Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
592/04-1
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Descritores: VIOLAÇÃO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
QUEIXA
DENÚNCIA
VIOLÊNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
CÓPULA
Data do Acordão: 10/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO O RECURSO
Sumário: I. É de considerar, segundo as regras da experiência comum, que a simples comunicação pela ofendida, de factos indiciadores do crime de violação, à autoridade policial, à qual se dirige após ter sido abandonada pelo violador, é suficiente para permitir a conclusão de que por aquela forma a ofendida pretendia que fosse exercido o procedimento criminal tanto mais que a ofendida logo na mesma noite da ocorrência dos factos, compareceu perante um inspector da Polícia Judiciária para recolha de vestígios biológicos, e no termo de consentimento assinado pela ofendida, expressamente se declara: “denunciante de um crime de violação, ocorrido nesta data, na comarca de …, cuja participação formalizou na GNR local.”

II. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal.
Somente não teria legitimidade, se o auto de notícia tivesse sido lavrado apenas por imposição legal, nos termos do artº 243º do CPP, ou se a ofendida tivesse expressamente renunciado ao direito de queixa ou tivesse praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduzisse.

III. Face à queixa da ofendida, posteriormente corroborada na colaboração processual e no propósito de continuação do procedimento criminal, constituindo-se até assistente nos autos, não procedem razões para o arquivamento do processo por ilegitimidade do Ministério Público.

IV.A indagação da origem das lesões – atenta a natureza, variedade, extensão e localização – da assistente, é essencial, para a decisão da causa, cuja falta significa insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – vício constante da alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP.

V. A omissão de pronúncia sobre valoração de prova documental apresentada, implicaria nulidade nos termos do artº 379º nº 1 c) do CPP.

VI. Porém, a omissão de pronúncia sobre tal factualidade, vem a traduzir-se, afinal, em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a valoração de tal prova documental é essencial à decisão da causa, podendo eventualmente ter repercussões na modificabilidade da decisão de facto, face ao disposto no artigo 431º do CPP.

VII. A cópula não supõe necessariamente a lubrificação da vagina, (ainda para mais uma cópula denunciadamente forçada).

VIII. O conceito de cópula utilizado no Código Penal traduz-se na introdução completa ou incompleta do pénis na vagina da ofendida (v. por exemplo, Ac. do STJ, de 16 de Novembro de 1995, in Col. Jur, Acs do STJ, III, tomo 3, p. 218).

IX. Para o crime de violação continua a haver violência mesmo quando a vítima acaba por ceder, cansada e desejosa de se libertar do violador, adaptando-se-lhe até, quando a resistência mais ou menos passiva da vítima resulta do seu medo perante a violência presenciada e que lhe augura a sua brutalização no caso de resistência (Ac. do STJ, de 17 de Dezembro de 1998, in Col. Jur., Acs do STJ, VI, tomo 3, 243).
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ÉVORA, 19 de Outubro de 2004

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais
Decisão Texto Integral: