Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
340/08-3
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
CADUCIDADE DO DIREITO
ÓNUS DA PROVA DA CADUCIDADE
Data do Acordão: 04/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A denúncia ao vendedor do respectivo vício pelo comprador deve, quanto a bem imóvel, ser feita até um ano depois de conhecido o defeito e dentro de cinco anos após a entrega da coisa (artº 916º, nº 3, do C.Civil). O não exercício do direito de denúncia pelo comprador dentro desses prazos importa «a caducidade de qualquer dos direitos conferidos ao comprador: anulação, reparação ou substituição».
II - A matéria integradora dessa caducidade (incumprimento dos respectivos prazos de caducidade) constitui inequivocamente matéria de excepção pois trata-se de matéria reconduzível ao conceito de «factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado» (artos 342º, nº 2, do C.Civil e 487º, nº 2, do CPC). Nessa medida, a prova dos factos que consubstanciam a ocorrência dessa caducidade deve obedecer à regra do artº 342º, nº 2, do C.Civil (e não ao seu nº 1).
III - Aplicando este princípio à situação prevista no artº 916º do C.Civil, significa que cabe ao vendedor a prova do decurso do prazo de caducidade – e não ao comprador a prova do inverso. E, ressalvada qualquer situação diferentemente tratada na lei, deve sublinhar-se que essa solução não cede perante a dificuldade da respectiva prova.
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 340/08-3ª
Apelação
...............*

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

A presente acção ordinária foi intentada, na comarca de Loulé, por «Condomínio do Complexo Quinta..........» contra «Fer........ Limited», invocando a aquisição de prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, denominado «Quinta..........» e sito na Quinta.........., vendido pela R., o qual veio a apresentar vários defeitos que se imputam à R.. Nessa base, pede- -se a condenação da R. na reparação dos defeitos e vícios de construção do referido prédio ou, em alternativa, no pagamento do valor necessário às reparações dos defeitos de construção do referido prédio, no montante de 208.605,81 €.

Na contestação, a R. veio suscitar as excepções da sua ilegitimidade (por não ter sido a construtora, que deveria ser demandada) e da caducidade do direito de denúncia dos eventuais defeitos (por já ter decorrido o prazo de 5 anos desde a entrega da coisa, sem que tenha havido sequer tal denúncia). Mais formulou a R. pedido de intervenção principal provocada da firma construtora («Cons........-Construção e Reparação de Edifícios, Lda.»), que veio a ser atendido. A interveniente, por sua vez, suscitou a excepção de ilegitimidade da A. quanto aos defeitos respeitantes a partes não comuns do prédio, bem como a excepção de caducidade do direito de denúncia dos eventuais defeitos, em relação a si.

No despacho saneador, e quanto às excepções, decidiu-se o seguinte: foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade da R. «Fer........»; foi julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da A., quanto à matéria respeitante a partes não comuns do prédio, com a consequente absolvição da instância; e julgada procedente a excepção peremptória de caducidade alegada pelas RR., quanto a parte das denúncias de defeitos invocados, com a consequente absolvição (parcial) do pedido, prosseguindo os autos para apuramento de responsabilidade da R. «Fer........» pelos defeitos remanescentes. Dessa decisão não houve interposição de recurso.

Posteriormente, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença em que se julgou (parcialmente) procedente a acção, condenando a R. «Fer........» na reparação de dois defeitos existentes no prédio em causa e considerados provados (relacionados com infiltrações na zona do elevador e com as forras de pedra moleanes das paredes do prédio). Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal que, perante a prova dos defeitos, cabia à R. provar a matéria integradora da alegada excepção de caducidade do respectivo direito, designadamente a respeitante às datas do conhecimento dos defeitos e do exercício da denúncia, relevante para a aplicação do regime previsto no artº 916º do C.Civil – pelo que, na ausência de prova dessas datas, teria de improceder a excepção e proceder a acção na parte subsistente.

É desta decisão que vem interposto pela R. «Fer........» o presente recurso, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«1ª – Numa acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, é ao comprador que incumbe provar, para além dos defeitos invocados, que efectuou a respectiva denúncia dentro do prazo previsto no nº 3 do artigo 916º do C.C.;
2ª – A excepção de caducidade invocada pela Apelante é de conhecimento oficioso, pois o prazo para denúncia dos defeitos, concedido ao Apelado para exigir a sua reparação decorre de imperativo legal, previsto no art. 916º, nº 3, do mesmo diploma;
3ª – Foram violados os arts. 916º, nº 3, e 333º, nº 1, do C.Civil.»

A apelada contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

«A. Numa acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, é ao comprador que incumbe a prova dos defeitos invocados.
B. Se o vendedor se defende por excepção, a ele cabe a prova integral dos factos que a sustentam.
C. A Apelante não fez a prova dos factos que invocou, estando a ela onerada.
D. Numa acção que deva ser proposta dentro de certo prazo a contar da data em que o autor (aqui Apelado) teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu (aqui Apelante) a prova de o prazo já ter decorrido.»

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria que a mesma pretende discutir se resume a averiguar a quem incumbe o ónus da prova do incumprimento dos prazos de denúncia dos defeitos estabelecidos no artº 916º do C.Civil, de que decorre a caducidade do respectivo direito.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*

II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, não sujeitos a impugnação, que aqui se aceitam (cfr. artº 713º, nº 6, do CPC) e que, para melhor análise, se passam a reproduzir:

«1. Em 26 de Junho de 1997 foi emitido alvará de licença de construção nº 437 referente ao prédio urbano designado por "Quinta..........", situado no lote de terreno para construção urbana inscrito na matriz sob o artigo 8545, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 06107/220894 (alínea A) dos factos assentes).
2. A propriedade horizontal do referido prédio foi constituída em Abril de 1999 pela ré "Fer........ Limited" (alínea B) dos factos assentes).
3. Sendo constituído por diversas fracções autónomas e pelas partes comuns que pertencem a cada um dos condóminos na proporção da respectiva permilagem (alínea C) dos factos assentes).
4. Em 19 de Junho de 2000 foi emitido pela Câmara Municipal de Loulé o alvará de licença de utilização de todo o prédio que tomou o nº 264/2000 (alínea D) dos factos assentes).
5. Nesse âmbito, a ré "Fer........ Limited" desenvolveu e promoveu a venda das diversas fracções autónomas através da empresa "Harcourt, Lda." (alínea E) dos factos assentes).
6. A licença de utilização do edifício foi emitida em 19 de Junho de 2000 (alínea F) dos factos assentes).
7. Surgiram infiltrações na zona do elevador (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
8. Algumas forras de pedra moleanes das paredes estão soltas e em risco de cair (resposta ao artigo 7º da base instrutória).
9. Após a entrega da obra pela "Cons........" foram feitas obras exteriores com vista à construção, na praça central, nomeadamente de uma fonte feita em cimento e tijolo e de uma escadaria exterior em ferro (resposta ao artigo 15º da base instrutória).
10. Obras essas que foram realizadas na praça central, no rés-do-chão do complexo, sobre a garagem e arrecadações (resposta ao artigo 16º da base instrutória).»

B) DE DIREITO:

Da descrição da pretensão recursória da R., constante do relatório supra, extrai-se a evidência de que a parte pretende impugnar a aplicação que foi feita, pelo tribunal a quo, do artº 916º do C.Civil.

Segundo esse tribunal, a prova dos factos integradores da excepção de caducidade que o preceito encerra incumbiria à R., enquanto vendedora, pelo que a ausência de prova desses factos importaria a improcedência da excepção e a procedência da acção. Por sua vez, a R. sustenta que a respectiva caducidade é de conhecimento oficioso, cabendo à A, enquanto compradora, o ónus da prova dos factos fundamentadores da caducidade, pelo que a ausência de prova sobre as datas a que alude o artº 916º do C.Civil reverteria em prejuízo da A., com a procedência da excepção e a improcedência da acção.

Estando comprovada (e não sendo nesta sede impugnada) a existência de defeitos (concretamente, relacionados com infiltrações na zona do elevador e com as forras de pedra moleanes das paredes do prédio, conforme pontos 7 e 8 da factualidade provada) em prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, de que a R. apelante foi vendedora, mas não construtora, dúvidas não oferece que foi correcta a aplicação ao caso sub judicio, pelo tribunal a quo, do regime da venda de coisas defeituosas (artos 913º ss. do C.Civil), em especial do artº 916º do citado diploma.

Segundo se estabelece nesse preceito, a denúncia ao vendedor do respectivo vício pelo comprador deve, quanto a bem imóvel, ser feita até um ano depois de conhecido o defeito e dentro de cinco anos após a entrega da coisa (artº 916º, nº 3, do C.Civil). O não exercício do direito de denúncia pelo comprador dentro desses prazos importa «a caducidade de qualquer dos direitos conferidos ao comprador: anulação, reparação ou substituição» (assim, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1986, p. 217).

A matéria integradora dessa caducidade (incumprimento dos respectivos prazos de caducidade) constitui inequivocamente matéria de excepção (como, aliás, a R. reconheceu, na qualificação que fez na contestação): trata-se de matéria reconduzível ao conceito de «factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado» (artos 342º, nº 2, do C.Civil e 487º, nº 2, do CPC). Nessa medida, a prova dos factos que consubstanciam a ocorrência dessa caducidade deve obedecer à regra do artº 342º, nº 2, do C.Civil (e não ao seu nº 1): «compete àquele contra quem a invocação é feita», ou seja, ao réu.

Aplicando este princípio à situação prevista no artº 916º do C.Civil, isto significa que cabe ao vendedor a prova do decurso do prazo de caducidade – e não ao comprador a prova do inverso. E, ressalvada qualquer situação diferentemente tratada na lei, deve sublinhar-se que essa solução não cede perante a dificuldade da respectiva prova, designadamente quando tenha de se demonstrar que certo direito não foi exercido tempestivamente.

Como é sabido, o legislador nacional optou por não prever a inversão do ónus da prova perante factos negativos, com fundamento na respectiva dificuldade de prova (cfr. artº 344º, a contrario, do C.Civil). Cite-se, a este propósito, o Ac. RC de 8/3/2006 (Proc. 86/06, in www.dgsi.pt): «Como ensina o Prof. Antunes Varela [RLJ, ano 116º, pág. 341], se os factos são constitutivos, sejam positivos, sejam negativos, o ónus de prova compete ao autor. Se são impeditivos, modificativos ou extintivos, sejam positivos ou negativos, compete ao réu. Relativamente à frequentemente invocada dificuldade de prova dos factos negativos estamos com o Prof. Pereira Coelho [RLJ, ano 117º, pág. 95], cujo ensinamento vai no sentido de que apenas se poderá admitir que a dificuldade da prova dos factos negativos torne aconselháveis menores exigências quanto à demonstração de tais factos».

A sustentada solução quanto à questão do ónus da prova na aplicação do artº 916º do C.Civil afigura-se, aliás, ser pacífica na doutrina e na jurisprudência. Vejamos.

Em anotação ao citado artº 916º, dizem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA o seguinte: «Quanto ao ónus da prova sobre o exercício da denúncia em tempo oportuno, vigora o princípio geral consignado no artº 343º, nº 2 – que põe a cargo do réu a prova de o prazo respectivo já ter decorrido» (ob. cit., p. 217). Este último preceito concretiza, para o exercício do direito de acção, a solução que já se alcança através do artº 342º, nº 2: «Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei».

Adere igualmente a esta orientação JOÃO CALVÃO DA SILVA, ao declarar que «a falta de cumprimento do ónus de denúncia tempestiva», que acarreta caducidade, deve ser «a provar pelo vendedor réu na acção nos termos dos nos 2 dos arts. 342º e 343º» (Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 76).

Na mesma linha, a propósito de lugar paralelo – o artº 1224º, sobre a caducidade dos direitos do dono da obra, em matéria de empreitada –, se exprime JOÃO CURA MARIANO, quando afirma que «o ónus da prova do decurso do prazo de exercício dos direitos do dono da obra compete ao empreiteiro (artº 343º, nº 2, do C.C.), não sendo possível o tribunal conhecer oficiosamente dele, uma vez que não nos encontramos perante direitos disponíveis (artº 303º, aplicável ex vi do artº 333º, nº 2, do C.C.)» (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, p. 159).

Neste ponto, refira-se que a última afirmação é perfeitamente transponível para as situações de aplicação do artº 916º do C.Civil: a caducidade só é de conhecimento oficioso em matéria de direitos indisponíveis (v.g., questões sobre o estado das pessoas), pelo que a caducidade de direitos em questões patrimoniais, como se prefigura no caso do artº 916º, não é, seguramente, matéria de conhecimento oficioso – contrariamente ao que sustenta a R. nas suas alegações.

Também na jurisprudência encontramos posições idênticas à exposta sobre a aplicação do artº 916º do C.Civil. Cite-se, a título de exemplo, o Ac. STJ de 31/5/2005 (Proc. 03B2372, idem): «Impende sobre a ré vendedora o ónus probatório de que a denúncia não foi feita (…), quer no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos defeitos, quer ao menos dentro de 6 meses a contar da entrega da coisa, factos integradores da excepção de caducidade, e, por conseguinte, impeditivos ou extintivos do direito da demandante compradora à reparação ou indemnização dos defeitos (artigos 342º, nº 2, e 343º, nº 2)». Ou, ainda, o Ac. RL de 8/11/2001 (Proc. 0069878, idem): «O comprador tem o ónus de denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa e o vendedor tem o ónus de provar que a denúncia foi efectuada fora de prazo».

Revertendo ao caso dos autos, e munidos dos elementos doutrinais e jurisprudenciais coligidos, forçoso é concluir que incumbia à R. o ónus da prova dos factos integradores da excepção de caducidade por si alegada, ao abrigo do disposto nos artos 342º, nº 2, e 343º, nº 2, do C.Civil – concretamente, a prova de que a A. não procedeu à denúncia dos defeitos existentes dentro dos prazos previstos no artº 916º do C.Civil. Uma vez que nada se provou nesse domínio (os quesitos nos 5, 8, 11, 13 e 14, que versavam sobre essa matéria, obtiveram respostas de «não provado»), não poderia o tribunal recorrido deixar de decidir, como o fez, no sentido da improcedência da excepção de caducidade e da procedência da acção, na parte em que se fez prova de defeitos imputáveis à R..

Resta, pois, remeter para os fundamentos de direito que sustentam a decisão sob recurso, a que se adere, ao abrigo do artº 713º, nº 5, do CPC.

Em suma: não colhem as objecções suscitadas pela apelante, pelo que não se mostram violadas as disposições legais mencionadas nas respectivas alegações, não merecendo censura o juízo de procedência (parcial) da pretensão da A. formulado na decisão recorrida.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Évora, 10/4/2008


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(Mário António Mendes Serrano)


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(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)


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(Manuel Ribeiro Marques)