Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO RECURSO PARA A RELAÇÃO RETRIBUIÇÃO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DIREITOS INDISPONÍVEIS CONFISSÃO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Se as declarações que a Ré pretende contraditar com o documento, cuja junção requer em sede de alegações de recurso, foram proferidas em audiência de julgamento, sendo tais declarações relativas a um facto controvertido fundamental, a junção de tal documento deveria ter sido requerida nessa altura, não podendo, assim, constituir surpresa ou novidade a decisão tomada na sentença recorrida, ao se apoiar em depoimentos efetivamente prestados em audiência de julgamento sobre facto controvertido. II – A retribuição auferida na vigência do contrato de trabalho reporta-se a um direito indisponível, pelo que não é a mesma suscetível de confissão por parte do trabalhador. III – Por essa razão o recibo de vencimento, assinado pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, não faz prova plena do que nele consta, admitindo ser contraditado por qualquer outro meio de prova, designadamente através de prova testemunhal. IV – É de restringir a aplicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/2001, de 21-11-2001, admitindo-se a cobertura do trabalhador sinistrado, apesar de o mesmo não ter sido incluído nas folhas de vencimento relativas ao mês da sua contratação, ainda que já tenha sido incluído nessas folhas no mês do acidente, quando tal se deveu ao modo como a entidade empregadora processava a comunicação das suas folhas de vencimento à seguradora, e não a um qualquer intuito de omissão do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2917/23.5T8PTM.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório No âmbito da presente ação por acidente de trabalho, ocorrido em 29-05-2023, na pessoa do sinistrado AA,2 já na fase contenciosa, o sinistrado apresentou petição inicial contra a entidade patronal “Bricoplant – Drogaria e Comércio de Produtos Agrícolas, Lda.”3 e a seguradora “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”4, tendo ambas as Rés apresentado as respetivas contestações. O Autor AA e a Ré “Bricoplant” apresentaram resposta à contestação da Ré “Fidelidade”. … Proferido despacho saneador, consignaram-se os factos dados como assentes, enunciaram-se os temas da prova, e procedeu-se ao desdobramento do processo para fixação da incapacidade para o trabalho, formulando-se os respetivos quesitos. … Após ter sido proferida decisão, em 14-01-2025, no apenso B, procedeu-se, em 17-05-2025, à prolação da sentença no processo principal, com o seguinte teor decisório: “Por todo o exposto, julga-se a ação procedente, e em conformidade: i) Julga-se o sinistrado AA, por via do acidente de trabalho de que foi vítima a 29.05.2023 afetado a partir de 1 de setembro de 2023 de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 9,79%, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis ao item aos pontos .2.1.d) e .6, ambos do capítulo V da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro; ii) Condena-se, em conformidade, a entidade responsável “Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado AA o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 846,60 (oitocentos e quarenta e seis euros e sessenta cêntimos), devida desde 1 de setembro de 2023, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal. iii) Condena-se, em conformidade, a entidade empregadora “Bricoplant - Drogaria e Comércio de Produtos Agrícolas, Lda” a pagar ao sinistrado AA o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 222,47 (duzentos e vinte e dois euros e quarenta e sete cêntimos), devida desde 1 de setembro de 2023, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal. iv) Condena-se, em conformidade, a entidade responsável “Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado AA a compensação de € 44,77 (quarenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos), por incapacidades temporárias, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal. v) Condena-se, em conformidade, a entidade empregadora “Bricoplant - Drogaria e Comércio de Produtos Agrícolas, Lda” a pagar ao sinistrado AA a compensação de € 405,93 (quatrocentos e cinco euros e noventa e três cêntimos), por incapacidades temporárias, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal. Absolvem-se o autor e a ré seguradora dos pedidos de condenação por litigância de má-fé, não se atribuindo relevo tributário a esta absolvição. Fixa-se o valor da ação em € 19.071,80 (dezanove mil e setenta e um euros e oitenta cêntimos). Custas a cargo da seguradora e da entidade empregadora, já que ficaram vencidas, na proporção desse decaimento, que se fixa em 79,19% para a seguradora e 20,81% para a entidade empregadora (cf. artigo 527º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do disposto no artigo 17º, nº 8, do Regulamento das Custas Processuais. Registe-se, notifique-se e, oportunamente, proceda-se ao cálculo do capital de remição (nº 3, do artigo 148º do Código de Processo do Trabalho), cumprindo-se em seguida o disposto no artigo 148º, nº 4, aplicável por força do disposto no artigo 149º do mesmo diploma legal.” … Inconformada com tal sentença, a Ré “Fidelidade” veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões: “1. Não se conformando com o teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo, vem a Recorrente, por via do presente recurso, contestar tal decisão. 2. Efectivamente, o Tribunal a quo mal andou ao considerar a Ré “Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A.”, aqui Recorrente, responsável pelos danos decorrentes do sinistro em apreço nos autos. 3. Ora, no seguimento da prova produzida in casu, foi julgado como provado que o Recorrido Sinistrado apenas passou a ser incluído nas folhas de remuneração enviadas pela Recorrida Entidade Patronal após se verificar o acidente de trabalho sub judice. 4. Tendo sido o seu nome omitido das respectivas folhas referentes ao mês de Abril, mesmo já exercendo as suas funções sob a ordem e direcção da Recorrida Entidade Patronal nesse período. 5. Veja-se que, nos termos das cláusulas 5.ª n.º1 al. b) e 24.ª n.º1 a) da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, quando um contrato de seguro é celebrado na modalidade de prémio variável, tal apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras igualmente variáveis, sendo apenas consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro. 6. Tal resulta, inclusive das condições particulares da apólice de seguro contratada entre a Recorrente e a Recorrida. 7. Simultaneamente, determina o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001 de 21.11.2001 que “no contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro”. 8. No entanto, o Tribunal a quo acabou por decidir, em sede da Sentença sub judice, que o Recorrido se encontrava coberto pelo contrato de seguro em apreço, à data do presente acidente de trabalho. 9. Salvo o devido respeito, tal decisão consubstancia um erro de julgamento, nomeadamente, um erro na subsunção dos factos ao direito. 10. Sendo certo que, o Tribunal a quo fundamenta a sua posição com base num Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto que, em bom rigor, não tem qualquer aplicabilidade à situação em aqui apreço. 11. Em contrapartida, o Colendo Supremo de Tribunal, em sede de Acórdão proferido 21.04.2016, sob o processo n.º401/09.9TTVFR.P1.S1, determinou, no seguimento de uma situação análoga, que “[o] entendimento fixado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, de 21.11.2001, é extensível aos casos em que o nome do sinistrado só após o acidente foi incluído nas folhas de retribuições enviadas à Seguradora, sendo omitido em anteriores folhas de retribuições relativas a períodos de tempo em que se encontrava já ao serviço do empregador. Tendo resultado provado que a Ré empregadora somente incluiu o nome da sinistrada na primeira folha de retribuições recebida pela Seguradora após o acidente, apesar de aquela ser sua trabalhadora há dois meses, verifica-se uma situação de não cobertura da sinistrada pelo contrato de seguro firmado entre a empregadora e a Seguradora, o que determina a não assunção de responsabilidade por parte desta”. 12. Neste sentido, e atendendo à matéria de facto dada como provada no âmbito dos presentes autos, dúvidas não subsistem que o Recorrido não se encontrava coberto pelo sobredito contrato de seguro aquando da verificação de tal acidente. 13. Pelo que, jamais poderia a Recorrente ser considerada responsável pela regularização do presente sinistro. 14. Nestes termos, a Sentença sub judice deve ser revogada, e consequentemente, a Recorrente deve absolvida de todos os pedidos formulados pelo aqui Recorrido. NESTE TERMOS, E NOS QUE V. EXAS. MUITO DOUTAMENTE Deve a Sentença sub judice ser revogada, e, consequentemente, ser a Ré “Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A.”, aqui Recorrente, absolvida de todos os pedidos formulados pelo Autor, aqui Recorrido.” … Também inconformada com a sentença, a Ré “Bricoplant” veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões: “I- O Tribunal a quo decidiu julgar parcialmente transferida a responsabilidade infortunística da R. entidade patronal para a R. seguradora, condenando a ora recorrente no pagamento da diferença entre o valor transferido e o alegado salário real do sinistrado, no montante de €222,47 mensais. II- Tal decisão assentou na convicção de que o trabalhador sinistrado auferia uma retribuição mensal de €1.300,00, correspondente a €65,00 por dia útil, valor esse determinado com base em prova exclusiva de uma testemunha e nas declarações de parte do A. III- A ora recorrente impugnou, atempadamente, o facto referente ao vencimento do A., alegando que o vencimento acordado era de €770,00 mensais, conforme consta dos recibos de vencimento assinados pelo próprio. IV- Contudo, o Tribunal a quo desconsiderou os recibos de vencimento juntos aos autos, assinados pelo A., nos quais este confirma ter recebido o referido valor, bem como os subsídios legalmente devidos. V- A R. produziu prova documental – a única com esse carácter nos autos – que sustenta inequivocamente que o vencimento auferido pelo A. era o que consta dos referidos recibos. VI- O A. nunca impugnou a validade, veracidade ou autenticidade desses documentos, nem alegou ter sido coagido a assiná-los. VII- O Tribunal conferiu valor superior a declarações orais, não corroboradas por qualquer elemento documental, em detrimento de documentos assinados, em violação das regras de valoração da prova, nos termos do disposto no art. 376.º do Código Civil. VIII- As declarações prestadas pelo A. e pela testemunha indicam ainda contradições internas e externas, designadamente no que respeita à identificação de quem procedia aos pagamentos, invocando-se um “patrão” que já não era trabalhador da sociedade há mais de um ano à data da audiência de julgamento. IX- O A. declarou à Segurança Social um rendimento inferior (de €770,00) ao que neste processo alegou ter, com vista à obtenção de apoio judiciário, evidenciando contradição entre o que afirma em juízo e o que declara perante entidades públicas – segurança social - o que põe em causa a sua credibilidade. X- A decisão recorrida não valorou adequadamente a prova documental constante dos autos, pelo que se impõe a sua reapreciação e a alteração da matéria de facto fixada em 10 da sentença, devendo ser julgado provado que «a R. pagava ao A., à data do acidente, o salário no valor de €770,00, o subsídio de refeição, bem como os parciais dos subsídios de férias e de Natal, ou outras quantias que se mostrem devidas pela execução do contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e a R.», conforme consta dos recibos de vencimento assinados pela A. XI- Nesses termos, deve ser revogada a decisão da 1.ª instância, julgando-se totalmente transferida a responsabilidade infortunística para a seguradora, absolvendo-se a ora recorrente de quaisquer obrigações de pagamento ao A. XII- Caso assim não se entenda, deve ser anulada a decisão sobre a matéria de facto, ordenando-se novo julgamento sobre os factos impugnados, nos termos do disposto no art. 662.º do CPC. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as demais legais consequências.” … O sinistrado AA não apresentou contra-alegações. … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso da Ré “Fidelidade” como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, e o recurso da Ré “Bricoplant” como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Já neste tribunal, deu-se cumprimento ao disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela improcedência de ambos os recursos. O sinistrado AA veio responder ao parecer, manifestando a sua total concordância com o mesmo. Neste tribunal os recursos foram admitidos nos seus precisos termos, tendo os autos ido aos vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. No caso em apreço, as questões que importa decidir são: (Recurso da Ré “Bricoplant”) 1) Admissão de documentos e de diligências. 2) Impugnação da matéria de facto e suas consequências legais; (Recurso da Ré “Fidelidade”) 3) Cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro à data do acidente. ♣ III – Matéria de Facto O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: “1- O autor AA, portador do título de residência nº ..., nasceu no dia ... de ... de 1986 (considerado assente no despacho saneador). 2- No dia 29 de maio de 2023, o autor exercia a profissão de impermeabilizador, sob as ordens e direção de Bricoplant – Drogaria e Comércio de produtos Agrícolas, Lda, sua entidade patronal (considerado assente no despacho saneador). 3- No dia referido em 2, pelas 15 horas, quando se encontrava a proceder a trabalhos de impermeabilização de um terraço, o autor caiu, após ter tropeçado num rolo de tela, sofrendo traumatismos cranioencefálico, e do olho direito (considerado assente no despacho saneador). 4- O autor apresenta, como sequelas de sequência a traumatismo cranioencefálico, com fratura frontobasal direita, com extensão ao teto da órbita, fotofobia e hipovisão (considerado assente na sentença proferida no apenso de avaliação da incapacidade). 5- O que lhe determina, a partir da alta clínica em 31/08/2023, uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 9,79%, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis ao item aos pontos .2.1.d) e .6, ambos do capítulo V da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (considerado assente na sentença proferida no apenso de avaliação da incapacidade). 6- O autor sinistrado esteve, como consequência de lesões, com: i. ITA entre 30/05/2023 e 26/07/2023; ii. ITP de 20 % entre 27/07/2023 e 31/08/2023 (considerado assente na sentença proferida no apenso de avaliação da incapacidade). 7- O autor foi ressarcido pela seguradora, do montante de € 1.499,94, a título de indemnização legal devida pelos períodos de incapacidade temporária considerados por esta (considerado assente no despacho saneador). 8- À data do acidente a entidade empregadora do sinistrado tinha a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores seus transferida para a ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, através da apólice nº AT 64598568, na modalidade de prémio variável (artºs 6º e 9º da p.i. e 2º da contestação da ré seguradora). 9- A retribuição anual que veio a ser comunicada à seguradora era de € 12.353,00, constante do contrato de trabalho (correspondentes à retribuição base de € 770,00 x 14 meses, acrescida de subsidio de alimentação no montante de € 6,50 x 242 dias) (artºs 3º e 10º da p.i.). 10- Porém, o autor auferia uma retribuição diária de € 65,00, que lhe era entregue pela entidade empregadora, em numerário, todas as sextas feiras, pelo que recebia o valor mensal de € 1.300,00 (em 12 meses), para além nunca ter recebido adicionalmente qualquer subsídio de alimentação ou de férias (artºs 4º, 5º e 25º da p.i.). 11- Das condições particulares da apólice referida em 8, consta o seguinte: “PESSOAS SEGURAS: Conforme Folhas de Retribuições que o Tomador remete, até ao dia 15 de cada mês e em suporte eletrónico, ao Segurador, em ficheiro com as características técnicas definidas por este, sendo consideradas, para efeitos do presente contrato, as pessoas e retribuições aí identificadas” (considerado assente por constar da participação de acidente – refª 11628237). 12- Mais consta das condições particulares da apólice referida em 8 que: “Nos contratos de seguro a prémio variável, o Tomador do Seguro remete, mensalmente e em suporte electrónico, a folha de remunerações ao Segurador, em ficheiro com as características técnicas definidas por este, sendo consideradas, para efeitos do presente contrato, as pessoas e retribuições aí identificadas” (considerado assente por constar da participação de acidente – refª 11628237). 13- O acidente de trabalho aqui em apreço foi participado à ré seguradora no dia 30 de maio de 2023 e, na sequência da referida participação, o sinistrado foi assistido pelos serviços clínicos da ré seguradora (artºs 7º e 8º da contestação da ré seguradora). 14- O sinistrado iniciou funções ao serviço da ré Bricoplant no dia 4 de abril de 2023 (artº 10º da contestação da ré seguradora). (Alterado, conforme fundamentação infra) 15- À data do acidente de trabalho, o nome do sinistrado não constava das folhas de remunerações referentes ao mês de abril, as quais foram remetidas à seguradora pela ré Bricoplant em 22 de maio de 2023 (artºs 11º e 12º da contestação da ré seguradora). 16- O nome do trabalhador sinistrado surge pela primeira vez nas folhas de retribuições respeitantes ao mês de maio de 2023, remetidas à seguradora em 28 de junho de 2023 (artºs 13º da contestação da ré seguradora e 9º da resposta da empregadora). 17- A ré Bricoplant, conforme sempre o fez desde que celebrou o contrato em 1 de janeiro de 2022 com a ré seguradora, remeteu à mesma o mapa de retribuições dos seus trabalhadores referente ao mês antecedente àquele em que o apresentava (artºs 1º, 4º, 5º, 7º e 8º da resposta da empregadora). 18- Desde janeiro de 2022, a ré Bricoplant sempre pagou a sua apólice e apresentou os referidos mapas (artº 10º da resposta da empregadora). 19- E a ré seguradora sempre recebeu as quantias devidas no âmbito do contrato, nunca efetuou reparos, denunciou, resolveu ou opôs-se à renovação do contrato, estando o mesmo, ainda atualmente, em plena execução (artºs 11º e 24º da resposta da empregadora). 20- A ré Bricoplant, através da sociedade de contabilidade por si contatada, comunicou à Segurança Social, o início da prestação de trabalho do sinistrado em 4 de abril de 2023 e o começo de pagamentos salariais do sinistrado em 30 de maio de 2023 (artºs 12º e 13º da resposta da empregadora). 21- O autor continua a laborar nas obras da ré Bricoplant (artºs 6º a 8º da contestação da ré Bricoplant). 22- Em 6 de junho de 2024, invocando o referido em 15 e 16, e através de cartas dirigidas ao sinistrado e à ré Bricoplant, a seguradora recusou “toda e qualquer responsabilidade” (artºs 11º da contestação da ré seguradora e 17º da resposta da empregadora).” … E deu como não provados: “A ré Bricoplant paga a todos os seus funcionários o salário, o subsídio de refeição, bem como os parciais dos subsídios de férias e de Natal, ou outras quantias que se mostrem devidas pela execução do contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e a R., sendo a retribuição deste de € 770,00 x 14 meses, acrescida de subsidio de alimentação no montante de € 6,50 x 242 dias.” ♣ IV – Enquadramento jurídico (Recurso da Ré “Bricoplant”) 1 – Admissão de documentos e de diligências Veio a Ré “Bricoplant” requerer a junção aos autos, nos termos do art. 651.º do Código de Processo Civil, de dois documentos, ou seja, da declaração de situação de desemprego do Autor e do requerimento de pedido de apoio judiciário, sendo que, quanto a este, por não o ter na sua posse, requereu a notificação do sinistrado e da Segurança Social para o juntarem. Requereu ainda que se solicitasse junto da Segurança Social a junção de certidão do processo relativo ao pedido de apoio judiciário formulado pelo Autor para remeter ao Ministério Público, a fim de este aferir da eventual prática do crime de falsas declarações. Quanto ao primeiro documento, solicita a junção por entender que a mesma apenas se tornou relevante para a descoberta da verdade material com a decisão proferida pela 1.ª instância. Dispõe o art. 651.º do Código de Processo Civil, que: “1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2- As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.” Por sua vez, dispõe o art. 425.º do Código de Processo Civil que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Da conjugação destes artigos resulta que, em sede de recurso, apenas é admitida a junção de documentos, a título excecional, em duas situações, dependendo sempre tal admissão da alegação e prova (i) da impossibilidade de apresentação de tal documento em momento anterior ao do recurso; ou (ii) da necessidade de tal apresentação decorrer da introdução de um elemento de novidade em sede de julgamento do tribunal a quo. A impossibilidade de apresentação tanto pode se reportar a uma superveniência objetiva (documento que tenha sido criado em momento posterior àquele em que deveria ter sido apresentado), como a uma superveniência subjetiva (o documento só foi conhecido pela parte em momento posterior àquele em que o deveria ter apresentado). Por sua vez, a necessidade do documento implica que a decisão proferida em sede de 1.ª instância tenha introduzido um elemento de novidade ou imprevisibilidade, elemento esse que, exatamente por isso, não podia existir desde o início do processo.5 Tratando-se de uma situação excecional, compete à parte que pretende tal junção, alegar e provar (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil) que se encontra numa das duas situações suprarreferidas. No caso em apreço, quanto ao segundo documento, que a Ré “Bricoplant” nem sequer juntou, requerendo meios de prova para a respetiva junção, não fez sequer qualquer alegação para fundamentar a razão para apenas em sede de recurso solicitar tal documento e tais meios de prova (notificação do Autor e da Segurança Social para apresentarem tal documento). Tal falta de alegação sempre implicaria a rejeição de tal documento e de tais diligências de prova. Dir-se-á ainda que em 08-07-2024 o Autor apresentou petição inicial, onde juntou o requerimento a solicitar o pedido de apoio judiciário, tendo sido junto aos autos pela Segurança Social, em 16-07-2024, a decisão de deferimento desse pedido. Assim, quando a Ré apresentou a sua contestação em 29-07-2024 já tinha em seu poder toda a informação para requerer as diligências para junção do requerimento de pedido de apoio judiciário formulado pelo Autor, tanto mais que nessa contestação impugnou o valor mensal que o Autor afirmou receber da Ré. Quanto ao primeiro documento, cujo fundamento para tal junção se reporta à necessidade em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, entende-se, quer na doutrina quer na jurisprudência, em face do seu contexto, que a expressão “julgamento” aqui colocada se reporta à decisão proferida, no caso, à sentença, a qual, na sua fundamentação ou na sua condenação, terá de ter introduzido um elemento surpresa, cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a sentença ter sido proferida.6 Ora, na presente situação, é a própria Ré quem invoca, no seu recurso, as declarações de parte do Autor e de um colega de trabalho (cujo nome nem sequer identifica) prestadas em audiência de julgamento. E, a ser assim, se as declarações que a Ré pretende contraditar com este documento foram proferidas em audiência de julgamento, sendo tais declarações relativas a um facto controvertido fundamental, a junção de tal documento deveria ter sido requerida nessa altura, não podendo, assim, constituir surpresa ou novidade a decisão tomada na sentença recorrida, ao se apoiar em depoimentos efetivamente prestados em audiência de julgamento sobre facto controvertido. Por fim, o requerimento a solicitar que o Tribunal da Relação de Évora requeira junto da Segurança Social certidão de todo o processo de apoio judiciário do Autor não se inclui no disposto no art. 651.º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, rejeitam-se quer as diligências quer a junção dos documentos. … Alteração factual nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: Consta do facto provado 14 que: “14- O sinistrado iniciou funções ao serviço da ré Bricoplant no dia 4 de abril de 2023.” Acontece, porém, que, quanto ao facto provado 14, mediante documento que se mostra junto pela Ré “Fidelidade”, como documento 1, cuja veracidade não foi posta em causa, nem pela Ré “Bricoplant”, nem pelo sinistrado, foi celebrado um contrato escrito entre esta última Ré e o sinistrado (vide art. 10.º da contestação da Ré “Fidelidade”). Por tal facto se mostrar relevante para a apreciação da questão em apreço, o facto provado 14 passa a ter a seguinte redação: “14- O sinistrado iniciou funções ao serviço da ré Bricoplant no dia 4 de abril de 2023, mediante contrato escrito datado dessa data.” Em conclusão: - o facto provado 14 passa a ter a seguinte redação: “14- O sinistrado iniciou funções ao serviço da ré Bricoplant no dia 4 de abril de 2023, mediante contrato escrito datado dessa data.” 2 – Impugnação da matéria de facto e suas consequências legais Entende a Ré “Bricoplant” que o facto provado 10 não deveria ter a sua atual redação, em face dos recibos de vencimento juntos pela Ré e assinados pelo Autor, das declarações de parte prestadas pela legal representante da Ré, BB, e das declarações prestadas pelo Autor junto da Segurança Social. Invocou, ainda, que o tribunal a quo ao valorar preferencialmente o depoimento de parte do Autor e o depoimento da testemunha CC em detrimento dos recibos de vencimento, assinados pelo Autor, violou as regras de valoração da prova, nos termos do art. 376.º do Código Civil. A Ré “Bricoplant” deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, pelo que passaremos a analisar a presente impugnação fáctica. Apreciemos. Consta do facto provado 10 que: “10- Porém, o autor auferia uma retribuição diária de € 65,00, que lhe era entregue pela entidade empregadora, em numerário, todas as sextas feiras, pelo que recebia o valor mensal de € 1.300,00 (em 12 meses), para além nunca ter recebido adicionalmente qualquer subsídio de alimentação ou de férias (artºs 4º, 5º e 25º da p.i.).” Pretende a Ré que este facto passe a ter a seguinte redação:7 “a R. pagava ao A., à data do acidente, o salário no valor de €770,00, o subsídio de refeição, bem como os parciais dos subsídios de férias e de Natal, ou outras quantias que se mostrem devidas pela execução do contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e a R.” Quanto ao valor probatório do recibo de vencimento, importa atentar que este se reporta a uma obrigação legalmente imposta à entidade empregadora, nos termos do n.º 3 do art. 276.º do Código do Trabalho, cujo incumprimento apenas constitui esta entidade em contraordenação leve (n.º 4 do mesmo artigo), não dependendo, por isso, a prova do pagamento da retribuição da existência de recibo, podendo essa prova ser efetuada por qualquer outro meio probatório. É verdade que, nos termos do art. 376.º, n.º 1, do Código Civil, o documento particular cuja autoria seja reconhecida (isto é, não impugnada) faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos nessa declaração na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante. De igual modo, perante um documento assinado pelo seu autor e não impugnado, nos termos do art. 393.º, n.º 2, do Código Civil, não é admitida prova por testemunhas. É, assim, verdadeiro que perante um recibo de vencimento assinado pelo trabalhador não é possível, apenas com recurso à prova testemunhal, fazer prova de que, apesar do recibo assinado, a retribuição não foi paga? A resposta a esta questão é, porém, negativa. Na realidade, nos termos do art. 354.º, al. b), do Código Civil, os factos que se reportam a direitos indisponíveis não são suscetíveis de confissão, pelo que, quando constantes em documento assinado pelo detentor de tais direitos, tal documento não faz prova plena desses factos. A retribuição auferida na vigência do contrato de trabalho é um direito indisponível (arts. 3.º, n.º 3, al. j), 337.º, n.º 3, do Código do Trabalho, e 74.º do Código de Processo do Trabalho), pelo que não é a mesma suscetível de confissão por parte do trabalhador. Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRL, proferido em 19-04-2017, no processo n.º 2879/15.2T8PDL.L1-4:8 9 “IV– O recibo é um documento particular, ao qual a lei não confere um valor probatório especial. V– As declarações atribuídas ao autor do documento particular, se contrárias aos seus interesses, estão plenamente provadas por confissão (extrajudicial), o que desde logo afasta a admissão de prova testemunhal, por força do disposto no artigo 393º nº2 do C.Civil. VI– Nos termos da lei – artigo 354º b) do C.Civil - factos há cuja realidade não pode ser estabelecida por confissão, nomeadamente os relativos a direitos indisponíveis. VII– Se na altura em que os recibos foram emitidos e assinados pelo Autor, e em que, portanto, se constituiu o meio de prova, aquele estava ao serviço da Ré, a declaração que lhes subjaz de que o Autor recebeu as quantias ali referidas, que incluiriam a retribuição de férias e o subsídio de Natal, não faz prova plena desse facto, não tendo valor confessório, face à indisponibilidade destes direitos durante a vigência do contrato de trabalho, havendo que analisar a demais prova produzida, a testemunhal, para aquilatar se a retribuição de férias e o subsídio de Natal já estavam incluídos nas quantias que a empregadora pagou ao trabalhador.” No caso em apreço, os recibos de vencimento constantes dos autos foram assinados pelo Autor durante a vigência do contrato de trabalho (encontrando-se, aliás, o Autor ainda ao serviço da Ré aquando da audiência de julgamento), pelo que tais documentos não fazem prova plena, sendo, por isso, possível a contraprova por qualquer outro meio, designadamente por prova testemunhal. Diga-se, de qualquer modo, que o que neste processo está em causa não é o pagamento efetuado pela Ré do montante que consta dos recibos, visto que Autor assume ter recebido tal montante. O que está em causa é se o Autor, a título de remuneração, recebia montante superior ao que constava desses recibos. Ora, se o próprio pagamento que consta do recibo não faz prova plena desse pagamento, mesmo quando assinado pelo trabalhador, obviamente que um pagamento superior a esse montante pode ser comprovado por qualquer meio de prova, sujeito à livre apreciação do julgador. Na sentença recorrida ficou a constar a seguinte fundamentação para dar como provado o facto 10: “A matéria de facto que verdadeiramente suscitou discussão nos autos prendeu-se com os nº 10 dos factos provados (e com a matéria considerada não provada) e com a circunstância de se provar que o autor auferia uma retribuição diária de € 65,00, que lhe era entregue pela entidade empregadora, em numerário, todas as sextas feiras, pelo que recebia o valor mensal de € 1.300,00 (em 12 meses), para além nunca ter recebido adicionalmente qualquer subsídio de alimentação ou de férias. As referidas testemunhas DD e EE não evidenciaram, a este propósito, conhecimento concreto e direto de factos que pudessem que pudessem transmitir ao tribunal. As declarações de parte do autor e da gerente da ré, BB, foram contraditórias entre si, posto que o primeiro declarou que recebia € 1.300 por mês (€ 65 ao dia, 20 dias por mês), ao passo que a segunda declarou que o que era pago era o que constava dos recibos de vencimento (€ 770 por mês). No que respeita às declarações de parte, entendemos que as mesmas constituem meio de prova que não deve ser valorado, favorável ou desfavoravelmente, em abstrato, sendo que o seu relevo, em concreto, para o apuramento da matéria de facto em cada situação dependerá da avaliação das circunstâncias de cada caso, que motivarão o peso relativo que se lhes deve atribuir na valoração da globalidade da prova. Como princípio diremos que a primazia das declarações de parte não será a regra, mas deverá aceitar-se que, quando as mesmas são corroboradas por outros meios de prova ou da conjugação das mesmas com outros meios de prova resulta a sua relevância e credibilidade, são um meio de prova que deve ser admitido para pesar na decisão final a respeito da matéria de facto, com toda a plenitude. Ora, a primazia conferida à versão dos factos relatada pelo sinistrado assentou em duas ordens de razões. A primeira relacionou-se com a sua corroboração, de modo firme e sem vestígios de hesitação, pelo depoimento da testemunha CC. Esta testemunha é colega de trabalho do autor, trabalhando na Bricoplant há já 8 anos, e confirmou, como se disse, de modo firme, mas sereno, e absolutamente claro, que o autor receberia “sessenta e qualquer coisa euros” por dia (sendo que a testemunha recebia € 54), sendo os pagamentos feitos semanalmente em dinheiro por FF, que é, na prática, quem gere a empresa. Reconhecendo a existência de recibos de vencimento assinados por si e pelos colegas (que seriam entregues com periodicidade não regular, embora frequentemente mensal), foi convicto na afirmação de que os montantes inscritos nos mesmos não correspondiam à realidade, tendo aliás acrescentado que já, em mais de uma ocasião, reclamou com o “patrão”, mas que nada muda e o mesmo responde que “é assim”. Conclui que, tendo necessidade do trabalho (e do rendimento pelo mesmo proporcionado), vai continuando a aceitar esse estado de coisas. O trabalhador continua ao serviço da ré Bricoplant e não se divisou qualquer sentimento de animosidade para com a empresa que justificasse faltar à verdade em prejuízo da mesma. A segunda ordem de razões a que nos referiremos como justificativa da primazia concedida à versão dos factos descrita pelo autor relaciona-se com a circunstância de as declarações da gerente da Bricoplant, ao afirmar perentoriamente que era quem fazia os pagamentos, contrariar o que a própria ré alega no artigo 2º da sua contestação (sendo nosso o sublinhado): “A R. Bricoplant, através do Sr. FF, realiza o pagamento do salário na sede da sociedade, em conformidade com o contratado com cada um dos funcionários”. Ora, para além de mais nenhum outro meio de prova confirmar o pela mesma transmitido, pelo contrário, como se viu, a circunstância ora referida não pode deixar de desabonar o declarado pela gerente da ré Bricoplant, suscitando fortes dúvidas sobre o ânimo desta de relatar com verdade os factos em análise.” Concordamos inteiramente com esta fundamentação. Acrescentamos apenas que do próprio depoimento de parte da legal representante da Ré, BB, resultam sérias dúvidas sobre a sua veracidade, uma vez que quando lhe é perguntado em que momento são pagas as remunerações aos trabalhadores, designadamente ao Autor, titubeou, dizendo primeiro no início do mês, para depois retificar e dizer no fim do mês. Acresce que desconhecia os montantes pagos, inclusive se todos os trabalhadores recebiam, ou não, o mesmo, afirmando sempre que eram os que constavam dos recibos, tendo, porém, confirmado que o pagamento era feito em numerário. Não deixa de ser estranho que quem paga em dinheiro não saiba o montante das notas que está a entregar, tanto mais que, como afirmou, a empresa apenas possui cinco trabalhadores. Contrariamente, a versão do Autor, que apresentou em sede de declarações de parte, mostra-se perfeitamente confirmada pelo depoimento da testemunha CC, seu colega de trabalho, que continuava também ao serviço da Ré, e que, sem hesitações, afirmou receber, semanalmente, à sexta-feira, em dinheiro, o montante acordado, que no seu caso era de €54,00 por dia, pelas mãos do Sr. FF, que era o gerente de facto da empresa. Esta testemunha também referiu que o montante que o Autor recebia por dia era de sessenta e tal euros. Importa também referir que o pagamento em numerário é muito mais fácil de efetuar em montantes mais pequenos, daí o pagamento semanal, do que em pagamentos maiores, como necessariamente teria de ocorrer se fosse mensal. Pelo exposto, improcede a pretensão da recorrente, mantendo-se o facto 10 como provado. Em conclusão, improcede na íntegra o recurso interposto pela Ré “Bricoplant”. (Recurso da Ré “Fidelidade”) 3 – Cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro à data do acidente Entende a recorrente que inexiste cobertura do sinistrado, à data do acidente de trabalho, pelo contrato de seguro celebrado com a Ré “Bricoplant”, nos termos conjugados das cláusulas 5.ª, n.º 1, al. b) e 24.ª, n.º 1, al. a), da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem (Portaria n.º 256/2011, de 05-07), das condições particulares da apólice de seguro de acidente de trabalho na modalidade de prémio variável entregue à referida Ré e do que consta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, de 21-11-2001. Mais referiu que neste tipo de seguro apenas são considerados pela seguradora as pessoas e retribuições identificadas nas folhas de vencimento que são enviadas periodicamente à seguradora pelo tomador do seguro, sendo excluído da cobertura o trabalhador que, apesar de já trabalhar há mais tempo para a entidade empregadora, apenas foi incluído numa primeira folha de retribuições após o acidente de trabalho. Apreciemos. Após enormes divergências na doutrina e na jurisprudência no âmbito da anterior legislação (Lei n.º 2127/1965, de 03-08, Decreto n.º 360/1971, de 21-08, DL n.º 142/2000, de 15-07, e Portaria n.º 633/71, de 19-11) quanto aos efeito jurídicos resultantes da omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas pela entidade empregadora à seguradora com quem aquela tinha celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, veio a ser proferido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, de 27-12-2001, com a seguinte jurisprudência:10 “no contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.” Apesar das diversas alterações legislativas (DL n.º 72/2008, de 16-04, e respetivas alterações, e Portaria n.º 256/2011, de 05-07) operadas após o citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, os nossos tribunais tendem a aplicá-lo, restringindo, porém, a sua aplicação nas seguintes situações: a) Quando há omissão total do envio das folhas de remuneração (ou folhas de férias); b) Quando há inclusão tardia do trabalhador nas folhas de remuneração; c) Quando o acidente de trabalho ocorreu entre a data da contratação e a data em que deveria ocorrer a inclusão do trabalhador nas folhas de remuneração; d) Quando houve remessa tardia das folhas de remuneração à seguradora. e) Quando há omissão do novo trabalhador contratado nas folhas de vencimento relativa ao primeiro mês de contratação por circunstâncias juridicamente relevantes, face aos princípios gerais do direito, nomeadamente ao princípio geral da boa fé. a) No caso da omissão total do envio das folhas de remuneração, considera-se que não estamos perante a situação descrita no citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, uma vez que não se trata de uma mera interrupção do envio dessas folhas, antes sim, de uma total ausência de envio, apesar de a entidade empregadora manter o pagamento dos prémios, calculados de forma provisória. Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ proferido em 29-09-2021 no processo n.º 1680/17.3T8VRL.G1.S1.11 b) No caso da inclusão tardia do trabalhador nas folhas de remuneração, considera-se que não estamos perante a situação descrita no citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência quando o trabalhador não é incluído na folha de remuneração no mês a seguir ao da sua contratação, mas é incluído na folha de remuneração em momento anterior ao da ocorrência do acidente de trabalho, visto que a alteração do contrato de seguro já abrangia, em momento anterior ao do acidente, aquele específico trabalhador. Veja-se o acórdão do STJ proferido em 03-12-2008 no processo n.º 08S2313.12 c) No caso em que o acidente de trabalho ocorreu entre a data da contratação e a data em que deveria ocorrer a inclusão do trabalhador nas folhas de remuneração, uma vez que a entidade empregadora apenas se encontra obrigada a enviar as folhas de vencimento à seguradora até ao dia 15 do mês imediatamente seguinte ao da contratação do trabalhador, uma vez que a não apresentação das folhas de vencimento em data anterior ao dia 15 do mês seguinte ao da contratação do trabalhador não se traduz em qualquer violação contratual por parte da entidade empregadora do contrato de seguro. Veja-se o acórdão do TRP proferido em 12-06-2008 no processo n.º 0840913.13 d) No caso em que houve remessa tardia das folhas de remuneração à seguradora, desrespeitando-se o prazo que consta do contrato celebrado (até 15 dias do mês seguinte), por se entender que nessa situação o que está em causa é um incumprimento contratual e não um fundamento para a não cobertura do acidente de trabalho, competindo sempre à seguradora atuar em conformidade com o que o contrato de seguro estipula para este tipo de incumprimento contratual. Existe, aliás, variadíssimos acórdãos que admitem a cobertura de trabalhadores recentemente contratados (ainda que já tivessem sido contratados há mais de sete meses, como no caso do acórdão do TRC proferido em 25-03-2022 no processo n.º 303/19.0T8CVL.C2), contratação essa que a seguradora desconhecia, encontrando-se, porém, inscritos nas folhas de remuneração em momento anterior ao do acidente, folhas essas que apenas são enviadas à seguradora após o acidente, podendo ter decorrido vários meses entre a contratação e a remessa dessas folhas. Vejam-se, entre muitos, para além do já mencionado acórdão do TRC, os acórdãos do TRE proferido em 02-11-2003 no processo n.º 2159/03-2; do TRG proferido em 18-12-2017 no processo n.º 122/17.9T9VRL.G1; do TRG proferido em 04-04-2019 no processo n.º 1257/15.8T8VRL.G1; do TRL proferido em 15-11-2006 no processo n.º 7879/2006-4; do TRP proferido em 30-05-2018 no processo n.º 1318/15.3T8VLG.P1; do TRP proferido em 12-06-2008 no processo n.º 0840913; e do STJ proferido em 20-09-2006 no processo n.º 06S981. e) No caso em que, por circunstâncias juridicamente relevantes, face aos princípios gerais do direito, nomeadamente ao princípio geral da boa fé, admite-se a cobertura do trabalhador, apesar da sua omissão nas folhas de remuneração relativa ao primeiro mês de contratação, por se entender que nem todas as omissões implicam, nesse primeiro mês, a não cobertura do trabalhador pelo contrato de seguro, designadamente quando tal omissão se reportar a comportamentos procedimentais da entidade empregadora relativos ao processamento das remunerações e respetivas comunicações. Veja-se o acórdão do STJ proferido em 11-07-2012 no processo nº 443/06.6TTGDM.P21.S1.14 Posto isto, apreciemos o caso concreto. Dispõe atualmente a cláusula 5.º da Portaria n.º 256/2011, de 05-07, que: “O seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades: a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido; b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.” Por sua vez, dispõe a cláusula 24.ª, n.º 1, al. a), do mesmo Diploma, que: “1 - Para além do previsto no capítulo ii, o tomador do seguro obriga-se: a) A enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, e indicar ainda os praticantes, os aprendizes e os estagiários;” Por fim, estabelece a condição especial 01, nºs. 1 a 5, que: “1 - Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) da cláusula 5.ª das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas ao segurador nos termos da alínea a) do n.º 1 da cláusula 24.ª das condições gerais. 2 - O prémio provisório é calculado de acordo com as retribuições anuais previstas pelo tomador do seguro. 3 - No final de cada ano civil ou aquando da cessação do contrato, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, é efectuado o acerto, para mais ou para menos, em relação à diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efectivamente pagas durante o período de vigência do contrato. 4 - Quando o tomador do seguro não cumprir a obrigação referida no n.º 1, o segurador, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobra no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30 % do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas. 5 - O segurador pode, em casos de desvios significativos entre as retribuições previstas e as efectivamente pagas, fazer um acertos no decurso do período de vigência do contrato.” No caso em apreço, o seguro contratado foi de prémio variável, pelo que a apólice cobra um número variável de pessoas seguras, cujas retribuições também são variáveis, cobrindo a seguradora as pessoas e as retribuições que se mostrem identificadas nas folhas de vencimento, que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro. Por sua vez, resultou designadamente provado que: “2- No dia 29 de maio de 2023, o autor exercia a profissão de impermeabilizador, sob as ordens e direção de Bricoplant – Drogaria e Comércio de produtos Agrícolas, Lda, sua entidade patronal. 3- No dia referido em 2, pelas 15 horas, quando se encontrava a proceder a trabalhos de impermeabilização de um terraço, o autor caiu, após ter tropeçado num rolo de tela, sofrendo traumatismos cranioencefálico, e do olho direito. 8- À data do acidente a entidade empregadora do sinistrado tinha a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores seus transferida para a ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, através da apólice nº AT 64598568, na modalidade de prémio variável. 11- Das condições particulares da apólice referida em 8, consta o seguinte: “PESSOAS SEGURAS: Conforme Folhas de Retribuições que o Tomador remete, até ao dia 15 de cada mês e em suporte eletrónico, ao Segurador, em ficheiro com as características técnicas definidas por este, sendo consideradas, para efeitos do presente contrato, as pessoas e retribuições aí identificadas”. 13- O acidente de trabalho aqui em apreço foi participado à ré seguradora no dia 30 de maio de 2023 e, na sequência da referida participação, o sinistrado foi assistido pelos serviços clínicos da ré seguradora. 14- O sinistrado iniciou funções ao serviço da ré Bricoplant no dia 4 de abril de 2023, mediante contrato escrito datado dessa data. 15- À data do acidente de trabalho, o nome do sinistrado não constava das folhas de remunerações referentes ao mês de abril, as quais foram remetidas à seguradora pela ré Bricoplant em 22 de maio de 2023. 16- O nome do trabalhador sinistrado surge pela primeira vez nas folhas de retribuições respeitantes ao mês de maio de 2023, remetidas à seguradora em 28 de junho de 2023. 17- A ré Bricoplant, conforme sempre o fez desde que celebrou o contrato em 1 de janeiro de 2022 com a ré seguradora, remeteu à mesma o mapa de retribuições dos seus trabalhadores referente ao mês antecedente àquele em que o apresentava. 18- Desde janeiro de 2022, a ré Bricoplant sempre pagou a sua apólice e apresentou os referidos mapas. 19- E a ré seguradora sempre recebeu as quantias devidas no âmbito do contrato, nunca efetuou reparos, denunciou, resolveu ou opôs-se à renovação do contrato, estando o mesmo, ainda atualmente, em plena execução. 20- A ré Bricoplant, através da sociedade de contabilidade por si contatada, comunicou à Segurança Social, o início da prestação de trabalho do sinistrado em 4 de abril de 2023, nesse mesmo dia, e comunicou o começo de pagamentos salariais do sinistrado em 30 de maio de 2023.” 21- O autor continua a laborar nas obras da ré Bricoplant. 22- Em 6 de junho de 2024, invocando o referido em 15 e 16, e através de cartas dirigidas ao sinistrado e à ré Bricoplant, a seguradora recusou “toda e qualquer responsabilidade”.” A sentença recorrida fundamenta a posição de considerar que nesta situação também se mostra abrangida a cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro nos seguintes termos: “Na verdade, como refere a Relação do Porto,15 não resulta de difícil compreensão que, num caso em que o acidente ocorre no mês em que o sinistrado iniciou funções, a folha de férias muito provavelmente já se encontrará fechada e remetida à seguradora, não podendo o trabalhador constar da mesma. Mas, ainda assim, sempre se poderá dizer que no caso dos autos o acidente não ocorreu no mês em que o sinistrado iniciou funções e que a empregadora devia ter enviado a folha de férias até ao dia 15 do mês seguinte a esse início de funções. Porém, aqui chegados, entendemos que cumprirá atentar em duas circunstâncias que militam fortemente contra tal entendimento. A primeira prende-se com a teleologia da lei, que não se orienta para a proteção do património do tomador (o empregador), no caso de este ficar exposto ao prejuízo decorrente de ter de responder pelas consequências de um acidente de trabalho, mas sim, preferencialmente, para a proteção da força de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem. Não pode, nesta conformidade, argumentar-se contra o destinatário dessa proteção com toda e qualquer omissão do tomador do seguro que se julgue suscetível de fundar a opção pelo afastamento da proteção almejada pela lei. Veja-se, a este respeito, Júlio Gomes (“Seguro de Acidentes de Trabalho. Para uma interpretação restritiva – ou mesmo a revisão – do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 10/2001, de 21de Novembro”, na Revista do Ministério Público, 116, págs. 5 a 27 e, em especial, 12 a 16), o qual, aludindo designadamente aos autores que sublinham que o sinalagma é posto em causa quando o tomador do seguro omite a existência na unidade produtiva de mais trabalhadores do que aqueles que declarou, com a consequência de que o risco é diferente do apreendido pela seguradora com implicações normalmente ao nível do preço contratual da cobertura do risco, o prémio, refere que “A asserção é exacta, só que parcial, correspondendo a uma visão de um fragmento da realidade – assim como se a árvore escondesse a floresta… –, porquanto a formação do prémio depende de factores por assim dizer a montante do concreto contrato de seguro e que dependem da operação de mutualização, à qual não é indiferente a circunstância de por força da lei este ser um seguro obrigatório para o tomador. As seguradoras beneficiam dessa obrigatoriedade, assim como de outros aspectos do regime legal – por exemplo da garantia pelo FAT do pagamento dos prémios se o tomador se achar em situação de insolvência –, o que deve ser considerado quando se pondera da necessidade de introduzir regras diferentes neste contexto das que em geral regulam a matéria das reticências e falsas declarações” (pág 16). A segunda circunstância a ter em conta prende-se com a prática seguida em relações contratuais como a que se analisa no caso presente, em que as partes adotam comportamentos, aceites pela contraparte (no caso, a seguradora), e que, mesmo com inobservância, de um ponto de vista formal, das normas acima referidas, se traduzem substancialmente no cumprimento do programa contratual delineado pelas partes. […]16 Ou seja, ainda que a prática fosse a de pagar aos trabalhadores semanalmente, a folha de férias era fechada no final do mês seguinte. Ou seja, a de abril em maio, a de maio em junho e assim sucessivamente. E foi o que sucedeu, explicando que o trabalhador tenha iniciado o seu trabalho no mês de abril e tenha visto o seu nome ser incluído na folha de maio, a qual, por sua vez, foi remetida para a seguradora em junho. Note-se, aliás, que se provou que a folha de abril foi enviada após 15 de maio e a de maio o foi depois de 15 de junho. Ora, se se pode argumentar que, deste modo, a seguradora não saberia que o sinistrado estava ao serviço quando ocorreu o acidente e, consequentemente, não poderia efetuar qualquer reparo a este propósito (o que se afigura inegável), também não pode deixar de se notar que a seguradora aceitou a remessa das folhas de férias após o dia 15 de cada mês e só depois do acidente (mais de um ano depois…) assinalou o não envio da folha de férias com o nome do autor até ao dia 15 do mês subsequente ao do acidente. Deste modo, cumpre voltar a convocar a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a constante do acórdão do de 11 de julho de 2012, proferido no processo nº 443/06.6TTGDM.P21.S1 (relator: António Leones Dantas), para sustentar a posição de que, num contexto como este, não é de concluir pela exclusão da cobertura do seguro. Ali se referiu que: “1 – No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro; 2 – Não tem aplicação a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro, referida na parte final do n.º1 anterior, quando a omissão do nome desse trabalhador for devida a circunstâncias juridicamente relevantes, face aos princípios gerais do direito, nomeadamente ao princípio geral da boa fé que deve presidir à formação e execução dos contratos; 3 – A omissão do nome de um trabalhador na folha de vencimentos relativa ao primeiro mês de actividade, iniciada no dia 25 desse mês, não exclui a responsabilidade da Seguradora por um acidente que vitimou aquele trabalhador no mês seguinte, quando se prove que aquela omissão decorre de uma prática de encerramento das folhas de férias no dia 20 de cada mês para permitir dessa forma o processamento de salários até ao fim do mês, e mercê disso, a entidade empregadora enviava à Seguradora até ao dia 15 do mês seguinte o mapa de pessoal e salarial restringido até àquele dia 20 do mês anterior, sendo esse facto do conhecimento do mediador de seguros respectivo. […] No modelo de contrato de seguro a prémio variável a apólice não estabelece nenhuma específica obrigação sobre o tomador do seguro, relativamente ao início de actividade de qualquer trabalhador, nomeadamente impondo a comunicação desse facto à seguradora. […] Deste modo, a seguradora só tem conhecimento da existência de novos trabalhadores abrangidos pelo contrato quando recebe a comunicação das folhas de retribuições, estando a sua responsabilidade por força da natureza do contrato limitada a esses trabalhadores. Esse facto não permite à Seguradora repudiar a sua responsabilidade por acidentes sofridos por esses novos trabalhadores no mês correspondente ao do início da prestação de trabalho, acidentes, que, todavia, lhe são comunicados previamente, nos termos do n.º 2 do referido artigo 16.º da Apólice Uniforme. É certo que esta situação permite a inclusão na folha de férias de trabalhadores que nela poderiam não ser incluídos se não tivessem sido vítimas de um concreto acidente de trabalho, o que viola os mais elementares princípios de boa fé nas relações entre as partes. […] Na verdade, encerrada a folha de vencimentos relativa ao mês de Fevereiro no dia 20 daquele mês e tendo-se iniciado a relação de trabalho do Autor com a Ré no dia 25 de Fevereiro, sempre haveria um motivo para a não integração do Autor naquela folha relativa ao mês de Fevereiro, enviada à Seguradora em Março.” Isto visto, assinalar-se-á que não poderia deixar de admitir-se que a seguradora pudesse invocar a existência de procedimento fraudulento, se considerasse disso ser caso, enquanto elemento justificativo da exclusão da cobertura e delimitador pela negativa da sua responsabilidade. Porém, não se verifica que tenha sido esse o caminho escolhido nos presentes autos, tendo antes a seguradora esgrimido com o argumento formal acima exposto. Cremos, de resto, que procedeu acertadamente ao não o fazer, posto que se verifica que existe um contrato de trabalho a atestar a data de início de funções do trabalhador e que a ré Bricoplant, através da sociedade de contabilidade por si contatada, comunicou à Segurança Social, o início da prestação de trabalho do sinistrado em 4 de abril de 2023 e o começo de pagamentos salariais do sinistrado em 30 de maio de 2023. Acresce que o trabalhador ainda hoje se encontra ao serviço, sendo que mal se compreende igualmente porque poderia ter ocorrido um procedimento fraudulento quanto a este trabalhador, existindo vários outros em situação regular a trabalhar para a Bricoplant (mesmo que apenas se possa lançar mão deste último argumento ao abrigo de um juízo meramente indiciário, porquanto se desconhece o número efetivo de trabalhadores da ré). Tudo militaria, pois, no sentido de não se ter por demonstrado um fator de exclusão de cobertura com base em argumentação pela existência de fraude. Em suma, tudo visto e ponderado, entende-se que não pode proceder a invocação de não cobertura do sinistrado por parte da seguradora, pelo que a mesma terá de responder pela devida reparação ao sinistrado, na parte correspondente à remuneração para si transferida.” A cobertura do seguro relativamente ao Autor mostra-se, assim, justificada em duas ordens de fatores. A primeira, aparentemente afastando a aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, de 21-11-2001, por entender que, tratando-se o seguro de acidentes de trabalho de um seguro obrigatório que visa “a proteção da força de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem” não pode esta proteção ficar desprotegida perante uma qualquer omissão do tomador do seguro, como é o caso de não incluir nas folhas de vencimento relativas ao mês da contratação o novo trabalhador. A segunda, por um lado, por a entidade empregadora nunca entregar as folhas de vencimento no prazo contratual e a seguradora ter sempre aceitado tais atrasos; e, por outro, ser prática da entidade empregadora, através da sociedade de contabilidade por si contratada, comunicar à Segurança Social a data do início de um novo contrato, mas apenas incluir os novos trabalhadores nas folhas de remuneração no mês seguinte à contratação, e isto apesar de pagar semanalmente aos trabalhadores. Comecemos por esta segunda ordem de razões. Relativamente ao atraso na entrega das folhas de vencimento, resulta efetivamente dos factos provados que a entidade empregadora não cumpria o prazo (factos provados 15 e 16) previsto nas Condições Particulares da Apólice (facto provado 11), que era até ao dia 15 do mês seguinte, tendo a seguradora nunca feito qualquer advertência à entidade empregadora (facto provado 19), a não ser após a ocorrência do acidente de trabalho e mesmo, nesse caso, cerca de um ano depois (facto provado 22). Assim, e quanto ao atraso do envio das folhas de remuneração, não pode a seguradora, que sempre aceitou os prémios respetivos, apesar de tal atraso, atento os princípios de boa-fé, vir, após o acidente de trabalho, invocar que o sinistrado Autor não está abrangido pela cobertura, em virtude do envio tardio dessas folhas. Relativamente à não inclusão do trabalhador sinistrado nas folhas de vencimento do mês em que iniciou funções (4 de abril de 2023), tendo apenas vindo a integrar tais folhas de vencimento no mês de maio (tendo o acidente ocorrido em 29 de maio de 2023), há que ponderar nalguns aspetos. Nos termos do citado acórdão do STJ, proferido em 11-07-2012, no processo n.º 443/06.6TTGDM.P21.S1, aquilo que releva é se tal omissão do nome do trabalhador no mês em que iniciou funções foi “devida a circunstâncias juridicamente relevantes, face aos princípios gerais do direito, nomeadamente ao princípio geral da boa fé que deve presidir à formação e execução dos contratos”. Entendemos, na esteira da apresentação pública do Sr. Juiz Conselheiro Júlio Gomes, em 29-01-2016,17 que, tendo sido publicado em 16 de abril o DL n.º 72/2008,18 e posteriormente em 5 de julho a Portaria n.º 256/2011, a interpretação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, de 21-11-2001, deve ser efetuada à luz desta nova legislação. Por exemplo, com a nova legislação, e diferentemente do que até então acontecia, é atribuída liberdade de forma ao contrato de seguro, sendo esta atribuição de carácter imperativo, admitindo-se, inclusive, a existência de um contrato de seguro sem apólice (arts. 12.º, 32.º, n.º 1 e 34.º do RJCS). Por sua vez, na nova legislação apenas o comportamento doloso determina a anulação do contrato de seguro, mesmo no que à avaliação do risco diz respeito (cláusulas 7.ª, n.º 3, 8.ª, n.º 1, da Portaria n.º 256/2011, de 05-07), diferentemente do que ocorria na legislação em vigor aquando da prolação do mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência (cláusulas 26.º), que remetia para o art. 429.º do Código Comercial,19 o qual não fazia qualquer distinção entre condutas dolosas ou negligentes do declarante, quanto às inexatidões relativas à avaliação dos riscos. Assim, na interpretação a efetuar se, no caso em apreço, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de vencimento do mês de abril de 2023, enviada à seguradora, foi, ou não, devida a circunstâncias juridicamente relevantes, face aos princípios gerais do direito, nomeadamente ao princípio geral da boa fé que deve presidir à formação e execução dos contratos, deve igualmente atender-se a esta alteração legislativa que veio estabelecer uma profunda distinção entre comportamentos negligentes e comportamentos dolosos na inexatidão das declarações, nomeadamente quanto ao agravamento do risco. No caso em apreço, da matéria factual dada como provada não resulta que a entidade empregadora tivesse agido dolosamente, ao omitir nas folhas de vencimento, enviada à seguradora relativa ao mês de abril, o trabalhador que iniciara funções para si nesse mesmo mês. E tal resulta de ter com aquele trabalhador celebrado um contrato de trabalho escrito (facto provado 14); de ter comunicado à Segurança Social o início desse contrato no mesmo dia em que o contrato se iniciara (facto provado 20); e de ter comunicado à seguradora o acidente de trabalho no dia imediatamente a seguir à sua ocorrência (facto provado 13). Na realidade, este não é o comportamento de quem age com dolo. Por sua vez, resultou provado que a Ré “Bricoplant”, através de uma sociedade externa de contabilidade, apenas comunicou, em 30 de maio de 2023, à Segurança Social, as remunerações de todos os seus trabalhadores, incluindo o sinistrado (sendo este pela primeira vez), relativas ao mês de abril de 2023 (facto provado 20 e documento 2 junto pela empregadora em 30-09-2024). Na realidade, diferentemente do que consta da sentença recorrida, na comunicação efetuada à Segurança Social o novo trabalhador não foi apenas incluído nas folhas de remuneração do mês de maio de 2023, e nem é isso o que consta do facto provado 20 (visto que neste facto apenas consta que foi comunicado o começo de pagamentos salariais do sinistrado à Segurança Social em 30 de maio de 2023 e não que esses pagamentos se reportavam ao mês de maio) e muito menos do documento que fundamentou a prova deste facto (documento 2 junto pela empregadora em 30-09-2024). O trabalhador foi incluído nas folhas de remuneração, comunicada à Segurança Social, relativa ao mês de abril de 2023, porém, esta comunicação à Segurança Social apenas veio a ocorrer em 30 de maio de 2023. Aliás, não faria sentido que a entidade empregadora tivesse comunicado à Segurança Social que o contrato de trabalho se iniciara em 4 de abril de 2023 e não procedesse a qualquer remuneração nesse mês ao seu trabalhador, violando um dos principais deveres do empregador. E é exatamente por até ao dia 30 de maio de 2023 não ter havido qualquer comunicação à Segurança Social das remunerações pagas pela entidade empregadora, relativas ao mês de abril de 2023, quer quanto ao novo trabalhador, quer quanto aos restantes trabalhadores, que é possível inferir da inexistência de dolo. Pois, o que os factos provados denotam é que a entidade empregadora se socorria das folhas de vencimento que a sociedade de contabilidade contratada elaborava e enviava à Segurança Social no final do mês anterior para elaborar as folhas de vencimento relativa a esse mês e enviada no mês seguinte. Essa é a razão pela qual a entidade empregadora apenas enviou, em 28-06-2023, à seguradora, as folhas de vencimento alegadamente relativa ao mês de maio de 2023, mas efetuada de acordo com as folhas de vencimento que a sociedade de contabilidade tinha remetido à Segurança Social em 30-05-2023 e que se reportava, não ao mês de maio, antes sim, ao mês de abril. Aliás, a própria sentença recorrida elaborou em idêntico erro, apesar de no topo do lado esquerdo do documento constar “Ano 2023 – ABRIL” (documento 2 junto pela empregadora em 30-09-2024). O que a entidade empregadora aparentemente desconhecia é que as folhas de vencimento a enviar à Segurança Social, tal como as folhas de vencimento a enviar à seguradora, são remetidas sempre no mês seguinte a que diz respeito, sendo que o prazo para a Segurança Social é superior ao prazo para a seguradora (o envio pode ser efetuado para a Segurança Social até ao dia 20 do mês seguinte - art. 40.º, n.º 8, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social). No caso, também a sociedade de contabilidade, ao enviar as folhas de remuneração relativa ao mês de abril de 2023 apenas em 30 de maio de 2023, também o fez já fora de prazo. Na apreciação do comportamento da entidade empregadora importa, assim, atentar à circunstância de, por um lado, a seguradora nunca lhe ter chamado à atenção pelos atrasos nos envios das folhas de vencimento, nem ter valorizado, no imediato, a circunstância de o trabalhador sinistrado não fazer parte das folhas de vencimento do mês de abril. É importante salientar que a seguradora foi informada no dia 30-05-2023 da ocorrência do acidente de trabalho na pessoa do sinistrado, tinha na sua posse cópia do contrato de trabalho da entidade empregadora com o sinistrado e que o sinistrado já fazia parte das folhas de vencimento do mês de maio, ou seja, do mês em que o acidente ocorreu (29-05-2023). Porém, a seguradora aceitou, de imediato, a cobertura do acidente de trabalho na pessoa do sinistrado, só invocando irregularidades contratuais mais de um ano após o acidente de trabalho. Esta permissividade da seguradora, para quem inexiste qualquer problema até ao momento em que ocorre um acidente de trabalho e o processo é encaminhado para o departamento jurídico, é passível de incutir nos tomadores de seguro um sentimento de despreocupação e de imprecisão quer quanto aos prazos quer quanto ao teor do que comunicam. Por outro lado, ressai do contexto da factualidade assente que a entidade empregadora preencheu com inexatidões as folhas de vencimento, sem intenção de enganar a seguradora. Deste modo, e sem recusar a aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, de 27-12-2001 (afastando-se, desde já, a primeira fundamentação da sentença recorrida), é de limitar a sua aplicação à presente situação, em face, por um lado, da inércia da seguradora perante as imprecisões e incumprimentos do tomador de seguro até mais de um ano após a ocorrência do acidente de trabalho, e, por outro, por a omissão do trabalhador nas folhas de vencimento relativa ao mês em que iniciou a sua atividade laboral se ter ficado a dever ao modo como o processamento dessas folhas de remuneração estava a ser feito, assente, sobretudo, na documentação entregue por uma sociedade externa de contabilidade, a quem incumbia a emissão e o envio das folhas de remuneração do mês anterior para a Segurança Social. Resultando a omissão no envio das folhas de vencimento do trabalhador sinistrado, apenas quanto ao mês em que foi contratado (já não quanto ao mês seguinte), do comportamento procedimental que a entidade empregadora adotava no preenchimento dessas folhas, por o considerar, ainda que erradamente, correto, e em face da inércia da seguradora, até 06-06-2024, para com todo o tipo de incumprimentos e inexatidões por parte da entidade empregadora, por inexistir qualquer comportamento doloso (nem sequer grosseiramente negligente), em face do princípio geral da boa-fé, admite-se a cobertura do Autor no âmbito do contrato de seguro existente entre as Rés. Pelo exposto, improcede o recurso interposto pela Ré “Fidelidade”, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que apenas com um dos fundamentos invocados. … ♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: - alterar, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o facto provado 14; - julgar o recurso interposto pela Ré “Bricoplant – Drogaria e Comércio de Produtos Agrícolas, Lda.” improcedente, mantendo-se, nessa parte, a sentença recorrida; e - julgar o recurso interposto pela Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que apenas com um dos fundamentos invocados. Custas pelas Rés, relativamente a cada um dos recursos que interpuseram (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 12 de março de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Mário Branco Coelho Paula do Paço
______________________________ 1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎ 2. Doravante AA↩︎ 3. Doravante “Bricoplant”.↩︎ 4. Doravante “Fidelidade”.↩︎ 5. Vejam-se, designadamente os acórdãos do STJ, proferido em 30-04-2019, no âmbito do processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2; do TRC, proferido em 18-11-2014, no âmbito do processo n.º 628/13.9TBGRD.C1; e do TRG, proferido em 24-04-2019, no âmbito do processo n.º 3966/17.8T8GMR.G1; consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Vide ainda os acórdãos do STJ proferido em 26-09-2012 no âmbito do processo n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1; e proferido em 01-03-2018 no âmbito do processo n.º 208/16.7T8GRD.C1.S1; consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎ 7. Que corresponde, no essencial, ao facto que foi dado como não provado na sentença recorrida, apesar de este não se encontrar diretamente impugnado.↩︎ 8. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 9. Veja-se, em igual sentido, o acórdão desta secção social proferido em 11-01-2024 no processo n.º 1759/21.7T8TMR.E1, consultável no mesmo site.↩︎ 10. Publicado no DR n.º 298/2001, Série I-A, de 27-12-2001.↩︎ 11. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 12. Consultável no mesmo site.↩︎ 13. Consultável no mesmo site.↩︎ 14. Consultável no mesmo site.↩︎ 15. Acórdão de 05-11-2024 proferido no processo n.º 2382/22.4T8VLG.P1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 16. Nesta parte são enunciados alguns dos factos que foram dados como provados e que já constam, por nós, acima indicados.↩︎ 17. Conferência acessível em https://educast.fccn.pt/vod/channels/2bjcafqu5c.↩︎ 18. Doravante RJCS – Regime Jurídico do Contrato de Seguro.↩︎ 19. “Art. 429.º do Código Comercial: Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticencia de factos ou circumstancias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existencia ou condições do contrato, tornam o seguro nullo. §. unico. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé, o segurador terá direito ao premio.↩︎ |