Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL EXAME POR JUNTA MÉDICA FUNDAMENTAÇÃO REQUERIMENTO DE PROVA ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Existindo divergência entre os peritos da junta médica relativamente à aplicação de IPATH ao sinistrado, não se mostra fundamentada a resposta da maioria dos peritos a essa questão quando apenas indica nessa resposta a rubrica da tabela a que consideram corresponder as lesões do sinistrado. II – Se posteriormente à realização de tal relatório não fundamentado da maioria dos peritos da junta médica, o sinistrado vier requerer que se oficie à sua entidade patronal para vir aos autos discriminar as tarefas que eram por este desempenhadas até à ocorrência do acidente, inexistindo nos autos quaisquer referências a essas concretas tarefas, não pode tal requerimento ser indeferido, por violação da Instrução n.º 13 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade. III – A revogação de um despacho de indeferimento de novas diligências de prova, ao implicar a realização dessas mesmas diligências de prova, determina necessariamente, nos termos do n.º 2 do art. 195.º do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, a anulação de todo o processado ocorrido posteriormente a tal despacho, designadamente a anulação da sentença recorrida. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1730/20.6T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório A “Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A.” (adiante “Fidelidade”) participou, nos termos do art. 90.º, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, o acidente de que sofreu o sinistrado J…, ao serviço da “Ana Aeroportos Portugal, S.A.”, o qual ocorreu em 09-07-2019, pelas 22h45, em Faro. … A seguradora avaliou o período da ITA de 10-07-2019 a 18-01-2021 e a ITP de 19-01-2021 a 22-04-2021, data em que foi dada a alta médica.… No relatório da perícia de avaliação do dano corporal, datado de 25-08-2021, foram proferidas as seguintes conclusões:- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 22/04/2021. - Os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora. - Incapacidade temporária parcial fixável num período total de 94 dias. - Incapacidade permanente parcial fixável em 22,50%. … Realizada a tentativa de conciliação, não foi possível conciliar as partes, por o sinistrado não concordar com a IPP de 22,50%, nem com a ITP de 94 dias; e por a seguradora também não concordar com a IPP e com a ITP.… Quer o sinistrado quer a seguradora vieram requerer a realização de junta médica, a qual foi deferida.… O sinistrado formulou os seguintes quesitos:(i). O sinistrado com o acidente de trabalho ocorrido no dia 9.07.2019 sofreu a seguinte lesão: traumatismo do membro superior direito com entorse do ombro e rutura da coifa dos rotadores – rutura completa do supra espinhoso, rutura parcial do subescapular e luxação medial da longa porção do bicípite? (ii). O sinistrado apresenta no exame objetivo: a) Infra desnivelamento do ombro direito? b) Cicatrizes de artroscopia no ombro direito? c) Atrofia muscular da cintura escapular direita? d) Limitação dos movimentos do ombro direito: elevação 80º (180º à esquerda), retropulsão 30º (70º à esquerda), adução 30º (90º à esquerda), abdução 70º (180º à esquerda), rotação interna 30º (70º à esquerda), rotação externa 40º (60º à esquerda)? e) Dor à mobilização? f) Acentuada limitação da força à direita, 1 bar à direita e 6 bares à esquerda? (iii). O sinistrado padeceu de um período de incapacidade profissional temporária absoluta entre os dias 10.7.2019 até 23.4.2021? (iv). O sinistrado apresenta hoje como sequela uma necrose avascular, iatrogénica, da cabeça do úmero direito e capsulite adesiva do ombro direito traduzida clinicamente por dor e acentuada limitação do ombro direito? (v). O sinistrado apresenta igualmente queixas do foro psiquiátrico que configuram perturbação de adaptação ou síndrome de stress pós-traumático com alteração do sono, isolamento e irritabilidade fácil (vide documento 2 que aqui também se anexa)? (vi). Existe nexo de causalidade entre o evento e as lesões/sequelas sofridas pelo sinistrado? (vii). Em face das lesões e da sequela que apresenta o sinistrado e considerando a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doença Profissional, o mesmo ficou a padecer de uma incapacidade de 33,7073046%, já considerando a IPATH? (viii). O sinistrado necessita no futuro de ajuda medicamentosa e de tratamentos médicos e/ou fisiátricos regulares? No caso de resposta afirmativa quais? … A seguradora formulou os seguintes quesitos:1) Quais as sequelas que resultaram das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho? 2) Nomeadamente, ficou o sinistrado a padecer de limitação da limitação da mobilidade do ombro direito? Se sim, qual a extensão dessa limitação e quais os elementos objectivos que a atestam? 3) Quais os períodos de IT de que o sinistrado ficou afectado? 4) Em que alínea(s) da TNI se enquadra(m) tal(ais) sequela(s)? 5) Qual a IPP a atribuir face à TNI? … Realizada a junta médica em 08-02-2022, no exame objetivo ficou a constar:Apresenta limitações da mobilidade do ombro direito: Elevação - 90º; Retropulsão – 35º; Adução 30º; Abdução - 45º; Rotação Interna – 40º; Rotação Externa – 45º; [ ][2] Dolorosos com a mobilização e […][3] desnivelamento do ombro. Foi dada a seguinte resposta aos quesitos da seguradora: 1- Rigidez do ombro direito com subjetivos dolorosos à mobilidade; 2- Sim, os supra descritos e transcritos supra no e. objetivo; 3- Por maioria do representante da seguradora e representante do tribunal o sinistrado tem ITA de 10-07-2019 a 18-01-2021 e ITP de 45% de 19-01-2021 a 22-04-2021. Pela representante do sinistrado é proposta a atribuição de ITA de 10-07-2019 a 22-04-2021; 4- Para o representante da companhia de seguros e da representante do Tribunal é enquadrável no Cap. I 3.2.7.3 c). Pela representante do sinistrado é proposta a desvalorização pelos movimentos simples do ombro uma vez que o sinistrado não apresenta nenhuma limitação nos movimentos do cotovelo para poder ser desvalorizado pelos movimentos combinados do ombro cotovelo, tal como consta do seu parecer a fls. 81 verso do processo atribuindo IPP de 33,7%, já bonificado do fator 1,5 em relação com a idade, entendendo que deve ser atribuído IPATH pelas justificações também reproduzidas no seu parecer já referido uma vez que o sinistrado, com as sequelas que apresenta, não pode desempenhar as tarefas do seu posto de trabalho descritas a fls. 74 do processo; 5- Pela maioria dos representantes da companhia de seguros e do tribunal é de atribuir a IPP de 20,25%, contém fator 1,5. Pela representante do sinistrado a supra transcrita de 33,7%. Ambas as atribuições de IPP têm em consideração a capacidade restante de 90%. E a resposta aos quesitos do sinistrado foi a seguinte: i) Sim; ii) a) Não, conforme exame objetivo descrito; b) Exame objetivo constante acima; c) Exame objetivo constante acima; d) Exame objetivo constante acima; e) Exame objetivo constante acima: f) Não é possível objetivamente por falta de equipamento. iii) Já respondido; iv) Sim; v) não mencionado nem perguntado; vi) Sim; vii) Já respondido; viii) Sim, a serem avaliados oportunamente quando necessários. … O sinistrado, por discordar da circunstância da maioria dos peritos da junta médica não lhe terem atribuído IPATH, contrariando a posição fundamentada da perita por si indicada e, apesar de, após o acidente de trabalho que sofreu, ter ficado incapaz de exercer a sua profissão habitual de técnico de manutenção elétrica, requereu, em 21-02-2022, nos termos do art. 485.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 2.º do Código de Processo do Trabalho, que se oficiasse à sua entidade patronal para vir aos autos discriminar as tarefas que eram por si desempenhadas até à ocorrência do acidente e que, posteriormente, na posse dessa informação, se procedesse à realização de um exame da especialidade de Medicina do Trabalho, com avaliação do posto de trabalho do examinado/sinistrado, no sentido de apurar se o mesmo pode desempenhar o conteúdo funcional inerente à atividade profissional por si desempenhada à data do sinistro, tudo ao abrigo do disposto nos arts. 105.º e 139.º do Código de Processo do Trabalho e arts. 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, e 2.º do DL n.º 352/2007, de 23-10.Juntou aos autos documentação relativa a certificados de incapacidade temporária para o trabalho e uma declaração da entidade patronal. … Ouvida a seguradora, veio a mesma requerer o indeferimento do solicitado.… Por despacho proferido em 30-03-2022, o tribunal a quo indeferiu o requerido pelo sinistrado.… Posteriormente, o tribunal a quo, em 21-04-2022, proferiu sentença, com o seguinte teor decisório:Em face do exposto: a) Declaro que o sinistrado J… se encontra, desde 22 de Abril de 2021, afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 20,25%; b) Condeno a Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A. a pagar-lhe o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 5.055,95 (cinco mil e cinquenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) e a quantia de € 3.325,34 a título de ITP de 45% de 19.01.2021 a 22 de Abril de 2021, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 23 de Abril de 2021 e até efectivo e integral pagamento; c) Condeno a Companhia de Seguros Allianz, S.A. a pagar-lhe o montante de € 19,50 (dezanove euros e cinquenta cêntimos) acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 30 de Novembro de 2021 e até efectivo e integral pagamento. * Fixo o valor da acção em € 67.717,19 (artigo 120º do CPT e tabela anexa à Portaria Nº. 11/2000, 13/01). * Custas pela seguradora e sinistrado em partes iguais, que foram responsáveis pela fase contenciosa do presente processo (artigo 446º nº 1 e 2 do C.P.C.). * Registe e notifique.… A seguradora veio requerer a retificação da sentença relativamente ao cálculo da pensão anual e vitalícia, a qual será de €4.054,78 e não de €5.055,95, a retificação do valor devido a título de incapacidades temporárias, a qual será de €2.320,86 e não €3.325,34, e a retificação do nome da seguradora que é “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” e não “Companhia de Seguros Allianz, S.A.”… Por despacho proferido em 24-05-2022, o tribunal a quo procedeu à retificação do valor do cálculo da pensão vitalícia, que passou para €4.054,78, e do nome da Companhia de Seguros, que passou para “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”, mantendo, porém, o valor a título de incapacidades temporárias.… Não se conformando com tal sentença, veio o sinistrado interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:(I) O Trabalhador/Sinistrado não se conforma com a decisão proferida nos presentes autos de acidente de trabalho; (II) A divergência do Recorrente em relação a essa decisão circunscreve-se ao facto de, por um lado, não concordar com o teor do douto despacho interlocutório datado de 30.3.2022 que indeferiu a realização de diligências complementares e de um parecer técnico da especialidade de Medicina do Trabalho por si oportunamente requeridos e, por outro lado, pelo facto de não ter sido dado como provado que o sinistrado esteja impossibilitado de realizar o conteúdo funcional inerente à atividade profissional de técnico de manutenção elétrica; (III) A realização das diligências auxiliares requeridas pelo Recorrente no seu requerimento datado de 21.2.2022, são fundamentais para que o tribunal possa pronunciar-se fundadamente sobre a questão controvertida da eventual IPATH que afeta o sinistrado, considerando que um dos elementos que a junta médica deveria necessariamente ponderar ao fixar a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização, reporta-se precisamente ao conteúdo funcional do concreto posto de trabalho ocupado pelo sinistrado e às condições em que esse conteúdo funcional deve ser desempenhado, dando assim cumprimento ao estatuído nas instruções gerais 5º, alínea a), 6º alínea b), 13º alínea b) da Tabela Nacional de Incapacidades, bem como o artigo 21.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4.9; (IV) A posição do sinistrado em defender que se encontra numa situação de IPATH, encontra-se devidamente sustentada no parecer médico elaborado pela senhora perita Dra. Rosa Madeira, datado de 21.5.2021 (junto aos autos com o requerimento por si apresentado nos termos do disposto no artigo 117.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CPT), a qual considerou que “o examinado é portador de uma incapacidade profissional parcial permanente fixável em 33,7073046 com IPATH.”, e na opinião que essa mesma perita veio a expressar na junta médica realizada no passado dia 8.2.2022 (vide o respetivo auto); (V) Precisamente pelos fundamentos expressos nesses dois documentos, não pode o sinistrado aceitar a resposta maioritária prestada pela junta médica quanto à IPATH, porquanto existem múltiplas tarefas ou movimentos corporais que o mesmo não consegue realizar e que serão necessários para que possa desempenhar normalmente a sua atividade profissional de técnico de manutenção elétrica, mormente aquelas funções que caracterizam o núcleo funcional do seu exercício; (VI) Por forma a lhe ser possível demonstrar essa sua posição, o trabalhador/sinistrado solicitou a realização de diligências complementares, dando assim cumprimento à sugestão apresentada pela própria perita médica aquando da realização da junta médica; (VII) Frise-se que a necessidade da realização dessa diligência se fundamenta igualmente no facto de ser do conhecimento público que o Instituto de Emprego e Formação Profissional, apresentar hoje limitações de ordem técnica e orçamental, as quais têm inviabilizado que constem considerações dessa especialidade médica na elaboração dos pareceres técnicos previstos no mencionado artigo 21.º, n.º 4 do Lei n.º 98/2009, de 4.9; (VIII) Destarte, com vista à atribuição ou não da IPATH, importava, antes de mais, saber quais eram as tarefas concretas que faziam parte do conteúdo funcional do sinistrado, para daí se poder extrair a conclusão sobre se as sequelas apresentadas são (ou não) suscetíveis de o incapacitar para o desempenho do seu trabalho habitual, situação essa que, recorde-se, não veio a suceder nos presentes autos; (IX) Ademais, cumpre ter presente que impende sobre o tribunal a quo o dever de, entre outros, controlar se o exame por junta médica respeitou as instruções (gerais e específicas) enunciadas na Tabela Nacional de Incapacidades para o Direito do Trabalho, designadamente se o exame por junta médica e o laudo pericial emitido pelos senhores peritos, respeitaram a exigência legal de ter sido determinado e ponderado o real conteúdo funcional do concreto posto de trabalho ocupado pelo sinistrado e as condições em que esse conteúdo funcional deve ser desempenhado; (X) Ora, no caso sub judice, não foi satisfeita essa exigência legal, pois que, tanto quanto resulta do cotejo do auto de junta médica, continua o Recorrente sem saber qual era esse conteúdo e que condições foram realmente ponderadas pelos senhores peritos do tribunal e da seguradora para responderem daquela forma, já que nenhuma referência concreta é feita naquele auto a esse título; (XI) Acresce que, dos autos não consta, como já não constava à data da realização da junta médica, qualquer estudo fundamentado e imparcial sobre o conteúdo funcional do concreto posto de trabalho ocupado pelo sinistrado e as condições em que esse conteúdo funcional deve ser desempenhado, tal como impõe o art. 159.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4.9; (XII) Assim sendo, em face do teor do laudo da junta médica e na ausência de qualquer estudo fundamentado e imparcial sobre o conteúdo funcional do concreto posto de trabalho ocupado pelo sinistrado e sobre as condições em que esse conteúdo funcional deve ser desempenhado, entendeu o aqui Recorrente que o processo não continha todos os elementos necessários a uma criteriosa decisão sobre a questão da incapacidade, motivo pelo qual veio a requerer a realização de diligências suplementares e, bem assim, a emissão de um parecer da especialidade de medicina do trabalho; (XIII) Ao indeferir a sua realização, o tribunal a quo contribuiu para a prolação de uma deficiente decisão fática que, na opinião do aqui Recorrente, deve determinar a sua anulação tal como prevê o artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPP; (XIV) Por outro lado, o sinistrado veio a instruir o pedido de realização de junta médica com um parecer médico subscrito pelo Sr. Dr. Henrique Cruz, médico psiquiatra que o tem acompanhado, tendo formulado um quesito médico com a seguinte redação: “O sinistrado apresenta igualmente queixas do foro psiquiátrico que configuram perturbação de adaptação ou síndrome de stress pós-traumático com alteração do sono, isolamento e irritabilidade fácil (…)? – o qual veio a merecer a seguinte resposta dos senhores peritos: “não mencionado, nem perguntado”; (XV) Tanto a resposta negativa à IPATH, como a resposta prestada ao quesito do foro psiquiátrico, não estão minimamente fundamentadas, desrespeitando, por isso, o estatuído na instrução geral n.º 8 da Tabela Nacional de Incapacidades, da qual resulta que a junta médica deve fundamentar devidamente as suas respostas, de modo explícito e claro por forma a que o julgador possa captar totalmente as razões e o processo lógico que conduziu à resposta; Sem conceder, (XVI) O Recorrente discorda frontalmente da sentença proferida nestes autos (datada de 21.4.2022), quer quanto à matéria de facto considerada provada, quer quanto à matéria de direito; (XVII) Sustentando-se a mesma no sobredito auto de junta médica, o qual se encontra elaborado de forma deficitária e com uma notória falta de fundamentação, será lógico concluir-se que que deverão ser anulados todos os atos posteriores à sua elaboração, incluindo o despacho que fixou a incapacidade para o trabalho. (XVIII) Em face do supra exposto, deve o tribunal ad quem, anular a decisão recorrida, por forma a que: (i) seja ordenada a realização das diligências solicitadas pelo Recorrente no seu requerimento datado de 21.2.2022, por se afigurarem úteis para a descoberta da verdade material; (ii) seja ordenada a realização de uma perícia da especialidade de psiquiatria por forma a que se possa responder fundadamente ao quesito (v) formulado pelo sinistrado; (iii) e, de seguida, se ordene a repetição da junta médica, na qual se deverá dar resposta fundamentada sobre a questão da IPATH do sinistrado e sobre as sequelas de natureza psiquiátrica; (iv) finalmente, seja proferida nova sentença em que se decida fundamentadamente as questões suscitadas pelo sinistrado recorrente; (XIX) A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 105.º, n.º 3, 106.º, n.º 1, 139.º, n.ºs 7 e 8 e 140.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPT, os arts. 21.º, n.º 4 e 159.º, n.º 1 ambos da Lei n.º 98/2009, de 4.9 e as instruções gerais 5º, alínea a), 6º alínea b), 8º e 13º alínea b) da Tabela Nacional de Incapacidades para o Direito do Trabalho. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. Muito doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente ser a sentença anulada, sendo substituída por um despacho que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências. Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um ato da mais elementar …JUSTIÇA! … A seguradora não apresentou contra-alegações.… O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela procedência parcial do recurso quanto ao quesito v) formulado pelo sinistrado.Não foi apresentada resposta ao parecer. Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram dispensados, por acordo, os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Apelante, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Deferimento das diligências solicitadas pelo sinistrado no requerimento apresentado em 21-02-2022; e 2) Anulação da sentença por deficiente decisão fáctica. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: A) No dia 09 de Julho de 2019, foi vítima de um acidente de trabalho, quando se encontrava ao serviço da entidade empregadora "Ana Aeroportos Portugal, S. A." com sede em Lisboa; B) Auferia a retribuição anual de 1.888,08€ X 14 meses acrescida de 181,00€ x 12 meses relativo a subsídio de refeição, cuja responsabilidade se encontra totalmente transferida para a seguradora (28.605,12€/ano); C) Exercia a função de técnico de manutenção elétrica; D) O acidente consistiu em ao apertar uns parafusos, sentiu um estalo no ombro direito; E) Após a alta ocorrida a 22.04.2021, o sinistrado ficou afectado de IPP de 20,25%; F) Sofreu ITA de 10.07.2019 a 18.01.2021 e ITP de 45% de 19.01.2021 a 22.04.2021; G) A seguradora pagou-lhe todas as indemnizações devidas por IT´s até à data da alta, com excepção da ITP de 45% de 19.01.2021 a 22.04.2021; H) O sinistrado nasceu em 13.03.1968; ♣ IV – Enquadramento jurídico 1 – Deferimento das diligências solicitadas pelo sinistrado no requerimento apresentado em 21-02-2022Entende o sinistrado que o seu requerimento deveria ter sido deferido, uma vez que a junta médica não fundamentou o quesito relativo à inexistência de IPATH, conforme lhe exigia a Instrução n.º 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade. Dispõe a Instrução n.º 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade que: 8 - O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões. Dispõe igualmente a Instrução n.º 13 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade que: 13 - A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP); c) História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico-cirúrgicos relevantes; d) Exames complementares de diagnóstico apropriados. Dispõe também o art. 139.º do Código de Processo do Trabalho que: 1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz. 2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades. 3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se. 4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória. 5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente. 6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem. 7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos. 8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º Estipula, por fim, o art. 21.º da LAT[4] que: 1 - O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho. 2 - O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. 3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente. 4 - Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 53.º, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral. Vejamos. No referido requerimento, o sinistrado solicitou que se oficiasse à sua entidade patronal para vir aos autos discriminar as tarefas que eram por si desempenhadas até à ocorrência do acidente e que, posteriormente, na posse dessa informação, se procedesse à realização de um exame da especialidade de Medicina do Trabalho, com avaliação do posto de trabalho do examinado/sinistrado, no sentido de apurar se o mesmo pode desempenhar o conteúdo funcional inerente à atividade profissional por si desempenhada à data do sinistro, e fê-lo por discordar da posição adotada pela maioria dos peritos da junta médica que não lhe atribuíram IPATH, apesar de, após o acidente de trabalho que sofreu, ter ficado incapaz de exercer a sua profissão habitual de técnico de manutenção elétrica. Por despacho proferido em 30-03-2022, o tribunal a quo indeferiu o requerido pelo sinistrado, apresentando a seguinte fundamentação: Nos presentes autos realizou-se perícia singular no âmbito da fase conciliatória, e na fase contenciosa procedeu-se a realização de junta médica, mostrando-se lavrado o respectivo auto. Competia ao sinistrado formular os quesitos para junta médica e enunciar os movimentos em causa ou questões que pretendia ver respondidas pelos senhores peritos, podendo pedir os esclarecimentos posteriormente. Não aponta o sinistrado qualquer obscuridade, contradição ou falta de fundamentação ao relatório de junta médica junto aos autos. À medicina do trabalho não compete definir incapacidades (IPP ou IPATH). A intervenção da medicina do trabalho é feita após regresso do trabalhador ao seu posto de trabalho, mediante a incapacidade definida, por forma a avaliar a aptidão do trabalhador para as suas funções por motivo de acidente de trabalho e face a incapacidade fixada. Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo sinistrado. Notifique. Na realidade, resulta, por um lado, que efetivamente o sinistrado formulou um quesito, o quesito (vii)[5], sobre a existência de IPATH, o qual foi admitido pelo tribunal a quo, tendo também junto relatório médico onde a existência de IPATH era defendida. Por outro lado, no próprio relatório da junta médica a questão da existência ou não de IPATH revelou-se controvertida, sendo a sua inexistência defendida pela maioria dos peritos médicos[6] e a sua existência defendida por um desses peritos[7]. Por fim, nos termos do citado art. 139.º, nºs. 6 e 7, do Código de Processo do Trabalho, não é obrigatória a apresentação de quesitos pelas partes para as juntas médicas, devendo o juiz formulá-los ainda que as partes o não tenham feito, competindo ainda oficiosamente ao juiz, se o considerar necessário, determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos. Ora, essa apreciação da necessidade de realização de outras diligências, independentemente do impulso processual das partes, terá necessariamente de assentar na existência, ou não, de dúvidas relativas ao que consta do parecer da junta médica, ou seja, se esta se mostra ou não devidamente fundamentada e se tal fundamentação se revela, ou não, clara. Cita-se a este propósito o acórdão do TRE, proferido em 21-03-2013[8]: (vii) os peritos que intervêm no auto de junta médica devem fundamentar, e de forma clara, as conclusões a que chegaram; Aliás, caso seja manifesta a falta, insuficiência, obscuridade ou contradição da fundamentação do parecer da junta médica, na qual os fundamentos da sentença proferida venham a assentar, verifica-se uma situação de anulação da sentença por deficiente, obscura ou contraditória decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto ou por necessidade indispensável de ampliação dessa matéria factual[9]. Pelo exposto, terá de se concluir que não é correta a fundamentação do despacho judicial proferido em 30-03-2022 quando refere, por um lado, que competia ao sinistrado formular os quesitos para a junta médica e enunciar os movimentos em causa ou questões que pretendia ver respondidas pelos senhores peritos; e por outro, que não apontando o sinistrado qualquer obscuridade, contradição ou falta de fundamentação ao relatório de junta médica junto aos autos[10], não é possível deferir a realização de diligências complementares. De qualquer modo, e independentemente da fundamentação apresentada, que, como referimos, desrespeita o disposto no art. 139.º, nºs. 6 e 7, do Código de Processo do Trabalho, a revogação do referido despacho apenas ocorrerá se se verificar uma situação de falta, insuficiência, obscuridade ou contradição da fundamentação do parecer da junta médica quanto à não fixação de IPATH ao sinistrado. Do quesito (vii) formulado pelo sinistrado consta que: (vii). Em face das lesões e da sequela que apresenta o sinistrado e considerando a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doença Profissional, o mesmo ficou a padecer de uma incapacidade de 33,7073046%, já considerando a IPATH? Tal quesito obteve a seguinte resposta: vii) Já respondido; Efetivamente os peritos da junta médica tinham respondido aos quesitos 4 (4) Em que alínea(s) da TNI se enquadra(m) tal(ais) sequela(s)) e 5 (5) Qual a IPP a atribuir face à TNI?) da seguradora do seguinte modo: 4- Para o representante da companhia de seguros e da representante do Tribunal é enquadrável no Cap. I 3.2.7.3 c). Pela representante do sinistrado é proposta a desvalorização pelos movimentos simples do ombro uma vez que o sinistrado não apresenta nenhuma limitação nos movimentos do cotovelo para poder ser desvalorizado pelos movimentos combinados do ombro cotovelo, tal como consta do seu parecer a fls. 81 verso do processo atribuindo IPP de 33,7%, já bonificado do fator 1,5 em relação com a idade, entendendo que deve ser atribuído IPATH pelas justificações também reproduzidas no seu parecer já referido uma vez que o sinistrado, com as sequelas que apresenta, não pode desempenhar as tarefas do seu posto de trabalho descritas a fls. 74 do processo; 5- Pela maioria dos representantes da companhia de seguros e do tribunal é de atribuir a IPP de 20,25%, contém fator 1,5. Pela representante do sinistrado a supra transcrita de 33,7%. Ambas as atribuições de IPP têm em consideração a capacidade restante de 90%. Na realidade, e apesar da perita médica do sinistrado ter apresentado fundamentação para a sua posição, os peritos médicos maioritários limitaram-se a responder aos quesitos indicando a rubrica da tabela onde consideravam as lesões do sinistrado enquadráveis e a atribuir a IPP de 20,25%. Nada mais referiram ou fundamentaram. Ora, conforme tem sido entendimento da Relação de Évora, as conclusões dos peritos médicos não se mostram fundamentadas quando na atribuição da incapacidade ao sinistrado se limitam a mencionar a rubrica da tabela a que entendem corresponder as lesões ou doenças do sinistrado, sendo tal falta de fundamentação manifesta quando a posição do parecer da junta médica não é maioritária, como é o caso dos autos, ou quando, ao longo do processo, foram surgindo posições diversas[11]. E a ser, assim, independentemente da existência de qualquer impulso processual das partes, que, no caso, até houve, competia ao tribunal a quo, oficiosamente, durante a realização do exame por junta médica solicitar os devidos esclarecimentos e, sendo necessário, determinar a realização das diligências necessárias para a obtenção de uma resposta devidamente fundamentada relativa à existência ou não de IPATH por parte do sinistrado. Atente-se que a Instrução n.º 13 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade determina que seja realizado obrigatoriamente um inquérito profissional e a análise do posto de trabalho, a fim de serem atribuídas as incapacidades resultantes de acidente de trabalho com maior rigor. No caso em apreço, o sinistrado requereu que se oficiasse à sua entidade patronal para vir aos autos discriminar as tarefas que eram por si desempenhadas até à ocorrência do acidente e que, posteriormente, na posse dessa informação, se procedesse à realização de um exame da especialidade de Medicina do Trabalho, com avaliação do posto de trabalho do examinado/sinistrado, no sentido de apurar se o mesmo pode desempenhar o conteúdo funcional inerente à atividade profissional por si desempenhada à data do sinistro. E se se concorda que a realização de um exame elaborado pela Medicina do Trabalho, conforme requerido, não configura a diligência adequada, competindo a apreciação solicitada pelo sinistrado à Junta Médica, a qual, na posse dos elementos necessários, deverá proceder à resposta fundamentada aos quesitos formulados; não pode deixar-se de concordar com a solicitação à entidade patronal do sinistrado para que indique discriminadamente as tarefas que eram por este desempenhadas até à ocorrência do acidente, com a descrição concreta do núcleo essencial das funções exercidas. Na realidade, para o apuramento da real situação de incapacidade do sinistrado deverá igualmente o tribunal a quo requerer a realização de um inquérito descritivo da história profissional do sinistrado e quaisquer outras diligências destinadas a apurar a atividade concreta do sinistrado à data do acidente, designadamente o parecer previsto no n.º 4 do art. 21.º da LAT. Posteriormente, na posse de todos os elementos solicitados, deverá ser reaberta a junta médica para que os peritos médicos procedam à resposta devidamente fundamentada dos quesitos formulados, bem como de quaisquer outros que o tribunal a quo considere indispensáveis. Pelo exposto, defere-se parcialmente a pretensão do sinistrado, revogando-se parcialmente o despacho proferido em 30-03-2022 na parte em que indeferiu que se oficiasse à entidade patronal do sinistrado para vir aos autos discriminar as tarefas que eram por este desempenhadas até à ocorrência do acidente, a qual se defere, devendo igualmente o tribunal a quo determinar oficiosamente a realização de um inquérito descritivo da história profissional do sinistrado e quaisquer outras diligências destinadas a apurar a atividade concreta do sinistrado à data do acidente, designadamente o parecer previsto no n.º 4 do art. 21.º da LAT. Após efetuadas tais diligências, na posse de todos os elementos solicitados, deverá ser reaberta a junta médica para que os peritos médicos procedam à resposta devidamente fundamentada dos quesitos formulados, bem como de quaisquer outros que o tribunal a quo considere indispensáveis. A revogação parcial do referido despacho, por implicar a realização de novas diligências de prova, determina necessariamente, nos termos do n.º 2 do art. 195.º do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, a anulação de todo o processado ocorrido posteriormente a tal despacho, designadamente a anulação da sentença recorrida[12], e determina a não apreciação da segunda questão colocada pelo sinistrado, por prejudicada. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, em revogar o despacho proferido em 30-03-2022 na parte em que indeferiu que se oficiasse à entidade patronal do sinistrado para vir aos autos discriminar as tarefas que eram por este desempenhadas até à ocorrência do acidente, com a consequente anulação de todo o processado posterior, inclusive da sentença recorrida, substituindo-se, nessa parte, o referido despacho nos seguintes termos: a) determina-se a emissão de ofício à entidade patronal do sinistrado para vir aos autos discriminar as tarefas que eram por este desempenhadas até à ocorrência do acidente; b) determina-se oficiosamente a realização de um inquérito descritivo da história profissional do sinistrado, bem como de quaisquer outras diligências destinadas a apurar a atividade concreta do sinistrado à data do acidente, designadamente o parecer previsto no n.º 4 do art. 21.º da LAT. c) após efetuadas tais diligências, na posse de todos os elementos solicitados, determina-se a reabertura da junta médica para que os peritos médicos procedam à resposta devidamente fundamentada dos quesitos formulados, bem como de quaisquer outros que o tribunal a quo considere indispensáveis. Custas pelo sinistrado e pela seguradora na proporção do respetivo decaimento, fixando-se 1/3 para o primeiro e 2/3 para a segunda. Notifique. ♣ Évora, 29 de setembro de 2022Emília Ramos Costa (relatora) Moisés Silva Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. [2] Palavra ilegível. [3] Palavra ilegível. [4] Lei n.º 98/2009, de 04-09. [5] “Em face das lesões e da sequela que apresenta o sinistrado e considerando a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doença Profissional, o mesmo ficou a padecer de uma incapacidade de 33,7073046%, já considerando a IPATH?” [6] Pelos peritos médicos indicados pela seguradora e pelo tribunal. [7] Pelo perito médico indicado pelo sinistrado. [8] No âmbito do processo n.º 355/08.9TTSTB.E1, consultável em www.dgsi.pt. [9] Vejam-se o acórdão do TRG, proferido em 02-06-2022, no âmbito do processo n.º 4397/19.0T8VCT.G1; e os acórdãos do TRE proferidos, em 23-04-2020 no âmbito do processo n.º 789/17.8T8BJA.E1, em 21-03-2013 no âmbito do processo n.º 355/08.9TTSTB.E1, em 05-07-2012 no âmbito do processo n.º 355/09.1T2SNS.E1, e em 12-07-2011 no âmbito do processo n.º 436/09.1TTPTM.E1; todos consultáveis em www.dgsi.pt. [10] Sendo certo que o sinistrado no referido requerimento, ainda que o não tenha feito de forma expressa, invoca a existência de fundamentação insuficiente do relatório de junta médica quanto à questão da IPATH. [11] Vejam-se os já citados acórdãos desta Relação, proferidos em 21-03-2013, no âmbito do processo n.º 355/08.9TTSTB.E1; 05-07-2012, no âmbito do processo n.º 355/09.1T2SNS.E1; e em 12-07-2011, no âmbito do processo n.º 436/09.1TTPTM.E1, todos consultáveis em www.dgsi.pt. [12] Veja-se acórdão do TRG, proferido em 17-05-2018, no ^mbito do processo n.º 710/15.8T8VRL.G2, consultável em www.dgsi.pt. |