assim assumindo uma interpretação da norma penal susceptível de por em causa o texto constitucional. Z. Os elementos solicitados pelo Ministério Público foram-no no âmbito da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009 de 15 de Setembro), designadamente no art.º 11.º alínea c) e 17.º desse diploma legal, por estar em causa, apenas, a pesquisa em sistema informático de dados armazenados (dados conservados) e não “intercepções telefónicas”. AA. De facto os dados que se pretende aceder, e independentemente de autorização judicial ou não, dados relativos a localização celular e comunicações estabelecidas mediante o accionamento de antenas BTS são sempre armazenados em ficheiro informático, o qual agora se pretende aceder. BB. Conforme e se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de Janeiro de 2015, “O regime processual da Lei 32/2008 (designadamente o Artigo 3º, nº 1 e 2 e o Artigo 9º) está revogado e substituído pelo regime processual contido na Lei nº 109/2009 para todos os dados que não estejam especificamente previstos no Artigo 4º, nº 1 daquela lei, ou seja, dados conservados em geral; está em vigor para todos os dados que estejam especificamente previstos naquele Artigo 4º, nº 1 (por exemplo para dados conservados relativos à localização celular).” CC. Ora é precisamente o caso dos autos uma vez que o que se pretende é a pesquisa e recolha para prova de dados já produzidos. DD. O Ministério Público pretende aceder a “localização celular conservada” em determinado sistema informático, previsto no art.º 17.º da Lei do Cibercrime pelo que o único requisito para aceder aos mesmos são os previstos no art.º 11.º do mesmo diploma, in casu, a invocada alínea c) do art.º 11.º, sem qualquer necessidade de recurso aos catálogos de crimes previstos quer no art.º 2.º e 9.º da Lei 32/2008 de 17 de Julho, quer ao catálogo previsto no art.º 187.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 189.º também do Código de Processo Penal. EE. Aliás, é esse o entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 20 de Janeiro de 2015, FF. Em face do exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que entenda estarem verificados, nos autos, os requisitos plasmados nos 11.º n.º 1 alínea c) e 17.º da Lei 109/2009 de 15 de Setembro, considerando que os dados pretendidos se reportam aos suspeitos da prática do crime, e em consequência, deferindo o requerimento do Ministério Público no sentido de ser ordenado às operadoras telefónicas nacionais (MEO, Vodafone e Optimus) a entrega a estes autos dos dados de tráfego, nomeadamente, todos os números de cartões, de IMEI que activaram as células BTS, incluindo chamadas e mensagens recebidas e efectuadas, hora e duração das comunicações e os denominados eventos de rede, nos exctos termos peticionados pelo Ministério Público no despacho de fls. …. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» 1.3. O recurso foi regularmente admitido, tendo o Sr. Juiz a quo proferido despacho de sustentação da decisão recorrida. 1.4. Neste Tribunal da Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso. 1.5. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação do objeto do recurso É consabido que as conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cf. artigos 402º, 403º e 412º, todos do C.P.P. –, sem prejuízo do conhecimento dos vícios e nulidades principais, como tal tipificadas na lei, de conhecimento oficioso. No caso vertente, atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso apresentada, a questão suscitada é a de saber se estão verificados os necessários requisitos ou pressupostos para que seja deferida a promoção do Ministério Público no sentido de que sejam solicitados às operadoras MEO, Vodafone e Optimus, com referência ao período temporal situado entre as 07h:30m do dia 21/01/202020 e as 07h:00m do dia 22/01/2020 e às quinze células BTS identificadas, os dados de tráfego e de localização celular pretendidos. Para que possamos apreciar a enunciada questão, importa ter presente o teor do despacho recorrido, que se passa a transcrever: 2.2. Despacho recorrido «No requerimento que antecede, o Ministério Público veio expor e requerer o seguinte: «Os presentes autos tiveram origem no auto de notícia de f1s. 3, onde se reportam factos susceptíveis de integrar o crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º e 204.º n.º 2 alínea e) do Código Penal. Concretizando: - Nestes autos investigam-se factos suscetíveis de consubstanciar, em abstrato, a prática de um crime de furto qualificado, ocorrido numa habitação, em (…), entre as (…) do dia (…) e as (…) do dia (…). - Dos autos resulta indiciado que desconhecidos, acederam ao interior da residência e dai recolheram e fizeram seus: (…); Atenta a matéria carreada para os autos, as diligências realizadas não levaram à obtenção de elementos que, por si só, nos permitam identificar os autores do crime investigado nos presentes autos, porquanto: - Dos factos não existem testemunhas; - As inspeções lofoscópicas ao local do furto resultaram negativas; Considerando que a investigação tem por objeto um crime de elevada gravidade que assume preocupação comunitária; É de presumir, com elevada probabilidade, que os autores possam ter atuado utilizando telemóveis para comunicar entre si, momentos antes e depois dos factos que deram origem aos presentes autos. Atenta a escassez de meios de prova, é absolutamente fundamental solicitar aos três Operadores Móveis - MEO, VODAFONE e NOS: Listagens em suporte digital de dados de tráfego que contenham todos os números de cartões e de IMEI que ativaram as células BTS abaixo identificadas, incluindo chamadas e mensagens recebidas e efetuadas, hora e duração das comunicações e os denominados eventos de rede, correspondentes ao local abaixo assinalados e respetivos períodos temporais.» Após o Digno Magistrado do Ministério Público descreveu as células BTS em causa em número total de 15 (quinze) e invocou o preceituado nos arts.º 11 alínea c) e 17.° da Lei do Cibercrime (sic). Cumpre apreciar e decidir. Conforme é entendimento jurisprudencial maioritário: «Solicitar a operadoras de telemóveis todos os dados de tráfego dos cartões SIM que operaram num determinado período de tempo em 19 antenas, mas não estando concretizados alvos determináveis e atingindo a diligência pretendida um universo ilimitado e indiferenciado de cidadãos que não se integram no conceito jurídico-penal de suspeitos é proibido por lei e não respeita os princípios constitucionais da proporcionalidade e da adequação» - conf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2016, citado no site da pgdl, sendo nosso o destaque a negrito. «Não é permitido, em inquérito, solicitar às operadoras de comunicações que forneçam todos os números de telefone que num determinado período de tempo, se conectaram a uma determinada antena, sem que, previamente, se determinem previamente os suspeitos o que, em caso de desconhecimento da respetiva identificação, pressupõe a existência de dados factuais tendentes à sua individualização, não sendo admissível que sejam consideradas suspeitas de determinada ação criminosa, todas as pessoas que se encontrassem naquele local e tempo» - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2016, citado no site da pgdl, sendo nosso o destaque a negrito. «A falta de suspeito ou suspeitos determinados contra quem dirigir as escutas telefónicas, os pedidos de obtenção de dados de tráfego ou os pedidos de localização celular, é obstáculo intransponível á realização deste tipo de meios de obtenção de prova. " - Recolher informações de pessoas inocentes, na esperança de, de entre estas, se «apanhar» algum suspeito, é desproporcional aos fins visados, sendo, pois, uma compressão inconstitucional e ilícita do direito á privacidade e á inviolabilidade das comunicações» - vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.05.2015, disponível na base de dados da DGSI, sendo nosso o destaque a negrito e a jurisprudência ali igualmente citada: Ac. da Rel. de Évora de 10/18/2011, proc. n.º 19/11.6GGEVR-A.E1; Ac. da Rel. de Évora de 06/26/2012, proc. n.º 342/11.0JAFAR.E1 e Ac. Rel. de Coimbra de OS/22/2013, proc. n.º 141/12.1 GBTCS-A.C1, todos in www.dgsi.pt. Ora, aderindo, in casu, a tal entendimento, importa dizer, igualmente, que o resultado acima aludido, que adviria do acolhimento da promoção que o presente despacho desatende, não pode deixar de ser considerado, no mínimo, como excessivo por confronto com os fins visados, que não podem ser obtidos a todo o custo e com sacrifício injustificado dos direitos de terceiros, representando a decisão que o consentisse uma clara violação do princípio da proporcionalidade, o que a feriria de ilegalidade. Além de que subsistem sérias dúvidas de que a diligências pretendidas vissem a lograr a obtenção dos resultados pretendidos, mormente, a identificação dos agentes dos crimes. Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, por escusadas, indefiro o pelo Ministério Público requerido. Notifique. Devolvam-se os autos ao Ministério Público.» 2.3. Apreciação do recurso Sem tributação.
__________________________________________________ [1] Diretiva esta que veio a ser declarada inválida em 8/04/2014 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo vindo a ser entendido que tal decisão não afeta a validade do diploma que transpôs a mesma Diretiva para o direito interno - sobre este assunto vide Ac. da RL de 28/11/2018, proc. n.º 8617/17.8T9LSB-A.L1-3, disponível em www.dgsi.pt. [2] A tese minoritária, preconizada, entre outros, na doutrina, por Paulo Dá Mesquita, in Processo Penal, Prova e Sistema Judiciário, 1ª Edição, 2010, Coimbra Editora, 2010, pág. 123., é no sentido de que a Lei do Cibercrime revogou, no essencial, o regime de acesso aos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas, previsto na Lei n.º 32/2008, nomeadamente o seu artigo 9º, subsistindo o regime desta Lei apenas «no estabelecimento dos deveres dos fornecedores de serviços de conservação e protecção desses dados, bem como das condições técnicas operativas e destruição desses dados», defendendo ser esse o sentido útil da ressalva feita no n.º 2 do artigo 11º da Lei n.º 109/2009. [3] Neste sentido, vide, entre outros, na doutrina, Rita Castanheira Neves, “As Ingerências nas Comunicações Electrónicas em Processo Penal – Natureza e respectivo regime jurídico do correio electrónico enquanto meio de obtenção de prova”, Coimbra Editora, 2011, pág. 234. [4] Proferido no proc. n.º 648/14.6GCFAR-A.E1, relatado pelo Sr. Desemb. João Gomes de Sousa, acessível em www.dgsi.pt. [5] O enunciado artigo 4º que tem por epígrafe “Categorias de dados a conservar”, dispõe: 1 - Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem conservar as seguintes categorias de dados: a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação; b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação; c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação; d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação; e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento; f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel. (…). 7 - Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, os dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel são os seguintes: a) O identificador da célula no início da comunicação; b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respectivos identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.» [6] Proferido no proc. n.º 223/16.0GBLLE.E1, acessível em www.dgsi.pt. [7] Ac. da RP de 20/11/2010, proc. 54/19.6GDSTS-A.P1, acessível em www.dgsi.pt. [8] Cf. Rui Cardoso, “A apreensão de mensagens de correio eletrónico e de natureza semelhante”, in Direito Probatório Substantivo e Processual Penal”, CEJ, 2019, páginas 73 e 74. [9] Quais sejam «os dados informáticos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de um sistema informático gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.» [10] Neste sentido, vide, entre outros, Ac.s da RE de 25/10/2016, proc. 223/16.0GBLLE.E1, de 24/10/2017, proc. 355/16.5GBPSR-A.E1 e de 08/10/2019, proc. 180/19.1GHSTC.E1; Ac.s da RC de 08/11/2017, proc. 380/17.9JACBR.C1 e de 08/11/2017, proc. 380/17.9JACBR.C1; Ac. da RL de 03/5/2016, proc. 73/16.4PFCSC-A.L1-5 e Ac. da RP de 20/11/2019, proc. n.º 54/19.6GDSTS-A.P1, todos acessíveis in www.dgsi.pt. [11] Preceito legal que tem por epígrafe “Injunção para a apresentação ou concessão do acesso a dados” e que estatui no n.º 1 o seguinte: “Se no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha a disponibilidade ou controlo desses dados que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição por desobediência.” [12] Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs. da RE de 30/09/2010, proc. 49/10.5JAFAR-A.E1, de 26/06/2012, proc. 342/11.0JAFAR.E1 e de 19/05/2015, proc. 54/15.5GCBNV-A.E1; Ac.s da RL de 22/06/2016, proc. 48/16.3PBCSC-A.L1-9 e de 03/5/2016, proc. 73/16.4PFCSC-A.L1-5; Ac.s da RC de 10/01/2018, proc. 388/17.4JACBR-A.C1 e de 08/11/2017, proc. 380/17.9JACBR.C1 e Ac. da RP de 11/02/2015, proc. 2063/14.2JAPRT-A.P1, todos acessíveis in www.dgsi.pt. [13] Proferido no Proc. n.º 199/19.2GAFAL-A.E1, acessível no endereço www.dgsi.pt. [14] Ac. RC de 10/1/2018, proc. 388/17.4JACBR-A.C1 e Ac. da RE de 19/05/2015, proc. 54/15.5GCBNV-A.E1, acessíveis em www.dgsi.pt [15] Já citado Ac. da RE de 19/05/2015. |