Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ROSA BARROSO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS A FILHOS MAIORES ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - CONVENÇÃO DE HAIA ASSINADA EM 25 DE OUTUBRO DE 1980 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não se pode considerar que estes jovens têm residência fixada, para os efeitos de tal Regulamento, porque cá estão numa situação de rapto, não se podendo considerar o lapso de tempo decorrido como se de uma regular alteração de residência e de país se tratasse – de facto, os jovens vieram com a mãe para Portugal de férias mas não regressaram a casa do pai, como previsto, tendo ficado ilicitamente retidos pela progenitora (que aliás foi por tal penalmente condenada) – (Vide artigos 7.º, n.º 1 a 13.º, do Regulamento (CE) n.º 1111/2019, de 25-06-2019). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 687/16.2T8TMR-J.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora 1 – Relatório. A presente ação foi instaurada como de alimentos a filho maior por (…) e pela progenitora (em representação da … menor de idade), pedindo a condenação do progenitor na obrigação do pagamento de uma pensão de alimentos no valor de € 656,35, para o (…) e de € 410,00, para a (…). Acresce o pedido de condenação na comparticipação na proporção de metade das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares dos filhos e, ainda, a condenação do requerido no pagamento à Requerente, a título de retroativos a nível de prestações de alimentos integralmente suportadas pela Requerente, no montante de € 83.200,00 (oitenta e três mil e duzentos euros) acrescido de juros, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Citado veio o progenitor contestar, por exceção com a incompetência absoluta deste Tribunal, com a ilegitimidade ativa da requerente (…), da falta ou irregularidade do mandato (por ter sido junta uma procuração forense datada de 2016) e por impugnação. Foi proferida a seguinte decisão: “Termos em que, declaro este Tribunal incompetente internacionalmente, para conhecer da presente ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais dos menores de (…) e de (…) e, em consequência, absolvo o requerido (…) da instância – artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 33.º da Lei n.º 141/2015, de 08 SET.”. Só a Requerente em representação da sua filha ainda de menor idade, (…), vem recorrer da decisão. No seu recurso apresentou as seguintes alegações: ” Por sentença de fls., foi decidido: 1. Termos em que, declaro este Tribunal incompetente internacionalmente, para conhecer da presente ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais dos menores de (…) e de (…) e, em consequência, absolvo o requerido (…) da instância…”. 2. Não estamos perante uma ação de alteração das responsabilidades parentais. Estamos sim perante uma ação de alimentos, em que os Requerentes, na qualidade de filhos requerem o pagamento dos alimentos devidos há vários anos por parte do progenitor. 3. O âmbito da presente ação tem um enquadramento diferente do que o que lhe foi dado pela decisão recorrida. Pois, já não estamos no domínio da regulação das responsabilidades parentais, mas de uma mera ação de cobrança de alimentos. 4. A decisão recorrida não apreciou devidamente esta questão e como tal, sofre de nulidade – que desde já aqui se invoca com todos os efeitos legais. 5. Não existem motivos para considerar que o Tribunal a quo incompetente internacionalmente. Pois, conforme consta dos autos, (…) e (…), na altura menores, vivem em Portugal desde 2016. E vivem legal e licitamente em Portugal! 6. O tribunal internacionalmente competente é o tribunal de família e menores de Santarém, por ser o tribunal da área de residência dos menores. 7. Têm aqui toda a sua vida organizada em termos familiares, escolares, sociais e de saúde, encontrando-se aqui os seus amigos – é do (superior) interesse dos menores continuar a dispor e não perder toda sua rede de vivência familiar e social. 8. Não obstante os menores já anteriormente, no Processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais 687/16.2T8TMR, a que os presentes autos se encontram apensos terem manifestado a vontade em continuar a residir em Portugal onde se encontram plenamente integrados a todos os níveis, onde têm o seu centro de vida familiar, escolar, social e afetiva. 9. Nesse mesmo processo, o progenitor (…) teve intervenção nesse processo aqui em Portugal, estando representado por mandatário que constituiu para o efeito. E nunca (…), na sua intervenção no processo, requereu ou invocou a incompetência territorial internacional dos tribunais portugueses. 10. A instauração de processo de regulação de responsabilidades parentais no âmbito deste processo – cfr. Apenso C, por parte do progenitor, consubstancia um reconhecimento da parte do progenitor dos tribunais portugueses para este caso em detrimento do tribunal de grande Instance de Bobigny, em França. 11. (…) e (…) atualmente já ultrapassaram respetivamente, a maioridade e a idade de 17 anos. Pelo que, mesmo ao abrigo da Convenção de Haia, (…) e (…) podem escolher o país onde querem residir. 12. Pois, a partir dos 16 anos, os mesmos ficaram “fora” da alçada da dita convenção de Haia. Razão pela qual, a decisão recorrida devia ter avaliado a situação atual dos menores e considerar que os mesmos já residem em Portugal de forma permanente, há mais de 10 anos, ainda que sobre o motivo de já não se lhes aplicar a Convenção de Haia. 13. Cfr. artigo 15.º do Regulamento CE n.º 2201/2003, de 27.11. 14. O que significa que, no caso dos autos, o facto de Portugal ter pedido (como pediu) a transferência do processo de França e verificando-se (como se verifica) a concordância de pelo menos uma das partes. 15. Estavam assim reunidos todos os pressupostos para que a competência internacional do Tribunal a quo estivesse verificada. 16. Por outro lado, o mesmo Tribunal a quo proferiu decisão, nos mesmos autos, na qual reconheceu: “…a transmissão da competência para conhecer e decidir do pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais dos referidos menores para o Tribunal de Família e Menores português, Juízo de Família e Menores da Comarca de Santarém, porquanto este se encontra mais bem colocado para dele conhecer e decidir”. 17. Ou seja, o próprio Tribunal a quo entendeu serem os tribunais portugueses, como os mais competentes a nível internacional para dirimir todas as questões relacionadas com estes autos, nomeadamente o Tribunal de Família e Menores português, Juízo de Família e Menores da Comarca de Santarém, porquanto este se encontra mais bem colocado para dele conhecer e decidir. 18. A sentença de 6 de março de 2017 proferida no âmbito dos presentes autos e da qual a decisão recorrida devia ter conhecimento, declarou “verificada as excepções previstas no artigo 13.º, alínea b)”, e cumulativamente “2ª parte, e 2º parágrafo da Convenção”. 19. Decisão que foi objeto do acórdão do TR de Évora em 25 de maio de 2017 transitando em julgado. E desta forma, desde 25.05.2017 que (…) e (…) foram protegidos pela Justiça Portuguesa e bem assim autorizados a residir em Portugal. 20. Entraram na escola, fizeram os seus amigos e construíram a sua vida em Portugal. Não se compreende como pode o Tribunal a quo do pedido de regulação de alimentos, invocando falta de competência internacional, em contradição com decisões anteriores. 21. Dispõe-se no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa determina de forma clara e inequívoca: “As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão, e contra o exercício abusivo da autoridade na família ou em outras instituições”. “A política de proteção à infância tem por objetivos, nomeadamente, a conciliação da vida familiar com a vida profissional dos pais, a proteção da criança órfã, abandonada ou privada de um ambiente familiar normal, a prevenção do seu abandono, da sua discriminação ou da sua opressão, e a promoção da sua integração na vida comunitária”. 22. O artigo 36.º, n.º 5, da CRP dispõe ainda que: “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. 23. A interpretação sistemática destes preceitos impõe ao Estado e aos tribunais o dever de atuar ativamente na proteção efetiva das crianças em situação de carência, evitando que a ausência de decisão judicial de mérito ou obstáculos de natureza formal impeçam o acesso a direitos essenciais, como é o caso do direito a alimentos. 24. No caso dos autos, podemos dizer que estes menores foram ignorados pelo Estado Português, há pelo menos 10 anos, por falta do mesmo Estado Português se recusar a regular as responsabilidades parentais de (…) e (…). 25. Por outro lado, o Tribunal, nos presentes autos, quando decidiu de recusar o regresso dos menores a França apresentou, entre outros, os seguintes fundamentos: “O regresso voltará a coloca-los naquela situação humanamente intolerável, que claramente compromete o desenvolvimento harmonioso de ambos”. 26. Acresce ainda que o Regulamento (UE) 2201/2003 – “Bruxelas II bis” Nos termos do artigo 8.º, a competência dos tribunais é determinada pela residência habitual da criança, 27. Critério esse plenamente preenchido no presente caso. 28. Acrescenta a Convenção de Haia de 2007: Nos termos do artigo 3.º da Convenção da Haia de 2007, o tribunal competente para conhecer das obrigações alimentares é o do Estado onde o credor dos alimentos tem a sua residência habitual, ou seja, Portugal. 29. Ainda que a autoridade do Estado de origem (França) mantenha formalmente um processo, a residência efetiva, contínua e estável dos menores em Portugal justifica o exercício da jurisdição nacional. 30. Regulamento (UE) 2019/1111: Nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1111, a competência cabe ao tribunal da residência habitual da criança no momento da apresentação do requerimento. 31. O artigo 9.º do mesmo Regulamento admite que a autoridade do Estado de refúgio assuma a competência, desde que os menores se tenham integrado nesse Estado e já não existam medidas efetivas do tribunal de origem, situação conforme a esse caso particular. 32. A Jurisprudência nacional, nomeadamente no Acórdão do STJ de 17.10.2019 (proc. 473/15.0T8LSB.L1.S1) afirma: “A competência internacional consolida-se com o assentamento prolongado e efetivo do menor em território nacional, sobretudo quando decorre de decisão judicial que protege o seu interesse”. 33. O Acórdão do TR Coimbra, 17/11/2020, Proc. 2507/19.7T8VIS.C1: o tribunal português assumiu a competência para alimentos, com base na residência habitual prolongada e integração da criança, mesmo sem regulação parental formalizada. 34. O Acórdão do TR Évora, 05/07/2018, Proc. n.º 1246/17.5T8STR.E1: decidiu que a falta de transferência formal da competência parental não impede a regulação de alimentos se houver residência habitual em Portugal. 35. E a Jurisprudência do TJUE: No processo C-497/10 PPU – Mercredi v. Chaffe, o Tribunal afirmou que: “A residência habitual deve ser determinada à luz da integração da criança num ambiente social e familiar estável”. 36. No processo C-376/14 PPU (C v. M): reforça a prevalência do interesse superior da criança na determinação da competência. 37. Na Jurisprudência do TEDH: No caso Neulinger e Shuruk v. Suíça (n.º 41615/07), o TEDH afirmou: “O princípio do superior interesse da criança exige que se atenda à realidade da vida da criança e à proteção efetiva dos seus direitos, nomeadamente o direito ao sustento”. 38. Mas também no caso Kutzner v. Germany (2002), que reforça a importância de garantir medidas proporcionais e eficazes para o bem-estar da criança. 39. Verifica-se assim que, se encontram reunidos todos os pressupostos para que se declarasse o Tribunal a quo como o Tribunal competente para dirimir e prosseguir com os presentes autos. 40. Assim, de acordo com a matéria constante nos presentes autos, bem como de acordo com a matéria que deveria ter sido considerada tendo em conta o teor dos autos e dos seus respetivos apensos, decisões anteriores proferidas, doutrina e jurisprudência supra referenciada e ainda as normas legais aplicáveis e supra destacadas, cremos que estavam reunidos os pressupostos para que fosse proferida decisão bastante diferente da decisão recorrida. 41. Sendo certo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo decidiu apesar de existirem nos autos questões, nomeadamente as já referidas em supra, as quais deviam ser previamente conhecidas antes de ser proferida decisão. 42. E o Tribunal a quo cometeu um erro de interpretação dos elementos constantes dos autos e efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso dos autos. 43. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 154.º e 615.º do CPC, porque além de fazer uma errada interpretação e aplicação das normas enunciadas na mesma, não está fundamentada de facto e de direito, como impõem estas normas legais. 44. Daí que, tenha se ser revogada a sentença recorrida. Termos em que deverá ser Revogada a decisão recorrida, por ser de Lei, Direito e Justiça!”. Foram apresentadas contra-alegações pelo progenitor e pela Digna Magistrada do Ministério Público, ambos pugnando pela manutenção da decisão proferida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos 1. (…) nasceu em 22-07-2004 e é natural de Montfermeil, Seine Saint Denis, França. 2. (…) nasceu em 05-08-2007 e é natural de Montfermeil, Seine Saint Denis, França. 3. Ambos têm registado como pai (…) e como mãe (…). 4. Em 29-07-2014 por decisão do Tribunal de Família de Grande Instância de Bobigny foi fixado o exercício das responsabilidades parentais conjunto pelo pai e mãe com guarda e residência com o pai em França, a partir do início de Setembro de 2014. 5. Os menores saíram com a mãe de França em 15 de Abril de 2016, com regresso previsto a 1 de Maio de 2016, não mais tendo regressado, tendo ficado a viver com a mãe. 6. Por decisão de 06-03-2017, já transitada em julgado, proferida nos autos principais, o Tribunal recusou-se a ordenar o regresso dos menores para junto do progenitor. 7. No dia 11-07-2019, conhecendo a referida decisão judicial proferida nestes autos, tendo a requerida sido representada no ato por um Defensor, o Tribunal “Grande Instance de Paris” determinou, além do mais, que a residência habitual dos menores fosse fixada junto do progenitor, ordenando o regresso dos menores. 8. No dia 19-07-2019, aquele Tribunal, Autoridade Central Francesa, veio solicitar, à Autoridade Central Portuguesa (DGRSP), a execução do pedido de regresso daqueles menores ao território Francês, ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 8, do Regulamento CE 2201/2003, tendo remetido a certidão prevista no artigo 42.º do mesmo Regulamento. 9. No apenso D - Entrega Judicial, as crianças foram, novamente, ouvidas (ref.ª 81785990), tendo manifestado clara oposição a regressarem a casa do pai tendo declarado preferirem ficar com a mãe. 10. Por sentença de 11-09-2019, no apenso D, foi decidido ao abrigo do estatuído nos artigos 11.º n.º 8 e 42.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, verificada a executoriedade em Portugal da sentença proferida em 11-07-2019, pelo Tribunal de Grande Instance de Paris, em França, no processo n.º RG 19/35392, em que são partes o Requerente (…) e Requerida (…) e é determinada a entrega dos menores (…) e (…) ao pai, a homologação da mesma. 11. Por acórdão de 14-07-2021 do Tribunal da Relação de Évora, transitado (cfr. apenso H), foi anulada a decisão de entrega de (…) devendo ser cancelados os procedimentos de operacionalização junto da Autoridade Central Direção-Geral de Reinserção Social relativamente a este menor. Em sede de recurso, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 15-02-2022 (que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora) que após os 16 anos de idade, o regresso dos menores não pode resultar da aplicação do Regulamento Bruxelas II bis nem, naturalmente, da Convenção de Haia de 1980. 12. O processo de entrega judicial acabou por nunca efetivar a entrega dos menores por terem atingido os 16 anos, terem-se oposto ao regresso e, por isso, ter sido declarada a sua extinção por impossibilidade superveniente da lide. 13. Foi instaurada a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais pelo Ministério Público, apenso E, suscitando como questão prévia, que este Tribunal solicite ao Tribunal de Grande Instância de Bobigny a transferência da competência para conhecer do pedido de alteração, invocando o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento 2201/2003, de 27-11-2003. 14. Por decisão ref.ª 86009329 foi proferido despacho a indeferir a suscitada questão prévia. 15. Foi interposto recurso, veio o Tribunal da Relação de Évora entender revogar a decisão proferida por este Tribunal a quo e determinar a realização das diligências previstas no artigo 15.º, n.º 1, 2, alínea c) e 3, alíneas c) e d), do Regulamento 2201/2003, de 27-11. 16. Efetuado o pedido de transferência de competência ao Tribunal de Grande Instância de Bobigny, onde correu o Processo/Affaire n.º 14/07775, Chambre 2/Section1, Jugement En La Forme des Referes Du Juge Aux Affaires Familiales, que regulou as responsabilidades parentais de (…) e de (…), foi recusado (ref.ª 9890283 – apenso E). 17. Recusada a transferência da competência para conhecer a suscitada alteração da regulação das responsabilidades parentais, ao abrigo do Regulamento CE n.º 2201/2003, de 27/11, foi, no aludida apenso E, proferida sentença a declarar este Tribunal internacionalmente incompetente para a ação. 18. Vem, agora, instaurada ação de fixação de alimentos a filho maior (…), a cargo do progenitor e, concomitantemente, de fixação de pensão de alimentos à filha menor (…). III – O Direito É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil. A questão a decidir no presente recurso consiste em apreciar a competência do tribunal português para a acção intentada, sabendo que é de alteração das responsabilidades parentais. Vejamos: Cremos que não assiste razão à Recorrente, pois esta vem no apenso aos autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais já findo, instaurar nova Alteração. A Recorrente não veio intentar uma acção pedindo o pagamento de alimentos ao progenitor, nem instaurar uma acção de cobrança de alimentos, o que não poderia fazer (diga-se que não existem quaisquer alimentos fixados a favor da … por parte do pai, pela simples razão de que a ora recorrente e mãe da … a reteve indevidamente em Portugal, durante todos estes anos). Subscrevemos o MP quando diz nas suas contra-alegações que, de facto, o pedido de alimentos pressupõe a Regulação das Responsabilidades Parentais – cfr. artigo 1878.º do Código Civil. Assim, nunca poderá existir um mero pedido de alimentos, vencidos e vincendos, sem uma alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais. Deste modo, muito bem andou o tribunal a quo em interpretar corretamente a ação interposta como uma tentativa indireta de levar o Tribunal de Família e Menores de Santarém a alterar as responsabilidades parentais decididas em França, não tendo competência para tal. Como referido e já sobejamente discutido nos autos principais e apensos, a alegada “residência habitual” do (…) e (…) em Portugal não tem valor jurídico relevante, enquanto não for regularizada nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2019/1111, o que neste momento não é o caso. Não se vislumbra qualquer falta de fundamentação, nem a recorrente a indica capaz de levar à invocada nulidade. Escreveu-se na decisão recorrida sendo esta a questão fundamental do recurso e que resume aquilo que resulta dos autos. Realce-se que apesar de o jovem (…) e a menor (…) estarem em Portugal desde 2016, não se pode considerar que cá têm residência fixada, para os efeitos de tal Regulamento, porque cá estão numa situação de rapto, não se podendo considerar o lapso de tempo decorrido como se de uma regular alteração de residência e de país se tratasse – de facto, os jovens vieram com a mãe para Portugal de férias mas não regressaram a casa do pai, como previsto, tendo ficado ilicitamente retidos pela progenitora (que aliás foi por tal penalmente condenada). Assim, nos termos do disposto nos supracitados preceitos legais, artigos 7.º, n.º 1 a 13.º do Regulamento (CE) n.º 1111/2019, de 25-06-2019), atenta a já expressa recusa de transferência de competência do Tribunal de Grande Instância de Bobigny, onde correu o Processo/Affaire n.º 14/07775, Chambre 2/Section1, Jugement En La Forme des Referes Du Juge Aux Affaires Familiales, que regulou as responsabilidades parentais dos então menores, conclui-se que os tribunais portugueses não são competentes internacionalmente para conhecer da presente ação de alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, pertencendo tal competência ao Tribunal francês”. Nas contra-alegações anota-se questão de relevante importância. E importa ainda atentar a outra questão: já foram proferidas decisões definitivas sobre a incompetência internacional dos tribunais portugueses, e que, portanto, prejudicam necessariamente o conhecimento destas questões em Portugal, factualidade essa que os recorrentes continuam a querer ignorar. Senão vejamos: 1) Em 06-03-2017, a decisão proferida por este Tribunal, nos autos principais, recusou o regresso imediato dos menores, mas não alterou a regulação parental; 2) Em 15-02-2022, o Supremo Tribunal de Justiça veio de facto confirmar o acórdão da Relação de Évora, que após os 16 anos de idade, o regresso dos menores não pode resultar da aplicação do Regulamento Bruxelas II bis nem, naturalmente, da Convenção de Haia de 1980 – o que quer dizer que o Supremo Tribunal confirmou que cessa a aplicação dos instrumentos internacionais de regresso, mas não há um automatismo de competência internacional; 3) E por último, em 2022 o próprio Tribunal de 1ª instância declarou-se incompetente no apenso E, após a recusa do tribunal de Bobigny em transferir a competência internacional. De facto, o Tribunal da Relação de Évora anulou decisões de entrega por impossibilidade superveniente – não por incompetência do tribunal francês, mas sim porque, entretanto, o (…) já tinha atingido a idade limite de aplicação do Regulamento (16 anos). Facilmente se conclui, assim, que o recurso interposto ignora totalmente que a incompetência dos Tribunais Portugueses para alterar as responsabilidades parentais é uma decisão consolidada, sendo uma decisão já várias vezes confirmada e vinculativa por força do artigo 619.º do C.P.C.. Como bem indica o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Évora, proferido a 11-05-2023 no processo n.º 20/22.4T8VVC.E1: “Tendo a criança sido deslocada ilicitamente do Estado-Membro onde residia habitualmente (França) para o nosso país, ainda que não seja ordenado o seu regresso ao abrigo do artigo 13.º, alínea b), da Convenção Sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Convenção de Haia de 1980), a competência internacional para decidir a ação de regulação das responsabilidades parentais, instaurada em Portugal, quando a criança se encontrava há 14 dias em Portugal, é regulada pelo artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27-11-2003 (Regulamento Bruxelas II bis), em vigor à data da instauração dessa ação. (...) O artigo 10.º deste Regulamento visa desincentivar que o rapto de crianças (i.e., deslocações ou retenções ilícitas) determine a transferência da competência internacional dos tribunais dos Estados-Membros onde a criança antes residia habitualmente para os do local para onde foi deslocada ilicitamente”. Inevitável será insistirmos que a competência internacional permanece junto do tribunal francês e que Portugal não pode simplesmente declarar-se competente contra essa recusa expressa – sob pena de violar o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, bem como o princípio basilar da cooperação internacional. Não são os progenitores que determinam a competência ou incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, pelo que o facto de o progenitor ter tido intervenção em processo a decorrer em Portugal, não significa mais do que essa mesma intervenção. No processo principal e nos apensos, bem como no processo pendente nos tribunais franceses não foi fixada qualquer montante a pagar pelo pai aos filhos a título de alimentos, pois os filhos estão legalmente confiados ao mesmo com quem deveriam residir. A mãe retirou-os, sem autorização, de França, não pode agora vir pedir alimentos e segundo diz de forma retroactiva (o que não é possível). Pretende uma alteração mas não o pode fazer aqui. No apenso E, 16. Efetuado o pedido de transferência de competência ao Tribunal de Grande Instância de Bobigny, onde correu o Processo/Affaire n.º 14/07775, Chambre 2/Section1, Jugement En La Forme des Referes Du Juge Aux Affaires Familiales, que regulou as responsabilidades parentais de (…) e de (…), foi recusado (ref.ª 9890283 – apenso E). 17. Recusada a transferência da competência para conhecer a suscitada alteração da regulação das responsabilidades parentais, ao abrigo do Regulamento CE n.º 2201/2003, de 27/11, foi, no aludida apenso E, proferida sentença a declarar este Tribunal internacionalmente incompetente para a ação. Esta recusa data de 13.06.2023 e pretende a salvaguarda do caso julgado. Caso julgado esse que não pode ser ultrapassado. Não pode ser feita tábua rasa dos instrumentos internacionais, no fundo do próprio direito, fazendo funcionar uma situação de violação de decisão judicial consumada e daí retirar aquilo que para a requerente são benefícios dessa actuação. Escreveu nesse apenso E, com toda a propriedade: “Paralelamente, em matéria de responsabilidade parental, quando os progenitores de uma criança ou jovem residem em diferentes Estados-Membros da União Europeia, cumpre aplicar, ainda, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27-11-2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. Ora, estabelece tal Regulamento (CE) n.º 2201/2003 no seu artigo 8.º que “1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal. 2. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º.” O que seja a residência habitual da criança, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e a jurisprudência dos tribunais portugueses, para efeitos de aferição da competência internacional do tribunal em matéria de regulação das responsabilidades parentais, tem-se entendido que deve ser definida a partir de um critério de proximidade. Ou seja, o conceito de residência habitual do menor deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança, com alguma estabilidade, num ambiente social e familiar. No caso vertente impõem-se apelar ao disposto no artigo 10.º do citado regulamento e que estabelece que em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais do Estado-Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado-Membro e: a) Cada pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda dar o seu consentimento à deslocação ou à retenção; ou b) A criança ter estado a residir nesse outro Estado-Membro durante, pelo menos, um ano após a data em que a pessoa, instituição ou outro organismo, titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, se esta se encontrar integrada no seu novo ambiente e se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições: i) não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, qualquer pedido de regresso desta às autoridades competentes do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida, ii) o titular do direito de guarda ter desistido do pedido de regresso e não ter sido apresentado nenhum novo pedido dentro do prazo previsto na subalínea i), iii) o processo instaurado num tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas ter sido arquivado nos termos do n.º 7 do artigo 11.º, iv) os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas terem proferido uma decisão sobre a guarda que não determine o regresso da criança. O que constitui uma derrogação da regra geral consagrada no citado artigo 8.º do Regulamento. Assim, nos termos do disposto nos supracitados preceitos legais, artigos 8.º n.º 1, 10.º e 15.º Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27-11-2003, atenta a recusa de transferência de competência do Tribunal de Grande Instância de Bobigny, onde correu o Processo/Affaire nº 14/07775, Chambre 2/Section1, Jugement En La Forme des Referes Du Juge Aux Affaires Familiales, que regulou as responsabilidades parentais dos menores, conclui-se que os tribunais portugueses não são competentes internacionalmente para conhecer da presente ação de alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, pertencendo tal competência ao Tribunal francês”. Daí não fazer sentido e ser até de censurar afirmar que o Estado Português abandonou estas crianças, há pelo menos 10 anos. Não. A Recorrente é que reteve os filhos ilegalmente por mais de 10 anos. Até agora, altura em ambos já são maiores. Bem andou a decisão por tudo o que se reapreciou. Em consequência, a decisão proferida é de manter. Sumário: (…) IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente, o recurso de apelação interposto, mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio de que beneficia. Évora, 15 de Janeiro de 2026 Rosa Barroso Miguel Teixeira Helena Bolieiro |