Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO REQUISITOS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | i. a instrução não visa uma investigação à priori, mas - findo o inquérito - comprovar a existência de indícios para o agente ser submetido (ou não) a julgamento pelos factos constantes da acusação ou do requerimento de abertura de instrução, entendido como uma acusação alternativa, caso o Ministério Público não deduza acusação ii. por isso, o requerimento de abertura de instrução, embora não estando sujeito a formalidades especiais, não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, onde constem os factos que se consideram indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório. iii. A não se entender assim violar-se-iam de modo desproporcionado as garantias de defesa do arguido e as regras dos art.ºs 18 e 32 n.ºs 1 e 5 da CRP, colocando, ao fim e ao cabo, nas mãos do juiz o estatuto de acusador, o que a lei não permite. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 913/14.2TAPTM.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Portimão, Instância Central, 2.ª Secção de Instrução Criminal, J1) correu termos o Proc. n.º 913/14.2TAPTM, no qual, na sequência da instrução requerida pelo assistente B…, melhor identificado a fol.ªs 2 dos autos, foi decidido rejeitar - por inadmissibilidade legal – o requerimento de abertura de instrução apresentado, ao abrigo do disposto nos art.ºs 287 n.º 3 do Código de Processo Penal (despacho de fol.ªs 167 a 172). --- 2. Recorreu o assistente de tal despacho – que rejeitou o requerimento de abertura da instrução - concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões (fol.ªs 179 v.º a 181): 1 – Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que o Meritíssimo Juiz de Instrução a quo não fez uma correta análise do requerimento de abertura de instrução. 2 - No requerimento de abertura de instrução apresentado o assistente requeria, antes de mais, que fosse efetuada uma investigação a priori e que fossem ouvidas diversas testemunhas. 3 - Demonstrou o ora assistente que, face a toda a documentação junta na fase de inquérito, e para que dúvidas não restassem, era suficiente inquirir as testemunhas indicadas pelo assistente… 4 - Pois, ao não inquirir nenhuma testemunha e inquirir somente o participado, sem sequer o constituir arguido, e simplesmente acreditando “na versão ”apresentada pelo mesmo, parece-nos que não existiu fase de inquérito, tentou-se obter esta com requerimento de abertura de instrução, requerimento esse que explanava todo o crime praticado, bem como todas as disposições legais adjacentes, e referia todas as diligências de prova que deveriam ser realizadas. 5 - Tal requerimento foi uma verdadeira acusação, pois o comprovava a prática dos diversos crimes praticados pelo participado e indicava os meios de prova, matéria mais que suficiente para ser proferido o despacho de pronúncia. 6 - Quanto à prática de um crime de coação verificou-se que a “manipulação da vontade” foi alcançada quando foi transmitido pelo representante da C…, Sr. D…, que caso não efetuassem o empréstimo teriam que ser despedidos. 7 - Quanto à possível prática de um crime de burla verificou-se que foi devidamente explanado no requerimento de abertura de instrução que a atitude praticada pelo Sr. D… preenchia na íntegra todos os elementos objetivos e subjetivos tipificados no crime de burla. 8 - Bem como ficou especificada naquele requerimento a “intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo”, enriquecimento ilícito esse que foi obtido, quer para si, quer para a sociedade que representava. 9 - Assim, dúvidas não restam para podermos afirmar que, com tal conduta, o arguido praticou os crimes de que vinha indiciado e pelos quais deveria ter sido deduzida acusação, pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso nos termos requeridos. --- 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos (fol.ªs 123): - O requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, em que pretende que o arguido seja submetido a julgamento pelos crimes de burla qualificada e crime de transmissão de dados privados, é mais do que uma forma de impugnar os fundamentos do despacho de arquivamento, uma vez que para tal discordância relativamente ao despacho de arquivamento do M.P. deveria o assistente ter reagido através da figura da reclamação hierárquica ou requerer a reabertura do inquérito (art.ºs 278 e 279 do CPP). - O requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente equivale a uma acusação e, tal como, define e limita o objeto do processo, que deve manter-se o mesmo até ao trânsito em julgado da decisão. - A demarcação do objeto do processo, como se refere no ac. Rel. de 11.04.02, na CJ, ano XXVII, tomo II, pág. 147, baseia-se em duas ordens de fundamentos - "um inerente ao objeto imediato da instrução: a comprovação judicial da pretensa indiciação (para que se possa demarcar o âmbito do objecto específico desta fase do processo e para que o arguido se possa defender tem que reportar-se a imputação de factos concretos delimitados), e outro, implícito a uma finalidade mediata, mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento: a demarcação do próprio objeto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do tribunal que, por sua vez, na medida em que impede qualquer eventual alargamento arbitrário daquele objeto, constitui uma garantia de defesa do arguido, possibilitando a este a preparação da defesa, assim salvaguardando o contraditório". - O requerimento de abertura de instrução, à luz destes princípios, não obedece aos requisitos legais, pois que em tal requerimento o assistente imputa ao arguido a prática dos crimes de burla qualificada e crime de transmissão de dados privados, formulando juízos de valor e requerendo diligências de prova. - O referido requerimento de abertura da instrução não contém os factos necessários ao preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo dos tipos de crimes que o assistente imputa ao arguido; do mesmo não constam os factos referentes aos elementos objetivo e subjetivo do crime de burla: por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou/ intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo. - Idênticas considerações terão de se fazer relativamente ao crime de transmissão de dados privados, pois que do requerimento não constam os factos concretos nem as disposições legais aplicáveis. - Por estas razões, a instrução requerida, nas condições em que se apresenta, é legalmente inviável, por votada necessariamente ao fracasso. - Na verdade, a falta de descrição dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança constitui, simultaneamente, a nulidade prevista no art.º 283 n.º 3 al.ª b) do CPP, dada a remissão do art.º 287 n.º 2 do mesmo código, e causa a rejeição desse mesmo requerimento, uma vez que se integra no conceito de "inadmissibilidade legal da instrução", que consta do n.º 3 do art.º 287 do CPP (cfr. neste sentido o ac. da RE de 11-03-2014, relator Desembargador António Clemente Lima, in www.dgsi.pt). - Por outro lado, conforme se decidiu no douto acórdão do STJ n.º 7/2005, publicado no DR, I Série, n.º 212, de 4/11/2005, para fixação de jurisprudência, "não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.º 287 n.º 2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido". - Concluindo, o douto despacho recorrido não violou o disposto nos art.ºs 287 n.ºs 1, 2 e 3 e 283 n.º 3 do CPP, antes fez uma correta apreciação do teor do requerimento de abertura da instrução, pelo que não deverá ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido. --- 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir – em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP) - tendo em atenção as questões colocadas pelo recorrente nas conclusões da motivação do recurso, pois que são as questões aí sintetizadas que delimitam o seu objeto e que, no caso, se resumem a saber se, em face dos temos como se apresenta o requerimento de abertura de instrução (apresentado pelo assistente), deve revogar-se o despacho recorrido (que rejeitou liminarmente tal pretensão) e determinar-se a admissão do requerimento de abertura de instrução ou, assim não se entendendo, convidar-se o recorrente a aperfeiçoar tal requerimento. --- 5.1. Os presentes autos tiveram origem numa queixa apresentada pelo assistente contra D… e Banco E…, na qual o assistente imputa àqueles, na sequência dos fatos que descreve na participação - a prática, em coautoria, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 218 do Código Penal. Decorrida a investigação, o Ministério Público, por despacho de 4.05.2015 (fol.ªs 91 a 97), determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277 n.º 1 do CPP, por concluir, em síntese: - que “o quadro factual traçado nos autos permite reconhecer que não se verificam nenhum dos elementos objetivos do tipo de crime em análise” (o crime de burla); - que, no que respeita a um eventual crime de coação, “não existe qualquer indício da ameaça com um mal importante e, mesmo havendo, o que não se encontra minimamente indiciado, o exercício do direito de queixa já se encontrava caducado”. 5.2. Veio então o assistente a requerer a abertura de instrução, nos termos que constam de fol.ªs 112 v.º a 122 v.º, onde conclui, a final: - que “não restam dúvidas que os suspeitos praticaram o crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 e 218 do CP”; - que “tudo indica que o arguido terá praticado o crime de transmissão de dados privados do ora assistente, direito protegido constitucionalmente” (art.ºs 26 e 34 da CRP), sem autorização para tal (Lei de Proteção de Dados Pessoais – Lei 67/98, de 26.10). 5.3. Sobre este requerimento recaiu o despacho de fol.ªs 167 a 172 - o despacho recorrido – no qual se decidiu rejeitar o mesmo, por “legalmente inadmissível, nos termos do n.º 3 do art.º 287 do Código de Processo Penal”. Consta desse despacho, em síntese: 1 – Quanto ao crime de burla e coação: “Aduz o assistente, em síntese apertada, que ele, como trabalhador, foi coagido a assinar o tal contrato; ter-lhe-ia sido dito que se o não fizesse seria despedido…” (artigo 4 al.ªs d), e), g), h) n) e r), e 23, 25 e 30). “Ora, manifestamente que a utilização de coação (aqui ameaça de mal importante, como seria o despedimento) não configura o meio típico (crime de execução vinculada) descrito no tipo de ilícito objetivo do crime de burla, p. no artigo 217 n.º 1 do Código Penal. Em caso algum se poderá sustentar que quem faz algo sob coação faz algo por estar em erro ou enganado. A «manipulação da vontade» na coação é alcançada através de violência ou da ameaça com mal importante que, na maioria das situações, é exercida sobre a própria pessoa que sofre a coação. Na burla é precisamente o oposto. A atuação do agente é, e tem de ser, por natureza, sem «pingo» de violência ou ameaça. Na burla convence-se uma pessoa a fazer algo; na coação vence-se a resistência dessa pessoa a fazer algo; ali «falinhas mansas», aqui violência e/ou ameaça. O que significa que na exposição… - legalmente imposta pelo art.º 287 n.º 2, parte final, do Código de Processo Penal, ao assistente – falece a factualidade necessária ao preenchimento do seguinte inciso do tipo de ilícito objetivo: «por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou». Não existe também qualquer enunciação de factos relativamente ao elemento subjetivo especial da ilicitude p. no tipo do art.º 217 n.º 1 do Código Penal, qual seja, «intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo», pois enunciar factos (descrever factos) é distinto de apresentar conclusões e a enunciação realizada no artigo 40 do requerimento não é suficiente para o preenchimento do lado subjetivo do tipo de ilícito do crime de burla. É preciso que o assistente enuncie o campo factual onde (e só onde) poderia assentar o despacho de pronúncia, pois que está vedado ao Juiz substituir-se ao assistente na escolha dos factos, na sua qualificação jurídica, de modo a que, por sua iniciativa, se cumpra a exigência da definição da «acusação alternativa» que iria ficar no lugar do despacho de arquivamento… artigos 287 n.º 2, parte final, 288 n.º 4, 3038 n.º 1 e 309 n.º 1, todos do Código de Processo Penal. …o assistente não verteu a «acusação alternativa», em violação flagrante do legalmente disposto na parte final do n.º 2 do artigo 287 do Código de Processo Penal. … Por sua vez, também a possibilidade de se ponderar agora em torno do crime de coação está prejudicada ab initio pelo decurso do prazo de prescrição, considerando o teor da al.ª n) do n.º 4 do requerimento de abertura de instrução (5.02.2008), sem prejuízo, pois claro, de também aqui se fazerem sentir insuficiências na enunciação do acervo factual (logo, no plano subjetivo) que redundariam na rejeição do requerimento por falta de «acusação alternativa»”. 2 – Quanto ao crime de transmissão de dados privados: “Além de o requerimento ser nulo, desde logo, por não enunciar os factos concretos nem indicar a(s) disposição(ões) legal(ais) aplicáveis, como exigido pelo n.º 2 do artigo 287 do Código de Processo Penal, certo é que a correspondente factualidade não foi alvo de investigação no inquérito… a fase de instrução não pode ser percebida e atuada como um «novo inquérito» ou um «inquérito encapotado». As finalidades legais de ambas as fases processuais preliminares estão bem recortadas e não são suscetíveis de confusão… De facto, … a instrução não é… um novo inquérito ou um suplemento investigatório deste, pré-ordenado ao esclarecimento do que se passou, à recolha dos inerentes meio de prova e descoberta dos autores dos factos, ou seja, a instrução não se pode transformar em atividade de indagação material. … a admissão do requerimento acarretaria a substituição do Ministério Público e das atribuições constitucionais deste por banda do juiz de Instrução, em ostensiva violação da estrutura acusatória que enforma o processo penal, uma vez que sob o manto da instrução nada se iria comprovar, mas tudo a adquirir”. Invoca-se, a este propósito, o acórdão da RG de 1.02.2010, in www.dgsi.pt, onde se escreveu: “Toda a argumentação dos recorrentes pressupõe que a instrução é um simples prolongamento do inquérito, em que a «investigação» passa a ser feita por um juiz. É um equívoco, relativamente vulgar nas práticas judiciárias, mas que não tem suporte na lei”. 3 – Quanto às críticas ao despacho de arquivamento e insuficiências de investigação: “… o assistente critica… as diligências realizadas e a valoração efetuada… a circunstância de os meios de prova que indicou não terem sido produzidos… Porém, as diligências a efetuar na instrução não podem surgir de costas voltadas para a finalidade legal desta… não se destinam a pôr-se no lugar deixado vago pela eventual omissão da investigação no inquérito… têm que estar instrumentalizadas à factualidade que se imputa, à enunciação dos factos que, se indiciados com suficiência, determinariam a prolação do despacho de pronúncia fundado precisamente nesses factos previamente enunciados pelo assistente (o que aqui não fez). O caminho facultado pela lei ao sujeito processual assistente, quando entenda que a investigação devia ter ido muito mais além antes de se proferir o despacho de arquivamento, não é a abertura de instrução, mas o pedido de intervenção hierárquica a que alude o art.º 287 do Código de Processo Penal. … Finalmente, não há qualquer possibilidade legal de proferir um despacho de aperfeiçoamento para o assistente poder descrever todos os factos e, assim, tornar viável a narração exigida pelo artigo 287 n.º 2, parte final, do Código de Processo Penal, como se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ datado de 12.05.2005, publicado no DR, 1.ª Série, de 4.11.2005, do qual não vemos razão para dissentir”. --- 5.4. Discordando da decisão tomada, pretende o assistente, como se infere das conclusões da motivação do recurso que apresentou: 1) Que o requerimento de abertura de instrução “foi uma verdadeira acusação, pois o comprovava a prática de diversos crimes praticados pelo participado… foi devidamente explanado no requerimento de abertura de instrução que a atitude praticada pelo Sr… preenchia na íntegra todos os elementos objetivos e subjetivos tipificados no crime de burla… ficou especificado naquele requerimento a «intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo», enriquecimento ilícito que foi obtido, quer para si, quer para a sociedade que representava”; 2) Que, no que respeita ao crime de coação, “verificou-se que a «manipulação de vontade» foi alcançada quando foi transmitido… que caso não efetuassem o empréstimo teriam que ser despedidos” 5.5. Assim não o entendemos. 5.5.1. Começando pelo crime de coação, e no que respeita às razões da divergência do recorrente quanto ao decidido, este – para além da invocada omissão de diligências de prova (diligências cuja realização supõe a alegação de factos que com aquelas se visem demonstrar) - limita-se a dizer que “a «manipulação de vontade» foi alcançada quando foi transmitido pelo representante da C…, Sr. D…, que caso não efetuassem o empréstimo teriam que ser despedidos. Logo, encontra-se preenchido o crime em apreço” (o crime de coação). Assim não é. Por um lado, do requerimento de abertura de instrução não consta, quer a lei que proíbe e pune tal conduta – exigência que decorre do art.º 283 n.º 3 al.ª c) do CPP, ex vi art.º 287 n.º 2 do CPP, e da estrutura acusatória do processo penal – quer o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a alegação de que a atuação objetiva imputada ao agente (integradora da coação) foi por este levada a cabo voluntária e conscientemente, ou – pelo menos - com a consciência que essa ameaça (de despedimento) era suscetível de constranger o ofendido a assinar tal contrato e com tal se tenha conformado. Por outro lado, a conduta objetiva imputada ao agente não é bastante para se concluir que o mesmo praticou o crime de coação; o crime de coação é um crime doloso, o que significa que a verificação deste crime exige que o agente tenha representado o facto que preenche o tipo de crime e tenha atuado com intenção de o realizar ou, pelo menos, que o tenha o representado como consequência possível da sua conduta e se tenha conformado com a sua realização (art.ºs 154, 13 e 14 n.ºs 1 e 2 do CP). De facto, o requerimento de abertura de instrução, não estando sujeito a formalidades especiais (di-lo o art.º 287 n.º 2 do CPP), “não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, onde constem os factos que se consideram indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório” (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 41, e art.ºs 287 n.º 2 e 283 n.º 3 al.ªs b) e c) do CPP). “A estrutura acusatória do processo penal português... impõe que o objeto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução... o seu objeto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa... o assistente tem de fazer constar do requerimento para a abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no n.º 3 do artigo 283 do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre... de princípios fundamentais de processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória” – escreve-se no acórdão do TC de 19.05.2004. E entre tais elementos (mencionados nas alíneas do n.º 3 do art.º 283 do CPP) constam: “b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”; c) A indicação das disposições legais aplicáveis”. Tal requerimento - como escreve, a propósito, Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição 574 - “deverá, a par dos requisitos do n.º 1, revestir os de uma acusação, que serão necessários para a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório e da elaboração da decisão instrutória”, o que justifica a exigência da sua notificação ao arguido a fim de poder exercer o seu direito de defesa relativamente ao objeto do processo assim delimitado. Mas ainda que se entendesse que aquela conduta integra o crime de coação – que não integra, pelas razões supra expostas - tendo a mesma ocorrido em 5.02.2008 (como alegado), o procedimento criminal encontrar-se-ia extinto, pelo decurso do prazo de prescrição, ex vi art.ºs 154 n.º 1, 118 n.º 1 al.ª c) e 119 n.º 1 do CP. Acresce que, discordando da decisão recorrida, o recorrente limita-se a manifestar a sua divergência quanto ao decidido, não trazendo no recurso quaisquer factos/argumentos ou razões que demonstrem que essa decisão está errada, concretamente, no que respeita às insuficiências que o requerimento de abertura de instrução apresenta, quer quanto ao elemento subjetivo do crime de coação imputado ao arguido, quer quanto à norma prevê e pune tal conduta – insuficiências acima destacadas - e prescrição do procedimento criminal relativamente a este crime, parecendo esquecer que o recurso não visa uma melhor decisão, mas corrigir os erros de que enferme a decisão recorrida, erros que devem ser concretizados e fundamentados, com indicação das razões concretas que demonstrem que a decisão está errada, em suma, que os fundamentos em que se baseia não se verificam ou não permitem a conclusão a que se chegou. Improcede, por isso, o recurso no que respeita ao crime de coação. --- 5.5.2. Relativamente ao crime de burla, também o requerimento de abertura de instrução não contém factos que integrem os elementos objetivos e subetivo do tipo de crime burla. Por um lado, deve dizer-se - como se destacou na decisão recorrida - que é contraditório alegar que o agente coagiu o ofendido, forçando-o a uma determinada conduta, e que o ofendido foi enganado, por factos astuciosamente provocados pelo agente, pois que se trata de condutas incompatíveis (ou assinou o documento porque foi “obrigado”/coagido ou assinou porque foi “enganado”). De qualquer modo, o crime de burla ocorre quando o agente atua “com intenção e obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo”, por “meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provou”, determinando “outrem à prática de atos que lhe causem ou causem a outra pessoa prejuízo patrimonial” (art.º 217 do CP). Trata-se de um crime doloso, não bastando que o agente possa, com a sua conduta, casar um prejuízo patrimonial ao sujeito passivo ou a terceiro; exige-se que tenha a intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo próprio ou alheio. No caso em apreço, a conduta imputada ao agente - que coagiu os trabalhadores a assinar contratos de mútuo por ele negociados com o Banco…E…, sob a ameaça do despedimento se eles não assinassem tais documentos, e que “os trabalhadores foram coagidos a assinar os contratos de mútuo com o E… com receio de desemprego, foram enganados… ficaram desempregados na mesma… ficaram com uma dívida (que não é sua) para com o E…… o assistente ficou onerado com o contrato de mútuo no valor de 10.000,00 euros, tendo como credor o E…… o ora assistente assinou os documentos contra a sua vontade real em 05 de fevereiro de 2008” - para além dos termos conclusivos utilizados, como “coagiu” e foram “coagidos” (contraditórios com qualquer conduta astuciosa/enganadora, como supra se referiu), não consubstancia os elementos objetivos do crime de burla (o engano astucioso do agente para obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo). De facto, de acordo com o alegado pelo próprio arguido, os trabalhadores, incluindo ele, foram informados da razão de ser dos empréstimos - que era “salvar a empresa” e os postos de trabalho, como consta da participação - pelo que a frustração de tais objetivos não é, por si, razão para concluir, por um lado, que os trabalhadores foram enganados (eles sabiam perfeitamente, como qualquer cidadão de mediana formação não podia deixar de saber, o que se pretendia e os riscos que corriam), por outro, que o agente visou um benefício ilegítimo (porque ilegítimo?) para si ou para terceiro com tal conduta. Em suma, a matéria alegada no requerimento de abertura de instrução não contém factualidade que preencha os elementos objetivos do crime de burla imputado aos denunciados. Porém, e ainda que assim não se entendesse, sempre a conduta dos denunciados teria que ser levada a cabo com intenção deliberada de obter um enriquecimento ilegítimo - elemento subjetivo do tipo - intenção que teria de ser alegada no requerimento de abertura de instrução, enquanto acusação alternativa, o que não acontece, pois que - embora nesse requerimento se reconheça que “é necessário que se verifique a existência de dolo… o dolo tem de ser específico…” - em lado nenhum se alega a existência dessa intenção. E sem tal elemento - ainda que se pudesse configurar a existência do elemento objetivo do tipo, o que não se aceita, pelas razões supra expostas - sempre a matéria de facto seria insuficiente para configurar a existência do alegado crime de burla. Improcede, por isso, o recurso. --- Não deixará de se acrescentar, por um lado, que a instrução não visa uma investigação à priori, mas - findo o inquérito - comprovar a existência de indícios para o agente ser submetido (ou não) a julgamento pelos factos constantes da acusação ou do requerimento de abertura de instrução, entendido como uma acusação alternativa, caso o Ministério Público não deduza acusação, cujo conteúdo há-de configurar uma verdadeira acusação, com os requisitos supra expostos (veja-se o que se disse, a esse propósito, no ponto 5.5.1), por outro lado, que o eventual convite ao assistente para corrigir as deficiências do RAI - questão que durante algum tempo mereceu tratamento divergente na jurisprudência - está hoje ultrapassada, face ao acórdão para fixação de jurisprudência do STJ de 12.05.2005, DR, I Série – A, de 4.11.2005, do qual não vemos razões para divergir, onde se decidiu que “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução apresentado nos termos do art.º 287 n.º 2 do Código de Processo Penal quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. Como nos fundamentos desse acórdão se escreveu, citando Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 1994, 175, “sem acusação formal o juiz está impedido de pronunciar o arguido, por falta de uma condição de prosseguibilidade do processo, ligada à falta do seu objeto, e, mercê da estrutura acusatória em que repousa o processo penal, substituindo-se o juiz ao assistente no colmatar da falta de narração dos factos, enraizaria em si uma função deles indagatória, num certo pendor investigatório, que poderia ser acoimado de não isento, imparcial e objetivo, mais próprio de um tipo processual de feição inquisitória, já ultrapassado”. Essa orientação – como nos dá conta o mencionado acórdão – vinha já sendo seguida pela maioria da jurisprudência, assim como pelo TC, como resulta do acórdão n.º 358/2004, de 19 de Maio de 2004, DR, 2.ª Série, de 28.06.2004 (acima mencionado), onde se escreve: “A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa... impõe que o objeto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução (...) o assistente tem de fazer constar do requerimento para a abertura de instrução todos os elementos mencionados nas al.ªs referidas no n.º 3 do art.º 283 do CPP. Tal exigência decorre... de princípios fundamentais de processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória”. A não se entender assim violar-se-iam de modo desproporcionado as garantias de defesa do arguido e as regras dos art.ºs 18 e 32 n.ºs 1 e 5 da CRP, colocando, ao fim e ao cabo, nas mãos do juiz o estatuto de acusador, o que a lei não permite. --- 6. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente. Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (art.º 515 n.º 1 al.ª b) do CPP e 8 n.º 5 e tabela III anexa do RCP). (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 23-02-2016 Alberto João Borges (relator) Maria Fernanda Pereira Palma (adjunta) |