Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
296/20.1GALGS.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: CRIME PARTICULAR
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
NÃO OPOSIÇÃO
ACUSAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 02/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Nos crimes dependentes de queixa, o queixoso pode desistir dela, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença em 1.ª instância.
II. Logo que tome conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em cinco dias, declarar se a ela se opõe. Equivalendo a falta de oposição à não oposição.

III. Daí decorre que o arguido tem o direito de que lhe seja comunicada a desistência para poder manifestar a sua oposição. Não estando, porém, obrigado a pronunciar-se sobre a mesma.

IV. Tendo havido desistência de queixa sem que esteja documentada a oposição do arguido, carece o Ministério Público de legitimidade processual para acusar relativamente aos crimes dependentes de queixa.

V. Se nessas circunstâncias for deduzida acusação pelo Ministério Público, ocorrerá a nulidade insanável prevista na al. b) do artigo 119.º CPP, porquanto o conceito «falta de promoção do processo pelo Ministério Público», não poderá deixar de abarcar, por igualdade de razão, os casos em que o Ministério Público acusa sem para tanto ter legitimidade.

Decisão Texto Integral: I – Relatório
a) No 2.º Juízo (1) Local de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum e Tribunal singular de AA, nascido a …/…/1964, com os demais sinais dos autos, a quem foi imputada a prática, como autor, em concurso efetivo, de cinco crimes de injúria agravada, previstos nos artigos 181.º, § 1.º e 184.º, por referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. l) e 386.º do Código Penal (CP); um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto nos artigos 143.º, § 1.º, 145.º, § 1.º, al. a) e § 2.º, em conjugação com os artigos 22.º, 23.º e 386.º do mesmo código, por referência aos artigos 132.º, § 2.º, al. l) CP; dois crimes de ameaça agravada, previstos nos artigos 153.º, § 1.º, 155.º, § 1.º, al. c), por referência aos artigos 132.º, n.º 2, al. l) e 386.º CP; e um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos artigos 143.º, § 1.º e 145.º, § 1.º, al. a) e 2, por referência ao art.132.º, n.º 2, al. h) todos do CP.

Realizada a audiência de julgamento o tribunal veio a proferir sentença, na qual absolveu o arguido da prática de dois crimes de injúria agravada, previstos nos artigos 181.º, § 1.º e 184.º, por referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. l) e 386.º CP e da prática de dois crimes de ameaça agravada, previstos nos artigos 153.º, § 1.º, 155.º, § 1.º, al. c), por referência aos artigos 132.º, n.º 2, al. l) e 386.º CP.

Mas condenando-o pela prática de:

- três crimes de injúria agravada, previstos nos artigos 181.º, § 1.º e 184.º, por referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. l) e 386.º CP, cada um deles na pena de 110 dias de multa à razão diária de 5€ (ofendidos BB, CC e DD);

- um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto nos artigos 143.º, § 1.º, 145.º, § 1.º, al. a) e § 2.º, em conjugação com os artigos 22.º, 23.º e 386.º do mesmo código, por referência aos artigos 132.º, § 2.º, al. l), na pena de 8 meses de prisão (ofendida CC);

- um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos artigos 143.º, § 1.º e 145.º, § 1.º, al. a) e 2, por referência ao art.132.º, n.º 2, al. h), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (ofendido EE).

Operando o cúmulo jurídico das penas relativas aos crimes em concurso, condenou-se o arguido na pena única de 240 dias de multa à razão diária de 5€; e na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, substituída por 480 dias de trabalho a favor da comunidade.

b) Inconformado com esta sentença dela recorreu o arguido, finalizando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:

«1) O objeto do presente recurso é a matéria de facto constante dos factos dados como provados pelo tribunal a quo, os quais constam nos números 4, 6, 7, e 10 a 16 da sentença, que consubstanciam, em suma, a prática de um crime de ofensas á integridade física na forma tentada á ofendida CC e três crimes de injúria agravada aos ofendidos CC, BB e DD.

2) Ora, as ofendidas BB e CC haviam desistido das queixas contra o Recorrente, não tendo as mesmas sido homologadas pelo Tribunal a quo, por desconhecerem o paradeiro do arguido e consequentemente desconhecerem a sua vontade relativamente às desistências.

3) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não tomou as diligências necessárias porquanto á data dos pedidos de desistência das queixas o arguido tinha defensora, pelo que aquela também deveria ter sido notificada, o que não aconteceu.

4) Assim, não tendo sido o arguido e a sua defensora notificados das desistências das queixas das ofendidas CC e BB o que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do CPP, é o mesmo que dizer que o aqui recorrente não se opôs a tais desistências.

5) Pelo exposto estamos perante uma nulidade insanável prevista na alínea b) do artigo 119.º do CPP, pois, o Ministério Público não tinha qualquer legitimidade para promover as acusações contra o recorrente.

6) Acresce que perante tal nulidade insanável o Tribunal a quo deveria ter decidido pela absolvição do recorrente da prática dos crimes contra as pessoas de BB e CC.

7) Também o Meritíssimo Juiz a quo não fez uma correta aplicação do direito aos factos. Ora,

8) O Recorrente em momento algum proferiu qualquer expressão injuriosa à ofendida BB e à ofendida CC.

9) De facto, a imputação de tal ilícito ao ora recorrente pelo tribunal a quo é no mínimo vago e contraditório face ao factos não provados.

10) O Tribunal a quo baseou a sua convicção somente em testemunhos das próprias lesadas, não existindo outra qualquer testemunha que corrobore o invocado por aquelas, pelo que o tribunal a quo deveria ter julgado como não provados os factos contantes nos números 4, 6 e 7 da sentença ora objeto do presente recurso, considerando o recorrente, para efeitos da alínea a) do n.º 3, do artigo 412.º do CPP, que estais factos foi incorretamente julgados.

11) O Tribunal a quo considerou igualmente como provado que o recorrente havia cometido o crime de ofensa á integridade física na forma tentada contra a CC, não tendo tal facto sido provado, nem as circunstâncias da possível conduta sido analisada.

12) Uma vez mais o Tribunal a quo baseou a sua convicção exclusivamente no testemunho da ofendida, não existindo qualquer outra prova que corrobore o alegado pela ofendida CC.

13) Para além disso a ofendida CC desistiu da queixa apresentada contra o Recorrente, pelo que este ato vem reforçar que o recorrente também não tentou de forma alguma ofender a integridade física da ofendida CC.

14) Pelo exposto, e da ponderação dos factos supra, aliado às considerações de direito, pugna-se pela absolvição do Recorrente quanto à prática dos três crimes de injúria agravada contra CC, BB e DD, bem como da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada contra CC.

15) Tal pretensão deve-se à evidente insuficiência probatória para a decisão de matéria de facto provada, resultando numa clara dúvida razoável quanto aos factos que suportam a condenação do Recorrente.

Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser alterada a sentença recorrida e, consequentemente, o recorrente ser absolvido dos crimes de injúria agravada na forma consumada e ofensa à integridade física qualificada na forma tentada.

c) O Ministério Público respondeu ao recurso, sintetizando deste modo a sua posição:

«3. (…) o recorrente, formal e substancialmente não cumpre minimamente as exigências legais de impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, limitando-se a dizer que há contradição de depoimentos das testemunhas, pelo que discorda da versão acolhida pelo tribunal.

4. O recorrente apenas faz a apreciação do depoimento do arguido e das testemunhas, que serviram de base à convicção do julgador, não apontando sentido diferente de determinada passagem do depoimento, mas a sua apreciação na generalidade, face à que lhe deu o tribunal a quo.

5. Considerando que o recorrente impugna (a nosso ver) matéria de facto, com base em erro de julgamento, teria de indicar, nas conclusões, as concretas passagens em que funda a impugnação, nos termos do art. 412.º, n.ºs 1 e 3 e 4, todos os Código de Processo Penal, razão pela qual, consideramos que deverá ser rejeitada a impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente. (neste sentido, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/5/2010; Proc. 696/05.7TAVCD.S1, Relatora, Dra. Isabel Pais Martins, do Tribunal da Relação de Coimbra de 20720/2008 – Proc. 1121/03.3TACBR.C1, Relator: Dr. Jorge Gonçalves; do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/01/2017 – Proc. 182/13.1JACBR.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

6. Não merece qualquer censura o decidido quanto à matéria de facto consignada como provada, resultando cristalino que, em face dos elementos fornecidos pela imediação e a oralidade, a decisão tomada pela Mma. Juiz a quo se mostra fundada na sua livre convicção.

7. A fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida deixa claramente explicitado o iter da decisão e as razões da valoração efetuada, estruturada nos elementos de prova que refere e analisa de forma racional, lógica e crítica, assim como nas regras da experiência que menciona, indicando de forma clara, detalhada e exaustiva a formação da convicção do tribunal

8. Não foram violados quaisquer preceitos legais ou princípios de direito.

9. Pelo que deverá o recurso improceder na totalidade, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.»

d) Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância, em douto parecer exarado nos autos, assinalou assistir razão ao recorrente relativamente à falta de legitimidade do Ministério Público para acusar relativamente aos crimes que foram alvo de desistência de queixa por banda dos respetivos ofendidos, acompanhando quanto ao demais o que foi assinalado na resposta elaborada junto do tribunal recorrido.

e) No exercício do contraditório o recorrente nada acrescentou de relevante.

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (2). O recurso do arguido suscita as seguintes questões, a conhecer pela ordem que decorre da conjugação das disposições contidas nos artigos 368.º e 369.º, por remissão do artigo 424.º, § 2.º, todos do CPP: - se se verifica a nulidade insanável prevista na alínea b) do artigo 119.º do CPP, por falta de legitimidade do Ministério Público para acusar, decorrente das desistências de queixa das ofendidas BB e CC; - se há erro de julgamento na questão de facto (412.º, § 3.º CPP); - se há erro de julgamento da questão de direito (relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada).

2. Na sentença recorrida o tribunal a quo deu como provado e como não provado o seguinte acervo factual, que motivou nos termos que a seguir se indicam:

«Factos provados:

1. No dia 02.09.2020, cerca das 10h30m, AA dirigiu-se às instalações da Junta de Freguesia de … situadas no Largo …, em …, concelho de …, onde se localiza o posto de correios;

2. No circunstancialismo de tempo e lugar descrito em 1., encontravam-se a desempenhar as suas funções:

i. FF enquanto assistente técnica nos serviços da Junta de Freguesia de …;

ii. CC como assistente técnica nos serviços da Junta de Freguesia de …, e

iii. BB como assistente técnica nos serviços da Junta de Freguesia de …;

3. Aí chegado, AA abordou a assistente técnica BB por conta de uma encomenda que pretendia levantar naqueles serviços;

4. AA dirigindo-se à assistente técnica BB proferiu, em voz alta, na presença de todas aquelas funcionárias da Junta de Freguesia as seguintes expressões: “És uma estúpida”;

5. Ao constatar que o arguido se mostrava bastante exaltado, a assistente técnica CC aproximou-se daquele, abordou-o e solicitou-lhe que cessasse aquele comportamento;

6. Seguidamente, o arguido dirigiu, em voz alta, à assistente técnica CC a seguinte expressão: “a funcionária estúpida”;

7. Acto contínuo, o arguido proferiu, em voz alta, na presença daquelas funcionárias da Junta de Freguesia as expressões: “são todas ovelhas velhas do mesmo rebanho, são tudo ovelhas negras”, “não tenho que sair daqui vocês são umas ovelhas, umas estúpidas”;

8. No dia 07.09.2020, pelas 09h20m, o arguido regressou àquelas instalações da Junta de Freguesia de …, onde se localiza o Posto de Correios;

9. Ao chegar à entrada principal daquele edifício da Junta de Freguesia, avistou a assistente técnica CC junto da porta desse acesso;

10. O arguido aproximou-se da assistente técnica CC levantou-lhe o punho e disse-lhe que lhe partia os dentes todos;

11. Perante esta conduta do arguido, CC viu-se na iminência de ser agredida fisicamente, o que só não sucedeu porque DD, funcionário da Junta de Freguesia de …, se aproximou deles e conseguiu impedir as agressões físicas;

12. Desagradado, o arguido dirigiu, em voz alta, ao funcionário DD a seguinte expressão, de forma repetida, “anda cá para fora seu mariconço, filho da puta”;

13. E antes de abandonar o local, nessa situação o arguido disse em tom sério e grave a expressão “logo te apanho aí” dirigindo-se ao funcionário DD;

14. O arguido quis ofender como ofendeu, a honra e consideração de CC, de BB e de DD, funcionários da Junta de Freguesia de …, conhecendo a sua especial qualidade de funcionários públicos e sabendo que estavam a actuar no exercício das suas funções;

15. Na conduta supra descrita em 13, o arguido agiu com a intenção de molestar a integridade física e causar lesões na pessoa de CC, funcionária da Junta de Freguesia de … apenas não o tendo logrado fazer por um motivo independente da sua vontade;

16. O arguido ao agir da forma descrita, sabia que CC, BB e DD eram funcionários da Junta de Freguesia e que se encontravam no exercício de funções, revelando um especial desprezo pela autoridade que estes representam;

17. Na tarde do dia 22.12.2020, o arguido deslocou-se ao hipermercado …, localizado na Urbanização …, na cidade de …;

18. Por volta das 19h00m desse mesmo dia, o arguido dirigiu-se ao corredor com exposição de várias garrafas com bebidas alcoólicas, onde se encontrava EE no exercício das suas funções de funcionário daquele estabelecimento comercial, devidamente fardado com o uniforme regulamentar;

19. Aí chegado, o arguido aproximou-se de EE;

20. Após uma troca de palavras de conteúdo não concretamente apurado, o arguido agarrou numa garrafa de vidro pelo gargalo e desferiu, pelo menos, uma pancada na direção de EE, atingindo-a na zona do rosto;

21. Em virtude das agressões físicas, EE teve que receber imediato tratamento hospitalar no Centro Hospitalar de … e depois no Centro Hospitalar de …;

22. Como consequência destes factos, EE sofreu fortes dores na zona do corpo atingida e lesões corporais, nomeadamente fratura parcial do dente 21;

23. Ao agir do modo descrito, o arguido tinha o propósito de lesar o corpo e a saúde de EE o que, atuando de modo apto a tal, conseguiu alcançar provocando-lhes as lesões supra descritas;

24. O arguido conhecia as características do objeto que empunhava, apto a ser usado como objeto de agressão nas circunstâncias descritas;

25. O arguido sabia que a utilização da garrafa de vidro era suscetível de causar uma multiplicidade de lesões graves em EE;

26. Em todas as condutas acima descritas, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as mesmas são proibidas e punidas por lei penal;

Mais se provou:

27. O arguido é divorciado;

28. Tem uma filha com 24 anos de idade;

29. O arguido reside sozinho desde 2016 em casa emprestada;

30. O arguido encontra-se desempregado há cerca de 12 anos, não auferindo qualquer valor a título de subsídio de desemprego;

31. O arguido padece de depressão tendo já estado internado por 3 vezes no serviço de psiquiatria uma delas por tentativa de suicídio;

32. Recebia o rendimento social de inserção no valor mensal de cerca de €180,00, quantia que deixou de receber no pretérito mês de julho do corrente ano de 2022;

33. O arguido tem apoio alimentar diário de uma refeição por parte da Junta de Freguesia de … e um cabaz mensal da Cruz Vermelha;

34. Não é titular de quaisquer bens;

35. Não tem despesas extraordinárias;

36. A mãe do arguido tem 84 anos e ajudou-o economicamente nos momentos mais complicados;

37. Como habilitações literárias, tem o 11.º ano de escolaridade;

38. Do certificado do registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:

(…)

Não se provou:

a. Que, nas circunstâncias de tempo e de lugar supra descritas de 1. a 3. AA se negava a assinar qualquer documento comprovativo do ato da receção antes de abrir a encomenda e ver o seu conteúdo;

b. Que AA no circunstancialismo espácio temporal supra descrito em 4. dirigindo-se à assistente técnica BB proferiu, em voz alta, as expressões: “eu conheço-te, vou-te apanhar, logo te encontro”, “Sei bem onde você mora, imagine que um dia à noite …”, “você está aí, nem sei se não fica com o dinheiro dos correios” e “A Junta de Freguesia são todas umas ovelhas negras”;

c. Que no circunstancialismo espácio-temporal supra descrito de 1 a 7, o arguido disse à assistente técnica FF a expressão “estás armada em parva, sai daqui vocês são umas ovelhas, umas estupidas” depois desta, enquanto funcionária da Junta de Freguesia de …, solicitar que o mesmo cessasse aquele comportamento;

d. Que no dia 21.09.2020, pelas 09h30m, AA regressou novamente àquelas instalações da Junta de Freguesia de …, onde se localiza o Posto de Correios e nessa ocasião proferiu, em voz alta, na presença das funcionárias da Junta de Freguesia, as seguintes palavras “aquela estúpida que está ali dentro, não me esqueço daquela estúpida”, “vais para o café, é para isso que pagam aos funcionários públicos” referindo-se à assistente técnica CC;

e. Que o arguido quis ofender como ofendeu a honra e consideração de FF;

f. Que o arguido agiu com o propósito concretizado de inquietar e assustar os funcionários da Junta de Freguesia de …, BB e DD, causando-lhes temor pela sua integridade física ou vida o que, comportando-se de modo apto a tal, logrou alcançar.

(…)

Motivação:

Nos termos preceituados no artigo 127.º do Código de Processo Penal, “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, não estando o julgador subordinado a regras rígidas de prova tarifada. A convicção judicial mostra-se norteada por imperativos de busca da verdade material, num juízo que não poderá configurar arbitrariedade, devendo apresentar-se racional, ponderado, crítico e, nessa decorrência, sindicável.

Para a formação da sua convicção, o tribunal atendeu, no essencial, aos depoimentos das testemunhas CC, FF, GG, EE, DD e BB, depoimentos que foram concatenados entre si e, bem assim, com as declarações do arguido.

Levou-se ainda em consideração os demais elementos de prova constantes dos autos, em concreto:

- o teor do escrito de fls. 184;

- o teor do relatório de urgência, de fls. 190 a 192;

- teor do auto de visionamento, de fls. 29 a 33;

- elementos clínicos, de fls. 190 a 192;

- teor do relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, de fls. 42 a 45;

- o teor do certificado de registo criminal - vd. ref.ª citius n.º 10090196.

Concretizando.

O arguido nas declarações que livremente decidiu prestar - após ser esclarecido do seu direito ao silêncio - negou a prática dos factos na sua integralidade asseverando que sempre que se deslocava ao posto de correios sito nas instalações da Junta de Freguesia de … “era ignorado”, não obstante ser educado para as funcionárias que ali trabalham; perguntado acerca dos factos pretensamente ocorridos no dia 22.12.2020, no hipermercado …, sito em …, afiançou que “não agrediu com intenção” explicitando, neste particular, que foi injuriado “velho do alho” pelo funcionário desse estabelecimento comercial e que por razões que se prendem com o afastamento devido à pandemia covid-19 o afastou de si e mais de relevante não disse.

Neste particular cumpre referir, desde já, que a narrativa do arguido, parca e ligeira que foi em pormenores, não obteve o convencimento judicial, atento, desde logo, o pormenor e a sinceridade dos relatos das sobreditas testemunhas.

Assim, para julgar como provados os factos supra consignados nos pontos 1 a 13, o tribunal valorou positivamente os depoimentos de CC e DD que de forma credível e consistente descreveram, com rigor e detalhe, as condutas antijurídicas perpetradas pelo arguido contra as suas pessoas assim como a humilhação e tristeza que daí resultou, o que, em parte, foi corroborado por FF, testemunha que, por referência às circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas na acusação pública, relatou com isenção, credibilidade, espontaneidade e verosimilhança o que se passou, tendo referido, entre o mais, que os impropérios proferidos pelo arguido “estúpida; ovelhas velhas; mariconço, filho da puta”, entre outros, foram em voz alta e de forma repetida.

No tocante à factualidade atinente ao conhecimento do arguido quanto à qualidade profissional dos ofendidos, tal factualidade resulta, desde logo, incontroversa atento o local de ocorrência dos factos e, neste particular, das declarações do próprio arguido, pelo que dúvidas não restam que o arguido não obstante a qualidade dos ofendidos que notoriamente conhecia, quis agir contra esses agentes nos moldes supra descritos.

Assim, atenta a espontaneidade, coerência de raciocínio e de atitude, a segurança revelada nas respostas e tendo também em conta a coincidência entre os depoimentos das testemunhas - frise-se que as testemunhas veicularam versões fácticas dos acontecimentos globalmente coincidentes e apenas divergentes em pontos não essenciais. Discrepâncias essas que, para além de assumirem foros de normalidade, tendo em conta a intensidade da situação experienciada, de ocorrência rápida, contribuiu para reforçar a credibilidade dos seus depoimentos, na medida em que afastou um cenário de concertação prévia dos mesmos - e numa ponderação conjunta, à luz das regras de experiência comum e de normalidade do acontecer é de concluir que os factos ocorreram talqualmente descritos pelas testemunhas e, nesta decorrência, o Tribunal não teve qualquer dúvida em considerar provados os factos supra consignados nos pontos 1 a 13.

Quanto aos elementos subjetivos das incriminações, consignados supra nos pontos 14 a 16 e 23 a 26 dos factos provados, há que notar que o juízo probatório realizado sobre os mesmos não resultou, naturalmente, de prova direta, uma vez que o arguido recusou a prática dos factos.

Não obstante a negação dos factos, os elementos subjetivos resultam inferidos da materialidade das expressões proferidas pelo arguido, que, que bem sabia serem idóneas atingir a honra e consideração dos visados.

Do mesmo modo, não se nos afigura aceitável afirmar que o arguido ignorava a ilicitude da sua conduta, por se tratar de factos que qualquer cidadão, que atue com meridiana diligência, medianamente avisado, não poderá desconhecer, o que, ainda assim, não a determinou a atuar de modo juridicamente conforme.

Além disso, terá ainda de se ter em conta a ressonância ético-jurídica da proteção da integridade física, que torna ao alcance de qualquer cidadão o conhecimento da proibição jurídico-penal daqueles atos e, ainda, dos factos concretamente imputados ao arguido, julgados provados nesta instância, o qual, com a sua conduta, não poderia deixar de estar consciente de que se encontrava a praticar actos de execução que lesariam a integridade física dos ofendidos, agindo intencionalmente com vista a alcançar esse desiderato, sendo certo que o arguido sabia que a sua conduta era, como é, proibida e punida por lei como crime.

No que concerne aos factos consignados supra nos pontos 17 a 22, a convicção do Tribunal assentou no depoimento de EE a qual narrou a sucessão dos acontecimentos com um pormenor e uma cadência lógicas e verosímil, discurso que para lá de circunstanciado, fluído e articulado revelou-se bastante esclarecedor no tocante à sucessão dos acontecimentos, inexistindo ao longo da sua narrativa qualquer vestígio de hiperbolização.

As condições pessoais, sociais e familiares do arguido, constantes dos pontos 27 a 37 dos factos provados, sobrevieram das declarações do arguido em audiência de julgamento, as quais se reputaram sinceras e plausíveis e, nessa medida, atendíveis, as quais na sua globalidade encontram respaldo no teor do relatório social (vd. ref.ª citius n.º 10397271).

Os antecedentes criminais do arguido, descritos no ponto 38 dos factos provados, decorrem do teor do seu certificado de registo criminal atualizado (vd. ref.ª citius n.º ref.ª citius n.º 10090196).

Por fim, o juízo valorativo acerca da factualidade constante supra das alíneas a) a f) dos factos não provados decorreu da absoluta ausência de prova da sua ocorrência, maxime da circunstância de nenhuma das pessoas ouvidas em audiência de discussão e julgamento, em particular, o terem narrado para o que terá certamente contribuído o hiato temporal, entretanto decorrido.»

3. Apreciando

3.1. Da nulidade prevista na al. b) do artigo 119.º CPP

Preconiza o recorrente que o Ministério Público quando deduziu acusação contra o arguido por crimes de injúria relativos às ofendidas BB e CC, carecia para tanto de legitimidade processual, porquanto aquelas ofendidas tinham desistido da queixa, o que, em seu entender constitui a nulidade insanável, prevista na alínea b) do artigo 119.º do CPP. Com efeito, conforme assinala o recorrente, mercê das desistências de queixa apresentadas pelas queixosas/ofendidas BB, e CC (documentadas nos autos), às quais o arguido nada opôs (na verdade nunca tendo ele ou a sua defensora sido confrontados com as mesmas!), carecia ao Ministério Público legitimidade para acusar relativamente aos crimes de que as mesmas desistiram. Sobre este ponto essencial do recurso o Ministério Público junto do tribunal a quo, na sua resposta, nada disse!

Contudo, na vista prevista no artigo 416.º do CPP, pronunciando-se concretamente sobre esta questão, o Ministério Público junto deste órgão jurisdicional reconheceu que: 1. as ofendidas BB e CC desistiram oportunamente das queixas apresentadas contra o arguido; 2. o arguido não se opôs a essas declarações de desistência, pelo que carecia o Ministério Público de legitimidade para acusar com base nas mesmas. E assim foi, efetivamente. Verificamos que no despacho de encerramento do inquérito o Ministério Público se pronunciou sobre a matéria, aí sustentando uma posição incompreensível em face das normas legais reguladoras dos efeitos da desistência da queixa, dado o facto incontornável de não haver nos autos qualquer oposição do arguido às apresentadas desistências de queixa. Decorre da lei substantiva (artigo 116.º, § 2.º CP) que «o queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença em 1.º instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.» Preceituando-se depois no § 3.º do artigo 51.º CPP, que «logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de oposição equivale à não oposição.» O que significa que o arguido tem o direito de que lhe sejam comunicadas as desistências, para poder manifestar a sua oposição, querendo. Mas não está obrigado a pronunciar-se sobre as mesmas (artigo 116.º, § 2.º CP e 51.º, § 3.º in fine CPP). Sucede que o Ministério Público não tratou sequer de lhe dar conhecimento! E não basta alegar, como se fez no despacho que encerrou o inquérito, a ausência (temporária) deste, pois ademais isso não seria impeditivo de tal comunicação ser feita à sua defensora, o que seria suficiente (artigo 113.º, § 10.º CPP), mas também essa se não verificou! Certo é que nas indicadas circunstâncias o Ministério Público não cumpriu as injunções legais para a eventual oposição do arguido (3). Sendo certo que não estando documentada a não oposição (e ela documenta-se com a regular comunicação ao arguido e à sua defensor e respetiva resposta de não oposição ou sem resposta nenhuma), carecia de legitimidade para acusar relativamente aos crimes dependentes de queixa (artigos 48.º e 49.º CPP). Mas ainda assim o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido relativamente aos factos ilícitos abrangidos pelas declarações de desistência de queixa! Assente que está a falta de legitimidade processual do Ministério Público para acusar relativamente aos crimes de injúria respeitantes às cidadãs BB e CC, importa agora aferir se a dedução de acusação nessas circunstâncias constitui a nulidade insanável alegada pelo recorrente.

Adiantemos já que assim é, efetivamente. Vejamos porquê.

Preceitua a al. b) do artigo 119.º do CPP que: «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…)

b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º, bem como a sua ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência; (…)» Na densificação deste conceito de «falta de promoção do processo pelo Ministério Público», deverá naturalmente considerar-se estarem nele abrangidos os casos em que há «prossecução processual sem prévia acusação do Ministério Público» (4) - i. e. processo penal sem que a acusação tenha sido produzida pela entidade legitimada para tanto. Mas tal inciso não poderá deixar de abarcar, por igualdade de razão, os casos em que o Ministério Público acusa sem que para tanto tenha legitimidade (5), id est , fora dos «termos previstos no artigo 48.º CPP» (veja-se a expressa remissão que a al. b) do artigo 119.º do CPP faz para aquele artigo 48.º). Com efeito neste artigo 48.º (relativo à legitimidade do Ministério Público) remete-se, por sua vez, para os artigos 49.º a 52.º, respeitando justamente o primeiro deles à legitimidade nos procedimentos dependentes de queixa.

Termos em que consideramos verificada a reclamada nulidade insanável, prevista na al. b) do artigo 119.º do CPP. Claro está que entrados os autos no tribunal, o juiz deveria no despacho liminar ter verificado a regularidade/irregularidade dos pressupostos processuais, entre eles naturalmente se contando a legitimidade do Ministério Público para acusar, homologando as desistências de queixa e rejeitando a acusação na parte em que tal legitimidade inexistia (artigo 311.º, § 1.º CPP). Por o não ter feito veio a julgar factos de que não podia tomar conhecimento! Em suma: a nulidade a que vimos fazendo referência foi produzida no despacho de acusação, tornando inválido esse ato (na parte inquinada) e os subsequentes que dele dependem (artigo 122.º, § 1.º CPP), tal implicando que devam ser homologadas as desistências de queixa oportuna e regularmente efetuadas, sem oposição do arguido (artigo 51.º CPP), com a correspondente extinção do procedimento criminal nessa parte. E determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para ser elaborada nova sentença, expurgada do conhecimento dos crimes de injúria, em consequência da declaração de nulidade da acusação, com o que fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo recurso.

III – Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:

1.Declarar a nulidade da acusação na parte em que imputa ao arguido crimes de injúria em que são ofendidas BB e CC.

2. Considerando a natureza semipública dos ilícitos criminais de injúria agravada, previstos nos artigos 181.º, § 1.º e 184.º, por referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. l) e 386.º CP, homologar as desistências de queixa oportunamente apresentadas por BB e CC, sem oposição do arguido (113.º e 116.º CP), julgando, em consequência, extinto o procedimento criminal nessa parte.

3. Determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para ser elaborada nova sentença, expurgada do conhecimento dos crimes de injúria em consequência da declaração de nulidade da acusação nessa parte.

4. Sem tributação (artigo 513.º CPP a contrario).

Évora, 7 de fevereiro de 2023
J. F. Moreira das Neves (relator)

Maria Clara Figueiredo

Fernanda Palma

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1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

2 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.

3 Nas conclusões 2 e 3 o recorrente confunde-se quando refere que «o Tribunal a quo não tomou as diligências necessárias»! E que as desistências de queixa deveriam «ter sido homologadas pelo Tribunal a quo»! Quererá, naturalmente, referir-se ao Ministério Público, pois é a este órgão que cabe realizar as diligências necessárias à comunicar as desistências de queixa ao arguido e homologá-las.

4 Cf. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, 2019, Almedina, p. 1233; e tb. Henriques Gaspar, Código de Processo Penal comentado, 3.º ed., 2021, Almedina, p. 334.

5 Neste sentido cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2014, Universidade Católica Editora, p. 34; e também acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19fev2014, proc. 154/11.0GBCVL.C1, Desemb. Maria Pilar Oliveira.