Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL ARTIGO 12.º DA LEI Nº 37/2015 DE 5 DE MAIO PESSOAS COLETIVAS | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se o instituto do cancelamento provisório do registo criminal previsto apenas para as situações em que está em causa um dos fins previstos nos nºs 5 e 6, do art. 10º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e não sendo estes fins destinados às pessoas coletivas, importa concluir que a previsão do art.12º se limita às pessoas singulares. II - O instituto do cancelamento provisório do registo criminal não éaplicável a pessoas coletivas, não sendo tal exclusão inconstitucional por violação do princípio da igualdade III -O Legislador quis estabelecer um regime de excecionalidade do cancelamento provisório do registo criminal relativamente às pessoas singulares, fundado em juízos de readaptação, de avaliação do comportamento posterior e num juízo prognose favorável, que só é compatível com pessoas singulares. IV - O fim pretendido pela lei com o cancelamento de registo provisório é facilitar a integração e a ressocialização do condenado em tempo inferior ao previsto para o cancelamento definitivo, sempre que se possa comprovar que aquele passou a adotar um comportamento adequado e conforme ao direito estabelecido, mostrando-se por isso “reabilitado” ou, nas palavras da lei, readaptado. E, tal avaliação e conceito, por ter subjacente uma reflexão e interiorização da conduta anterior que gera a alteração de postura, apenas se mostra compatível com a natureza da pessoa física ou humana, e não com a da pessoa coletiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por decisão de 28 de novembro de 2024 o Tribunal recorrido determinou, para fins de contratação pública (Código dos Contratos Públicos), o cancelamento provisório do registo criminal da sociedade “AA, Ldª” quanto à decisão condenatória proferida no processo: - Processo comum singular nº 38/13.8…, do Juízo de Competência Genérica de … do Tribunal Judicial da Comarca de …. * 1.2. Recurso Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, invocando, em sede de conclusões (síntese nossa): «1.º- A Sentença recorrida de 28-11-2024, referência …, julgou procedente o pedido de cancelamento provisório do registo criminal e, em consequência, para fins de contratação pública (Código dos Contratos Públicos), determinou o cancelamento provisório do registo criminal da sociedade “AA Lda.” quanto à decisão condenatória proferida no seguinte processo: - Processo comum singular nº 38/13.8…, do Juízo de Competência Genérica de … do Tribunal Judicial da Comarca de … 2.º- A decisão recorrida foi proferida após parecer do Ministério publico de 26.11.2024 que pugnou pelo indeferimento do requerimento porquanto o regime previsto no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio (lei da identificação criminal), não é aplicável às pessoas coletivas. 3.º- Com efeito, citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-03-2024, processo 571/23.3TXEVR-A.E1, relatora Beatriz Borges, disponível em dgsi.pt: “I - O instituto do cancelamento provisório do registo criminal não é aplicável a pessoas coletivas. II - Tal exclusão não é inconstitucional (por violação do princípio da igualdade).” 4.º- Neste sentido, pugnamos pela posição que sustenta que o legislador quis estabelecer um regime de excecionalidade do cancelamento provisório do registo criminal relativamente às pessoas singulares, fundado em juízos de readaptação, de avaliação do comportamento posterior e num juízo prognose favorável, que só é compatível com pessoas singulares. 5.º- Citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-03-2024, processo 571/23.3TXEVR-A.E1, relatora Beatriz Borges, disponível em dgsi.pt, os “elementos literal, sistemático, racional/teleológico e histórico de interpretação todos apontam de forma clara no sentido” pugnado neste recurso. 6.º- O n.º 6 do artigo 10.º aponta de forma clara para atividades desenvolvidas por pessoas singulares. 7.º- Para além disso, importa sublinhar que existe uma medida especial de proteção de menores prevista na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, que define um regime de não transcrição da competência do TEP e que só é aplicável a pessoas singulares que depende de uma perícia colegial (n.ºs 3, 4 e 5 da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro). 8.º- Pelo exposto, ao decidir naqueles termos, a douta Sentença recorrida violou o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio, conjugado com o artigo 10.º n.ºs 5 e 6 do mesmo diploma, bem como nos artigos 229.º, n.º 1, e 233.º, n.º 1, ambos do CEPMPL. 9.º- Por último, sublinhar que não enferma de inconstitucionalidade a interpretação segundo a qual o artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, exclui as pessoas coletivas do âmbito de aplicação do regime de cancelamento provisório do registo criminal. 10.º- Pelo exposto, deve o presunto recurso merecer provimento e, em consequência, deve a Douta Sentença ser revogada e substituída por Douto Acórdão que indefira o requerimento porquanto o regime previsto no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio (lei da identificação criminal), não é aplicável às pessoas coletivas». * 1.3. Resposta A requerente “AA, Lda” apresentou resposta, da qual extraiu as seguintes conclusões (resumo nosso): - No que respeita ao cancelamento provisório do registo criminal, encontramos na jurisprudência duas tendências, sendo que a que se deve aplicar aos presentes autos é aquela de acordo com a qual o referido instituto é também aplicável às pessoas coletivas; - O artº 229º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, não distingue entre pessoas coletivas, nem pessoas singulares prevendo ainda a possibilidade do pedido de cancelamento ser efetuado por “representante legal” do interessado; - Existem pessoas coletivas cuja idoneidade é absolutamente essencial para concorrer a concursos públicos e desempenhar funções ou atividades cujo interesse público ou estatal seguido pelo seu objeto social seja relevante; - No caso verificam-se todos os pressupostos de que depende o cancelamento provisório do registo e o respetivo pedido é legítimo de acordo com o fim pretendido pela requerente (contratação pública no âmbito do Código dos Contratos Públicos); - Seguindo a orientação estabelecida no art. 9º do Código Civil, da leitura do art. 12º da LIC, o que resulta da sua letra é a delimitação do objeto do pedido de cancelamento provisório do registo criminal quando esteja em causa os fins especificados nos nºs 5 e 6 do artº 10º da mesma lei. Ou seja, o artº 12º da LIC não faz referência a pedidos efetuados apenas por pessoas singulares (na realidade não distingue entre pessoas singulares e pessoas coletivas) estando o seu âmbito definido apenas no que tange aos fins visados pelo registo criminal e seu respetivo cancelamento. - É certo que o nº 5 do art. 10º da LIC faz referência a “pessoas singulares” mas há que compreender que o mesmo é composto por um total de 9 números, refere-se a várias situações, sendo que no seu nº 4 vem referido o certificado requerido por entidade estrangeira, o seu nº 3 refere-se o registo requerido pelas entidades identificadas no artº 8º nº 2 al.s a) a f), h) e i), nas quais se incluem os magistrados do MP e os tribunais, e no nº 7 vem previsto o certificado requerido por pessoas coletivas. Ou seja, o artº 10º da LIC, cuja epígrafe é precisamente “conteúdo dos certificados” prevê o âmbito de todo e qualquer certificado de acordo com todas as situações em que o certificado de registo criminal possa ser requerido por qualquer entidade, singular ou coletiva, nacional ou estrangeira. E faz a distinção consoante a natureza da pessoa que requer o registo com o fim de delimitar o âmbito do respetivo registo. Isto é, a função do artº 10º da LIC é tão só de definir o que deve constar do registo criminal em cada situação delimitada, sendo que o âmbito do registo varia consoante esteja em causa uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade nacional ou estrangeira, um cidadão particular ou um organismo estatal. - O art. 12º da LIC tem de ser conjugado com a Lei nº 115/2009, mais concretamente com o já citado artº 229º; - Se se ficciona uma culpa de uma pessoa coletiva ao ponto de lhe imputar a prática de um crime e se se prevê a inscrição no registo criminal dessa condenação então não se pode retirar à pessoa coletiva a possibilidade dada às pessoas singulares de, verificando-se certas circunstâncias legalmente delineadas, pedir o cancelamento daquele registo para efeitos de poder exercer a atividade prevista no seu objeto social. Sob pena de se estar a violar o princípio da igualdade plasmado no artº 13º da Constituição da República Portuguesa - E o facto das pessoas coletivas não poderem beneficiar, à semelhança das pessoas singulares, da faculdade da não transcrição de certos crimes no certificado do registo criminal não significa que não possam pedir o respetivo cancelamento. Antes, pelo contrário, se a pessoa coletiva condenada no âmbito de um processo crime em pena e eventual sanção acessória de índole criminal não pode beneficiar da faculdade prevista no artº 13º da LIC, por maioria de razão deverá, então, ser-lhe permitido requerer o cancelamento do seu registo criminal se se verificar os condicionalismos legais subjacentes a esse cancelamento. - Tal caminho (e solução) é mesmo preconizado no site da Direção-Geral da Administração da Justiça onde formulando de modo próprio a pergunta: “Existe alguma forma de limitar o conteúdo de um certificado pedido pela própria pessoa coletiva?” logo se apressa a responder aí consignando: “O Tribunal de Execução das Penas pode determinar o cancelamento total ou parcial das decisões que devessem constar de certificados do registo criminal pedidos pela própria pessoa coletiva. - Lei n.º 37/2015, de 5/5, art.º 12.º e Lei n.º 115/2009, arts. 229.º a 233.º.” - As pessoas coletivas têm tanto direito a contratar serviços e trabalho com terceiros como as pessoas singulares e as razões que levam a não prejudicar as pessoas singulares com a não transcrição no registo criminal, são exatamente as mesmas para as pessoas coletivas. * 1.4 . Parecer Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual, concordando com a resposta apresentada, se pronunciou pelo provimento do recurso. * 1.5. Resposta ao Parecer A recorrida apresentou resposta ao parecer, na qual, no essencial, reproduziu os argumentos anteriormente invocados. * 2. Questões a decidir no recurso A questão a apreciar é apenas a de saber se o artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, exclui as pessoas coletivas do âmbito de aplicação do regime de cancelamento provisório do registo criminal. * 3. Fundamentação 3.1. Decisão recorrida É o seguinte, o teor da decisão recorrida (transcrição): « I – Relatório A sociedade “AA Lda.” veio requerer o cancelamento provisório do seu registo criminal para fins de contratação pública (Código dos Contratos Públicos). Por despacho exarado a fls. 26-26v foi o seu requerimento admitido liminarmente. Os autos encontram-se instruídos com o certificado de registo criminal da requerente, tendo ainda sido realizadas as diligências instrutórias que se afiguraram pertinentes. O Ministério Público emitiu parecer, manifestando a sua oposição ao requerido, por entender que o instituto do cancelamento provisório do registo criminal não é aplicável a pessoas colectivas – cfr. fls. 30. Nada obstando ao conhecimento “de meritis”, cumpre proferir sentença. * II – Fundamentação II – A) Dos Factos Realizada a instrução do processo, o tribunal considera provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1 - Por decisão proferida no âmbito dos autos de processo comum singular nº 38/13.8…, do Juízo de Competência Genérica de … do Tribunal Judicial da Comarca de …, datada de 28 de Outubro de 2016 e transitada em julgado a 22 de Outubro de 2029, a requerente “AA Lda.” foi condenada numa pena de 300 (trezentos) dias de multa, pela prática, em 20 de Novembro de 2013, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, tendo tal pena sido declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho datado de 9 de Dezembro de 2021; 2 No referido processo a requerente não foi condenada no pagamento de indemnização de natureza civil; 3 Inexiste notícia de que contra a requerente se encontre pendente algum processo criminal; 4 A requerente tem como objecto social “a indústria e comércio de produtos pirotécnicos e como actividade secundária, o comércio a retalho de artigos para eventos como, por exemplo, brindes, lembranças, entre outros, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco”, pretendendo concorrer à contratação pública no âmbito do Código dos Contratos Públicos, por referência ao seu ramo de actividade. Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados. * II – B) Motivação II – B – 1) Motivação Fáctica Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados crítica e conjugadamente: - Certificado de registo criminal da requerente – fls. 24-25; - Cópia da sentença referida no ponto 1 dos factos provados – fls. 13 a 19; - Cópia da certidão do registo comercial da requerente (através do código fornecido foi também consultada “online” a certidão permanente); - Informações prestadas pelas autoridades judiciárias e pela entidade policial da área da sede da requerente – fls. 27 e 28. * II – B – 2) Motivação de Direito A Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, que estabelece o regime jurídico da identificação criminal, dispõe no seu art. 12º da seguinte forma: «Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que: a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas; b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento». Conforme resulta do relatório da presente decisão, o Ministério Público opõe-se ao deferimento do requerido, por entender que o cancelamento provisório do registo criminal não é aplicável a pessoas colectivas. Acontece que quanto a esse aspecto concreto o tribunal já tomou posição expressa no sentido da admissibilidade do cancelamento provisório do registo criminal quanto a pessoas colectivas, tendo no dia 6 de Novembro de 2024 proferido o despacho liminar que ora se reproduz na parte relevante (fls. 26-26v): «A sociedade comercial “AA Lda.” veio requerer o cancelamento provisório do seu registo criminal para fins de contratação pública (Código dos Contratos Públicos). No que respeita ao cancelamento provisório do registo criminal, encontramos na jurisprudência duas tendências: - Uma que entende que tal instituto jurídico apenas se destina às pessoas singulares, mas já não às pessoas colectivas (assim, os Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2021, 12 de Outubro de 2022 e 22 de Março de 2023 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Outubro de 2020, respectivamente Proc. 279/21.0TXPRT-A.P1, Proc. 275/22.4TXPRT.A.P1, Proc. 159/22.6TXPRT-A.P1 e Proc. 68/15.IDFUN-B.L1-5, todos in www.dgsi.pt); - Uma segunda de acordo com a qual o referido instituto é também aplicável às pessoas colectivas (neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Dezembro de 2020 e 8 de Setembro de 2021, respectivamente Proc. 139/17.3IDLSB-A.L1-9 e Proc. 1975/20.9TXLSB-A.L1.3, ambos in www.dgsi.pt). Ora, não obstante a inegável valia dos argumentos que sustentam a primeira tese, entendemos que a segunda é a única que se mostra consentânea com o actual regime jurídico da responsabilidade criminal das pessoas colectivas. Com efeito, a esse propósito, tal como referido no já mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Setembro de 2021, «o (…) artº 229º [do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade] não distingue entre pessoas coletivas, nem pessoas singulares prevendo ainda a possibilidade do pedido de cancelamento ser efetuado por “representante legal” do interessado. E compreende-se que assim seja, sob pena de não fazer sentido levar a registo criminal as condenações de pessoas colectivas. Precisamente porque há pessoas coletivas cuja idoneidade é absolutamente essencial para concorrer a concursos públicos e desempenhar funções ou atividades cujo interesse público ou estatal seguido pelo seu objeto social seja relevante, que as suas condenações são levadas a registo». Assim, admito liminarmente o requerimento de cancelamento provisório do registo criminal formulado pela aludida pessoa colectiva – art. 230º, nº 1, do CEPMPL». Nada há a alterar em relação ao entendimento então vertido, pelo que se passará a apreciar os requisitos previstos nos supramencionado art. 12º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio. No caso dos autos, considerando os factos que resultaram provados, é isento de dúvidas que se mostra preenchido o requisito previsto na referida alínea a), sendo inaplicável o requisito a que alude a alínea c), pois no processo referido no ponto 1 dos factos provados a requerente não foi condenada no pagamento de indemnização de natureza civil. No que tange ao requisito mencionado na alínea b), verifica-se que desde 20 de Novembro de 2013 (i.e., há mais de 11 anos) a requerente não voltou a prevaricar, tudo levando por isso a crer que se encontra readaptada (com as necessárias adaptações, uma vez que está em causa uma sociedade). Por fim, atento o disposto no art. 229º, nº 1, do CEPMPL, há ainda que concluir no sentido de que o fundamento do pedido da requerente (fins de contratação pública no âmbito do Código dos Contratos Públicos) é legítimo. Impõe-se, assim, deferir o requerido. *** III – Decisão Pelo exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, para fins de contratação pública (Código dos Contratos Públicos), determino o cancelamento provisório do registo criminal da sociedade “AA Lda.” quanto à decisão condenatória proferida no seguinte processo: - Processo comum singular nº 38/13.8…, do Juízo de Competência Genérica de … do Tribunal Judicial da Comarca de … (…)» * 3. 2 – Art. 12º, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio – aplicabilidade às pessoas coletivas. Não subsistem quaisquer dúvidas que o diploma em referência respeita não só às pessoas singulares, como também às pessoas coletivas pois é nele que é regulado o regime da identificação criminal de ambas (com normas comuns e, também, com normas próprias e específicas para cada uma delas). Assim, o que está em causa é saber se o instituto do cancelamento provisório, previsto no art.12º, se destina exclusivamente às pessoas singulares ou se também respeita às pessoas coletiva. É o seguinte, o teor do citado preceito: «Art. 12º Cancelamento provisório Sem prejuízo do disposto na Lei nº113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 10º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que: a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas; b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legar ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.» Como se vê, este artigo não exclui de forma expressa e direta a sua aplicação às pessoas coletivas. Porém restringe “o cancelamento provisório” às situações em que está em causa um dos fins previstos nos nºs 5 e 6, do art. 10º. Esta norma regula o conteúdo dos certificados de registo criminal e, os seus nºs 5 e 6, têm o seguinte teor: «5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas: a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo; c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis. 6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.». Desta redação resulta, literalmente, que as normas em causa não são aplicáveis às pessoas coletivas. E, a reforçar tal ideia, importa salientar o teor do nº7, do mesmo preceito: «7 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes.». Da conjugação dos diversos números do art. 10º, resulta que o conteúdo geral do certificado de registo criminal é aquele que se mostra previsto no nº1. Os nºs 5 e 6, clarificam concretamente o que consta dos certificados requeridos por pessoas singulares, que têm subjacente os fins específicos aí previstos: emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal (nº5) e o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais (nº6). E, em ambos os casos, são previstas as exceções (aos elementos a constar do certificado) e que são precisamente, no essencial, os casos de cancelamento provisório do registo e de não transcrição da condenação (arts. 12º e 13º). E, não só nesses números é mencionado expressamente que os mesmos são aplicáveis às pessoas singulares como também, no nº7, é prevista igual situação para as pessoas coletivas (concretização do que contém o certificado de registo criminal), dizendo-se apenas que estes contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes e sem aí formular qualquer distinção tendo em conta o fim a que o certificado se destina e também sem estabelecer qualquer exceção ao regime geral, designadamente as mesmas, ou parte delas, que são previstas para as pessoas singulares. Da interpretação literal e sistemática do preceito em análise resulta, desta forma, que as situações previstas nos nºs 5 e 6 não são aplicáveis às pessoas coletivas. Aliás, se o fossem, bastaria que nesses números as mesmas fossem mencionadas. E, nesse caso, o nº7, não teria razão de ser. A própria existência deste, com o conteúdo que apresenta – um regime distinto do especialmente previsto para as pessoas singulares – afasta a aplicação daqueles às pessoas coletivas. Desta forma, e encontrando-se o instituto do cancelamento provisório previsto apenas para as situações em que está em causa um dos fins previstos nos nºs 5 e 6, do art. 10º, e não sendo estes fins destinados às pessoas coletivas, importa concluir que a previsão do art.12º se limita às pessoas singulares. E tal compreende-se perfeitamente pois o fim pretendido pela lei com o cancelamento de registo provisório é facilitar a integração e a ressocialização do condenado em tempo inferior ao previsto para o cancelamento definitivo, sempre que se possa comprovar que aquele passou a adotar um comportamento adequado e conforme ao direito estabelecido, mostrando-se por isso “reabilitado” ou, nas palavras da lei, readaptado. E, tal avaliação e conceito, por ter subjacente uma reflexão e interiorização da conduta anterior que gera a alteração de postura, apenas se mostra compatível com a natureza da pessoa física ou humana, e não com a da pessoa coletiva. Ainda a favor da posição aqui adotada, importa também considerar que a legislação anterior, quanto a tal matéria, a Lei nº57/98, de 18/8, na versão introduzida pela Lei nº114/2009, de 22/9, admitiu a aplicação do instituto do cancelamento provisório às pessoas coletivas. Ora, a entrada em vigor da atual lei, que apresenta uma solução distinta, apoiada na literalidade expressa nas normas em causa, apenas pode significar que foi intenção do legislador alterar o regime anteriormente vigente. Caso assim não fosse, teria definido de forma distinta os pressupostos do cancelamento provisório – designadamente não remetendo esse regime para as situações expressamente previstas para as pessoas singulares (nos moldes já explanados). Importa ainda salientar que, pese embora o art. 229º, do Cód. De Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (que determina a finalidade e legitimidade para o requerimento de cancelamento do registo provisório) efetivamente não distinga entre pessoa singular e pessoa coletiva, falando até de representante legal do interessado, tal não constitui fundamento para afastar a posição que defendemos. Com efeito, não só esse preceito é de natureza processual, enquanto a Lei 37/15, designadamente os seus arts. 10º e 12º reveste natureza substantiva (sendo por isso esta que estabelece os requisitos e pressupostos de aplicação do instituto em causa), como também esta é posterior àquela, a qual foi publicada em momento anterior, numa fase em que, como já se disse, a lei estendia o regime aqui em causa às pessoas coletivas. E, pese embora, corresponda à realidade que – tal como alegado pela recorrida – no site da DGAJ conste a indicação de que, de acordo com Lei n.º 37/2015, de 5/5, art.º 12º e Lei nº 115/2009, arts. 229.º a 233.º, a pessoa coletiva pode obter o cancelamento das decisões que devessem constar do certificado do registo criminal, tal facto não constitui um argumento a favor de tal tese. É que, como é sabido, não cabe a essa Direção Geral, nem a qualquer outro organismo governamental, a interpretação da lei e, muito menos, a vinculação dos tribunais no sentido dessa mesma interpretação. Quando muito poderá revelar uma intenção que poderá vir a determinar uma futura alteração legislativa que consagre uma vontade manifestada. Não mais do que isso. Por último, importa ressalvar que a posição aqui em causa não se mostra violadora do princípio constitucional da igualdade. A este propósito, cumpre atentar ao teor do Ac. nº559/2022, de 20 de setembro, do Tribunal Constitucional que, embora a respeito de questão distinta, mas em tudo semelhante, decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, interpretado no sentido segundo o qual a possibilidade de não transcrição de decisões condenatórias ali prevista não é aplicável a pessoas coletivas. E, no que respeita à questão da igualdade. pode-se ler, nessa mesma decisão, o seguinte: Para o que ora importa apreciar, recorde-se que é jurisprudência estabilizada que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, seguindo o curso de inúmeras decisões anteriores concordantes: “[…] Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum). Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: ‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’ A comparação a que a recorrente alude faz-se entre os condenados que são pessoas singulares e aqueles que são pessoas coletivas. Não suscitará dúvida que as pessoas coletivas e as pessoas singulares não se encontram, enquanto destinatários das normas penais, em posições rigorosamente semelhantes, a partir das quais se possa construir um argumento de (des)igualdade.» Assim, e em suma, entende-se que o disposto no art. 12º, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio não é aplicável às pessoas coletivas. Neste mesmo sentido podem-se ver, entre outros, as seguintes decisões: Ac. do TRP, de 12/10/22, Relator: Pedro Vaz Pato; Decisão Sumária do TRE, de 21/3/24, Relatora: Beatriz Borges; Ac. TRP de 22/3/23, Relator: Raúl Esteves; Ac. do TRL de 20/12/23, Relatora: Cristina Almeida e Sousa, todos em www.dgsi.pt. Em sentido contrário: Ac.TRL, de 8/9/21, Relatora: Florbela Sebastião e Silva; Ac. TRL, de 10/10/20, Relator: Calheiros da Gama. * 4 - DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, indefere-se o pedido de cancelamento provisório do registo criminal, solicitado pela requerente. Sem custas. * Évora, 11 de março de 2025 Carla Oliveira (Relatora) Carla Francisco (1ª Adjunta) Mafalda Sequinho dos Santos (2ª Adjunta) |