Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA FACTO CONSTITUTIVO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Estando em causa factos constitutivos do direito invocado pelas autoras, cabe-lhes o ónus da respetiva prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC, sendo certo que a dúvida sobre a realidade de um facto se resolve contra a parte a quem o facto aproveita, conforme princípio estatuído no artigo 414.º do CPC; II – Não invocando as apelantes qualquer das situações em que o artigo 344.º do CC prevê a inversão do ónus da prova, carece de fundamento legal a pretendida inversão, cabendo às autoras tal ónus, não obstante a eventual dificuldade da prova dos factos em apreciação; III – Não estando em causa a falta de elementos que permitam a quantificação de indemnização a arbitrar, mas sim a falta dos pressupostos de que depende a própria obrigação de indemnização, não se mostra preenchida a previsão do artigo 609.º, n.º 2, do CPC, pelo que não é de determinar a fixação de uma indemnização em liquidação posterior. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 368/21.5T8BJA.E1 Juízo Central Cível e Criminal de Beja Tribunal Judicial da Comarca de Beja Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório (…), (…) e (…) intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…), requerendo a intervenção principal provocada de (…), como associado das autoras ou do réu, e formulando o pedido seguinte: «Deve o réu (…) ser condenado a reconhecer que os valores levados a crédito referidos na presente acção na conta do Banco (…) e nas contas na (…) eram propriedade exclusiva (…) e hoje da sua herança. Deve o réu (…) ser condenado a devolver à herança da (…), e consequentemente a pagar, o valor de € 529.108,00, acrescidos de juros vencidos desde o falecimento desta, 22 de Outubro de 2018, que se calculam nesta data e à taxa de 4% em € 51.316,23 e dos que se vencerem até total e integral pagamento.» Alegam que as autoras, o réu e o chamado são filhos de (…), falecida em 22-10-2018, e seus únicos herdeiros; sustentam que, em datas anteriores a tal falecimento, o réu movimentou as três contas bancárias que identificam, cujos fundos pertenciam exclusivamente a sua mãe, debitando diversas quantias para fazer face a despesas próprias, sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento daquela, como tudo melhor consta da petição inicial, formulando pedido indemnizatório com base na responsabilidade civil extracontratual. O réu contestou, defendendo-se por exceção – invocando a nulidade de todo o processo, com fundamento em ineptidão da petição inicial – e por impugnação motivada, pugnando pela absolvição da instância ou, subsidiariamente, pela absolvição do pedido. Por despacho de 05-11-2021, foi admitida a intervenção principal provocada de (…), para integrar o lado ativo da instância. Citado, o interveniente declarou que não faz seu o articulado apresentado pelas autoras, a que não adere, não oferecendo qualquer articulado. Convidadas para o efeito, as autoras apresentaram articulado em que se pronunciam sobre a matéria de exceção invocada na contestação. Foi realizada audiência prévia, na qual se fixou o valor à causa e se proferiu despacho saneador, que considerou não verificada a exceção arguida, após o que se dirigiu às autoras um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. As autoras apresentaram articulado. Dispensada a continuação da audiência prévia, foi identificado o objeto do litígio e procedeu-se à enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: IV. Decisão Assim e pelo exposto: a) Declaro que os fundos bancários das contas identificadas nos pontos 2, 6 e 10 dos factos provados eram propriedade de (…). b) Absolvo o Réu do mais peticionado. c) Condeno as Autoras no pagamento das custas do processo. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso da sentença, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que condene o réu a pagar à herança a quantia de € 445.265,00 acrescida de juros ou, subsidiariamente, o montante que vier a ser liquidado no competente incidente, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «Independentemente da alteração da matéria de facto: 1. Dada a atual redação dos factos já considerados provados (5, 9 e 13), ou seja, que o “réu movimentou a débito a conta supra mencionada, e, em parte, não apurada, para pagamento de despesas suas”, deveria ter ocorrido a condenação do réu em liquidação no competente incidente e não a sua absolvição. Em outras palavras, independentemente da alteração da matéria de facto, já se pode concluir que a absolvição é injusta e que o réu deve ser condenado no que vier a ser julgado em incidente de liquidação. 2. Se não for considerado a existência de um dano já calculável, o Tribunal deverá condenar no que vier a ser liquidado em competente incidente, uma vez que os elementos probatórios demonstram de forma robusta que houve prejuízo decorrente da apropriação dos fundos. 3. Ou seja, deverá ser ordenada a promoção de um procedimento próprio de liquidação para a fixação do quantum indemnizatório, sem que se julgue pela improcedência da ação e se viole o direito da herança à reparação integral dos danos. Assim, assegura-se o direito dos herdeiros de (…) a serem integralmente ressarcidos, sem impor-lhes o encargo desproporcional de reproduzir a “prova diabólica” dos valores exatos, equilibrando o acesso à justiça e a capacidade probatória de cada parte. 4. Assim, em consonância com o artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil impõe-se que a condenação seja formulada “no que vier a ser liquidado no competente incidente”, revogando-se em conformidade a sentença de absolvição. Dependendo da alteração da matéria de facto: • Quanto à alteração da matéria de facto 5. No que importa, em especial, à revisão da prova e alteração da matéria de facto requer-se que o Venerando Tribunal da Relação de Évora proceda à audição integral da prova testemunhal e dos depoimentos de partes, uma vez que toda ela é relevante para o julgamento da causa. Na realidade foram formuladas apenas duas questões e sobre essas duas questões cada uma das partes e cada uma das testemunhas apresentaram todo os seus depoimentos. 6. O competente juízo sobre estes factos só se mostra possessível pelo confronto dos depoimentos conjugada com a leitura crítica dos documentos. 7. Todavia, os momentos mais relevantes dos depoimentos (que foram referidos como os “highlights “) foram indicados ao longo destas alegações referidos pela indicação de cada minuto em que os mesmos foram produzidos. 8. De igual modo, é importante proceder à análise crítica dos documentos supra assinalados e pelas razões também expostas ao longo destas alegações. 9. As autoras dos presentes autos requererem que seja dada como provada a matéria respeitante à evolução da incapacidade da falecida (…), mãe das aqui partes. 10. Mais requerem as autoras dos presentes autos que os factos não provados sejam alterados uma vez que consideram que a instrução da causa demonstra com a necessária segurança quais os concretos movimentos e a grandeza da movimentação a débito das contas bancárias da falecida por parte do réu para pagamento de despesas suas, aliás como já resulta provado no ponto 5, e que estes movimentos foram realizados sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…). 11. Face à análise de todos depoimentos prestados nos autores em conjugação com os documentos 6, 7, 8 e 9 de petição, e em especial dos emails confessórios e médicos e colaboradores do “Lar”, demonstra-se, de modo coesa que, inicialmente, apesar de fragilizada emocionalmente, (…) gozava de um certo grau de autonomia e era capaz de realizar tarefas básicas e decisões financeiras. 12. Contudo, a partir de 2009 verificou-se um declínio acelerado – com perda progressiva da mobilidade e ocorrência de episódios de confusão mental – e, a partir de 2013, com a sua admissão no “Lar”, ficou evidente a quase total incapacidade para gerir a sua vida quotidiana. 13. Essa evolução gradual, mas irreversível, confirma que a falecida não possuía a capacidade de, por si só, autorizar ou efetuar movimentos bancários em número superior a 4.700 que as listagens bancárias provam e demonstram. 14. A análise crítica das mesmas provas (documentos, depoimentos de parte e testemunhal) e dos mais de 4.700 movimentos bancários demonstra que os débitos realizados nas contas – tanto os efectivados antes quanto os posteriores à entrada no “Lar” – não se coadunam com o perfil financeiro e as limitações físicas e cognitivas da falecida. 15. Verifica-se com clareza que o réu utiliza os instrumentos – como cartões, cheques e saques em ATM – para executar uma série de operações incompatíveis com uma pessoa confinada num centro de cuidados, qualificando, assim, a conduta como ilícita. 16. Mais se provou que esses mesmo movimentos foram executados pelo réu, que era possuidor dos cartões bancária da falecida (…) sua mãe e dos PIN e outros meios de movimentação. 17. No julgamento da matéria de facto, o Tribunal deve ter em especial atenção questão relacionadas com o ónus da Prova, a “Prova Diabólica” e a inversão do ónus ou flexibilização do Fardo Probatório. 18. Dada a extrema dificuldade, quase “diabólica”, de provar de forma exata cada um dos 4.700 movimentos (por questões técnicas e pelo volume de dados), a doutrina e a jurisprudência têm entendimento de que, uma vez demonstrada a existência da conduta ilícita que causou danos à falecida e agora à herança, o réu – que detém melhores condições de comprovar as operações realizadas – deve arcar com o ónus de demonstrar que tais despesas se coadunam com os interesses legítimos da falecida. 19. Assim, devem ser aditados os seguintes factos: i) Antes de 2009, (…), mãe das aqui partes, ainda mantinha um certo grau de autonomia, apesar da idade avançada. Embora já estivesse fragilizada emocionalmente devido ao divórcio, conseguia realizar tarefas básicas e tomar decisões financeiras com alguma independência. ii) A partir de 2009, saúde de (…) começou a deteriorar-se mais rapidamente, com perda de mobilidade significativa, necessidade crescente de assistência para actividades do dia a dia e episódios de confusão mental. A sua capacidade de gestão financeira também foi afectada nesse período. iii) Por último, após 2013, quando a (…) passa a residir num “Lar”, necessitando de acompanhamento constante para higiene pessoal, alimentação e locomoção. 20. E que sejam alterados ou aditados os seguintes: O n.º 5 dos factos provados deve passar a ter a seguintes redacção, com uma nova numeração que lhe competir: iv) Seguramente que após a entrada da falecida mãe das partes, (…), no Lar (12 de Fevereiro de 2013) o Réu movimentou a débito as suas contas bancárias para pagamento de despesas suas, nomeadamente com supermercado, restaurantes, EDP, telecomunicações, impostos e taxas, gasóleo e gás, rações e artigos para agricultura, oficinas e procedeu a levantamentos por cheques, transferências e em máquina ATM e outros diversos no valores de € 12.758,00, € 11.579,00, € 9.283,00, € 4.730,00, € 12.079,00, € 24.897,00, € 34.948,00, € 11.275,00, € 68.545,00, € 110.280,00, € 18.071,00 e € 8.503,00, tudo num total de € 326.948,00. Estes movimentos foram realizados sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…). O n.º 6 dos factos provados deve passar a ter a seguintes redacção, com uma nova numeração que lhe competir: v) Seguramente que antes a entrada da falecida mãe das partes, (…), no Lar (12 de Fevereiro de 2013) o Réu passou movimentou a débito as suas contas bancárias para pagamento de despesas suas, nomeadamente com restaurantes, telecomunicações, impostos e taxas, gasóleo e gás, rações e artigos para agricultura, oficinas e procedeu a levantamentos e transferências em máquina ATM, pagamentos de serviços ATM e outros diversos no valores de € 8.180,00, € 3.403,00, € 6.455,00, € 18.908,00, € 7.547,00, € 9.158,00, € 48.955,00, € 5.807,00, e € 8.902,00, tudo num total de € 117.317,00. Estes movimentos foram realizados sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…). 21. Mais devem ser renumerados os factos provados nos termos abaixo indicados. 22. Pelo que a factualidade provada deve ser assim organizada: i) Antes de 2009, (…) mãe das aqui partes, ainda mantinha um certo grau de autonomia, apesar da idade avançada. Embora já estivesse fragilizada emocionalmente devido ao divórcio, conseguia realizar tarefas básicas e tomar decisões financeiras com alguma independência. ii) A partir de 2009, saúde de (…) começou a deteriorar-se mais rapidamente, com perda de mobilidade significativa, necessidade crescente de assistência para actividades do dia a dia e episódios de confusão mental. A sua capacidade de gestão financeira também foi afectada nesse período. iii) Por último, após 2013, quando a (…) passa a residir num “Lar”, necessitando de acompanhamento constante para higiene pessoal, alimentação e locomoção. iv) As partes são irmãos entre si e os únicos filhos e herdeiros de (…), que faleceu em 22 de Outubro de 2018, no estado de divorciada de (…). v) Existe uma conta bancária, com o n.º (…), aberta em 29 de Setembro de 2009 no Banco …, co-titulada por (…) e o Réu. vi) Os fundos bancários da conta supra aludida eram propriedade de (…). vii) Na conta supra aludida foram realizados os movimentos bancários identificados no extracto junto aos autos sob os requerimentos datados de 04/01/2025 [ref.ª 50908495 e 50908507], aqui dados por reproduzidos. viii) Existe uma conta bancária, com o n.º (…), aberta, em 12 de dezembro de 2009, na Caixa Geral de Depósitos, co-titulada por (…) e o Réu. ix) Os fundos bancários da conta supra aludida eram propriedade de (…). x) Na conta supra aludida foram realizados os movimentos bancários identificados no extrato junto aos autos sob o ofício datado de 20/04/2023 [ref.ª 2466808], aqui dados por reproduzidos. xi) Existe uma conta bancária, com o n.º (…), aberta, em 01 de janeiro de 1988, na Caixa Geral de Depósitos, co-titulada por (…) e (…). xii) Os fundos bancários da conta supra aludida eram propriedade de (…). xiii) Na conta supra aludida foram realizados os movimentos bancários identificados no extrato junto aos autos sob o ofício datado de 20/04/2023 [ref.ª 2466808], aqui dados por reproduzidos. xiv) Seguramente que após a entrada da falecida mãe das partes, (…), no Lar (12 de Fevereiro de 2013) o Réu movimentou a débito as suas contas bancárias para pagamento de despesas suas, nomeadamente com supermercado, restaurantes, EDP, telecomunicações, impostos e taxas, gasóleo e gás, rações e artigos para agricultura, oficinas e procedeu a levantamentos por cheques, transferências e em máquina ATM e outros diversos no valores de € 12.758,00, € 11.579,00, € 9.283,00, € 4.730,00, € 12.079,00, € 24.897,00, € 34.948,00, € 11.275,00, € 68.545,00, € 110.280,00, € 18.071,00 e € 8.503,00, tudo num total de € 326.948,00. Estes movimentos foram realizados sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…). xv) Seguramente que antes a entrada da falecida mãe das partes, (…), no Lar (12 de Fevereiro de 2013) o Réu movimentou a débito as suas contas bancárias para pagamento de despesas suas nomeadamente com restaurantes, telecomunicações, impostos e taxas, gasóleo e gás, rações e artigos para agricultura, oficinas e procedeu a levantamentos e transferências em máquina ATM, pagamentos de serviços ATM e outros diversos no valores de € 8.180,00, € 3.403,00, € 6.455,00, € 18.908,00, € 7.547,00, € 9.158,00, € 48.955,00, € 5.807,00 e € 8.802,00, tudo num total de € 117.317,00. Estes movimentos foram realizados sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…). • Quanto à alteração do julgamento de mérito 23. Constatou-se que, em duas grandes fases distintas: o Antes de 12 de Fevereiro de 2013: Os valores movimentados (na casa de conta do “Monte …”) alcançaram quantias que, em muitas parcelas, não são compatíveis com as necessidades ou com o padrão de gastos de uma pessoa na condição de (…). o Após 12 de Fevereiro de 2013 (quando ingressou no “Lar”): Os valores que se calculam em € 117.317,00 para períodos antes à entrada no valor e em € 326.948,00 para o período posterior à entrada no lar. 24. A forma pela qual os movimentos foram realizados (franqueando o acesso privilegiado aos meios de pagamento) demonstra dolo por parte do réu, que se aproveitou da confiança depositada e, mesmo tendo conhecimento das limitações da mãe, procedeu em benefício próprio, causando prejuízos diretos ao património da falecida e, consequentemente e na data de hoje, ao património hereditário. 25. Pelo que o réu deve ser condenado em pagar à herança de (…) a soma daqueles dois valores, isto é € 444.265,00. 26. A não considerar a existência de um dano líquido já calculável, o Tribunal deverá condenar no que vier a ser liquidado em competente incidente, uma vez que os elementos probatórios provam de forma robusta que houve prejuízo decorrente da apropriação dos fundos. 27. Assim, em consonância com o artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, impõe-se que a condenação seja formulada “no que vier a ser liquidado no competente incidente”. 28. Ou seja, deverá ser promovido um procedimento próprio de liquidação para a fixação do quantum indemnizatório, sem que isso implique a improcedência da acção ou que se viole o direito da herança à reparação integral dos danos, assegurando-se o direito dos herdeiros de (…) a serem integralmente ressarcidas, sem impor-lhes o encargo desproporcional de reproduzir a “prova diabólica” dos valores exatos, equilibrando o acesso à justiça e a capacidade probatória de cada parte. 29. A julgar-se de outro modo, o Tribunal a quo fez uma má análise dos factos e da prova produzida nos autos e, bem assim, do direito probatório nomeadamente do que resulta dos artigos 341.º e segts. do Código Civil, em especial das normas dos artigos 344.º, n.º 2, 351.º, 352.º, 362.º, 376.º e 396.º do Código Civil e ainda das normas que regulam o instituto da responsabilidade civil (artigos 483.º e segts. do Código Civil) e da obrigação de indemnizar (artigos 562.º e segts. do Código Civil) e ainda da norma processual que resulta do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e nas demais normas e fundamento que o Venerando Tribunal da Relação de Évora queira suprir.» O réu apresentou contra-alegações, pugnando pela rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por incumprimento de ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, e pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações das recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - da obrigação de indemnização. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância: 1. As partes são irmãos entre si e os únicos filhos e herdeiros de (…), que faleceu em 22 de outubro de 2018, no estado de divorciada de (…). 2. Existe uma conta bancária, com o n.º (…), aberta, em 29 de setembro de 2009, no Banco (…), co-titulada por (…) e o Réu. 3. Os fundos bancários da conta supra aludida eram propriedade de (…). 4. Na conta supra aludida foram realizados os movimentos bancários identificados no extrato junto aos autos sob os requerimentos datados de 04/01/2025 [ref.ª 50908495 e 50908507], aqui dados por reproduzidos. 5. O Réu movimentou a débito a contra supra aludida, e, em parte, não apurada, para pagamento de despesas suas. 6. Existe uma conta bancária, com o n.º (…), aberta a 12 de dezembro de 2009 na Caixa Geral de Depósitos, co-titulada por (…) e o Réu. 7. Os fundos bancários da conta supra aludida eram propriedade de (…). 8. Na conta supra aludida foram realizados os movimentos bancários identificados no extrato junto aos autos sob o ofício datado de 20/04/2023 [ref.ª 2466808], aqui dados por reproduzidos. 9. O Réu movimentou a débito a contra supra aludida, e, em parte, não apurada, para pagamento de despesas suas. 10. Existe uma conta bancária, com o n.º (…), aberta a 01 de janeiro de 1988 na Caixa Geral de Depósitos, co-titulada por (…) e (…). 11. Os fundos bancários da conta supra aludida eram propriedade de (…). 12. Na conta supra aludida foram realizados os movimentos bancários identificados no extrato junto aos autos sob o ofício datado de 20/04/2023 [ref.ª 2466808], aqui dados por reproduzidos. 13. O Réu movimentou a débito a contra supra aludida, e, em parte, não apurada, para pagamento de despesas suas. 2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância: a) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 5 dos factos provados. b) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 5 dos factos provados destinada a despesas próprias [pessoais e profissionais] do Réu, designadamente que consista nos movimentos identificados nos artigos 24º-A a 24º-J da petição aperfeiçoada, aqui dados por reproduzidos. c) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 5 dos factos provados realizada sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…), designadamente que consista nos movimentos identificados nos artigos 24º-A a 24º-J da petição aperfeiçoada, aqui dados por reproduzidos. d) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 9 dos factos provados. e) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 9 dos factos provados destinada a despesas próprias [pessoais e profissionais] do Réu, designadamente que consista nos movimentos identificados nos artigos 32º-A a 32º-O da petição aperfeiçoada, aqui dados por reproduzidos. f) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 9 dos factos provados realizada sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…), designadamente que consista nos movimentos identificados nos artigos 32º-A a 32º-O da petição aperfeiçoada, aqui dados por reproduzidos. g) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 13 dos factos provados. h) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 13 dos factos provados destinada a despesas próprias [pessoais e profissionais] do Réu, designadamente que consista nos movimentos identificados nos artigos 41º-A a 41º-H da petição aperfeiçoada, aqui dados por reproduzidos. i) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 13 dos factos provados realizada sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…), designadamente que consista nos movimentos identificados nos artigos 41º-A a 41º-H da petição aperfeiçoada, aqui dados por reproduzidos. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto As recorrentes põem em causa a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida, sustentando que deverão ser aditados determinados factos à matéria julgada provada e alterada a redação de dois pontos tidos por assentes. Nas contra-alegações apresentadas, o apelado sustenta que não foram especificados os concretos pontos de facto que as apelantes consideram incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios que imporiam uma decisão diversa sobre tais pontos de facto, pugnando pela rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto com fundamento em incumprimento de ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC. Vejamos se lhe assiste razão. Sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o citado artigo 640.º o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Explicando o sistema vigente quando o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afirma António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, págs. 165-166), o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)”. Analisando as alegações de recurso, verifica-se que as recorrentes indicam nas conclusões, bem como no corpo das alegações, os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, bem como a solução que preconizam relativamente a esses factos. Defendem as apelantes as seguintes modificações da decisão de facto: a) o aditamento à factualidade provada dos três pontos que indicam na 19ª conclusão; b) a alteração dos factos julgados provados sob os pontos 5 e 6, passando a ter a redação que indicam, respetivamente, nos pontos iv) e v) da conclusão 20ª. Assim sendo, indicando as apelantes, além do mais nas conclusões, os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, bem como a solução que preconizam relativamente a esses factos, mostram-se cumpridos os ónus constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do citado preceito. O apelado sustenta que as apelantes não especificam os concretos meios probatórios que entendem impor uma decisão sobre a matéria de facto diversa da proferida, limitando-se a discorrer, em geral, sobre toda a prova produzida; perante tal invocação, cumpre verificar se foi dado cumprimento ao ónus de alegação estabelecido na alínea b) do preceito, que impõe a especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Compulsadas as alegações de recurso, verifica-se que as apelantes requerem a reapreciação de diversos elementos probatórios, que elencam e analisam, tecendo considerandos sobre a respetiva força probatória; mais enunciam e interpretam regras relativas ao ónus da prova e a presunções legais e judiciais, após o que abordam questões de facto impugnadas e indicam a solução que preconizam. É certo que, encontrando-se impugnada factualidade variada e complexa – consubstanciada em factos relativos à situação pessoal e clínica de (…), bem como a centenas de movimentos bancários, efetuados ao longo de vários anos, através de diversos meios e em múltiplos contextos, impondo-se determinar os concretos movimentos realizados pelo réu para pagamento de despesas suas, sem autorização, contra a vontade ou sem o consentimento da sua mãe, titular dos fundos em causa –, o cumprimento do ónus de alegação estabelecido na alínea b) não permite que a indicação dos meios de prova seja dirigida em bloco a toda a factualidade impugnada, antes se impondo a indicação direta e precisa dos meios de prova que justificam a modificação de cada ponto de facto, o que não foi efetuado. Porém, analisando as alegações de recurso, verifica-se existe alguma distinção, ainda que ténue, entre os meios probatórios invocados para efeitos do aditamento dos três pontos indicados na 19ª conclusão e os meios probatórios invocados para efeitos da alteração dos factos julgados provados sob os pontos 5 e 6, sendo que, quanto a estes últimos, são invocadas as mesmas razões como fundamento da alteração pretendida, mostrando-se compreensível a indicação dos meios de prova e das razões pelas quais as apelantes defendem a modificação da decisão de facto. Apesar de o ónus estabelecido na alínea b) se mostrar deficientemente cumprido, verifica-se que a especificação efetuada pelas recorrentes permite ao recorrido exercer o contraditório, bem como a esta Relação reapreciar os pontos impugnados da decisão de facto, tendo em conta os elementos probatórios e os motivos invocados pelas apelantes. Como tal, mostrando-se compreensíveis as questões em apreciação, afigura-se desproporcional a rejeição do recurso, quanto à impugnação da decisão de facto, com fundamento na falta de indicação direta e precisa dos meios de prova que justificam a modificação de cada ponto de facto. Nesta conformidade, decide-se conhecer a impugnação da decisão de facto deduzida pelas apelantes. Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do CPC, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Previamente à apreciação da impugnação deduzida, cumpre determinar o padrão de prova exigível. No domínio do grau de certeza exigível existem diferenças relevantes entre o processo civil e o processo penal, decorrentes de diversas opções legislativas subjacentes a cada um dos regimes legais. Assim, se no âmbito do processo penal o princípio in dubio pro reo exige um elevado grau de convicção para considerar provado determinado facto contra o arguido, devendo a conclusão do tribunal assentar em prova que não deixe dúvidas quanto ao seu sentido, no âmbito do processo civil o princípio da igualdade das partes impõe um equilíbrio entre estas, com a consequente diminuição do grau de convicção exigível[1]. Quanto ao grau de convicção exigível em processo civil, esclarece José Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, págs. 160-161) o seguinte: “No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança”. Em sede de apelação com impugnação da decisão de facto, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1ª instância, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, o que importa a apreciação da prova produzida à luz do princípio da livre apreciação da prova estatuído no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção, se necessário com recurso a presunções judiciais. Consistem as presunções judiciais em ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, conforme noção constante do artigo 349.º do Código Civil. Em anotação a este preceito, explica José Lebre de Freitas (Código Civil: Anotado, Coord. Ana Prata, vol. I, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 434) que “legal ou judicial, a presunção baseia-se sempre numa regra de experiência, que estabelece a ligação entre o facto conhecido que está na base da ilação e o facto desconhecido que dele é derivado: atendendo ao elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui base da presunção e o facto presumido, este é dado como assente quando o primeiro é provado”. As presunções judiciais assentam no raciocínio do julgador e inspiram-se, como afirmam Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pág. 312), “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”. Regressando ao caso presente, cumpre apreciar as modificações preconizadas pelas apelantes à decisão de facto. As recorrentes defendem, em primeiro lugar, o aditamento à factualidade provada dos três pontos seguintes: i) «Antes de 2009, (…) mãe das aqui partes, ainda mantinha um certo grau de autonomia, apesar da idade avançada. Embora já estivesse fragilizada emocionalmente devido ao divórcio, conseguia realizar tarefas básicas e tomar decisões financeiras com alguma independência»; ii) «A partir de 2009, saúde de (…) começou a deteriorar-se mais rapidamente, com perda de mobilidade significativa, necessidade crescente de assistência para actividades do dia a dia e episódios de confusão mental. A sua capacidade de gestão financeira também foi afectada nesse período»; iii) «Por último, após 2013, quando a (…) passa a residir num “Lar”, necessitando de acompanhamento constante para higiene pessoal, alimentação e locomoção». Requerem, para o efeito, a reapreciação dos documentos juntos aos autos com a petição inicial como docs. 6 e 9, dos depoimentos de parte prestados por cada uma das três autoras, pelo réu e pelo chamado, bem como dos depoimentos prestado pelas dez testemunhas inquiridas. Analisando o teor dos pontos em apreciação, verifica-se que se trata de matéria tida em conta pela 1ª instância na fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida. Após apreciar a prova produzida, designadamente o documento junto aos autos como doc. 6, os cinco depoimentos de parte e os depoimentos prestados pelas dez testemunhas inquiridas, a 1ª instância consignou, na fundamentação da decisão de facto, o seguinte: Daqui resulta, prima facie, e como coordenadas para apreciação dos principais elementos de prova [a documentação bancária], que: ● (…) vinha a sofrer de perda de conhecimento desde 2009 [mesmo antes, mas é esta a baliza temporal que nos interessa]; ● Esta perda de capacidade intelectual foi progressiva e apenas atingiu um nível profundo no fim da vida. ● Não é apurado se e quando perdeu possibilidade de decisão/escolha [grau incapacitante] antes do último tempo de vida. ● Não é apurado se e quando era percetível para terceiros que havia perdido tal discernimento de decisão. Não existe documentação clínica [a única conhecida é o relatório de urgência – junto à petição – aquando de um episódio de perda de consciência sucedido em junho de 2012, no qual se fez constar admite-se demência vascular, encaminha-se para consulta de neurologia, onde já era seguida] que permita ao Tribunal ir além do que foram os depoimentos prestados. E são, de facto, narrados pelas Autoras episódios mesmo anteriores ao divórcio [nada havendo que nos faça duvidar da sua fidedignidade, parecendo-nos merecedoras de crédito], que deixam implicado algum comprometimento intelectual [por exemplo, ter (…) desaprendido uma tarefa que havia feito durante toda a vida]. Mas, claro, terá o Tribunal de extrair todas as consequências que um leigo pode fazer de tal linha temporal: evidentemente que, então, tal perda intelectual não atingia um nível incapacitante da vontade discernida, tendo (…) se divorciado precisamente na altura em que foi viver com o Réu: divórcio muito tardio, pouco usual, e que, espera-se, tenha sido de sua decisão e vontade [disse a Autora … que foi uma decisão racional, tomada ao fim de cinquenta anos de um casamento que lhe era grato, motivada por problemas entre a família, designadamente pai e irmãos, etc.]. Isto para dizer que: não pode (…) estar sã para se divorciar e não o estar logo de seguida assim que começou a viver com o Réu. Estaremos a falar, portanto, ao sabido, de um nível ainda primário de comprometimento intelectual, com alguma confusão, esquecimento, etc. Realidade que não melhorou [… relatou episódios sucedidos, logo em 2011, demonstrativos disso]; agora, não se sabe quanto piorou e em que progressão [excetuando, a fase final]: em 2013, já havia algum compromisso cognitivo, disse o médico (…) [nunca perdeu a razão, mas não estava totalmente sã]; o médico (…) [consultas externas em 2010; 2012; 2015], viu-a sem grandes défices cognitivos; situada e consciente. E, frise-se bem, (…) foi para o lar em 2013, quando dá uma queda e faz uma fratura na perna, ou seja, pelo menos em primeira linha, para recuperação física, não se podendo de modo algum fazer corresponder a integração no lar com a perda de faculdades cognitivas [a prova não dá amparo a essa interpretação], de modo a ser encontrada nessa data – 2013 – um antes e um depois no comprometimento intelectual incapacitante de (…). ● (…) não estava em condições, desde logo físicas, aliadas à idade e principalmente após a fratura da perna, para que pudesse ter uma vida desenvolta: conduzindo, saindo muito do lar, fazendo repetidamente refeições em restaurantes, etc.. ● (…) não estava, todavia, acamada, podendo e saindo com os filhos. Na verdade, o retrato dado pela prova produzida em julgamento é o esperado para uma pessoa entre a faixa dos 75 e os 85 anos, quando não se está acamada e se tem uma boa relação com os filhos: passa-se a maior parte do tempo em casa ou no lar, descansando-se largos períodos, sai-se de vez em quando para tomar refeições fora de casa, passeia-se um pouco, etc.. A contra-narrativa, cândida, apresentada pelo Réu, na qual transparece uma via mais ativa do que seria expetável, não colheu respaldo na prova: por exemplo, logo em 2011, (…) já não queria conduzir ao ponto de ser (…) quem conduzia o seu próprio carro [demonstrativo de quem não quer, de todo, conduzir]. Isto dito, também é verdade que não se pode afirmar que (…) nunca fosse a restaurantes com os filhos, nunca fosse dormir em casa quando esteve no lar, nunca tivesse dado maiores passeios […, que se lembra de concretas viagens realizadas a Fátima, a Sevilha, de muitas idas a Mértola, onde era o seu restaurante favorito, de convívios durante o fim de semana; (…) e (…), pessoas do contexto do lar, também se referiram a saídas da instituição]. ● A relação entre (…) e Réu era de proximidade, estima e confiança. Enfim, resulta transversalmente da prova. Tampouco as Autoras o põem em causa. Podendo ainda se referir, em reforço, a circunstância de ter (…) optado por viver com o Réu após o divórcio; lhe ter confiado uma procuração – documento junto à contestação; ser o Réu a principal figura de contato no/com o lar, etc.. De seguida, foram indicadas as ilações extraídas de tais factos, que se considerou resultarem da instrução da causa, averiguando-se se constituíam base que permitisse considerar provados, por presunção judicial, determinados factos essenciais integradores da causa de pedir e ainda controvertidos. Daqui decorre que a 1ª instância considerou, na fundamentação da decisão de facto, assumirem os factos em apreciação uma natureza instrumental, probatória de factos essenciais, tendo-os consignado como base factual destinada à demonstração destes, mediante presunção judicial. Este entendimento, que se mostra acertado, não vem posto em causa na apelação, antes decorrendo das alegações de recurso que também as apelantes invocam a factualidade em causa como base probatória de factos integradores da causa de pedir considerados não provados. Face à explicitação pela 1ª instância, na fundamentação da decisão, destes factos tidos por instrumentais, não se encontrando tal qualificação posta em causa na apelação, não há que determinar o aditamento ao elenco da factualidade julgada provada dos três pontos supra indicados. Mais defendem as apelantes o seguinte: - a alteração do facto julgado provado sob o ponto 5 – com a redação: 5. O Réu movimentou a débito a contra supra aludida, e, em parte, não apurada, para pagamento de despesas suas –, passando a ter a redação seguinte: iv) «Seguramente que após a entrada da falecida mãe das partes, (…), no Lar (12 de Fevereiro de 2013) o Réu passou movimentou a débito as suas contas bancárias para pagamento de despesas suas, nomeadamente com supermercado, restaurantes, EDP, telecomunicações, impostos e taxas, gasóleo e gás, rações e artigos para agricultura, oficinas e procedeu a levantamentos por cheques, transferências e em máquina ATM e outros diversos no valores de € 12.758,00, € 11.579,00, € 9.283,00, € 4.730,00, € 12.079,00, € 24.897,00, € 34.948,00, € 11.275,00, € 68.545,00, € 110.280,00, € 18.071,00 e € 8.503,00, tudo num total de € 326.948,00. Estes movimentos foram realizados sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…)»; - a alteração do facto julgado provado sob o ponto 6 – com a redação: 6. Existe uma conta bancária, com o n.º (…), aberta, em 12 de dezembro de 2009, na Caixa Geral de Depósitos, co-titulada por (…) e o Réu –, passando a ter a redação seguinte: v) «Seguramente que antes a entrada da falecida mãe das partes, (…), no Lar (12 de Fevereiro de 2013) o Réu passou movimentou a débito as suas contas bancárias para pagamento de despesas suas, nomeadamente com restaurantes, telecomunicações, impostos e taxas, gasóleo e gás, rações e artigos para agricultura, oficinas e procedeu a levantamentos e transferências em máquina ATM, pagamentos de serviços ATM e outros diversos no valores de € 8.180,00, € 3.403,00, € 6.455,00, € 18.908,00, 7.547,00 Euros, € 9.158,00, € 48.955,00, € 5.807,00 e € 8.902,00, tudo num total de € 117.317,00. Estes movimentos foram realizados sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…)». No que respeita a esta última modificação preconizada pelas apelantes, afigura-se existir lapso na indicação da numeração do facto impugnado (ponto 6), decorrendo do elenco factual indicado na conclusão 22ª, que consigna o resultado pretendido pelas apelantes com a procedência da impugnação da decisão de facto, que certamente se terá pretendido impugnar o facto constante do ponto 9 – com a redação: 9. O Réu movimentou a débito a contra supra aludida, e, em parte, não apurada, para pagamento de despesas suas – e não o facto constante do ponto 6 – com a redação: 6. Existe uma conta bancária, com o n.º (…), aberta, em 12 de dezembro de 2009, na Caixa Geral de Depósitos, co-titulada por (…) e o Réu –, alegado pelas apelantes e julgado provado por acordo das partes. Assim, na apreciação da impugnação da decisão de facto, ter-se-á por impugnado o facto julgado provado sob o ponto 9 e não o julgado provado sob o ponto 6. A 1ª instância considerou não provados os factos seguintes: a) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 5 dos factos provados; b) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 5 dos factos provados destinada a despesas próprias [pessoais e profissionais] do Réu, designadamente que consista nos movimentos identificados nos artigos 24º-A a 24º-J da petição aperfeiçoada, aqui dados por reproduzidos; c) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 5 dos factos provados realizada sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…), designadamente que consista nos movimentos identificados nos artigos 24º-A a 24º-J da petição aperfeiçoada, aqui dados por reproduzidos; d) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 9 dos factos provados; e) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 9 dos factos provados destinada a despesas próprias [pessoais e profissionais] do Réu, designadamente que consista nos movimentos identificados nos artigos 32º-A a 32º-O da petição aperfeiçoada, aqui dados por reproduzidos; f) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 9 dos factos provados realizada sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…), designadamente que consista nos movimentos identificados nos artigos 32º-A a 32º-O da petição aperfeiçoada, aqui dados por reproduzidos; g) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 13 dos factos provados; h) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 13 dos factos provados destinada a despesas próprias [pessoais e profissionais] do Réu, designadamente que consista nos movimentos identificados nos artigos 41º-A a 41º-H da petição aperfeiçoada, aqui dados por reproduzidos; i) Quais os concretos movimentos ou qual a grandeza da movimentação identificada no ponto 13 dos factos provados realizada sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…), designadamente que consista nos movimentos identificados nos artigos 41º-A a 41º-H da petição aperfeiçoada, aqui dados por reproduzidos. Quanto aos motivos pelos quais assim se entendeu, extrai-se da fundamentação da decisão de facto o seguinte: No que respeita à factualidade dada como não provada, O Tribunal entendeu que não foi carreada para os autos prova suficiente, com um nível claro e preponderante, exigido em processo civil, para sustentar a convicção quanto à respetiva verificação, pelo que foi a mesma [ou seja, o seu non liquet], resolvida de acordo com as regras do ónus da prova. Optaremos por analisar, em conjunto, toda a matéria, por conexão temática, a bem da inteligibilidade da decisão e a fim de se evitarem repetições desnecessárias, uma vez que advêm de pontos em comum. E, antes de tudo, dois parêntesis. Em primeiro lugar, adiante-se que a factualidade em causa é constitutiva do direito invocado [artigo 342.º, n.º 1, do C.C.], competindo às Autoras lograr certeza judicial [baseada no aludido standard de prova] e ao Réu apenas alcançar contraprova [artigo 346.º do C.C.] que as impeça: são as Autoras, pois, que teriam de provar o alegado. Em segundo, também o devemos afirmar, o contexto probatório dos autos, marcado (i) por relações familiares, (ii) em contexto de grande proximidade existencial entre as duas figuras principais [… e o Réu], que chegaram a compor o mesmo agregado, e (iii) quando não se pode ter acesso à perspetiva de um destes intervenientes, já falecido, é, por princípio, campo adverso a uma comprovação probatória minimamente segura no que respeita a parte substancial do tipo de factos em causa: a que despesas eram destinados os débitos efetuados nas contas bancárias [por exemplo, de supermercado ou nos levantamentos em numerário, como discernir entre o que era destinado a cada um dos intervenientes; de gasolina, entre o que era destinado às deslocações comuns, mesmo quando o Réu procedia sozinho ao abastecimento, etc.] e, mais difícil ainda, quanto aos factos do foro íntimo, quer a nível cognitivo [desconhecia ou conhecia … o uso feito nas suas contas bancárias] quer a nível volitivo [a intenção de …]. É neste difícil contexto que nos deparamos com as declarações de parte, que carregam em si esta divergência de entendimentos, mesmo perante o Chamado, outro irmão, que, na tese narrativa da demanda, igualmente ficou prejudicado pela conduta do Réu e, todavia, adota versão benéfica à posição jurídica deste. E são, para o que mais interessa, elementos de fraco significado probatório: das declarações das Autoras pouco resulta além da constatação daquilo que já era conhecido do Tribunal [a provecta idade de sua mãe quando foi viver com o Réu e a grandeza dos movimentos bancários por respeito ao tipo de despesas debitadas], nunca se adiantando qualquer facto objetivo que tenham presenciado donde resulte que o Réu utilizava os cartões sem autorização da sua mãe, quanto mais um aproveitamento da debilidade desta por parte do Réu, digamos, qualquer espécie de usura pela exploração da sua vulnerabilidade física/emocional/cognitiva, ou um único episódio que represente o exercício de autoridade perante a mãe [pelo contrário, por exemplo, as situações em que o Réu entregava os cartões às irmãs com indicação do pin para que fossem fazer compras quando estavam na herdade – demonstrativo de um total “à vontade”, de um “modo de fazer” totalmente enraizado e sem subterfúgios/descomplexado]. Na verdade, nem as Autoras frisaram algum «ardil» montado pelo Réu para poder realizar um saque ou viver por conta da mãe, recebendo-a na herdade que habitava com tais motivos ou depois, cerceando o seu conhecimento da realidade das contas e a sua vontade; sim, que se terá aproveitado de uma situação favorável em que se viu investido, ao perceber que podia utilizar os cartões de sua mãe sem qualquer responsabilidade. Quanto à circunstância de não poder a mãe ter tido conhecimento e autorizado tal estado de coisas, a conclusão é dedutiva: ante a grandeza dos débitos, fosse assim, e a mãe estaria, na prática, a deserdá-las de parte substancial da herança, o que, entendem as Autoras, não pode ter pretendido. Por isso, como acabamos de ver, as declarações de parte pouco acrescentam à análise feita aos extratos: apenas na medida em que garantem que o estilo de vida de Maria Henriqueta não se afastava daquele expetável numa pessoa de avançada idade [setenta/oitenta anos] e que a mesma já demonstrava fragilidades cognitivas mesmo antes do divórcio [principalmente, a Autora … que viveu com a mãe até 2009 – portanto, até ir viver com o Réu – e já lhe notava perturbações: muito exemplificativa é a circunstância de se ter esquecido de como fazer malha, atividade que desenvolveu toda a vida]. Agora, nenhuns episódios concretos e lapidares presenciaram que permitissem deslindar a matéria de facto. O mesmo se dirá das declarações de parte do Réu e do Chamado: estes apresentaram uma versão tão cândida sobre a vivacidade da sua mãe [senhora que conduzia, frequentava muito os restaurantes, munia-se de computador, não apresentava perturbação dos raciocínios, esquecimentos, etc., até ao último ano de vida, quando se degradou acentuadamente o seu estado cognitivo] que também pouco auxilia o Tribunal. Concernente ao Chamado, além da corroboração que fez da versão do Réu, com interesse as suas declarações autonomizam-se no seguinte: assevera que o irmão jamais se aproveitaria da debilidade de sua mãe para poder extrair dividendos, nada viu que o indique e não acredita nessa possibilidade. Quanto às declarações do próprio Réu, são algo evasivas, acabando por pouco esclarecer o Tribunal: admite que o dinheiro era de sua mãe; admite que movimentava as contas; mas sempre por ordem expressa da sua mãe e nunca para pagar despesas suas, o que, como infra diremos, é uma versão demasiado benévola para ser credível em toda a sua linha. Mesmo no que respeita à gestão da herdade, as suas declarações pouco foram além daquilo que nos garantem as máximas de experiência: que sempre existirão despesas de manutenção da mesma e de investimento na plantação de árvores – azinheiras e sobreiros. Agora, pouco ou nada se referiu, para o que mais interessava, sobre concretas rúbricas dessas despesas e, principalmente, respetivo montante. Ouvido o Réu, praticamente em nada foi densificada esta «contra-tese» [impugnação motivada] apresentada por si como justificando os elevados gastos respaldados nos extratos. Mais admitiu que os animais que estão na quinta são seus [gado e cavalos], mas que a mãe o autorizou a tê-los na herdade. No que respeita à prova testemunhal: (…), médico assistente no lar onde (…) esteve integrada, desde o início [fevereiro de 2013] até 2015 [data em que a testemunha deixou de prestar os seus serviços na instituição em causa], identifica-lhe a presença de síndrome demencial; logo em 2013, já havia algum compromisso cognitivo. Nunca perdeu a razão, mas não estava totalmente sã: alternava discurso aceitável com discurso incoerente. Andava sozinha, mas com supervisão; saía com o filho; não se recorda se dormia fora do lar. Tem dúvidas que pudesse gerir o cartão multibanco sozinha; que decorasse o código «pin»; que se deslocasse ao multibanco e fizesse operações sozinha. Já não tinha condições para conduzir. (…), médico que acompanhou (…) em consultas externas no seu consultório privado, por três vezes [2010; 2012; 2015], viu-a debilitada, mais física do que intelectualmente; colaborante, sem grandes défices cognitivos; situada e consciente. (…), enfermeira no lar, desde 2013. (…) tinha perda cognitiva que ia oscilando; a partir de 2017 foi mais acentuado; no último ano de vida precisava de maior vigilância; o Réu era muito presente, facilitavam a entrada dele; era só dizer o que era preciso comprar de produtos de higiene para a mãe e as coisas apareciam; o Réu ia buscá-la/dormia fora de casa com o Réu. (…), auxiliar direta no lar desde 2013. (…) era pouco comunicativa; reservada; debilitou-se mais no último ano; o Réu ia lá muitas vezes; saiu uma vez ou outra da instituição, não sabe quantas; não tem memória de pernoitas fora do lar; não se lembra de a ver com telemóveis / computadores; não sabe se tinha capacidade para gerir as suas coisas. (…), companheira do Réu entre 2013 e 2020. Conheceu (…) quando já estava no lar. Iam visitá-la; passavam fins de semana juntos na herdade; durante a semana o Réu dizia-lhe que ia almoçar com a mãe; sábado iam, as duas, à cabeleireira; muitas vezes almoçavam fora; chegaram a fazer passeios a Fátima, a Sevilha. Iam a Mértola, onde era o seu restaurante favorito. (…) insistia sempre em pagar [restaurantes; cabeleireiro, etc.]. No cabeleireiro pagava ela com o seu cartão. Tinha discernimento. Nunca a viu como incapaz. Às vezes esquecia-se de coisas, dentro da normalidade para a sua idade. Só nos últimos meses é que o estado dela se agravou. O Chamado estava muitas vezes com eles. (…), empregada doméstica, trabalhou na casa da herdade, em 2011; quando lá ia, (…) estava em casa; não queria conduzir [era a testemunha que conduzia mesmo quando ia com ela no seu carro]; contou um episódio em que (…) não reconheceu a sua neta; contou outro em que (…) queria pagar-lhe, em numerário, dizendo-lhe a testemunha que o Réu já o tinha feito, mas ela esquecia-se e insistia. (…), médica e prima de (…), com poucos convívios [teve mais contacto quando já estava no lar, uma vez que aí se dirigia para visitar outra pessoa também integrada]. Pensa que a sua situação cognitiva se terá vindo a degradar em finais de 2017/2018; perguntas simples / dirigidas, era capaz de decidir. (…), sobrinho de (…), que a visitava esporadicamente na herdade [também tinha cavalos seus lá guardados], encontrava a tia bem, consciente, e só no lar [que frequentava por ter outra pessoa que aí também visitava], na fase final, é que quebrou cognitivamente. Conhecia à sua tia a vida típica de uma pessoa com oitenta anos; não acredita que o Réu se possa ter aproveitado do estado de fragilidade da tia. (…), amigo do Réu, por vezes ia à herdade ajudá-lo em tarefas do campo. Encontrava (…) que lhe parecia bem; depois de estar no lar, chegou a vê-la em casa acompanhada do Réu. (…), amigo do Réu, frequentava a herdade, onde conheceu (…). Também lhe parecia bem. Depois de estar no lar, voltou a encontrá-la em casa. Chegou a vê-la com o Réu em restaurantes. De seguida foram indicados os supra mencionados factos instrumentais, tidos por decorrentes da instrução da causa, após o que se consignou: Isto para concluir que, dos elementos probatórios diretos, já o dissemos, não resultou a solução da matéria de facto. Haverá que tentar outro passo e chamar-se à colação o raciocínio presuntivo, ou seja, lançar-se mão da prova dita indireta por assentar num juízo que partindo dos factos conhecidos, permite inferir sobre a verificação do facto presumido, nos termos do artigo 349.º do C.C.. (…) Ora, volvendo sub judice e aplicando tais considerações teóricas, teremos de conjugar tudo o que supra ficou dito com o elemento probatório nevrálgico dos autos – a movimentação a débito plasmada nos extratos bancários referidos nos factos provados – e tentar perceber o que tal concatenação de prova nos diz e aquilo que não nos diz. E diz, que existe uma grandeza de débitos não compaginável com o estilo de vida, comprovado, de (…): não é possível que esta [que nem conduzia] tivesse tantas despesas em bombas de combustível, que se deslocasse tanto mesmo na companhia do filho [principalmente depois de ficar com a sua mobilidade afetada após a fratura da perna]; que frequentasse tantos restaurantes [sem que sequer o ingresso no lar haja afetado essa frequência – basta ver que em outubro de 2013 praticamente todos os dias teria comido fora e, em muitos deles, duas refeições]; que todas as despesas de supermercado fossem a si dirigidas [pelo menos, no período em que esteve no lar]; que as despesas de rações não fossem dirigidas aos animais assumidamente do Réu, etc.. Existe base factual bastante para firmar uma presunção judicial que permita concluir que o Réu movimentou as contas para proceder a pagamentos de despesas suas e não apenas de despesas da sua mãe [daí o seu elenco nos factos provados]. Mas não é possível ir-se além no raciocínio presuntivo; indo-se, estar-se-ia simplesmente a especular. Designadamente, em sequência lógica, quais (i) os débitos realizados pelo Réu (ii) destinados a despesas suas e (iii) sem autorização da sua mãe. Por pontos. Um. Comprovadamente, nem todos os débitos foram efetuados pelo Réu. Basta ver que existem débitos que as Autoras assacavam ao Réu, provindos do desconto de cheques, e, juntos aos autos esses mesmos cheques, percebe-se que a ordem de saque foi dada, afinal, pela sua mãe [e, num caso, por levantamento em balcão]. Dirão as Autoras que o número e valor dos cheques é reduzido – e é verdade; sucede que, nestes débitos, até é possível saber de fonte segura donde provém a ordem, em todos os outros – não; e o que estes débitos nos dizem é que, ao arrepio do que seria expetável [caso o Réu dispusesse a seu bel-prazer das contas], sempre houve movimentos bancários ordenados por (…) e por via até mais difícil [com elaboração do cheque ou levantamento no próprio balcão] do que simplesmente a digitação de um código. Estão em causa os seguintes cheques [juntos sob os ofícios datados de 20/04/2023 – ref.ª 2466808; de 01/03/2023 – ref.ª 2427524; de 05/04/2023 – ref.ª 2456653]: 22 de dezembro de 2009, com o n.º (…), no valor de € 630,00; 01 de janeiro de 2010, com o n.º (…), no valor de € 600,00 [cujo beneficiário foi a Autora …]; 12 de janeiro de 2010, com o n.º (…), no valor de € 1.000,00; 23 de fevereiro de 2010, com o n.º (…), no valor de € 150,00 [cujo beneficiário foi a Ordem dos Médicos Veterinários]; 24 de fevereiro de 2010, com o n.º (…), no valor de € 1.000,00 [cujo beneficiário foi o Chamado]; 23 de janeiro de 2012, com o n.º (…), no valor de € 9,84; 24 de maio de 2012, com o n.º (…), no valor de € 172,83; 16 de julho de 2012, com o n.º (…), no valor de € 250,00; E o seguinte talão de levantamento [junto sob o ofício datado de 31/10/2022 – ref.ª 2337675]: em 15 de outubro de 2012, no valor de € 3.650,00. Existe mesmo um cheque, de 08 de outubro de 2009, com o n.º (…), no valor de € 652,00, sacado pelo ex-marido de … […]. (…) assevera igualmente que viu várias vezes (…) a fazer uso dos seus cartões. E, com rigor, até a própria Autora (…) admite que chegou a usar o cartão bancário da mãe [quando se encontravam na herdade e era preciso comprar alguma coisa, como gás ou ir ao supermercado, entregando-lhe o Réu o cartão e o código]. Dois. Além dos concretos movimentos feitos pelo Réu e por (…), mais relevante e difícil de entender é a destrinça entre, naqueles débitos que fossem sabidos terem sido realizados pelo Réu, o que foi destinado a despesas próprias suas, a despesas próprias de (…) e a despesas comuns daquele agregado. Porque, também comprovadamente, mesmo naquelas despesas que as Autoras imputam exclusivamente ao Réu, haverão valores destinados a suportar necessidades de (…). (…) disse que era o Réu quem lhe pagava; (…) disse que era o Réu quem fornecia ao lar os produtos que a instituição não fornecia [gel de banho, fraldas, etc.]; muito ou pouco, o certo é que … circulava de veículo automóvel com o Réu [quando saia da casa, e, depois, quando saia do lar, etc.], tomava refeições fora do lar, seja em restaurantes seja em sua casa, etc.; o próprio Chamado frequentou restaurantes com o irmão e a mãe, com estes circulou de veículo, etc.. Mais: pese embora não se tenha demonstrado/quantificado os gastos recorrentes na manutenção da herdade, obviamente que alguns sempre teria. Quer isto dizer, numa ideia comezinha: nem todas as despesas de combustível, de supermercado, de restauração, etc., foram para custear deslocações ou necessidades exclusivas do Réu. Qual a percentagem? Seria pura especulação e, como acabamos de ver supra com o exemplo dos cheques sacados pela própria (…), nem tudo o que é a aparência da narrativa se mostra fidedigna. Três. Totalmente insondável é saber se os concretos movimentos feitos pelo Réu para fazer face a despesas exclusivamente suas foram realizados contra a vontade da sua mãe [sem o seu conhecimento ou a sua autorização]. Repetindo, comprovadamente, sabemos que (…) voluntariamente pagou despesas próprias do seu filho: assim, o cheque suprarreferido, com o n.º (…), foi para pagar despesas do Réu [veterinário] junto da Ordem dos Médicos Veterinários; sabemos também que pagava despesas dos outros filhos: os cheques de n.º (…) foi destinado à Autora (…) e o de n.º (…) destinado ao Chamado. Dir-se-ia, e compreensivelmente, que uma coisa são alguns valores e alguns pagamentos a estes filhos, outra coisa é a grandeza demonstrada nas movimentações bancárias. Todavia, existe uma particularidade sub judice, que, nada provando em si, contribui para sustentar uma dúvida que não se ultrapassa: (…) vivia com aquele filho – o Réu. Isto permite a ocorrência de uma dinâmica familiar totalmente distinta, na qual a mãe permite que o Réu utilize os seus fundos bancários para as suas próprias despesas: na lógica, por exemplo, de que se o Réu vive consigo na herdade e nela tem os seus animais, ser a sua ração suportada por si; se o Réu estava sempre disponível para a ir buscar e levar aonde fosse preciso, não se importava que este pagasse o combustível com o seu cartão mesmo quando não fosse para a ir buscar; integrada no lar, que (…) considerasse que a sua casa continuava a ser, permita-se o pleonasmo, a sua, e não se importasse ou fizesse mesmo gosto que as despesas da mesma [comunicações, frigorífico, etc.] continuassem a ser suportadas por si. Contra-argumentar-se-ia, novamente, que o montante elevado dos valores demonstra que (…) não pode ter querido beneficiar tanto um filho. E, assumamos, chegámos ao ponto convergente de toda matéria de facto: a «grandeza» da coisa. Os débitos são, é verdade, muito exagerados: muita despesa em restauração; muitos levantamentos em numerário; muita despesa em combustível; é, de facto, muito. Mas esse dado não permite dar qualquer salto qualitativo para o significado pretendido pelas Autoras. E não o permite porque é dúbio na possibilidade interpretativa [e, relembre-se sempre, de interpretação destes sinais se trata, pois, nenhuma prova direta existe de que alguma vez (…) tenha sequer questionado/criticado os gastos do Réu]. É que não se pode dizer que tal movimentação é demasiado recorrente, demasiado elevada e durante demasiado tempo [desde 2010 com o mesmo tipo de registo], sem se dizer outrossim que, por isso mesmo, não poderia passar despercebida a (…), caso esta estivesse minimamente lúcida: teria de saber o tipo de uso que o seu filho fazia dos fundos e, caso com isso se importasse, caso tivesse sido atuação à sua revelia, reagir dalgum modo, pelo menos, queixar-se aos outros filhos. Portanto, a única possibilidade é, admitamo-lo frontalmente, a usura por parte do Réu, explorando propositadamente a debilidade física e mental da mãe, rectius, o aproveitamento consciente da sua vulnerabilidade. Ora, nem tal retrato do Réu vem sustentado na prova [nenhuma testemunha ou sequer as Autoras se pronunciaram sobre uma figura egocêntrica e austera, que exercesse domínio e temor sobre a mãe, pelo contrário, do sabido, era uma pessoa carinhosa e próxima], nem uma avançada senilidade de (…), pelo menos nos primórdios da sua vivência em comum com o Réu, quando já existiria tal aproveitamento do seu património [basta relembrar que tinha acabado de se divorciar, mantendo relativa autonomia na vida, e que a própria movimentou as suas contas, com os cheques supra referenciados, sendo que, quanto a isto, é óbvio que o fazia livremente e não apenas, digamos, “por lhe indicar o Réu onde assinar”, uma vez que cheques houve em beneficio dos outros filhos, pelo que, seria inusitado que o Réu atemorizasse a sua mãe para que esta transferisse dinheiro para outrem…]. Em suma, inexiste base factual apta para firmar uma presunção judicial que permitisse concluir sobre os três pontos acabados de expor, e, em movimento contrário, deparamo-nos sim com contraindícios difíceis de negar. Isto não significa, note-se bem, que o Tribunal haja ficado convencido de que, enfim, indo ao que mais importa, (…) autorizou ou anuiu no tipo de utilização dos seus fundos bancários feito pelo Réu. Não; sucede que não é o Réu quem tem de provar a ausência de ilicitude. Precisa apenas de atingir o nível de contraprova que impeça as Autoras de cumprir o respetivo ónus, tornando duvidosa a ilicitude da sua conduta. E isso, por demais, alcançou. Discordando deste entendimento, as apelantes defendem que determinados factos decorrentes da prova produzida permitem, por presunção judicial, considerar provado que: - «Seguramente que após a entrada da falecida mãe das partes, (…), no Lar (12 de Fevereiro de 2013) o Réu passou movimentou a débito as suas contas bancárias para pagamento de despesas suas, nomeadamente com supermercado, restaurantes, EDP, telecomunicações, impostos e taxas, gasóleo e gás, rações e artigos para agricultura, oficinas e procedeu a levantamentos por cheques, transferências e em máquina ATM e outros diversos no valores de € 12.758,00, € 11.579,00, € 9.283,00, € 4.730,00, € 12.079,00, € 24.897,00, € 34.948,00, € 11.275,00, € 68.545,00, € 110.280,00, € 18.071,00 e € 8.503,00, tudo num total de € 326.948,00. Estes movimentos foram realizados sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…)»; - «Seguramente que antes a entrada da falecida mãe das partes, (…), no Lar (12 de Fevereiro de 2013) o Réu passou movimentou a débito as suas contas bancárias para pagamento de despesas suas, nomeadamente com restaurantes, telecomunicações, impostos e taxas, gasóleo e gás, rações e artigos para agricultura, oficinas e procedeu a levantamentos e transferências em máquina ATM, pagamentos de serviços ATM e outros diversos no valores de € 8.180,00, € 3.403,00, € 6.455,00, € 18.908,00, € 7.547,00, € 9.158,00, € 48.955,00, € 5.807,00 e € 8.902,00, tudo num total de € 117.317,00. Estes movimentos foram realizados sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…)». Pelos motivos que expõem e com fundamento em determinados factos que afirmam decorrer da prova produzida, as apelantes sustentam não ser credível que (…), após a sua entrada no Lar em 12-02-2013, tenha realizado os movimentos que elencam, nem que, antes de tal data, tenha realizado os demais movimentos indicados pelas apelantes, sustentando que tal impõe se conclua que os mesmos não foram pela mesma realizados. No entanto, daqui não decorre, nem as apelantes o demonstram, que tais movimentos tenham sido realizados pelo réu sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…), conforme alegado. Foram reapreciados os elementos probatórios tidos em conta pela 1ª instância na decisão das questões de facto impugnadas, conforme requerido pelas apelantes, não se vislumbrando que os mesmos imponham decisão diversa da proferida, ainda que com recurso à prova por presunção judicial. Conforme acertadamente explicitado no segmento da fundamentação da decisão recorrida supra transcrito, não decorrem da prova produzida factos instrumentais que permitam extrair as ilações pretendidas pelas apelantes, designadamente no que respeita à circunstância de terem os movimentos em causa sido realizados pelo réu sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…), sendo certo que não indicam as apelantes factos probatórios, a apreciar na apelação, que permitam extrair tal ilação. Nas alegações de recurso, as apelantes manifestam discordância relativamente às regras relativas ao ónus da prova tidas em conta pela 1ª instância – que considerou caber às autoras o ónus da prova dos factos constitutivos do direito em que baseiam o pedido indemnizatório formulado –, bem como às consequências daí decorrentes, no que respeita aos casos de dúvida sobre a realidade de determinados factos alegados pelas autoras, que foram tidos por não provados. Defendem as apelantes, conforme sintetizam nas conclusões 17ª e 18ª, o seguinte: «No julgamento da matéria de facto, o Tribunal deve ter em especial atenção questão relacionadas com o ónus da Prova, a “Prova Diabólica” e a inversão do ónus ou flexibilização do Fardo Probatório»; «Dada a extrema dificuldade, quase “diabólica”, de provar de forma exata cada um dos 4.700 movimentos (por questões técnicas e pelo volume de dados), a doutrina e a jurisprudência têm entendimento de que, uma vez demonstrada a existência da conduta ilícita que causou danos à falecida e agora à herança, o réu – que detém melhores condições de comprovar as operações realizadas – deve arcar com o ónus de demonstrar que tais despesas se coadunam com os interesses legítimos da falecida». Ora, perante a ausência de prova bastante da realidade dos factos em apreciação – a realização pelo réu dos movimentos indicados nos dois pontos indicados pelas apelantes, sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…) –, verifica-se que a apreciação da questão suscitada na apelação importa se determine a quem cabe, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, provar os factos em causa, bem como as consequências decorrentes da falta de prova bastante pela parte a tal onerada. Os factos em apreciação integram-se na matéria alegada pelas autoras como fundamento da responsabilidade extracontratual em que baseiam a pretensão indemnizatória que deduzem; assim sendo, estes factos constituem um elemento integrador da causa de pedir invocada pelas autoras, tratando-se de factos constitutivos do direito alegado nos presentes autos. Estando em causa factos constitutivos do direito invocado pelas autoras, cabe-lhes o ónus da respetiva prova, conforme regra constante do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil – àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado –, sendo certo que a dúvida sobre a realidade de um facto se resolve contra a parte a quem o facto aproveita, conforme princípio estatuído no artigo 414.º do Código de Processo Civil. Em anotação ao artigo 342.º do Código Civil, explica José Lebre de Freitas (Código Civil: Anotado, Coord. Ana Prata, vol. I, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 421) o seguinte: “A dúvida insanável sobre a realidade dos factos resolve-se mediante regras de distribuição do ónus da prova entre os sujeitos de direito civil com interesse na decisão, das quais resulta a imputação a um deles das consequências negativas da falta de prova (vide 414.º do CPC)”. Em anotação ao artigo 414.º do Código de Processo Civil, esclarecem José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 215) que “a dúvida do julgador sobre a ocorrência de um facto equivale à falta de prova desse facto, pelo que resulta em desvantagem para a parte que tinha o ónus de o provar”. Invocam as apelantes, nas alegações de recurso, que a prova dos factos em apreciação se mostra especialmente difícil, defendendo que tal impõe uma inversão do ónus da prova e invocando a previsão do n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. Sob a epígrafe Inversão do ónus da prova, dispõe este artigo o seguinte: 1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. 2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações. Em anotação ao preceito, afirma Rita Lynce de Faria (Comentário ao Código Civil: Parte Geral, Coord. Luís Carvalho Fernandes/José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 816) o seguinte: «A inversão do ónus da prova encontra, em cada excepção, diferentes justificações mas, no essencial, permite atenuar a rigidez resultante da abstracção da regra geral, introduzindo deste modo uma maior equidade no sistema de distribuição do ónus da prova. (…) Note-se, todavia, que isto não significa que os casos de inversão não sejam taxativos. Muito embora se possam, inclusive, identificar as razões justificativas de alguns casos de inversão do ónus probatório, como é o caso, nomeadamente, da dificuldade de prova de determinados factos, isso não legitima que, perante idênticas razões se admitam inversões não legalmente previstas». Sendo taxativas as situações em que ocorre a inversão do ónus da prova e não invocando as apelantes qualquer das situações previstas no preceito, carece de fundamento legal a pretendida inversão do ónus da prova, cumprindo concluir que cabe às autoras o respetivo ónus, quanto aos dois factos em apreciação, não obstante a eventual dificuldade da respetiva prova. Assim sendo, não estando em causa qualquer situação em que ocorra a inversão do ónus da prova, competindo às autoras o ónus da prova dos factos em apreciação e não tendo sido produzida prova suficiente da realidade dos mesmos, tal impede de considere assente que a realização pelo réu dos movimentos indicados nos dois pontos indicados pelas apelantes, sem autorização, contra vontade ou sem o conhecimento de (…), devendo considerar-se que a mera dúvida sobre a verificação desses factos deverá ser decidida contra a parte onerada com a respetiva prova, no caso, contra as autoras. Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto deduzida pelas apelantes. 2.2.2. Obrigação de indemnização Pretendem as autoras, com a presente ação, obter a condenação do réu no pagamento à herança aberta por óbito de (…) – mãe das autoras, do réu e do chamado – de determinado montante, a título de indemnização por danos patrimoniais, baseando a pretensão deduzida em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. A 1ª instância entendeu que a matéria de facto julgada provada não permite considerar preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade imputada pelas autoras ao réu, que assim absolveu do pedido, conforme consta do excerto que se transcreve: Pretendem as Autoras que a herança de sua mãe seja ressarcida pelo Réu em determinado valor à luz da responsabilidade civil por danos patrimoniais [artigo 483.º, n.º 1, do C.C.]. Para que exista obrigação de indemnizar outrem por decorrência da prática de atos ilícitos, necessário é que se verifiquem cinco requisitos cumulativos. São eles: um facto voluntário do lesante, ilícito e culposo, a existência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora, sem necessidade de maiores delongas, ante a matéria provada, teremos de considerar que inexiste factualidade suscetível de integrar os pressupostos, a previsão jurídica, do instituto jurídico chamado à colação pelas Autoras: é que nenhuma conduta ilícita do Réu se conhece, quanto mais, culpa. Estava em causa, em suma, o resumo contido no artigo 63º da petição: o réu (…) retirou das supra identificadas contas de depósito valores de € 529.108,00 contra a vontade e sem o conhecimento da (…), para pagamento de dívidas e obrigações exclusivamente suas (do réu) nomeadamente restaurantes, rações e agricultura, oficinas, gasóleo, gás, supermercado, EDP, Telecom e TV Cabo. Provou-se que (i) os fundos das contas bancárias eram exclusivos de (…) e que o Réu (ii) debitou as mesmas para (iii) fazer face a despesas próprias. Não se provou (iv) o montante nem, principalmente, (v) que a debitação haja ocorrido sem conhecimento e contra vontade da propriedade dos fundos bancários – sua mãe, (…). O mesmo é dizer que, o facto provado, em si, assume-se neutro, não permitindo, sem o mais, legitimar a presente ação: inexiste ilicitude. A demanda indemnizatória, pois, improcede. Discordando deste entendimento e da consequente absolvição do pedido, decidida pela 1ª instância, as autoras, no recurso que intentaram, invocando o estatuído no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, defendem que a matéria de facto julgada provada – concretamente os factos constantes dos pontos 5, 9 e 13 – impõe a condenação do réu a pagar à herança o montante que vier a ser apurado em posterior incidente de liquidação. Face à questão suscitada pelas apelantes, cumpre verificar se é de determinar a fixação de uma indemnização em liquidação posterior. O artigo 609.º, n.º 2, do CPC, invocado pelas apelantes, dispõe o seguinte: Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Não está em causa, no caso presente, a falta de elementos que permitam a quantificação da indemnização a arbitrar, mas sim a falta dos pressupostos de que depende a própria obrigação de indemnização, pelo que não se mostra preenchida a previsão do invocado preceito. O princípio geral em matéria de responsabilidade por factos ilícitos encontra-se plasmado no artigo 483.º, n.º 1, do CC, norma que impõe a quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Constituem pressupostos da responsabilidade civil delitual, nos termos do regime geral previsto no citado preceito, o facto voluntário do agente, a ilicitude, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e a culpa do lesante, elementos cuja prova compete àquele que invocar o direito a indemnização, conforme decorre das regras de distribuição do ónus da prova estatuídas no artigo 342.º do CC. No caso presente, a 1.ª instância considerou não verificada a prática do ato ilícito imputado ao réu e, consequentemente, não preenchidos os pressupostos exigidos para a obrigação de indemnizar, o que se mostra acertado, face à factualidade considerada não provada sob as alíneas c), f) e i) e ao ónus da prova que cabia às autoras. Como tal, não pode considerar-se estar em causa apenas a determinação dos danos a indemnizar ou a quantificação do valor desses danos, com a consequente determinação do montante indemnizatório, circunstâncias que poderiam justificar a remessa da fixação da indemnização para decisão ulterior. O que está em causa é a própria responsabilidade extracontratual, cuja verificação depende de pressupostos não preenchidos, o que afasta a obrigação de indemnização e, evidentemente, a respetiva quantificação. Assim sendo, improcede, também nesta parte, a argumentação das apelantes. A improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa se considere prejudicada a apreciação das demais questões de direito suscitadas na apelação, relativas ao mérito da causa, dado que a solução que as recorrentes defendem para o litígio assenta na alteração da factualidade provada. Nesta conformidade, improcede totalmente a apelação. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelas apelantes. Notifique. Évora, 15-01-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Maria Emília Melo e Castro (1ª Adjunta) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª Adjunta) __________________________________________________ [1] No que respeita ao diverso grau de convicção subjacente à decisão sobre a matéria de facto no processo penal e no processo civil, afirma Margarida Lima Rego (“Decisões em ambiente de incerteza: probabilidade e convicção na formação das decisões judiciais”, Julgar, n.º 21, setembro/dezembro 2013, págs. 136-137), o seguinte: “No processo penal sobreluz a asserção, subjacente ao princípio in dubio pro reo, de que mais vale absolver um criminoso do que condenar um inocente. Assim se justifica também a exigência de um fortíssimo grau de convicção para, em processo penal, dar um facto como provado. O mesmo raciocínio não parece aplicar-se sem mais ao processo civil. Neste, ao menos no processo declarativo, existe um equilíbrio entre as partes (…)”. |