Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA M. SANTOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INSOLVÊNCIA BENS PARCIALMENTE IMPENHORÁVEIS EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - Só se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito, nos termos do artº 615º nº 1 al. b) do CPC, quando ocorre a absoluta falta de fundamentação e não quando esta se mostra, deficiente, incorrecta ou incompleta. - No processo de insolvência devem ser apreendidos para a massa insolvente todos os bens penhoráveis do devedor, o que inclui um terço da parte líquida dos vencimentos salários, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência. - Tendo sido ordenada a apreensão de 1/5 (um quinto) do vencimento líquido do devedor insolvente, não inferior ao salário mínimo nacional não ocorre a violação do disposto no nº 2 do artº 46º do CIRE - No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no artº 239º nº 3 al. b) do CIRE, deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante tido por razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar. - Cabe ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada credor, apurar e concretizar o referido montante. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na sequência da declaração de insolvência de pessoa singular de P…, foi designada a assembleia de credores para apreciação do relatório a que se refere o artº 155º do CIRE, tendo a mesma sido realizada nos termos constantes de fls. 90 e segs. Em sede de audiência, após apreciação do relatório do Administrador de Insolvência foi requerido pelo Ilustre mandatário do credor C… o seguinte: “Uma vez que o processo seguirá para liquidação, a C… requer a imediata apreensão de 1/3 do rendimento líquido do insolvente, até ao encerramento da liquidação nos termos do disposto nos artºs 46º do CIRE e 738º do CPC” Exercendo o contraditório, pronunciou-se o insolvente no sentido de que deve ser indeferido o requerido “porque os montantes líquidos que aufere são necessários à sua subsistência, tendo em conta que o insolvente também está obrigado e efectuar uma comparticipação para o seu filho menor, pelo que o rendimento disponível que lhe fica é necessário ao sustento mínimo digno, do devedor”. Quanto ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente no seu requerimento de apresentação à insolvência, pronunciou-se o mesmo credor – C… – nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, a C… não se opõe ao mesmo, mas requer, nos termos do artº 239º do CIRE que o insolvente ceda ao fiduciário todos os seus rendimentos líquidos que aufere, ou venha a auferir, e que mensalmente exceda o valor de um salário mínimo nacional”. Apreciando os referidos requerimentos decidiu o Exmº Juiz nos seguintes termos: “Quanto à apreensão de 1/3 do rendimento de trabalho, o tribunal entende que, face à remuneração do insolvente, que ronda os € 750,00 mensais e, bem assim, que o mesmo, para além das despesas mensais com habitação e alimentação, tem de pagar de prestação de alimentos ao seu filho menor, o montante de € 100,00 mensais, suportando ainda as despesas de educação, médicas e medicamentosas, na proporção de 1/2, sendo estas, sempre, no mínimo de € 25,00 mensais, apenas é de se apreender, por ora, 1/5 dos rendimentos de trabalho do insolvente, pelo que se determina ao Sr. Administrador de Insolvência que proceda à correspondente apreensão.”, relegando para momento posterior o conhecimento da questão relativa “à eventual exoneração do passivo restante”. Inconformado com aquela decisão, dela apelou o insolvente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – O Tribunal a quo no douto despacho recorrido determinou a apreensão de 1/5 do rendimento líquido do insolvente, até ao encerramento da liquidação. 2 – No processo de insolvência o produto do salário, ou pensão de reforma auferidos pelo insolvente após a decretação da insolvência encontra-se fora do conjunto de bens e direitos susceptíveis de apreensão para a massa. 3 – A fundamentação do douto despacho nessa parte é manifestamente escassa e insuficiente violando o preceituado no artº 154º do CPC. 4 – Não dispõe o Tribunal de competência para determinar a apreensão de bens, a qual após a decretação da insolvência fica da responsabilidade do Administrador nos termos do artº 149º do CIRE. 5 – O douto despacho no que respeita à apreensão de 1/5 do rendimento do insolvente interpretou erradamente o disposto no artº 738º do CPC e 46º do CIRE, interpretação essa que viola os princípios constitucionais de defesa da dignidade humana e do direito ao recebimento da retribuição pelo trabalho desenvolvido, consagrado nos artºs 1º, 58º, 59º nº 1 al. a) e 2 al. a) da CRP e artº 70º do C. Civil. 6 – Pelo que a douta decisão em recurso deve ser revogada e substituída por outra que defira a pretensão do recorrente, no sentido de não poder existir qualquer apreensão nesta fase processual. Não foram apresentadas contra-alegações. A fls. 98 e segs. destes autos foi então proferida decisão quanto à requerida exoneração do passivo restante, tendo o Exmº Juiz decidido: “1 – Admitir o pedido de exoneração do passivo restante do insolvente P…; 2 – Determinar que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário J…, melhor identificado nos autos, que desde já se nomeia, nos termos e para os efeitos do artº 240º do CIRE; 3 – Fixar como rendimento disponível nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 239º do CIRE, todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do rendimento mensal correspondente a uma vez e meia o Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, actualmente de € 628,83 (419,22x1,5), durante doze meses de cada ano, e ainda, o correspondente a 50% dos subsídios de férias e de Natal. 4 – Determinar que o insolvente P… fica sujeito a todas as obrigações previstas nas diversas alíneas do nº 4 do artº 239º do CIRE”. Mais uma vez inconformado, apelou o insolvente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Dada a natureza do processo de insolvência, tendo inexistido impugnação específica de qualquer credor em relação aos factos e documentos invocados na p.i. no que concerne em particular, ao que diz respeito ao pedido de exoneração do passivo restante, a matéria deve considerar-se como assente. 2 – Neste contexto, todos os factos invocados pelo recorrente quanto a despesas mensais do agregado familiar devem ter-se como assentes para efeitos de apreciação do pedido de exoneração do passivo restante e do rendimento disponível. 3 – De igual modo, a não impugnação do conteúdo dos documentos juntos com a p.i. e o de 3º a 30º, leva à constatação da veracidade dos factos aí invocados. 4 – Na decisão acerca da exoneração do passivo restante, impõe-se ao Tribunal uma análise detalhada e ponderada dos rendimentos do devedor e das despesas com o próprio, a nível pessoal e profissional, e também com as pessoas invocadas na p.i., que de si dependem no momento da decretação da insolvência e que fazem parte do seu agregado familiar, no caso concreto, as despesas com o filho menor, o que foi omitido no caso concreto, o que se traduz na falta de fundamentação da decisão e conduz à violação do preceituado nos artºs 607º nº 2 do CPC, cominado com a nulidade da sentença – artº 615º nº 1 al. b) do CPC. 5 – As despesas com o transporte, que o recorrente indicou serem de € 150,00 mês, não foram impugnadas por nenhum dos credores e mostram-se fundamentais para o recorrente exercer a sua actividade profissional, ou seja, para se deslocar da sua residência para o seu local de trabalho e vice versa, devendo ser excluídas do rendimento disponível, nos termos do nº 3 al. b) ii) do artº 239º do CIRE. 6 – A decisão encontra-se insuficientemente fundamentada nessa parte em violação, nomeadamente do que preceitua o artº 158º do CPC, desde logo, porque o Mmº Juiz do Tribunal a quo não fundamentou o facto de considerar exagerados os valores indicados pelo recorrente, respeitantes a alimentação e despesas de transporte, tendo reduzido o valor das mesmas. 7 – Por isso, a fixação de € 628, 83 como sustento minimamente digno para o devedor, afigura-se irrealista e inaceitável, dado que a decisão foi tomada sem apreciação do caso concreto e em violação do conceito de sustento minimamente digno do recorrente e do seu agregado familiar. 8 – Na decisão proferida não se tomou em conta que o processo de insolvência visa, em primeira mão, a reabilitação do devedor e foi pensado pelo legislador, em benefício do devedor e não dos credores, nesse sentido veja-se o acórdão do STJ acima referido, como tal, há que encarar este tipo de processo na perspectiva da reabilitação do devedor e não na perspectiva dos credores, o que não foi realizado na situação concreta. 9 – A fixação do rendimento necessário para o sustento em dois salários mínimos afigura-se correcta, devendo a decisão ser alterada nesse sentido, com salvaguarda do disposto no artº 239º nº 3 b) do CIRE, devendo a decisão ser revogada. 10 – Mostram-se violados o preceituado nos artºs 239º nº 2 e nº 3 al. b ii) do CIRE, 154º e 607º nº 2 e 615º nº 1 al. b) do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: No 1º recurso: - A relativa à nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e a determinada apreensão de 1/5 do rendimento líquido do insolvente recorrente. No 2º recurso: - A relativa à fixação do rendimento disponível na decisão quanto à exoneração do passivo restante. * Quanto ao 1º recurso: Quanto à invocada nulidade da decisão: Começa o recorrente por invocar a nulidade da decisão por falta/insuficiência de fundamentação invocando o artº 154º do CPC. Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem consagração constitucional no nº 1 do artº 205º da C.R.P., o qual remete para a lei ordinária a fixação da forma como deve ser dado cumprimento a esse dever (cfr. artº 154º nº 1 do CPC) Porque a decisão não é nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso concreto submetido à apreciação jurisdicional, as partes necessitam saber a razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente previstos. A consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito alicerçantes da decisão é a nulidade - artº 615º nº 1 al. b) do CPC. Todavia, como é sabido, constitui entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que tal nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a motivação seja meramente deficiente, errada ou incompleta, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença ou do despacho, sujeitando-os tão só ao risco de serem revogados ou alterados em recurso, mas não produz nulidade (cfr. Acs. do STJ de 19/10/2004 proc. 03B3798; de 3/11/2005 proc. 05B3239; de 19/09/2006 proc. 06A2230; e desta Relação de 01/06/2006, proc. 659/06-2, todos acessíveis in www.dgsi.pt) Ora, compulsada a decisão recorrida, verifica-se que não ocorre a falta absoluta de fundamentação, pois a mesma encontra-se devidamente fundamentada tendo o Exmo Juiz nela considerado e ponderado os elementos de facto que levaram a fixar a apreensão em 1/5 dos rendimentos de trabalho do insolvente. De resto é o próprio recorrente que lhe imputa a “escassez/insuficiência” de fundamentação e não a sua falta absoluta. Não se verifica, pois, a invocada nulidade da decisão recorrida. Quanto à determinada apreensão de 1/5 do rendimento líquido do insolvente recorrente: Definido o âmbito e função da massa insolvente, dispõe o nº 1 do artº 46º do CIRE que “A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”, resultando do seu nº 2 que “Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade for absoluta”. Da conjugação do nº 1 com o nº 2 deste normativo resulta que, em rigor, a massa não abrange a totalidade dos bens do devedor susceptíveis de avaliação pecuniária mas tão só os que forem penhoráveis, e não excluídos por disposição especial em contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, conquanto a impenhorabilidade não seja absoluta (Cfr. Luís C. Fernandes e J. Labareda, CIRE Anotado, 2ª ed., 2013, p. 304) A identificação dos bens do insolvente que integram a massa insolvente resulta da aplicação de três preceitos fundamentais: artº 601º do C. Civil que consagra o princípio de que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora”; o artº 46º do CIRE que só admite a integração na massa insolvente dos bens isentos de penhora se o insolvente os apresentar voluntariamente (isto é, renunciar ao carácter impenhorável); o artº 735º nº 1 do CPC nos termos do qual “Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda” E por força do princípio da responsabilidade de todo o património do devedor pelas suas dívidas, são penhoráveis tanto os bens imóveis (artº 755º do CPC), como os móveis (artº 764º), como os direitos (artºs 773º e segs.) Todavia, não obstante a universalidade do processo de insolvência, existem bens absoluta ou totalmente impenhoráveis (artº 736º), bens relativamente impenhoráveis (artº 737º) e bens parcialmente penhoráveis (artº 738º). Da conjugação dos apontados normativos resulta, efectivamente, que os únicos limites que obstam à apreensão “dos bens e dos direitos que o devedor adquira na pendência do processo”, reconduzem-se aos da impenhorabilidade em geral – in casu, correspondente a 2/3 da parte líquida do salário auferido (artº 738º nº 1 do CPC), impenhorabilidade essa que, nos termos do seu nº 3, tem como limite máximo o equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Como notam L. Carvalho Fernandes e J. Labareda “de acordo com o que resulta dos artºs 81ºs nº1, 2 e 4 e 84º nº 1, o insolvente pode - e deve, na medida do possível! – providenciar pela realização de um trabalho que lhe garanta meios de subsistência, susceptível também de gerar rendimentos que, uma vez efectivamente obtidos, integre a massa insolvente” (ob. cit. p. 709) Ora, in casu, tendo sido ordenada a penhora de 1/5 (um quinto) do rendimento líquido do insolvente, não inferior ao salário mínimo nacional, tal decisão cumpre o estatuído nos artºs 46º do CIRE e 738º do CPC. Como se salienta no Ac. do STJ de 30/06/2011 “(…) os bens penhoráveis integram a massa insolvente. Ora, a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável. É um bem penhorável. A qualificação de um bem como relativamente penhorável não resulta apenas da natureza do mesmo bem, mas desta conjugada com uma sua quota. Daqui decorre que, atendendo a que a impenhorabilidade relativa de um vencimento é de dois terços – artº 824º nº 1 do CPC – é a esta que se refere o nº 2 do citado artº 46º. (…) O restante é um bem penhorável que deve obrigatoriamente fazer parte da referida massa, conforme o nº 1 do artº 46º. Aliás, é esclarecedora a expressão utilizada pelo legislador ao fazer a dita ressalva no citado nº 2: “os bens isentos de penhora”” (proc. nº 191/08.2TBSJM-H.P1.S1, in www.dgsi.pt) Neste sentido vai a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores, que seguimos e de que se destacam os Acs. do STJ de 15/03/2007 (proc. 07B436); da RL de 15/11/2011 (proc. 17860/11.2T2SNT-A.L1-7); de 15/12/2011 (proc. 16241.2T2SNT-A.L1-7); de 22/11/2012 (proc. 1318/12.5TBBRR-E.L1-6; de 18/02/2014 (proc. 576/13.2TBSXL.L1-7) e de 27/02/2014 (proc. 5797/13.5TCLRS-A.L1-6). Ainda neste sentido, os Acs. desta Relação de Évora de 16/02/2012 (proc. 1195/11.3TBCTX-C) e de 21/02/2013 (proc. 5100/12.1TBSTB-A.E1) ), todos acessíveis in www.dgsi.pt. Cabe ainda referir que, ao contrário do que pretende o recorrente na conclusão 5ª da sua alegação, a apreensão determinada de 1/5 do seu vencimento não afronta qualquer imperativo constitucional, designadamente os ali referidos, respeitantes ao direito ao trabalho e ao salário. Com efeito, a afectação de um terço do salário destinado à satisfação dos credores do insolvente, com salvaguarda pelo montante correspondente ao salário mínimo nacional, legalmente prevista, não colide de modo algum, com o direito ao trabalho, constitucionalmente protegido, que assistirá ao insolvente, nem lhe retira a possibilidade de auferir aquele mínimo que o legislador considerou como intangível, precisamente por constituir – esse sim – a salvaguarda e a garantia da subsistência económica compatível com a sua dignidade e integridade moral, tuteladas pela CRP. Também no que se refere à pretensão do recorrente de que não dispõe o Tribunal de competência para determinar a apreensão de bens, a qual após a decretação da insolvência fica da responsabilidade do Administrador nos termos do artº 149º do CIRE (conc.4ª) não tem qualquer fundamento. Com efeito, não obstante o A.I. não ter procedido logo à apreensão da parte do vencimento do insolvente, a determinação da apreensão de 1/5 do ordenado do recorrente no despacho recorrido, mais não é do que a concretização da ordem de apreensão de bens do insolvente, decorrente da al. g) do artº 36º do CIRE, já determinada na sentença declaratória da insolvência e solicitada pelo credor em sede de assembleia de credores. A inércia do AI ao não proceder oportunamente à apreensão de tal bem, não impede nem pode impedir que o tribunal faça cumprir no âmbito da sua competência o que já anteriormente determinara. Por todo o exposto, improcedem in totum as conclusões da alegação do recorrente quanto a recurso em apreciação, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. Quanto ao 2º recurso: Quanto à fixação do rendimento disponível na decisão quanto à exoneração do passivo restante. Na decisão recorrida ora em apreciação, foram considerados os seguintes factos tidos por provados: 1 – O agregado familiar do insolvente é constituído apenas pelo próprio insolvente. 2 – O insolvente trabalha auferindo rendimentos de trabalho no montante de € 757,19 líquidos mensais. 3 – Paga de prestação mensal de alimentos ao filho, e quota-parte nas despesas de educação e saúde € 120,00. 4 – O insolvente gasta de água, electricidade, gás e TV cerca de € 70,00 mensais. 5 – Para despesas de alimentação e saúde, suporta cerca de € 250,00 mensais. 6 – Para despesas com transportes (nomeadamente encargos com a viatura) suporta cerca de € 100,00 mensais. 7 – Para despesas com vestuário e calçado, suporta anualmente cerca de € 600,00. Insurge-se o apelante contra tal decisão, desde logo, por entender que o Exmº Juiz tinha que ter por provada toda a factualidade por ele alegada uma vez que não foi impugnada e bem assim os documentos que juntou para prova da mesma. Com efeito, compulsados os autos, verifica-se que efectivamente, a factualidade em causa alegada pelo recorrente no seu requerimento inicial, não foi posta em causa quer pelo Administrador da Insolvência, quer por qualquer credor, aliás, isso mesmo é referido pelo Exmº Juiz na decisão recorrida. Daí que, in casu, não tendo sido impugnada a factualidade alegada pelo recorrente (quer pelo Administrador da Insolvência, quer por qualquer credor), aliás, como refere o Exmº Juiz na sua decisão, haveria de considerar-se a mesma admitida por acordo, nos moldes definidos no artº 574º do CPC, aplicável ex vi do estatuído no artº 17º do CIRE. Deste modo, tendo em atenção o que foi alegado no requerimento inicial e bem assim o teor da sua alegação de recurso, altera-se a factualidade constante dos pontos 3 a 7 da factualidade provada, considerando-se assente a factualidade constante do artº 25º da p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzida. Na conclusão 4ª da sua alegação vem o recorrente suscitar, a nulidade da sentença porquanto “Na decisão acerca da exoneração do passivo restante, impõe-se ao Tribunal uma análise detalhada e ponderada dos rendimentos do devedor e das despesas com o próprio, a nível pessoal e profissional, e também com as pessoas invocadas na p.i., que de si dependem no momento da decretação da insolvência e que fazem parte do seu agregado familiar, no caso concreto, as despesas com o filho menor, o que foi omitido no caso concreto, o que se traduz na falta de fundamentação da decisão e conduz à violação do preceituado nos artºs 607º nº 2 do CPC, cominado com a nulidade da sentença – artº 615º nº 1 al. b) do CPC.” Invoca, igualmente, na conclusão 6ª a nulidade da decisão entendendo que a mesma se encontra insuficientemente fundamentada porquanto o Exmo Juiz a quo não fundamentou o facto de considerar exagerados os valores indicados pelo recorrente respeitantes a alimentação e despesas de transporte, tendo reduzido o valor das mesmas. Ora, compulsada a decisão recorrida, e tendo presentes os considerandos acima efectuados a propósito da já antes invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação (no sentido de que constitui entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que tal nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a motivação seja meramente deficiente, errada ou incompleta, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença ou do despacho, sujeitando-os tão só ao risco de serem revogados ou alterados em recurso, mas não produz nulidade) e compulsada a decisão recorrida, é manifesto que não ocorre, in casu, o apontado vício. Com efeito, a decisão em apreço mostra-se devidamente fundamentada de facto (com a descrição dos factos tidos por provados e não provados e respectiva motivação onde o Exmº Juiz explica a redução dos valores em causa) e de direito com a integração desses factos no direito aplicável. O apelante pode discordar do decidido, imputando-lhe erro de julgamento de facto ou de direito, mas o vício de nulidade por falta de fundamentação é que não existe. Improcede, pois, quanto a esta questão, a conclusão em apreço. Por fim, importa apreciar o recurso no que respeita à cessão do rendimento disponível. Conforme resulta da decisão recorrida, entendeu o Exmº Juiz a quo “fixar como rendimento disponível nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 239º do CIRE, todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do rendimento mensal correspondente a uma vez e meia o Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, actualmente de € 628,83 (419,22x1,5), durante doze meses de cada ano, e ainda, o correspondente a 50% dos subsídios de férias e de Natal.” Defende o recorrente que atendendo às suas despesas, se afigura correcta a fixação do rendimento necessário para o sustento em dois salários mínimos. Decorre dos nºs 1 e 2 do artº 239º do CIRE que “não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes”, no qual se determine que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período de cessão, ou seja, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo (sendo que os motivos para o indeferimento liminar do pedido são os que constam taxativamente do artº 238º.) Por sua vez resulta do nº 3 do referido artº 239º que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artº 115º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”. Ora, está em causa, precisamente, a previsão da al. b) i) do nº 3 do normativo em apreço, ou seja, a determinação do montante que seja razoavelmente necessário às necessidades e exigências que a subsistência e sustento coloca ao devedor/insolvente e ao seu agregado familiar, montante que ficará de fora do “rendimento disponível”. Sucede que o legislador não adoptou um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno do devedor, apenas estabelecendo o montante máximo que poderá ser excluído do rendimento disponível. Assim, o que o julgador terá de ponderar é, face aos elementos que o processo lhe forneça qual o montante que permitirá ao devedor e sua família um sustento minimamente digno, cabendo ao devedor alegar e provar, aquando da formulação do pedido, as suas necessidades com vista à fixação daquele montante. Na fixação do montante a excluir do rendimento disponível deve o tribunal ponderar a situação concreta do caso, a significar, a sua situação profissional, a composição do seu agregado familiar, as suas despesas normais, quaisquer despesas especiais relativas à sua saúde ou encargos com descendentes ou ascendentes, etç. e respectivos rendimentos. Mas, por outro lado, haverá que ponderar também a natureza do processo de insolvência, a sua função primacial de pagamento dos credores e objectivos do instituto da exoneração do passivo restante, visando permitir ao insolvente, após o processo de insolvência e o decurso do período de exoneração, um “fresh start” (no dizer do preâmbulo da Lei 39/2003 de 22/08 que aprovou o CIRE), tudo a impor uma ponderação equilibrada dos valores em questão. (cfr. Ac. da RL de 28/05/2013, proc. 611/12.1TBSSB-F.L1-7) O apuramento do montante a excluir envolve sempre uma ponderação casuística por parte do juiz (cfr. Ac. da RL de 4/05/2010 proc. 4989/09.6TBSXL-B.L1-1 e Catarina Serra, “O Regime Português da Insolvência”, 5ª ed., p. 162/163) Assim, é dentro da factualidade apurada que o tribunal aferirá e concluirá pelo montante necessário reservar para o sustento do devedor e seu agregado familiar. Como se refere no Ac. da RP de 10/05/2011 “(…) no meio da sua natural carência económica, deve o insolvente consciencializar-se de que existem credores que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial, e que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível do insolvente a esse cumprimento. A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. O maior rigor na execução do seu orçamento familiar, sem quebra do que se considera o sustento minimamente digno do seu agregado, e a afectação do rendimento disponível resultante dessa melhor execução, por muito pouco que seja, para a satisfação das obrigações para com os credores, constituem as condições para que, no termo desse período de cinco anos, o insolvente se veja completamente libertado das dívidas ainda pendentes de pagamento” (proc. 1292/10.eTJPRT-D.P1 e ainda, Acs. da RL de 28/05/2013, proc. 611/12.1TBSSB-F.L1-7 e da RC de 5/4/2011, proc. 1783/09.8T2AVR-B.C1 in www.dgsi.pt) Ora, decorre do exposto que não serão a totalidade das despesas invocadas e comprovadas que devem justificar o montante do rendimento disponível no período da cessão, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem. In casu, alegou o recorrente um total de despesas mensais no montante de € 696,04 assim repartidas: com habitação: água, electricidade e gás - € 50,20; alimentação - € 300,00; transportes - € 150,00; comunicações: telefone, Internet e TV - € 25,84; outras despesas: saúde - € 25,00; vestuário e calçado - € 25,00; pensão de alimentos do filho - € 100,00 e material escolar - € 20,00. Se bem que, na generalidade, as despesas indicadas pelo recorrente se afigurem dentro de um padrão normal quanto à utilização dos recurso a cujo pagamento se destinam (despesas com a habitação, saúde e comunicações) outras há que na verdade, não se afiguram integrar o conceito de sustento minimamente digno. Estão neste caso, as despesas indicadas com a alimentação e transporte como também detectou a decisão recorrida e analisou em sede de motivação de facto. Com efeito, a despesa de € 300,00 mensais só com a alimentação do recorrente afigura-se elevada, pois, na verdade como refere a decisão recorrida se tomadas as refeições em casa, pelo menos uma, tal despesa devidamente controlada, não atingirá tal valor, sendo certo que se lhe exige um padrão de vida adaptado ao estatuto que lhe foi conferido. Atente-se que tal valor é apenas um pouco superior à pensão base da segurança social que ronda os € 270,00 com a qual milhares de pensionistas têm que fazer face a todas as despesas da sua vida corrente e não apenas com a alimentação. Na verdade, o valor de € 225,00 mensais para alimentação, ponderado na sentença recorrida, afigura-se suficiente, nas circunstâncias em causa. Também quanto à despesa de transportes com automóvel - € 150,00 mensais – para percorrer 20 Kms diários se afigura excessiva, ponderado que em termos de normalidade o recorrente trabalhará 5 dias por semana (nada alega em contrário) pelo que percorrerá 100 kms por semana com essa finalidade, aceitando-se assim como razoável nas circunstâncias em causa, um valor de € 25,00 semanais. De resto, desconhece-se se a deslocação de automóvel para o trabalho se mostra absolutamente essencial para o exercício da sua actividade profissional (o recorrente não o alegou) nem se o recorrente tem alternativa de transportes públicos que possam servir nessa sua deslocação, ciente de que aquela utilização não pode ter apenas por fundamento o maior conforto do recorrente. Ora, a decisão recorrida fixou em € 628,83 o rendimento mensal necessário ao sustento minimamente digno do devedor (tendo por base o IAS). Em face do que atrás ficou dito, cabe referir, desde já, que atendendo aos rendimentos mensais do recorrente - € 757,19 – não é legalmente admissível fixar em dois salários mínimos nacionais - € 970,00 (485,00x2) – como por ele pretendido, o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, porque superior aos rendimentos mensais do recorrente e, consequentemente, não haveria qualquer cessão do rendimento disponível, condição indispensável à exoneração do passivo restante. Assim, numa ponderação global de tudo quanto se deixou dito e sendo certo que a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se liberar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as suas obrigações para com o seus credores, durante o período de cessão, sendo que o montante a excluir, deve ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor (e respectivo agregado familiar, existindo), entende-se que o montante fixado na sentença recorrida, cumpre esta finalidade. Pelo exposto, improcedem também neste recurso as conclusões do recorrente, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações e, consequentemente, em confirmar as decisões recorridas Custas pelo recorrente. Évora, 8.04.2014 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |