Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1920/05-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 03/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Os procedimentos cautelares regem-se por princípios muito específicos: fumus boni iuris; summaria cognitio; periculum in mora.

II – Assim sendo, os factos considerados provados num procedimento cautelar não têm que ser havidos como assentes na acção principal.

III – O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não desvirtua nem subverte o princípio da liberdade de julgamento imposto pelo artigo 655º, do CPC.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1920/05
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na Rua …, nº …, no …, na qualidade de gestora do “K”, instaurou a presente acção contra
“B”, com sede na Rua …, nº …, em …;
“C” e mulher “D”, residentes na …, Lote … – 1º Dtº, em … – …;
“E”, solteiro, residente no …, nº …, em … – …;
“F” e mulher “G”, residentes na …, nº …, em …;
“H” e mulher “I”, residentes na Rua …, nº …, em … e
“J”, casado, residente na Rua …, nº …, em … – …, alegando:

O “K” é proprietário do prédio urbano, sito na …, freguesia de …, concelho de …, composto por complexo industrial, com a área coberta de 3.520 m2 e logradouro de 350 m2, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na C.R.P. de … com o número …
No dia 12 de Abril de 1993, a Autora celebrou com a ré “B” um contrato-promessa de arrendamento comercial tendo por objecto o identificado prédio.
Com permissão da Autora, “B” utilizou o imóvel. Porém, a partir do dia 01 de Outubro de 1993, deixou de pagar as quantia referidas no contrato e recusou-se a restituir o prédio à Autora, outrossim acontecendo com os fiadores.
Só no dia 17 de Novembro de 1997, foi o prédio restituído.
Os réus “C” e esposa “D”, “E”, “F” e esposa “G” e “H” e esposa “I”, solicitaram à Autora que os autorizasse a venderem o prédio, o que foi satisfeito e, por isso, lhes foram facultadas cópias das respectivas chaves. Devia o negócio ser efectuado até ao dia 28 de Fevereiro de 1998.
Acontece que, decorrido o prazo, nem o negócio foi efectuado nem as chaves restituídas, embora por diversas vezes pedidas.
No dia 11 de Maio de 1998, pessoas encarregadas da Autora dirigiram-se ao prédio a fim de o mostrarem a pessoas interessadas na sua aquisição. Ali chegadas, constataram que no prédio se procedia à recolha de leite, facto que a Autora desconhecia. Percebiam os mencionados Réus o montante mensal de 1.000.000$00. Foi interrompida a mencionada recolha e as chaves restituídas. A Autora mudou as fechaduras dos cadeados, que vieram a ser arrombadas e obrigou a nova substituição, assim como outros danos foram provocados, designadamente a nível de instalação eléctrica.
Teve a Autora que contratar pessoal para vigiar o imóvel dia e noite e sente-se impedida de vender o imóvel, pois receia que os mencionados Réus confrontem os interessados compradores, com os seus falsos direitos.
Termina a Autora, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe uma indemnização de 9.278.830$00.

Citados, contestaram os Réus:

A – “H” e “I”, alegando:

O Réu marido era apenas sócio minoritário da Ré “B”, nunca tendo praticado qualquer acto de gerência. A sua intervenção limitou-se a, em conjunto com a esposa, serem fiadores no contrato-promessa de arrendamento e só souberam que tinha havido incumprimento, quando foram, mais tarde, chamados no momento em que se operou a sua revogação.
A partir daí, novamente estiveram afastados dos factos constantes da petição inicial e só vieram a tomar deles conhecimento quando foram notificados da decisão proferida numa providência cautelar, apensa a esta acção.
A Autora tem conhecimento de tal situação e, embora assim, demanda os Réus “H” e Esposa “I”, pelo que está a agir de má fé e obriga-os a suportarem despesas.
Terminam, concluindo pela improcedência da acção contra si e pedindo a condenação da Autora a pagar-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença, referente a despesas processuais e com o seu Mandatário.

B – TODOS OS RESTANTES RÉUS, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “J”, alegando:

É verdade que a ré “B” deixou de cumprir a obrigação de pagar as rendas. Todavia, nunca a Autora lhe pediu a restituição do imóvel, pelo que, necessariamente, alguma vez se recusou a restitui-lo.
Nunca foi revogado o contrato-promessa de arrendamento que havia sido celebrado e, por isso, nunca as chaves do imóvel foram restituídas à Autora.
A Autora sabia que numa parte das instalações era armazenado leite. Porém a “B” não percebia a importância aludida na petição inicial.
Só foram arrombadas as fechaduras dos cadeados, quando a Autora pretendeu entrar nas instalações, nunca os ora contestantes as danificaram ou provocaram outros estragos.
Terminam, concluindo pela improcedência da acção.

Respondeu a Autora às contestações.

Na Audiência Preliminar de 19 de Junho de 2000 – acta de fls. 191 – a Autora aceitou a ilegitimidade dos réus “H” e esposa “I” e estes prescindiram do pedido de condenação daquela como litigante de má fé.
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Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Pela discussão da causa, provaram-se os seguintes factos:

1 – “K” é proprietário do prédio urbano sito na …, freguesia de …, concelho de …, composto por complexo industrial, com a área coberta de 3.500 m2, confrontando do Norte com …, do Sul com …, do Nascente e Poente com …, inscrito na matriz sob o actual artigo …, da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº …, freguesia de …

2 – Em 12 de Abril de 1993, a autora e os réus celebraram o acordo escrito junto a fls. 10 a 12 da providência cautelar.

3 – No âmbito da vigência desse acordo a 1ª ré utilizou o imóvel que prometera arrendar, o que fez então com a permissão da autora.

4 – A partir de 1 de Outubro de 1993, a 1ª ré deixou de efectuar o pagamento das quantias referidas nesse contrato.

5 – Em 17 de Novembro de 1997, a autora e a 1ª ré celebraram o acordo escrito junto a fls. 13 e 14 da providência cautelar, pelo qual declararam que rescindiam o acordo referido em 2.

6 – A autora permitiu que as chaves do local ficassem na posse dos réus até 28 de Fevereiro de 1998.

7 – Em 11 de Maio de 1998, pessoas encarregadas pela autora que se dirigiram ao imóvel para mostrar a mediadores imobiliários interessados na sua venda, constataram que no local e para o imóvel estavam a ser descarregadas cerca de 380 paletes, com 180 litros de leite de marca “…” cada uma, existindo já leite arrecadado no interior do edifício.

8 – O imóvel encontra-se aberto, sendo o funcionário que efectuava a descarga das paletes de leite portador das chaves do imóvel.

9 – Perante tal situação, foi a descarga interrompida e as chaves do imóvel entregues à autora.

10 – Depois de 28 de Fevereiro os réus recusaram a entrega das chaves do imóvel à autora.

11 – Invocando que tinham em curso contactos para a venda do imóvel.

12 – A autora, a seguir aos factos indicados em 7, 8 e 9, de imediato procedeu à substituição de fechaduras e cadeados para segurança do imóvel e defesa da sua propriedade.

13 – A “…” encontrava-se a utilizar as instalações com autorização de todos os réus.

14 – Contra o pagamento de 1000 contos mensais aos mesmos.

15 – A autora para obviar a outras eventuais situações idênticas colocou vigilantes no local de dia e de noite.

16 – No dia 12 de Maio os vigilantes constataram que, durante a rendição dos respectivos turnos, as fechaduras dos cadeados do portão exterior do imóvel tinham sido arrombadas e os cadeados mudados.

17 – A autora procedeu à respectiva substituição e reposição redobrando a vigilância do imóvel.

18 – A autora procedeu também à reparação dos estragos e danos que os réus fizeram com os arrombamentos.

19 – A substituição dos cadeados foi feita pelos réus.

20 – Na noite de 16 de Maio de 1998, durante a breve ausência dos vigilantes da autora que saíram do local para serem rendidos por outros, o edifício foi de novo arrombado e o quadro eléctrico danificado de tal forma que o edifício ficou sem qualquer iluminação.

21 – Estes factos foram praticados pelos réus.

22 – Os réus sempre pretenderam apoderar-se do imóvel, não para o “alugarem” a terceiros com o intuito de se apropriarem das máquinas fixas que o compõem.

23 – A autora gastou com os serviços de pessoas que encarregavam de vigiar o imóvel dia e noite, cerca de 800.000$00 por mês durante cinco meses.

24 – Na substituição da fechadura e cadeados gatou 42.800$00.

25 – Com a reparação dos danos provocados pelos arrombamentos, gastou cerca de 210.000$00.

26 – Com a reparação do quadro eléctrico gastou 26.350$00.

27 – O valor do móvel é de cerca de 200.000 contos.
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Com base em tais factos foi a acção julgada parcialmente procedente e os Réus “B”, “C” e esposa “D”, “E”, “F” e esposa “G” condenados solidariamente a pagarem à Autora a quantia total de 21.342,72 €.
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Com tal sentença não concordaram os réus “B”, “C” e esposa “D”, “E”, “F” e esposa “G”, que interpuseram o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:

1 – Atento o teor da sentença proferida na Providência Cautelar no que respeita aos depoimentos das testemunhas, das respostas aos quesitos dados na acção, a coincidência com uma excepção das testemunhas ouvidas na providência cautelar e na acção, e as redacções do requerimento inicial na providência e da petição inicial é manifesto o lapso de escrita destas peças processuais que a sentença reproduz pois onde se lê praticados pelos RR. se deverá ler praticados pelos RR. maridos sem quaisquer imputações de actos ilícitos.

2 – Quando assim se não entenda, a sentença fez ofensa de caso julgado formal relativamente ao decidido na providência cautelar ou ofensa de caso julgado material, conforme melhor se entenda se o apenso se incorpora e as suas decisões no processo a que respeita a acção principal ou não.

3 – Não existe nexo de causalidade entre a eventual actuação dos RR. maridos (de arrombamento/criação de danos) e a opção da A. de colocar vigilantes dia e noite nas instalações da fábrica, não surgindo esta como consequência necessária e directa ou sequer normal em termos de causalidade adequada – nunca se podendo integrar tal opção nas previsões de qualquer eventual prevaricador, pelo que a sentença violou os arts. 562º, 563º, 483º do C.C..

4 – Como decorre dos documentos de fls. 206 a 213 dos autos a actividade aí debitada de vigilância e segurança foi manifestamente praticadas pelas entidades constantes das facturas que, manifestamente não estão identificadas em tais facturas como licenciadas para o seu exercício – sendo que uma delas se identifica inclusive como serralheiro civil (fls. 210 a 213).

5 – Não é possível indemnizar despesas tidas com actividades ilegais por praticadas por entidades não licenciadas para a sua prática quando a lei exige tal licenciamento como, em caso concreto, o pagamento do exercício da actividade de vigilância e segurança praticados por particulares não licenciados para o efeito, pelo que a sentença violou os arts. 294º e 483º do C.C..

6 – Deverá ser rectificado nos termos do artigo 667º, nº 1 e nº 2 do C.P.C. o evidente lapso de escrita contido na p.i. e em consequência reformada a sentença ouvida que seja a autora e esta o confirme, quanto à imputação às RR. mulheres de qualquer responsabilidade por factos ilícitos.

7 – Quando assim se não entenda, a sentença violou caso julgado formal ou, se melhor se entender violou caso julgado material, ao decidir em contrário da sentença transitada em julgado proferida no apenso de providência cautelar ao responsabilizar as RR mulheres quando esta as tinha absolvido relativamente a tais imputações, tendo a sentença violado os artigos 497º e 498º e 495º do C.C. sendo de conhecimento oficioso tal matéria.

8 – Igualmente foram violados os arts. 522º e 653º do CPC, pois as testemunhas ouvidas, quer na providência quer na acção, são as mesmas (com uma excepção) e das respostas por elas dadas tal qual emerge da sentença proferida no apenso e do despacho de resposta dos quesitos as RR mulheres nenhuma participação tiveram nos actos imputados.

9 – A resposta responsabilizadora dos RR maridos constante do despacho de resposta aos quesitos de fls. 269 viola o artº 653º e 483º e 487º do CC por deficiência ou obscuridade de motivação, pois da resposta das testemunhas de os RR maridos terem interesse na prática dos actos por terem interesses relativamente ao imóvel não pode o Sr. Juiz da causa concluir que os tenham praticado na formulação de então “tinham de ser praticados pelos RR” – que vai além da prova produzida imputando a prática de actos com base no eventual interesse na sua prática e não em factos de execução apurados os segundo regras da experiência, pelo que, não resulta provada nem a prática nem a culpa dos RR.

10 – Não se apurando em que qualidade actuaram os Réus maridos, se em nome próprio se em nome da sociedade, estando dirigido o pedido de indemnização contra todos, mas não especificando a P.I. em que qualidade são demandados, não é possível fundamentar e obter em juízo a condenação dos RR. maridos (ou dos RR. em geral), não podendo o Juiz da causa substituir-se à parte A. quanto a tal opção de responsabilização, pelo que sempre teria de improceder a acção, tanto mais que era ónus da A. provar a culpa de uns ou de outros, tendo sido violado o artº 487º do C.C..

Deve ser revogada a sentença.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Se é certo que as conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil - no presente pleito importa, antes de entrarmos na apreciação das questões suscitadas pelos Apelantes, que sejam adiantadas duas notas prévias, já que elas são imprescindíveis para a solução a tomar.

PRIMEIRA

Os procedimentos cautelares regem-se por princípios específicos.
Ao requerente não se exige que faça a prova absoluta quanto ao direito invocado, bastando-lhe um fumus boni iuris nem, para decidir, o Tribunal necessita de reunir toda uma certeza jurídica quanto à violação de tal direito, sendo suficiente uma summaria cognitio. Por fim, um procedimento cautelar não visa a composição definitiva dum direito, mas tão-somente, que se obste ao periculum in mora da acção do qual está dependente (artigo 383º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Eis, pois, que jamais se poderá pretender que os factos que foram considerados provados num procedimento cautelar tenham que ser tidos como assentes na acção propriamente dita. Uma summaria cognitio é bem diferente da verdade material necessária à prolação duma sentença judicial.

SEGUNDA

Importa ter presente que a garantia do chamado duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, na afirmação que o Juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 655º, do C.P.C.).
Porém, esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do Juiz, pois que está vinculada a uma análise crítica das provas, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (artigo 653º, do C.P.C.).
Os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, não atentam contra a liberdade de julgamento do Juiz da 1ª Instância, já que permite apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
Porém, sempre está a Relação limitada pelo normativamente disposto no artigo 712º, do C.P.C.. E este determina, logo no seu nº 1, alínea a) que a Relação só poderá alterar a matéria de facto “Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa …”.
Aqui chegados e para que não se suscitem dúvidas, olhemos os autos.
Aos 19 de Junho de 2000, a Exmª Mandatária da Autora formulou o pedido de gravação da prova testemunhal em audiência, pedido que renovou a folhas 204 – 205. Porém, na Acta de audiência, do dia 19 de Março de 2001, a mesma Exmª Mandatária, no uso da palavra pedida e que lhe foi concedida, declarou prescindir da gravação anteriormente requerida. LOGO ESTA RELAÇÃO NÃO DISPÕE DO TEOR DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, isto é, não está na posse de todos os elementos de prova e isto basta para que não possa alterar as respostas dadas aos quesitos, para mais quando as mesmas não se mostram deficientes, obscuras ou contraditórias e estão devidamente fundamentadas.
Mas ainda um outro pormenor não poderemos deixar de colocar em destaque. Atentando na Acta de Audiência supra referida, constatamos que não esteve presente em julgamento qualquer Mandatário dos ora Apelantes. Então, não será descabido colocar a questão: se a prova não foi assistida nem gravada, como suscitar a desconformidade entre a factualidade havida como provada e os depoimentos prestados?

Postas estas considerações iniciais, atentemos, nas conclusões.

PRIMEIRA: No requerimento inicial do procedimento cautelar foram os factos imputados aos ali Requeridos (Maridos e Mulheres) conjuntamente. Feita prova sumária, o Exmº Juiz restringiu a prática dos factos aos Requeridos Maridos.
Apresentou a Autora a petição inicial imputando, novamente, a prática dos factos a todos os Réus. Ao elaborar a base instrutória foram elaborados os quesitos englobando os Réus Maridos e Mulheres. Receberam tais quesitos a resposta “Provado”.
Com algum esforço, somos levados a pensar que, segundo os Apelantes, o tal manifesto lapso de escrita resultaria de estar a Autora impedida de apresentar a petição inicial contra as Rés Mulheres, pois que da prova feita na providência cautelar elas foram ilibadas. E, sendo assim, também a sentença enfermava do mesmo manifesto lapso.
Pois bem. Já acima nos referimos à forma completamente diferente como é exigida a prova num procedimento cautelar e numa acção propriamente dita. No primeiro a Requerente decaiu quanto às Requeridas Mulheres. Insistiu, todavia, quanto a elas ao apresentar a petição inicial da acção. Foram os respectivos factos levados à base instrutória e os quesitos receberam resposta positiva e, consequentemente, as condutas das mesmas apreciadas na sentença. Não existe qualquer lapso. Segundo a lógica dos Apelantes até parece que, acaso o procedimento cautelar tivesse sido julgado improcedente, a Autora ficava impossibilitada de instaurar a presente acção …

SEGUNDA: E ao acabado de referir, ainda nos conduz o conteúdo desta conclusão. Segundo os Apelantes, se as Rés Mulheres foram ilibadas no procedimento cautelar, não poderiam agora ser condenadas, sob pena de se estar a ofender o princípio de caso julgado…
Mesmo que o procedimento cautelar tivesse sido julgado improcedente, nada impedia que a Autora instaurasse a acção. Um procedimento cautelar está sempre dependente duma acção – artigo 383º, º 1 do C.P.C. – e não uma acção dependente da decisão prévia proferida num procedimento cautelar.
E embora a Apelante não inclua nesta conclusão a discordância quanto às respostas dadas aos quesitos 10º, 13º, 18º, 19º, 21 e 22º, (tal como invoca nas alegações) a verdade é que, mesmo que o tivesse feito, já acima o dissemos, estaria esta Relação impossibilitada de as alterar, assim como é ineficaz a afirmação de nenhuma das testemunhas da Autora ter confirmado a presença das Rés Mulheres aquando da prática dos factos. Não sabemos se tal corresponde ou não à verdade …

TERCEIRA:

A Autora é a gestora do património ao qual pertence o imóvel que é objecto dos presentes autos. No exercício de tal actividade celebrou um contrato no qual foram outorgantes os Réus, contrato este que foi rescindido no dia 17 de Novembro de 1997, podendo, porém, os Réus manter as chaves do imóvel até ao dia 28 de Fevereiro de 1998. Todavia, nesta data, recusaram-se a entregá-las.
No dia 11 de Maio de 1998, funcionários da Autora dirigiram-se ao imóvel acompanhados de terceiros interessados na sua aquisição, tendo constatado que no seu interior se encontrava armazenado certa quantidade de leite e outro estava a ser descarregado. Perante tal situação, os funcionários da Autora não só impediram que a descarga continuasse, como exigiram à pessoa que procedia à descarga e condução do leite para dento do imóvel, a entrega das chaves deste.
Substituiu a Autora as fechaduras e cadeados do imóvel.
Considerando a conduta levada a cabo pelos Réus no período compreendido entre 28 de Fevereiro e 11 de Maio de 1998 – recusa de entregar as chaves, utilização do imóvel para nele ser guardado leite e intenção de se apropriarem das máquinas fixas que nele estavam implantadas – a Autora, conforme lhe era permitido pelo normativamente disposto no artigo 1277º, do Código Civil, colocou pessoal no imóvel com a finalidade de manter a sua segurança e vigilância. Apesar de tal medida, logo no dia 12 de Maio, aproveitando a rendição do turno dos encarregados da vigilância, os Réus arrombaram os cadeados do portão exterior e mudaram os cadeados.
Esta situação motivou que a Autora tivesse novamente substituído os cadeados, reparasse os danos provocados e redobrasse o pessoal encarregado de manter a segurança do imóvel. Todavia, isto não impediu que, no dia 16 de Maio, novamente os Réus arrombassem e entrassem no imóvel e danificassem o quadro eléctrico.
Atentando em tal factualidade, só uma conclusão poderá ser retirada. Os Réus pretendiam a todo o custo entrar no imóvel e nele permanecer, fosse para continuar a perceber o montante de 1.000 contos mensais, fosse para retirar as máquinas nele instaladas. E só não alcançaram tais objectivos, face à vigilância que a Autora se viu obrigada a montar (embora, mesmo assim, não lograsse impedir que fossem produzidos danos e obstasse a entrada em 100%). Isto é, a conclusão é precisamente a inversa daquela a que chegam os Réus. E acaso não fosse a conduta destes, não teria a Autora despendido as verbas que foram dadas como assentes na matéria factual.
É evidente o nexo de causalidade, tal como é definido no artigo 563º, do Código Civil, pelo que os Réus se constituíram na obrigação de reparar os prejuízos e encargos sofridos pela Autora, nos termos do artigo 562º e 483º, do mesmo Diploma.

QUARTA e QUINTA:

A Autora não estava obrigada a contratar uma empresa, devidamente licenciada, para vigiar e impedir a entrada dos Réus no seu imóvel. A Autora tão-somente entendeu ser necessário manter pessoas, durante as 24 horas do dia, no interior do seu prédio, para assim obstar a que nele continuasse a ser depositado leite ou fossem retiradas as máquinas. Ao solicitar tal serviço a terceiros que não a uma empresa, nenhum contrato ilegal praticou, mas sim um verdadeiro contrato de prestação de serviços, tal como está previsto no artigo 1154º, do Código Civil. E tal contrato é remunerado, embora as pessoas que lhe prestaram tal serviço não tivessem a profissão de vigilantes, nem em parte alguma como tal se intitularam.

SEXTA, SÉTIMA e OITAVA:

Deparamos, novamente, com a mesma situação já acima descrita: O procedimento cautelar foi julgado improcedente contra as Rés mulheres. Não poderia a acção ter sido interposta contra elas ou, tendo-o sido, teriam agora que ser absolvidas sob pena de violação de caso julgado.
Não vamos repetir o que já deixamos dito.

NONA:

Como acima também já dissemos, o Juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção. E, também já o dissemos, não tendo sido feita gravação da prova, desconhece esta Relação o conteúdo dos depoimentos prestados. Mas uma coisa é certa, as respostas dadas aos quesitos não são deficientes ou obscuras, outrossim acontecendo com a motivação elaborada, com a qual o Exmº Juiz esclarece os fundamentos da sua decisão.
Segundo exararam os Apelantes nas suas alegações de recurso, o Juiz refere, relativamente ao arrombamento, danos em fechaduras e quadro eléctrico, “tiveram que ser praticados pelos RR. porque nisso tinham interesse”, “na detenção do prédio”, por terem nomeado máquinas à penhora”… muito provavelmente reproduzindo o teor das declarações das testemunhas. Sendo assim, as testemunhas não teriam afirmado que os actos foram praticados pelos Réus e o Juiz terá dado mais um passo e concluiu terem sido os Réus.
Não será legítimo retirar umas passagens da fundamentação desagregadas de todo o conjunto. O Exmº Juiz não disse só aquilo que é referido. Diz mais. Diz, por exemplo, que os Réus nomearam à penhora máquinas instaladas no imóvel e que não eram sua propriedade; diz que o quadro eléctrico se encontrava num local escondido e que, tendo em consideração o curto espaço de tempo em que foi danificado, tinha o acto de ser praticado por quem bem conhecia o sítio; diz que numa outra providência cautelar, que era do conhecimento oficioso do Tribunal, a ora Ré “B” reconheceu ter praticado o essencial destes actos” (sublinhado nosso).
Admite o nosso Código Civil que o Juiz faça presunções – artigo 351º - isto é, atinja um facto desconhecido, partindo dum conhecido – artigo 349º - e é muito preciso quando diz não se ter apurado concretamente se os Réus pessoas agiram em nome próprio se em nome da sociedade, o que se sabe é que foram eles que actuaram.
Terá esta Relação que aceitar a convicção firmada.

DÉCIMA:

Nesta última conclusão, os Apelantes suscita a questão de não ter sido apurada em que qualidade actuaram os Réus pessoas, se em nome próprio, se em nome da sociedade. E, sendo assim, deveriam ter sido absolvidos.
Salvo o devido respeito, os Apelantes fazem alguma confusão quanto ao ónus da prova. A Autora instaurou a acção contra a Ré sociedade e contra os seus sócios, ora Réus pessoas.
Provaram que foram todos os Réus que empreenderam os factos que lhe motivaram prejuízos. Acaso os Réus pessoas tivessem tão-somente actuado em nome da sociedade, deveriam ter suscitado e provado tal situação, pois que se tratariam de factos que extinguiriam a sua actuação individual – artigo 342º, nº 2, do Código Civil. E até lhe seria bem fácil. Bastaria que demonstrassem, por exemplo, que os 1.000 contos que recebiam mensalmente da …, entravam nas contas da Ré “B”

Falecem, pois, todas as conclusões apresentadas pelos Réus.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirma-se a sentença proferida na Primeira Instância.

Custas pelos Apelantes.
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Évora, 23.03.06