Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1911/06-2
Relator: SILVA RATO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
Data do Acordão: 01/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Não existe oposição entre a fundamentação e a decisão, se esta é o corolário lógico daquela e se na sentença se aludem factos não provados tão somente para demonstrar faltarem pressupostos essenciais para que pudesse proceder o pedido formulado.

II – Não existe excesso de pronúncia se na sentença se referenciam aspectos laterais, como mera argumentação orientada a convencer o autor que a acção deveria ter sido proposta com acrescidos fundamentos.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1911/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. “A” intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra “B” e “C”, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 24.851.424$00 e juros legais desde a citação. Alegou para o efeito, em síntese, que trazia de arrendamento um terreno que os Réus compraram e do qual o desapossaram judicialmente, com o que lhe causaram prejuízos equivalentes ao peticionado .
Contestaram os Réus, invocando a prescrição do direito de que se arroga o Autor, bem como a incompetência do tribunal em razão do território, e ainda impugnaram os prejuízos alegados pelo Autor, afirmando que desconheciam qualquer arrendamento.
Requereram a intervenção do vendedor (a mesma pessoa que teria arrendado o terreno ao autor).
Replicou o Autor pugnando pela competência do tribunal, opondo-se à intervenção.
A intervenção foi admitida.

Na sequência de revogação da decisão que julgou procedente a excepção de prescrição invocada, foi proferido despacho saneador e foram elaborados a especificação e o questionário, os quais não foram objecto de reclamação.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
Por todo o exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julgo a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Inconformado, veio o A interpor, a fls. 394, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 398 a 402, terminou com a formulação das seguintes conclusões:
"1. O contrato de arrendamento é matéria assente porque especificada (alinea C).
2. Foi este contrato que tornou insubsistente as Acções propostas pelo Réu e fundamentou o direito de preferência reconhecido ao Autor (alineas D, F e E, respectivamente).
3. A decisão recorrida não aceitou as consequências do contrato, afirmando não "aceitar semelhante conclusão" (penúltimo parágrafo da penúltima folha).
4. Também pronunciou-se sob matéria que não fora suscitada, questionando o pagamento ou não pagamento da renda (início da penúltima folha).
5. Ainda, aborda um contrato-promessa, negando o arrendamento, afirmando que aquele "acaba por revelar a natureza do verdadeiro negócio" (meio da última folha).
6. E obrigação do locador assegurar o gozo do objecto para os fins a que este se destina (C. C. artº 1031°).
7. O Réu não tomou a diligência devida a que era obrigado como locador.
8. Lançou mão de uma Acção Especial de Posse Judicial Avulsa conjuntamente com um Embargo de Obra Nova (alinea F)).
9. Bem sabia o objecto e as consequências do Embargo de Obra Nova (mesma alinea F)).
10. Não encontrou qualquer outra forma devida e adequada para a resolução da questão.
11. O embargo teve lugar em 25/01/1988 e incidiu sob as estufas, as culturas e toda a actividade que o Autor tinha na propriedade (alinea F).
12. O embargo só foi levantado em 29/09/1988 (alinea G).
13. O requerente de um procedimento cautelar insubsistente é responsável pelos danos causados ao requerido (C.P.C. artº 390º).
14. O tempo de duração do embargo comprometeu toda a actividade agrícola do Autor.
15. A sentença recorrida reconhece que o embargo é susceptível de fundamentar a responsabilidade contratual (segunda metade da quarta folha).
16. O Autor tem de pagar ao IFADAP o valor da Acção Executiva a que foi condenado (resposta ao quesito 3 e documento apresentado em audiência de discussão e julgamento).
17. O Autor ficou a dever à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de … a quantia da Acção Executiva (resposta ao quesito 6).
18. O Autor deixou de auferir o ordenado médio mensal de 200.000$00, equivalente a mais ou menos 1.000,00 Euros (resposta ao quesito 8).
19. O Autor viu os seus bens penhorados, parte do vencimento como professor, a casa de morada de família (foi vendida em Hasta Pública) e sofreu dificuldades no relacionamento e subsistência familiar (resposta aos quesitos 14, 15 e 16).
20. O Autor teve a actuação devida e nenhuma outra diligência lhe era pedida.
21. O Autor tem direito a ser ressarcido do dano que lhe foi causado quer por via da violação dos deveres contratuais quer por via da responsabilidade imputável ao requerente numa providência cautelar improcedente.
22. A decisão recorrida não teve a devida atenção à matéria dada como provada concluindo em contradição.

Dada a matéria provada e a própria fundamentação da sentença, cremos que as conclusões, salvo o devido respeito pela opinião contrária, que o é muito, estão em oposição - violando a alínea c) do nº 1 do artº 668° do C.P.C; que cometeu excesso de pronuncia ao conhecer de questões que não podia - violando a alínea d) do nº 1 do artº 668° do CPC;. e não teve a devida atenção aos dispositivos a alínea b) do artº 1031 ° do C C e n.o1 do artº 390º do C.P.C, pelo que pugnamos por decisão diferente."

Os Apelados “B” e mulher “C” deduziram contra-alegações em que pugnam pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de … uma acção especial de posse judicial avulsa que teve o nº 44/87 da 2a Secção , em que foi autor o aqui réu “B” , casado e residente em … - … , na qual pedia a investidura na posse do prédio que adquirira por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de … em 9.10.1986 e exarada a fls. 62 do Livro 60-D ( alínea A da especificação ) ;
O prédio objecto da acção era rústico sito à …, da freguesia de …, no concelho de …, inscrito na matriz sob o então artigo 957° e descrito na competente Conservatória sob o nº 87 de … (hoje inscrito na matriz cadastral sob o nº 86 da secção H, e com a mesma descrição na Conservatória) e fora adquirido pelo réu marido a “D” ( alínea B da especificação ) ;
“D” tinha celebrado com o autor um contrato de arrendamento rural em 1.9.1986 (alínea C da especificação);
O tribunal de 1ª Instância julgou improcedente aquela acção especial de posse judicial avulsa e absolveu o ali réu do pedido em 17.1.1990 e a Relação de Évora negou provimento ao recurso interposto (alínea D da especificação) ;
Nessa altura, o autor já intentara uma acção de preferência no Tribunal de Círculo de …, a qual tomou o nº 14/94 do Juízo Auxiliar (começou por correr termos sob o n° 73/87 da 2a Secção do Tribunal de …) e por via dessa acção veio a ser reconhecido o seu direito de preferência como arrendatário por Acórdão da Relação de Évora com registo para notificação em 19.12.1996 (alínea E da especificação);
Conjuntamente com a acção especial de posse judicial avulsa, o ora réu, e por apenso a esta, intentou um embargo de obra nova que teve lugar em 25.1.1988 e que foi deferido por decisão de 18.2.1988 e incidiu sobre as estufas, as culturas e toda a actividade que o autor tinha na propriedade (alínea F da especificação) ;
O embargo de obra nova foi levantado em 29.9.1988 (alínea G da especificação) ;
O autor, técnico agrícola, ocupava o terreno, visando explorá-lo, para o que tinha uma trabalhadora (resposta aos quesitos 1°, 7º, 9° e 10°) ;
Em 10.12.1989, o autor celebrou com o IFADAP um contrato, tendo vindo a receber a fundo perdido a quantia total de 3.972.500$00, dividida em três parcelas e pagas respectivamente em 15.12.1986, 15.1.1987 e 15.2.1987 (resposta ao quesito 2°);
O autor veio a ter uma acção executiva proposta pelo IFADAP no valor de 7.548.035$00 , à data de 1991 (resposta ao quesito 3°) ;
Para o investimento contratado com o IFADAP, o autor teve de dispôr de capital próprio de 4.018.966$00 (resposta ao quesito 4°) ;
Para conseguir este capital recorreu a diversos empréstimos na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, que se viu impossibilitado de cumprir, encontrando-se em mora ( resposta ao quesito 5°) ;
À data de 5.7.1993, o autor devia à C.C.A.M. de … a quantia de 4.203.627$00 e veio a sofrer uma acção executiva que tomou o n° 206/96 da 1ª Secção deste Tribunal com o valor de 8.903.389$00 (resposta ao quesito 6°) ;
Teria de auferir um ordenado médio de 200.000$00 por mês, portanto, 2.400.000$00 por ano (resposta ao quesito 8°) ;
O autor viu todos os seus bens penhorados e parte do seu vencimento como professor (resposta ao quesito 14°) ;
A casa de morada de família do autor foi penhorada e vendida em hasta-pública (resposta ao quesito 15°) ;
O empobrecimento do autor acarretou-lhe dificuldades no relacionamento familiar, tendo conduzido ao seu divórcio e criou, ainda, dificuldades na subsistência do seu agregado (resposta ao quesito 16°) .
***
III. Nos termos dos art.ºs 684° n.º 3 e 690° n.º 1 do C.P.Civil o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente sem prejuízo do disposto na última parte do n.o 2 do art.° 6600 do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a) se a sentença é nula por violação do disposto nas alíneas c) e d) do art.' 6680 do CPC;
b) qual a solução a dar ao pleito.

Apreciemos então as invocadas nulidades da sentença.

No que respeita à alegada oposição entre a matéria de facto e a decisão, diremos o seguinte: como ensina Alberto dos Reis (CPC Anotado vol. V, em nota ao art.º 668º), "quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete." ... "a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao resultado oposto."
"Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou muito menos com o erro na interpretação desta; quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação. ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante uma oposição geradora de nulidade;" (Lebre de Freitas in CPC Anotado, Vol. 2º, na nota 3 ao art." 668º) .
No caso dos autos, é patente que a decisão é o corolário lógico da sua fundamentação, pois retira dos factos provados que não existe qualquer responsabilidade dos primitivos RR pelos danos sofridos pelo A.
E a consideração que faz sobre a matéria especificada, mais propriamente sobre a matéria da alínea C da especificação é perfeitamente legítima, porque o que deveria ter sido dado como provado é que A e lnterveniente celebraram o contrato cujo teor devia ser reproduzido.
Aliás tais considerações sobre a existência ou não do referido contrato de arrendamento, são meramente laterais à sua linha de raciocínio quanto à apreciação dos factos invocados pelo A para fundamentar o seu pedido.
A estrutura base da fundamentação da sentença sobre recurso, não assenta sobre essa matéria, mas sobre o não terem sido provados os factos alegados pelo A e que seriam essenciais para a procedência da acção, a saber, o conhecimento pelos primitivos RR da existência do arrendamento invocado pelo A e da sua actuação, através da propositura de providência cautelar, por forma a causarem-lhe os invocados prejuízos.
Daí que improceda a alegada nulidade da sentença, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art." 6680 do CPC.

Quanto ao invocado excesso de pronúncia, que o A invoca pelo facto do Sr. Juiz "a quo" se ter referido à sua estranheza de o A não ter invocado o pagamento de Rendas ao primitivos RR e de chamado à colação o contrato de promessa celebrado entre o A e o Interveniente, é manifesto que não existe.
A matéria acima referida, foi trazida à fundamentação de direito da sentença sob recurso, por forma meramente lateral, na elaboração do raciocínio a que acima aludimos, sendo uma mera argumentação para convencimento do A que a acção deveria ter sido proposta trazendo à colação acrescidos fundamentos.
Improcede assim a alegada nulidade da sentença, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.° 668° do CPC.

Vejamos então qual a solução a dar ao pleito.

Como bem se referiu na decisão de fls. 126 a 129, proferida nesta Relação, a responsabilidade dos primitivos RR pelos prejuízos sofridos pelo A, tanto poderia fundar-se na responsabilidade contratual, como na responsabilidade extra-contratual.
Estando o eventual direito do A, com fundamento em responsabilidade extra-contratual, prescrito, por força do disposto no art.° 498º do Cód. Civ. - o embargo foi levantado em 1988 e a presente acção deu entrada em juízo em 1999 -, resta saber se, por via da responsabilidade contratual, pode ser assacada aos RR a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo A ..
Como bem referiu o Sr. Juiz "a quo", no que respeita à responsabilidade contratual, o fundamento do peticionado pelo A, só poderia ter como suporte a violação ilícita e culposa do seu direito de gozar o prédio arrendado (alínea b) do art.° 10310 do Cód. Civ.), por via da instauração pelo Réu do embargo acima referido, o qual, uma vez deferido, teve a duração de cerca de 08 meses.
Ora como o A não logrou provar que os RR tinham conhecimento do arrendamento do prédio identificado nos autos quando o Réu intentou o dito embargo, nem a tal estavam obrigados, nem se provou que o Réu o tenha deduzido com o intuito de prejudicar o A., a presente acção tem que naufragar, por falta de fundamento.
Daí que bem tenha andado o Sr. Juiz "a quo" ao absolver os RR do pedido.
***
IV. Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 25 de Janeiro de 2007