Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
347/11.0GGSTB-B.E1
Relator: JOÃO GOIMES DE SOUSA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
EFEITOS PROCESSUAIS
SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO
RECURSO
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 12/19/2013
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
I - As decisões judiciais declaradas nulas viram a jurisprudência reconhecer-lhes a produção de efeitos processuais limitados, designadamente para efeitos de contagem de prazos máximos de prisão preventiva. E essa definição faz-se pela qualificação jurídica realizada por essa mesma decisão judicial.

II - O considerar – para os mesmos efeitos - a qualificação jurídica operada na acusação ou pronúncia só nos parece ser possível para as decisões declaradas inexistentes.

III - Não existindo utilidade no recurso, uma forma de inexistência de “interesse em agir”, não há legitimidade objectiva, circunstância que obsta ao conhecimento do recurso nos termos dos artigos 401º, nº 2 e 417º, nº 6, al. a) do Código de Processo Penal. [1]
Decisão Texto Integral:
Decisão sumária

Relatório:
O arguido G foi pronunciado pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelo art. 210º, nº s 1 e 2 al. b) por referência ao art. 204º, nº 1, al.s d) e f), do Código Penal.

Veio a ser absolvido pela prática de tal crime e condenado pelo Tribunal de Setúbal pela prática de um crime de roubo “simples” p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Por acórdão de 02-07-2013 este Tribunal da Relação declarou a nulidade dos actos posteriores ao despacho lavrado em acta, a fls. 1.142 dos autos, o que acarretou a nulidade do acórdão acabado de referir.

Por despacho de 03.07.2013 a Mmª Juíza da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal determinou a libertação do arguido.
*
O Assistente, IP, veio interpor recurso com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 3 de Julho de 2013, e que, na sequência da notificação do acórdão proferido no dia 2 de Julho pelo Tribunal da Relação de Évora, e notificado no supra referido dia por fax, procedeu à reapreciação da situação coactiva do arguido, declarou extinta a medida de coação de prisão preventiva e determinou a sua imediata libertação.

2. O despacho recorrido perfilhou o entendimento de que, por ter o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora invalidado os actos subsequentes ao despacho proferido a fls. 1142 dos autos, e, logo, também a decisão da primeira instância, o prazo máximo de prisão preventiva seria no caso de 1 ano e 6 meses – cfr. artigos 215º, nº 1, al. c) e nº 2 e 1º alíneas j) e l), do Código de Processo Penal, e como tal já se encontrava ultrapassado;

3. Nesta confluência, violou o despacho recorrido o disposto no artigo 215º, nº 1, al. d) e n.º 2 do Código de Processo Penal.

4. A doutrina e a jurisprudência há largos anos que vêm fazendo a interpretação e aplicação da norma jurídica violada em sentido diametralmente oposto ao despacho recorrido, porquanto, a circunstância de a decisão condenatória vir a ser anulada ou invalidada não afecta o prazo de duração máxima de prisão preventiva que foi logo alargado por força de o processo ter entrado na fase de recurso (já ter havido condenação em 1.ª instância, embora «sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado»).

5. Deste modo, o prazo de duração máxima da prisão preventiva que o arguido teria que suportar é o referido na al. d) do n.º 1, com a duração do n.º 2 do art. 215º do C.P.P., ou seja, o de dois anos de prisão, o que só seria atingido em 4 de Outubro de 2013.

6. O despacho recorrido enferma assim de erro na determinação da norma aplicável, e no caso sub judice deveria ter aplicado o art. 215º, n.º 1, al. d), elevando-se o prazo em conformidade com o disposto no n.º 2 da citada norma legal.

Nesta confluência, deve o despacho recorrido ser revogado por verificação de erro na determinação da norma aplicável e substituído por outro que aplique a pertinente norma jurídica, e, assim, em conformidade com o disposto no art. 215º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do C.P.P., declare que o prazo de duração máxima da medida de coacção de prisão preventiva apenas termina em 4 de Outubro de 2013, tudo com as legais consequências, sendo certo que V. Exas., com a habitual prudência e saber, farão a melhor Justiça.

O arguido e o Ministério Público responderam, este com as seguintes conclusões:

1ª - Nas suas conclusões, o assistente pugna pela verificação da existência de erro na determinação da norma aplicável, uma vez que, no caso concreto deveria ter sido aplicado o artº 215º, nº 1, al. d) do Código de Processo Penal.

2ª - Nos termos do n.º 2 do referido artigo, conjugado com o nº1, al.d) daquele preceito e norma legais, o prazo máximo que o arguido pode estar sujeito à prisão preventiva, é de 2 anos.

3ª – O arguido esteve detido à ordem dos presentes autos desde 4 de Outubro de 2011, pronunciado pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 204º, nº 1, als. d) e f) do Código Penal.

4ª – Por acórdão de 22 de Janeiro de 2013, veio o arguido a ser condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

5ª – Tal acórdão não transitou, por via do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, sendo que, por acórdão deste tribunal, proferido em 2/7/2013, foram julgados inválidos todos os actos subsequentes ao despacho de fls. 1142 (imediatamente antes de ser dada a palavra ao MºPº, assistente e arguido, para alegações).

6ª – Na sequência deste despacho, a Exmª juiz titular do processo, ordenou a libertação do arguido, por entender que, anulado o acórdão proferido na 1ª instância, o prazo da prisão preventiva retrocedia para um ano e seis meses, por não se verificar, em concreto, “condenação com trânsito em julgado”.

7ª – A jurisprudência, mais concretamente a do STJ, tem vindo a admitir que nestes casos de anulação do acórdão existem diferenças, como sejam as que se verificam entre os atos nulos/inválidos e os inexistentes. Os primeiros, ao contrário dos segundos, existiram, embora não tenham produzido a sua finalidade última.

8ª – Por outro lado, os atos nulos produzem efeitos processuais, como sejam o de fazer passar o prazo da prisão preventiva da norma prevista na al. c), para a al. d) do nº 1 do artº 215º do CPP.

9ª – Todavia, a doutrina não é unânime, existindo vozes discordantes, como José Lobo Moutinho, na obra supra citada, o qual refere, que este entendimento jurisprudencial é incompreensível, “porque atribui relevância – e logo para efeitos de privação da liberdade – a um julgamento entretanto anulado”.

10ª - Ora, foi este o entendimento da Exmª juiz “a quo” seguiu, o qual parece mais previdente e cauteloso, face aos interesses em causa - prisão de um arguido, o qual viu anulada a sua condenação.

11ª – Não nos parece que a Exmª juiz tenha violado quaisquer normas legais.

Em consequência, entende-se ser de improceder a requerida revogação do despacho da Exmª juiz por alegado erro na aplicação da norma.
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Nesta Relação o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi observado o disposto no nº 2 do art. 417° do Código de Processo Penal.
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Fundamentação:
São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo os que constam do relatório que antecede.

É o seguinte o teor do despacho recorrido:

«O arguido foi pronunciado pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelo art. 210º, nº s 1 e 2 al. b) por referência ao art. 204º, nº 1, als. d) e f), do Código Penal.

O prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha havido condenação em 1ª instância é no caso de 1 ano e 6 meses – cfr. artigos 215º, nº 1, al. c) e nº 2 e 1º alíneas j) e l), do Código de Processo Penal.

Assim em face da decisão do Tribunal da Relação de Évora a qual se reflecte directamente no prazo máximo da prisão preventiva por não permitir o alargamento previsto na alínea d) do artigo 215º, nº 1 e 2, do Código de Processo Penal, uma vez que se mostra atingido o prazo previsto na alínea c) daquela disposição legal declaro extinta a medida e determino a libertação imediata do arguido G, nos termos do artigo 217º, do Código de Processo Penal, salvo se interessar a prisão à ordem de outro processo.

No entanto e porque se mantêm as necessidades cautelares que determinaram a sujeição ao arguido da medida de prisão preventiva, permanecendo o perigo de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública enunciados no despacho proferido em 1º interrogatório, nos termos dos artigos 191º a 196º, 204º, 217º, nº 2, 200, alínea b) e 198º, todos do Código de Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a: - TIR; - à proibição de se ausentar para o estrangeiro e - à medida de apresentação diária no posto policial da área de residência do arguido.».

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Cumpre conhecer.

1 - A questão a apreciar nesta decisão sumária prende-se, exclusivamente, com a pedida declaração de que “o prazo de duração máxima da medida de coacção de prisão preventiva apenas termina em 4 de Outubro de 2013” (em concreto o pedido resolve-se na seguinte fórmula: «deve o despacho recorrido ser revogado por verificação de erro na determinação da norma aplicável e substituído por outro que aplique a pertinente norma jurídica, e, assim, em conformidade com o disposto no art. 215º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do C.P.P., declare que o prazo de duração máxima da medida de coacção de prisão preventiva apenas termina em 4 de Outubro de 2013)».

Não obstante este Tribunal não dispor de elementos certificados quanto à situação resultante da prisão preventiva do arguido, é certo que o despacho recorrido refere que o arguido se encontrava preso preventivo desde 04-10-2011.

É certo, igualmente, que o arguido foi libertado por despacho de 03.07.2013.

Com estas datas o ultrapassar da data que é tomada como referência das conclusões do recurso – 04-10-2013 - seria um resultado expectável pois que o recurso foi interposto em Julho de 2013, o processo deixou de ser urgente após a libertação do arguido e a simples consideração dos prazos em sucessão conduziria a esse resultado.

Por outro lado e principalmente, não estando o arguido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, é desnecessário considerar o prazo máximo de uma medida que não está a ser aplicada.

Por isso que já à data de interposição do recurso este seria inútil.
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2 – Assente que o assistente pretendia que o prazo de prisão preventiva só terminaria em 04-10-2013, é fácil supor que está a pedir – de forma implícita - que se reconheça que o prazo de prisão preventiva era de dois anos à data em que foi lavrado o despacho recorrido.

Pode, pois, considerar-se esse um pedido implícito pois que não estando o arguido preso, formular o pedido de reconhecimento de que o prazo de prisão preventiva terminava em Outubro de 2013 implicaria a inutilidade da lide recursal pela simples consideração da data e da inexistência de prisão preventiva.

Assim, admitindo o pedido implícito, será outro o resultado do recurso?

Prima facie não podemos deixar de afirmar estar de acordo com a afirmação de que, deduzida a acusação pela prática de um crime de roubo agravado o prazo de prisão preventiva era de 2 (dois) anos, considerando o previsto nos artigos 210º, nº s 1 e 2 al. b) por referência ao art. 204º, nº 1, al.s d) e f), do Código Penal (3 a 15 anos de prisão no máximo abstracto) e artigo 215º, nºs. 1, al. d) e 2 do C.P.P. (prazo máximo de prisão preventiva de dois anos).

Mas lavrada decisão judicial que foi declarada nula, o elemento orientador passa a ser esta decisão e já não a acusação deduzida.

A anulação (usamos este termo tecnicamente pouco rigoroso para referir a invalidade da decisão por efeito reflexo de uma nulidade processual) da decisão judicial poderia reconduzir à consideração da acusação como peça segura que delimitaria os prazos de prisão preventiva, mas essa não foi a opção da jurisprudência portuguesa – como aliás bem afirma o recorrente – que preferiu reconhecer efeitos limitados à decisão anulada ou declarada nula por efeito reflexo ou indirecto do actuar do artigo 122º do C.P.P.

Assim, o considerar a qualificação jurídica operada na acusação ou pronúncia só nos parece ser possível para as decisões declaradas inexistentes, já que as declaradas nulas viram a jurisprudência reconhecer-lhes a produção de efeitos processuais limitados, designadamente para estes casos de contagem de prazos máximos de prisão preventiva.

Assim, neste regime dual em função da invalidade verificada – dual e desigual mas, parece-nos, sem alternativa viável [2] – o caso concreto reconduz à produção de efeitos limitados à decisão judicial “anulada” na definição do prazo de prisão preventiva (e não à acusação).

E essa definição faz-se pela qualificação jurídica realizada – mal ou bem [3] – por essa mesma decisão judicial.

Ora, no caso, a decisão condenou pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C.P. o que reconduz o prazo máximo de prisão preventiva ao nº 1 do artigo 215º do Código Penal e não ao seu nº 2, ou seja, 18 meses de prazo máximo.

Mas o problema mantém-se: de nada vale considerar um pedido implícito de definição de prazo máximo de uma medida que não está aplicada.

3 – Ou seja, já em momento metodológico anterior, não poderia este Tribunal da Relação conhecer deste recurso porquanto o mesmo não tem efeito útil.

Essa inutilidade – aceite a legitimidade subjectiva do assistente para o recurso face ao artigo 401º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal [4] – acaba por se revelar como uma forma de falta de “interesse em agir” do assistente se este se limita a pedir ao tribunal que declare mais adequada uma interpretação legal ou opte por uma de duas possíveis correntes jurisprudenciais, sem que isso signifique um concreto regular de uma qualquer dimensão processual, sem que a decisão a lavrar defina – por exemplo – a situação concreta do arguido.

E isso não faz parte da pretensão apresentada ao tribunal. Não se pede uma alteração da situação processual do arguido (E é de notar que o despacho recorrido refaz essa situação processual, aplicando medidas menos gravosas, que não foram directamente atacadas pelo recurso).

Assim, mesmo na hipótese conjectural de procedência do peticionado no recurso, não é em concreto posta em causa a situação processual do arguido e nunca o tribunal recorrido estaria vinculado a considerar aplicável um, que não outro, prazo de prisão preventiva eventualmente aplicável numa hipotética decisão futura.

Ou seja, não há no recurso interposto - e como interposto - um interesse prático que justifique o uso desse meio jurisdicional.

Ou seja, não há utilidade no recurso, o que se consubstancia na inexistência de interesse em agir, isto é, não há legitimidade objectiva. Como já afirmava Cunha Rodrigues

«O novo Código alarga os casos de legitimidade subjectiva e adopta um conceito aberto de legitimidade objectiva: o de interesse em agir.

Só que agora é deixada à jurisprudência a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse.

Enquanto a legitimidade subjectiva é, por exigências dialécticas, valorada a priori, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada no intérprete que terá de verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que o recorrente desempenha no processo.» [5]

Destarte, à exigência de legitimidade (subjectiva) acresce a exigência deste “interesse em agir” de cariz objectivo «que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que recorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela judicial» [6]

Ora, no caso estamos antes dessa apreciação, já que não existe utilidade no recurso, ou seja, uma forma de inexistência de “interesse em agir”, circunstância que obsta ao conhecimento do recurso.

Dispositivo
Assim, em face do exposto e nos termos dos artigos 401º, nº 2 e 417º, nº 6, al. a) do Código de Processo Penal não admito o recurso interposto pelo assistente.

Custas pelo assistente com duas UCs de taxa de justiça (elaborado e revisto pelo signatário antes de assinado).

Évora, 19 de Dezembro de 2013

João Gomes de Sousa
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[1] - Sumariada pelo relator

[2] - Desigual porque, como no caso dos autos, o prazo de duração máxima de prisão preventiva, estará dependente de diversas qualificações jurídicas operadas nessas diferentes peças processuais.

[3] - O que se desconhece, pois que não fazemos qualquer análise ou juízo de valor sobre tal matéria.

[4] -« (1) O assistente pode recorrer de decisões contra ele proferidas, desde que tenha interesse em agir, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2002 (proc. 02P2138, rel. Cons. Simas Santos).

[5] - In “Recursos”, «Jornadas de Direito Processual Penal – O novo Código de Processo Penal» CEJ, Almedina, Coimbra, 1988, pag.s 389-390.

[6] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2002 (proc. 02P1532, Rel. Cons. Carmona da Mota), citando Simas Santos - Leal Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, 2.º Volume, Rei dos Livros, 2000, p. 682. Também, dos mesmos autores, «Recursos em Processo Penal», Rei dos Livros, 7ª edição, 2008, pags. 58-61.