Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4270/04.7TBSTB.E1
Relator:
ALMEIDA SIMÕES
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
EMPREITADA
ACTIVIDADES PERIGOSAS
Data do Acordão: 09/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A sentença será nula quando os fundamentos de facto invocados devessem, necessariamente, conduzir a uma decisão diversa da expressa na parte dispositiva da sentença.

II – A empreiteira incorre em responsabilidade civil se a sua conduta se revelar, de forma inequívoca, com grave omissão por inobservância de elementares deveres de cuidado e segurança.

III - Actividades perigosas, para os efeitos do n° 2 do artigo 493° do Código Civil, são as que criam para terceiros uma probabilidade maior de receber dano do que a normal.
A periculosidade da actividade de existir no exercício da actividade considerada em abstracto.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” demandou, no Tribunal de …, “B” pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 149.639,37 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa anual de 12%, tendo calculado os primeiros (desde 28.12.2001 e até 15.07.2004) em 45.839,52 euros.
Alegou, no essencial, que a autora é uma sociedade que tem por objecto a prestação de serviços clínicos, tendo adquirido o prédio urbano sito no …, nºs 8 e 10, em …, em vista à sua demolição e construção de um outro para prossecução dos seus fins sociais.
Para o efeito, celebrou um contrato de empreitada com “C”, para proceder a todos os trabalhos de demolição e construção de um novo edifício.
Finda a demolição e executada a laje de fundação e uma grande parte da consolidação da cave, encontrando-se em execução um muro de suporte em betão, os operários da empreiteira decidiram, para uma construção linear desse muro, retirar um bloco de pedra com cerca de 3 metros cúbicos de volume, sem se aperceberem que tal bloco era um dos suportes do prédio urbano que confronta com o prédio da autora pelo lado poente.
Retirada a pedra, o espaço foi preenchido com betão.
No entanto, no dia 22 de Agosto de 2001, pelas 17 horas, quando os operários procediam à construção do último troço do muro de suporte (consolidação da cave), o prédio contíguo ruiu parcialmente, caindo a parede nascente do 1º e 2º andares, causando danos no valor de 30.000.000$00.
A empreiteira havia transferido para a ré “B” o risco inerente à sua actividade, através de contrato de seguro celebrado a 4 de Julho de 2001.
Não tendo a empreiteira disponibilidade para pagar os danos causados, a autora acordou com os proprietários dos dois andares atingidos o pagamento da quantia de 30.000.000$00, cedendo estes à autora o crédito que detinham sobre a seguradora e a empreiteira.
A ré tem recusado o pagamento da indemnização, apesar de interpelada.

Na contestação, a ré excepcionou a legitimidade da autora, por carecer de interesse directo em demandar, e impugnou a responsabilidade da sua segurada na derrocada, uma vez que a concepção técnica do trabalho a executar era da exclusiva responsabilidade do projectista, alheio à empreiteira, cabendo à autora, enquanto dona da obra, a direcção e supervisão dos trabalhos.
A sua segurada executou os trabalhos de harmonia com o projecto e sob a direcção dos técnicos da autora.
Salientou, de igual modo, que, após a derrocada, verificou-se que, na concepção do muro de contenção, não foram consideradas a sobrecarga correspondente ao peso da parede do prédio contíguo, nem os coeficientes de segurança exigíveis, não tendo sido levados em conta pelos projectistas e fiscalizadores a especificidade do local, com nível freático elevado e relacionado com as marés do Sado e a existência contínua de edifícios antigos com paredes em alvenaria e fundações pouco profundas, o que traduz erro de projecto e de acompanhamento da obra.

No despacho saneador, para além do mais, foi julgada improcedente a excepção de (i)legítimidade, tendo sido, ainda, seleccionada a matéria de facto relevante.
Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré no pagamento da importância de 134.675,44 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de referência aplicável às obrigações comerciais, contados a partir da citação.

Entendeu-se na sentença que a actividade da empreiteira, no que toca às escavações, deve ser considerada actividade perigosa e, como tal, sujeita à disciplina do artigo 493º do Código Civil.

Inconformada, a ré apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. A douta sentença proferida deu relevância, única e exclusivamente, aos depoimentos das testemunhas da autora - o Arquitecto “D” e o Eng. “E”, desconsiderando o facto destes serem os próprios membros da direcção de obra, indicados pela própria autora e como tal serem naturalmente tendenciosos, defendendo interesses que lhes são próprios.
2a. A distorcida óptica das testemunhas explica-se facilmente: caso não fosse responsabilizada a empreiteira, segurada da ré, ora recorrente, a "culpa" do sucedido recairia inevitavelmente sobre estas mesmas testemunhas, pois eram, precisamente, os membros da direcção de obra, indicados pela própria autora - cfr. cláusulas 8a n° 1 e 10ª alíneas b), b1), e b4), do contrato de empreitada celebrado entre a autora e a segurada da recorrente e também de acordo com os factos provados com os nºs 34 a 39.
3a. Pelo lado da recorrente, a argumentação da contestação apresentada, bem como a tomada neste processo, baseou-se, fundamentalmente, no Relatório de Peritagem - junto com a contestação - elaborado por uma testemunha independente, o “F”, para o qual se remete.
4a. A sentença proferida deve ser considerada nula - cfr. art. 668º n° 1 alínea c), do CPC -, uma vez alguns dos fundamentos de facto mais relevantes estão em oposição com a decisão. Tal sucede por o Tribunal "a quo” ter julgado como provados os seguintes factos: facto n° 7 [relativo ao contrato de empreitada celebrado entre a autora e a segurada da recorrente - onde se chama atenção para as cláusulas 8a n° 1 e 10ª n° 9 alíneas b), b1), e b-4); facto n° 9; facto n° 11; facto n° 16 [com excepção de se dever ter considerado que a decisão (de retirar o bloco de pedra) aí mencionada não coube aos operários da Empreiteira, mas sim à Direcção da Obra, a cargo das entidades indicadas pela autora e que foram, precisamente, as testemunhas apresentadas por esta em juízo - de acordo, aliás, com o contrato de empreitada celebrado e com as cláusulas supra referidas]; e, principalmente, os factos nºs 34 a 39. Ora, todos estes factos provados sustentam a posição defendida pela ora recorrente e, consequentemente, contrariam a decisão do Tribunal "quo".
5a. Aliás, tal como consta da fundamentação da matéria de facto, quanto ao facto provado n° 28, a testemunha “E”, engenheiro responsável pela elaboração do projecto de estabilidade da obra admitiu - depoimento gravado na cassete 2, do lado A, de 0000 a 2500 do contador e ainda de 0000 até 25000 do lado B - ser consultado pelo Empreiteiro, que para tal parava a obra, quando surgiam "questões técnicas mais complexas" e quando era necessário tomar decisões relevantes, nomeadamente sobre o que fazer perante os "vazios" existentes.
6a. É portanto bastante duvidoso que o empreiteiro não o fizesse quando surgiu o bloco de pedra que foi retirado.
7ª. De resto, para impedir demoras na execução da obra, muitas destas questões terão sido tomadas pelo “G” membro da Direcção da Obra indicado pela autora e único em permanência no local - que o empreiteiro julgava ser engenheiro o que aliás se deu como facto provado n° 34 -, mas que no decorrer do julgamento se veio a descobrir que na realidade não era (cf. depoimento do “F”, perito avaliador independente, cujo depoimento se encontra gravado na cassete n° 5, do lado A, de 0000 a 2480 e, do lado B, de 2400 a 4960, e cassete n° 6, lado B, de 4960 a 5687 do contador).
8ª. Chama-se, ainda, a atenção para o facto de a autora nunca ter apresentado, tal como requerido, ao abrigo dos artigos 528º e 535° do Código de Processo Civil, o Projecto ou Plano Global de Execução da Obra (previsto no n° 1 da cláusula 3a do Contrato de Empreitada celebrado e que deveria constar do respectivo Cronograma de Trabalhos - Anexo III).
9a. De acordo com as alíneas a) e b1) do n° 10 e nºs 9 e 11 da Cláusula 10a e n° 1 da Cláusula 8ª do Contrato de Empreitada celebrado: "o controlo técnico do modo de execução de todos os trabalhos" cabia a uma entidade fiscalizadora designada pelo autor, Dono da Obra, "em estreita ligação com a Direcção Técnica da Obra prevista na cláusula 8ª.
10ª. Cabia, portanto, à autora fazer cumprir e fiscalizar o requerido Plano de Execução da obra, bem como o Projecto de Estabilidade da Obra, documentos da sua própria autoria - cf. n° 1 da cláusula 3a do Contrato de Empreitada - e do “E”, respectivo projectista e membro da Direcção Técnica da Obra.
11ª. Ora, é manifestamente impossível efectuar um competente controlo técnico do modo de execução dos trabalhos na obra, sem se possuir o requerido Projecto ou Plano Global de Execução da Obra para se apurar da sua conformidade ou não.
12a. Assim, se não restavam dúvidas que era à autora que incumbia o ónus geral da prova (cfr. arts. 342° n° 1, 487°, 492° nº 1 e 1348°, todos do Código Civil), a tal ónus acresce a presunção não ilidida de possuir o referido documento - as cláusulas supra indicadas (3a n° 1 e parte final) do contrato de empreitada - junto pela própria autora - fazem prova plena, de acordo com os arts. 3580 e 376° do Código Civil (cfr. art. 530° n° 1 do Código de Processo Civil).
13a. Pelo que, das duas uma: ou a não apresentação de tal documento, com o argumento de que não o possui, representa uma tremenda falsidade por parte da autora, ou então é a manifestação paradigmática da negligência da sua Direcção de Obra, negligência essa que tentou de todas as formas dissimular, culpabilizando a empreiteira.
14a. A retirada do bloco de pedra, considerada como a causa da derrocada e, consequentemente, dos prejuízos sofridos pela ora recorrida, deve julgar-se como fazendo parte da escavação, demolição e implosão - acto preparatório - da obra a executar, tal como foi considerado pelas testemunhas “H” com depoimento gravado na cassete 4, do lado A, de 0000 a 1377 do contador - e, principalmente, pelo “F” - com depoimento gravado na cassete n° 5, do lado A de 0000 a 2480 e, do lado B, de 2480 a 4960, e cassete n° 6, lado B, de 4960 a 5687 do contador.
15a. Ora, esta fase/situação não se encontra abrangida pela apólice acordada entre a recorrente e a empreiteiro, que exclui os danos derivados desse tipo de trabalhos preparatórios, como sejam os de escavação - cf. artigo 4° alínea a) das Exclusões Convencionadas ­junto como documento n° 6 da contestação apresentada.
16a. O n° 2 do artigo 800° do Código Civil menciona que "A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados ( ... )>>.
17a. Ora, neste caso concreto, o “D” - testemunha da autora e membro da Direcção de Obra por esta escolhida -, assinou o respectivo Termo de Responsabilidade da obra a executar e assumiu a direcção técnica da mesma - cfr. doc. 15 do Relatório de Peritagem junto com a contestação.
18a. Acresce que a responsabilidade da Direcção da Obra pelo sucedido foi igualmente convencionada no Contrato de Empreitada estabelecido entre as partes, nomeadamente na cláusula 10a n° 10 alínea a) e b1), de acordo, aliás, com o artigo 405° n° 1 do Código Civil.
19a. Assim sendo, cabendo à Direcção de Obra o dever contratualmente consagrado de vigilância, a presunção de culpa estabelecida no aplicado artigo 4930 do Código Civil incidia sobre esta e nunca sobre o empreiteiro, como considerou erradamente a douta sentença ora em crise.
20a. A sentença proferida violou, portanto, as normas dos artigos 515°, 5160 e 668° n° 1, alínea c), do Código de Processo Civil e dos artigos 492° n° 1, 800° n° 2 e 1348° n° 1 do Código Civil; e deveria ter aplicado as normas expressas nos artigos 342° n° 1, 358°, 376°, 405° n° 1 e 487° do Código Civil.
21ª. Os meios de prova que sustentam a presente impugnação da sentença são: os depoimentos das testemunhas da ré: “H” - gravado na cassete n° 4, do lado A, de 0000 a 1377 do contador e, fundamentalmente, do “F”, perito avaliador independente - gravado na cassete n° 5, do lado A, de 0000 a 2480 e, do lado 8, de 2480 a 4960, e cassete n° 6, lado B, de 4960 a 5687 do contador -, bem como o Relatório de Peritagem elaborado por esta mesma testemunha; o Contrato de Empreitada celebrado entre a autora e a empreiteira, segurada da ora recorrente; o Termo de Responsabilidade assinado pelo “D”; e a Apólice de Seguro celebrado entre a recorrente e a empreiteira - documentos juntos com a contestação.
22a . Nestes termos o presente recurso deverá proceder, alterando-se o acórdão ora recorrido e absolvendo-se a ré do pedido.

A autora contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença.

São os seguintes os factos dados como provados pela 1ª instância:
1. Por escritura pública lavrada no dia 7 de Junho de 2000 a autora comprou o prédio urbano sito em …, no …, nºs 8 e 10 com frente também para a … com os nºs 1 a 9, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00891/160392 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 322 da freguesia de …
2. Tal prédio encontrava-se registado em nome dos vendedores pelas inscrições n° G2, G3 e G4 e encontra-se actualmente em nome da autora, pela inscrição n° G-5.
3. A. fachada principal do prédio está virada a Sul dando para o ….
4. Contíguo a este, do lado poente e igualmente virado a Sul, encontrava-se o prédio urbano sito no …, com os nºs 5, 6 e 7 de polícia, freguesia de …, concelho de …, sob o n° 00105/010385 da referida freguesia de …, constituído no regime da propriedade horizontal pela inscrição F1, inscrito na matriz sob o artigo 1696.
5. Este prédio era constituído por 3 fracções autónomas, designadas por:
a) Letra "B" correspondente ao primeiro andar destinado a habitação, que era pertença de “I” e mulher “J”;
b) Letra "C" correspondente ao segundo andar destinado a habitação, que era pertença dos mesmos “I” e mulher “J”;
c) Letra "A" correspondente ao rés-do-chão destinado a comércio, que era pertença da “K”.
6. A autora é uma sociedade que tem por objecto comercial a prestação de serviços clínicos.
7. A autora celebrou com “C” um acordo escrito denominado "contrato de empreitada", onde além do mais consta:
- cláusula 1ª -
1. - Pelo presente contrato a primeira contratante, na qualidade de dona da obra, contrata a segunda outorgante, na qualidade de empreiteiro, para os trabalhos de Montagem e Desmontagem do Estaleiro com todo o equipamento e logística necessários à natureza dos trabalhos a realizar, demolição global do edifício com descarga dos materiais a vazadouro, aproveitamento das pedras e cantarias exteriores retiradas e descarga em local a designar, escavação, com retirada e descarga a vazadouro, consolidação da cave e sub-cave, construção da super estrutura incluindo cobertura a realizar no edifício sito no … em …, nos termos dos anexos (peças desenhadas) que fazem parte integrante deste contrato.
5. - Para garantia da responsabilidade civil geral e particular da obra adjudicada e de todas as actividades previstas na cláusula 2a deste contrato, a segunda outorgante apresentará, dentro do prazo estipulado pelo primeiro contratante e adequado à especificidade dos trabalhos a realizar, os respectivos seguros, de responsabilidade civil, contratual e extracontratual, cujas condições, após aprovação pelos serviços jurídicos da primeira contratante constarão de documento que ficará anexo a este acordo e dele fará parte integrante.
- cláusula 8a -
1. - A obra será coordenada por uma Direcção, a qual será composta pelos técnicos da especialidade designados pelo primeiro outorgante na cláusula 6ª.
- cláusula 9a -
1. - À medida que a montagem dos materiais e a execução da obra se for desenvolvendo, será feita uma inspecção ao edifício em causa, com o fim de se determinar o estado de conservação dos locais a intervencionar e a complexidade de execução da obra em geral.
- cláusula 10a -
1. - A segunda outorgante obriga-se a executar a obra e a assegurar a correcção de defeitos, até à recepção definitiva pela primeira outorgante, com a diligência de execução e a precaução exigíveis segundo as regras de arte.
2. - A segunda contratante é plenamente responsável pela estabilidade da obra, pelo que lhe serão imputadas todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à quantidade, forma e dimensão dos materiais aplicados.
3. - São da conta da segunda outorgante quaisquer alterações e/ou reparações necessárias à adequada supressão de deficiências ou erros de execução verificados na obra e/ou das suas consequências, bem como a indemnização pelos danos directos sofridos pela primeira contratante.
( ... )
9. - A segunda contratante desde já aceita que o primeira contratante designe uma entidade para supervisionar a obra, já mencionada na cláusula 6°, para além da Direcção da Obra referida na cláusula 8ª, devendo a primeira aceitar dentro das suas possibilidades as sugestões por ele indicadas.
- À entidade fiscalizadora, designado nos termos do número anterior, caberão as seguintes funções:
a) coordenação da preparação da obra, em conjunto com a empreiteira;
b) controlo técnico, financeiro, administrativo e do cumprimento do programa de trabalhos que incidirá, sobretudo, nos seguintes pontos:
b1) controlo técnico do modo de execução de todos os trabalhos, em estreita ligação com a direcção da obra prevista na cláusula 8ª;
b2) verificação da qualidade dos materiais a aplicar de acordo com o previsto na especificação técnica constante do Anexo 1 e efectuar a recepção quando necessária;
b3) verificação das quantidades de trabalhos executados mensalmente para efeito de liquidação;
b4) verificação do cumprimento do plano específico constante do Anexo III, proposto pela segunda contratante, com informação mensal dos serviços verificados e das medidas a tomar para correcção desses serviços;
b5) verificação das quantidades e preços dos trabalhos a mais e a menos, no caso de existirem;
b6) elaboração dos relatórios com a periodicidade considerada necessária, sobre a actividade desenvolvida:
b7) verificação do cumprimento da legislação vigente no que refere a higiene e segurança no trabalho;
b8) participação na recepção provisória e definitiva dos trabalhos executados e elaboração do respectivo relatório.(G).
8. A empreiteira havia transferido o risco inerente ao exercício da sua actividade comercial para a ré seguradora através de contrato de seguro celebrado em 4 de Julho de 2001, válido por 1 ano e seguintes, titulado pela apólice n° …, em vigor à data.
9. Nos termos do contrato de seguro cuja cópia se junta e dá por reproduzida, a “C” era responsável por uma franquia de 10%, no valor mínimo de 498,80 euros.
10. Para prossecução dos seus fins sociais, a autora comprou o prédio identificado em 1. supra, a fim de proceder à sua demolição e à construção de um novo edifício em que a traça e fachadas fossem idênticas.
11. O empreiteiro procedeu à demolição do prédio identificado em 1. supra.
12. Executada esta fase de demolição, sem problemas, a “C”, em cumprimento do contrato de empreitada, encetou a construção do novo edifício da autora a partir do dia 22 de Junho de 2001.
13. Entre a data do início da construção e o final do mês de Julho de 2001 a empreiteira, concluiu os trabalhos de escavação, executou a laje de fundação e uma grande parte da consolidação da cave, que simultaneamente, constituía um muro de suporte dos prédios confinantes.
14. No decurso de Agosto de 2001 continuou a execução da estrutura de consolidação da cave.
15. Nos trabalhos já executados, encontrava-se um muro de suporte em betão, junto à linha divisória dos dois prédios, sendo que, no dia 22 de Agosto de 2001, este muro já estava executado em cerca de 80,00 metros lineares na sua periferia, num total de 87,00 ml.
16. No próprio dia do acidente a empreiteira, “C”, participou o acidente à ré seguradora.
17. No dia 4 de Setembro de 2001, foi celebrado o acordo escrito denominado de "contrato de cedência de crédito" entre “A” e “I” e “J”, na qualidade, respectivamente, de primeiro e segundos outorgantes, junto a fls. 142 a 146 dos autos, em cujos termos, além do mais, se refere: « ... Os segundos outorgantes têm o direito de ser ressarcidos pelos danos provocados nas fracções de que são proprietários, os quais foram orçamentados em 30.000.000$00, pelo que detêm sobre os responsáveis pela obra um crédito neste valor (…). Os segundos outorgantes, com o objectivo de se ressarcirem de todos os danos sofridos, cedem à primeira outorgante, pelo preço de 30.000.000$00, o crédito que detêm sobre os responsáveis civis pelos danos sofridos ( ) a primeira outorgante aceita a referida cessão pelo preço fixado (…) pelo presente contrato os segundos outorgantes cedem expressamente à 1ª outorgante os créditos que os segundos outorgantes detêm sobre os responsáveis da obra ... ».
18. No dia 28 de Dezembro de 2001 “J” assinou o "recibo de quitação" junto a fls. 173 dos autos, onde além do mais declara: «... declara que recebeu da “A” a quantia de 30.000.000$00, pelo que a mesma fica expressamente subrogada nos direitos que detinha sobre os responsáveis civis da obra de reconstrução do prédio sito no … em …».
19. O empreiteiro colocou na obra desde o início da construção os sinais de proibição, condicionamento, prevenção e informação a que se refere o Decreto Regulamentar 33/88 de 12 de Setembro.
20. Para uma construção linear do muro de betão, os operários da “C”, decidiram retirar um bloco de pedra, com cerca de 3 metros cúbicos de volume, sem se aperceberem que esse bloco era um dos suportes do prédio urbano que confronta com o prédio da autora pelo lado poente.
21. Para retirar o referido bloco de pedra os operários do empreiteiro utilizaram uma máquina de lagartas com pá de rastos, após o que preencheram o espaço anteriormente ocupado pela pedra, com betão.
22. No dia 22 de Agosto de 2001, cerca das 17 horas, quando os operários procediam à construção do último troço do muro de suporte (consolidação da cave), o prédio contíguo ruiu, parcialmente, caindo a parede nascente do 1º e 2º andares, ficando divisões interiores à vista.
23. O prédio urbano que ruiu datava do início do século XX, mas encontrava-se conservado, sendo a sua estrutura essencialmente constituída por travejamento em madeira.
24. O método de estabilização das fachadas contíguas utilizado pelo empreiteiro, foi a de conter as fachadas dos edifícios a partir da estrutura de betão armado (muro de suporte) do edifício em construção, que se ia construindo por fases.
25. Os operários, ao procederem à retirada do bloco de pedra a que acima se fez referência, provocaram vibrações, de que resultaram, a par da própria remoção da pedra, que constituía um dos suportes do prédio contíguo pelo lado poente, deteriorações na sua fachada.
26. Bem como desligamento das vigas do pavimento que se encontravam seguras à parede, retirando-lhe substancial resistência.
27. Em função dessa debilitação, e da ausência de escoramento, veio a verificar-se a derrocada da parede do prédio.
28. O prédio contíguo à obra não tinha sido escorado, nem cintado, pela empreiteira.
29. As fracções "B" e "C" do prédio identificado em 5. supra, sofreram os seguintes danos:
- A esquina do prédio, que confinava como prédio da autora em construção, de que fazem parte as referidas fracções, ruiu, desde o rés­do-chão até ao topo do 2° andar, deixando visível o interior das habitações e a estrutura do pavimento, em madeira, apresentava-se em consola.
30. Tratava-se de um prédio com paredes de alvenaria resistente, sem um núcleo central definido, e sem simetria.
31. Após a derrocada, o seu interior apresentava desligamento dos elementos, não apenas no lado que aluiu mas também no centro do prédio e em alguns pavimentos, bem como no alçado posterior, factos que indiciam a movimentação de todo o conjunto.
32. Os danos causados e o tipo de estrutura do prédio tornavam impossível a reconstrução/reparação apenas da parte ruída, dada a movimentação e aparente desligamento de todos os elementos estruturais.
33. Impondo-se a demolição e reconstrução integral de todo o prédio.
34. A demolição e reconstrução integral do prédio de que fazem parte as fracções "B" e "C" foi orçamentada à data da derrocada em 35.901.000$00.
35. A autora, o empreiteiro da obra, segurado da ré, e o perito nomeado pela ré para proceder à vistoria dos danos existentes no prédio sinistrado, fixaram por acordo em 27.000.000$00 o valor dos prejuízos verificados, ficando ainda convencionado que o cumprimento e validade deste valor ficava dependente da aprovação da seguradora, aqui ré.
36. No decurso das conversações entre a autora e a ré, com vista a ser encontrado um entendimento sobre o pagamento dos prejuízos causados no prédio, a autora acordou com os proprietários das fracções "B" e "C", privados da sua casa e sem alojamento, pagar-lhes a quantia de 30.000.000$00.
37. Pagamento que teve lugar no dia 28 de Dezembro de 2001.
38. O técnico responsável pela direcção foi o “D”, estando a mesma também a cargo do “G”, representante da autora dona da obra, e do “E”, autor do respectivo projecto de estabilidade.
39. Qualquer dos técnicos referidos no artigo antecedente era alheio e independente da segurada da ré.
40. Após a derrocada verificou-se que quanto ao muro de contenção não foram consideradas a sobrecarga correspondente ao peso da parede do prédio contíguo.
41. Todos os trabalhos foram feitos por “C”, conforme os projectos recebidos.
42. A existência pontual de "vazios" era do pleno conhecimento dos técnicos responsáveis, “G”, que representava a autora dona da obra, “E”, autor do projecto de estabilidade e “D”, director do dono da obra.
43. No livro de obra não consta qualquer referência à deficiente execução dos trabalhos pela empreiteira, mas antes que as betonagens foram por ela executadas de harmonia com o projecto.

Os Exms Desembargadores adjuntos tiveram visto nos autos.
Mostrando-se já decidido, por despacho do relator, a rejeição do recurso no segmento da impugnação da decisão de facto, haverá que considerar assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância.

Deste modo, são duas as questões a apreciar:
- nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão;
- responsabilidade da apelante, enquanto seguradora da sociedade “C”, pelos prejuízos causados nas fracções "B" e "C" do prédio identificado em 4. supra.

Vejamos, então:
O artigo 668º n° 1 alínea c) do Código de Processo Civil impõe a nulidade da sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados devessem, necessariamente, conduzir a uma decisão diversa da expressa no dispositivo da sentença.

Não é esta, no entanto, a situação invocada pela apelante, que se situa na área da discordância da valoração feita na sentença relativamente a determinados factos dados como provados na mesma decisão recorrida (cf. 4a conclusão das alegações).
Ora, a deficiente ponderação e/ou valoração da matéria de facto, a verificar-se, não constitui a apontada nulidade - ou outra nulidade -, mas erro de julgamento, que importa a alteração ou revogação da sentença, mas não a sua nulidade.
Improcede, portanto, a arguida nulidade.

No que respeita à segunda questão, a apelante não questiona que a autora celebrou com a sociedade “C”, um contrato de empreitada, junto aos autos a fls. 45 e seguintes, tipificado no artigo 1207° do Código Civil: contrato pelo qual uma das partes (empreiteiro) se obriga em relação à outra (dono da obra) a realizar certa obra, mediante um preço.
A empreitada é uma obrigação de resultado, mas o empreiteiro fica adstrito, para além da obtenção de certo resultado em conformidade com o convencionado, a observar as regras da arte e normas técnicas, em particular, dado o caso dos autos, as normas de cuidado e segurança.
Ora, no caso que se aprecia, findos os trabalhos de demolição e de escavação, a sociedade empreiteira executou a laje de fundação e uma grande parte da estrutura de consolidação da cave que, simultaneamente, constituía um muro de suporte em betão dos prédios confinantes.
No entanto, para uma construção linear do muro de betão, os operários da empreiteira decidiram retirar um bloco de pedra com cerca de 3 metros cúbicos de volume, sem se aperceberem que esse bloco era um dos suportes do prédio urbano que confronta com o prédio da autora do lado poente.
O que provocou a derrocada parcial desse prédio contíguo, caindo a parede nascente do 1° e 2° andares, sendo que, ao retirar um bloco de pedra daquela dimensão, a empreiteira devia ter previsto a consequência que daí podia advir para o equilíbrio do prédio contíguo.
Deste modo, sendo indubitável que foi a extracção do bloco de pedra, por parte de operários da empreiteira, que originou a derrocada parcial do prédio contíguo, por lhe servir de suporte, tal revela, de forma inequívoca, grave omissão da empreiteira na realização daquele específico trabalho da obra, por inobservância de elementares deveres de cuidado e segurança, tanto mais que o prédio em causa era do princípio do século XX, com estrutura constituída, essencialmente, por travejamento em madeira, não tendo sido previamente escorado nem cintado pela empreiteira.

Omissão que a faz incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos da lei civil, conforme o disposto no nº 1, do art. 70º do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro.

Doutro passo, a circunstância de a obra estar a ser realizada segundo projecto da autora - é situação usual na empreitada de imóvel o dono da obra apresentar o projecto construtivo ao empreiteiro - e de a obra estar, de igual modo, sob a fiscalização da autora, como prevê o artigo 1209° do Código Civil, não exclui os deveres de diligência e de cuidado que recaem sobre a empreiteira, na realização da obra, bem como a rigorosa observância das boas regras e práticas da arte.
Mas não se acolha a ideia perfilhada na sentença ao entender que a particular actividade que deu causa ao acidente deva ser havida como "actividade perigosa".
Na verdade, actividades perigosas, para os efeitos do n° 2 do artigo 493° do Código Civil, são as que criam para terceiros um estado particular de perigo, isto é, uma probabilidade maior de receber dano do que a normal derivada das restantes actividades em geral, em razão da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, devendo a periculosidade da actividade existir no exercício da actividade considerada em abstracto.
Ora, retirar um bloco de pedra da cave para encher o espaço com betão, de modo a permitir a construção linear de um muro de betão de consolidação da cave e de suporte dos prédios confinantes, não constitui actividade que possa, em abstracto, ser entendida como susceptível de acarretar um perigo agravado de dano.
Deste modo, não há presunção de culpa a recair sobre a empreiteira, resultando antes a imputação da obrigação de indemnizar do princípio geral ínsito no artigo 483° n° 1 do Código Civil, dado que os prejuízos verificados decorrerem de conduta negligente de operários da empreiteira, conforme se viu.
Respondendo a sociedade empreiteira pelos actos dos operários que utilizava na execução dos trabalhos, nos termos do artigo 800° n° 1 do Código Civil.

No entanto, a empreiteira transferira para a ré “B” a sua responsabilidade, através de contrato de seguro titulado pela apólice n°…, em vigor à data dos factos.
Tendo a derrocada ocorrida já na fase de construção da obra, isto é, findos os trabalhos de demolição e escavação (cf. 12., 13. e 14 . supra), a responsabilidade da ré segurada não se mostra excluída, por não se verificar a situação prevista no artigo 4° n° 1 al. a) da Condição Especial da Apólice (cf. fls. 86 e 87).
Assim sendo, a ré “B”, por força do contrato de seguro celebrado com a empreiteira “C”, é responsável pela satisfação dos prejuízos causados no prédio contíguo ao da obra, descontada a franquia de 10% (cf 9. supra).
Tais prejuízos, que a ré não impugna no recurso, foram pagos pela autora aos lesados, tendo direito a haver da ré o que pagou, de acordo com o disposto no artigo 577° n° 1 do Código Civil, descontada a indicada franquia de 10%, por ser a cessionária do crédito.

Por todo o exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 16.09.2009