Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | LAURA GOULART MAURÍCIO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PRESSUPOSTOS LEGAIS | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Constituem pressupostos substanciais ou materiais da concessão de liberdade condicional de acordo com o nº2 do art.61º do Código Penal, por um lado, que seja de esperar fundadamente que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respetiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão; e, por outro lado, a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social. II. O primeiro destes pressupostos é relativo à prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social. Exige-se, pois, a viabilidade de um juízo de prognose favorável em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. III. Ou seja, a concessão da liberdade condicional depende não só de um juízo de prognose favorável especial-preventivamente orientado, assente na ponderação de razões de prevenção especial, mas também de exigências de tutela do ordenamento jurídico, consubstanciadas na reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do(s) crime(s), com as quais se tem em vista a realização do fim de prevenção geral (de integração). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal de Execução de Penas de Évora foi, em 8 de junho de 2022, proferida decisão que não concedeu a liberdade condicional a AA. * Inconformado com o assim decidido, recorreu AA, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:1. Por sentença datada de 08-06-2022, o Juízo de Execução de Penas de Évora não concedeu a liberdade condicional ao recluso AA. 2. O ora recorrente não se conforma com a decisão recorrida porquanto o tribunal “a quo” deu como provado que: “3.4. No Estabelecimento Prisional (EP) regista 4 (quatro) infracções punidas disciplinarmente, praticadas nas seguintes datas: - 27 de Agosto de 2019; - 11 de Março de 2022 (três infracções);”. 3. Sendo certo que da decisão que aplicou a medida disciplinar de repreensão escrita, o aqui Recorrente apresentou impugnação nos termos do disposto no artigo 114.º do Código de Execução das penas e das Medidas Privativas da Liberdade, que corre termos por apenso aos presentes autos (apenso M). 4. O que significa que quando o tribunal “a quo” proferiu a sentença que ora se recorre a decisão disciplinar ainda não havia transitado em julgado, encontrando-se pendente impugnação nos termos do disposto no artigo 114.º do Código de Execução das penas e das Medidas Privativas da Liberdade. 5. Motivo pelo qual não poderia o tribunal “a quo” dar como provado que o arguido regista quatro infrações disciplinares. 6. Termos em que e face ao supra exposto deverá o facto dado como provado 3.4 ser parcialmente julgado como não provado. 7. Sem prescindir, andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que não se encontra preenchido o requisito material a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal. 8. Não se compreendendo qual o critério aplicado pelo tribunal “a quo”, pois os dois dos co-arguidos do ora Recorrente condenados pela prática do mesmo crime (tráfico de estupefaciente) encontram-se em liberdade. 9. O co-arguido BB do ora Recorrente condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes encontra-se em liberdade condicional. 10.E o co-arguido CC condenado pela prática do mesmo crime e em pena de prisão efectiva exactamente igual encontra-se em liberdade. 11. Não estando em causa nenhuma razão elevada de prevenção geral, o condenado ora Recorrente já cumpriu dois terços da pena a que foi condenado, a comunidade compreenderia e aceitaria que o mesmo fosse restituído à liberdade. 12. Aliás o ora Recorrente tem uma proposta de trabalho e uma vez restituído à liberdade irá começar a laborar de imediato. 13. A decisão de que ora se recorre viola o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, não se verificando nenhuma situação de conflito entre as exigências de prevenção especial e as exigências de prevenção geral. 14. Pese embora o crime de tráfico de droga é em abstrato constitua um crime grave, frequente e gerador de sentimentos sociais negativos, também não podemos ignorar que no caso em apreço o crime cometido não tem esse sinal de gravidade extrema que foi considerado na decisão que ora se recorre. 15. Neste caso, pelas razões já supra expostas, a gravidade do crime não é de modo algum impeditiva de um prognóstico positivo sobre o factor da prevenção especial. 16. Caso assim não o fosse o legislador teria criado um catálogo de crimes insuscetíveis de concessão de liberdade condicional ou com requisitos acrescidos. 17. Não o fez e por isso hoje o crime de tráfico não se distingue neste plano de qualquer outro. 18. Somos assim do entendimento que tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, que já referimos suficientemente, as razões de prevenção geral não são impeditivas da concessão da liberdade condicional ao recorrente, veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 749/14.0TXPRT-E.P1, datado de 08-02-2017, disponível em www.dgsi.pt. 19. A decisão que ora se recorre interpretou e aplicou erradamente o artigo 61.º nº 2 als. a) do Código Penal ao negar ao recorrente a concessão de liberdade condicional. 20.Devendo a decisão recorrida ser revogada por violação do princípio das finalidades das penas, em particular da reintegração do agente na sociedade e do princípio da dignidade da pessoa humana. 21. E por violação dos artigos 40.º, 56.º, 61.º, n.º 2, alínea b) e 64.º todos do Código Penal e bem assim os artigo 30.º e 32.º da nossa Constituição, e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso, e em consequência determinar-se a revogação da sentença recorrida, concedendo-se a liberdade condicional ao recluso ora Recorrente assim se fazendo JUSTIÇA! * O recurso foi admitido.* O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva procedência e formulando as seguintes conclusões:1. Por douta sentença proferida em 8.6.2022 não foi concedida a liberdade condicional ao recluso AA, o qual cumpre pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. 2. Verificados que estão os pressupostos formais, e já tendo sido atingido em 28.5.2022 o cumprimento de dois terços da pena, a concessão da liberdade condicional depende apenas da verificação do requisito material previsto no art. 61º, nº 2, al. a) do Código Penal, ou seja, que fundadamente seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes. 3. O recorrente impugna o facto 3.4 alegando a pendência de impugnação judicial, mas tal facto respeita à verificação de infrações disciplinares sobre as quais recaiu a aplicação de repreensão, sanção que, não admitindo impugnação judicial (cfr. art. 114º, nº 1 do CEPMPL, a contrario, e em conformidade com o douto despacho de rejeição limiar proferido em 20.6.2022 no apenso M), impunha ao Mmº Juiz “a quo” a decisão fática proferida, a qual não merece qualquer censura. 4. A decisão recorrida – de não concessão da liberdade condicional – baseou-se nos elementos constantes dos autos, de cuja conjugação resulta a conclusão de que não é possível efetuar um juízo de prognose positivo de que o recorrente, uma vez em liberdade, adote um comportamento conforme às regras penais. 5. À formulação de tal juízo de prognose estão subjacentes fortes razões de prevenção especial, e só estas, em momento algum se sustentando a douta decisão em razões de prevenção geral, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer. 6. Por serem absolutamente irrelevantes as razões de prevenção geral, são despiciendas as considerações tecidas sobre as mesmas na peça recursiva, tal como são irrelevantes as comparações feitas com a situação dos co-arguidos já que o que se impõe na formulação do juízo de prognose, aos dois terços do cumprimento da pena, são as razões de prevenção especial que, naturalmente, assentam no percurso individual de cada recluso. 7. As fortes razões de prevenção especial subjacentes à não concessão da liberdade condicional estão assentes, in casu, numa inadequada consciência crítica do recorrente, fruto da deficiente capacidade de descentração que, ademais, surge aliada à comprovada propensão para o incumprimento de regras. 8. O Mmº Juiz recorrido não podia ter deixado de valorar negativamente os factos objetivos relacionados com as infrações disciplinares praticadas pelo recorrente, infrações que não podem deixar de significar retrocessos no seu percurso prisional. 9. O Mmº Juiz recorrido tomou em consideração todos os aspetos positivos verificados no percurso prisional do recorrente–concretamente, o seu comportamento prisional genericamente adequado (excetuando as quatro infrações disciplinares), os hábitos de trabalho, a valorização escolar e profissional, a colocação em RAI, as LSJ’s e LSCD’s gozadas até ao cometimento das infrações de março de 2022, o apoio familiar no exterior e as perspetivas de inserção laboral quando em liberdade; todavia, não considerou tais aspetos suficientes para anular o juízo negativo decorrente da já mencionada inadequada/insuficiente consciência autocrítica e do incumprimento de regras intramuros (incumprimento que levou à inevitável interrupção da aproximação ao meio livre no tocante à concessão de licenças de saída jurisdicionais no futuro, com o inevitável retrocesso que tal e o regresso ao regime comum significa), factos corretamente valorados ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova. 10. Após exaustiva enunciação dos aspetos positivos e negativos do percurso prisional do recorrente só poderia o Mmº Juiz recorrido concluir como concluiu que a todos os aspetos negativos mencionados corresponde uma impossibilidade de formular um juízo de prognose positivo – concretamente, que aquele uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes e perfeitamente integrado na comunidade. 11. O regime da liberdade condicional, em face dos pressupostos de que depende (e excecionando a liberdade condicional obrigatória aos cinco sextos da pena em certos casos), tem caráter excecional e, quando já tenha sido atingido o cumprimento de dois terços da pena, apenas deverá ter lugar nos casos em que seja patente que o condenado está apto a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. 12. O tribunal a quo fez uma correta e adequada interpretação e aplicação do Direito, não se mostrando violado o disposto no art. 61º, nº 2, al. a) do Código Penal nem qualquer outro dos preceitos invocados pelo recorrente. Face ao exposto, deverão Vªs Exªs negar provimento ao recurso, mantendo a Douta decisão recorrida nos seus precisos termos. * No Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.* Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não foi apresentada resposta ao Parecer.* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.* FundamentaçãoDelimitação do objeto do recurso Nos termos do disposto no art.412º, nº1, do C.P.P., e conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente- cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, págs.74; Ac.STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, págs.96, e Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DR I-A Série de 28.12.1995. São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar. No caso sub judice o objeto do recurso centra-se: - na existência de fundamentos para a concessão da liberdade condicional. * É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição):* I – RelatórioO presente processo de liberdade condicional diz respeito ao recluso AA, com demais sinais nos autos, actualmente preso no Estabelecimento Prisional .... Para efeitos de apreciação da concessão da liberdade condicional por referência aos dois terços da pena que o recluso cumpre, foram juntos aos autos os relatórios a que alude o art. 173º, nº 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (de ora em diante designado apenas por CEPMPL). O conselho técnico reuniu, prestando os seus membros os esclarecimentos que lhes foram solicitados e emitindo, por maioria (com voto de qualidade da Direcção do EP), parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (art. 175º, nºs 1 e 2, do CEPMPL) – cfr. fls. 220-A. Procedeu-se à audição do recluso, nos termos estabelecidos no art. 176º do CEPMPL, sendo que aquele consentiu na aplicação da liberdade condicional. Em sede de audição o recluso não ofereceu quaisquer provas – cfr. fls. 222. Cumprido o disposto no art. 177º, nº 1, do CEPMPL, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional – cfr. fls. 223-224 e 235. * O Tribunal é absolutamente competente.O processo é o próprio. Não existem nulidades insanáveis, nem questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, pelo que nada obsta à apreciação do mérito da causa (a eventual concessão da liberdade condicional). * II – FundamentaçãoII – A) Dos Factos O tribunal considera provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. Quanto às circunstâncias do caso: 1.1. O recluso AA cumpre à ordem do processo comum colectivo nº 2/17...., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes; 1.2. O referido crime de tráfico de estupefacientes relaciona-se, em síntese, com a venda de cocaína e de cannabis quer a consumidores de tais produtos, quer a outros traficantes, o que fez desde Novembro de 2017 até 28 de Setembro de 2018, sendo que neste último dia detinha na sua casa e na sua viatura automóvel, além do mais, os seguintes objectos, produtos e valores: 1 (um) fragmento de cannabis, com o peso de 0,566 gr. e um grau de pureza de 22,8%, equivalente a 2 doses individuais; 2 (duas) balanças digitais; 10 (dez) placas de cannabis, com o peso de 954 gr. e um grau de pureza de 32,5%, equivalente a 6201 doses individuais; 6 (seis) placas de cannabis, com o peso de 282,657 gr. e um grau de pureza de 22,3%, equivalente a 1260 doses individuais; 1 (um) saco contendo 80,062 gr. de cocaína, com um grau de pureza de 90%, equivalente a 360 doses individuais; 1 (um) fragmento de cannabis com o peso de 3,238 gr. e um grau de pureza de 22,4%, equivalente a 14 doses individuais; 1 (um) pacote de cannabis, com o peso de 0,309 gr. e um grau de pureza de 6,8%; 3 (três) pacotes de cocaína com o peso global de 10,469 gr. e um grau de pureza de 80,4%, equivalente a 42 doses individuais; a quantia monetária de € 3035, proveniente da venda de cocaína e cannabis 1.3. A pena referida no ponto 1.1. dos factos provados foi liquidada nos seguintes termos: - Início – 28 de Setembro de 2018; - Metade – 28 de Junho de 2021; - Dois terços (2/3) – 28 de Maio de 2022; - Termo – 28 de Março de 2024; 2. Quanto à vida anterior do recluso: 2.1. O recluso, nascido a .../.../1988 (actualmente conta com 33 anos de idade), é natural de ..., sendo que o seu processo de desenvolvimento decorreu num contexto sociofamiliar normativo, no sentido da ausência de especial conflituosidade, bem como da transmissão de valores sociais; 2.2. Tendo em contexto escolar registado uma atitude de desmotivação face aos conteúdos lectivos, o recluso viria a obter equivalência ao 9º ano de escolaridade já em jovem adulto, mediante frequência/conclusão de curso técnico-profissional na área de electromecânica/instalação de ar condicionado; 2.3. Iniciou actividade profissional remunerada com cerca 16 anos de idade (coadjuvando familiar na venda de peixe), registando experiências laborais nas áreas da construção civil, restauração/hotelaria e segurança/vigilância; 2.4. No período de irregularidade laboral que antecedeu a sua prisão, o recluso, detentor de cédula marítima desde os 27 anos de idade, colaborou na apanha de polvo e de marisco, desenvolvendo trabalhos na restauração sempre que solicitado para o efeito; 2.5. À data da reclusão, e havia cerca de três anos, o recluso e respectivo agregado familiar (companheira e descendente, à época da sua condenação com 3 anos de idade) residiam num apartamento de tipologia T1, arrendado pelo valor de € 350; 2.6. O relacionamento marital, iniciado havia cerca de 3 anos, era gratificante em termos psicoafectivos, sendo tal enquadramento extensível à família alargada do recluso e da companheira, privilegiando o recluso o convívio social com a família; 2.7. As dificuldades em reintegrar, em moldes regulares, o mercado de trabalho após término de contrato de trabalho em Fevereiro de 2017, viria a constituir um importante factor de “stress” para a economia doméstica (e para o recluso), sendo o vencimento da companheira (efectiva num estabelecimento comercial) estimado numa média mensal de € 800; 2.8. Nesse contexto, e atendendo à existência de outras despesas mensais fixas relacionadas com o infantário do descendente e prestação associada a aquisição de viatura automóvel, a companheira do recluso viria a recorrer a créditos para consumo para colmatar compromissos económico-financeiros, num processo de crescente dificuldade de regularização da situação económica; 2.9. Para além da condenação referida no ponto 1.1. dos factos provados, o recluso não regista qualquer outra condenação; 2.10. Encontra-se preso pela primeira vez, datando a sua reclusão de quando tinha 30 anos de idade; 3. Quanto à personalidade do recluso e evolução daquela durante a execução da pena: 3.1. O recluso assume a prática do crime pelo qual cumpre pena, referindo que o cometeu devido a necessidades monetárias, encontrando-se à época desempregado; 3.2. Menciona que se encontra arrependido, pois está preso e a perder o crescimento do seu filho; 3.3. Acrescenta que tem consciência perfeita do mal que fez à sociedade, à sua família e ao seu filho, bem como que todos os dias pensa que o que fez foi mau, designadamente para os consumidores e comunidade em geral, que foi um erro; 3.4. No Estabelecimento Prisional (EP) regista 4 (quatro) infracções punidas disciplinarmente, praticadas nas seguintes datas: - 27 de Agosto de 2019; - 11 de Março de 2022 (três infracções); 3.5. Frequentou com sucesso o processo de RVCC nível secundário, obtendo equivalência ao 12º ano de escolaridade; 3.6. Concluiu com sucesso um curso de formação profissional de pedreiro e dois cursos de formação de pintor da construção civil; 3.7. Frequenta curso de formação e operador de manutenção hoteleira; 3.8. Em Janeiro de 2019 iniciou funções de forma voluntária, como faxina, na biblioteca do EP, e posteriormente, a título oficial, na copa e, desde 21 de Abril de 2020, no bar de reclusos; 3.9. Na sequência do incidente disciplinar respeitante ao dia 11 de Março de 2022 foi afastado da actividade laboral no bar de reclusos, permanecendo desde então em situação de inactividade; 3.10. Frequentou o programa “Construção de um Plano de Prevenção e Contingência”; 3.11.Beneficiou de 4 (quatro) licenças de saída jurisdicional (LSJ), gozadas em Dezembro de 2020, Abril de 2021, Setembro de 2021 e Fevereiro de 2022, bem como de 3 (três) licenças de saída de curta duração (LSCD), gozadas em Março de 2021, Julho de 2021 e Dezembro de 2021, todas com avaliação positiva; 3.12. Encontrava-se colocado em regime aberto no interior (RAI) desde 29 de Janeiro de 2021, sendo que na sequência do referido incidente disciplinar de 11 de Março de 2022 regressou ao regime comum; 4. Situação económico-social e familiar: 4.1. Uma vez em liberdade, o recluso integrará o agregado familiar actualmente composto pelos seus pais, pela sua companheira e pelo seu filho menor; 4.2. O agregado habita num apartamento arrendado, de tipologia T2, que dispõe de adequadas condições de habitabilidade e conforto; 5. Perspectivas laborais/educativas: 5.1. O recluso dispõe de proposta de trabalho para trabalhar como empregado de armazém numa empresa de construção civil, na qual também trabalha o seu pai. Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados. II – B) Motivação II – B – 1) Motivação Fáctica Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos elementos a que de seguida se fará referência, analisados de forma objectiva e criteriosa, nunca esquecendo que os relatórios e pareceres das diversas entidades que têm intervenção no processo de liberdade condicional (com especial relevância para a equipa dos serviços de educação e ensino da DGRSP, a equipa dos serviços de reinserção social da DGRSP e o conselho técnico) não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz (neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Outubro de 2009 e de 7 de Julho de 2016, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010 e de 31 de Outubro de 2012 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Julho de 2011 e de 26 de Outubro de 2011, todos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc.8027/06.2TXLSB-A.L1-3, Proc. 2006/10.2TXPRT-C.P1, Proc. 3536/10.1TXPRT-H.P1, Proc. 1797/10.5TXCBR-D.C1 e Proc. 165/11.6TXCBR-A.C1). Assim, tal informação é livremente apreciada pelo julgador, devendo naturalmente ser conjugada com as impressões retiradas da reunião do conselho técnico e da audição do recluso, o que, na feliz expressão do referido Acórdão do Tribunal da Relação ... de 22 de Setembro de 2010, «habilita o tribunal a fazer uma avaliação global orientada pelos princípios jurídicos que regem esta matéria». Feitas estas notas prévias, a convicção do tribunal fundou-se na referida análise conjugada, global e crítica dos seguintes elementos: - Certidões da decisão condenatória, da liquidação da pena e da respectiva homologação – fls. 2 a 48 e 57 a 59; - Certificado de registo criminal do recluso – fls. 204-204v; - Relatório da equipa dos serviços de tratamento penitenciário da DGRSP – fls. 208 a 211; - Relatório da equipa dos serviços de reinserção social da DGRSP – fls. 215 a 217; - Ficha biográfica do recluso – fls. 212 a 214v; - Proposta de trabalho apresentada pelo recluso – fls. 152-152v - Acta da reunião do conselho técnico (fls. 220-A) e esclarecimentos aí prestados; - Auto de audição do recluso – fls. 222; - Cópia da decisão disciplinar respeitante às infracções de 11 de Março de 2022 – fls. 226 a 233 (a este propósito refira-se que não tendo sido aplicadas as medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar, aquela decisão é insusceptível de impugnação judicial – veja-se o disposto no art. 114º, nº 1, do CEPMPL, a contrario). * II – B – 2) Motivação de DireitoDispõe o nº 1 do art. 40º do Cód. Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», acrescentando o nº 1 do art. 42º do mesmo diploma que «a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (em termos essencialmente idênticos, veja-se o disposto no art. 2º, nº 1, do CEPMPL). Tendo em consideração tais finalidades, o legislador do Código Penal de 1982 consignou no ponto 9 do preâmbulo do Dec.-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, que «definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão» (a este propósito, veja-se igualmente o ponto II.3. do anexo à Recomendação Rec(2003)22 do Conselho da Europa, adoptado pelo Comité de Ministros a 24 de Setembro de 2003 – documento disponível no sítio electrónico do Conselho da Europa). A liberdade condicional tem assim uma «finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização» (neste sentido, vide FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 528), sendo que do ponto de vista da sua natureza jurídica é hoje em dia inequívoco que constitui um incidente ou medida de execução da pena de prisão (a este propósito, veja-se JOAQUIM BOAVIDA, A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, p. 124-125, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2016 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Junho de 2010 e de 27 de Setembro de 2017, todos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 824/13.9TXLSB-J.L1-3, Proc. 435/05.2TXCBR-A.C1 e Proc. 386/16.1TXCBR-E.C1). O instituto da liberdade condicional encontra-se preceituado, quanto aos seus pressupostos e duração, no art. 61º do Cód. Penal, que dispõe do seguinte modo: «1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena». O art. 61º do Cód. Penal consagra assim duas modalidades de liberdade condicional: a liberdade condicional facultativa, que opera “ope judicis”; a liberdade condicional obrigatória, que opera “ope legis”, pois deverá ser concedida logo que o condenado tenha cumprido cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos ou da soma das penas a cumprir sucessivamente que exceda seis anos (cfr. art. 61º, nº 4 e 63º, nº 3, ambos do Cód. Penal). De acordo com o disposto nos arts. 61º, nº 2, do Cód. Penal, são três os pressupostos formais de concessão da liberdade condicional: 1 – Que o condenado tenha cumprido no mínimo 6 meses de prisão; 2 – Que se encontre exaurida pelo menos metade da pena; 3 – Que o condenado consinta em ser libertado condicionalmente (requisito que também é exigido nos casos da referida liberdade condicional obrigatória). Por outro lado, constituem requisitos materiais (ou substanciais) da concessão da liberdade condicional: A) Que fundadamente seja de esperar, «atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes» (o legislador seguiu a sugestão de FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 539, quanto a deverem ser aqui tomados em consideração todos os elementos necessários ao prognóstico efectuado para decretar a suspensão da execução de pena de prisão); B) «A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social» (este requisito deixa de se mostrar necessário logo que sejam atingidos os dois terços da pena, como é o caso dos autos, conforme resulta expressamente do disposto no nº 3 do preceito em causa). Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial (mais concretamente prevenção especial positiva), visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral (neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006 p. 356; em idêntico sentido, ANTÓNIO LATAS, Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos, Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, p. 223 e 224, nota 32). * Regressando ao caso concreto e subsumindo os factos ao direito, é isento de dúvidas que se mostram preenchidos os pressupostos formais da liberdade condicional, pois o recluso:- Já cumpriu pelo menos 6 meses de prisão; - Já cumpriu metade da pena; - Aceitou ser libertado condicionalmente. No que diz respeito aos requisitos de natureza material, estando em causa nos autos a apreciação da liberdade condicional por referência aos dois terços da pena, apenas se mostra necessário o preenchimento da primeira das exigências a que supra fizemos referência em A), ou seja, a relacionada com as razões de prevenção especial de socialização. No que tange ao primeiro daqueles requisitos materiais, a lei impõe que para que seja concedida a liberdade condicional o juiz do Tribunal de Execução das Penas faça um juízo de prognose favorável de que uma vez em liberdade o condenado venha a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, sendo que entendemos que em caso de dúvida sobre tal capacidade, a liberdade condicional não deve ser concedida [com efeito, conforme refere JOAQUIM BOAVIDA a propósito do princípio “in dubio pro reo”, «na fase da execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação (…) Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o carácter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada (ob. cit., p. 137); no mesmo sentido, veja-se FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 540, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Outubro de 2017, in www.dgsi.pt, Proc. 744/13.7PXPRT-K.C1]. Tal juízo de prognose terá de se revelar através da análise dos seguintes aspectos, conforme previsto na alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal: - As circunstâncias do caso. Relaciona-se este segmento com a valoração do(s) crime(s) cometido(s), seja quanto à sua natureza e gravidade, seja ainda quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação da medida da pena, nos termos do art. 71º do Cód. Penal, sem que tal constitua qualquer violação do princípio “ne bis in idem” (neste sentido, veja-se o já referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010, in www.dgsi.pt, Proc. 2006/10.2TXPRT-C.P1). Na situação concreta, o crime de tráfico de estupefacientes é valorado de forma naturalmente negativa, devido aos efeitos muito nefastos que produz quer nos consumidores, quer na sociedade em geral, sendo certo que a actividade do recluso era já de alguma monta e perdurou durante quase um ano; - A vida anterior do agente. Este item relaciona-se com uma multiplicidade de factores, desde logo de natureza familiar, social e económica, mas também atinentes a eventuais problemáticas aditivas do recluso, bem como à existência ou não de antecedentes criminais, sendo também especialmente importante aferir se o recluso já anteriormente cumpriu penas de prisão ou se o faz pela primeira vez. Conforme refere JOAQUIM BOAVIDA de modo assaz pertinente, em matéria de liberdade condicional o elemento respeitante à vida anterior do condenado «é sobretudo relevante para operar a contraposição entre o homem que o recluso era antes da prática do crime e o homem que revela agora ser depois de executada parte substancial da pena» (ob. cit., p. 139-140). No caso dos autos, verifica-se que o recluso não regista antecedentes criminais ou penitenciários. Relevam também as suas boas condições de crescimento e desenvolvimento ao longo da infância e da juventude, embora com algum desinvestimento escolar, os hábitos de trabalho que demonstrou ao longo da vida e a boa inserção familiar à época dos factos; - A personalidade do agente e a evolução daquela durante a execução da pena. Quanto a este aspecto, «é relevante apurar a personalidade manifestada pelo recluso na prática do crime, quais os seus traços, sintomas e exteriorizações», sendo que «não é indiferente se o crime é uma decorrência da personalidade impulsiva e agressiva do recluso ou se resultou apenas da conjugação de circunstâncias irrepetíveis ou da mera imaturidade do agente» (JOAQUIM BOAVIDA, ob. cit., p. 139-140). No caso dos autos, julgamos que o crime pelo qual o recluso actualmente cumpre pena resulta da sua situação de desemprego e dificuldade económica à época dos factos, conforme o próprio reconhece. Estabelecida no essencial a personalidade do recluso, vejamos então se se verificou uma evolução positiva desta durante a execução da pena, o que deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre. Desde logo, cumpre referir que «não é, em rigor e nos termos legais, requisito de concessão da liberdade condicional (…) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa. Tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta (…) A ausência de arrependimento pode ser sinal do perigo de cometimento de novos crimes, mas não necessariamente. Se as circunstâncias em que ocorreu o crime são especialíssimas e de improvável repetição, não poderá dizer-se que a ausência de arrependimento significa perigo de cometimento de novos crimes. E também não pode dizer-se que um recluso que não revele arrependimento, ou não assuma mesmo a prática dos factos que levaram à sua condenação (em julgamento ou durante a execução da pena) não poderá nunca beneficiar de liberdade condicional antes de atingir cinco sextos da pena» (assim, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Dezembro de 2012, podendo encontrar-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2016, ambos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 1796/10.7TXCBR-H.P1 e Proc. 824/13.9TXLSB-J-L1-3). De qualquer modo, quanto a este aspecto, conforme resulta dos pontos 3.1. a 3.3. dos factos provados, embora já com alguma evolução positiva, verifica-se ainda alguma falta de descentração por parte do recluso, que continua a colocar grande ênfase nos prejuízos familiares causados pelo crime e pela reclusão, necessitando assim de maior consolidação ao nível do seu juízo autocrítico. O comportamento prisional do recluso, constituindo também factor de avaliação da eventual evolução positiva da personalidade, não é no entanto decisivo, «sob pena de se estar a atribuir à liberdade condicional uma natureza – a de uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta – que ela não tem» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Outubro de 2013, podendo ver-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Janeiro de 2013, ambos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 939/11.8TXPRT-H.P1 e Proc. 1541/11.0TXLSB-E.E1). Regressando ao caso concreto, verifica-se que o recluso vinha mantendo comportamento no essencial conforme às regras institucionais, registando até muito recentemente apenas uma infracção disciplinar. Contudo, verificou-se a este nível retrocesso por parte do recluso, que no passado dia 11 de Março de 2022 praticou outras três infracções disciplinares. Tem feito investimento no seu percurso escolar e ao nível da formação profissional, o que lhe é favorável. Vinha demonstrando hábitos de trabalho, entretanto interrompidos devido ao referido incidente disciplinar. Por outro lado, vinha sendo testado positivamente através de medidas de flexibilização da pena, designadamente LSJ, LSCD e RAI. Aliás, o percurso positivo que vinha fazendo tinha conduzido a que aquando da apreciação da liberdade condicional à metade da pena o tribunal tivesse considerado preenchido o requisito a que alude o nº 2 do art. 61º do Cód. Penal, apenas não tendo concedido a liberdade condicional ao recluso por a tal se oporem fortes razões de prevenção geral (veja-se a decisão proferida a fls. 167 a 176). Seria por isso expectável que continuando o recluso o seu percurso positivo, viesse a ser libertado condicionalmente aquando do cumprimento dos dois terços da pena. Acontece que as recentes infracções disciplinares praticadas constituem retrocesso muito relevante no percurso do recluso, que não só foi retirado da actividade laboral e do RAI (regressando ao regime comum), como também deixará de beneficiar de outras medidas de flexibilização da pena (LSJ e LSCD), assim tendo desperdiçado a preparação individualizada que a seu respeito vinha sendo feita quanto à reaproximação ao meio livre. Deste modo, apesar das boas perspectivas de inserção familiar, habitacional e profissional quando em liberdade, a análise conjunta de todos os factores referidos conduz à conclusão de não ser neste momento possível fazer juízo positivo quanto à evolução da personalidade do recluso e quanto à sua futura capacidade para manter comportamento social responsável e isento da prática de crimes (maxime da mesma natureza). Assim, não se encontra preenchido o requisito a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal. Logo, há que concluir no sentido de não se encontrarem reunidos os requisitos necessários para que seja concedida a liberdade condicional. *** III – DecisãoPelo exposto, não concedo a liberdade condicional ao recluso AA. * Determino a renovação da instância dentro de um ano, i.e., por referência a 8 de Junho de 2023 – art. 180º, nº 1, do CEPMPL.Assim, até 90 dias antes de atingida a referida data: a) Solicite os relatórios a que aludem as alíneas a) e b) do nº 1 do art. 173º do CEPMPL, fixando-se o prazo de 30 dias para a sua elaboração (juntamente com tais elementos deverá também ser enviada cópia actualizada da ficha biográfica do recluso); b) Junte CRC actualizado do recluso. Pelo menos 90 dias antes de atingida a referida data, notifique o recluso para, em 10 dias, querendo, requerer o que tiver por conveniente – art. 173º, nº 1, alínea c), do CEPML. Instruídos os autos e decorrido o prazo supra, abra vista ao Ministério Público para os mesmos efeitos. * Registe.* Notifique.* Comunique ao EP e à DGRSP.” * Apreciando Vem o recorrente impugnar o facto 3.4 alegando a pendência de impugnação judicial. Porém, tal facto respeita à verificação de infrações disciplinares sobre as quais recaiu a aplicação de repreensão, sanção que, não admitindo impugnação judicial (cfr. art. 114º, nº 1 do CEPMPL, a contrario, e em conformidade com o douto despacho de rejeição limiar proferido em 20.6.2022 no apenso M), não impedia que tais factos fossem considerados e assentes como provados, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura neste particular. Vejamos, então, se se verificam os pressupostos que determinam que o ora recorrente beneficie do regime de liberdade condicional. “A liberdade condicional tem como escopo criar um período de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, de forma equilibrada, não brusca, recobrar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido, por efeito do afastamento da vida em meio livre e, nesta medida, a sua finalidade primária é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade” (cfr. Anabela Rodrigues, in “A fase de Execução de Penas e Medidas de Segurança no Direito Português, BMJ nº380, pág.26). O instituto da liberdade condicional é regulado pelos artigos 61º e 63º do Código Penal e tem em vista a liberdade antecipada, mas não definitiva, do recluso, após cumprimento de uma parte da pena de prisão em que foi condenado. Nos termos do art.61º, nº2, do Código Penal, o tribunal coloca o condenado em prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. E nos termos do nº1 do mesmo art.61º do Código Penal, a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. Ora, o recorrente, AA cumpre à ordem do processo comum coletivo nº 2/17...., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes; O referido crime de tráfico de estupefacientes relaciona-se, em síntese, com a venda de cocaína e de cannabis quer a consumidores de tais produtos, quer a outros traficantes, o que fez desde Novembro de 2017 até 28 de Setembro de 2018, sendo que neste último dia detinha na sua casa e na sua viatura automóvel, além do mais, os seguintes objectos, produtos e valores: 1 (um) fragmento de cannabis, com o peso de 0,566 gr. e um grau de pureza de 22,8%, equivalente a 2 doses individuais; 2 (duas) balanças digitais; 10 (dez) placas de cannabis, com o peso de 954 gr. e um grau de pureza de 32,5%, equivalente a 6201 doses individuais; 6 (seis) placas de cannabis, com o peso de 282,657 gr. e um grau de pureza de 22,3%, equivalente a 1260 doses individuais; 1 (um) saco contendo 80,062 gr. de cocaína, com um grau de pureza de 90%, equivalente a 360 doses individuais; 1 (um) fragmento de cannabis com o peso de 3,238 gr. e um grau de pureza de 22,4%, equivalente a 14 doses individuais; 1 (um) pacote de cannabis, com o peso de 0,309 gr. e um grau de pureza de 6,8%; 3 (três) pacotes de cocaína com o peso global de 10,469 gr. e um grau de pureza de 80,4%, equivalente a 42 doses individuais; a quantia monetária de € 3035, proveniente da venda de cocaína e cannabis A pena foi liquidada nos seguintes termos: - Início – 28 de Setembro de 2018; - Metade – 28 de Junho de 2021; - Dois terços (2/3) – 28 de Maio de 2022; - Termo – 28 de Março de 2024; Prestou consentimento à concessão do regime de liberdade condicional. A modalidade de liberdade condicional em causa é a facultativa, que assenta em vários pressupostos, de natureza formal e material. Estão verificados, os pressupostos formais de concessão do regime de liberdade condicional, de acordo com o citado art.61º, nºs 1 e 2, do Código Penal, atento o período de prisão já cumprido, e o condenado manifestou a sua concordância. Constituem pressupostos substanciais ou materiais da concessão de liberdade condicional de acordo com o citado nº2 do art.61º do Código Penal, por um lado, que seja de esperar fundadamente que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respetiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão; e, por outro lado, a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social. O primeiro destes pressupostos é relativo à prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social. Exige-se, pois, a viabilidade de um juízo de prognose favorável em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Ou seja, neste caso, a concessão da liberdade condicional depende não só de um juízo de prognose favorável especial-preventivamente orientado, assente na ponderação de razões de prevenção especial, mas também de exigências de tutela do ordenamento jurídico, consubstanciadas na reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do(s) crime(s), com as quais se tem em vista a realização do fim de prevenção geral (de integração). “Defesa da ordem jurídica” e “paz social” são conceitos que se ligam às exigências da prevenção geral positiva e da “proteção de bens jurídicos”, ou seja, da necessidade de reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do crime, correspondendo a “proteção dos bens jurídicos” ao reforço da confiança comunitária na validade da ordem jurídica e na proteção que esta assegura aos bens que estruturam a vida social. Diante da violação da ordem jurídica e da agressão a esses valores, a consciência jurídica comunitária poderá ficar abalada se o sistema jurídico-penal não reagir a tal violação, ficando comprometida a referida confiança. A pena exerce, assim, uma função pedagógica de interpelação social que veicula uma mensagem cultural de chamada de atenção para a relevância de valores e bens jurídicos e, nessa medida, traduz-se numa forma de proteção desses bens jurídicos e da ordem jurídica em geral (cfr. neste sentido, Código Penal – Atas e Projeto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, ed. Rei dos Livros, 1993, pág.62). Assim sendo, porque as razões de prevenção, tanto geral como especial, continuam presentes na fase da execução da pena de prisão, é manifesto que para a aferição do preenchimento dos referidos requisitos, não pode a decisão recorrida deixar de levar em conta a natureza e as circunstâncias em que o recorrente praticou os crimes por que foi condenado, a vida anterior do mesmo e a sua personalidade. Entende a decisão recorrida que: “De qualquer modo, quanto a este aspecto, conforme resulta dos pontos 3.1. a 3.3. dos factos provados, embora já com alguma evolução positiva, verifica-se ainda alguma falta de descentração por parte do recluso, que continua a colocar grande ênfase nos prejuízos familiares causados pelo crime e pela reclusão, necessitando assim de maior consolidação ao nível do seu juízo autocrítico. O comportamento prisional do recluso, constituindo também factor de avaliação da eventual evolução positiva da personalidade, não é no entanto decisivo, «sob pena de se estar a atribuir à liberdade condicional uma natureza – a de uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta – que ela não tem» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Outubro de 2013, podendo ver-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Janeiro de 2013, ambos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 939/11.8TXPRT-H.P1 e Proc. 1541/11.0TXLSB-E.E1). Regressando ao caso concreto, verifica-se que o recluso vinha mantendo comportamento no essencial conforme às regras institucionais, registando até muito recentemente apenas uma infracção disciplinar. Contudo, verificou-se a este nível retrocesso por parte do recluso, que no passado dia 11 de Março de 2022 praticou outras três infracções disciplinares. Tem feito investimento no seu percurso escolar e ao nível da formação profissional, o que lhe é favorável. Vinha demonstrando hábitos de trabalho, entretanto interrompidos devido ao referido incidente disciplinar. Por outro lado, vinha sendo testado positivamente através de medidas de flexibilização da pena, designadamente LSJ, LSCD e RAI. Aliás, o percurso positivo que vinha fazendo tinha conduzido a que aquando da apreciação da liberdade condicional à metade da pena o tribunal tivesse considerado preenchido o requisito a que alude o nº 2 do art. 61º do Cód. Penal, apenas não tendo concedido a liberdade condicional ao recluso por a tal se oporem fortes razões de prevenção geral (veja-se a decisão proferida a fls. 167 a 176). Seria por isso expectável que continuando o recluso o seu percurso positivo, viesse a ser libertado condicionalmente aquando do cumprimento dos dois terços da pena. Acontece que as recentes infracções disciplinares praticadas constituem retrocesso muito relevante no percurso do recluso, que não só foi retirado da actividade laboral e do RAI (regressando ao regime comum), como também deixará de beneficiar de outras medidas de flexibilização da pena (LSJ e LSCD), assim tendo desperdiçado a preparação individualizada que a seu respeito vinha sendo feita quanto à reaproximação ao meio livre. Deste modo, apesar das boas perspectivas de inserção familiar, habitacional e profissional quando em liberdade, a análise conjunta de todos os factores referidos conduz à conclusão de não ser neste momento possível fazer juízo positivo quanto à evolução da personalidade do recluso e quanto à sua futura capacidade para manter comportamento social responsável e isento da prática de crimes (maxime da mesma natureza). Assim, não se encontra preenchido o requisito a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal. Logo, há que concluir no sentido de não se encontrarem reunidos os requisitos necessários para que seja concedida a liberdade condicional.” Deste modo, julgamos que a decisão recorrida fez uma adequada interpretação e aplicação do art.61º, nº2, als.a) e b) do Código Penal. Com efeito, o regime de liberdade condicional em face dos pressupostos de que depende, excecionando evidentemente a obrigatória aos cinco sextos da pena, se o condenado nisso consentir, tem carácter excecional. E maior será o grau de exigência para a sua concessão quando está em causa uma modificação substancial da condenação consistente no encurtamento da pena, compreendendo-se que assim seja porque a pena já é fixada tendo em consideração as molduras legais cabíveis aos crimes em função da sua gravidade e cuja medida concreta é determinada atentando nas exigências concretas de prevenção. Daí que apenas deverá ter lugar nas situações excecionais em que se revele patentemente que o condenado está apto a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a que acresce, no caso da concessão atingida que seja metade da pena, o requisito de que a defesa da ordem e da paz pública não sejam postas em causa. O disposto no artigo 61º, nº 2 do Código Penal exige, pois, que se efetue um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adote um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal. Para além da vontade subjetiva do condenado, o que releva é a capacidade objetiva de readaptação, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade. E, assim sendo, tão decisivo não é o bom comportamento prisional em si ou apenas a verbalização de arrependimento, mas os índices de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, mormente a sua conduta anterior e posterior à sua condenação, os motivos desta e da conduta que a determinou, bem como a sua personalidade, designadamente a sua evolução ao longo do cumprimento da respetiva pena de prisão no sentido de interiorizar o desvalor da sua conduta. Impõe-se que o recluso consolide o seu percurso prisional e que evolua favoravelmente ao nível da consciência crítica relativamente ao seu comportamento criminoso, por forma e não repetir condutas criminosas. E, assim sendo, não se poderia considerar integralmente preenchido, com um mínimo de segurança, o requisito da alínea a) do nº2 do art.61º do Código Penal, porquanto o juízo fundado no disposto nesta alínea do transcrito preceito exige a formulação de uma prognose inteiramente favorável que não contenha pontos de descontinuidade. Mais se dirá que o requisito da defesa da ordem e da paz social, que a libertação não pode colocar em crise, deve ter interpretação compaginável com o disposto no artigo 40º, nº 1 do Código Penal. Assim, o que deve ser ponderado é se a pena já cumprida protege suficientemente o bem jurídico violado, tendo em conta o facto cometido e a personalidade do agente que o cometeu na sua evolução em face da pena sofrida ou se defraudará as expectativas comunitárias na validade da norma. Com efeito, a prática do tipo de crime em causa, pelo qual foi o recorrente condenado em pena que vem cumprindo, causa alarme e indignação na sociedade em geral. Este tipo de ilícito, pela sua natureza, pelo tipo de consequências que acarreta, e pelo seu significado ético, é tido como grave, sendo a sua punição efetiva, equivalente ao cumprimento efetivo da pena, uma exigência de prevenção geral óbvia. Está em causa a perceção por parte da comunidade da mensagem que representaria a libertação do recorrente e do que tal possa representar quanto ao papel pedagógico do sistema penal na perspetiva da defesa de bens jurídicos importantes. Nesta fase do cumprimento da pena a liberdade condicional frustrava o sentimento geral de vigência das normas punitivas que o recorrente violou com a prática do crime por que foi condenado, não se revelando compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso. * DecisãoPelo exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. - Condenar o recorrente em 3 (três) UCs de taxa de justiça. * Elaborado e revisto pela primeira signatáriaÉvora, 13 de setembro de 2022 Laura Goulart Maurício Maria Filomena Soares J. F. Moreira das Neves |