Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6936/21.8T8STB-B.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
INTERESSE DA CRIANÇA
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Uma decisão só é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, o que não se pode confundir com os argumentos invocados pelas partes.
II. O superior interesse da criança é um princípio jurídico fundamental que coloca as necessidades e o bem-estar da criança acima dos interesses dos seus pais.
III. O interesse dos pais deverá ser considerado mas apenas na medida em que se alinha com o da criança, não podendo, pois, constituir critério decisivo numa decisão que diga respeito à vida desta.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo de Promoção e Proteção n.º 6936/21.8T8STB-B.E1
Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Família e Menores de Setúbal - Juiz 2
Recorrente: (…)
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Sumário (elaborado em conformidade com o previsto no artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)
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Acordam os Juízes na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
No âmbito do processo de promoção e proteção relativo às crianças (…) e (…), filhas de (…) e de (…), nascidas, respetivamente, a 19 de dezembro de 2018 e 26 de outubro de 2020, o seu pai requereu, em requerimento de 3 de julho de 2025, que as mesmas passem a frequentar, no ano letivo de 2025/2026, o Agrupamento de Escolas do (…).
Em síntese, alegou que inscreveu as filhas neste Agrupamento de Escolas antes de ser notificado do despacho proferido nos autos a 19 de maio, que indeferiu idêntico pedido por si formulado anteriormente e que, entretanto, teve conhecimento que a mãe das crianças trabalha efetivamente em Lisboa, pelo que passa diariamente pelo (…). Para além disso, é improvável que outras crianças da idade da (…) transitem com ela do jardim de infância para o primeiro ciclo e que, por isso, venham a frequentar a mesma turma (tanto mais que em … não abriram vagas para o 1º ciclo); ao invés, no Agrupamento de Escolas do (…) a (…) e a (…) podem frequentar a mesma escola, onde se encontram matriculadas, bem como CAF ou ATL. Tal significaria, pois, que nenhuma alteração ocorreria nas rotinas das crianças, já que as que passariam a ter com a mãe, com as deslocações para a nova escola, seriam as mesmas que já têm com o pai. Conclui, assim, que “considerando a alteração das circunstâncias que fundamentou a anterior decisão, devem as crianças frequentar a escola onde se mostram matriculadas”.

A 4 de julho de 2025 foi proferido despacho, mantendo decisão anteriormente emitida nos autos (a 19 de maio de 2025), no sentido do indeferimento da pretensão do pai, entendendo que as crianças devem manter-se no Agrupamento de Escolas de (…).
Tal despacho apresenta o seguinte teor:
Requerimento de … de 03.07.2025 (e requerimentos de … de 20.06.2025 e de 04.07.2025):
Lido o requerimento identificado em epígrafe constata-se que o progenitor das crianças (…) e (…) vem informar que “está confirmada a matrícula das duas crianças no mesmo estabelecimento de ensino, seguindo o entendimento do Tribunal, e onde a (…) e a (…) vão encontrar crianças que habitualmente convivem com elas no (…)”, e dando conta que as acrianças devem frequentar a escola onde se mostram matriculadas, dada “a alteração de circunstâncias que fundamentou a anterior decisão”.
Pese embora não a identifique concretamente, supõe-se que a anterior decisão a que se alude no sobredito requerimento se adstringe à decisão de 19.05.2025 (ref.ª 101954682), recordando-se que na mesma se indeferiu a mudança do agrupamento de escolas a que se reportava o requerimento de … de 29.04.2025 (ref.ª 8770387), não se aferindo sequer que o que é alegado no requerimento agora em apreciação divirja significativamente do narrado naqueloutro requerimento.
É de salientar que a decisão de 19.05.2025 (ref.ª 101954682) não foi colocada em crise, consolidando-se (isto é, resultando transitada) e mostrando-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal no que tange à requerida (e indeferida) autorização para mudança das crianças de agrupamento de escolas, nomeadamente para escolas situadas no concelho do (…), conforme resulta do estatuído no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, insistindo-se que essa alteração foi indeferida por tal decisão. Não obstante, relembre-se que a aludida decisão foi emitida com fundamento na circunstância de se considerar que “a pretensão do progenitor não é a que melhor acautela o superior interesse das crianças, na medida em que determinaria não apenas uma mudança para a criança (…), esta necessariamente a ocorrer mercê de ingressar no ano lectivo de 2024-2025 no 1º ano do 1º ciclo do ensino básico, mas também a respeito da criança (…), sendo que neste último caso a alteração de jardim de infância se afere por evitável, isto é, não é obrigatório que ocorra mercê de a criança em questão iniciar um novo ciclo de estudos, podendo, portanto, a mesma permanecer no mesmo estabelecimento pré-escolar, o que lhe permitirá manter rotinas e, bem assim, o prosseguimento das relações que estabeleceu a respeito de colegas e auxiliares de educação, aferindo-se, pois, tais factores como promotores da sua estabilidade, podendo nessa medida continuar a beneficiar de um quotidiano que já conhece”, sendo certo que o requerimento agora sob apreciação nada menciona sequer sobre a conveniência ou não da criança (…) manter as suas rotinas junto do equipamento de ensino pré-escolar, já aludidas no despacho de 19.05.2025.
Por outro lado, talqualmente se inscreveu no referido despacho que “no que à criança (…) concerne, como se vem referindo, é de salientar que efectivamente a mesma terá de mudar de estabelecimento de ensino, pois que iniciará um novo ciclo de estudos, todavia afigurando-se que tenderá a manter as suas rotinas de forma mais aproximada àquela que se vem verificando se essa alteração se efectivar no enquadramento do mesmo agrupamento de escolas” e, bem assim, dando-se nota que “a manutenção desta criança no mesmo agrupamento de escolas viabilizará que a criança (…) continue a frequentar o mesmo estabelecimento pré-escolar”, sendo certo que a opção tomada pelo progenitor, em contravenção com a decisão de 19.05.2025 determina necessariamente uma mudança não apenas para uma das crianças, mas para ambas, a qual se pretendeu evitar, porque desnecessária, por via da emissão do referido despacho.
Note-se, ademais, que é de reafirmar o segmento do despacho de 19.05.2025 na parte em que se menciona que “não se afere que a mudança de agrupamento de escolas, mormente da localidade de (…) para a do (…), para além de suprimir as vantagens agora reconhecidas, acarrete em si mesma qualquer especial vantagem para as crianças (…) e (…), nomeadamente ao nível do encurtamento de distâncias por si percorridas ou no que tange à diminuição do tempo despendido para esse efeito. Com efeito e face à residência alternada que vem sendo efectivada, tal determinaria, é certo, uma diminuição do tempo e distância necessários para o efeito de prosseguimento dos seus afazeres escolares durante a semana em que estão com o seu pai, talqualmente lhes imporia um agravamento no tempo e distância das deslocações quando se encontram aos cuidados da sua mãe, havendo uma quase equivalência e, diga-se, praticamente uma indiferença a este respeito consoante se autorize ou não a sua mudança para agrupamento de escolas situado na localidade do (…)”, concluindo-se que “não somente as crianças, em especial a (…), deixariam de beneficiar das suas rotinas e quotidiano habituais, o que se trata de uma desvantagem inequívoca, como a requerida mudança não lhes acarretaria qualquer vantagem identificável, daí que não se afira que a alteração pretendida coincida com a prossecução do seu superior interesse”, tratando-se de consideração que se mantém actual.
Assim sendo, consigna-se que os progenitores devem cumprir a decisão judicial de 19.05.2025 (ref.ª 101954682) no que tange a ter sido indeferida a mudança de agrupamento de escolas (ou seja, para o agrupamento de escolas do …) por referência às crianças (…) e (…), viabilizando a sua reinscrição / transferência junto do Agrupamento de Escolas de (…), sendo que a falta de cumprimento dessa decisão será entendida como consubstanciando falta de colaboração devida ao Tribunal e sendo, assim susceptível, de aplicação de multa processual.
Mais se determina – dessa forma e mantendo-se vigente o despacho de 19.06.2025 relativamente à permanência das crianças no Agrupamento de Escolas de (…) – que se oficie a Direcção-Geral da Administração Escolar e à DGESTE no sentido de transferirem / reinscreverem as crianças (…) e (…) em estabelecimentos de ensino integrados no Agrupamento de Escolas de (…), desde já se autorizando a progenitora (…) a articular com as referidas entidades essa reinscrição / transferência (sendo a criança … junto do mesmo jardim de infância que vinha frequentando durante o ano lectivo de 2024-2025, caso ainda seja viável a obtenção de vaga para tanto).
Notifique (Ilustres Mandatárias e também as partes processuais, sendo estas com a expressa advertência supra exarada). (…)”.

O Requerido, pai das crianças, recorreu deste despacho, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Deve ser atribuído ao presente recurso o carácter de processo urgente, porquanto o próximo ano lectivo inicia-se em setembro de 2025 e, com o presente recurso pretende-se manter a matricula e frequência pelas crianças da escola do (…), que a Escola assegura até estar decidido o recurso e a questão.
2. O presente recurso tem por objecto:
2.1. a)- Violação do Direito à criança ter Pai e Mãe presentes em igualdade de circunstâncias e tempo na sua vida; Violação do princípio da Igualdade; Discriminação em razão do género, violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 4, in fine, 26.º, n.º 1, in fine, 36.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa, artigo 4.º do CPC.
2.2. b)- Nulidade por omissão de pronúncia quanto aos fundamentos da alteração das circunstâncias que impunham ponderação, e coerência com anteriores decisões, na decisão de manter ou alterar a escola frequentada pelas crianças.
3. Ao longo de todo o processado nos diversos apensos que integram a regulação das responsabilidades das crianças (…) e (…), o Pai tem sido discriminado e as suas crianças têm sido prejudicadas no seu direito a estarem e conviverem com o Pai.
4. Ao nível processual, o Tribunal tem-se bastado com as simples declarações da Mãe, para decidir conforme por esta requerido, não lhe exigindo prova do que alega, ao contrário do que se passa com o que o Pai alega, que apesar de provas realizadas muitas das vezes por terceiros – ofícios da GNR, declarações da Escola, declarações da Psicóloga, Relatórios de perícias médico-legais, sentenças de absolvição ou arquivamento, declarações de entidades recreativas, etc. – estas são desprezadas.
5. Esta descriminação em razão do género tem sido patente quer no processo de promoção e protecção quer nos diversos apensos, em que a Mãe junta queixas crime – com denúncias falsas, como por exemplo nos processos que correram termos sob os n.º 774 no Juízo Local Criminal do Montijo, ou sob o n.º 550/23 no DIAP do Montijo acima
melhor descriminados e cujo teor das transcrições se dá aqui por integralmente reproduzido, por forma a alcançar decisões que lhe são favoráveis a ela Mãe e desfavoráveis quer ao pai quer às crianças, porquanto, são no sentido de não ser atribuída a guarda ao Pai [o que já chegou a ser mencionado como proposta pela EMAT] ou de serem restringido os seus contactos.
6. O despacho agora impugnado demonstra, mais uma vez, essa discriminação do Pai, porquanto vem consignar que apesar do Pai ter demonstrado, no requerimento de 03/07/2025, com documentos, que anteriormente, em 29/04/2025, não possuía (escolas, deslocações diárias da Mãe de … para Lisboa, etc.), o Tribunal não os considerou:
6.1. quer o anteriormente alegado em 29/04/2025 e decido por despacho de 19/05/2025, notificado em 23/05/2025;
6.2. quer a alteração das circunstâncias, subsequentes àquele requerimento, alegadas em 19/05/2025 e 03/07/2025, decididas pelo despacho impugnado.
7. Com efeito:
7.1. Na escola do (…) as crianças vão frequentar o mesmo estabelecimento de ensino, mantendo as rotinas de serem entregues e recolhidas ao mesmo tempo, enquanto nas duas escolas de (…), vão para estabelecimentos diferentes, separados por 1 quilómetro;
7.2. A Mãe, diariamente, na sua ida para o trabalho e regresso, passa no (…), conforme se comprova pelo por si alegado no apenso D em requerimento de 05/06/2025, ref.ª 8860917;
7.3. Na escola do (…), as crianças vão manter a mesma rotina, porquanto nas semanas em que estão à guarda do Pai, também se deslocam do Montijo (onde o Pai reside) para … (onde se situava o JI que frequentavam e onde se situa a casa da Mãe);
7.4. Nenhuma criança do JI foi inscrita na EB1 da (…), proposta pela Mãe ao Pai, já após a prolação do despacho de 19/04/2025, como a Mãe já o sabia, razão porque aludiu a Agrupamento de Escolas e não a uma escola em concreto;
7.5. As poucas crianças que frequentavam o JI de (…) e que transitaram para o 1º ano do ciclo foram dispersas pelos diversos estabelecimentos do Agrupamento de Escolas de (…);
7.6. Note-se que a (…), a completar os 6 anos em Dezembro, ficou retida no JI de (…), com a (…), enquanto que a maior parte das outras crianças da sua idade transitaram para o primeiro ano do ciclo no ano lectivo de 2024/2025;
7.7. No ano lectivo em questão o Pai é o encarregado de educação das crianças;
7.8. As crianças, na escola do (…), vão ter por colegas outras crianças que com elas brincam nas semanas em que estão com o Pai.
8. O Tribunal não considerou os factos determinantes da alteração das circunstâncias que determinam a prolação de nova decisão e designadamente:
8.1. Que as duas crianças ficam inscritas na mesma escola;
8.2. Que na escola do (…) não há alteração das rotinas porquanto nas semanas em que estão com o Pai a sua rotina é a mesma que seria na semana da Mãe, agora porém com a Mãe a realizar o percurso anteriormente executado pelo Pai;
8.3. Que na escola do Agrupamento de (…) vai existir alteração das rotinas, com as crianças a irem para escolas diferentes, em momentos diferentes; que a (…) a única constante é a possibilidade de ter com ela um ou outro colega, num universo de 25/30 crianças, que com sorte vá para a escola onde ela foi/venha a ser colocada e a (…) pela primeira vez na sua vida, vai estar desacompanhada da irmã.
9. Assim, a escola do (…) afigura-se como a melhor opção como escola para as crianças frequentarem, no seu superior interesse pelo que deve o presente recurso, assim devendo ser decidido.
10. Na presente data e até decisão do presente recurso, as vagas para as crianças (…) e (…) na escola JI+EB1 do (…) continuam em aberto, bem como todas as inscrições nas estruturas de apoio.
11. O despacho de 04/07/2025, não apreciou a alteração das circunstâncias que impunha a inscrição e frequência pelas crianças da escola situada no (…), onde o Pai as matriculou em 19-20/05/2025.
12. As decisões nos processos de jurisdição voluntária, como é o caso dos processos de promoção e protecção, artigos 988.º do CPC e 100.º da LPCJP podem ser modificadas sempre que ocorra alteração das circunstâncias; e ainda, devendo estas serem consideradas no momento da decisão, conforme artigo 611.º do CPC.
13. Pelo que o tribunal deveria ter apreciado o requerimento de 19/05/2025 e o de 03/07/2025 onde o Pai invocou e demonstrou a alteração das circunstâncias que fundamentaram o despacho notificado em 23/05/2025.
14. Pelo que, o despacho é nulo ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
15. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 13.º, 20.º, n.º 4, in fine, 26.º, n.º 1, in fine, 36.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa, artigos 3.º, n.º 1 e 3, 4.º, 5.º, n.º 2, alínea c), o artigo 611.º, todos do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, no superior interesse das crianças (…) e (…) decida que as crianças deverão frequentar, no ano lectivo de 2025/2026 a escola JI+Eb do (…), conforme requerido nos requerimentos de 19/05/2025 e 03/07/2025.
Nestes Termos,
Nos mais de Direito e com o mui douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, com as demais consequências legais e processuais, designadamente decidindo-se que as crianças (…) e (…) frequentem a escola sugerida pelo Pai, localizada no (…), assim fazendo V. Exas. a costumada Justiça”.

O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

O tribunal a quo pronunciou-se quanto à alegada nulidade, defendendo que a mesma não se verifica.

1.1. Questões a decidir
São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objetivamente a esfera de atuação do Tribunal ad quem, sendo certo que, tal limitação, não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
No presente caso e tendo em conta as Conclusões do Recorrente importa decidir:
A) se o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia;
B) se deve ser autorizada a transferência escolar das crianças para estabelecimento de ensino do Agrupamento de Escolas do (…).
2. Fundamentação
2.1. A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório que antecede, para o qual se remete, e ainda a seguinte:
1) Por acordo celebrado a 27 de fevereiro de 2024, em sede de conferência realizada no âmbito do processo de promoção e proteção, os pais das crianças decidiram alterar provisoriamente o regime de exercício das responsabilidades parentais quanto às mesmas, que, em termos igualmente provisórios, havia fixado a sua residência junto da mãe.

2) Nos termos desse acordo, foi fixada a residência das crianças junto de ambos os pais, por períodos semanais, alternados.

3) Do regime então acordado consta ainda que “O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular relevância da vida das filhas serão exercidas em conjunto por ambos os pais, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível” e que “Os atos da vida corrente das crianças serão a exercer pelo progenitor com quem as crianças se encontrarem, porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes do outro progenitor”.

4) No que diz respeito ao acompanhamento à vida escolar das filhas, acordaram que “O cargo de encarregado de educação das crianças será exercido alternadamente e anualmente por cada um dos progenitores, sendo que, no presente ano lectivo, será exercido pela progenitora”.

5) O pai das crianças reside no (…) e a mãe em (…).

6) Em 2021, as crianças passaram a frequentar o “Colégio das (…)”, em (…), tendo sido transferidas do Colégio “(…)”, sito no (…).

7) Em 2023, as crianças passaram a frequentar o Jardim de Infância de (…), que pertence ao Agrupamento de Escolas de (…).

8) A 29 de abril de 2025, o pai das crianças requereu autorização para inscrição das filhas em escola situada no (…), a frequentar a partir de setembro de 2025, alegando, em síntese, que, ali, ambas as crianças poderiam frequentar o mesmo estabelecimento de ensino, no qual beneficiam de CAF (ao passo que não havia garantia de tal suceder em …, por se desconhecer que o 1º ciclo viesse a “abrir” na Escola de …), que ambos os pais trabalham em Lisboa, ficando o (…) no caminho da mãe, que o pai percorre 120 km por dia com as filhas, nos dias em que as tem consigo, para as ir levar e recolher à escola, e que a mãe beneficiou, durante quatro anos consecutivos, de um regime “claramente mais favorável para si”.

9) A 19 de maio de 2025 foi proferido despacho que indeferiu a pretensão do pai das crianças, no qual, na parte mais relevante, se escreve o seguinte:

… o progenitor fundamenta a sua pretensão essencialmente na eventual inexistência de vaga para a criança (…) e, bem assim, na circunstância de o próprio ter de encetar deslocações diárias a respeito de 120 kms, as quais implicam o dispêndio de duas horas.

Afigura-se-me, ressalvado diverso entendimento, que a alteração de agrupamento escolar não se mostra justificada, desde logo porque a ausência de vaga não se mostra confirmada, nomeadamente através de qualquer documento junto com o requerimento de 29.04.2025.
Por outro lado, com maior relevância, afigura-se-me que a pretensão do progenitor não é a que melhor acautela o superior interesse das crianças, na medida em que determinaria não apenas uma mudança para a criança (…), esta necessariamente a ocorrer mercê de ingressar no ano lectivo de 2024-2025 no 1º ano do 1º ciclo do ensino básico, mas também a respeito da criança (…), sendo que neste último caso a alteração de jardim de infância se afere por evitável, isto é, não é obrigatório que ocorra mercê de a criança em questão iniciar um novo ciclo de estudos, podendo, portanto, a mesma permanecer no mesmo estabelecimento pré-escolar, o que lhe permitirá manter rotinas e, bem assim, o prosseguimento das relações que estabeleceu a respeito de colegas e auxiliares de educação, aferindo-se, pois, tais factores como promotores da sua estabilidade podendo nessa medida continuar a beneficiar de um quotidiano que já conhece.
No que à criança (…) concerne, como se vem referindo, é de salientar que efectivamente a mesma terá de mudar de estabelecimento de ensino, pois que iniciará um novo ciclo de estudos, todavia afigurando-se que tenderá a manter as suas rotinas de forma mais aproximada àquela que se vem verificando se essa alteração se efectivar no enquadramento do mesmo agrupamento de escolas, o que potenciar, inclusivamente potenciando a possibilidade de reencontrar no primeiro ano da escolaridade obrigatória alguns dos seus colegas actuais, o que se trata de vantagem a respeito da sua integração, sempre se insistindo que a manutenção desta criança no mesmo agrupamento de escolas viabilizará que a criança (…) continue a frequentar o mesmo estabelecimento pré-escolar.
Ademais, não se afere que a mudança de agrupamento de escolas, mormente da localidade de (…) para a do (…), para além de suprimir as vantagens agora reconhecidas, acarrete em si mesma qualquer especial vantagem para as crianças (…) e (…), nomeadamente ao nível do encurtamento de distâncias por si percorridas ou no que tange à diminuição do tempo despendido para esse efeito. Com efeito e face à residência alternada que vem sendo efectivada, tal determinaria, é certo, uma diminuição do tempo e distância necessários para o efeito de prosseguimento dos seus afazeres escolares durante a semana em que estão com o seu pai, talqualmente lhes imporia um agravamento no tempo e distância das deslocações quando se encontram aos cuidados da sua mãe, havendo uma quase equivalência e, diga-se, praticamente uma indiferença a este respeito consoante se autorize ou não a sua mudança para agrupamento de escolas situado na localidade do (…).
Ou seja, não somente as crianças, em especial a (…), deixariam de beneficiar das suas rotinas e quotidiano habituais, o que se trata de uma desvantagem inequívoca, como a requerida mudança não lhes acarretaria qualquer vantagem identificável, daí que não se afira que a alteração pretendida coincida com a prossecução do seu superior interesse.
Não se deixa de reconhecer que para o progenitor, agora requerente, a solução por ele pretendida poderia acarretar-lhe maior conveniência e até uma repartição dos ónus associados às deslocações referentes ao exercício da parentalidade, contudo sem que tal circunstancialismo, insiste-se, acarrete uma vantagem óbvia e relevante para as crianças, em todo o caso fazendo-se notar que as localidades de (…) e de (…) não distam entre si 60 kms (ou 120 kms se considerar um trajecto de ida e volta).
Por outro lado, afigura-se-me que a alternância a respeito do exercício das funções de encarregado de educação não poderá ser erigida como critério relevante a propósito da definição do estabelecimento escolar a frequentar por banda das crianças, pois que a sê-lo imporia que as crianças não fixassem com qualquer estabilidade as suas rotinas escolares, alternando anualmente entre estabelecimentos de ensino situados no (…) ou em (…) consoante o progenitor que exercesse as aludidas funções.
Assim sendo, indefiro a requerida mudança do agrupamento de escolas a que se reporta o requerimento identificado em epígrafe”.

10) No corrente ano letivo de 2025/2026, a (…) frequenta, desde o seu início, o 1º ano na Escola Básica de (…) e a (…) continua a frequentar a pré-escola na Escola Básica de (…), ambas pertencentes ao Agrupamento de Escolas de (…).


2.2. O objeto do recurso
2.2.1. A nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia
Entende o Recorrente que o despacho recorrido é nulo, porquanto não se pronunciou sobre questões que foram apresentadas à sua consideração e que, no seu entender, se traduzem em novas circunstâncias, face ao que havia sido alegado como fundamento do pedido apresentado em 29 de abril de 2025 e que foi objeto do despacho (de indeferimento) de 19 de maio.
Vejamos se lhe assiste razão.
As “Causas de nulidade da sentença” (aplicáveis aos despachos “com as necessárias adaptações”, por via do artigo 613.º, n.º 3, CPC), encontram-se taxativamente consagradas no artigo 615.º, que prevê o seguinte:
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
As nulidades da sentença constituem vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites, sendo vícios do silogismo judiciário inerentes à sua formação e à harmonia formal entre as premissas e a conclusão, que não podem ser confundidas com erros de julgamento de facto ou de direito.
No presente caso, estaria em causa o fundamento da nulidade previsto na alínea d), no primeiro segmento, que prevê a omissão de pronúncia.
Ora, tal preceito legal tem que ser articulado com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, que dispõe que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (sublinhado nosso).
Como a este propósito se escreveu no acórdão do STJ de 11/10/2022 (proferido no proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, in dgsi) “constitui communis opinio, o conceito de ‘questões’, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in ‘Código de Processo Civil Anotado’, Vol. 2º, 3ª Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737e Abrantes Geraldes in ‘Recursos em Processos Civil’, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág. 136)” (v. no mesmo sentido, acórdão do STJ, de 08/02/2024, processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, in dgsi).

Ora, tendo presentes estas breves considerações, é evidente que o despacho recorrido não padece do apontado vício de nulidade por omissão de pronúncia, já que, mesmo que tenha, de algum modo, remetido para o anteriormente decidido a propósito da mesma questão e de pedido rigorosamente idêntico, não deixou de tomar posição clara quanto ao mesmo e de sublinhar os argumentos que, no seu entender, sustentam a decisão tomada, assente no superior interesse das crianças (…) e (…), não tendo deixado de se referir ao teor do novo requerimento, considerando que o mesmo não diverge significativamente do anteriormente apresentado.

De todo o modo, sempre se dirá que aqueles argumentos que o Recorrente considera novos e supervenientes – o facto de a mãe trabalhar em Lisboa e, por isso, passar diariamente pelo (…), de a Escola de (…) não ter turma de 1º ciclo e de a criança (…) ter transitado para outra escola do mesmo Agrupamento, a localização dessas escolas e o facto de as duas irmãs poderem, eventualmente, frequentar o mesmo estabelecimento de ensino no (…) – já haviam sido, de algum modo, ponderados e criticamente avaliados.

Mas mesmo que assim não fosse, ainda se concluiria que não se verifica a apontada omissão de pronúncia, enquanto fundamento da nulidade do despacho recorrido, já que, conforme se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 13/03/2025 (no processo n.º 1039/19.8T8SLV-E.E1, in dgsi) não se deve confundir questão com consideração, argumento ou razão, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes (tendo de proferir decisão relativamente a todas, com exceção daquelas que tenham ficado prejudicadas por decisões anteriormente tomadas e não podendo decidir de outras a não ser que sejam de conhecimento oficioso), já não aos fundamentos/argumentações invocados. Conforme bem referiu Alberto dos Reis: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

E, a ser assim, a sentença ou o despacho não padecem de nulidade quando não abordam todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que apreciem a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação”.

Em suma, não enferma o despacho recorrido do vício de nulidade que lhe é apontado pelo Recorrente, pelo que, nessa parte, improcede o recurso.

2.2.2. Estabelecimento(s) de ensino a frequentar pelas irmãs (…) e (…)
No presente recurso está em causa apenas decidir da bondade da decisão recorrida, que, contrariando a pretensão do Recorrente, entendeu que o superior interesse das crianças fica devidamente assegurado com a permanência das mesmas em estabelecimentos de ensino pertencentes ao Agrupamento de Escolas de (…). Por isso, são absolutamente irrelevantes todas as – extensas – considerações tecidas pelo Recorrente nas suas alegações de recurso quanto ao acerto de outras decisões proferidas no processo (das quais, aliás, não recorreu) ou ao facto, repetidamente mencionado, de ter sido discriminado em relação à mãe de suas filhas nas decisões tomadas, importando, tão só, concluir se a decisão recorrida (e não qualquer outra) corresponde ao superior interesse da (…) e da (…).
Assim, como se escreveu no acórdão do STJ de 27/01/2022 (no processo n.º 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1, in dgsi) “o superior interesse da criança traduz-se num conceito jurídico indeterminado que visa assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar, sendo, por isso, aferível em função das circunstâncias de cada caso”.
O superior interesse da criança é, pois, um princípio jurídico fundamental que coloca as necessidades e o bem-estar da criança acima dos interesses dos pais, constituindo o critério primordial em decisões judiciais que digam respeito a questões relacionadas com a vida das crianças. O interesse dos pais, por seu turno, terá que ser considerado mas apenas na medida em que se alinha com o da criança, não podendo, pois, ser o foco principal.
Como se escreve na Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 3.º, parágrafo 1) “Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”.
No presente caso, entende o Recorrente que as filhas deveriam passar a frequentar uma escola no Agrupamento de Escolas do (…), localidade onde reside, alegando que tal seria do interesse delas, desde logo porque poderiam frequentar o mesmo estabelecimento de ensino.
Não nos parece, porém, que a decisão do tribunal a quo, que não acolheu o seu entendimento, mereça qualquer censura.
Com efeito e tendo em conta factos concretos, temos que considerar que tratamos da vida de duas crianças – a (…), que completará 7 anos de idade dentro de poucos dias, e a (…), que tem 5 anos de idade.
Estas crianças vivem atualmente e, pelo menos, desde fevereiro de 2024, em semanas alternadas, ora com o pai, ora com a mãe, cuidando cada um deles, nos períodos em que têm as filhas consigo, de garantir a satisfação de todas as suas necessidades e assegurar as suas rotinas, incluindo a frequência da escola. Mostra-se, assim, plenamente assegurado o direito de ambos os pais exercerem a sua maternidade / paternidade, em condições de perfeita igualdade (não se alcançando, pois, qualquer discriminação em razão do género, apontada pelo Recorrente…), bem como o direito das crianças a partilharem o seu tempo com ambos os pais, nas mesmas condições de igualdade.
Em concreto, quando estão com o pai, as crianças vivem no (…); quando estão com a mãe, vivem em (…) – localidades que distam entre si cerca de 30 km.
No que diz respeito às rotinas escolares, sabe-se que, em 2021 as irmãs transitaram, juntas, de um Colégio no (…) para o “Colégio das (…)”, sito em (…) e, em 2023, transitaram, igualmente juntas, para o Jardim de Infância de … (situado a cerca de 4 km), integrando, assim, a rede pública de ensino.
Em Setembro do corrente ano a (…) inaugurou uma nova (e importantíssima!) fase da sua vida, com o início do 1º ciclo de ensino, que passou a frequentar na Escola Básica de (…), localizada a cerca de 4 km do Jardim de Infância que antes frequentava e onde continua a sua irmã (…), sendo que ambos os estabelecimentos pertencem ao mesmo Agrupamento de Escolas de (…).
Tal significa, pois, que desde os 3 anos de idade da (…) e o primeiro ano de vida da (…) que as mesmas frequentam escolas na zona de (…), não sendo apontado a nenhuma delas e, em particular, às atuais, qualquer aspeto negativo, designadamente, pelo Recorrente.
E o facto de no corrente ano letivo as crianças não frequentarem a mesma escola prejudicá-las-á de alguma forma? Não cremos. A verdade é que, com a entrada da (…) num novo ciclo escolar, as alterações – de dinâmica de estudo, de horários, de relacionamento com pares e professores – seriam inevitáveis e são distintas as vivências que cada um dos contextos proporciona. Ainda assim, o facto de as escolas integrarem o mesmo Agrupamento Escolar significa que, em momentos festivos, por exemplo, as crianças estarão juntas e terão a oportunidade de acompanhar o trabalho e participação de cada uma na vida da comunidade escolar. E, por outro lado, no que diz respeito à (...), não necessita de mudar de escola, mantendo, pois, todo o seu círculo de amizades e referências de pessoas adultas, dando continuidade a um projeto educativo já iniciado.
Acresce que o ano letivo já decorre há quase quatro meses, não se vislumbrando qual a vantagem para as crianças de uma alteração neste momento, não existindo razões ponderosas para tal.
É evidente que, como também se referiu na decisão recorrida, o Recorrente seria beneficiado, caso as filhas passassem a frequentar um estabelecimento de ensino próximo da sua residência, evitando, assim, deslocações que implicam gastos económicos e perda de tempo. Tais fatores são, porém, irrelevantes do ponto de vista das crianças, já habituadas a deslocações, em semanas alternadas e nos períodos letivos, entre as duas localidades – que se manteriam, se mudassem de escola, como pretende o Recorrente.
Finalmente, justifica-se recuperar palavras sábias, escritas no já citado acórdão do STJ de 27/01/2022: “Para a consecução desse objetivo é essencial o empenhamento partilhado de ambos os progenitores, o que requer a manutenção de relações de estreita convivência ou proximidade entre pais e filhos”. Com efeito, independentemente da ponderação quanto a vantagens e desvantagens das várias soluções possíveis para cada situação da vida da (…) e da (…) que os seus pais sejam chamados a resolver e decidir, impõe-se que os mesmos, de uma vez por todas, baixem armas e se foquem no que verdadeiramente importa: o bem-estar físico e emocional das suas filhas, que só será alcançado se lhes for proporcionado um ambiente familiar tranquilo e amoroso que, necessariamente, terá que ser construído sobre uma relação de confiança e diálogo entre os seus pais. Em particular no que à educação diz respeito e como se salientou no despacho recorrido, não podem os pais pretender fazer uso do seu estatuto de encarregado de educação – que cada um deles exercerá em anos alternados – para, ano após ano, alterarem o que não precisa de ser alterado na vida das filhas, porque tal lhes é mais conveniente ou porque se entendem detentores de um poder supremo nessa matéria, alheia ao verdadeiro interesse a salvaguardar. Impõe-se, pois, que exerçam a maternidade / paternidade com bom senso, espírito de colaboração e diálogo. A bem da felicidade e saúde das filhas.
Em suma, conclui-se, pois, que o tribunal a quo norteou a sua decisão pelo superior interesse das crianças.

3. DECISÃO

Pelas razões expostas, acordam os Juízes nesta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso e, em conformidade, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.

*
Évora, 16 de dezembro de 2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
Miguel Teixeira (1º Adjunto)
Maria Rosa Barroso (2ª Adjunta)