Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
968/12.4TBLLE-E.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: REMIÇÃO
INSOLVÊNCIA
VENDA JUDICIAL
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- Os titulares do direito de remição em venda judicial, no processo de insolvência, não são notificados para exercerem o direito – artigos 164.º/1, do CIRE e 842.º e 843.º do CPC.
II.- Visando o instituto da remição a proteção do património do núcleo familiar do insolvente, a lei presume que o insolvente dará conhecimento atempado ao titular do direito para o seu eventual exercício.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc.º 968/12.4TBLLE-E.E1

Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…)

Recorrida: Massa insolvente de (…)
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No Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2, no âmbito da insolvência de (…), foi proferida a seguinte decisão:
Referência 10204937: por requerimento em referência veio (…) alegar ser filha de (…) e do Insolvente (…) e que, tendo agora tomado conhecimento de que o imóvel que identificada como fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 1º andar, frente direito, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização (…), lote 333, da freguesia de Quarteira e concelho de Loulé, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé sob o número (…), inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo (…), foi vendido no âmbito da liquidação da massa insolvente, em 22 de março de 2022, pretende agora exercer o direito de remição, previsto no artigo 842.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Importa decidir se assiste à Requerente o alegado direito de remição por referência ao mencionado imóvel.
Prevê o artigo 842.º do Código de Processo Civil que “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.
O exercício do direito de remição poderá assim ser exercido pelo Cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado, pelo menos no âmbito dos processos de execução singular. A boa doutrina e jurisprudência alargam a possibilidade de exercício no âmbito da insolvência.
O direito de remição pressupõe, sempre, uma venda coativa ou forçada de bens do devedor, com a finalidade de com o produto da sua venda se dar satisfação aos credores. Essa satisfação poderá ocorrer quer pela venda a terceiros, quer pela venda a um familiar do executado (ou do insolvente), nenhum prejuízo existindo para os credores caso o adquirente seja uma pessoa da família daquele.
O processo de insolvência mais não é que uma execução coletiva ou universal (artigo 1.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Sendo os bens vendidos, na insolvência, por uma das modalidades de venda executiva admitidas na execução singular, não há razão séria, para nesse caso, não se admitir o exercício, no contexto do processo de insolvência, do direito de remição, dado que tudo se passa como se venda fosse feita em processo de execução, venda que é a condição e o requisito essencial de que depende o direito de remição (artigo 164.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Nestes termos, julga-se ser de admitir o exercício do direito de remição na venda coativa realizada no âmbito da liquidação da massa insolvente, em processo de insolvência. Neste sentido, por todos, o acórdão citado pela Requerente, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra nos autos do processo n.º 2741/11.8TBPBL-I.C1, datado de 14 de julho de 2014, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/.
Quanto ao momento em que poderá ser exercido o mencionado direito, prevê o artigo 843.º do Código de Processo Civil, que tal exercício deverá ocorrer, no caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º; nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, do que se retira que tal direito nunca poderá exercer-se após a concretização da transmissão.
No caso dos autos, conforme assinala a Adquirente “(…), Unipessoal, Lda., a venda foi realizada mediante propostas em carta fechada apresentadas perante o Administrador da Insolvência; aquela sociedade apresentou a melhor proposta e a venda foi concretizada mediante escritura pública de compra e venda realizada em 20 de março de 2022, tendo ocorrido a entrega do imóvel e procedeu ao registo, a seu favor, daquela aquisição (atualmente já inscrito a favor de terceiro, por ter sido revendido), conforme resulta dos documentos apresentados com o seu requerimento de 29 de junho de 2022 (referência 10249424).
Acresce que o Senhor Administrador da Insolvência deu conhecimento da proposta de venda ao cônjuge do Insolvente, Senhora … (referência 9104036), tanto que esta intentou em 5 de julho de 2021 ação com vista à separação da sua meação (apenso D).
A ora Requerente não teria de ser notificada de qualquer diligência e, caso ignorasse a existência da presente ação judicial de insolvência, tal desconhecimento apenas a si e aos seus familiares se deve, pois que deviam dar-lhe conhecimento com vista a permitir o exercício do direito de remição.
Nestes termos, considera-se que o exercício do direito de remição pela Requerente (…), relativamente à venda da verba n.º 2, se apresenta extemporâneo, porquanto exercido após a concretização da venda, razão pela qual se indefere.
Notifique.

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Não se conformando com a recorrente apelou, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:

A- No âmbito do processo de insolvência em causa, veio a Recorrente apresentar requerimento, peticionando o reconhecimento do seu direito de remição, previsto no artigo 842.º do CPC.

B- O Tribunal a quo, indeferiu o peticionado pela Recorrente, por entender que o pedido se apresenta extemporâneo, porquanto exercido após a concretização da venda.

C- Para fundamentar a sua decisão o Tribunal a quo invocou que o Sr. Administrador de Insolvência deu conhecimento da proposta de venda ao cônjuge do Insolvente, Sra. … (mãe da Recorrente), que a Recorrente não teria de ser notificada de qualquer diligência e que o não exercício do direito de remição apenas se deveu a si e aos seus familiares que lhe deviam ter dado conhecimento da presente ação judicial de insolvência.

D- A Recorrente, não concorda, nem se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, ou com os fundamentos invocados, razão pela qual vem, dela, interpor recurso, que é de apelação, sobe em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos dos artigos 853.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 17.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) e do artigo14.º, n.º 5, do CIRE, onde se recorre da matéria de direito e da matéria de facto.

E- Em relação ao recurso da matéria de direito, entende a Recorrente que houve violação do artigo 842.º do CPC; erro de interpretação e aplicação do artigo 843.º do CPC; violação da ratio do direito de remição e violação do dever de informação

F- Quanto ao recurso da matéria de facto, a Recorrente entende que não corresponde à verdade que o Sr. Administrador de Insolvência deu conhecimento da proposta de venda à sua mãe.

G- Nos termos do artigo 842.º do CPC o direito de remissão permite: “ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.

H- Assim, o artigo 842.º ao fazer menção a “venda”, permite que o direito de remição seja exercido após a concretização do negócio, uma vez que a venda, nos termos do artigo 879.º pressupõe a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.

I- Nesta senda, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 4666/11.8TBMAI-AA-P1, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler o seguinte:

“O direito de remir é o direito a substituir-se ao comprador dos bens, pelo preço pelo qual este os adquiriu. Por essa razão, o exercício do direito de remição pressupõe que se tenha realizado a venda dos bens do devedor (…).

J- Perante isto, não tem razão o Tribunal a quo quando refere no despacho de que se recorre que “tal direito nunca poderá exercer-se após a concretização da transmissão”.

K- Nesta conformidade, o Tribunal a quo aplicou mal o disposto no artigo 843.º, n.º 1, alínea a), do CPC, visto que a Recorrente se encontrava em tempo de exercer o direito de remição quando requereu que o mesmo lhe fosse reconhecido.

L- Não tem razão o Tribunal quando afirma no despacho de que se recorre que o Sr. Administrador da Insolvência deu conhecimento da proposta de venda ao cônjuge do Insolvente, Sra. … (mãe da Recorrente).

M- Quando o Sr. Administrador da Insolvência, apenas, citou a ex cônjuge do Insolvente, para requerer a separação da sua meação, nos termos do artigo 740.º, n.º 1, do CPC, uma vez que tinha sido apreendido para a massa um bem comum do casal – imóvel sito na Urbanização (…), Lote 333, 1.º-E, 8125-475 Quarteira.

N- Em momento algum a ex-cônjuge do insolvente foi informada (ou notificada) sobre a existência da proposta de venda do imóvel em causa e, por isso, não poderia o Tribunal a quo utilizar tal argumento para sustentar a sua decisão.

O- Quando a Recorrente deu entrada do requerimento citado no ponto 1, ficou a saber que quando a mãe foi notificada para requerer a separação de meações, o imóvel já tinha sido adjudicado em março de 2020 à adquirente “(…), Unipessoal, Lda.”, que, na referida data, pagou a título de sinal e princípio de pagamento o valor de € 18.000,00 (dezoito mil euros).

P- Daqui resulta que, a Recorrente nunca teve possibilidade de remir o imóvel em causa, o que justifica que esta, ou mesmo a sua mãe, nunca tenha recebido, por parte do Sr. Administrador de Insolvência, qualquer informação ou notificação sobre a proposta e modalidade de venda, a adjudicação ocorrida em março de 2020 ou a data de venda do bem, quando podia e deveria tê-lo feito nos termos dos artigos 158.º, n.º 1 e 164.º, n.º 1, ambos do CIRE.

Q- Também não tem razão o Tribunal a quo quando afirma no despacho de que se recorre que “a ora Requerente não teria de ser notificada de qualquer diligência e, caso ignorasse a existência da presente ação judicial de insolvência, tal desconhecimento apenas a si e aos seus familiares se deve, pois que deviam dar-lhe conhecimento com vista a permitir o exercício do direito de remição.

R- Desde logo, porque o titular do direito de remição só pode exercer o seu direito se tiver conhecimento de que o pode exercer, o que no presente caso não aconteceu.

S- A Recorrente desconhecia a existência do processo de insolvência, em que é insolvente (…), seu pai, com quem não vivia (nem vive) há muitos anos e com quem não convive, nem fala há muitos anos.

T- A Recorrente não é parte no processo, por isso, não podia conhecer as diligências que estavam em curso, os bens que tinham sido apreendidos, bem como as condições de venda desses bens.

U- Também a mãe da Recorrente não foi informada ou notificada da proposta de venda ou da venda do imóvel de que é contitular, por parte do Sr. Administrador de Insolvência, quando tal notificação ou informação se impunha, dado que esta não pode ter menos garantias do que um executado ou insolvente, sob pena de se violar o disposto no artigo 20.º da CRP.

V- Verifica-se assim violação do dever de informação da mãe e da recorrente, pois as informações relativas à proposta e modalidade de venda, à adjudicação ocorrida em março de 2020 ou à venda do bem foram ocultadas pelo Sr. Administrador de Insolvência (e mesmo pelo Insolvente) à mãe da Recorrente e, consequentemente, à Recorrente.

W- Tal desconhecimento levou a que a Recorrente ficasse injustamente privada de exercer o seu direito de remição, ficando, também, preterida qualquer possibilidade de proteção do património familiar, situação que constitui uma nulidade processual com influência na decisão da causa.

X- O não exercício do direito de remição em data anterior à da entrada do requerimento citado no ponto 1 não se deveu a culpa da Recorrente, existindo, por parte desta, justo impedimento no exercício de tal direito, devendo ser aplicado ao presente caso o disposto no artigo 140.º do CPC.

Y- Em face do exposto, existiu por parte do Tribunal a quo erro de julgamento, não podendo a Recorrente ficar prejudicada no exercício do direito de remição, legalmente previsto, com base na presunção de que os familiares deveriam ter-lhe dado conhecimento da proposta de venda, quando tal não aconteceu.

Z- Sem conceder, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá ainda que na ausência de normas que regulem a dever de informar o titular do direito de remição, deverá aplicar-se, ainda que analogicamente, as regras previstas para o exercício do direito de preferência, nomeadamente o disposto nos artigos 800.º, n.º 2 e 819.º, ambos do CPC, ex vi dodispostonoartigo14.º, n.º 5, do CIRE, de onde decorre a obrigatoriedade de notificar os titulares do direito de remição.

AA- Como tais formalidades não foram cumpridas, pelo Sr. Administrador da Insolvência, terá de se concluir que apenas aquando da entrada do requerimento citado no ponto 1, a Recorrente encontrava-se em condições de poder exercer o direito de remição, relativamente à fração autónoma, também, melhor identificada em 1.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação, mui doutamente suprirão, requer-se que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que determina que o exercício do direito de remição pela recorrente foi tempestivo e, em consequência que o mesmo lhe seja reconhecido.


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As questões que importa decidir são:
1.- O justo impedimento.
2.- A tempestividade do exercício do direito de remição.
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A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório inicial.
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Conhecendo.
1.- O justo impedimento.
O justo impedimento à prática em tempo de um ato processual, para além do 3.º dia útil após o término do prazo legal, constitui derrogação à regra da extinção do direito a que se refere o artigo 139.º/3, do CPC.
O artigo 140.º do CPC, sob a epígrafe “Justo Impedimento” define esta figura jurídica: “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
Seguidamente descrevem-se os procedimentos a adotar para que se considere verificado o instituto: A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Lopes do Rego, in Comentário ao CPC, Almedina, 1999, pág. 125, ainda na anterior versão do Código, mas já com a atual redação, opina que “o n.º 1 do artigo pretende operar alguma flexibilização no conceito de justo impedimento, colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjetiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo perentório.
O que deverá relevar decisivamente para a verificação do justo impedimento – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo perentório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do artigo 487.º do C. Civil.”
Também Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, 2ª Ed. 2019, Vol. II, pág. 61, esclarece que “Cumpre ao juiz perante o qual o ato deve ser praticado, e perante cada situação concreta, apurar se o fundamento invocado reúne os requisitos legais, isto é: – se se tratou de um evento normalmente imprevisível, isto é não suscetível de previsão pela generalidade das pessoas; evento esse estranho à vontade das partes (do sujeito da relação processual ou do respetivo mandatário); – se ocorreu impossibilidade absoluta de praticar o ato, diretamente ou por mandatário, mesmo usando a diligência devida. Nessa apreciação casuística deverá o juiz pautar-se pelo critério da diligência de um bom pai de família (artigo 487.º, n.º 2, do CC), tendo em atenção que a ocorrência de justo impedimento pressupõe sempre a existência de uma conduta inerte, inconsiderada ou imprevidente (culpa ou negligência) por banda da parte ou do seu mandatário ou representante na ultrapassagem do prazo perentório, valoração em que deve levar-se sempre em conta o específico dever de zelo que impende “sobre os profissionais do foro o acompanhamento das causas a seu cargo”.
A jurisprudência também tem definido o que se deve considerar como justo impedimento, sendo disso exemplo o Ac. TRP de 05-03-2018, Carlos Querido, Processo n.º 4021/16.3T8AVR-A.P1:
I - A aferição dos pressupostos do “justo impedimento” envolve um ‘juízo de censura’ em cuja avaliação não se pode prescindir do critério enunciado no n.º 2 do artigo 487.º do CC, de acordo com o qual a culpa é o não cumprimento de um dever jurídico: o dever de diligência, de conteúdo indeterminado, mas determinável em cada situação concreta, sendo a diligência juridicamente devida a que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente.
No caso dos autos, constata-se que a recorrente alegou, em termos genéricos, que não praticou o ato no prazo legal por justo impedimento.
Contudo, como acima se deixou expresso, o instituto do justo impedimento obriga, para ser apreciado pelo tribunal, que a parte ofereça logo a respetiva prova, para que o juiz, ouvida a parte contrária, admita a prática do ato fora de prazo, isto se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Ora, a recorrente não alegou justo impedimento perante o juiz da causa logo que o impedimento cessou, nem juntou a prova da sua ocorrência.
O que equivale por dizer que nunca o justo impedimento poderia ser apreciado se não observou nenhum dos termos legais.
De onde se conclui que a apelação é improcedente nesta parte.
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2.- A tempestividade do exercício do direito de remição.
Não é objeto de controvérsia que a recorrente integrou na sua esfera jurídica o direito a remir o imóvel vendido por proposta em carta fechada, uma vez que é descendente do insolvente e o imóvel vendido integrava a massa – artigos 842.º/1, do CPC e 164.º/1, do CIRE.
A questão dos autos é a de saber se o direito exercido pela recorrente é tempestivo ou se se mostra extinto pelo decurso do prazo.
Alega a recorrente que não foi notificada de que o imóvel iria ser objeto de venda, nem tão pouco a sua mãe, que beneficia igualmente do direito de remição, pelo que se tornou impossível saber que a venda iria ocorrer, o que a impediu de exercer o direito.
Ora, sobre esta janela de oportunidade para exercer o direito de remição e manter no acervo familiar o imóvel, dispõe o artigo 843.º/1, a), do CPC, sob a epígrafe “Até quando pode ser exercido o direito de remição” que o direito pode ser exercido, no caso de venda em proposta em carta fechada, até à emissão do título de transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos no n.º 3 do artigo 825.º.
Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.
O título de transmissão está previsto no artigo 827.º/1, do CPC, sob a epígrafe “Adjudicação e registo”: Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor (…)
O que significa, ao contrário do alegado pela recorrente que a propriedade não se transferiu por mero efeito do contrato, como previsto no artigo 879.º/a) a c), do Código Civil.
Não basta o pagamento do preço e a entrega da coisa; a propriedade só se transfere para o adquirente quando a ele é adjudicada apenas após a emissão do título de transmissão a favor do adquirente, uma vez que estamos em presença de uma venda judicial e, por isso, rodeada de especiais particularidades e cautelas, como sejam a prova do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão – neste sentido, cfr. Ac. RE de 06-12-2018, Proc.º 1866/14; Ac. RG de 03-03-2016, Proc.º 976/09; RP de 20-11-2014, Proc.º 810/09 e RL de 27-03-2014, Proc.º 17748/12.
Por esse motivo, o direito de remição pode ser exercido até ao momento em que o título de transmissão é entregue ao adquirente e jamais em momento ulterior.
No caso dos autos, a empresa adquiriu o imóvel mediante proposta em carta fechada apresentada perante o administrador da insolvência; a sociedade apresentou a melhor proposta e a venda foi concretizada mediante escritura pública de compra e venda realizada em 20-03-2022, tendo então, após o cumprimento das obrigações fiscais, ocorrido a entrega com emissão do título de transmissão e adjudicação do imóvel, com o consequente registo da aquisição a seu favor conforme resulta dos documentos apresentados com o requerimento de 29 de junho de 2022 (referência 10249424).
Acresce que o Sr. Administrador da Insolvência deu conhecimento da proposta de venda ao cônjuge do Insolvente, Sra. … (referência 9104036).
Mas deveria a recorrente ter sido notificada da venda?
Nada na lei obriga a que tal notificação se opere.
Sobre a questão e em anotação ao artigo 827.º do CPC, “Até quando pode ser exercido o direito de remição”, entendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. II, 2021, pág. 264: Sendo o interesse tutelado pelo instituto da remição o círculo familiar do executado (ou insolvente no caso dos autos), não existe qualquer dever de proceder a averiguações no sentido de identificar familiares próximos do executado ou a sua localização e notificação pessoal para efeitos de exercício de tal direito, não sendo aplicável ao instituto do direito de remição o regime previsto no atual artigo 819.º (STJ 13-09-12, 4595/10).
A lei presume que o executado (ou o insolvente) dará conhecimento atempado ao titular da remição das vicissitudes relevantes para o eventual exercício de tal direito (STJ 14-12-16, 577/10, STJ 10-12-09, 321-B/1997, RC 21-02-2010, 494/2018 e RG 19-06-2019, 1169/14).
Ora, este entendimento merece a nossa concordância em face do regime geral que enforma o direito de remição acima descrito, pelo que bem andou o tribunal a quo ao indeferir a pretensão, uma vez que o direito de remição invocado, após a emissão do título de transmissão, se encontrava extinto.
A apelação é, pois, improcedente e a decisão deve ser confirmada.
No mesmo sentido, os arestos citados e ainda o Ac. do TRC de 27-05-2015, Processo n.º 386/12.4TBSRE-B.C1:
I.- Os titulares do direito de remição não são notificados para o exercer na execução. Dependerão assim para o exercício do seu direito do conhecimento que lhes advirá da publicidade que rodear a venda ou da informação que lhe prestar o executado seu familiar, que é sempre notificado do despacho determinativo da venda.
II.- Cabe, deste modo, ao executado e respetivos familiares um ónus de acompanhamento atento e diligente da execução que afete o património familiar, com vista a exercerem tempestivamente o direito de remição.
III.- Incumbe ao executado e seus familiares interessados no exercício do direito de remição agir de forma a saber quando terá lugar a abertura de propostas e logo que efetuada esta, exercer tal direito, bem sabendo, ou devendo saber, que o mesmo só poderá ser exercido até à emissão do título de transmissão.
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Sumário:

(…)


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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida.

Custas pela recorrente – artigo 527.º do CPC.
Notifique.

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Évora, 24-11-2022

José Manuel Barata (relator)

Cristina Dá Mesquita

Rui Machado e Moura