Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
90/26.6JAFAR-B.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CRIME DE INCÊNDIO
INDÍCIOS SÉRIOS DE PERTURBAÇÃO MENTAL DO AGENTE
INTERNAMENTO PREVENTIVO
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (Da responsabilidade do Relator)

I. A presunção de inocência dos arguidos é compatível com a existência e mobilização de medidas de coação.

II. Estas encontram-se sujeitas a estritas prescrições de legalidade (tipicidade), necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo aplicadas quando se verifique um fumus comissi delicti, isto é, um juízo de indiciação da prática de crime; e seja necessário acautelar imperativos processuais (prevenção de perigos, bom andamento do processo e efeito útil da decisão final).

III. Os perigos, a que se reporta o artigo 204.º do CPP, têm de ter uma dimensão concreta e razoável, sob pena de poderem ser invocados em todos os casos, não sendo isto compaginável com a conceção de um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

IV. Perante o perigo concreto de continuação da atividade criminosa e patente comprometimento mental do arguido, cujo diagnóstico rigoroso cumpre apurar, a contenção deste deverá ser assegurada mediante internamento preventivo, nos termos previstos no § 2.º do artigo 202.º CPP.

Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos de inquérito, o Mm.o Juíza de Instrução Criminal de …, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido AA, nascido a …/1982, cidadão alemão que vive em Portugal há cerca de 4 anos, com os demais sinais dos autos, suspeito da prática de um crime de incêndio, previsto no artigo 272.º, § 1.º, al. a) do Código Penal (CP), considerou existirem fortes indícios da autoria do referido ilícito, em razão do que considerou que das particulares circunstâncias do caso emerge a necessidade de acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, impondo-se a prisão preventiva do arguido. Dada, porém, a circunstância de o arguido padecer de anomalia psíquica, determinou-se o internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou estabelecimento análogo adequado, a título cautelar, em conformidade com o disposto nos artigos 202.º, § 1.º, al. a) e § 2.º e 204.º, § 1.º al. c) CPP.

2. Inconformado com o assim decidido traz o referido arguido o presente recurso, extraindo-se com utilidade do extenso texto que denominou «conclusões» que: «- Sem prejuízo da gravidade da indiciação, a decisão recorrida não valorou devidamente o concreto contexto pessoal, familiar, clínico e psicológico em que os factos terão ocorrido, nem ponderou com o rigor exigível a real verificação dos perigos cautelares previstos no artigo 204.º do CPP.

- O recorrente encontra-se há mais de um ano em acompanhamento médico especializado no ICAD – CAT da …, em razão de um historial de consumo problemático de benzodiazepinas e analgésicos opioides.

- Resulta dos autos, designadamente do relatório clínico da Unidade Local de Saúde do … – …, que, no dia dos factos, o recorrente terá ingerido cerca de 25 comprimidos de Diazepam 10 mg, cerca de 10 comprimidos de Tramadol 100 mg, juntamente com ingestão de álcool, tendo sido conduzido ao serviço de urgência com suspeita de intoxicação por monóxido de carbono.

- Tais elementos revelam, de forma objetiva, que os factos em investigação terão ocorrido num contexto de intoxicação medicamentosa e alcoólica, associado a um estado de profunda desorganização emocional e alteração temporária da consciência, e não no quadro de uma atuação racional, fria e tipicamente orientada para a prática de um crime de perigo comum.

- Os elementos constantes dos autos não permitem, porém, sustentar a existência de qualquer perturbação mental estrutural ou permanente do recorrente, antes apontando para um episódio agudo e transitório associado à ingestão significativa de álcool e medicação.

- A decisão recorrida errou ao considerar verificado, em concreto, o perigo de fuga, previsto na alínea a) do artigo 204.º do CPP.

- Não se mostra, por isso, preenchido o requisito previsto na alínea a) do artigo 204.º do CPP.

- A decisão recorrida errou igualmente ao considerar verificado o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, no segmento da alínea c) do artigo 204.º do CPP.

- Apesar dos danos materiais causados, não resultou do episódio qualquer lesão de pessoas, tendo a intervenção rápida das equipas de emergência evitado consequências mais graves.

- O risco de autolesão ou de comportamento dirigido contra o próprio recorrente não se confunde, jurídica nem materialmente, com o conceito de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas previsto no artigo 204.º, alínea c), do CPP.

- Também não se mostra preenchido o perigo de continuação da atividade criminosa, igualmente convocado no âmbito da alínea c) do artigo 204.º do CPP.

- Tal perigo deve assentar em circunstâncias concretas que permitam concluir pela existência de uma probabilidade real de o arguido voltar a praticar factos de natureza criminosa.

- Os acontecimentos em investigação ocorreram num contexto extremamente específico, associado a um episódio de profunda perturbação pessoal e emocional, agravado pelo consumo significativo de álcool e medicação.

- O recorrente apresenta um quadro pessoal e social claramente favorável à formulação de um juízo de prognose positivo quanto ao seu comportamento futuro.

- Vive em Portugal há cerca de quatro anos, mas o centro da sua vida familiar permanece localizado na Alemanha, onde residem os seus familiares mais próximos.

- A distância geográfica da família, a barreira linguística e o atual contexto de reclusão no Hospital Prisional de … agravam a situação de isolamento pessoal do recorrente e tornam a manutenção da prisão preventiva particularmente gravosa e potencialmente prejudicial ao seu processo de estabilização pessoal e terapêutica.

- A manutenção da prisão preventiva viola os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade consagrados no artigo 193.º do CPP.

- Mostra-se adequada a aplicação de caução, nos termos do artigo 197.º do CPP.

- Mostra-se igualmente adequada e até preferível, a aplicação de obrigações de apresentações periódicas no país de residência, nos termos da Lei n.º 36/2015, de 4 de maio, permitindo ao recorrente regressar à Alemanha para junto da sua família, prosseguir tratamento e comparecer em Portugal sempre que devidamente notificado.

- Deverá ser ponderada a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação em Portugal, com ou sem vigilância eletrónica, nos termos do artigo 201.º do CPP.

- Ainda que o recorrente não disponha atualmente de residência própria em Portugal, tal não constitui obstáculo à aplicação dessa medida, uma vez que, com o apoio económico da sua família, poderá providenciar prontamente uma habitação adequada para o respetivo cumprimento.»

3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido não respondeu ao recurso. Porém, na vista prevista no artigo 416.º, junto deste Tribunal da Relação de Évora referiu, no essencial1, que:

«A factualidade vertida nos autos revela por um lado, um arguido descompensado e com necessidade de tratamento especializado.

Por outro lado, o evidente e forte alarme social bem como a existência de prejuízos em bens materiais de valor elevado de terceiros que importa equacionar e salvaguardar.

Finalmente, o preenchimento de um tipo legal de crime – incêndio – p. e p. pelo artº 272 nº 1 alínea a) do CP punido com pena de prisão de três a dez anos.

Concorda-se, com a aplicação ao arguido da medida de coacção – prisão preventiva dado que face ao quadro de fundo apresentado ao Mme Juiz de Instrução haveria que aplicar ao arguido uma medida contentora (protetora) de si e da comunidade onde se insere, mormente como foi salientado pelo Mme Juiz “a quo” “causar paralelas tragédias que afectarão pessoas e bens “ tendo em especial atenção o evidente e fortíssimo perigo de continuação da atividade criminosa.

A aplicação da medida de coação – prisão preventiva surgia como ajustada, razoável e equilibrada, sem prejuízo de ser alterada mormente face à evolução do estado de saúde (mental) do arguido.»

4. Realizado o contraditório veio o arguido repisar o que houvera dito e no mais, requerendo indevida junção de documentos (cujo desentranhamento e devolução se ordenou).

5. Efetuado exame preliminar e nada obstando ao prosseguimento do recurso foram os autos à conferência.

Cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

a.Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP), estando suscitada apenas a seguinte questão: i. Necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de coação aplicada ao recorrente (prisão preventiva – a cumprir em internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou estabelecimento análogo - artigos 202.º, § 1.º, al. a) e § 2.º e 204.º, § 1.º al. c) CPP.

b. Decisão recorrida

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

«Valida-se a detenção do arguido.

Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido da factualidade elencada no despacho de apresentação com ref.ª 139646052 – que se dá como integralmente reproduzida – suscetível de consubstanciar a prática pelo arguido de um crime de incêndio, previsto e punido pelo art.º 272.º n.º1 alínea a) do C.P..

O arguido optou por prestar declarações e o seu discurso denotou manifesta incoerência e até alheamento parcial da realidade, o que poderá ser eventualmente justificado pela extensa medicação que o mesmo alega tomar, mas também poderá ter outras causas do foro neurológico, sendo rigorosamente impossível a este Tribunal, naturalmente, concretizar qualquer tipo de diagnóstico. Mas pode e deve este Tribunal concluir pela existência de uma manifesta perturbação do foro neurológico, manifestada daquela forma e também através de afirmações relativamente delirantes. Por outro lado, o próprio arguido afirma já no passado ter efetuado mistura de medicação e álcool com resultados, ao nível de comportamento, semelhantes. E, finalmente, tendo o tribunal optado, nos termos da eventual aplicação da medida de coação de prisão preventiva e nos termos dos art.º 202.º n.º2 do C.P.P., por ouvir o pai do arguido, presente neste Tribunal, veio este confirmar ser do seu conhecimento desejar o arguido matar-se. Neste contexto, se não pode deixar de indiciariamente concluir conforme supra, mas também pela existência de enorme perigo de continuação da atividade criminosa, podendo o arguido pretender reiterar o seu comportamento com vista a por termo à vida, mas também eventualmente causar paralelas tragédias que afetarão pessoas e bens. É evidente que neste quadro sequer a obrigação de permanência na habitação consegue mitigar tal risco porquanto foi precisamente na sua habitação que os factos ocorreram. E, em resultado, apenas a mais gravosa de todas as medidas previstas no nosso ordenamento jurídico – a prisão preventiva – é suscetível de mitigar tal perigo, devendo ser a mesma executada no âmbito de internamento preventivo do arguido em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado nos termos do art.º 202,º n.º2 do C.P. (cfr. art.º 191.º, 193.º, 202.º n.º 2 e 204.º n.º 1 alínea c), todos do C.P.P.).

Emitam-se mandados de condução ao arguido a hospital psiquiátrico ou estabelecimento análogo.

Fixam-se em duas UC os honorários ao Sr. Intérprete.»

c. Questões suscitadas pelo recurso

c.1 Da aplicação da prisão preventiva (na modalidade de internamento preventivo - § 2.º do artigo 202.º CPP)

O recorrente considera não estarem verificados os pressupostos legais da prisão preventiva (na modalidade de internamento preventivo) decretada, seja por considerar se não verificar nenhum dos perigos afirmados previstos na al. b) do § 1.º do artigo 202.º CPP, seja porque aquela é nas concretas circunstâncias do caso desnecessária (desadequada e desproporcionada).

O Ministério Público manifestou entendimento diverso, considerando haver perigo de continuação da atividade criminosa, em razão do comprometimento mental do arguido e da personalidade evidenciada nos factos que indiciariamente terá praticado, mas também no teor das declarações do pai do mesmo (ao juiz de instrução criminal).

Pois bem.

A Constituição erige o direito à liberdade como direito fundamental (artigo 27.º, § 1.º), em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na medida do necessário, em face de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, § 2.º).

A par do direito à liberdade, a Lei Fundamental afirma igualmente o princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigo 32.º, § 2.º e 27.º, § 1.º)2, sem prejuízo de se admitirem (de existirem) as medidas de coação, as quais constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito.

Neste contexto, as medidas coativas têm por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais (i. e. garantia do bom andamento do processo e o efeito útil da decisão final). Mas justamente porque incidem sobre pessoas presumivelmente inocentes, a sua aplicação deve revestir-se das devidas cautelas, sendo essa a razão pela qual a sua mobilização está sujeita a estritas prescrições de legalidade (ou tipicidade), de necessidade, adequação e proporcionalidade, princípios estes que orientam as decisões judiciais que lhes respeitem.

A sua aplicação pressupõe, desde logo, a verificação de um fumus comissi delicti, isto é, de um juízo de indiciação da prática de crime – que nas circunstâncias do presente caso é indubitável. E, como também já referido, visa satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais, que resultem da verificação em concreto de algum dos perigos - pericula libertatis - previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP.

Com o que vale dizer ser ilegítima qualquer outra finalidade que se lhes queira assacar (às medidas de coação), de natureza substantiva, retributiva, preventiva, ou mesmo até de proteção do arguido.3

No que especialmente concerne à prisão preventiva, por ser a que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas, só pode ser aplicada quando para acautelar as necessidades processuais, as outras se revelarem inadequadas ou insuficientes. Daí que tal só possa suceder quando (artigo 202.º, § 1.º do CPP):

«a) houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão com máximo superior a 5 anos;

b) houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;

c) houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

d) houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

e) houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

f) se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão»;

E se verifique algum (qualquer um) dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP4:

«a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»

O conceito de «fortes indícios» da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da prisão preventiva, aponta para um grau de medida que apenas se alcança por referência ao que a lei estatui quanto ao que sejam «indícios suficientes». Verificando-se estes «sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança» (artigo 283.º, § 2.º CPP). E, como assim, os «fortes indícios» corresponderão a uma elevada probabilidade de ao sujeito, por força deles, lhe vir a ser aplicada uma pena.

A tal propósito a doutrina refere que o legislador terá considerado «que um juízo indiciário desta natureza implica para o juiz que as aplica um convencimento positivo de tal modo intenso sobre a existência de indícios da culpabilidade do arguido que deixa ele de poder ser visto como estando plenamente capaz de decidir a causa, em julgamento ou recurso, sem uma predisposição no sentido da condenação.»5

Haverá, pois, fortes indícios da prática de uma infração criminal quando se encontra sólida e inequivocamente comprovada a existência do ilícito e ocorrem suspeitas sérias, precisas e concordantes da sua imputação ao arguido.6

O relato factológico e as provas que se alinham no despacho recorrido tornam indiciariamente inequívoca a comissão do arguido, como autor, do crime de incêndio, como ali se considerou (artigo 272.º, § 1.º, al. a) CP), visando-se o suicídio. Mais se demonstrando haver um comprometimento do equilíbrio mental do arguido.

Nesse quadro o tribunal recorrido considerou emergir um concreto perigo de continuação da atividade criminosa. E nenhum mais. Pelo que as considerações do recorrente sobre outros perigos se mostram contextualmente excrescentes.

Efetivamente e conforme a doutrina e a jurisprudência dos tribunais vêm reiteradamente entendendo, os perigos a que se reporta o artigo 204.º do CPP têm de ter uma dimensão concreta e razoável, sob pena de poderem ser invocados em todos os casos, não sendo isto compaginável com a conceção de um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 2.º da Constituição), consagrados em preceitos que são de aplicabilidade direta (artigo 18.º, § 1.º da Constituição).

Numa correta exegese dos ditames normativos, «uma medida de coação é necessária quando sem a sua aplicação as exigências cautelares ficam comprometidas; é adequada quando já e ainda se ajusta às exigências cautelares que o caso requer; e é proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas quando a sua escolha projeta a ponderação das circunstâncias que devem ser consideradas para a determinação da medida da pena.»7

Na decisão recorrida considerou-se existir um concreto perigo de continuação da atividade criminosa, o qual é notório. Não apenas pelo que o arguido indiciariamente fez, mas também porque (como referido pela testemunha seu pai) tem a intenção de pôr termo à sua vida, o que poderá reiterar, sobretudo enquanto tiver o comprometimento mental que denota e cujo diagnóstico cumpre apurar e sedimentar (o que em sede de inquérito decerto não deixará de se realizar). Seguro é que, como visto, o arguido não olha a meios nem a consequências.

As circunstâncias acabadas de referir, que à sua maneira estão também contidas na decisão recorrida, revelam com destacada clareza que a obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica (artigo 201.º CPP e 7.º, § 2.º da Lei 33/2010, de 2 de setembro), ou qualquer outra que não implique contenção e controlo dos movimentos do arguido, não logrará eficazmente impedir a continuação do comportamento criminoso, pelo menos enquanto não estiver bem estudado o problema de saúde mental de que padece o arguido (suas características e concreta dimensão). Pelo que pelo menos por ora só a prisão preventiva (na modalidade aplicada de internamento preventivo, nos termos previstos no § 2.º do artigo 202.º CPP) acautelará o perigo concreto de continuação da atividade criminosa.

Sintetizando: os indícios colhidos nos autos demonstram a prática pelo arguido/recorrente do ilícito penal de incêndio (artigo 272.º, § 1.º al. a) CP), nos termos que se deixaram descritos supra (visando o suicídio). Daí emergindo um perigo concreto de continuação da atividade criminosa, o qual não apenas justifica a medida de coação aplicada - de prisão preventiva (artigo 204.º, § 1.º, al. b) e c) CPP) – na modalidade de internamento preventivo – artigo 202.º, § 2.º CPP), como esta se mostra concretamente necessária, adequada e proporcional à gravidade do referido crime e à proteção das suas vítimas, bem assim como às sanções que no contexto descrito previsivelmente lhe poderão vir a ser aplicadas.

III - Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão de sujeição do arguido/recorrente em prisão preventiva.

b) Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Évora, 2 de junho de 2026

Francisco Moreira das Neves (relator)

Maria Clara Figueiredo

Edgar Valente

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1 Tendo-se, em tais circunstâncias, observado o contraditório conforme previsto no § 2.º do artigo 417.º CPP.

2 Igualmente proclamado no artigo 11.º da DUDH e consagrado nos artigos 6.º, § 2.º da CEDH e 14.º, § 2.ºdo PIDCP e 48.º, § 1.º da Carta de Direitos Fundamentais da EU.

3 Neste exato sentido cf. TRÉvora, de 11out2016, no proc. 141/16.2GFELV-A.E1, rel. Ana Brito.

4 A verificação de um dos perigos a que se reporta o artigo 204.º corresponde à exigência contida no artigo 5.º, § 1.º, al. c) e § 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que por ter sido regulamente ratificada pelo Estado português constitui direito interno (artigo 8.º, §2.º Constituição).

5 Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: o Tribunal», pp. 20, Coimbra 2015, texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015, 2016).

6 Sendo este o entendimento geralmente sufragado pela doutrina e pela jurisprudência. Cf. por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pp. 337, Universidade Católica Editora, 2007: indícios fortes são «as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória»

7 TRGuimarães, 16set2019, proc. 9/16.2GBBRG-E.G1, rel. Teresa Coimbra