Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO DIVÓRCIO ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos morais na sequência de divórcio, encontra cobertura legal no art° 1792° do C. Civil, nos termos do qual" o cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento na al. c) do art° 1781º, devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento". II -Tais danos não patrimoniais são tão só os que resultam do próprio divórcio (dissolução do casamento), que não também os danos causados pelos factos geradores do pedido de divórcio, já que uma coisa é a indemnização pela dissolução do casamento, ali prevista, e outra, bem diferente, é a indemnização devida, nos termos gerais, pelos factos que conduziram a essa dissolução. III - Um dos pressupostos do direito à indemnização por danos morais fundada na dissolução do casamento e prevista no aludido art.º 1792 do CC. é a existência de culpa exclusiva ou predominante do cônjuge contra quem é formulado o pedido. Não tendo havido decisão nesse sentido nem tendo sido sequer alegados factos que pudessem sustentar tal declaração, não pode formular-se qualquer pedido de indemnização. IV- A atribuição definitiva da casa de morada de família pressupõe que o casamento já esteja dissolvido por divórcio ou haja decisão definitiva decretando a separação de pessoas e bens. Por falta de tal pressuposto não é legalmente admissível a dedução de tal pedido na acção de divórcio, seja em cumulação com o pedido principal seja em reconvenção embora seja admissível deduzir aí o pedido de atribuição provisória da casa de morada de família, nos termos do disposto no art.º 1407º n.º 7 do CPC. V –Do novo regime instituído pelo Decreto-Lei nº. 272/2001, de 13 de Outubro, decorre que o pedido de atribuição de casa de morada de família deve ser requerido: - No tribunal desde que esteja pendente acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens litigiosos, a título provisório, nos termos do art. 1407º. do CPC.; - No tribunal, durante a pendência de acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens litigiosos, a título definitivo, através da acção especial prevista no art. 1413º. do CPC.; - Na Conservatória do Registo Civil, nos restantes casos, ou seja, nomeadamente, após decretado, por sentença transitada em julgado, o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, em processos litigiosos, dado não se tratar de processo pendente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1303/08-2 Apelação 2ª Secção Tribunal de Família Menores e de Comarca de Portimão Recorrente: Luísa................ Recorrido: Peter ............... * ** Peter ..............., residente em Monte ................., Ourique, intentou a presente acção de divórcio litigioso contra a sua mulher Luísa..............., residente na Casa ...................., Silves, pedindo que seja decretado o divórcio. A ré na sequência da citação, veio contestar e reconvir, pedindo a condenação do A. no pagamento de indemnização por danos morais e ainda na atribuição, mediante arrendamento, da casa de morada de família. Replicou o A. invocando a prescrição do direito e impugnando o pedido de indemnização e bem assim o de atribuição da casa de morada de família. Respondeu a R. à matéria da excepção. Realizada audiência preliminar, foi aí decidido julgar improcedente o pedido de indemnização e bem assim o pedido de atribuição da casa de morada de família. Inconformada com a improcedência dos pedidos reconvencionais, a R. veio interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1°- Termos em que a recorrente conclui que, salvo o devido respeito, foram violadas as seguintes normas jurídicas: Art.º 1792, 2003, 2004 e 2012 todos do C.C. 2°- O douto Tribunal recorrido, interpretou o artº1792 do C.C. de forma restritiva, esquecendo a base do pedido do recorrido, que é o divórcio com base no art.º 1781 do C.C. ou seja a ruptura da vida em comum, no caso por afastamento do requerente, ora recorrido. 3°- Este é um direito potestativo, que a recorrendo não pode impedir, apesar de não ter pedido o divórcio, pois sempre o quis evitar. 4°- O pedido de indemnização formulado pela requerida mulher, tem por base esse mesmo afastamento que há-de culminar num pedido de divórcio que a recorrente não pode evitar 5°- Tratando-se do afastamento, ou separação de facto, o sofrimento causado por este, não pode causa e efeito ser dissociado, sob pena de inaplicabilidade daquele preceito. 6°- Tornando-se ilógico que a recorrente peça o divórcio e por isso mesmo peça uma indemnização porque tal facto lhe causa danos morais. 7°- Na senda do douto acórdão do STJ, no processo n.º 4593/02 de 30.01.2003, doutamente refere: "Os factos/fundamentos do divórcio conduziram à dissolução do casal por culpa exclusiva do A, contra a vontade da recorrente, que sempre resistiu ao rompimento voluntário proposto pelo A .. " "Não se pode fragmentar este conjunto, isolando a causa, o meio e o resultado. Elemento ponderativo é o conjunto que levou , por forma inevitável para a R., ao resultado dissolutório do casal ... " "É esta, o conjunto - a dissolução que a lei refere, sem a dissociar da causa que lhe deu origem". "Se olharmos de lado uma realidade forma, ao salientar a causa, alheia ao mais importante que é o efeito dissuasor do casal, então, primeiro só haverá direito à indemnização depois do divórcio; segundo é preciso uma acção própria para o exercer, art.º 1792 ... " tudo isto contra o que diz o n.º2 do art.º 1792…” 8 ° - Termos em que aquele artigo deve ser aplicado ao caso sob judice, sendo admitido o pedido reconvencional da ora recorrente, na condenação do A. marido em indemnização por danos morais, como foi peticionado, abrangendo aquela previsão a situação apontada pela recorrente, cujo abandono vai consolidar o divórcio, com o sofrimento que lhe causa, sem poder reagir a este. 9°- Este dispositivo não pretende ser restritivo, mas sim ampliar o âmbito do pedido, de outra forma, teríamos sempre o artº 496 do C.C. se o legislador não quisesse proteger o cônjuge de uma situação que acarreta danos morais . 10°- Quanto à admissibilidade de ser atribuída a casa de morada de família à ora recorrente, ainda que a titulo de arrendamento, não colide com o artº 2003 do C.C., mais tendo sido esquecido o artº 2012 e 2004 do C.C. 11 ° - Estes preceitos referem que os alimentos devem ser prestados de acordo com as possibilidades de um e necessidades de outro, variando com modificação . das circunstâncias que presidiram àquela atribuição, não fazendo por isso caso julgado. 12 ° - O divórcio é alteração bastante e suficiente para reclamar a mesma alteração e que com o divórcio a recorrente ver-se-á despojada de um local para dormir e fazer a sua vida, onde aliás sempre fez e de onde nunca saiu. 13°- Ter que entregar a casa onde reside e tem residido nos últimos anos, propriedade do ainda marido, será um drama, não compensado com os alimentos prestados e fixados em 2005, quando ainda não se falava em divórcio. 14°- O douto acórdão do STJ, supra mencionado, sob o artº7 das presentes conclusões, assim conclui, ao atribuir à recorrente mulher o direito à casa de morada de família, quando lhe fora atribuído o direito a alimentos pelo seu ex-conjuge. 15°- Termos em que conclui a recorrente que as normas aplicadas pelo dou to Tribunal recorrido não tiveram a interpretação que presidiu à feitura destas, ao espírito da lei e do próprio legislador, sendo aqueles dispositivos de protecção do cônjuge carenciado e que não pode reagir a uma situação dolorosa de ruptura, como o caso sub judice. 16°- Conclui que aplicando o artº 1792, 2003, 2004 e 2012, todos do C . C . o pedido reconvencional da ora recorrente deve ser admitido, sendo julgado procedente por provado. 17°- Pedindo assim a revogação do douto despacho saneador/sentença, na: parte em que julga o pedido reconvencional improcedente, "dele absolvendo o A. Termos em que pede e requer a V. Exas . se dignem dar provimento ao presente recurso, e em consequência revogar a douta sentença recorrida, e por aplicação dos artºs. 1792,2003,2004 e 2012, todos do C.C., ser admitido o pedido reconvencional da ora recorrente, * Instruída a causa e produzidas as provas, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção procedente por provada e se decretou a dissolução, por divórcio, do casamento de A. e Ré.** Mais uma vez inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1°- Na douta sentença recorrida verifica-se causa para a nulidade, nomeadamente o facto de não ter apreciado a culpa no divórcio, deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, nos termos do art.º 668 do C.P.C., assim: 2°- Se o cônjuge requerente fundamenta o seu pedido de divórcio por separação de facto por mais de 3 anos; 3°- Se é dado como provado, a fls. 129 da douta sentença recorrida, que "em 20 de Novembro de 2003, o A. saiu de casa onde vivia com a R." 4 ° - ... Que "deixaram de viver juntos" 5°- ... Que o "A. não tem intenção de reatar a vida em comum". 6°- O A. criou as condições voluntariamente para que o resultado fosse o divórcio. 7°- Agiu, não com negligência mas sim voluntariamente, num poder/querer que é alheio à vontade ou atitude da R. 8°- Este dado é quanto é necessário para aferir a culpa na violação dos deveres conjugais, in casu, o de coabitação. 9°- Tendo sido violado o art. 1 787 do C. C. ao não ter sido apreciada a culpa na dissolução do vinculo conjugal. 10°- Termos em que deve a presente sentença ser declarada nula por não ter apreciado a culpa nos termos conjugados do art.º 668 n.º1 d) do C.P.C. e 1787 do C.C. 11°- A declaração de culpa no divórcio, de acordo com o art.º 1787 do C.C., não necessita ser alegada, sendo uma conclusão que o douto Tribunal retira da prova que lhe é apresentada. 12°- No caso, sendo o abandono do lar, com o objectivo de obter o divórcio, por essa mesma causa, é voluntária, conduta culposa, que tem necessariamente que ser conhecida do Tribunal e deve ser decretada a mesma culpa. 13°-0 que não aconteceu no caso, tendo a R. sofrido na sua esfera jurídica os efeitos de um acto que não é seu, e que o Tribunal deveria ter conhecido e declarado. 14°- Termos em que se conclui pela nulidade da douta sentença proferida nestes autos, nos termos do arte 668 n.º1 d) do C.P.C., e violação do arte 1787 do C.C Termos em que pede e requer a V. Exas. se dignem dar provimento ao presente recurso, e em consequência declarar nula nos termos do artº 668 nº1 d) do C.P.C. ou revogar a douta sentença recorrida, considerando a não aplicação do Art.º 1787 do C.C., devendo o Tribunal declarar o A. único cônjuge culpado». * Contra-alegou o recorrido pedindo a improcedência dos recurso.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Colhidos os vistos cumpre decidir, começando pela apelação do despacho saneador, já que lógica e cronologicamente assim deve suceder (art.º 710º do CPC). Decorre das conclusões desta apelação que são duas as questões suscitadas: - Saber se o pedido de indemnização por danos morais deduzido em reconvenção tinha suporte fáctico-jurídico na matéria articulada na contestação/reconvenção e justificava a inclusão dos factos pertinentes controvertidos na base instrutória ou se pelo contrário o pedido era manifestamente infundado e como tal podia ser, como foi, imediatamente julgado improcedente. - Saber se podia ou não ser deduzido em reconvenção na acção de divórcio o pedido de atribuição da casa de morada de família. Vejamos. Quanto a primeira questão o tribunal “a quo” julgou improcedente o pedido reconvencional por ter entendido que a R. o deduziu com base, não nos danos que para si pudessem resultar da dissolução, não desejada, do casamento, mas sim em factos que ocorridos durante o casamento constituem a causa ou são fundamento do pedido de divórcio. A indemnização por danos morais na sequência de divórcio, encontra cobertura legal no art° 1792° do C. Civil, nos termos do qual" o cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento na al. c) do art° 1781º, devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento" (conf. nº 1 desse preceito), sendo que "o pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio" (nº 2 respectivo) . Ora, tais danos não patrimoniais - como é entendimento consensual tanto na doutrina como na jurisprudência mais relevantes [3] - são tão só os que resultam do próprio divórcio (dissolução do casamento), que não também os danos causados pelos factos geradores do pedido de divórcio, já que uma coisa é a indemnização pela dissolução do casamento, ali prevista, e outra, bem diferente, é a indemnização devida, nos termos gerais, pelos factos que conduziram a essa dissolução [4] . É certo que «a dissolução do casamento por divórcio também causa frequentes danos patrimoniais a um dos cônjuges (sobretudo à mulher); mas a reparação destes danos é ponto a considerar noutra sede, na fixação do montante da prestação de alimentos (art. 2016º, nº 3)» [5] . Todavia, o cit. art. 1792º apenas obriga a indemnizar os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento. «Como danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, costumam referir-se a desconsideração social que, no meio em que vive, o divórcio terá trazido ao divorciado ou à divorciada; a dor sofrida pelo cônjuge que verá destruído o casamento, tanto maior quanto mais longa tenha sido a vida em comum e mais forte o sentimento que o prendia ao outro cônjuge, etc.» [6] . «Traduzem, no fundo, a ofensa de qualquer direito de personalidade, na genérica consagração do art. 70º do C.Civil, desde que daí advenham danos que mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do mesmo diploma)» [7] [8] [9] . «A prova destes ou de outros danos não patrimoniais, ou seja a prova dos danos concretos sofridos, cabe naturalmente ao cônjuge que deduz o respectivo pedido de indemnização» [10] [11] . Consequentemente, «não basta que o outro cônjuge tenha dado causa ao divórcio, a reparação dos danos não patrimoniais não nasce "ope legis", já que sempre impenderá sobre o cônjuge inocente o ónus de alegar e provar factos (imputáveis ao cônjuge culpado) e causados ao ofendido/inocente, tradutores de danos de ordem moral e/ou espiritual, designadamente, "prejuízos de carácter anímico (incómodos ou desgostos morais), tais como a perda da alegria de viver, a diminuição de prestígio e de reputação pública ou quaisquer outros danos não avaliáveis ou pecuniariamente não quantificáveis» [12] . Situação diferente é a dos danos resultantes de factos que constituem o fundamento da dissolução do divórcio, ou seja, danos consubstanciados nos próprios factos que deram causa ao divórcio, e que derivam da violação culposa dos deveres conjugais. A indemnização por tais danos causados, sejam eles agora patrimoniais ou não patrimoniais, desde que assentes em factos anteriores ao divórcio, inclusivamente os que lhe serviram de fundamento, designadamente por violação dos deveres de respeito, assistência e fidelidade, só pode ser pedida nos termos gerais em acção comum de responsabilidade civil por facto ilícito, se verificados os pressupostos contemplados nos artºs 483º e ss do C. Civil [13] . Vistos os autos não podemos deixar de reconhecer o acerto da decisão recorrida. Com efeito analisada a contestação/reconvenção verifica-se que em parte alguma do articulado se alega a existência ou previsível existência de qualquer dano que, para a R., decorra directa ou indirectamente da dissolução do casamento. Isto é danos não patrimoniais previsivelmente advenientes para o cônjuge inocente do facto "dissolução do casamento", se esta vier a ser decretada. Os alegados danos que a R. invoca reportam-se exclusivamente à separação/abandono e à falta de assistência por parte do A. na vigência do casamento. Ora estes danos, a existirem só podem ser ressarcidos, como se referiu supra, nos termos gerais, em acção comum de responsabilidade civil por facto ilícito e nunca na acção de divórcio. Ainda que se entendesse, como defende a apelante, que no fundo os danos decorrentes da dissolução são os mesmos que já resultavam da separação de facto e que portanto deveriam considerar-se abrangidos na previsão do art.º 1972 do CC, nem assim o pedido formulado poderia deixar de ser considerado improcedente! Na verdade um dos pressupostos do direito à indemnização por danos morais fundada na dissolução do casamento e prevista no aludido art.º 1792 do CC. é a existência de culpa exclusiva ou predominante do cônjuge contra quem é formulado o pedido. A alegação e prova dos factos integrantes deste pressuposto, porque constitutivo do direito invocado, incumbe ao impetrante – cônjuge inocente – como decorre do disposto das regras gerais de distribuição do ónus da prova as consagradas no art. 342º do CC [14] e 487º, nº 1 do mesmo diploma. Constata-se que a Ré/apelante para além de não ter pedido a condenação do A. como único ou principal culpado na dissolução do casamento, não alegou um único facto concreto donde pudesse resultar que o A. era o único ou principal culpado no divórcio, pelo que também por esta razão (insuficiência de factos integrantes da causa de pedir) sempre improcederia o pedido de indemnização, na medida em que como se disse "cabe à parte interessada na declaração de culpa do outro cônjuge o ónus de alegação e a prova dos respectivos factos" [15] pelo que na insuficiência desses factos não pode declarar-se a culpa do requerido.. Assim é evidente a falta de fundamento da apelação quanto a esta questão. * Quanto à segunda questão – pedido de atribuição da casa de morada de família, mediante arrendamento - também não assiste qualquer razão à recorrente. Pelo que decorre da contestação e da réplica a Ré/apelante, continua a usar e habitar a casa de morada de família e veio pedir na contestação que a mesma lhe fosse atribuída, por decisão judicial, que fixasse a renda em valor não superior a €100,00 (cem euros) mensais. Trata-se pois do pedido de atribuição a título definitivo da casa de morada de família. Sobre a o destino da casa de morada de família rege o art.º 1793º do CC, que estabelece o seguinte: «1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem». Este preceito encontra-se, na sistemática do código, integrado na regulação dos efeitos do divórcio e como refere Pereira Coelho In, RLJ, ano 122, pág.137., neste caso “a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro”. Significa isto que a atribuição definitiva da casa de morada de família pressupõe que o casamento já esteja dissolvido por divórcio ou haja decisão definitiva decretando a separação de pessoas e bens [16] . Assim por falta de tal pressuposto não é legalmente admissível a dedução de tal pedido na acção de divórcio, seja em cumulação com o pedido principal seja em reconvenção embora seja admissível deduzir aí o pedido de atribuição provisória da casa de morada de família, nos termos do disposto no art.º 1407º n.º 7 do CPC. O processo próprio para formulação do pedido a título definitivo é um processo de jurisdição voluntária regulado no art.º 1413º do CPC, podendo ser intentado, ainda na pendência da acção de divórcio, mas nunca decidido antes de decretado este. O Decreto-Lei nº. 272/01, de 13 de Outubro procedeu à transferência de competências para as Conservatórias de Registo Civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, tais como, a da atribuição da casa de morada da família, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado. No capítulo III, do aludido diploma, no concernente ao procedimento perante o Conservador do Registo Civil, dispõe o artigo 5º. nº. 1, al. b), que «O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de atribuição da casa de morada da família». Por seu turno, dispõe o nº. 2 do artigo que, o disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no CPC. Deste novo regime estatuído pelo Decreto-Lei nº. 272/2001, de 13 de Outubro, decorre que o pedido de atribuição de casa de morada de família deve ser requerido: - No tribunal desde que esteja pendente acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens litigiosos, a título provisório, nos termos do art. 1407º. do CPC.; - No tribunal, durante a pendência de acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens litigiosos, a título definitivo, através da acção especial prevista no art. 1413º. do CPC.; - Na Conservatória do Registo Civil, nos restantes casos, ou seja, nomeadamente, após decretado, por sentença transitada em julgado, o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, em processos litigiosos, dado não se tratar de processo pendente [17] . O tribunal entendeu que tendo já havido decisão judicialmente homologada sobre o pedido de alimentos da apelante e estando incluídos neles as necessidades habitacionais, não fazia sentido vir formular tal pedido fora do âmbito dos alimentos. De forma alguma podemos concordar com este argumento pois trata-se de direitos distintos e com alcance absolutamente diverso. O facto de cônjuge ou ex-cônjuge já beneficiar duma pensão de alimentos não o impede de requerer a atribuição do direito de habitar a casa de morada de família. Se nos alimentos o direito à habitação já tiver sido contemplado então poderá haver razões para o obrigado requerer uma alteração deste mas nunca constituirá obstáculo legal ao exercício daquele direito. Pelo exposto, tendo o pedido de atribuição da casa de morada de família sido formulado a título definitivo, era legalmente inadmissível e consequentemente não poderia ser admitido. Assim embora com fundamento diverso confirma-se a decisão e julga-se improcedente a apelação no tocante à segunda questão. * O recurso da sentença tem apenas por objecto saber se a sentença padece ou não de nulidade por omissão de pronúncia em virtude de não ter declarado qual dos cônjuges era o culpado no divórcio.** Nos termos do art. 1787º do CC, se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado - n.º 1 - ainda que não tenha havido reconvenção e já haja, relativamente aos factos alegados, caducado o direito ao divórcio pelo decurso do respectivo prazo - n.º 2. Esta imposição legal existe mesmo nos casos de divórcio com fundamento em separação de facto - 1782º, n.º 1 - ou ausência - 1783º CC tanto mais que a declaração do cônjuge culpado tem importantes efeitos na partilha dos bens (art. 1790º), na eficácia das liberalidades a favor dos cônjuges (art. 1791º), na ressarcibilidade dos danos não patrimoniais (art. 1792º) e no direito a alimentos (art. 2016º). «Sempre que haja culpa de um ou de ambos os cônjuges quanto aos factos concretos que servem de causa ao divórcio, o juiz deve declarar o culpado ou culpados da dissolução (cfr. arts. 1787º, 1782º, 2 e 1783º). Sendo ambos os cônjuges culpados, como frequentes vezes sucede, se houver uma diferença apreciável no grau de culpa de um e outro, segundo os padrões de valoração moral subjacentes à nossa ordem jurídica, o juiz deve indicar o principal culpado» [18] . A declaração de cônjuge culpado pressupõe um juízo de censura sobre a crise matrimonial na sua globalidade, de modo a poder concluir-se qual ou quais as condutas reprováveis que deram causa ao divórcio. E desta forma, a determinação da culpa de que trata o art. 1787º é mais um conceito relativo, assente no comportamento recíproco dos cônjuges, do que um juízo de referência individual ou isolado. O que fundamentalmente se pretende saber, por outras palavras, não é se o marido é culpado ou a mulher é culpada, mas sim se um ou outro é o único ou é o principal culpado. Razão pela qual os factos têm de ser enquadrados num todo de vivência conjugal e não serem analisados separadamente – cfr. acs. deste Supremo Tribunal de 4-03-97, no proc. 801/96 e de 8-06-99, no proc. 280/99. Desta forma temos de analisar a factualidade provada para dela poder retirar a conclusão de que houve conduta censurável de um, do outro ou dos dois cônjuges que levaram à ruptura conjugal. E o factos provados foram os seguintes: «- O Autor e a Ré casaram um com o outro, no dia 24 de Novembro de 1999, na Igreja Anglicana de St. Andrew's no Abu Dhabi, diocese de Chipre e Golfo. - Após o casamento o Autor e a Ré passaram a viver juntos na mesma residência, propriedade do Autor, sita em ..............., Silves. -Aí, o Autor e a Ré tomavam as suas refeições. - Dormiam juntos, na mesma cama. - Em 20 de Novembro de 2003, o Autor saiu da casa onde vivia com a Ré. - A partir dessa data, o Autor e a Ré, deixaram de fazer a vida em comum. - Deixaram de viver juntos. - Deixaram de tomar as refeições juntos. - E de dormir juntos. - Pelo menos o Autor não tem intenção de restabelecer a vida em comum com a Ré.» * Em matéria de divórcio e após a prolação do assento nº 5/94 de 26-01-1994 – DR 70/94 Série –A de 1994-03-24, (agora com valor de acórdão uniformizador) cessou a controvérsia sobre a aplicação ao contrato de casamento da presunção de culpa prevista no art. 799º, nº 1. É hoje indiscutível que a referida presunção se não aplica à matéria do “contrato” de casamento como é também inquestionável que embora o juiz possa declarar com base nos factos provados e independentemente de qualquer pedido das partes quem foi culpado do divórcio, não é obrigado a fazê-lo quando tais elementos de facto sejam insuficientes para a formulação de tal juízoOra dos factos provados apenas resulta que foi o autor quem saiu do lar conjugal passando a viver noutra casa, enquanto a ré se manteve no lar conjugal. Daqui resulta objectivamente que o autor violou o dever conjugal de coabitação previsto nos arts. 1672º e 1673º. Mas nada se provou sobre a causa ou a ausência de causa desta atitude, nomeadamente sobre se a mesma se deveu a uma atitude unilateral e injustificada do autor ou a causa atendível ou justificável decorrente de conduta censurável da ré que levou o autor a sair de casa. Por isso, a referida saída, sem outro qualquer facto de onde resultasse a ausência de razão justificante da mesma, é insuficiente para concluir pela a censurabilidade da mesma conduta. Esta insuficiência de factos determinante do “non liquet” a que se chegou é exclusivamente imputável à Ré/apelante que para além de não ter requerido a declaração de culpa do A., não alegou quaisquer factos que a pudessem sustentar sendo certo que enquanto «parte interessada na declaração de culpa do outro cônjuge lhe cabia o ónus de alegação e a prova dos respectivos factos», [19] pelo que na insuficiência desses factos não pode declarar-se a culpa do apelado, nem da apelante. Assim e quanto a este aspecto a sentença não merece censura e não enferma da nulidade invocada. Na verdade a nulidade prevista na al. d) do art.º 668º do CPC (omissão/excesso de pronúncia) está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito [20] . Ora o dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença/despacho, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado. [21] O Tribunal não deixou de apreciar nenhuma das questões de fundo que deveria decidir e designadamente pronunciou-se e apreciou a questão da culpabilidade na dissolução do casamento concluindo pela não atribuição de culpas a qualquer dos cônjuges, por manifesta insuficiência de provas no sentido da culpa exclusiva ou predominante que algum ou até de ambos. Afinal “sem ovos… “. Improcede pois a apelação. Concluindo Pelo exposto acorda-se na improcedência das apelações e confirmam-se as decisões recorridas, sendo que a relativa ao pedido de atribuição da casa de morada de família é com fundamento diverso daquele em que assentou a decisão recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique. Évora, em 26 de Junho de 2008. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] ANTUNES VARELA (in "Direito da Família", 1º Vol., 3ª ed., 1993, pág. 521; PEREIRA COELHO E GUILHERME DE OLIVEIRA (in "Curso de Direito da Família", vol. I, 3ª edição, Coimbra, 2003, pág. 753); Acórdãos do STJ de 18/05/99, no Proc. 329/99 da 1ª secção (relator Peixe Pelica); de 08/02/2001, no Proc. 4061/01 da 1ª secção (relator Fernandes Magalhães); de 22/11/2001, no Proc. 3383/01 da 2ª secção (relator Moitinho de Almeida) e de 27/5/2003, no Proc. nº 03B664 (relator Araújo de Barros). [43] [4] Cfr., justamente no sentido de que «não há que confundir "danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento" e "danos não patrimoniais causados por factos anteriores ao próprio divórcio", por isso que, «no nº 1 do art. 1792° do C. Civil impõe-se ao cônjuge declarado único ou principal culpado a obrigação de compensação pecuniária dos danos não patrimoniais causados pelo próprio divórcio "a se", normalmente posteriores a este ou como seu efeito directo e adequado, que não dos causados pela violação ou violações dos deveres conjugais invocadas como causa de divórcio», o Ac. do STJ de 4/3/2004, proferido no Proc. nº 04B030 (relator Ferreira de Almeida), e mais recentemente o Ac. do STJ de 27/5/2008, proc. n.º 1380, relatado pelo Cons. Pereira da Silva e acessíveis in www.dgsi.pt. [5] PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA in "Curso de Direito da Família" cit., vol. I cit., p. 753. [6] PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA in "Curso de Direito da Família" cit., vol. I cit., pp. 753-754. [7] Ac. do STJ de 27/5/2003, no Proc. nº 03B664 (relator Araújo de Barros), acessível in www.dgsi.pt.. [8] Nesta linha, o Ac. do STJ de 14/11/2006, proferido no Proc. nº 06A2899 (relator Faria Antunes), entendeu que: «Para efeitos da indemnização dos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento (art. 1792.º do CC) apenas é consentido atender aos factos que constituam infracção de direitos ou interesses de ordem espiritual pertencentes à esfera jurídica do cônjuge inocente (sofrimentos ocasionados pelo divórcio - pretium doloris - repercussão do divórcio na consideração social desse cônjuge, prejuízo de afirmação social do mesmo nas vertentes familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural e cívica) e que, sendo embora consequência indirecta dos factos que fundamentaram o divórcio, tenham sido causados pela dissolução do vínculo conjugal». No caso concreto, o aresto decidiu que: «Resultando dos factos provados que a Autora, de nacionalidade alemã, aceitou estabelecer-se em Portugal, longe dos seus familiares, abdicando da sua carreira internacional, depositando todas as suas energias e esperanças na construção de uma vida conjugal sólida e harmoniosa, dedicando total confiança ao seu marido, vendo com frustração e desalento terminar o seu casamento e ruir todo o seu projecto de vida, ficando com o seu prestígio profissional e social prejudicado, tendo o Réu, que desamparou moralmente a Autora e a "trocou por outra", quando ela se encontrava com grave doença cancerígena, sido considerado único culpado do divórcio, há que compensar a Autora com a indemnização prevista no art. 1792.º do CC». [9] Cfr., todavia, no sentido de que, «no caso do divórcio, não basta que o cônjuge tenha sofrido com a dissolução do seu casamento; isso é o que seria de esperar de uma situação considerada jurídica e socialmente negativa; é necessário que se prove um particular prejuízo moral», pelo que, por exemplo, «a perda de estatuto sócio-económico e a perda duma boa carreira médica, em si não merecem a tutela do direito em termos de danos não patrimoniais; o primeiro, porque mais do que uma questão de danos não patrimoniais é um problema de alimentos, a tratar noutra sede; o segundo, porque tratou-se duma opção da mulher; no entanto, se tais motivos tivessem causado um especial sofrimento talvez fosse ainda possível equacionar o dano moral daí derivado; só que tal dor não ficou provada», o Ac. do STJ de 26/4/2007, proferido no Proc. nº 07B288 (relator Bettencourt de Faria), acessível in www.dgsi.pt. [10] PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA in "Curso de Direito da Família" cit., vol. I cit., p. 754. [11] Cfr., também no sentido de que «o pedido de reparação desses danos deve ser formulado pelo cônjuge, inocente ou menos culpado na própria acção de divorcio» e «aí terão de ser articulados os respectivos factos, cabendo-lhe a prova deles, como factos constitutivos do direito a indemnização», dado que «esses factos não são factos notórios que estejam dispensados de alegação e de prova», o Ac. do STJ de 17/7/1986, no Proc. nº 073810 (relator SOLANO VIANA). [12] Ac. do STJ de 7/10/2004, no Proc. nº 04B2767 (relator Cons. Ferreira de Almeida) e Ac. do STJ de 27/5/2008, proc. n.º 1380, relatado pelo Cons. Pereira da Silva e acessíveis in www.dgsi.pt. [13] Cfr. neste sentido Ac. do STJ de 4-3-04, in Proc 30/04,.- 2ª Sec. e ac. do STJ de 07-10-2004 , proc. 2787, ambos relatados pelo Cons. Ferreira de Almeida e disponíveis in www.dgsi.pt. [14] Art.º 342º do CC: 1- quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete aquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Art.º 487º n.º 1 do CC. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa". [15] Ac. do STJ de 31-05-2001, relatado pelo Cons. Araújo de Barros e disponível in www.dgsi.pt. [16] Cfr. neste sentido Ac. do STJ de 18/02/93, relatado pelo Cons. Mário cancela e acessível in www.dgsi.pt. [17] Ccfr. Divórcio por Mútuo Acordo, Anotado e Comentado, de Tomé d`Almeida Ramião. [18] Ac. do STJ de 31/5/2001, proc. n.º 1460, disponível in www.dgsi.pt. [19] Ac. do STJ de 31-05-2001, relatado pelo Cons. Araújo de Barros e disponível in www.dgsi.pt. [20] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. [21] Esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis "CPC Anotado", vol. V, pp. 143 e 497-498. chamou omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artigo 660º, nº 2 (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 1985, p. 690; cfr., também, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, 1972, p. 247). Desse dever de resolução de todas as questões, são "exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", pelo que, em relação a estas, não pode haver omissão de pronúncia (acórdão do STJ de 17.2.2000, Proc. nº 1203/99)- Ac. do STJ de 08/03/2001 in dgsi.pt – (relatror: Cons. Ferreira Ramos). |