Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Ao não admitir a dedução de embargos de terceiro depois de o bem penhorado ter sido judicialmente vendido, o n.º 2 do artigo 344.º do CPC reporta-se à venda consumada, em que os direitos do executado sobre a coisa vendida já foram transmitidos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1297/14.4TBSTR-C.E1 * (…) deduziu embargos de terceiro contra Banco (…) Português, SA, (…), T.C.S. – Transportes Internacionais, Lda. e (…). O embargado Banco (…) Português, SA contestou, pugnando pela improcedência dos embargos. O embargante apresentou articulado de resposta à contestação, que o tribunal a quo, não obstante requerimento de desentranhamento apresentado pelo embargado Banco (…) Português, SA, considerou validamente apresentado, “como manifestação escrita do princípio do contraditório”. Após solicitar, ao agente de execução, que esclarecesse “se foi já emitido o título de transmissão do imóvel penhorado e a que respeitam os presentes embargos a favor da proponente (…) e, (…) em caso de resposta afirmativa, juntar tal título de transmissão, acompanhado de certidão do registo predial actualizada do imóvel em análise” – esclarecimento esse que, aliás, não consta destes autos –, o tribunal a quo dispensou a realização de audiência prévia e proferiu saneador-sentença, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvendo os embargados do pedido, determinando o prosseguimento da execução nos seus precisos termos. Na sequência de recurso interposto pelo embargante, esta Relação anulou o saneador-sentença devido à ausência de fundamentação de facto deste último. O tribunal a quo proferiu novo saneador-sentença, em sentido idêntico ao anterior. Recorre novamente o embargante, formulando as seguintes conclusões: a) Por sentença proferida a 9 de Dezembro de 2018, veio o tribunal a quo julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção do recorrente e, em consequência, absolveu os embargados do pedido, determinando o prosseguimento da execução nos seus precisos termos. b) Resulta da argumentação apresentada pelo tribunal a quo que, uma vez que a suposta venda do imóvel já teria ocorrido em data anterior à apresentação dos embargos por parte do recorrente, logo já se encontrava caducado o direito de oposição conferido ao embargante. c) Não andou bem o tribunal a quo ao decidir como decidiu. d) Em 24 de Abril de 2017, o embargante, ora recorrente, intentou embargos de terceiro, invocando a nulidade da citação que lhe foi alegadamente endereçada e peticionando a nulidade do todo o processado depois do requerimento executivo. e) Da consulta dos autos referentes ao processo executivo – processo n.º 1297/14.4TBSTR – constata-se que, em 5 de Abril de 2017, o agente de execução veio comunicar ao processo que a proposta de compra apresentada pela (…) tinha sido a mais alta em sede de leilão electrónico, pelo que determinou a aceitação da mesma, informando ainda que a proponente dispunha de 15 dias para proceder ao depósito do preço, bem como ao pagamento do IMT/Imposto de Selo. f) Mais tarde, e após despacho proferido pelo tribunal a quo no presente apenso, no qual o juiz veio ordenar a notificação do agente de execução para que este, no prazo de 10 dias, viesse aos autos informar se já tinha sido emitido o título de transmissão do imóvel penhorado a favor da proponente, veio o agente de execução, em 4/12/2017, informar que, àquela data, ainda não tinha sido emitido o título de transmissão a favor da proponente. g) Da consulta aos autos do processo executivo, não consta a existência de qualquer comprovativo de pagamento do preço por parte da proponente, nem o cumprimento das respectivas obrigações fiscais, nomeadamente o pagamento do IMT/Imposto de Selo. h) De acordo com o disposto no artigo 827º, nº 1, do C.P.C., mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor. i) Resulta da jurisprudência dos nossos tribunais que, para haver adjudicação do bem ao proponente, é necessário que tenha ocorrido o pagamento do preço e o cumprimento das obrigações fiscais por parte do mesmo, sendo que só depois destes factos é que o agente de execução poderá emitir o respectivo título de transmissão. j) Só com a emissão do título de transmissão por parte do agente de execução é que se dá a transmissão da propriedade do bem vendido – e não com a mera decisão por parte do agente de execução de venda do bem. k) Nos autos do processo executivo, não existe qualquer documento que tenha sido junto ao processo, comprovativo de que a proponente tenha efectuado o pagamento do preço, neste caso de € 86.360,05, nem que esta tenha cumprido com as obrigações fiscais, nomeadamente o pagamento do IMT/Imposto de Selo. l) Conforme resulta da comunicação do agente de execução aos autos de 4 de Dezembro de 2017, naquela data ainda não tinha sido emitido o título de transmissão a favor da proponente, significando isto que, em 4 de Dezembro de 2017, ainda não tinha sido transmitida a propriedade do bem para a proponente m) Não se compreende como é que o tribunal a quo vem concluir na sentença que ora se recorre, que à data da instauração dos embargos por parte do recorrente – 24/04/2017 – se encontrava caducado o seu direito de oposição, quando naquela data o bem em causa ainda não havia sido transmitido ao proponente, tendo em consideração que em 4/12/2017, o agente de execução ainda não havia emitido o título de transmissão a favor do proponente. n) Conforme decorre da comunicação feita pelo agente de execução aos autos em 5 de Abril de 2017, aquilo que o mesmo veio dar a conhecer ao processo naquela data foi que havia sido apresentada uma proposta por parte da (…), tendo o agente de execução aceite a mesma, não se tratando a mencionada comunicação de uma decisão de venda, mas apenas de uma comunicação de aceitação da proposta. o) Nada garante que a venda se tenha concretizado, podendo inclusivamente ter caducado a proposta apresentada pela proponente, por falta de pagamento do preço e das obrigações fiscais no prazo que lhe foi concedido para o efeito. p) No presente caso, não só não consta dos autos principais qualquer documento comprovativo do pagamento do preço e do cumprimento das obrigações fiscais por parte da proponente, como o agente de execução ainda não emitiu, ou pelo menos não tinha emitido à data de 4 de Dezembro de 2017, o respectivo título de transmissão. q) Os embargos de terceiro deduzidos pelo embargante, ora recorrente, deram entrada em tribunal a 24 de Abril de 2017, ou seja, em data em que ainda não tinha sido emitido o título de transmissão por parte do agente de execução, desconhecendo-se sequer se àquela data já havia sido pago o preço e cumpridas as obrigações fiscais, por parte da proponente. r) À data da instauração dos embargos pelo recorrente, ainda não tinha sido proferida decisão de venda do imóvel objecto da penhora, pelo que não se encontrava caducado o direito de oposição conferido ao embargante, ora recorrente, tendo em conta que os embargos foram instaurados a 24 de Abril de 2017 e que, pelo menos em 4 de Dezembro de 2017, ainda não havia sido emitido o título de transmissão a favor da proponente, por parte do agente de execução, não tendo sido junto no processo executivo qualquer documento comprovativo de que o preço foi integralmente pago pela proponente, ou que tenham sido cumpridas as obrigações fiscais. s) Não se encontrando caducado o direito de oposição por parte do embargante, ora recorrente, o tribunal a quo deveria ter apreciado os embargos apresentados e proferido decisão relativamente às questões suscitadas no mesmo, nomeadamente as relativas à nulidade da sua citação e de todo o processado depois do requerimento executivo. t) Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência ser revogada a decisão que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, devendo o tribunal a quo apreciar os embargos de terceiro instaurados pelo recorrente e proferir decisão relativamente às questões suscitadas no mesmo. Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção do recorrente, devendo o tribunal a quo apreciar os embargos de terceiro instaurados pelo recorrente e proferir decisão relativamente às questões suscitadas no mesmo. Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido. * A única questão a resolver consiste em saber se procede a excepção de caducidade do direito do recorrente de deduzir embargos de terceiro. * A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: 1) O presente incidente foi deduzido a 24.04.2017. 2) A 05.04.2017 foi pelo(a) senhor(a) agente de execução proferida decisão de venda do imóvel penhorado - fracção autónoma, designada pela letra "D" do prédio em regime de propriedade horizontal, sita em Rua Prof. (…), n.º 6, 2610-002 Amadora, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº (…) "D" da freguesia de (…) – a uma terceira entidade, não coincidente com o banco exequente, denominada (…) – Sociedade Imobiliária, Lda.. * O artigo 344.º, n.º 2, do CPC, estabelece que o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas. A excepção de caducidade foi julgada procedente no saneador-sentença recorrido com base no entendimento de que os presentes embargos de terceiro foram deduzidos em data posterior à da venda do bem imóvel penhorado. Porém, os factos julgados provados não sustentam esta conclusão. A venda judicial compreende a prática de uma sequência de actos processuais, culminando na emissão do título de transmissão, nos termos do n.º 1 do artigo 827.º do CPC. Apenas com a emissão desse título a venda se considera concluída e, em consequência, se transmitem os direitos do executado sobre a coisa vendida, nos termos do n.º 1 do artigo 824.º do Código Civil. Ora, não resulta dos factos provados que o título de transmissão do bem penhorado tenha sido emitido. Não resulta, sequer, que o preço oferecido pelo proponente se encontre integralmente pago e que as obrigações fiscais inerentes à transmissão tenham sido cumpridas, factos estes que, nos termos do n.º 1 do artigo 827.º do CPC, constituem pressuposto da emissão do título de transmissão. Logo, não está demonstrado que o bem penhorado tenha sido vendido. Ao vedar a dedução de embargos de terceiro após a venda ou a adjudicação do bem penhorado, o n.º 2 do artigo 344.º do CPC visa garantir a estabilidade destas últimas. Ora, tal preocupação apenas tem razão de existir em relação a vendas ou adjudicações já efectuadas, já consumadas. Só nessas hipóteses está presente o interesse protegido pela norma. A simples aceitação de uma proposta pelo agente de execução, sem mais, ainda está longe de consumar essa mesma venda. Tal decisão do agente de execução não transfere os direitos do executado sobre a coisa vendida para o autor da proposta aceite, como é evidente. Logo, não há razão para impedir a dedução de embargos de terceiro nessas circunstâncias. Daí que o n.º 2 do artigo 344.º do CPC deva ser interpretado como referindo-se à venda judicial já consumada, em que a transferência dos direitos do executado sobre a coisa vendida já tenha ocorrido e, por isso, o processo de venda esteja terminado, não à venda judicial que ainda esteja a decorrer. Resulta do exposto que não se verifica a causa de caducidade do direito de deduzir embargos de terceiro apontada no saneador-sentença recorrido, razão pela qual, dando-se provimento ao recurso, deverá este último ser revogado. * Sumário: (…) * Decisão: Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, revogando o saneador-sentença recorrido e ordenando que os embargos prossigam os seus termos. Custas pela parte vencida a final. Notifique. Évora, 12 de Junho de 2019 Vítor Sequinho dos Santos (relator) José Manuel Barata Conceição Ferreira |