Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Os procedimentos cautelares visam acautelar o periculum in mora. II – Os procedimentos cautelares são um meio e não um fim. Não se propõem realizar o direito substantivo, mas acautelar a sua concretização. III – Para um procedimento cautelar proceder, dois pressupostos têm que estar patentes: a) Deparemos com um direito aparente; b) Esteja demonstrado o perigo de insatisfação do direito aparente. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e marido “B”, residentes em … – …, instauraram o presente procedimento cautelar contraPROCESSO Nº 1359/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “C”, com sede na …, em …, alegando: Os Requerentes residem num imóvel, com a área de 96,50 m2, ocupam umas arrecadações, com a área de 48,25 m2, um logradouro, com a área de 520 m2, mediante o pagamento duma renda de 200,00 € mensais e exploram ainda uma parte rústica, com a área de 900 m2, pagando uma outra renda de igual montante, todos os locados integrados no prédio que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 622 e inscrito na matriz da freguesia de … sob o artigo 12. O Requerido expropriou a área e até à data omitiu qualquer contacto com os Requerentes com vista a qualquer indemnização. A expropriação faz cessar o arrendamento e os Requerentes receiam que, a qualquer momento se verifique a posse administrativa, com demolição da casa onde os Requerentes residem. Terminam pedindo que seja ordenada a impossibilidade do Requerido tomar posse da área arrendada pelos Requerentes até que se mostre findo a acção que corre termos, interposta pelos Requerentes visando a sua indemnização, bem como a fixação duma sanção pecuniária compulsória diária, que se mostre adequada a assegurar a efectividade do presente procedimento requerido. Deduziu o Requerido oposição, alegando: A partir do momento em que foi tornado público a existência dum projecto a construir no prédio onde se inclui toda a área invocada pelos Requerentes, muitos ónus surgiram, entre eles o arrendamento ora invocado. A indemnização devida aos Requerentes será atribuída no processo de expropriação, pelo que não haverá motivo para o impetrado aqui pelos Requerentes. Mas, se assim não for entendido, requer que seja ordenado o depósito da quantia pedida pelos Autores na acção principal, 15.500,00 €. * Seguiram-se os demais termos processuais e na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:A) - A requerente “A” celebrou, em 31/12/2003, com efeitos reportados a 1/1/2004, um contrato de arrendamento denominado de «contrato de arrendamento para habitação própria», com a sociedade “D”, com sede na Rua …, …, …, …, tendo por objecto o prédio urbano, sito em …, freguesia de …, concelho de …, composto de casa de habitação, de rés-do-chão, com a superfície coberta de 96,50 m2 e logradouro com 423,50 m2, tendo por objecto, ainda, umas dependências anexas ao referido prédio urbano, que se destinam a habitação. B) - Este contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável, mediante o pagamento da renda mensal de € 200, no que respeita à parte urbana. C) - Este imóvel encontra-se implantado no prédio rústico, composto de olival, citrinos, figueiras, oliveiras, horta e marmeleiros, com a área total de 6.120 m2, a confrontar do norte com Estrada …; do sul com Rio …; do nascente com … e do poente com Rua …, inscrito na matriz sob o art° 12 da Secção C da freguesia de … e, no seu todo, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº 00622/291110. D) - Através do referido contrato, foi também dado de arrendamento, à requerente mulher, uma parcela do prédio rústico identificado em C), com a área de 900 m2, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 200. E) - Nos termos do referido contrato, foi acordado, entre as partes, que a renda dos anos seguintes seria a da lei; que a renda seria paga na sede da senhoria e que a ora requerente mulher ficaria autorizada a fazer as obras que entendesse, na parte urbana e rústica, não podendo, no final do contrato, pedir indemnização ou alegar o direito de retenção. F) - Do contrato de arrendamento consta, igualmente, que a parte urbana do prédio se destina a habitação exclusiva do arrendatário e do seu agregado familiar, não podendo o mesmo sublocar ou ceder, por qualquer forma, os direitos do arrendamento, sem autorização escrita da senhoria e que as instalações e fornecimento de água, luz e sanitárias pertencem à senhoria e devem ser mantidas em bom estado. G) - Os requerentes habitam regularmente o locado e pagam a renda à senhoria. H) - A parte urbana para habitação tem a área de 96,50 m2. I) - As dependências anexas, para arrecadação, têm a área de 48,25 m2, com uma divisão ampla. J) - A parte habitacional tem 4 divisões assoalhadas, cozinha e uma casa de banho no exterior. K) - Os requerentes exploram, também, o logradouro anexo à parte urbana, com 423,50 m2, o qual utilizam para despejos e colocação de objectos vários. L) - Os requerentes usam e exploram a área rústica, com 900 m2, semeando, na mesma, nas épocas próprias, produtos hortícolas que colhem para consumo pessoal, tais como batatas, couves, hortaliças, feijões, entre outros. M) - O que sobra, aos requerentes, destes produtos, é por eles vendido a terceiros. N) - Os requerentes têm animais de criação na parcela de terreno que foi arrendada. 0) - Os requerentes são pessoas ligadas à terra e o espaço em causa, objecto do arrendamento, permite-lhes praticar uma agricultura de subsistência. P) - Corre termos, no 2° Juízo do Tribunal Judicial de …, o processo de Expropriação Litigiosa n° 766/05.1 …, tendo sido adjudicada, ao ora requerido, por decisão transitada em julgado, a propriedade e a posse de uma parcela de terreno do prédio rústico identificado na al. C) da factualidade provada, parcela esta com a área de 4.080 m2, sendo que, na parcela expropriada, se encontra implantado o prédio urbano que os requerentes habitam, bem como o respectivo logradouro, num total de 520 m2, encontrando-se ainda implantada na parcela expropriada, a parcela rústica arrendada, com a área de 900 m2, como apoio à zona urbana. Q) - Consta do referido processo de expropriação, um relatório de arbitragem, nos termos do qual, para além do mais, o imóvel dos autos se encontra habitado, sendo tal relatório omisso em relação à fixação de qualquer valor no que respeita à indemnização a fixar, aos ora requerentes, em resultado da caducidade do contrato de arrendamento. R) - Até ao momento, o requerido omitiu qualquer contacto, com os requerentes, no que respeita à apresentação de uma proposta de indemnização. S) – “C” registou, a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de …, a parcela de terreno objecto da expropriação. T) - No dia 26/9/2005, a requerida aprovou, em sede de sessão …, uma deliberação, nos termos da qual se deveria notificar o anterior proprietário da parcela expropriada do teor da Informação do Director do Departamento de Administração Geral, quanto ao desfecho do processo de expropriação, mais tendo sido deliberado proceder à retoma da empreitada, que se encontrava parada. U) - A referida retoma da empreitada implicará a demolição do prédio para habitação e dependências anexas para arrecadação e obrigará à saída dos requerentes do local, onde se inclui a habitação, logradouro e restante terreno arrendado, à requerente mulher. V) - Os ora requerentes instauraram, contra “C”, uma Acção Ordinária, que corre termos sob o nº 966/05.4… no 1º Juízo do Tribunal Judicial de …, através da qual pedem: - seja o Réu condenado a reconhecer a existência, como válido, do contrato de arrendamento identificado nos arts. 1º a 13° da petição inicial; - seja o Réu condenado a reconhecer que, em resultado da expropriação da parcela de terreno onde se inclui a parte arrendada, se operará a caducidade da parcela de arrendamento; - seja o Réu condenado a facultar, aos Autores, uma habitação, com as características idênticas que estão em causa nos autos, no que respeita, nomeadamente, às áreas cobertas e descobertas, localização e rendas; - seja o Réu condenado, em alternativa, a pagar, aos Autores, uma indemnização não inferior a € 15.500,00, em resultado da caducidade do arrendamento e, neste caso, seja o Réu condenado a liquidar, aos Autores, os juros, à taxa legal, desde a citação. W) - Com a adjudicação da propriedade e posse da parcela expropriada, o requerido poderá, a todo o momento, fazer deslocar máquinas para a referida propriedade, com o objectivo de iniciar as obras previstas para aquele local. X) - Estas obras têm a ver com a continuidade das obras e intervenções já realizadas junto ao limite da propriedade em causa, sendo um espaço destinado a parque de estacionamento público, no âmbito do projecto «Aquapolis». Y) - A realização de tais intervenções, no âmbito do referido projecto, obriga à ocupação da totalidade da área de 4.080 m2, bem como à demolição aludida na al. U) da factualidade provada e à ocupação da parte rústica arrendada à requerente mulher. 2.2. - Não se provaram os factos constantes do art° 59° do requerimento inicial. Dos arts. 40° e 41 ° do requerimento inicial, provou-se apenas o constante da al. T) da factualidade provada. Do art° 3° do requerimento de oposição, provou-se apenas que o projecto «Aquapólis - …», vai incidir, também, sobre a referida parcela expropriada. Do art° 6° do requerimento de oposição, provou-se apenas que foi interposto recurso da decisão arbitral, em 5/7/2005. * Baseado em tal factualidade foi julgado improcedente o procedimento cautelar.* Com tal posição não concordaram os Requerentes, que interpuseram o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:1 – Os Recorrentes são detentores de contrato de arrendamento válido englobando a parte urbana e rústica e habitam o locado, sendo que o terreno objecto de tal contrato foi objecto de expropriação, a qual já se encontra na fase litigiosa. 2 – Contudo, até esta data, o “C” omitiu a apresentação aos Recorrentes de qualquer solução ou proposta em termos de resolução por acordo ou apresentação de alternativa habitacional ou indemnizatória. 3 – Neste contexto, o “C” violou os preceitos contidos nos artigos 30º e 31º do C.E. e também o art. 67º do RAU. 4 – Por isso, e independentemente da caducidade do contrato, e uma vez que o “C” ainda não tomou posse da parcela expropriada, assiste aos Recorrentes o direito de defender os seus direitos, em sede de providência cautelar, dado que viram o seu direito de habitação afectado sem qualquer contrapartida, em violação também do preceituado no art. 65º da CRP. 5 – Assim, em face da totalidade da matéria dada como assente, têm que se considerar preenchidos os requisitos do art. 381º do CPC, considerando-se que, com a actuação do “C”, foi verificada uma lesão grave do direito de habitação dos Recorrentes, sendo legítimo e equilibrado peticionar que o “C” se abstenha de tomar posse até decisão do processo que corre pelo Tribunal Judicial de … e interposto pelos Recorrentes. 6 – Pois colocando no prato da balança o direito de habitação por um lado e por outro os direitos do “C” em relação à expropriação, e a forma como este conduziu esse processo, deve dar-se prevalência àquele primeiro direito individual. 7 – A douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que dê total provimento às pretensões dos Recorrentes, em sede de providência cautelar. 8 – Mostram-se violados os seguintes preceitos: 30º e 31º do CE, 67º do RAU, 65º da CRP e 381º do CPC. Contra-alegou o Agravado, concluindo pela improcedência do recurso. * Foi proferido despacho de sustentação.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* Já em vários arestos proferidos em procedimentos cautelares referimos que o desejo de alcançar a verdade material, analisando profundamente as provas sustentadas elas partes, nem sempre permite que, de forma expedita, alguém veja garantida a satisfação dum seu direito. E, quando finalmente a alcança, já o tempo decorrido impossibilitou, que o detentor do direito o sinta como uma realidade. Terá na sua mão uma sentença, mas o direito que na mesma lhe foi reconhecido será algo meramente platónico.Haverá, pois, que obstar a este periculum in mora. Todavia teremos sempre presente que os procedimentos cautelares não se apresentam como um fim, mas como um meio: Não se propõem realizar o direito substantivo, mas sim acautelar a sua concretização. Como ensinava Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil, Anotado, 3ª ed., pag. 626: “…o juiz não faz outra coisa senão antecipar um determinado efeito jurídico. Em atenção ao dano que pode resultar do facto de o julgamento final ser demorado, o tribunal toma determinadas medidas ou decreta certas providências, na expectativa ou na previsão de que o seu juízo provisório venha a ser confirmado pela decisão definitiva”. Para que um procedimento cautelar possa proceder, dois pressupostos terão que estar patentes: 1º - A verificação da aparência dum direito; 2º - A demonstração do perigo de insatisfação de tal direito aparente. E, perante estes dois pressupostos, duas condutas são impostas ao Juiz: A – Quanto à aparência do direito – fumus boni juris - bastar-se-á com um juízo de mera probabilidade – summaria cognitio B – Quanto ao perigo de insatisfação, já é exigível a “demonstração”, isto é, não se pode quedar o Juiz pela mera “aparência”, mas sim com uma probabilidade forte, embora sem exigir a prova que alicerce uma certeza absoluta, como a necessária para decidir de mérito. Terá o impetrante que justificar o direito invocado. Aqui chegados e debruçando-nos, agora, no caso sub judice constatamos que os Agravantes instauraram um procedimento cautelar comum, regulado no artigo 381º - 392º, do Código de Processo Civil. Pois bem, aparentemente são arrendatários duma parte urbana, que constitui a sua residência permanente e duma parte rústica, que tratam, recolhendo os respectivos benefícios. Teriam, pois, o direito de ser mantidos em tais posições, acaso vissem os direitos de arrendatários, ameaçados. Todavia, estes direitos têm que ceder perante interesses superiores, como seja uma expropriação por utilidade pública e, por isso, a Lei impõe que os direitos de arrendamento caduquem neste caso – artigos 1051º, alínea f), do Código Civil e 67º do RAU, para a parte urbana e 25º do Regime de Arrendamento Rural, para a parte rústica. Daqui, só uma conclusão poderá ser retirada: Caducando os contratos, não poderão os ex-titulares permanecer nos locais. Terão direito a que a entidade expropriante lhe proporcione uma outra habitação “cujas características, designadamente de localização e renda, sejam semelhantes às da anterior ou por uma indemnização satisfeita de uma só vez” – artigo 30º, do Código das Expropriações, mas não a pedir que sejam mantidos no espaço antes ocupado. Ora, não se vislumbra que tais direitos estejam ameaçados e que a Entidade Expropriante, “C”, não venha a cumprir as suas obrigações, para mais quando este, na oposição que apresentou – nº 15 – até se disponibilizou para, desde já, depositar à ordem do Tribunal o montante indemnizatório pedido pelos aqui Recorrentes, na acção principal: 15.500 €. Não está a ser violado qualquer princípio constitucional. A Constituição prevê a figura da expropriação com a consequente justa indemnização. Ora, aquilo que os Requerentes terão é, precisamente, direito a esta “justa indemnização” e não a permanecer no local expropriado. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso de agravo e mantém-se a posição defendida na Primeira Instância. Custas pelos Agravantes. * Évora, 09.11.06 |