Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tendo o MDE sido emitido nas condições previstas na lei, não ocorrendo nenhuma causa de inadmissibilidade ou de recusa de execução do mesmo e não se mostrando o cumprimento da solicitada entrega contrário à segurança, à ordem pública ou a qualquer outro interesse fundamental do Estado Português, cumpre deferir o pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO O Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer, ao abrigo do disposto nos arts. 1.º, n.º 1, 2.º, ns. 1 e 2, al. e), 3.º, 4.º, 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 1 e 18.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23/8, a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelas autoridades judiciárias da Roménia para entrega de AA, nacional da Roménia, nascido a 07 de setembro de 1987, com morada na Estrada do Vale Pedras, em Albufeira. Alega, para tanto, em síntese e considerando já a retificação deferida, que o requerido foi detido pela Polícia Judiciária, na sequência de pedido das autoridades romenas inserido no Sistema Schengen, no dia 7 de abril de 2026, pelas 8H50, em …, com vista ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de prisão, por condução de veículo na via pública com uma TAS superior a 0,8 g/l. Termina, peticionando a entrega do requerido à autoridade Romena, em execução do referido MDE. * Detido em 07 de abril de 2026, em …., foi o requerido ouvido neste Tribunal, declarando, então, não consentir na sua entrega ao Estado requerente e, bem assim, não renunciar ao benefício da regra da especialidade, tendo sido proferido despacho que julgou válida a detenção, mas entendendo não se justificar a manutenção da mesma, sendo o requerido restituído à liberdade, sujeito a TIR e à proibição de se ausentar do país sem autorização. Suscitando-se dúvidas quanto à criminalização da conduta em face do direito nacional, foram solicitados elementos adicionais à autoridade de emissão, nomeadamente esclarecimentos quanto à efetiva TAS de que o requerido era portador. Foram notificados os elementos adicionais e posição assumida pelo requerente, concedendo-se prazo para deduzir oposição. No prazo que, para tanto, lhe foi concedido, o requerido não deduziu oposição à execução do mandado. * Teve lugar a conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Saneamento O Tribunal é o competente (art.º 15.º da Lei 65/2003, de 23/8). Inexistem questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e obstem à decisão. * 2.2. Questões a decidir Importa verificar se existe causa obrigatória ou facultativa de recusa de execução do mandado de detenção europeu. * 2.3. Apreciação A) De facto e processual De acordo com os documentos juntos aos autos e declarações do requerido, mostra-se provado que: 1. AA, nasceu a … de setembro de 1987, em …, Roménia, filho de BB e de CC. 2. Foi emitido e assinado MDE (em 26 de fevereiro de 2025), pelo Juiz Delegado com Execuções Penais do Tribunal de …, no processo …/2024 visando o requerido AA para cumprimento da pena de 1 ano de prisão. 3. No processo n.º…/2022, o requerido foi condenado (sentença n.º 1016 de 16/06/2022) na pena de 1 ano de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, na condição de comparecer no serviço de liberdade condicional junto do Tribunal de … nas datas por este fixadas, receber as visitas do agente de liberdade condicional responsável pela sua supervisão, comunicar com a devida antecedência a mudança de morada e qualquer deslocação superior a 5 dias, comunicar a mudança de emprego e comunicar informações e documentos que permitam o controlo dos seus meios de subsistência; 4. Porquanto, no dia 23 de fevereiro de 2020, por volta das 02H08, conduzia veículo automóvel na via pública, no distrito de …, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,31 g/l, conduta punida pelo art. 336.º do Código Penal Romeno. 5. No processo n.º …/2024 foi emitida sentença com o n.º …/20252, transitada em 8/02/2025, revogando a suspensão da execução da pena aplicada ao requerido na sentença n.º 1016 de 16/06/2022 no processo n.º …/2022, definitiva através da decisão penal n.º …/2022, do Tribunal da Relação de …, determinando o cumprimento da pena de 1 ano de prisão efetiva, por não ter o requerido cumprido as condições impostas para a suspensão, para execução da qual foi emitido o MDE referido em 2. 6. Não tendo o requerido estado pessoalmente presente no processo, mas beneficiando de assistência jurídica, não tendo sido pessoalmente notificado da decisão, a entidade de emissão compromete-se a que a decisão seja entregue pessoalmente ao requerido logo após a entrega deste em execução do MDE, sendo então informado de forma expressa do seu direito a solicitar novo julgamento ou recurso com vista à revisão da decisão, no prazo de 10 dias, em conformidade com o art. 93.º da Lei n.º 302/2004 e 466.º, do Código Penal Romeno (campos I. 3.3 do formulário e informação subsequente assinada pelo Juiz Delegado para Execuções Penais). 7. O prazo de prescrição da pena imposta ao condenado é de 6 anos, contados da data do trânsito da decisão (que ocorreu em 8/02/2025). Mais se provou, com relevância para a decisão: 8. O requerido é solteiro e reside em …, em …. 9. Encontra-se em Portugal desde janeiro deste ano. 10. Trabalha na construção civil, em …, na …, auferindo, em média 1500/1660€ por mês. 11. Os pais do requerido residem na Roménia, sendo auxiliados pelo requerido com o envio de quantias monetárias. 12. O requerido foi detido à ordem dos presentes autos no dia 7/04/2026, pelas 8H50, sendo restituído à liberdade no dia 8/04/2026, pelas 11H29. * B) Enquadramento legal A Lei n.º 65/2003, de 23/8, aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu (MDE), em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho. O MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade e é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei n.º65/2003, de 23/8 e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho (cfr. art. 1.º do primeiro diploma). O mandado de detenção europeu direciona-se quer ao cumprimento da decisão final do processo criminal quer ao cumprimento de um procedimento processual no decurso do processo, sendo a primeira a situação que nos ocupa. Como se enuncia nos considerandos da Decisão Quadro de 2002, o mandado de detenção europeu (MDE) constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, princípio considerado pelo Conselho Europeu como a “pedra angular” da cooperação judiciária, tratando-se de um mecanismo que tem por base um elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, substituindo, nas relações entre si, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição. Radicando num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, traduz-se essencialmente no facto de se reconhecer e aceitar que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente num dos Estado-Membro, em conformidade com o ordenamento jurídico deste Estado, tem efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União. Assim sendo, as autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem prestar toda a sua colaboração à execução de tal decisão como se proviesse deste mesmo Estado. A implementação do MDE obedece, assim, a princípios estruturantes, que, de igual forma, condicionam a respetiva execução. Desde logo, prepondera o princípio do reconhecimento mútuo das decisões, basilar na construção jurídica da União Europeia como espaço territorial regido pelo rule of law - desde que uma decisão é tomada por uma autoridade competente do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União. Este princípio imbrica no da confiança - os Estados membros confiam nos seus sistemas jurídicos e nos procedimentos em vigor que conduzem às tomadas de decisão pelas autoridades judiciais competentes1. Também enformam o instituto do MDE o princípio da judicialização, que determina que o processo de entrega seja da competência da autoridade judiciária e o princípio da celeridade, que determina a estatuição de prazos curtos, quer para a decisão, quer para a entrega. Por último, a simplificação dos procedimentos e a celeridade inerente, não podem postergar o princípio da tutela das garantias de defesa - a execução do mandado deve assegurar todas as garantias e todos os direitos de defesa da pessoa procurada. Estatuí o art. 2.º da Lei nº 65/2003, de 23/8, que o MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses, sem controlo da dupla incriminação em todas as situações previstas no n.º 2. Fora os casos ali previstos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infração punível pela lei portuguesa (art. 2.º, n.º 3). Preenchidos que estejam os requisitos formais, a função do Estado Português é a de mero executor, competindo-lhe apenas verificar se o mandado contém as informações constantes do art. 3.º da Lei nº 65/2003 e se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória ou facultativa de execução, previstas nos arts. 11.º e 12.º do mesmo diploma. O MDE deve obedecer ao formulário anexo à Lei n.º 62/2003, de 23 de agosto, contendo as informações relevantes, conforme previsto no art. 3.º, da Lei nº 65/2003. Entre estas, é necessária a imputação dos elementos de identificação do visado, da natureza e qualificação jurídica da infração, tendo nomeadamente em conta o disposto no art. 2.º e a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do visado. Os elementos devem ser os bastantes, segundo o princípio da suficiência que orienta o MDE, para que o Estado da execução possa decidir. Além disso, os arts. 17.º, n.º 1 e 18.º, n.º 5 da Lei nº 65/2003 impõem que o conteúdo do mandado seja dado a conhecer ao detido, para que o mesmo possa exercer o seu direito de audição e de oposição, o que foi observado. No entanto, a descrição dos factos no formulário deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas os dados indispensáveis para a compreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução. Posto isto, vemos que o MDE obedece aos requisitos de forma previsto no art. 3.º, visando a entrega do requerido para cumprimento da pena de 1 ano de prisão em que foi condenado, por factos que também constituem infração punível à luz do ordenamento jurídico português (art. 292.º, do Código Penal), observando-se, assim, o que dispõe o art. 2.º, ns. 1 e 3 da Lei n.º 65/2003, de 23/8. Não correu processo em Portugal pelos mesmos factos e a pena aplicada não se encontra prescrita. Do mesmo modo, não ocorre qualquer outro motivo, obrigatório ou facultativo, de recusa de execução do MDE, ou seja alguma das situações previstas nos arts. 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, o que nem vem invocado. Pelo exposto, tendo o MDE sido emitido nas condições previstas na lei, não ocorrendo nenhuma causa de inadmissibilidade ou de recusa de execução do mesmo e não se mostrando o cumprimento da solicitada entrega contrário à segurança, à ordem pública ou a qualquer outro interesse fundamental do Estado Português, cumpre deferir o pedido. * III – DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam, em conferência, as Juízas que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em ordenar o cumprimento do MDE relativo a AA, emitido em 26 de fevereiro de 2025, pelo Juiz Delegado com Execuções Penais do Tribunal de …, no processo …/2024 e determinam a entrega do requerido a essas autoridades, consignando-se que este não renunciou à regra da especialidade. * Consigna-se que, no âmbito do presente MDE, o requerido foi detido no dia 7/04/2026 e restituído à liberdade no dia 8/04/2026. Sem custas, observando-se o que dispõe o art. 35.º da Lei 65/2003, de 23 agosto. * Notifique de imediato a presente decisão ao requerido e respetivo Mandatário, ao Ministério Público junto deste Tribunal e à Autoridade Judiciária de Emissão (art.º 28.º, da Lei n.º 65/2003, de 23/8), bem como à Procuradoria-Geral da República (art.º 9.º, da Lei n.º 65/2003, de 23/8). A notificação pessoal ao requerido deve ser feita com cópia traduzida para a sua língua. Após trânsito, nada havendo em contrário, emita mandados com vista à entrega do requerido às autoridades judiciárias da Roménia, no mais breve prazo possível, sem exceder dez dias (art. 29º, nº 2 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto). * Évora, 2 de junho de 2026 Mafalda Sequinho dos Santos Carla Oliveira Anabela Simões Cardoso .............................................................................................................. 1 Acórdão TJUE de 22/2/2022 nos processos C-562/21 PPU e C-563/21 PPU: «…importa sublinhar que tanto o princípio da confiança mútua entre os estados-Membros como o princípio do reconhecimento mútuo, ele próprio assente na confiança recíproca entre estes últimos, são, no direito da União, de importância fundamental, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um destes Estados considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados-membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito». |