Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
488/07.9TBODM
Relator: SILVA RATO
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE ODEMIRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Para a obtenção da pensão de sobrevivência, deve o autor alegar e provar o seguinte:
1 ) Vivência do autor, em condições análogas às dos cônjuges, com a(o) beneficiária(o) falecida(o) durante um período superior a dois anos ;
2 ) Inexistência ou insuficiência de bens da herança da(o) falecida(o) para o efeito;
3 ) Inexistência ou insuficiência de capacidade económica para prestar alimentos por partes dos familiares do autor a que aludem as alíneas a ) a d ) do art° 2009° do Código Civil ;
4 ) Necessidade de alimentos por parte do autor
Decisão Texto Integral:
I. A… intentou contra o Instituto de Segurança Social, I.P. a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, peticionando que lhe seja reconhecido o direito às prestações por morte da sua falecida companheira previstas no Decreto Lei n.º 322/90, de 18/10, conforme o n.º 2, do art. 3º, do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18/01.
Alegou para o efeito, em síntese:
“Ser solteiro.
Ter vivido com M…, na mesma habitação, partilhando o mesmo leito e mesa em plena comunhão de vida, como se fossem marido e mulher, desde 1976 e até ao falecimento desta, ocorrido em 26 de Novembro de 2006, no estado de solteira.
Vive dos rendimentos que aufere como tractorista por conta própria, serviços que são solicitados apenas na altura do Verão.
Dos rendimentos que aufere, depois de pagar as despesas de combustível, oficina, seguros, impostos, não são suficientes para suportar as suas despesas com as necessidades básicas.
A falecida M… era beneficiária do Réu, com o n.º….
Mais alegou factos tendentes a demonstrar que os familiares sobrevivos obrigados à prestação de alimentos, no caso concreto, os pais, filhos, e irmãos não lhos podem prestar por carência económica de todos eles e a herança do falecido não deixou bens.”
Citado, contestou o Réu.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.
Inconformada veio o A., interpor recurso de apelação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
A) A douta sentença recorrida julgou improcedente a acção e absolveu o réu do pedido formulado porque não foi dado como provado que o autor carecia ou tinha necessidade de alimentos, ficando desde logo prejudicada a análise dos demais requisitos de que está dependente a procedência do pedido do autor;
B) A douta sentença recorrida apenas deu como provado a união de facto do autor com a sua falecida companheira durante cerca de 30 anos e até à data da morte desta;
C) O Tribunal “a quo” interpretou e aplicou a art.º 2020º do C.Civil no sentido de que para a procedência da acção deveria ter sido provado, cumulativamente, todos os requisitos que constam daquela norma, ou seja, que à data da morte da companheira do autor, este com ela vivia em união de facto há mais de dois anos consecutivos, que carece de alimentos e não pode exigi-los a ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos, que a eventual herança não pode proporcionar alimentos por inexistência ou insuficiência de bens ou rendimentos;
D) O apelante entende que a interpretação que se deve fazer do art.º 2020º do C.Civil, no caso dos presentes autos, será a de que a procedência da acção onde se pede que seja declarado a titularidade do direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no D.L. 322/90, de 18/10, no Dec. Reg. n.º 1/94, de 18/01 e alínea e) do n.º 3 ex vi art.º 6º da Lei n.º 7/2001, de 11/05, está dependente apenas da prova relativa ao estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e à circunstância do respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com a falecida;
E) O sentido propugnado deriva da intenção do legislador em pretender equiparar os membros de um agregado familiar unido pelo vínculo do matrimónio e os que vivam em união, relativamente às medidas de protecção social (Lei 7/2001, D.L. n.º 322/90 e Dec. Reg. n.º 1/94).
Deverá assim a douta sentença recorrida ser alterada por outra que reconheça a procedência do pedido do autor …”
Na sentença foram considerados assentes os seguintes factos:
1. No assento de óbito n.º…, lavrado na Conservatória do Registo Civil de Odemira, consta declarado o falecimento, ocorrido às 21.00 horas do dia 26 de Novembro de 2006, de M…, no estado de solteira, com última residência habitual em…, Odemira (A).
2.No assento de nascimento n.º… lavrado pela Conservatória do Registo Civil de Odemira a 4 de Julho de 1956, consta declarado o nascimento de A…, ocorrido a 02.07.1956, como filho de J… e de P… (B).
3. No assento de nascimento n.º…, lavrado pela Conservatória do Registo Civil de Faro a 18 de Novembro de 1975,consta declarado o nascimento de H…, ocorrido a 28.10.1975, como filho de A… e M…, e averbado que o mesmo casou civilmente com F… em 05.08.2005(C) ;
4. No assento do nascimento n.º… lavrado pela Conservatória do Registo civil de Odemira consta declarado que S…, nasceu a 04/11/1981 e é filha de A.. e M… (D).
5. No assente de nascimento n.º…, lavrado pela Conservatória do Registo Civil de Faro a 23 de Agosto de 2004, consta declarado o nascimento de B…, ocorrido a 13.08.2004, como filha de C… e S…(E).
6. No assente de nascimento n.º…, lavrado pela Conservatória do Registo Civil de Odemira a 20 de Maio de 1958,consta declarado o nascimento de M…, ocorrido a 18.04.1958, como filha de J… e P…, e averbado que a mesma casou com J… em 10.07.1982, tendo mudado de nome para M… (F).
7. Da declaração emitida pela Junta de Freguesia de S.Teotónio em 04.05.2007, com o registo n.º…, consta declarado que” (…) A… viveu em união de facto durante 30 anos com M…, cujo falecimento ocorreu no dia 26 de Novembro de 2006 (…)-(G)
10. Da certidão emitida pela Repartição de Finanças de Odemira em 20/09/2007, consta declarado que por óbito de M… não foi instaurado nesse serviço, processo para liquidação de imposto sobre sucessões e doações e que em nome daquela não constam quaisquer bens imóveis inscritos(H).
11. O A. residiu com M… na mesma habitação, durante cerca de 30 anos e até ao óbito desta referido em 1), vivendo como se de marido e mulher se tratassem, partilhando a mesma cama, relacionando-se afectivamente, tomando refeições em conjunto, passeando juntos, tendo o mesmo círculo de amigos (n.º 1 a 7da base instrutória).
12. Cada um contribuía com os respectivos rendimentos para a aquisição de todos os bens alimentares, móveis, electrodomésticos e outros necessários à subsistência e vivência em comum do casal (n.º8 da base instrutória).
14. O autor e a M… cuidavam reciprocamente um do outro quando esse se encontrava doente, auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia, sendo reconhecidos como se de marido e mulhe se tratassem por todas as pessoas com quem se relacionavam (n.º 9 a 11 da base instrutória).
15. À data do óbito, M.. não possuía quaisquer bens (12 da base instrutória).
16. O autor exerce a profissão de tractorista e trabalha com outras máquinas por conta própria, vivendo dos rendimentos que aufere com essa actividade, designadamente dos serviços que presta a terceiros no ramo agrícola (13 a 15 da base instrutória).
17. Esses serviços são solicitados durante três meses na altura do Verão (n.º 16 e 17 da base instrutória).
18. O autor suporta as despesas inerentes à sua actividade com os rendimentos do seu trabalho (n.º 20 da base instrutória).
19. Os pais do autor são ambos reformados, o pai aufere uma reforma mensal de €274,76 e a mãe de € 223,24, não auferindo outros rendimentos (n.º24 a 27 da base instrutória).
20. Os filhos nascidos da relação entre o autor e M… apenas possuem rendimentos provenientes dos seus respectivos trabalhos (n.º 28 da base instrutória).
21. O filho H… exerce a profissão de vigilante na empresa “S…”, em Vilamoura, Algarve, auferindo o vencimento mensal de € 580,03 e a mulher trabalha em limpezas, auferindo um rendimento mensal de €400,00, ambos vivendo em Quarteira em casa arrendada (n.º 29 a 33 da base instrutória).
22. A filha I… frequentava o curso profissional denominado “7” Acção de Serviços de Mesa -EFA B3”, em Odemira, auferindo como bolsa de formação uma importância mensal equivalente a 55% do Salário Mínimo Nacional (n.º 35 e 36 da base instrutória).
23. S… vive em união de facto com N…, o qual exerce a profissão de limpador e plantador de árvores por conta de outrem, auferindo cerca de € 451,80 mensais (n.º 37 a 39 da base instrutória).
24. S… e N… vivem com uma filha menor de ambos, B… (nº. 40 da base instrutória).
25.A irmã do A., M…, é doméstica e vive com o respectivo marido, vivendo ambos dos rendimentos auferidos pelo cônjuge marido como vendedor de roupas no mercado (n.º 41º a 43º da base instrutória).
III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
A questão suscitada no recurso constitui uma velha polémica, a de saber quais os pressupostos de facto necessários ao reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência e designadamente a quem incumbe a prova dos elementos negativos da causa de pedir neste tipo de acções.
O STJ entende hoje, uniformemente, «que nestes casos, para a obtenção da pensão de sobrevivência, deve o autor alegar e provar o seguinte :
1 ) Vivência do autor, em condições análogas às dos cônjuges, com a(o) beneficiária(o) falecida(o) durante um período superior a dois anos ;
2 ) Inexistência ou insuficiência de bens da herança da(o) falecida(o) para o efeito;
3 ) Inexistência ou insuficiência de capacidade económica para prestar alimentos por partes dos familiares do autor a que aludem as alíneas a ) a d ) do art° 2009° do Código Civil ;
4 ) Necessidade de alimentos por parte do autor».
Neste sentido, vai o Aresto de 28.09.2006, proferido pelo STJ no processo n.º 06B2580, em que foi Relator o Sr. Conselheiro Oliveira Barros (vide site DGSI), que passamos a citar:
Seguiu-se a Lei nº7/2001, de 11/5, que, com quase decalque, no mais, da anterior, alargou a previsão das precedentes, passando a ser tidas em consideração as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo. Isto por igual adiantado, são do C.Civ. os preceitos citados ao diante sem outra indicação :
Determinado no nº1º do art.8º do DL 322/90, de 22/10, que o direito às prestações previstas nesse diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no nº1º do art.2020º, o nº1º deste estabelecia que aquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tinha direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não pudesse obter nos termos da alínea a) a d) do art. 2009º ; e no nº1 do art. 2009º estabelecia-se que estão vinculados à prestação de alimentos, por essa ordem : a) - o cônjuge ou o ex-cônjuge ; b) - os descendentes ; c) - os ascendentes; d) - os irmãos.
No que respeita aos requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de titular do direito à prestação de pensão de sobrevivência, vieram a desenhar-se na jurisprudência duas correntes.

De acordo com uma delas, que buscava fundamento em princípios constitucionais, basta ao pretendente da pensão provar que viveu com o beneficiário do regime da segurança social em união de facto por prazo superior a 2 anos (8).
Segundo França Pitão, em " União de Facto no Direito Português " (2000), 189 e 190, basta para este efeito a prova dos requisitos legais da eficácia da união de facto, sendo " irrelevante nesta matéria saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento desta ".
Tal assim porque, no parecer deste autor, " ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência decorrente do " aforro " (...) efectuado pelo seu falecido companheiro ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados."
Em tais termos, manifesta-se sem sentido, e por isso, inútil, fazer depender a atribuição da pensão de sobrevivência da demonstração da necessidade de alimentos. E nem também a lei faz depender essa atribuição da exigência dos mesmos, em acção de alimentos, a quem estaria obrigado a prestá-los. Com efeito, e como já notado, já o nº5º do art.6º da Lei nº135/99, de 28/8, previa expressamente que " o requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações ".
A orientação que tem prevalecido (9), é, no entanto, a de que, dependendo esse direito da verificação dos pressupostos do art.2020º, impende sobre o pretendente da pensão de sobrevivência o ónus da prova não apenas da união de facto com os requisitos exigidos, como ainda da carência efectiva da prestação de alimentos, da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação, ou seja, dos familiares referidos nas als.a) a d) do nº1º do art. 2009º, e da inexistência ou insuficiência dos bens da herança do falecido para os prestar, ou seja, da impossibilidade de os obter dessa herança.
Assim parecem entender Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. e ed. cits., 136 e 137. Ora como se vê dos arts.8º, nº1º, do DL 322/90 de 18/10, 3º, nº1º, do Decreto Regulamentar nº1/94, de 18/1, 6º, nº1º, da Lei nº135/99, de 28/8, e 6º, nº1º, da Lei nº 7/2001, de 11/5, todos esses diplomas legais remetem para o art.2020º, cujo regime é justificado no ponto 46 do relatório do DL 496 /77,de 25/11, que reformou o C. Civ.
Assume-se aí que " não se foi além de um esboço de protecção, julgado ética e socialmente justificado, ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal ".
Daí, desde logo, que não seja de aceitar a interpretação restritiva propugnada pela recorrente.
Em vista da referência que se faz ao art.2020º no art.6º, nº1º, da Lei nº 7/2001, de 11/5, uma tal interpretação revelar-se-ia, afinal, abrogatória, em parte, da exigência constante da parte final daquele dispositivo, referida ao art.2009º.

Mais : uma vez que "quando alguém aplica um artigo do Código, aplica o Código inteiro" (Stammler), afigura-se irrecusável que onde naquele nº1º se refere o art.2020º, uma vez que este, por sua vez, remete para o art.2009º, não pode, por via deste, deixar de estar presente o art.2004º.
Resulta, deste jeito, das disposições referidas que o direito a pensão de sobrevivência por morte de beneficiário por parte da pessoa que com ele vivia em situação de união de facto não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se prova, para além do requisito geral de carência ou necessidade dos alimentos, de todos os requisitos previstos no art.2020º, nº1º : - a vivência em condições análogas às dos cônjuges ; - a verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de 2 anos ; - ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens ; - e não poder o sobrevivo obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos.

Ou seja, importa : a) - que o membro da união de facto falecido não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura, separado judicialmente de pessoas e bens ; b) - que nessa data o pretendente da pensão tenha vivido com o beneficiário falecido há mais de dois anos " em condições análogas às dos cônjuges "; c) - que o pretendente da pensão não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos, conforme art.2009º, nº1º, als.a) a d).
Aquando da discussão conjunta em Plenário, na Assembleia da República, dos Projectos de Lei nºs 414/VII - Alarga os direitos das pessoas cuja família se constituir em união de facto ( Os Verdes ) e 527/VII - Regime jurídico da união de facto ( PS ), que se encontra publicada no DAR, I série, nº 54/VII/4, de 4/3/99, que vieram a determinar a aprovação da Lei nº135/99 de 28/8, ficou claro que esta lei não vinha introduzir qualquer alteração no regime jurídico vigente à época.
Aquando da discussão conjunta, na generalidade, na AR dos Projectos de Lei nºs 6/VIII - Altera a Lei n.º135/99, de 28/8 - Adopta medidas de protecção à união de facto ( Deputada de Os Verdes Isabel Castro ), 45/VIII - Altera a Lei nº135/99, de 28/8 - Adopta medidas de protecção das uniões de facto (Deputado do BE Francisco Louçã), 105/VIII - Adopta medidas de protecção da pessoas que vivam em economia comum ( PS ) e 115/VIII - Adopta medidas de protecção das uniões de facto ( PCP ), publicado no DAR, I Série, n.º 49/VIII/2, de 15/2/2001, que esteve na base da Lei nº7/2001, publicada no DR, I Série-A, nº109, de 11/5/2001, constata-se que a única alteração substancial à Lei nº135/99 foi a consagração do direito a pessoas do mesmo sexo ficarem abrangidas no âmbito de aplicação da lei.
O Projecto de Lei nº17/VIII/1 pretendia alterar o art.8º do DL 322/90 de 18/10, publicado no DAR, II série-A, nº5/VIII/1, de 27/11/99, consagrando o direito à qualidade de titular de prestações da segurança social a quem vivesse em união de facto há pelo menos 2 anos à data da morte do beneficiário, pretendendo revogar expressamente o Decreto Regulamentar nº1/94, de 18/1, e dar nova redacção ao art.8º do DL 322/99. No entanto, essa iniciativa legislativa caducou em 4/4/ 2002.
Em contrário do Ac.TC nº88/04-3ª, de 10/2/2004, tirado por maioria no Proc.nº411/03-3ª, e publicado no DR, II Série, nº118, de 16/4/2004, relativo a situação que envolvia um beneficiário do regime publico de pensões ( Caixa Geral de Aposentações ), invocado na sentença apelada (11), o acórdão do Tribunal Constitucional, bem assim tirado por maioria, que analisou o regime legal da união de facto no âmbito da segurança social ( Centro Nacional de Pensões/ ISSS ) - Ac.nº 195/ 2003 no Proc.nº312/2002, da 2ª Secção do TC, publicado no DR, II Série, nº118, de 22/5/2003 -, decidiu não julgar inconstitucional a norma do art.8º, nº1º, do DL 322/90, de 18/10, na parte em que faz depender de todos os requisitos previstos no nº1º do art.2020º a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto (12).
Quer isto dizer que não foi julgado inconstitucional, no âmbito da segurança social, o entendimento tradicional de que a atribuição da qualidade de beneficiário da pensão de sobrevivência depende não apenas da verificação da união de facto, como também da impossibilidade da obtenção de alimentos, tanto de quem a tal legalmente obrigado nos termos do art.2009º, como da herança do companheiro falecido.
E também, afinal, na área da função pública a doutrina do falado Ac.TC nº 88/04-3ª, veio a ser contrariada pelos Acs.TC nº 159/05-2ª, de 29/3/2005, tirado, com um voto de vencido, no Proc.nº 697/04-2ª, que não julgou inconstitucional a norma do art.41º nº 2º, 1ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, e nº 233/05-3ª, de 3/5/2005, proferido no Proc.nº1040/2004, e publicado no DR, II Série, nº149, de 4/8/2005, que perfilhou o entendimento do predito nº159/05-2ª - retomando, ambos, afinal, a orientação firmada no já referido Ac.nº195/2003. O Acórdão do Plenário do TC nº 614/05, de 9/11/2005, por fim invocado pelo ora recorrido, manteve a orientação firmada nos Acs.nº195/2003, 159/05 e 233/05.
Sobra válido que o direito às prestações por morte de beneficiário da Segurança Social por parte de quem vivia com ele em união de facto depende da verificação dos pressupostos estabelecidos no art.2020º.”
Tese que perfilhamos.
No caso dos autos, não logrou o A demonstrar a necessidade de alimentos, pelo que improcede a acção e, consequentemente, o presente recurso.
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 03 de Março de 2010
(Silva Rato - Relator)
(Abrantes Mendes - 1º Adjunto) (dispensei o visto)
(Mata Ribeiro - 2º Adjunto) (dispensei o visto)