Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
74/16.2GBLGS.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: REJEIÇÃO DO RECURSO
FALTA DE CONCLUSÕES
Data do Acordão: 01/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – Não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado.
II – Por isso, deve ser rejeitado o recurso em que o recorrente apresentou conclusões, nas quais completou, por várias vezes, o alfabeto, mais concretamente – L), L), L), L), L), L), L) e L) – e, na sequência, face à prolixidade daquelas, tendo sido notificado pelo tribunal para vir aperfeiçoar as suas conclusões, apresenta novas conclusões, também prolixas, ora com a enumeração alfabética W), W), W) e W).
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 74/16.2GBLGS.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos Autos de Processo Comum Colectivo que correm termos pela Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Portimão – J2, o Ministério Público deduziu acusação, entre o mais, contra o arguido:
BB (…), actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Silves;
Imputando-lhe a prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 132.º, n.º 1 e 2, al. h), por referência ao artigo 131.º, do Código Penal;

Submetido que foi a julgamento, veio, no seu seguimento, a prolatar-se pertinente Acórdão, na parte que ora importa, onde se veio Decidir - na parte que ora importa -:
A) Absolver o arguido BB, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo 132.º, n.º 1 e 2, al. h), por referência ao artigo 131.º, n.º 1, do Código Penal;
B) Condenar o arguido BB, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de nove anos e seis meses de prisão;
C) Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e condenar o arguido BB no pagamento do montante de € 1 390,06, a título de danos patrimoniais (por danos emergentes) e € 110 000,00 a título de danos não patrimoniais, absolvendo o arguido BB do demais contra si peticionado.

Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido BB pugnando pela sua absolvição do crime de crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual foi condenado ou, se assim se não entender, determinar a realização de novo julgamento.

Entrados que foram os autos neste Tribunal constatou-se que o recorrente veio formular extensas conclusões, tendo completado, por várias vezes, o alfabeto, mais concretamente – L), L), L), L), L), L), L) e L).
Razão pela qual foi ordenada a sua notificação para que, no prazo de 10 dias, apresentasse pertinentes conclusões, de harmonia com o legalmente exigido em tal matéria, sob pena de rejeição da totalidade do recurso.

No seguimento da aludida notificação veio o arguido/recorrente apresentar novas conclusões, ora com a enumeração alfabética W), W), W) e W).

Por decisão de relator, datada de 21 de Novembro de 2017, veio-se rejeitar, in totum, o recurso, nos termos do art.º 420.º, n.º 1, al.ª c), do Cód. Proc. Pen.
Com fundamento em o recorrente não ter dado cumprimento ao ordenado na anterior notificação.

É contra esta forma de entendimento que o arguido BB traz a presente reclamação para a Conferência, onde formula as seguintes conclusões:
Incumprimento do dever de fundamentação
A) A extensão das conclusões, como critério material, não encontra expressão na lei como fundamento de rejeição do recurso in tottum;
B) A falta de concisão e precisão das conclusões não constitui fundamento de rejeição do recurso não tendo o despacho recorrido evidenciado a efectiva e objectiva dificuldade de apreensão dos fins visados com o recurso;
C) Da falta de concisão das conclusões não se pode concluir que- não há conclusões-, uma vez que o Tribunal não esclareceu quais os critérios substanciais e funcionais que conduziram a essa conclusão;
D) Falta de concisão, sintetização e precisão das conclusões não constituem critérios em si mesmo-são conceitos jurisprudenciais, sem expressão literal nos artigos 412.º,n.º 1, 417.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, c),do C.P.P;
E) O despacho recorrido ao recorrer unicamente a tais conceitos, apenas se fundamenta de direito, integrando a referência aos mesmos uma conclusão de direito;
F) O despacho não se pode sustar no art.º 420.º,n.º 1, c), porque a aplicação de tal norma apenas cabe nos poderes da Conferência;
G) A falta de concisão das conclusões não conduz à rejeição do recurso in tottum, sem que o Tribunal pondere dos vários segmentos do recurso quais os que não se mostrem viciados, o que não se verificou –in casu;
H) O princípio da redução dos efeitos da invalidade dos actos, ínsito no art.º 417.º, n.º 3,do CPP, impõe que esses efeitos se limitem ao segmento afectado, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade -art.º 18.º, n.º 1 e 2 da CRP, por referência ao art.º 20.º, da CRP;
I) O despacho recorrido não cumpre os requisitos de fundamentação, de facto e de direito, previstos no art.º 97.º, n.º 5, violando também o disposto no art.º 205.º, n.º 1, da CRP, o que torna o despacho nulo;
J) A prova produzida em audiência iliba o recorrente do crime que foi acusado;
K) O Tribunal de julgamento sancionou as declarações dos militares da GNR, que faltaram ostensivamente à verdade, conforme se extrai do depoimento das testemunhas civis que desmontaram a tese da acusação e os ficcionados factos carreados pelos militares da GNR;
L) Os relevantes depoimentos de 28 testemunhas e várias horas de gravação, redundaram necessariamente em alegações extensas;
M) As conclusões relatam de forma escorreita, inteligível e inequívoca os factos e o direito invocado, apontando as provas que implicavam decisão diferente;
N) Perante a gravidade da acusação, está em jogo o direito fundamental à liberdade, razão pela qual o recorrente não pôde deixar de se socorrer de todos os meios de defesa necessários a provar a sua inocência;
O) A liberdade é um direito fundamental, razão pela qual não se aceitam os termos em que foi apreciado o recurso;
P) As conclusões estão divididas em 11 segmentos, sendo que a esmagadora maioria tem 8 ou menos alíneas;
Q) Não se aceita que conclusões com 4 alíneas e menos de uma página, não sejam sintéticas;
R) Neste prisma as conclusões não podem ser consideradas extensas, nem sintéticas;
S) Quase todas as alíneas de cada segmento são menos extensas do que as da resposta do Ministério Público ao recurso;
T) Cada segmento descreve factos, o direito aplicável e as provas que impunham decisão diferente;
U) A descrição é escorreita, inteligível e de fácil apreensão;
V) No primeiro segmento-A (15 alíneas) das conclusões invocou-se a prática de actos de investigação por parte da GNR, sem competência para tal e conclui-se que a alegada arma do crime não poderia ser utilizada como prova, porque de prova proibida se tratava-logo inexistente processualmente;
W) No segundo segmento-B (29 alíneas) invocou-se a falsidade do auto de notícia da GNR e a falta de credibilidade dos depoimentos dos militares da GNR;
X) Relatam-se os factos e as provas que demonstram essa falsidade;
Y) Invoca-se a violação da cadeia da prova, a violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo;
Z) A falsidade do auto de notícia e das declarações dos militares da GNR redundam em prova proibida-inexistente processualmente;
AA) Suscita-se a nulidade do acórdão por não ter ponderado e examinado criticamente os relevantes depoimentos das testemunhas que apontavam para uma realidade distinta da acusação;
BB) E perante a prova produzida o Tribunal não poderia ter dado como provados os factos constantes dos pontos 6,7,8 e 10 da matéria de facto dado como provada;
CC) Aponta-se ainda a nulidade do acórdão por não ter feito prova do facto dado como provado no ponto 5 da matéria de facto dada como provada;
DD) No terceiro segmento-C (7 alíneas) invoca-se a utilização pelo Tribunal das declarações de uma testemunha num contexto que não se verificou e face ao errado exame crítico dessa prova, conclui-se pela nulidade do acórdão;
EE) No quarto segmento (7 alíneas) invoca-se a errada interpretação das declarações de outra testemunha, em prejuízo do recorrente, que corresponde à ausência de exame crítico e com a consequente nulidade do acórdão;
FF) No quinto segmento (11 alíneas) faz-se apelo aos depoimentos de várias testemunhas que afastam inequivocamente o recorrente como autor do crime;
GG) Invoca-se de direito o uso indevido do princípio da livre apreciação da prova, tomando posição apenas por uma versão dos factos quando outra era igualmente plausível e favorável ao recorrente;
HH) Invoca-se de direito a violação do princípio in dúbio pro reo e a insuficiência de factos para fundamentar a matéria de facto provada- cominando com a nulidade do acórdão;
II) Invoca-se também, de direito, a nulidade do acórdão, por não terem sido objecto de pronúncia no elenco dos factos dados como provados ou não provados os relevantes factos carreados à discussão pelas testemunhas;
JJ) Face à prova produzida não poderiam ter sido dados comos provados os factos constantes dos pontos 1,2,3,4,11,12,13 e 16, da matéria de facto dada como provada;
KK) No sexto segmento-6 alíneas- sublinha-se que o Tribunal se socorreu dos depoimentos de uma testemunha e das declarações do arguido sem qualquer exame crítico, apenas retirando conclusões- cominando na nulidade do acórdão por ausência de exame crítico;
LL) No sétimo segmento (8 alíneas) - faz-se notar que o Tribunal fez um errado exame crítico das declarações do recorrente, em prejuízo do mesmo-violando o princípio in dúbio pro reo e sendo o acórdão nulo face ao errado exame crítico;
MM) O acórdão violou ainda o art.º 127.º, do CPP, ao considerar o “recinto” a zona onde estavam os bancos, tirando uma mera conclusão do julgador, desprovida de objectividade, sem qualquer prova resultante da discussão da causa;
NN) No oitavo segmento (4 alíneas) destaca-se que o tribunal não logrou fazer prova de que o recorrente estava no local quando a vítima foi agredida;
OO) Sublinha-se ainda a errada interpretação feita do depoimento de uma testemunha, não fazendo o seu exame crítico e com a cominação de nulidade do acórdão, também por violação do princípio da livre apreciação da prova;
PP) No nono segmento (4 alíneas) alega-se que na navalha foram encontrados vestígios biológicos de mais do que um indivíduo;
QQ) Razão pela qual o Tribunal não poderia ter concluído que a existência de vestígios biológicos do recorrente levariam à conclusão de que teria sido ele a usar a arma e excluiria os restantes;
RR) O acórdão violou o princípio in dúbio pro reo, o princípio da presunção de inocência e o princípio da livre apreciação da prova;
SS) No décimo segmento (5 alíneas) refere-se que o acórdão excluiu um dos arguidos como autor do crime, violando o objecto do processo, uma vez que tal arguido não estava a ser julgado por crime de homicídio, sendo o acórdão nulo por conhecer de questões que não deveria conhecer;
TT) No décimo-primeiro segmento (5 alíneas) invoca-se que o Tribunal valorizou as declarações do arguido em sentido oposto à prova testemunhal que afasta inequivocamente o arguido como autor do crime;
UU) Assim se violando o princípio in dúbio pro reo, o princípio da presunção de inocência, o princípio da livre apreciação da prova, o princípio democrático e o princípio da igualdade;
DA VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
VV) O despacho reclamado rejeita o recurso por falta de concisão e precisão das Conclusões - concluindo que esse vício determina a inexistência de conclusões;
WW) A falta de concisão e precisão são conceitos emanados da jurisprudência e não têm expressão literal no CPP;
XX) São conceitos conclusivos e não razões de facto ou critério fundamentador da decisão;
YY) O Despacho reclamado não concretiza os critérios substanciais ou funcionais utilizados na fundamentação;
ZZ) Critérios, esses, que teriam de assentar numa efectiva e objectiva dificuldade de percepção do objecto e fundamentos do recurso;
AAA) Essa efectiva e objectiva dificuldade não transparece dos fundamentos do despacho;
BBB) A extensão das conclusões é um critério material e não constitui fundamento de rejeição do recurso;
CCC) O despacho reclamado é ausente de fundamentação de facto e sustenta-se de direito de forma deficiente-artigos 412.º,n.º 2, 417.º,n.º 3 e 420.º,n.º 1, c) - do C.P.P;
DDD) De nenhum desses artigos decorre que a extensão das conclusões ou a sua falta de precisão ou concisão constitui motivo de rejeição do recurso;
EEE) E muito menos dessas normas se extrai que os vícios apontados redundam na inexistência de conclusões;
FFF) As conclusões são constituídas por 11 segmentos, a maioria com escassas alíneas descritivas dos factos e do direito invocado;
GGG) O princípio da redução dos efeitos do acto inválido ao segmento afectado, convocado pelos artigos 417.º,n.º 3 e 420.º, n.º 1,c), do C.P.P, foi desaplicado no despacho;
HHH) A interpretação normativa ou procedimento aplicativo, das supra-citadas normas do CPP, constitui uma limitação inadmissível das garantias de defesa do recorrente-sendo por isso, tais normas, com o sentido em que foram aplicadas ou interpretadas, inconstitucionais;
III) São inconstitucionais, por violação dos artigos 20.º, e 32.º, n.º 1, da Constituição, as normas do artigos 420.º, n.º 1, 417.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, c), todos do C.P.P., quando para decidir que o recurso não tem conclusões, implicando a rejeição do recurso, essas normas são interpretadas considerando relevante um critério assente na extensão das conclusões;
JJJ) São inconstitucionais, por violação dos artigos 20.º, e 32.º, n.º 1, da Constituição, as normas do artigos 420.º, n.º 1, 417.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, c), todos do C.P.P., quando, para decidir que o recurso não tem conclusões, essas normas são interpretadas considerando como relevante a falta de concisão e precisão das conclusões sem que seja utilizado um critério funcional ou substancial que assente na efectiva e objectiva dificuldade de percepção dos fundamentos e fim visado pelo recurso;
KKK) São inconstitucionais as normas do art.º 417.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, c), do C.P.P., por violação do princípio da proporcionalidade - artigo 18.º, n.º 2 e n.º 3, da Constituição, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, da Constituição, quando aplicadas e interpretadas no sentido de que a rejeição in tottum do recurso se não restringe à parte das conclusões efectivamente afectada;
LLL) É inconstitucional, a norma do artigo 97.º, n.º 5, do C.P.P., por violação do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, incumprindo com o dever de fundamentação, quando interpretada no sentido de que a rejeição do recurso se basta com a referência à falta de concisão e precisão das conclusões, sem que sejam explicitados os critérios funcionais em que assenta a decisão e qual a efectiva e objectiva dificuldade de compreensão dos fundamentos e fim visado com o recurso;
NESTES TERMOS, DEVE SER ACEITE A PRESENTE RECLAMAÇÃO E, POR VIA DELA, PROFERIDA DECISÃO QUE ADMITA O RECURSO E A APRECIAÇÃO DO RECURSO.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Do teor das conclusões aqui formuladas pelo arguido BB, vemos que várias são as questões colocadas a decisão deste Tribunal, desde logo, a que se prende com a fundamentação da decisão de relator que rejeitou o recurso.
Para dilucidar a enunciada questão, importa fazer apelo ao que se estatui no art.º 97.º, do Cód. Proc. Pen, sob a epígrafe de actos decisórios.
Aí se diz – seu n.º 5 – que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Preceito que mais não é do que a tradução da exigência constitucional vertida no art.º 205.º, n.º 1, da CRP, onde se refere que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Na lição do Prof. Gomes Canotilho, a necessidade de fundamentação dos actos decisórios decorre de três razões fundamentais, a saber:
- Controlo da administração da justiça;
- Exclusão do carácter voluntarístico e subjectivo do exercício da actividade jurisdicional e abertura do conhecimento da racionalidade e coerência argumentativa dos juízes.
- Melhor estruturação dos eventuais recursos, permitindo às partes um recorte mais preciso e rigoroso dos vícios das decisões judiciais recorridas.[1]
No fundo, o que se pretende é que a fundamentação da decisão judicial, dando executoriedade ao respectivo dever, assegure sempre os fins para que existe isto é, o auto-controlo de quem a profere, a sua total transparência objectivada na percepção e compreensão, pelos seus destinatários directos e pela própria comunidade, dos juízos de facto e de direito que dela constam, e, já em momento posterior, a possibilidade de fiscalização da actividade decisória pelo tribunal de recurso.[2]
E por não existirem fórmulas sacramentais para a sua explicitação, ela variará, necessariamente, em função, designadamente, do maior ou menor poder de síntese do julgador e da melhor ou menos boa capacidade de expressão do mesmo, bastando-se a lei processual com uma possibilidade efectiva de compreensão do raciocínio exposto.[3]
Na parte que ora importa é do seguinte teor a decisão sob censura:
Para a resolução da questão colocada a decidir importa fazer apelo ao que se diz no art.º 412.º, do Cód. Proc. Pen., mormente, o estatuído no seu n.º 1, onde se refere que a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
O que quer significar que o recurso se compõe de duas partes, a saber: a motivação e as conclusões.
O recorrente no texto da motivação deve expor, com clareza, as razões de facto e de direito que fundamentam o seu pedido de alteração do decidido. Nas conclusões resume aquelas razões de facto e de direito.
Na motivação o recorrente pode tratar de forma desenvolvida as suas razões de discordância do decidido, sendo que nas conclusões essas razões devem ser tratadas de forma sintética, com inequivocidade e precisão.
Devendo, por tal, as conclusões ser um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, indicando nelas com clareza e precisão as razões de facto e de direito porque se pede o provimento do recurso.[4]
A razão de ser desta exigência legal prende-se com o permitir ao Tribunal de recurso uma rápida e fácil percepção das questões a resolver, devidamente demarcadas entre si.[5]
Sendo, assim, de reter, que as conclusões são de extraordinária importância, exigindo-se muito cuidado na sua elaboração, devendo ser concisas, precisas e claras, já que são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão.
O mesmo é dizer que são as conclusões que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal de recurso.
Sendo que a formulação deficiente das conclusões não justificam, de pronto, uma rejeição do recurso, sob pena de se vir a violar, abertamente, o que se dispõe no art.º 32.º, da C.R.P., e, daí, a pertinência da notificação do recorrente para, em prazo, vir corrigir as deficiências encontradas nas conclusões e como acabado de se mencionar.
Tudo, sob pena de se vir a ter de rejeitar, in tottum, o recurso trazido pelo aqui recorrente - cfr. art.º 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Pen.[6]
Nesse seguimento veio o arguido BB apresentar novas conclusões, como tudo bem decorre dos autos e nos moldes já supra-mencionados.
As conclusões, embora em menor extensão, sofrem da deficiência já anteriormente apontada, ainda que exista alguma alteração, com pequenos retoques de cosmética.
O que quer significar que a crítica feita anteriormente à feitura das anteriores conclusões perdura nas novas: não retratarem de forma sintética, com inequivocidade e precisão o tratado na motivação.
Não cumprindo, desta feita, os aqui recorrentes a notificação anteriormente ordenada.
E não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado.[7]
Pelo que nada mais resta a este Tribunal de recurso que não seja – e como se deixou mencionado na notificação levada a cabo – a de rejeitar o recurso, no seu todo- cfr. art.º 420.º, n.º 1, al.ª c), do Cód. Proc. Pen.
Face ao acabado de expor, não se lobriga onde o despacho revidendo possa ser atacado de falta de fundamentação, como pretende aqui o arguido/reclamante.
Face à evidência do acabado de expôr, e sem curar de outras delongas ou considerandos, se indefere a pretensão formulada, a respeito.
Que a lei processual pretende e exige síntese na elaboração das conclusões é algo que o elemento literal do preceito legal – art.º 412.º, n.º 1 – impõe, bastando atentar no segmento onde se refere (…) conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Do que se deu nota no despacho revidendo, de forma clara.
E de forma a evitar a prolixidade na sua feitura ou a sua falta de concisão se entende o segmento do preceito legal acabado de citar. O que, de todo em todo, o aqui reclamante não entendeu, continuando nessa linha de entendimento, como fácilmente se constata da feitura das apelidadas conclusões que instruem a presente reclamação.
E foi toda a prolixidade inerente às conclusões que impulsionou este Tribunal a mandar notificar o arguido/recorrente para vir aperfeiçoar as suas conclusões - tendo completado, por várias vezes, o alfabeto, mais concretamente – L), L), L), L), L), L), L) e L).
O que não foi devidamente levado a cabo pelo aqui reclamante ao apresentar novas conclusões, ora com a enumeração alfabética W), W), W) e W).

E assim sendo, impunha-se um único caminho, o de rejeitar o recurso, de harmonia com o disposto nos at.º s 417.º, n.º 3 e 420.º, do Cód. Proc. Pen.
Veja-se, ao invés do referido pelo aqui reclamante, que o elemento literal do preceito legal – n.º 3, do art.º 417.º, do Cód. Proc. Pen., - é claro a respeito, ao referir o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada
Aliás, foi nesse sentido que foi endossada a notificação ao arguido/reclamante, onde se deu nota: razão pela qual se ordena a notificação do recorrente para, em 10 dias, apresentar pertinentes conclusões [concisas e suscitas], sob pena de rejeição da totalidade do recurso.

Quanto à suscitada inconstitucionalidade dos art.ºs 420.º, n.º 1, 417.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, c), do Cód. Proc. Pen., por violação dos art.ºs 20.º, e 32.º, n.º 1, da Constituição.
Vinha-se discutindo, quer pelo S.T.J. quer T.C., se a falta das indicações exigidas por lei – art.º 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., - ao nível das conclusões tinha como sanção a imediata rejeição liminar do recurso, sem convite ao recorrente para suprir tal falta.
Vindo-se firmar entendimento no sentido de ser constitucionalmente inaceitável, por violação do direito a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso (arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP), a interpretação do art.º 412.º, do Cód. Proc. Pen., segundo a qual o incumprimento das exigências processuais relativas às conclusões da motivação do recurso conduz imediatamente à sua rejeição, sem conceder ao recorrente a possibilidade de aperfeiçoamento.
Assim, no âmbito do Acórdão n.º 288/00 veio-se julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 da Constituição, a interpretação normativa do art. 412º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado.
Como se veio julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º n.º 1 da Constituição – os artigos 412º n.º 1 e 420º n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido da falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem a formulação de convite ao aperfeiçoamento dessas conclusões.
Tendo-se considerado que a plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32º n.º 1 do texto constitucional, significa o assegurar em toda a extensão racionalmente justificada de "mecanismos" possibilitadores de efectivo exercício desse direito de defesa em processo criminal incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição) no caso de sentenças condenatórias.[8]
Dando-se nota naqueles citados Acórdãos n.º 43/99 e 417/99, que uma interpretação normativa dos preceitos que regulam a motivação do recurso penal e as respectivas conclusões (artigos 412º e 420º do CPP) de forma que faça derivar da prolixidade ou de falta de concisão das conclusões um efeito cominatório, irremediavelmente preclusivo do recurso, que não permita um prévio convite ao aperfeiçoamento da deficiência detectada, constitui uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça.
Como se afastou a rejeição imediata do recurso – agora com base na celeridade processual – com fundamento de que a concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa é aqui possível e, mais que isso, é exigida pelo artigo 18º n.º 2 da Constituição, sendo certo que no caso contrário se estará a promover desproporcionadamente o valor celeridade à custa das garantias de defesa do arguido.
Para concluir que os artigos 412º, n.º 1 e 420º, n.º 2, contêm suficiente espaço de interpretação para possibilitar um entendimento que, face a conclusões de recurso tidas por não concisas (onde não se resuma as razões do pedido), não deixe de permitir-se uma possibilidade de aperfeiçoamento das mesmas, configurando uma interpretação constitucionalmente conforme.[9]
Neste seguimento veio ser alterada a Lei Processual Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que procedeu à 20.ª alteração ao Código de Processo Penal e o art.º 417.º, n.º 3 a receber a actual redacção.
Deixando, desta feita, de se colocar qualquer questão de inconstitucionalidade.

Como, face ao que se deixou tecido quanto à fundamentação do despacho sindicado, se não vislumbra em que o mesmo padeça da apontada inconstitucionalidade.

Termos são em que Acordam em indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo arguido/reclamante, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça.

(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 23 de Janeiro de 2018
José Proença da Costa (relator)
António Clemente Lima

__________________________________________________
[1] Ver, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, págs. 583.
[2] Ver Acórdão da Relação de Coimbra, de 9-09-2015, no Processo n.º 175/07.8TASRT-B.C1.
[3] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 3.06.2015, no Processo n.º 248/09.2JALRA.C.
[4] Ver, Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, Vol. II., págs. 801.
[5] Ver, Ac. S.T.J., de 12.06. 1997, no Processo n.º 478/97.
[6] Ver, Acs. T.C., de 14.12. 1999, no D.R., IIª Série, de 26.03.1999 e de 9.07. 2002, no D.R., II.ª Série, de 7.10.2002.
[7] Ver, Acórdão da Relação de Lisboa, de 15.02.2013, no Processo n.º 827/09.3PDAMD.L1-5.
[8] Ver, os Acórdãos n.ºs 193/97, 43/99 e 417/99.
[9] Ver Acórdão n.º 575/96.