Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NOTÍCIA DA INFRACÇÃO NOTIFICAÇÃO ERRO SOBRE A ILICITUDE ADMOESTAÇÃO MEDIDA DA COIMA | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2013 | ||
| Votação: | DESPACHO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE IMPUGNAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I – Mesmo que a notificação feita ao arguido para apresentar a sua defesa não mencione os elementos referentes ao elemento subjetivo da contraordenação que lhe é imputada, se aquele acabou por prevalecer-se, na impugnação judicial da decisão administrativa, do direito a pronunciar-se sobre esses mesmos elementos, abarcando na sua defesa os aspetos de direito e de facto, omitidos na notificação mas presentes na decisão administrativa condenatória, relativos ao dolo, a nulidade deve considerar-se sanada nos termos do art. 121 nº1 c) do CPP ex vi do art. 141º do RGCO. II – Não se justifica a sanção de admoestação no caso em que a conduta do arguido – efectou vários disparos de arma de fogo - originou alguma perturbação em moradores do local, dado resultar do auto de notícia que foram estes que suscitaram a intervenção da autoridade policial, e os autos não configuram situação de facto que reflita um quadro de acentuada diminuição da censura por aquela conduta do visado. | ||
| Decisão Texto Integral: | DESPACHO (Art. 64º do RGCO) I 1. Nos presentes autos de contraordenação foi condenado A., Juiz de Direito ... com domicílio em Moscavide, por decisão administrativa de 03.04.2013 do Comando Distrital de Santarém da Polícia de Segurança Pública, em coima de 800 euros pela prática de uma contraordenação prevista e punida, respetivamente, pela al. d) do nº2 do art. 39º e pelo art. 98º, do Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei 7/06 de 23 fevereiro, republicada pela Lei 12/11 de 26 abril e subsequentes alterações. 2. – Inconformado com aquela decisão veio o senhor juiz arguido impugnar aquela decisão para este Tribunal da Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «Conclusões I- Em 19/10/2012 o Recorrente adquiriu ao seu pai, militar da GNR, uma arma de defesa, de tipo revólver; II - 15 dias depois, a 3 de Novembro de 2012, em terreno rústico da sua propriedade, que tem duas casas próximas não habitadas e um armazém de materiais da construção civil, e após o Arguido ter pedido conselhos ao seu pai para resolver uma anomalia no gatilho da sua arma, que se apresentava demasiado “pesado”, deparou-se com um problema ao retirar as suas munições; III- Ora, na ação de desmuniciamento da sua arma, e somente com o intuito de conseguir que duas das munições, que se apresentavam presas, saíssem do tambor, efetuou dois disparos para o chão e com vista a assegurar a que outra também deflagrasse, e assim saísse mais facilmente, efetuou novo disparo, na direção de um morro de terra; IV- Não tendo em momento algum sido colocado em perigo a vida de pessoas, animais ou bens materiais; V- Desconhecendo estar com a sua conduta a violar qualquer normativo, mas antes a procurar assegurar que a arma era transportada em condições de segurança; VI- É falso que terá dito, como se diz na decisão condenatória que “tinha conhecimento de que não deveria ter efectuado os disparos”, já que, caso representasse que a sua conduta seria ilícita, nunca a efetivaria; VII- Em 12/03/2013, o Arguido foi notificado pessoalmente, por elementos da Esquadra da PSP da Expo Norte, do instrumento junto como “Doc. 2”, Intitulado de “Notificação”; VIII- Conjuntamente com esta notificação, o Arguido recebeu o despacho proferido pelo Magistrado do Ministério Público junto como “Doc.3”, e nada mais; IX- Aliás, se tivesse conhecimento da existência do referido Auto de Notícia, a sua defesa apresentada em 11/04/2013, teria certamente sido bem diferente, tendo inclusive arrolado testemunhas; X- O que sucedeu no caso dos autos, é que o Arguido teve apenas conhecimento de parte da acusação com a notificação do despacho do Magistrado do Ministério Público, e acabou por nunca saber o que realmente esteve na base da sua acusação - nunca lhe foi dado a conhecer o referido Auto de Notícia - , tendo assim a PSP, unilateralmente, decidido com base nos elementos colhidos por si sem sujeição dos mesmos ao mínimo de contraditório, violando o direito à participação na decisão, por parte do interessado, ora recorrente; XI- E não se diga que o despacho do Procurador do MP substitui o Auto de Noticia, porque não contém os elementos obrigatórios do mesmo; XII- Pelo exposto, existe, no processo, uma nulidade insanável por violação do n.º 10 do art.º 32º da RP, neste sentido, além do supra referido, ver Ac. Rel. Évora, de 24/03/92, Col. Jur. 1992, tomo II, pág. 308; XIII- Mais se dirá que a decisão não preenche nem fundamenta os critérios de determinação da medida da pena, porquanto refere-se na decisão condenatória que sendo o arguido juiz de direito, “pelo que se presume que não possui dificuldades económicas”... XIV- Não é apurado nem referido o rendimento disponível do arguido, deduzido das suas despesas obrigatórias com o sustento do agregado familiar, que permitam uma conclusão (quanto mais uma presunção) de que não possui dificuldades económicas; XV- Não se vislumbrando a razão de ter sido aplicada uma coima de 800€ e não mais ou menos, o que não é respondido pela decisão; XVI- Ora, relativamente ao benefício económico da infracção, não se descortina o que a PSP quer dizer, atenta a obscuridade da decisão nesta matéria; XVII- Existe pois a violação, pela decisão recorrida, do disposto no artigo 18.º do RGCO; XVIII- Porém, atenta a matéria de facto alegada, e não tendo sido apresentados meios de prova que invalidem o descrito nas alegações do Arguido, não se descortina porque a Autoridade Administrativa refere de forma peremptória que o Arguido agiu com culpa e com dolo direto; XIX- A falta de imputação a título doloso - e se a intenção é essa tem de ser mencionada na notificação para defesa – leva, necessariamente, a crer que é imputada a título objectivo, ou seja, independentemente um juízo de censura que possa ou seja dirigido ao agente; XX- Como se sabe, apenas no direito civil existe responsabilidade objectiva; XXI- Em direito penal ou contra-ordenacional, a responsabilidade objectiva não existe, sendo necessário o elemento subjetivo; XXII- Assim, não constam da “notificação” e da decisão recorrida todos os aspectos relevantes para a decisão, de facto e de direito - como refere o artigo 101°, n° 2, do C.P.A. - e que se traduz, na prática, no incumprimento dos elementos exigidos nos artigos 283.º, n.º 3 e 374.º do C.P.P, respetivamente; XXIII- Estamos, assim, perante uma nulidade sanável, prevista no artigo 283°, n.º 3, do C.P.P. que, por não sanada, tem os efeitos previstos no artigo 122°, do C.P.P., devendo a notificação de defesa, também por este motivo, ser declarada nula, ficando irremediavelmente comprometidos todos os atos posteriores sendo imperiosa a declaração de nulidade de todo o processado posterior ao auto de notícia, mais se determinando a repetição da notificação prevista no artigo 50°, do R.G.C.O; XXIV- No caso concreto, compulsados os autos, verifica-se que a decisão administrativa que aplicou a coima ao Arguido, ora recorrente, não contém de forma sequer mínima, os requisitos do art.º 58. °, N.º 1 do RGCO; XXV- Na verdade, a decisão supra referida, limitase a um mero relatório, desacompanhado de qualquer especificação dos factos provados que constituem os elementos objectivos e subjetivos da infracção e a sua imputação ao arguido; XXVI- Os disparos foram efectuados após uma ação para colocar a sua arma em segurança, e foram feitos numa propriedade rústica, com área adequada para o efeito, sendo a primeira e única vez que foram efectuados disparos pelo Arguido naquele local; XXVII- Assim sendo, nos termos do art.º 39º, n.º2 , alínea f) da Lei das Armas, (parte final), o Recorrente não praticou qualquer infracção; XXVIII- O Recorrente não só achava que podia fazer o que fez, como continua a entender que não praticou nenhuma infracção; XXIX- O Recorrente não só achava que podia fazer o que fez, como continua a entender que não praticou nenhuma infracção; XXX- Apesar do Recorrente ser magistrado de carreira, não domina, integralmente e sem dúvidas, nem tem obrigação, a Lei das Armas, sendo juiz da jurisdição administrativa e fiscal; XXXI- O erro sobre a ilicitude, previsto no artigo 9º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que tem por objecto a consciência pelo agente do facto do significado jurídico do seu comportamento, sobre a punibilidade do seu ato, na perspectiva negativa, corresponde à falta de consciência sobre a ilicitude, ou, dito de outro modo, sobre a punibilidade do acto» (Germano Marques da Silva, in “Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime”, 2ª edição revistas e actualizada, 2005, pág. 221) XXXII- Sem conceder, no máximo, estaremos perante um erro sobre a ilicitude, previsto no artigo 9º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que consiste na falta de consciência ilicitude, no sentido de contrariedade à ordem jurídica em geral, que logo exclui a punibilidade (Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, 2ª edição revistas e atualizada, 2005, pág. 221); XXXIII- Sendo que no caso concreto, e novamente sem conceder, a falta cometida revela um diminuto grau de culpa por parte do Arguido, porque apenas houve uma atuação com fins de segurança, de que não resultou qualquer prejuízo efetivo para terceiros; XXXIV- Aliás, no âmbito da sua defesa (necessariamente incompleta), o Arguido referiu também que, atendendo ao caso em concreto, a falta cometida revelava um diminuto grau de culpa por parte do Arguido, porque apenas houve uma atuação por negligência, de que não resultou qualquer prejuízo efetivo para terceiros, e considerando que o DL n.º 224/95, de 14 de Setembro, que alterou o RGCO, introduziu no art. 51º deste diploma, a possibilidade de ser proferida apenas uma admoestação, pela “entidade competente”, “quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique”, o que acabou por requerer; XXXV- Porém, no âmbito da decisão condenatória, nenhuma palavra foi proferida para explicar a razão da não aplicação da admoestação; XXXVI- Novamente sem conceder, sempre se dirá que, caso não se venha a entender pela procedência dos alegados vícios da decisão administrativa, que determinam a sua nulidade, ou pela aplicação da admoestação, sempre deverá a coima, pelas razões e fundamentos aduzidos, ser reduzida para o mínimo legal» 3. – Apresentados os autos nesta Relação, foram o MP e o arguido notificados para efeitos do disposto no art. 64º nº2 do RGCO, tendo ambos declarado não se oporem à decisão por despacho nos termos daquele preceito. 4. – A decisão administrativa recorrida (cópia digitalizada): DECISÃO CONDENATÓRIA Vistos os autos de processo de contra-ordenação instaurado a A., nascido a ..., casado, Juiz de Direito, filho de ...., natural de ..., Santarém, residente....,Moscavide, titular do Bilhete de Identidade N.º----..., no uso da competência que me foi delegada pela Delegação de Competências n.º 11644, publicada no Diário da República n.º 167, 2.ª Série, no dia 29AGO12, cumpre decidir, nos termos do art. 58.º e demais aplicáveis do Regime Geral das Contra-Ordenações: I- DOS FACTOS E DA PROVA 1. Tendo como base para o presente processo, o Despacho da Procuradoria-Geral Distrital de Évora, inquérito n.º 205/12.1GDSTR, datado de 27NOV12, subsequente ao Auto de Notícia elaborado em 03NOV12 pelo guarda n.º-----.a prestar serviço no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Santarém, em que os factos descritos indiciam a violação de normas do Regime Juridico das Armas e Suas Munições, aprovado pela Lei 5/06 de 23FEV, republicada pela Lei 12/11 de 27ABR. 2. Tendo como base para o presente processo, o Despacho da Procuradoria-Geral Distrital de Évora, inquérito n.º 205/12.1GDSTR, datado de 27NOV12, subsequente ao Auto de Notícia elaborado em 03NOV12 pelo guarda n.º-----.a prestar serviço no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Santarém, em que dá notícia que no dia 03NOV12, pelas 14H03, deslocou-se à Rua...,, Santarém, em virtude de se encontrar um indivíduo a efectuar disparos na proximidade das habitações. O autuante ao chegar ao local foi abordado por moradores, que se encontravam em pânico, e que forneceram a localização do indivíduo, altura em que foi identificado o ora arguido, tendo o mesmo confirmado que havia sido ele o autor dos disparos, pois afirmou que se deslocou a um terreno propriedade de seu pai, onde efectuou os disparos com a finalidade de mostrar a qualidade da sua arma ao seu pai, no entanto afirmou que tinha conhecimento de que não deveria ter efectuado os disparos. 3. Prova testemunhal: No local foram identificadas duas testemunhas as quais confirmaram os factos narrados no Auto de Notícia. 4. Notificação e audição ou defesa do arguido: O arguido foi pessoalmente notificado em 12MAR13 da acusação que recai sobre si e dos montantes mínimo e máximo concretamente aplicáveis à infracção em causa, para, querendo prestar declarações ou apresentar defesa escrita, nos termos e para os efeitos do art.º 50.º do RGCO, tendo o mesmo entregue defesa escrita a 01ABR13 na qual invoca que adquiriu ao seu pai, militar da GNR, uma arma de fogo (defesa), tipo revólver, ao qual pediu conselhos para resolver uma anomalia no gatilho, que se apresentava muito pesado com vista a resolver tal situação efectuou vários disparos num terreno rústico de sua propriedade. Que em momento algum, durante os disparos, foi colocada em perigo a vida de pessoas, animais ou bem materiais, desconhecendo que com a sua conduta estaria a violar qualquer normativo. Alegando ainda a inexistência de qualquer infracção, porquanto não efectuava qualquer prática desportiva ou recreativa fora de local autorizado, ainda que haja alguma falta cometida a mesma não integra por erro qualquer infracção contra-ordenacional, quanto muito releva um diminuto grau de culpa porque apenas houve uma actuação por negligência. Analisada a defesa apresentada pelo ora arguido não se dá qualquer razão ao mesmo, pois devido à profissão do arguido bem como à do seu pai, ambos tinham a obrigação de saber que tais factos praticados eram ilegais e que constituem infracção à Lei n.º 5/06 de 23FEV, republicada pela Lei 12/11, de 27ABR, bem sabendo que estava deliberadamente a praticar actos indevidos representando a realização dos factos como consequência directa da sua conduta, pelo que podemos enquadrar na forma de dolo directo, pois o arguido ao ser abordado pelos elementos da GNR invocou aos mesmos que nada ficasse registado para não ter problemas na sua actividade profissional. O arguido apenas pode usar a sua arma de fogo curto (defesa), classe B ou B1, numa carreira de tiro ou como meio de defesa, para cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida a si ou a terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física, ou como meio de alarme ou pedido de socorro, no entanto, mesmo nestes casos, é obrigado a comunicar de imediato às autoridades policiais os disparos (alínea f), n.º2 do art.º 39.º da Lei 5/06, de 23FEV, republicada pela Lei 12/11, de 27ABR). A anomalia que é mencionada na arma de fogo deveria ser reparada em local próprio e por pessoa habilitada para o efeito, pois é normal os revólveres terem o gatilho pesado em virtude de ser uma arma de fogo curto que se encontra sempre municiada e sem dispositivo de segurança. II – APRECIAÇÃO JURIDICA E APLICAÇÃO DO DIREITO Devido ao facto de ser portador de arma de fogo, em caso algum poderá efectuar disparos, fora dos locais apropriados, fora das carreiras de tiro, estes factos integram um ilicito de mera ordenação social previsto no Capítulo IV, Normas de conduta de portadores de arma, Secção I, Obrigações comuns, constante da alínea d) do n.º2, art. 39.º, do Regime Juridico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei 5/06, de 23FEV, republicada pela Lei 12/11, de 27ABR, com punição previsto no art. 98.º, com coima de € 400 a € 4000, das mesmas disposições legais. Encontra-se preenchido também o elemento subjectivo da infracção. Senão vejamos. As contra-ordenações são puníveis a título de dolo, ou, nos casos previstos na lei, de negligência. São imputáveis a título doloso quando o seu agente tem conhecimento e consciência do significado antijuridico da sua actuação, verificando-se assim intenção ou vontade, consciente e livre, de realizar uma acçãoou omissão, prevendo o resultado e aceitando-o como consequência directa, necessária ou eventual da sua conduta. Imputam-se a título de negligência qundo o resultado resulta de uma mera violação das obrigações de cuidado a que o agente estava obrigado. O arguido actuou com culpa. Porquanto e devido ao facto de ser proprietário de armas de fogo, bem sabia e conhecia as normas de conduta, deveres e obrigações que a lei lhe impõe, não tendo providenciado para as cumprir, antes agindo no sentido da sua violação, o que evidencia o desprezo que lhes devotou e concorre para demonstrar a sua culpa. O arguido não deveria ter efectuado disparos com a sua arma de fogo naquele local pois é um local proibido por lei para o efeito, o que causou medo e inquietação à população local, pelo que agiu, assim, bem sabendo que estava deliberadamente a praticar actos indevidos, representando a realização dos factos como consequência directa da sua conduta, pelo que podemos enquadrar na forma de dolo directo. III- DECISÃO Face a tudo o que antecede, considerados provados, a título de dolo directo, os factos imputados nos presentes autos ao arguido, não existindo quaisquer causas de exclusão da culpa e ponderando: 1) A gravidade da contra-ordenação aferida pelas circunstâncias factuais anteditas quanto ao modo como ocorreu, pel não acautelar das consequências previsíveis da infracção na ordem e segurança públicas e no sentimento de segurança dos cidadãos e pela natureza juridica dos deveres e obrigações violados. Todos estes sinais concorrem no sentido de demonstrar a culpa do agente, enquanto elemento de imputação subjectiva dos factos àquele, revestindo-se a infracção em apreço de média gravidade. 2) A situação económica do arguido: O arguido é Juiz de Direito, pelo que se presume que não possui dificuldades económicas pela análise da declaração de rendimentos do ano de 2011 que anexou à defesa. 3) O benefício económico que o agente retirou da prática da infracção: não foi possível apurá-lo atentas as circunstâncias, podendo-se apenas ponderar em termos de rendibilidade média pública e notória do sector para efeitos de graduação da pena. 4) Os antecedentes contra-ordenacionais: nada consta, considerando-se primário. 5) Que a graduação da medida da coima se faz cumprindo o previsto no art. 18.º do RGCO, em função da culpa do agente, da sua situação económica, do benefício económico retirado da prática da infracção, tendo por base os valores mínimo e máximo da sua moldura legal, que não pode ser menosprezada, por respeito à valoração estatuida pelo legislador, que entendeu ser aquela a graduação intrinsecamente adequada para punir os factos apreciados nos autos. Puno o arguido com uma coima no montante 800€, acrescida de €51 (cinquenta e um euros), de custas do processo. Notifique nos termos do art. 58.º do RGCO, informando que: A condenação torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada no prazo de 20 dias após a notificação. Em caso de impugnação, esta deverá ser dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da área onde se verificou a infracção, devendo conter obrigatoriamente alegações e conclusões e deve ser entregue no Comando de Polícia de Santarém. Em caso de impugnação Judicial o Tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho. A coima deverá ser paga no prazo de 10 dias após o carácter definitivo ou trânsito em julgado da decisão, pelo que se envia a guia de pagamento de coima com o n.º 245. Em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à entidade que aplicou a coima. Santarém, 03 de Abril de 2013.” II. Decidindo 1. - Delimitação do objeto da presente impugnação judicial. As questões enunciadas pelo senhor juiz arguido nas conclusões da sua impugnação judicial da decisão condenatória administrativa, que delimitam o objeto do presente recurso, são as seguintes: a) - Nulidade por falta de notificação ao arguido dos factos que lhe são imputados no auto de notícia que integra os presentes autos e de que cuja existência não lhe foi dado conhecimento oportunamente, especialmente os que poderiam fundamentar o caráter doloso da conduta do arguido. b) – Nulidade da decisão recorrida por não conter de forma mínima os requisitos do art. 58º nº1 do RGCO, dado limitar-se a um mero relatório, desacompanhado de qualquer especificação dos factos provados que constituem os elementos objetivos e subjetivos e a sua imputação ao arguido. c) – O arguido não praticou nenhuma infração face ao disposto no art. 39º nº2 do RJAM, uma vez que apenas efetuou alguns disparos para colocar a arma em segurança que foram feitos numa propriedade rústica, com área adequada para o efeito. d) Em todo o caso, o arguido agiu em erro sobre a ilicitude, com as consequências previstas no artigo 9º do RGCO; e) Invoca ainda Omissão de Pronúncia, porquanto a decisão recorrida não se pronunciou sobre a admoestação que o arguido invocara na sua defesa. e) – A violação do preceituado no art. 18º do RGCO pela sentença recorrida, porquanto procedeu à determinação da medida concreta da coima sem ter apurado nem referido o rendimento disponível do arguido. f) Por último, a falta cometida sempre revela um diminuto grau de culpa do arguido, que apenas agiu com negligência, pelo que deve ser-lhe aplicada a admoestação a que se reporta o art. 51º do RGCO ou, a não se entender assim, deve a coima não ser superior ao mínimo legal. São, pois, estas as questões suscitadas na impugnação a apreciar e que se impõe apreciar, sem prejuízo das que possam ficar prejudicadas pela decisão dada a outras. 2. – Vejamos 2.1. – Independentemente de o art. 50º não impor a comunicação ao arguido do auto de notícia em si mesmo considerado, mas sim dos factos e do direito em que se traduz a imputação de uma dada contraordenação ao infrator, é manifesta a falta de razão do senhor juiz arguido quanto à invocada falta de comunicação ao arguido da existência de auto de notícia, porquanto na notificação de 12.03.2012 (cfr fls 27 destes autos), refere-se expressamente o Auto de Notícia elaborado em 03.11.2011 pelo Guarda ali identificado, permitindo-lhe consultar o mesmo em toda a sua extensão, sendo certo que aquela notificação reproduz o essencial da factualidade objetiva que lhe é imputada. Quanto aos factos de onde pudesse resultar o caráter doloso da sua conduta, tem o arguido razão quando alega que não constam os mesmos da notificação que lhe foi feita em cumprimento do disposto no art. 50º do RGCO, bem como do Auto de Notícia ali referido, o que é suscetível do constituir a nulidade, sanável, da decisão administrativa condenatória, termos do art. 120º nº1, 2d) e 3 c), do CPP ex vi do art. 41º do RGCO, em virtude de a notificação não fornecer os elementos necessários à defesa do arguido – cfr., por todos, o AFJ 1/2003 Sucede, porém, que da decisão administrativa recorrida consta, claramente, a imputação da conduta ao arguido a título doloso. Na verdade, começa por dizer-se naquela decisão que devido ao facto de ser proprietário de armas de fogo o arguido bem sabia e conhecia as normas de conduta, deveres e obrigações que a lei lhe impõe, agindo no sentido da sua violação e concluindo que, ao ter efetuado disparos com a sua arma de fogo em local proibido para o efeito, o arguido sabia que estava deliberadamente a praticar atos indevidos, representando a realização dos factos com consequência direta da sua conduta, enquadrando-se expressamente aquela conduta na forma de dolo direto. Por outro lado, o arguido alegava já na defesa apresentada à autoridade administrativa que apenas atuou negligentemente (al. E) das respetivas conclusões) e no presente recurso de impugnação judicial vem reagir contra a imputação a título doloso que lhe é feita na decisão administrativa recorrida, invocando desconhecer estar a violar qualquer normativo com a sua conduta e opondo-se diretamente à conclusão da autoridade administrativa ao afirmar que, “… atenta a matéria de facto alegada, e não tendo sido apresentados meios de prova que invalidem o descrito nas alegações do Arguido, não se descortina porque a Autoridade Administrativa refere de forma peremptória que o Arguido agiu com culpa e com dolo direto”. Significa isto que, mesmo considerando que a notificação não apresentava os elementos referentes ao elemento subjetivo da contraordenação, o arguido acabou por prevalecer-se na impugnação judicial do direito a pronunciar-se sobre esses mesmos elementos, abarcando na sua defesa os aspetos de direito e de facto omitidos na notificação mas presentes na decisão administrativa condenatória relativos ao dolo, pelo que a nulidade considera-se sanada nos termos do art. 121 nº1 c) do CPP ex vi do art. 141º do RGCO. – Vd, por todos os AFJ citado e Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, UCE-2011, pp 212-3. 2.2. – Conforme já decorre parcialmente do exposto, entendemos não se verificar igualmente o invocado incumprimento dos requisitos de forma e conteúdo da decisão condenatória, previstos no art. 58º nº1 do RGCO, porquanto consta suficientemente dela a descrição dos factos objetivos e subjetivos imputados e das normas aplicáveis. Na verdade, embora seguindo o essencial da estrutura da sentença em processo penal, o RGCO satisfaz-se com a simplificação da forma da decisão condenatória de modo proporcional à natureza administrativa da correspondente fase do processo contraordenacional, não exigindo como regra a enumeração dos factos provados e não provados, contrariamente ao estabelecido no art. 374º nº2 do C.P.P.[1]. Assim e independentemente de qual fosse a consequência processual da falta de cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 58º nº1 do RGCO, improcede o recurso também nesta parte por não se verificar sequer o alegado vício de forma da decisão condenatória recorrida. 2.3. – O preenchimento típico-objetivo da contraordenação prevista no nº2 d) do art. 39º do RJAM. De acordo com a citada al. d) do nº2 do art. 39º do RJAM, “Os portadores, os detentores e os proprietários de armas estão, nomeadamente, obrigados a: (…) d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente no treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas ou em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito;” Independentemente da prova sobre o número de disparos realizados (o arguido afirma ter feito 3 disparos na motivação do presente recurso de impugnação judicial, segundo o auto de notícia uma das testemunhas afirmou terem sido efetuados cerca de 30 disparos e na defesa apresentada perante a autoridade administrativa o arguido diz ter realizado entre 10 a 12 disparos), não é controvertido que o arguido disparou a arma de fogo de que é proprietário no local e tempo indicados na decisão recorrida, pelo que concluímos que não o fez em qualquer das circunstâncias que, nos termos daquela alínea d), lhe permitem fazê-lo. Na verdade, mesmo que tenha efetuado os disparos para que as munições que se encontravam presas saíssem do tambor, a Lei das armas não considera tal situação justificativa da realização de disparos pelo que estes não deixam de ser proibidos nessas hipóteses. Por outro lado, a tratar-se de disparos recreativos realizados em propriedade rústica privada – hipótese compatível com a versão dos factos espelhada no auto de notícia e na decisão recorrida – aquela prática recreativa apenas é admitida nos termos do art. 57º n º2 e 56º nº3 do RJAM, ou seja, dependendo de prévia licença concedida pela PSP e desde que observadas as condições de segurança definidas por despacho do director nacional da PSP (vd Despacho 772/2007 de 4.12.2006, DR2ª série de 26.01.2007). A conduta do arguido sempre é típica do ponto de vista objetivo, improcedendo o recurso também nesta parte. 2.4. – Alega ainda o senhor juiz arguido que agiu em erro sobre a ilicitude, pois não sabia que o que fez é proibido pela ordem jurídica na sua globalidade, desconhecia que, do ponto de vista axiológico, o seu comportamento é censurado ético-socialmente, visto que não domina a lei das armas, tendo os disparos sido feitos 15 dias depois de ter adquirido a arma, sem que a falta de consciência da ilicitude lhe seja censurável, pois o engano ou erro de consciência ética que se exprime no facto não se fundamenta em qualidade desvaliosa e juridicamente censurável da personalidade do arguido. Deste modo, teria agido sem culpa nos termos do art. 9º do RGCO pelo que, conclui, não deve ser punido. Sem razão também nesta parte. Vejamos, sucintamente, porquê. Em direito penal o desconhecimento erróneo da punibilidade está previsto no art. 17º (Erro sobre a ilicitude) e na segunda parte do nº1 do art. 16º (erro sobre proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para conhecer a ilicitude do facto). Conforme diz, por todos, José António Veloso[2],”A distinção entre as hipóteses dos artigos 17º e 16º nº1, segunda parte, não é uma distinção na espécie do erro – o erro é em ambas as hipóteses da mesma espécie, um erro ignorância sobre a punibilidade -, mas uma distinção no objecto do erro, isto é, nas incriminações a que respeita. a) O art. 17º refere-se aos crimes cuja punibilidade se pode presumir conhecida, e não é desculpável que não seja conhecida, de todos os cidadãos normalmente socializados. Daí o regime mais severo. Estes crimes são os chamados “crimes naturais”, “crimes em si” ou mala in se. b) A segunda parte do nº1 do art. 16º refere-se aos crimes cuja punibilidade se não pode presumir conhecida de todos os cidadãos, nem sempre é indesculpável que o não seja. Daí o regime mais benevolente de equiparação ao erro sobre o facto. Estes crimes são os chamados “crimes artificias”, crimes de criação meramente estatal, “crimes meramente proibidos” ou mala prohibita”. Também o RGCO prevê um regime dualista para o erro sobre a punibilidade ao distinguir no art. 8º do RGCO o erro sobre a proibição, que exclui o dolo, do erro sobre a ilicitude que, nos termos do art. 9º do RGCO, exclui ou atenua a culpa conforme seja censurável ou não. Deve atentar-se, porém, que o art. 16º nº1 do C.Penal, tal como o art. 8º nº2 do RGCO (o erro sobre a proibição exclui o dolo, como referido) relativamente à generalidade das contraordenações, carece de uma restrição quando se trate de pessoas que por exercerem estavelmente uma determinada atividade (função, profissão, etc), têm um dever reforçado de conhecer as normas jurídicas que regulam essa atividade – cfr J.A.Veloso, ob. e loc. citados É o caso dos autos. Na medida em que o uso e porte de arma de fogo é fortemente condicionado e regulamentado, exige-se do titular de licença ou das pessoas e entidades legalmente dispensados (como é o caso dos magistrados judiciais e do MP), que domine o essencial das normas técnicas e cívicas exigíveis para o efeito, o que explica mesmo que para a generalidade dos cidadãos maiores de 18 anos de idade a licença para uso e porte de arma da classe B1 (como é o caso dos auto, dependa de aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo (cfr art. 14º nº1 e) do RJAM). Daí que, apesar de configurarem situações de alegado desconhecimento da proibição que está na origem da presente contraordenação, o desconhecimento da proibição de efetuar disparos em propriedade rústica fora do condicionalismo legal supra referido ou o desconhecimento de que violava qualquer normativo ao efetuar três disparos para o chão pela forma descrita nas conclusões III a VI, não pudesse fundar a exclusão do dolo nos termos do art. 8º nº 2 do RGCO, dada a restrição que o art. 8º do RGCO pressupõe para quem tenha o especial dever de conhecer as normas que regulam o uso e porte de arma. Do mesmo modo as versões de facto alegadas pelo ora arguido não são suscetíveis de fundamentar a pretendida exclusão da culpa ou a especial atenuação da coima, nos termos do art. 9º do RGCO, porquanto não cabem nesta norma os casos de desconhecimento da norma que proíbe a conduta em causa, precisamente porque tais situações estão normativamente contempladas no art. 8º nº2 e não neste art. 9º, ambos do RGCO. Como diz Pinto de Albuquerque[3], o erro sobre a ilicitude nestes casos fica restringido aos casos de erro sobre a existência e os limites de uma causa de justificação ou de exclusão de culpa e de erro sobre a validade da norma, hipóteses que não são sequer invocadas pelo ora recorrente. Concluímos, pois, como acima ficou dito, que o recurso improcede também nesta parte. 2.5. – O ora arguido invoca ainda ser nula a decisão condenatória recorrida por não se ter pronunciado sobre a admoestação que invocara na defesa apresentada perante a autoridade administrativa. Sem razão também nesta parte do seu recurso, independentemente de outras considerações, porquanto resulta suficientemente da decisão condenatória que ao aplicar ao ora arguido coima que corresponde ao dobro do mínimo legal e referir expressamente que a infração em apreço é de média gravidade, a autoridade administrativa recorrida não considerou verificados os pressupostos fixados no art. 51º do RGCO afastando implícita e necessariamente a aplicação da sanção de admoestação. A aplicação da coima com fundamentação que afasta necessariamente a requerida aplicação da sanção de admoestação mostra-se conforme com o regime do RGCO desde logo porque, contrariamente ao que sucede em direito penal com as penas alternativas à prisão, esta sanção é claramente excecional, valendo apenas para casos de reduzida gravidade da infração e da culpa do agente em que qualquer coima seria desproporcionada, operando a admoestação como válvula de escape para assegurar solução conformada com o princípio constitucional da proporcionalidade, como melhor se referirá adiante. 2.6. Questões relativas à determinação da sanção. A este propósito o arguido invoca violação do disposto no art. 18º do RGCO por não ter sido apurado nem referido o rendimento disponível do arguido, tendo a autoridade administrativa fixado a coima em valor superior ao mínimo legal em desconformidade com os critérios estabelecidos no citado art. 18º, pelo que pretende o arguido, subsidiariamente, que a coima seja fixada pelo mínimo. Previamente, o arguido manifesta a pretensão de que, em vez da coima, lhe seja aplicada admoestação, nos termos do art. 51º do RGCO, pelo que passamos a decidir esta questão. Começando por algumas considerações de ordem mais geral que nos parecem necessárias para melhor compreensão dos fundamentos da decisão. 2.6.1. – Nos termos do artigo 51º do RGCO, após a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei 244/95 de 14 de Setembro, «Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”. Conforme pode ler-se no Preâmbulo do citado DL 244/95 que se refere à sanção de admoestação, que veio substituir o chamado processo de advertência, o art. 51º prevê uma verdadeira sanção ou consequência jurídica pela prática de uma contraordenação, pois o preceito refere-se à gravidade da infração e da culpa, o que aponta claramente para a necessidade de se encontrarem preenchidos, em concreto, os pressupostos de que depende a punição da conduta, o que, de acordo com o princípio expressamente acolhido no art. 43º do RGCO, sempre implicará a aplicação de uma sanção, só assim não sendo onde a lei expressamente preveja espaços de diversão, segundo critérios de oportunidade[4]. Na verdade, contrariamente ao chamado processo de advertência, que permitia evitar em casos simples a tramitação mais solene, traduzindo afloramento da ideia de oportunidade, a admoestação surge – paradigmaticamente - na fase terminal do processo administrativo e não numa fase inicial[5], apresentando-se não como instrumento de celeridade e economia processual, mas antes como instrumento justificado pelo respeito devido ao princípio da proporcionalidade, acolhido genericamente no art. 18º da CRP, ao serviço de uma ideia de justiça. Sem perder o seu carácter excepcional, a admoestação constituirá uma válvula de escape, de segurança, do sistema, para situações em que, atento o carácter diminuto da ilicitude e da culpa, a coima prevista no tipo legal se apresente manifestamente desproporcionada ou em que, em todo o caso, se revele desnecessária a aplicação de sanção pecuniária. Assim, a aplicação de admoestação pela autoridade administrativa suscetível de recurso judicial de impugnação[6] e, no que aqui mais interessa diretamente, pode ter lugar por decisão judicial em via de recurso[7], de acordo com os critérios legais a aplicar em decisão de substituição da decisão recorrida, quer esta tenha natureza administrativa quer judicial. Isto é, verificada a prática de facto ilícito e censurável punível com uma coima, cominada no respetivo tipo legal (cfr. art. 1º do RGCO), pode o tribunal que conhece do recurso de impugnação judicial ou do recurso da decisão judicial proferida em 1ª instância, aplicar admoestação em substituição da coima antes decidia, desde que julgue verificados os requisitos previstos no art. 51º do RGCO. Sucede, porém, que no caso presente não se verifica situação excecional, do ponto de vista da gravidade do ilícito e da culpa do arguido, que pudesse fundamentar a opção por simples admoestação. A conduta do arguido provocou alguma perturbação em moradores do local, dado resultar do auto de notícia que foram estes que suscitaram a intervenção da autoridade policial, e os autos não configuram situação de facto que reflita um quadro de acentuada diminuição da censura pela conduta do arguido, pelo que improcede a pretendida substituição da coima por admoestação. 2.6.2.- Isto não significa, porém, que da situação configurada nos autos resulte que os moradores se encontravam em pânico conforme se refere na notificação de fls 27 e se reproduz na decisão condenatória (fls 59). Tão pouco, que se mostre fundamentada a afirmação conclusiva de que se trata de infração de média gravidade, tanto mais que das fotografias juntas conclui-se estarmos perante terreno rústico sem moradias chegadas e sem que em concreto tenha sido criado perigo ou alarme considerável para os demais moradores ou outras pessoas. Quanto à situação económica relevante para a determinação da coima, a autoridade administrativa não refere nem pondera qual a situação económica do arguido concretamente apurada, pois não se reporta às suas despesas nem aprecia o vencimento concretamente auferido, sendo certo que em infração desta natureza não faz sentido falar-se, por regra, no benefício económico retirado da infração, pelo que resulta pouco menos que incompreensível a referência conclusiva da decisão administrativa a esse critério. Assim e tendo ainda em conta que o arguido não tem antecedentes contraordenacionais nesta matéria e que a circunstância de ser proprietário da arma há pouco tempo certamente pesou na prática da conduta em causa, conforme é das regras da experiência comum e, ainda, que o exercício das suas funções de juiz de direito não deixa de constituir um elemento a favor da prognose de que o sancionamento pelo mínimo legal é suficiente para evitar a prática de atos futuros da mesma natureza, concede-se provimento ao recurso nesta medida, decidindo-se revogar a decisão administrativa na parte em que fixou a coima em 800 euros e decidindo, em substituição, fixar a coima pelo mínimo legal, ou seja, em 400 euros. III. Dispositivo: Em face do exposto e tendo ainda em consideração o preceituado no art. 64º do RGCO, decide-se pelo presente despacho, conceder parcial provimento ao presente recurso de impugnação judicial, conhecido em 1ª instância nesta Relação, revogando a decisão administrativa na parte em que condenou o arguido na coima de € 800 decidindo, em substituição, fixar em €400 a coima pela prática de uma contraordenação p. e p. pela al. d) do nº2 do art. 39º e pelo art. 98º, do Regime Jurídico das Armas e Munições aprovado pela Lei 7/06 de 23 fevereiro, republicada pela Lei 12/11 de 26 abril e subsequentes alterações, mantendo no mais a decisão recorrida. Sem custas, dado que o art. 513º do CPP nº1 do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro, faz depender a condenação em custas do decaimento total em qualquer recurso, sendo certo que o artigo 92º do RGCO remete para o regime das custas em processo criminal. Évora, 3 de dezembro de 2013 (Processado e revisto pelo relator) (António João Latas) __________________________________________________ [1] Vd, por todos, Simas Santos e Jorge de Sousa, Anotações ao Regime Geral das Contra-Ordenações, 4ª ed. – 2007 p. 419. [2] Erro em Direito Penal, 2ª ed., AAFDL-1999 p. 23-4 [3] Cfr Pinto de Albuquerque, comentário citado pp 27 a 29 e 65-6 [4] Vd. indicações sobre o entendimento segundo o qual a admoestação depende apenas de um juízo de oportunidade da entidade responsável pelo processo contraordenacional, insuscetível de ser impugnada ou aplicada judicialmente por via de recurso, em Pinto de Albuquerque, Comnetário citado, p. 223-4. [5] Idem, p. 266 [6] Neste sentido, António Joaquim Fernandes, Regime Geral das Contra-Ordenações. Notas práticas. 2ª Ed-2002, Ediforum-Lisboa, p.96. e, por todos, Ac RE de 11.11.2010 (Carlos Berguete) e Ac RL de 14.05.2013 (relator, Jorge Gonçalves). [7] Vd, entre outros, o Ac RE de 21.05.2013 (relatora Ana Brito, igualmente subscrito pelo ora relator) que, em substituição da sentença recorrida, aplicou a sanção de admoestação. |