Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
69/06.4TBAVS-B.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: PRAZO DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE
NOTIFICAÇÃO POSTAL
FORMALIDADES
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A presunção de notificação prevista no artigo 249.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, é suscetível de ilisão, mediante prova, a efetuar pelo destinatário da notificação, de que aquela não foi efetuada por razões que não lhe são imputáveis.
2 – Não tendo aquela presunção sido ilidida, o prazo para arguição de nulidades processuais previsto no artigo 199.º, n.º 1, do CPC iniciou-se no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 69/06.4TBAVS-B.E1
(1.ª Secção)

Relator: Cristina Dá Mesquita

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), executada no processo que lhe foi movido pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL, interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o qual indeferiu a arguição de nulidade de venda do imóvel penhorado nos autos.

A decisão sob recurso tem o seguinte teor:
«I – RELATÓRIO
Em 04.11.2019, (…) veio requerer que seja anulada a venda do imóvel n.º (…), bem como os termos posteriores à decisão de venda, a que alude o artigo 812.º do Código do Processo Civil.
Notifique dos dois requerimentos apresentados, a exequente nada veio dizer.
Cumpre apreciar e decidir já que a isso nada obsta.
II – DOS FACTOS
Garantem-me os autos que:
1. (…) foi citada para a presente ação em 24.07.2009, na Rua (…), lote 1963, 1.º G, 1750-027 Lisboa.
2. Em 13.01.2011, foi enviada notificação postal para a executada para que se pronunciasse relativamente à modalidade de venda do bem apreendido nos presentes autos.
3. Uma vez que a carta veio devolvida com a menção ‘não atendeu’, a Sra. Agente de Execução decidiu passar a remeter as cartas para a morada Rua (…), n.º 22, em Ponte de Sôr, por presumir ser esta a nova morada da executada.
4. Em 01.10.2015, o bem penhorado nos autos foi adjudicado ao exequente e os presentes autos foram declarados extintos, por pagamento da dívida exequenda.
5. Em 15.09.2017, o exequente veio requerer o auxílio da força pública para investimento da posse do imóvel que lhe foi adjudicado.
6. Em 14.03.2018, foi enviada, pelo tribunal, notificação à executada Joaquina Mendes, para a morada mencionada no ponto 1., para esclarecer o motivo da não entrega ao exequente do imóvel que lhe foi adjudicado.
7. Em 29.03.2018, a carta veio devolvida.
8. Em 16.04.2018, foi a executada condenada em multa por não ter apresentado resposta e o despacho foi notificado para a morada mencionada no ponto 1.
9. Em 04.05.2018, a carta veio devolvida, com a menção ‘não reclamado’.
10. Em 22.10.2019, o Sr. Agente de Execução procedeu à entrega do imóvel à exequente.
11. Em 31.10.2019, foi a executada notificada para proceder à remoção de todos os bens constantes do imóvel adjudicado à exequente, para a morada Rua (…), lote 8, 4-A, Esq., Lisboa.
12. Na base de dados da Autoridade Tributária consta que em 17.10.2006, a morada fiscal da executada é a Rua (…), n.º 3, 1.º G, 1750-027 Lisboa (anterior Rua …, lote 1963, 1.º G, 1750-027 Lisboa).
13. Na base de dados da Autoridade Tributária consta que desde 18.09.2015, a morada fiscal da Autoridade Tributária é a Rua (…), n.º 8, 4.º, esquerdo, 1750-119 Lisboa.
14. (…) é filha de (…), sendo que esta última residiu no imóvel adjudicado à exequente até 22.10.2019.
15. Foi (…) que comunicou à Sra. Agente de Execução, em 25.10.2019, a morada constante do ponto 13.

III – DO DIREITO
Para o caso em apreço mostra-se importante a análise do artigo 249.º, n.º 1 e 2, do Código do Processo Civil:
“1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
2 - A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior”.
É referido pela Sra. Agente de Execução que a executada foi citada na morada de Lisboa. Após, entendeu proceder à remessa das cartas para a morada de Ponte de Sôr.
Não tendo a executada vindo comunicar aos autos a alteração da morada, entende-se que a mesma deveria ter continuado a ser notificada para a morada para a qual foi citada, independentemente de as cartas serem devolvidas, em face do disposto nos supracitados artigos.
Em face do exposto, entendemos que poderá ter ocorrido uma preterição de um ato que a lei prescreveu – neste caso, todas as notificações, desde o cumprimento do artigo 812.º do Código do Processo Civil até à comunicação à executada da venda do imóvel.
Não obstante, ainda que se admitisse que tal omissão poderia consubstanciar uma nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, o artigo 199.º, n.º 1, do Código do Processo Civil dispõe que: “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
Tenha-se em consideração que se passaram onze anos desde a citação da executada e nove anos desde que a Sra. Agente de Execução passou, inexplicavelmente, a notificar a executada para uma morada indevida.
Cumpre então aferir se existe a prática de um ato, quer por parte da Sra. Agente de Execução, quer por parte do tribunal, que possa fazer presumir que, em momento antecedente a esta arguição da nulidade, a executada pudesse ter conhecido da nulidade ou dela pudesse conhecer se tivesse agido com a devida diligência.
Compulsados os autos, verificamos que, ainda que a Sra. Agente de Execução tenha remetido as notificações para uma morada incorreta, certo é que o tribunal não o fez.
Em 14.03.2018, enviou à executada uma notificação para a morada para a qual foi citada, para esclarecer o motivo da não entrega ao exequente do imóvel que lhe foi adjudicado. A carta veio devolvida mas, nos termos do artigo 249.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, a notificação não deixa de produzir efeitos mesmo no caso do expediente vir devolvido. Para todos os efeitos, a executada foi notificada para vir esclarecer o motivo da não entrega do imóvel.
Diga-se desde já que além desta carta, outra carta, posterior, veio devolvida, demonstrando a executada, um alheamento no desfecho deste processo (já a Sra. Agente de Execução referiu que teria alterado a morada uma vez que todas as cartas eram devolvidas).
Temos assim que apreciar as alterações de morada da executada. A executada refere que a sua morada atual é na Rua …, em Lisboa e que, a partir de 2010, a Rua … (morada da citação) passou a ser denominada Rua (…).
A executada reconhece que existe uma notificação de 14.03.2018 para a morada de citação. Mas entende que era obrigação da Sra. Agente de Execução indagar (provavelmente junto das bases de dados) pela morada da executada.
E aqui surge-nos o primeiro problema. A executada é revel desde o início do processo. Nunca veio comunicar nada aos presentes autos, designadamente, a alteração da nomenclatura da primeira residência e, após, a alteração da morada fiscal (que diz ser a sua residência atual). Teria a Sra. Agente de Execução ou o próprio tribunal que indagar pela(s) alteração(ões) de moradas dos executados? Executados que nunca comunicaram nada aos autos, embora tenham sido legalmente citados? É sequer viável conceber essa hipótese? [Quantos processos não decorrem com executados revéis que nada vêm comunicar aos autos…]
E se é certo que a executada indica uma morada fiscal diferente, a morada fiscal é apenas e tão só um indicador que a executada poderá residir em tal morada – não que reside, efetivamente, nessa morada. Estaria encontrado um estratagema pelas partes que quiserem protelar o bom andamento dos autos – proceder à alteração da morada fiscal, não comunicar nos autos e, após a prática de ato desfavorável, invocar a nulidade de todos os atos praticados.
Sendo a pessoa citada para uma determinada morada – a executada foi citada pessoalmente em conformidade com o artigo 228.º do Código do Processo Civil, caso alterasse a sua residência ou o nome da rua fosse alterado, deveria comunicar aos autos tal alteração – a não ser que esteja demonstrado nos autos a efetiva alteração da morada, o que não aconteceu (ou seja, da prática dos atos, a Sra. Agente de Execução pudesse concluir que efetivamente a executada não mais residiria em determinada morada mas sim noutra, que se mostra em conformidade com as moradas constantes nas bases de dados).
Certo é que a executada se manteve revel durante todo o processo, ainda que soubesse que estaria a decorrer ação executiva contra si.
E para o que aqui é relevante, desde a notificação de 14.03.2018, a executada tinha ao seu dispor informação que lhe permitia ter conhecimento da venda do imóvel ao exequente, caso tivesse agido com a diligência devida. E qual seria a diligência devida? Reclamar a carta ou comunicar nos autos a alteração de morada.
A executada não refere que não mais se encontrava na morada para a qual foi citada. Apenas refere a alteração da morada fiscal. Não vem alegar que não teve conhecimento da notificação de 14.03.2018, nem que a falta de conhecimento da notificação ocorreu por facto que não lhe seja imputável. E o facto de constar nas bases de dados uma morada diferente não significa que essa seja, efetivamente, a morada ou a única morada da executada. Entendemos assim que não há factualidade suficiente para ilidir a presunção constante do artigo 249.º do Código do Processo Civil1.
Se a conduta da Sra. Agente de Execução inquinou o conhecimento de atos processuais por parte da executada, certo é que a atuação da executada também contribuiu para que o ato de venda não tenha chegado, oportunamente, ao seu conhecimento em 14.03.2018 – é o próprio legislador que neste caso considera que ainda assim, as partes estão notificadas. E porquê? Porque as partes têm conhecimento de que está a correr uma ação em tribunal e que aquela é a morada para a qual serão notificadas de todos os atos que tiverem que ser notificadas, ainda que revéis.
Só em 04.11.2019, veio arguir a nulidade da venda.
Nestes termos, deve a arguição da nulidade de venda ser indeferida, uma vez que o prazo (10 dias) para arguição de eventual nulidade das comunicações que foram feitas pelo Sr. Agente de Execução para uma morada incorreta, terminou com a posterior notificação, pelo tribunal, para a morada constante dos autos, em 14.03.2018 (notificação essa que dá a conhecer à executada que o imóvel é da exequente e que deve proceder à sua entrega à exequente).
IV – DECISÃO
Pelo exposto, indefere-se a arguida nulidade de venda do imóvel melhor identificado nestes autos.
Custas do incidente pela executada. Prossigam os autos a sua normal tramitação.
Notifique e comunique à Sra. Agente de Execução.»

I.2.
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1ª Vem o presente recurso do despacho proferido pelo Tribunal "a quo" que indeferiu à recorrente a suscitada nulidade da venda o imóvel em causa nos autos.
2ª A executada, ora recorrente, em sede de primeira intervenção no processo, arguiu em 04.11.2019 a nulidade do art.º 195.º, nº 1, do CPC por omissão de notificações, devido a envio para endereço errado da recorrente, por parte da agente de execução, designadamente as relativas à determinação da modalidade da venda e do valor base dos bens, omissão de notificação da agente de execução para a realização da venda por negociação particular e omissão da notificação da adjudicação do imóvel e da escritura de venda ao exequente,
3ª. O que impediu a recorrente de se pronunciar sobre a modalidade da venda e sobre o valor do imóvel a vender ou suscitar uma avaliação comercial do mesmo, bem como, por exemplo, deduzir oposição à nomeação da agente de execução para a venda por negociação particular do bem e/ou impugnar a venda.
4ª Porém, o Tribunal recorrido, reconhecendo a existência das omissões suscitadas desde o cumprimento do art.º 812.º do CPC até à comunicação à executada da venda do imóvel, considerou que lhe tinha sido enviado, para a morada correta, pelo Tribunal em 14.03.2018, uma notificação para vir aos autos esclarecer o motivo da não entrega ao exequente do imóvel que lhe foi adjudicado.
5ª Mais considerou que tendo a notificação sido enviada para a morada correta da executada o facto da mesma não ter sido recebida não deixa de produzir efeito, nos termos do art.º 249.º, nº 2, do CPC, sendo que caso tomasse conhecimento da carta podia desde logo tomar conhecimento da venda do imóvel se agisse com a diligência devida,
6ª Pelo que o prazo de 10 dias para a arguição de nulidade terminou com a notificação de 14.03.2018.
7ª Ora, desde logo, como salienta, aliás, o despacho recorrido, a executada, após a citação para a execução permaneceu em revelia absoluta pelo que, nesse circunstancialismo apenas lhe deveriam ter sido enviadas notificações após a prática de qualquer ato no processo, no caso concreto, a partir do requerimento de 4.11.2019, nos termos do artigo 249.º, nº 3, do CPC, tendo, assim, sido violada esta norma legal.
8ª Por outro lado a notificação do tribunal de 14.03.2018 veio devolvida, porém, não vem justificado o motivo da devolução sendo certo que nessa data tinha existido alteração do nome da Rua onde residia, desconhecendo-se se terá sido por esse motivo, não tendo a recorrente aqui qualquer responsabilidade, nem lhe sendo exigível qualquer tomada de posição, contrariamente ao exarado pelo tribunal.
9ª Por último, a notificação enviada pelo tribunal 14.03.2018, mesmo que a recorrente a tivesse recebido, apenas lhe permitia tomar conhecimento de o tribunal a interpelar para esclarecer o motivo da não entrega do imóvel que foi adjudicado ao exequente.
10ª Não podendo presumir-se que então tomaria conhecimento da nulidade em causa ou que dela pudesse conhecer dado que a notificação nada tem a ver com a referida nulidade.
11ª Pelo que o Tribunal ao considerar que estava esgotado o prazo para arguição da nulidade com a notificação de 14.03.2018, violou o disposto no art.º 199.º, nº 1, do CPC.
NESTES TERMOS e noutros de direito doutamente supridos deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, revogar-se o despacho recorrido, declarando-se a nulidade invocada, ou seja, a nulidade de todos os termos posteriores à omissão da notificação a que alude o artigo 812.º, n.º 6, do CPC, com a consequente anulação da venda do imóvel, fazendo-se assim TOTAL JUSTIÇA».

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
A única questão que cumpre decidir prende-se com a (in)tempestividade da arguição de nulidade processual decorrente da falta de notificações da executada relacionadas com a venda do imóvel penhorado nos autos.

II.3.
Factos provados
II.2.1.
Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos julgados provados pelo tribunal a quo e que constam da decisão recorrida acima transcrita.

II.2.2.
Resulta ainda dos autos a seguinte factualidade:
1 – A executada (…) foi notificada da penhora do imóvel melhor identificado nos autos mediante carta registada com aviso de receção enviada pela sra. agente de execução para a Rua (…), lote 1693, 1-G, em Lisboa.
2 – As cartas enviadas à executada (…) pelo agente de execução, datadas de 27.09.2011, 16.04.2012, 03.02.2015, 10.03.2015, 27.04.2015, 15.07.2015, notificando-a, respetivamente, para se pronunciar sobre a modalidade de venda do imóvel penhorado nos autos, sobre a decisão sobre a modalidade da venda dos bens penhorados, sobre a data designada para a abertura de propostas em carta fechada, do teor do auto de abertura de propostas em carta fechada, da proposta de aquisição do imóvel por parte da exequente e da cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel, foram todas endereçadas para a seguinte morada: Rua (…), n.º 22, 7400-222 Ponte de Sor.

II.3.
Mérito do recurso
Nos autos a recorrente arguiu a nulidade da venda do imóvel penhorado nos autos com fundamento no facto de não ter sido notificada para se pronunciar sobre questões relacionadas com a venda do imóvel que foi penhorado nos autos, designadamente, sobre a modalidade de venda, sobre o valor base do imóvel a vender e sobre a nomeação do encarregado de venda, e também por não ter sido notificada da decisão de adjudicação do imóvel à exequente e da escritura pública de compra e venda.
O tribunal recorrido não pôs em causa a ocorrência da nulidade processual arguida pela executada/apelante mas decidiu que o prazo de 10 dias para a arguição da nulidade processual decorrente da preterição das notificações à executada relacionadas com a venda do imóvel, prevista no artigo 199.º do CPC, «terminou com a posterior comunicação, em 14.03.2018, efetuada pelo tribunal à executada para a morada que consta dos autos para que ela esclarecesse o motivo da falta de entrega do imóvel ao exequente» porque «a notificação de 14.03.2018 produziu efeitos apesar de a carta ter sido devolvida, na medida em que a executada ficou em condições de conhecer da realização da venda caso tivesse agido com a diligência devida, isto é, reclamando a carta ou comunicando nos autos a alteração da morada».
Quid juris?
Preliminarmente dir-se-á que nos autos há que aplicar o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, na redação anterior àquela que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2019, de 13.09.
Dispõe o art. 195.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe Regras gerais sobre nulidade dos autos, que:
«Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão na causa».
De acordo com a norma legal acima transcrita, salvo se a lei dispuser diferentemente, o vício – prática de um ato que a lei não admita ou omissão de um ato ou de uma formalidade prescrita pela lei – não gera a nulidade se a prática do ato inadmissível ou a omissão de ato/formalidade prescrita não influir no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão ou julgamento ou, tratando-se de processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento – assim, Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, 2014, p. 381.
Por sua vez, o art. 199.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe Regra geral sobre o prazo de arguição, estatui o seguinte:
«Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência» (itálicos nossos).
O art. 199.º refere-se às nulidades relativas ou secundárias, isto é, àquelas que têm de ser arguidas pelas pessoas em favor das quais a nulidade for estabelecida para que ela seja declarada e surta os seus efeitos.
O seu n.º 1 distingue as nulidades que são cometidas na presença da parte daquelas outras que são cometidas quando a parte não está presente.
Assim, quando a nulidade é praticada na ausência da parte, dispõe esta de um prazo de 10 dias para a arguir, prazo esse que se conta a partir da data em que:
(i) a parte intervém em ato processual posterior à prática da nulidade;
(ii) a parte é notificada para ato processual posterior.
Na primeira situação, a lei não atende a qualquer circunstância da qual possa resultar que esse conhecimento não deverá ter tido lugar, porquanto se parte do princípio de que uma intervenção cuidadosa da parte implica sempre o exame do processo e a verificação de que alguma nulidade foi cometida; na segunda situação, haverá que atender às circunstâncias concretas, maxime à existência de uma relação de dependência entre os dois atos, para ajuizar se é razoável presumir que o conhecimento teve lugar ou se a ele levaria uma atuação normalmente diligente. Isto é, se em face da notificação da parte para um concreto ato processual, aquela estaria em condições de se aperceber da existência da nulidade caso tivesse tido sido diligente – assim, Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, ob. cit., p. 390.
Retornando ao caso sub judice, verifica-se que a executada/apelante foi citada pessoalmente para a execução mas não deduziu oposição à execução nem constituiu mandatário; foi também notificada pessoalmente do auto de penhora do imóvel – o qual foi adjudicado à exequente – mas também não apresentou oposição à penhora nem juntou, então, procuração aos autos.
A executada/apelante manteve-se em situação de revelia absoluta até ao momento em que veio arguir a nulidade processual em causa nos autos.
Resulta dos autos que mediante carta datada de 14.03.2018 e enviada para a morada onde a executada fora citada pessoalmente, o tribunal notificou-a para que esclarecesse o motivo da não entrega ao exequente do imóvel que lhe fora adjudicado.
A referida carta foi devolvida, pelo que a questão que se coloca é a de saber se, apesar daquela devolução, a referida carta produziu os seus efeitos, isto é, se há-de julgar-se a executada notificada e, consequentemente, se o prazo para a mesma arguir nulidades processuais se iniciou com aquela notificação.
Dispõe o art. 249.º, CPC, sob a epígrafe Notificações às partes que não constituam mandatário, o seguinte:
«1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja».
2 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.
3 - Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
«4 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrado na secretaria, ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa.
5 – As decisões são sempre notificadas desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo» (itálicos nossos).
Interessa-nos, agora, em particular, o n.º 2 do referido normativo de acordo com o qual a notificação «não deixa de produzir efeito» pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa da carta tenha sido feita para a residência da parte, presumindo-se que a notificação foi realizada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja.
Como se ilide aquela presunção da notificação?
Mediante a prova, pelo destinatário da carta, de que a notificação não foi efetuada por motivos que não lhe são imputáveis.
Assim, resultando dos autos que a carta em causa foi enviada para a morada onde a executada foi citada para a execução, a presunção contemplada no art. 249.º, n.º 2 do CPC só seria ilidida caso a executada tivesse provado que não foi ela quem deu causa à falta de notificação.
Pese embora conste dos autos que a morada fiscal da executada era, à data da expedição daquela carta e desde 18.09.2015, na Rua (…), n.º 8, 4.º esquerdo, 1750-119 Lisboa, não há sinal nos autos que a executada tivesse ali comunicado uma eventual alteração do local onde residia e, por conseguinte, onde podia receber as notificações atinentes ao processo executivo o qual sabia estar pendente pois foi citada pessoalmente para deduzir oposição à execução.
Como assinalámos, era sobre a notificada que incumbia tal ónus de prova. Não tendo realizado essa prova, há que julgar a executada notificada pela carta datada de 14.03.2018 que lhe foi enviada pelo tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 249.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Aqui chegados importa aferir se aquela notificação, ou antes, o teor daquela notificação permitiria à executada, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do CPC, tomar conhecimento da nulidade processual que veio arguir conquanto agisse com a devida diligência.
Através da referida carta o tribunal a quo interpelou a executada sobre as razões da falta de entrega do imóvel penhorado nos autos. Entrega que é uma consequência da transmissão do direito de propriedade sobre o referido imóvel.
A executada fora notificada pessoalmente do auto de penhora referente ao imóvel que veio a ser adjudicado ao Banco exequente. Por conseguinte, o teor da referida carta aliado ao conhecimento da pendência de uma ação executiva contra si instaurada por dívida ao Banco exequente teriam permitido à executada aperceber-se de que na sequência da instauração da ação executiva e da penhora do imóvel este já havia sido transmitido para a esfera jurídica do exequente com vista à realização coativa da prestação e uma consulta do processo subsequente a essa tomada de consciência permitiria à executada aperceber-se das irregularidades processuais cometidas.
Logo, terá de considerar-se que o prazo de arguição de nulidades processuais iniciou-se no terceiro dia posterior ao do registo da carta de 14.03.2018 ou no primeiro dia útil seguinte a esse (cfr. artigo 249.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Consequentemente, em 04.11.2019, quando a executada veio arguir a nulidade processual decorrente da falta da sua notificação designadamente quanto à decisão de venda e da escritura pública de compra e venda, já há muito havia decorrido o prazo de 10 dias previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 199.º do CPC.
Não merece, pois, censura a decisão proferida pelo tribunal da primeira instância.

Sumário:
(…)

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas porquanto a recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e, não tendo havido resposta às alegações de recurso, não há lugar a custas de parte na presente instância recursiva.
Notifique.
Évora, 3 dezembro de 2020
Cristina Dá Mesquita
José António Moita
Silva Rato