Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | PROVA ACÇÃO ENCOBERTA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDOS | ||
| Sumário: | 1. Há um momento processual próprio para requerer a produção de prova, mas a prova pode ser requerida para além desse momento se houver uma circunstância especial (a “superveniência”) que o justifique. O tribunal pode ordenar a produção da prova requerida pelo arguido durante a audiência, ao abrigo do disposto no art. 340.º do CPP, se o seu conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. O Código de Processo Penal estabelece alguns dos critérios de admissão da prova no art. 340.º, encontrando-se vários outros critérios dispersos noutros preceitos do mesmo diploma. A lei é, com efeito, prolixa no estabelecimento de critérios de admissibilidade da prova, traduzido nas expressões essencial, indispensável, absolutamente indispensável, necessário, previsivelmente necessário, absolutamente necessário, útil (cf. art.328.º n.º1, alin. b), 360.º n.º4, 328.º n.º3, alin. b), 334.º n.º3, 354.º, 356.º n.º3, alin. a), 370.º n.º1, 387.º n.º2, alin. b), 353.º n.º2 e 295.º). O critério da utilidade é também formulado de um modo negativo como meio de prova inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa - art. 340.º n.º1, alin.b) - ou um meio de prova com finalidade meramente dilatória - art. 340.º n.º4, alin. c). O art. 340.º do CPP outorga ao juiz de um poder de direcção do processo, na fase de produção de prova, que lhe permite rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias” – naturalmente, de acordo com a apreciação do juiz, susceptível de reexame, em via de recurso. 2. As acções encobertas são sujeitas a controlo jurisdicional e têm um regime e tramitação legal específicos que consentem a respectiva abertura até ao termo do inquérito ou da instrução. De todo o modo, afigura-se-nos que caberá ao juiz de julgamento a última palavra sobre a necessidade de utilizar a prova obtida pelo “agente encoberto”, tendo em conta o disposto no art. 4.º n.º4 da citada Lei n.º 101/2001 e 165.º n.º1 e 340.º n.º1 do CPP (isto, se por acaso tiver conhecimento da “acção encoberta”, o que não é garantido pelo regime em vigor). 3. Não basta que a possibilidade de lançar mão de um meio de prova esteja prevista na lei: é ainda exigível que o recurso a esse meio de prova seja necessário. 4. Como afirma, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Edição da Universidade Católica, a fls.1042, o vício da insuficiência não coincide com a nulidade da omissão de diligências probatórias essenciais (art.120.º n.º2, alin.d). O vício da insuficiência não inclui a omissão de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade, pois a consequente nulidade deve ser tempestivamente arguida pelo respectivo interessado. Não se pode invocar a insuficiência da matéria de facto para uma decisão de facto diferente da que foi proferida, uma vez que aquela insuficiência tem de ser apreciada em função da solução adoptada para o caso na decisão recorrida. Isto é, a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. Esta é uma questão que respeita ao recurso da matéria de facto, sendo que é com este enquadramento que o recorrente aponta este vício a sentença recorrida, pois entende que com a junção de um suposto relato de uma acção encoberta, cuja existência o tribunal recorrido não houve por confirmada, lhe permitiria a prova de outros factos que ora invoca. [i] Ribeiro Cardoso | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Relação de Évora: I – Relatório 1. Nos autos de processo comum acima referidos, foi submetido a julgamento o arguido Y, melhor identificado a fls.883, sendo-lhe imputada a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-C anexa a esse diploma. 2. Realizado o julgamento, o tribunal, por acórdão publicado no dia 14 de Fevereiro de 2008 (v.fls.883 a 896, deliberou: A) Condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21.º n.º1do citado DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; B) Determinar a expulsão do arguido do país pelo período de 5 (cinco) anos; C) Declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido, determinando a sua destruição; D) Declarar perdido a favor do Estado o veículo da marca Ford Transit, de matrícula espanhola …. e o conjunto de matrículas espanholas … FLT. 3. Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso nos termos constantes de fls.940 a 961, requerendo a final a anulação do acórdão recorrido e o reenvio do processo para novo julgamento Extraiu da correspondente motivação as seguintes conclusões: “1 - O recorrente mantém interesse no recurso intercalar que apresentou tempestivamente do douto despacho exarado em acta de audiência de discussão e julgamento na sessão de 7 de Fevereiro de 2008, o qual lhe indeferiu o seu requerimento de requisição do relatório confidencial de acção encoberta, a que se refere o art. 4° da Lei 101/2001 de 25 de Agosto o que faz em cumprimento do n° 5 do art° 412° do CPP. 2 - Na verdade, os Tribunais Superiores só podem analisar a matéria de facto produzida em julgamento de primeira instância. Em consequência, face a esta limitação e por maioria da razão compete aos tribunais de primeira instância a consolidação da matéria de facto, sob pena de risco de perpetuação de erros judiciários. Significa isto que o Tribunal de primeira instância se não pode auto reduzir à procura da verdade consubstanciada no libelo acusatório do MP. Ao invés, a procura da verdade material em processo penal constitui um verdadeiro poder/dever do julgador. 3 - Com efeito, o STJ, no seu Ac. de 16/04/98, relatado pelo Cons.Hugo Lopes (www.dgsi.pt) decidiu que "a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é um vicio que se nos depara quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique" (subl. nosso). Por seu turno, decidiu-se o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 14/4/99, relatado pelo Des. João Trindade (www.dgsi.pt) que "a insuficiência no apuramento da matéria de facto prevista no art° 410°, n° 2 al. a) do CPP, verifica-se quando há lacuna ao não se apurar o que é evidente que se podia apurar" (subl. nosso) 4 - O Processo penal não é, propriamente, um processo de partes. Nele vigora o princípio da investigação, que "traduz o poder - dever que incumbe ao tribunal de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições da acusação e da defesa, o facto sujeito a julgamento, criando aquele mesmo as bases necessárias à sua decisão " – Germano Marques da Silva, "curso de processo Penal", f, 7 8. (fim de citação) 5 - Pelo exposto e voltando ao caso vertente, verifica-se que o tribunal "a quo", não investigou, podendo fazê-lo, todo os factos relacionados com o objecto do processo; não procurou conhecer toda a verdade material, podendo e devendo fazê-lo, bastando-se com os factos descritos no libelo acusatório que apenas descrevem o final da operação policial que resultou na captura do recorrente. 6 - Na verdade, só o conhecimento do conteúdo do Relatório Confidencial da operação encoberta habilita o julgador a decidir: a) sobre a eventual existência de alegado vicio de utilização de meios enganosos - art° 126° do CPP em que se consubstancia a provocação do crime; b) sobre a extensão da participação da P. J. em todo o crime da importação da droga, desde o alto mar; c) sobre o desembarque, na nossa costa; d) Sobre o armazenamento da droga em território português; e) sobre o recebimento do veículo que transportou a droga; f) sobre o carregamento da droga para esse veículo; g) sobre a entrega do veículo já carregado de droga ao recorrente. h) especialmente, qual a data/hora em que a droga em questão foi realmente apreendida; 7 – Todas as questões atrás aludidas, no caso de provimento do recurso intercalar, haverão de ser respondidas, segundo pensa o recorrente, da seguinte maneira. A droga em causa foi apreendida pela P.J. em alto mar, transportada pela P.J. para a costa portuguesa e armazenada pela P.J. e, local seguro de sua escolha, eventualmente em armazém pelo Estado alugado ou mesmo na casa forte da DCITE/PJ em Lisboa. 8 - Tudo isto terá sido efectuado em data muito anterior à própria contratação do recorrente para a efectivação do transporte. 9 - E, a ser assim, como certamente aconteceu, o recorrente beneficiará de uma causa de exclusão de culpa, já que foi a P.J. quem determinou o recorrente ao crime, o qual não teria sido cometido, já que a droga tinha sido apreendido muito antes pela P.J. 10 - Na verdade o recorrente alega ter sido contratado três dias antes da sua captura (cabendo ao MºPº o ónus de provar o contrario), pelo que não interveio nas fases prévias da eventual negociação e desenrolar da operação. O recorrente foi um mero "correio" de um produto ilícito que a P.J. importou muito antes. 11 - Com efeito, o Estado não pode colocar os cidadãos perante a tentação do ilícito. 12 - Não tendo, pois, sido apurados, podendo sê-lo facilmente, todos os factos, enferma o Acórdão recorrido do vício de insuficiência de matéria de facto provada para uma decisão de direito - art° 410° n° 2 alínea a) do C.P.P., tendo-se violado o poder/dever do Tribunal no apuramento de toda a verdade (e não somente a que lhe é servida, seccionada, pela Acusação), a que se refere o art.340° do C.P.P. 13 - "In casu", até o recorrente conseguiu IDENTIFICAR EM AUDIÊNCIA, o próprio elemento civil de confiança da P.J. de nome J. - testemunha, durante cuja inquirição, RECONHECEU PRESENCIALMENTE como a pessoa QUE LHE ENTREGOU O VEICULO CARREGADO DE DROGA em local que o recorrente desconhece. 14 - "In casu", até o recorrente conseguiu IDENTIFICAR EM AUDIÊNCIA, o próprio elemento civil de confiança da P J de nome J. - testemunha, durante cuja inquirição, RECONHECEU PRESENCIALMENTE como a pessoa QUE LHE ENTREGOU O VEICULO CARREGADO DE DROGA em local que o recorrente desconhece. 15 - Bem como dois dos inspectores inquiridos em audiência que estavam ao lado dessa pessoa na altura da entrega do veículo carregado de droga. 16 - Em detrimento, dos mais elementares direitos da defesa dos cidadãos, com violação dos princípios da liberdade processual de transparência dos actos judiciais. 17 - Importa apurar se a droga que o recorrente transportava já tinha sido anteriormente apreendida pelas autoridades. 18 - Com efeito, este facto implica, para o ilícito, a demonstração de total ausência de perigosidade na droga apreendida 19 - A ser assim teremos que pelo menos, ponderar a existência de uma circunstância atenuante especial - artigo 72° do C. Penal. Violaram-se as disposições: • Artigo 340° do C.P.P., na medida em que o Tribunal "a quo" deveria investigar TODA A VERDADE e não somente o que lhe foi servido pela acusação. • Artigo 410 „" 2 alínea a) do C.P.P., porquanto, não o tendo feito deixou de apurar factos sobemaneira importantes para o esclarecimento de toda a Verdade e foram alegados, oralmente e por escrito, durante toda a audiência de julgamento pela Defesa. A matéria de facto provada, desinserida do seu real contexto, é insuficiente para a decisão de direito, na qual tem que se apurar se existiu infiltração ou provocação na acção encoberta, portanto eventuais causas de exclusão de culpabilidade ou ainda de culpabilidade diminuída. • Artigo 4° da Lei 101/2001 porquanto o Juiz pode/deve ter acesso a toda a verdade e não requisitou o Relatório Confidencial. 4. O Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu a este recurso nos termos constantes de fls.1011 a 1015, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido. Ali se refere, além do mais, que: “1.º - Das provas produzidas e examinadas na audiência não resultou demonstrado ter existido acção encoberta no âmbito da investigação da factualidade objecto dos autos. 2.º - Antes pelo contrário, o resultado de tais provas é no sentido, e sem margem para dúvida razoável, de que inexistiu intervenção de agente encoberto na investigação. 3.º - Em consequência do que, logicamente, soçobra toda a restante argumentação expendida pelo arguido. 4.º - A decisão recorrida não violou o disposto no art° 4°, n°l, da Lei 101/2001, de 25-08, por não ser caso da respectiva aplicação e por o deferimento da pretensão do arguido - junção ao processo do relatório policial da intervenção de agente encoberto - não ser legalmente admissível na fase de julgamento - cf. art° 4°, n° l, da Lei 101/2001, por interpretação " a contrario sensu". 5.º - Resulta das declarações do arguido que a sua determinação à prática do crime dos autos não foi induzida ou determinada por intervenção de qualquer agente encoberto. 6.º - Por isso que, a pretendida junção do relato da intervenção de agente encoberto constitui diligência supérflua, inútil e desnecessária para a descoberta da verdade sobre a factualidade objecto do julgamento e expediente exclusivamente dilatório. 7.º - Também por isso, era legalmente vedado ao tribunal o deferimento de tal pretensão, atento o disposto no art° 340°, n° 4, als. a) e c) do CPP. 8.º - O Tribunal pronunciou-se com acerto sobre todas as questões de facto relevantes para a decisão, designadamente sobre a acção encoberta afirmada pelo arguido, que julgou inexistente, como resulta inequivocamente do teor da motivação de facto. 9.º - Não ocorreu restrição ao exercício do contraditório nem das garantias de defesa do arguido, violação do dever de investigação oficiosa da verdade, do principio da igualdade de " armas" entre a acusação e a defesa do principio da lealdade processual, nem das normas legais e constitucionais que o arguido afirma terem sido ofendidas. 10.º - Por ter feito correcta interpretação e aplicação das normas legais pertinentes no caso, deve ser confirmado o douto Acórdão recorrido e ser negado provimento ao recurso.” 5. Do recurso interlocutório. 5.1 - Na última sessão da audiência de julgamento, finda a produção da prova, mas antes das alegações finais, o arguido através do seu ilustre mandatário, requereu a junção aos autos do requerimento e documentos que constam de fls.494 a 869, explicitando que com o mesmo pretendia fosse requisitado relatório confidencial a que alude o art. 4.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, com a suspensão dos termos do processo. Depois de ouvir o Ministério Público, o senhor Juiz Presidente do tribunal colectivo proferiu a fls.877 o seguinte despacho: “Nos termos do art. 4.º da Lei n.º 101/2001, de 5/8, “a autoridade judiciária só ordena a junção ao processo do relato a que se refere o n.º5 do art. 3.º, se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios. Resulta dessa norma o carácter altamente excepcional da divulgação do relatório ora requerido. O que se compreende atendendo aos interesses em causa com o regime jurídico das acções encobertas. Importa, pois, apurar se no presente processo estamos perante a referida excepção. Assim, e independentemente da apreciação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, entendemos que a junção do relato nada trazia de útil ou necessário para a prova dos factos constantes dos autos. Se entendemos que nada traria de útil ou necessário por maioria de razão entendemos não ser “Absolutamente indispensável” nos termos legalmente exigidos. Assim, por não se verificarem os pressupostos legais de que depende a junção aos autos do relatório requerido, indefere-se ao requerimento. No que respeita aos documentos agora juntos, os mesmos, embora indirectamente, podem ser úteis à defesa do arguido com o objecto exposto na audiência de julgamento. De resto, assiste sempre ao arguido o direito de juntar o que tiver por pertinente para a sua defesa. Como tais documentos não se revelam impertinentes admite-se a sua junção. Notifique.” 5.2 – Já em fase de alegações, o ilustre mandatário do arguido foi pedida a palavra com vista a arguir a nulidade do despacho anterior, que não lhe foi concedida, tendo sido lavrado o seguinte protesto (cf. fls.878) [ii] : “Neste momento foi requerida a palavra a fim de arguir uma inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo art. 4.º da Lei n.º 101/2001, constante do despacho do Mmº Juiz atrás lavrado em acta, com base na violação do art. 32.º n.º1, n.º5 e 8 da Constituição da República Portuguesa e violação do art. 272.º da Constituição da República Portuguesa, sem esquecer da violação da Convenção da Protecção dos Direitos do Homem, no seu art. 6.º, parágrafo 5.º. Na verdade, o douto despacho que pretende colocar em causa ofende o princípio do contraditório, cerceando à defesa o direito de apresentar os fundamentos e a razão da sua rebeldia face à ocultação pelo órgão de polícia criminal da maior parte do inquérito policial por este realizado, assim, emparcelando este julgamento, na parte em que apenas uma parcela dos factos estará a ser submetida a julgamento, com prejuízo da parcela através da qual a defesa poderia fundamentar o seu pedido de absolvição pura e simples. Poderia, pedida a palavra para este efeito, o douto Tribunal Colectivo houve por bem não a conceder, apesar de ser jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que as inconstitucionalidades devem ser arguidas em primeira instância a fim de que possa haver recurso para este Tribunal através das decisões judiciais em contrário que forem sendo tomadas. Fica, pois, lavrado o presente protesto enquanto negação dir-se-ia gratuitamente do mais elementar direito do arguido à arguição de nulidades de decisões judiciais que afectam especialmente nos seus direitos fundamentais.” 5.3 – E, inconformado com o despacho proferido a fls.877, o arguido veio dele interpor recurso nos termos constantes de fls.907 a fls.922, pedindo a anulação do despacho recorrido e todo o processado posterior, com repetição da audiência com reenvio do processo para tribunal de categoria e composição idênticas à do Tribunal Judicial de …, com requisição do relatório confidencial da operação encoberta, realizada nos termos da Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto. Extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões: “1. Da prova produzida em audiência retirou-se, com toda a certeza, a existência de uma operação policial com acção encoberta daquela a que se refere a Lei 101/2001, de 25 de Agosto, a fazer iniciar e acompanhando todo o desenvolvimento das investigações até à detenção de todos os arguidos. 2. O libelo acusatório é absolutamente omisso quanto à forma como o estupefaciente apreendido chegou a Portugal e à carrinha onde se deslocava o recorrente. 3. Da inquirição dos inspectores da P.J. ouvidos em audiência resulta à evidência, perante a pergunta directa da Defesa a preocupação deste em não negar a existência da operação encoberta a iniciar e a fazer desenvolver a investigação policial; antes se limitam a negar o seu conhecimento. 4. Da declaração do arguido Y. resulta o esclarecimento efectivo da intervenção do J. 5. Resultou ainda o reconhecimento do Inspector C. como participante da operação policial, por estar presente na área de serviço no momento da entrega da carrinha com o estupefaciente. Ao contrário do que referiu em audiência de julgamento. 6. Do bambúrrio de sorte que o veículo Ford Transit conduzido pelo Y. poderia ser detectado no dia seguinte à chegada aos autos da tal "informação espanhola “sem marca ou modelo, nem matricula. Com matrícula espanhola a circular pela A6 e A22 deveriam ser centenas... 7. Da estranheza do facto das 3.3 toneladas de haxixe não estarem sequer dissimuladas com outra carga, antes pelo contrário colocada de forma a ser perceptível a sua existência à vista desarmada e até ao 1° relance. 8. Das declarações de testemunha A., ex-colaborador da P.J. nestas andanças retira-se a descrição de todo o "modus operandí". Foi-lhe referido pelo J. a participação na acção policial que decorreu contra o recorrente. 9. É facto assente que a testemunha A., foi colaborador da P.J. em alguns casos. É dado adquirido que a linha entre a simples infiltração e a provocação ao crime é extremamente ténue. 10. Daí que o arguido possa fazer valer o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. 11. Se atentarmos nas consequências jurídicas da comprovação em juízo de uma provocação ao crime - A PURA E SIMPLES ABSOLVIÇÃO - não parece legítimo sonegar ao arguido a possibilidade de a tentar mostrar aos Julgadores. 12. Se se pede ao arguido que mostre as suas cartas porque razão é que as autoridades policiais se podem permitir não mostrar as suas cartas. 13. O princípio da transparência dos procedimentos judiciais também fica posto em questão pois compete aos Tribunal PROCURAR A VERDADE. 14. Como se pode administrar Justiça sem o conhecimento de TODOS OS FACTOS - especialmente quando será tão fácil obtê-los. 15. A razão de sigilo para as operações encobertas advém da necessidade de protecção da identidade dos elementos civis infiltrados por razões compreensíveis de segurança dos mesmos. 16 - Nesses relatórios confidenciais os elementos (civis ou não) participantes por parte da P.J. aparecem com nomes de código, pelo que a sua identidade estará sempre protegida. 17. O que o arguido apenas pretende é que seja oficiado ao Departamento competente da P-J. - o DCPAT - requisitando o relatório confidencial a que se refere o art° 4 da Lei 101/2001, de 25 de Agosto. 18. Na verdade, é preciso saber qual a intensidade e extensão de participação da P.J. na importação de droga apreendida ou seja, quem realizou o transbordo de droga em alto mar, a transportou para a nossa costa, a desembarcou e a armazenou. 19. Em dois casos julgados recentemente, no processo …/05.7 JELSB do Tribunal Judicial de Odemira, bem como no processo …/04.1 JELSB do Tribunal Judicial de Faro, pode verificar-se que, a despeito desses autos aparecerem com inicio numa "informação das autoridades Espanholas", os relatórios confidenciais requisitados no decurso das audiências, demonstraram uma realidade BEM DIFERENTE. 20. No presente processo tudo indica que o mesmo se passará se o relatório confidencial for requisitado e mandado juntar aos autos. 21. No que respeita à jurisprudência, acresce agora a do Tribunal da Relação de Évora (cujo acórdão se encontra junto aos autos) onde é decidido a anulação do Julgamento e sua repetição com obrigação de interrogatório do próprio elemento civil infiltrado e inspector da P.J. intervenientes nas negociações por forma a "esclarecer se a actuação do "Saraiva" (nome de código)* prévia ao encontro relatado nos autos foi ou não determinante na opção por parte dos arguidos pelo transporte nos moldes em que ocorreu e bem assim se o transporte teria ocorrido de igual forma para Portugal, caso não fora a intervenção dos agentes de investigação policial" (sic). * Parêntesis nosso. 22. A questão agora levantada pelo recorrente já foi ponderada por 4 Tribunais Colectivos - Faro e Odemira, Silves e Ourique sendo DEFERIDA, portanto por 12 Meritíssimos Juízes, nos quais decidiram pela requisição dos relatórios confidenciais respectivos, os quais foram juntos aos autos. 23. Esquece ainda o douto despacho recorrido, ao afastar a utilidade do relatório confidencial, que o mesmo será até bem concludente quanto à diferente participação do arguido nos autos, pois nesse relatório hão-de constar os factos cometidos pelo arguido bem como de outros misteriosamente ausentes dos autos. 24. Por aqui se verá se a confissão do arguido recorrente corresponde ou não à verdade e se essa confissão é ou não relevante para o esclarecimento da verdade. 25. Bastará requisitar o relatório confidencial para que o tribunal possa verificar onde disse a verdade ou onde disse a mentira. 26. O douto tribunal não está interessado nisto? 27. Não reparou que, quando dúvida da confissão do recorrente, está a ter que admitir a INDISPENSABILIDADE desse relatório confidencial? 28. Pelo menos é indispensável para a Defesa do recorrente e tanto bastará para que o douto tribunal deva utilizar o seu poder/dever de busca da VERDADE. 29. Pelo que se requer a requisição do relatório de operação encoberta a que alude a Lei 101/2001 de 25 de Agosto. 30. O princípio da verdade material ou da investigação caracteriza-se pela: competência acometida ao juiz para investigar e esclarecer ex officio o facto sujeito a julgamento e a carrear para o processo todas as provas necessárias a uma justa decisão (artigos 164°, 288°, n.º 4 , 290° n° l , 294°, 340° n°l e 2, 348°,n°5 do C.P.P. 31. "l. Encontrando-se o facto descrito na acusação, compete ao juiz do julgamento ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade material (..) 2- Não o tendo feito, foi violado o disposto no artigo 340 n° l do C. P. P., pelo que o julgamento deve ser anulado sendo o processo reenviado para novo julgamento, a efectuar pelo tribunal colectivo nos termos das disposições conjugadas pelos artigos 410 n° 2 alínea a), 426° e 431° daquele código". (fim de transcrição) 32. Ao indeferir a requerido requisição do relatório confidencial a que alude o artigo 4° da Lei 101/01, o douto despacho recorrido violou o principio do contraditório, não assegurou todas as garantias de Defesa do arguido e do principio de igualdade de armas no processo penal consagrados nos arts.18° n° 2, 26 e 32° n°s l, 5 e 8 todos da C.R.P. desde já se arguindo a inconstitucionalidade do mencionado artigo 4° da Lei 101/2001 quando interpretado no sentido constante do despacho recorrido no qual negou o conhecimento de TODOS OS FACTOS RECOLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE HÃO DE COMPLETAR O LIBELO ACUSATÓRIO E TÊM DE FAZER PARTE INDISSOLUVELMENTE DO OBJECTO DO PROCESSO Violaram-se: - art° 4° n.º l da Lei n.° 101/2001 de 25 de Agosto, porquanto foi recusada a requisição do relato a que se refere o seu n.° 5 do art.º 3°, quando o mesmo é absolutamente indispensável para o apuramento de TODA A VERDADE. - art° 340 n° l do C.P.P., porquanto o tribunal, podendo e devendo, não investigou em audiência todos os factos relativos ao objecto do processo e que se encontram ocultos no relatório confidencial da polícia judiciária.” 6. O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, respondeu a este recurso interlocutório nos termos constantes de fls.1002 a 1005, concluindo nos seguintes termos: “1.ª - Das provas produzidas e examinadas na audiência não resultou demonstrado ter existido acção encoberta no âmbito da investigação da factualidade objecto dos autos; 2.ª – Antes pelo contrário, o resultado de tais provas é no sentido, e sem margem para dúvida razoável, de que inexistiu intervenção de agente encoberto na investigação. 3.ª - A decisão recorrida não violou o disposto no art° 4°, n°l, da Lei 101/2001, de 25-08, por não ser caso da respectiva aplicação e por o deferimento da pretensão do arguido - junção ao processo do relatório policial da intervenção de agente encoberto - não ser legalmente admissível na fase de julgamento - cfr. art° 4°, n° l, da Lei 101/2001, por interpretação " a contrario sensu". 4.ª - Resulta das declarações do arguido que a sua determinação à prática do crime dos autos não foi induzida ou causada por intervenção de qualquer agente encoberto. 5.ª - Por isso que, a diligência probatória por si requerida e indeferida pelo despacho impugnado é supérflua, inútil e desnecessária para a descoberta da verdade sobre a factualidade objecto do julgamento e constitui expediente exclusivamente dilatório. 6.ª - E, assim, a realização de tal diligência está vedada pelo disposto no art° 340°,n°4,als.a) e c), do C.P.P.. 7.ª - O despacho recorrido não prejudicou o exercício do contraditório nem as garantias de defesa do arguido, não violou o dever de investigação oficiosa da verdade, o principio da igualdade de armas" entre a acusação e a defesa nem o principio da lealdade processual, bem como não contende com o sentido e alcance de qualquer das normas legais e constitucionais que o arguido afirma terem sido ofendidas. 8.ª - Por ter feito correcta interpretação e aplicação das normas legais pertinentes no caso, deve ser confirmado o douto despacho recorrido e ser negado provimento ao recurso.” 7. Os recursos foram admitidos por despacho de 18.04.2008 (v.fls.1017). 8. Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora – Geral Adjunta, emitiu o douto parecer de fls.1024 a 1027 no sentido do não provimento dos recursos. 9. Foi cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP, tendo o arguido replicado nos termos constantes de fls.1040 a 1042, pugnando pela procedência dos recursos e anulação do acórdão recorrido e repetição do julgamento quanto a toda a matéria de facto. 10. No exame preliminar considerou-se que o objecto dos recursos interpostos deveria ser conhecido em conferência, uma vez que, quanto ao recurso da decisão final não foi requerida a realização da audiência e não é necessário proceder à renovação da prova, nos termos do art. 430.º do CPP. Assim, colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o art. 419.º do CPP, cumpre, agora, decidir. II - Fundamentação 11. O tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos: 11.1 – FACTOS PROVADOS: 1- No dia 31 de Março de 2007, cerca das 10 horas, elementos da Polícia Judiciária de Lisboa, no exercício das suas funções, verificaram que o arguido circulava pela Auto-Estrada n.º6, no sentido de marcha Marateca-Elvas, conduzindo um veículo automóvel de marca Ford Transit, de matrícula espanhola …CFN. Por suspeitarem que o arguido poderia transportar no interior daquela viatura produto estupefaciente, em virtude de informações fornecidas pela congénere espanhola, interceptaram-na ao km 23 da mencionada auto-estrada, área desta comarca de Montemor-o-Novo. Efectuada revista ao veículo onde o arguido se fazia transportar, foram ali encontrados 103 "fardos" envoltos em material plástico e serapilheira, contendo cada um deles no seu interior "placas" de uma substância prensada de origem vegetal, de cor acastanhada, suspeita de ser "haxixe", com peso bruto global de 3333,2 Quilogramas. No interior da viatura foi ainda encontrado um conjunto de matrículas espanholas - …FL T, um Ticket emitido pela Brisa, referente à entrada, no dia 31/03/2007, na portagem de Paderne e uma factura emitida pela Brisa, referente à viatura com matrícula …CFN, documentando a saída naquela mesma portagem, no dia anterior. Efectuada revista ao arguido foi encontrado, na posse do mesmo, um telemóvel de marca Nokia, com o IMEI …, avaliado em 20€, um telemóvel de marca Sagem, com o IMEI …, avaliado em 15€, um telemóvel de marca Motorola, sem IMEI, avaliado em 5€, 350€ em notas do Banco Central Europeu e papéis vários. 2 - O produto encontrado no veículo referido, posteriormente submetido a exame no Laboratório de Polícia Cientifica da Polícia Judiciária, foi identificado como Canabis (resina), vulgo haxixe, com o peso líquido total de 3.329,06 kg, substância incluída na Tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei 15/93, de 22/01. 3 - O arguido tinha conhecimento de que transportava haxixe no referido veículo, assim como da natureza estupefaciente dessa substância e mesmo assim, com o único intuito de auferir proventos pecuniários, quis fazê-lo e concretizou os seus intentos. O haxixe foi-lhe disponibilizado por um indivíduo não identificado. Em Espanha, um indivíduo chamado "M.", propôs ao arguido vir a Portugal buscar aquele produto estupefaciente e transportá-lo para Espanha, por via rodoviária, onde seria recolhido após transpor a fronteira, por indivíduo que ali o contactaria, o que o arguido aceitou, agindo em conformidade. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a detenção e transporte do referido produto estupefaciente lhe estava vedado. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por Lei. 4 - O arguido possui nacionalidade marroquina e sempre residiu no estrangeiro. Não tem qualquer ligação familiar, profissional ou outra com Portugal, país onde, aliás, não conhece ninguém, tendo-se unicamente aqui deslocado para os efeitos supra-referidos. 5 - O arguido viveu na sua família natural, em Marrocos, até aos dez anos de idade, tendo posteriormente emigrado para Madrid com o respectivo agregado, na procura de melhores condições de vida. Integrava uma fratria de quatro elementos e o único responsável pelo sustento do agregado era o pai, o qual desenvolvia a actividade de pedreiro, Iniciou a frequência escolar em idade própria, tendo concluído o 1º ciclo em Marrocos e a restante escolaridade, até ao 8° ano, em Espanha. Ao deixar a escola aos dezoito anos, com o curso profissional de canalizador, passou a ocupar-se em trabalhos indiferenciadas, com vínculos precários, que intercalava com períodos de desemprego. Sem estabilizar ao nível do trabalho, nos períodos de inactividade, vivia às expensas dos pais. À data da instauração do presente processo, trabalhava em situação precária no Corte Inglês, em Madrid, onde desenvolvia a actividade de canalizador, auferindo um vencimento que considerava abaixo das suas pretensões (700€), pelo que terá aceitado fazer o transporte de mercadorias aos fins-de-semana, designadamente de Portugal para Espanha. Vivia com os pais na capital espanhola, em casa de renda, parcialmente na dependência dos parcos recursos dos seus progenitores, segundo o próprio. No EPRB tem apresentado um comportamento regular. Habitualmente faz desporto, mostra-se integrado em todo o sistema prisional, concretamente revela à-vontade no relacionamento com os outros reclusos e com a segurança. Tem demonstrado ser um indivíduo com elevado autocontrolo, calmo e com capacidade de elaboração interna, o que expressa ao nível do raciocínio, do discurso verbal e gestual. A família e os amigos, residentes em Madrid, deslocam-se regularmente a Portugal para o visitar e lhe prestarem apoio material e afectivo, sem evidenciarem algum esforço significativo. A postura do arguido e as suas atitudes não revelam comportamentos aditivos actuais, nem indiciam que os tenha tido em momentos anteriores. A família e os amigos não alteraram a sua postura face ao arguido após o seu envolvimento no processo em apreço. Durante a reclusão as suas atitudes têm denotado perspicácia e uma familiaridade no meio prisional pouco comum nas pessoas primárias. Enquanto preso, tem-se rodeado de uma envolvência familiar e de pares reveladora de algum desafogo económico. Realça-se ainda que o arguido não tem qualquer referência conhecida em Portugal. 11.2 – Factos não provados: A este respeito foi consignado pelo tribunal recorrido o seguinte: “Não se provou que o haxixe tivesse sido entregue ao arguido pelo referido indivíduo chamado "Mohamed". 12. Motivação da decisão de facto: A este respeito o tribunal recorrido exarou o seguinte: “A audiência de julgamento decorreu com documentação da prova. Tal facto, que tem que revestir alguma utilidade, impõe uma menor exposição da fundamentação probatória da matéria de facto. Assim, a convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou da conjugação das regras de experiência, dos documentos juntos referentes ao exame pericial, com as declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas. Concretamente. O arguido confessou o transporte do produto estupefaciente, relatando o modo como lhe foi proposto o encargo, bem como o modo como lhe foi entregue, já em Portugal o veículo referido, pelo J. A testemunha L. (inspector da PJ) participou na perseguição ao arguido, na A6, e procedeu à detenção do arguido. Já P. (inspector da P J) assistiu a parte da perseguição movida ao arguido na A6, embora não tenha assistido à detenção. Nada sabem quanto à intervenção de agentes encobertos neste caso. V. (inspector da PJ) assistiu à perseguição. C. (inspector da PJ) encetou a perseguição do veículo conduzido pelo arguido ainda na A2, e posteriormente na A6. Todas estas testemunhas referiram desconhecer a intervenção de qualquer agente encoberto nesta situação. A testemunha C. (inspector-chefe da PJ) esclareceu que a informação partiu das autoridades espanholas. Coordenou a detenção. Mais referiu que não ocorreu qualquer intervenção com agentes encobertos, no caso. L. (inspector chefe da PJ) nada sabia, em concreto. Referiu, ainda, não saber da intervenção de agentes encobertos, no caso. A. (inspector - chefe da PJ) referiu desconhecer por completo qualquer facto referente aos presentes autos. Nada sabe, igualmente, quanto à eventual actuação de agentes encobertos. Estes depoimentos revelaram-se objectivos, desinteressados e credíveis. A.C. (inspector chefe da PJ), nada disse, por não lhe ser perguntado nada. J., apontado pelo arguido como o indivíduo que lhe entregou o veículo, negou tal facto. Negou, ainda, ter agido como agente encoberto, em colaboração com a Polícia Judiciária. Atento o depoimento desta testemunha, conjugado com o facto de apenas o arguido referir que foi o J. que lhe entregou o veículo, o Tribunal não pode considerar tal facto provado. Trata-se, apenas a palavra do arguido (não vinculado ao dever de falar a verdade, ao contrário das testemunhas) - e da testemunha A.L., não considerada, como já veremos. A. L. relatou o que referiu como sendo a sua história de colaboração com a PJ, como agente encoberto, em situações parecidas com as dos autos. Embora nada sabia dos autos, acredita que a detenção ocorreu no âmbito de uma actuação da PJ com a utilização de agente encoberto. Em concreto apenas que o referido agente encoberto tivesse sido o J. Que lhe confirmou tal facto. Acontece, porém que o depoimento desta testemunha não mereceu qualquer credibilidade. Desde logo porque revelou especial animosidade para com a PJ, a quem acusa da sua prisão. Encontra-se preso desde 3-1-2006, ou seja, nada podia saber destes factos, directamente. O conhecimento indirecto que revelou foi desmentido pela própria fonte, o J. Teve-se, ainda, em consideração o teor dos documentos de fls. 6 (teste rápido), 12 a 16 (autos de apreensão, revista e pesagem), 22 a 39 (documentos apreendidos ao arguido referentes ao veículo) e 81 (guia de depósito). Fotografias de fls. 17 a 21, 125, 126 e 181. Autos de exames directos de fls. 124 e 186 a 189. Bem como do relatório de exame toxicológico de fls. 191 e 192. A intenção do arguido - no caso o dolo - sendo uma circunstância interna, nos casos em que não há confissão, apenas pode ser demonstrada por factos objectivos. "Como é consabido, os factos que integram o elemento subjectivo, «os acontecimentos do foro interno» não são provados, por via de regra, por prova directa. " Na normalidade das situações, o Tribunal, adquire esta prova de factos materiais e objectivos, por inferência tendo em atenção as regras da experiência comum. Segundo um processo lógico e racional. [iii] Assim, a intenção do arguido - dolosa - para além da confissão, retira-se com facilidade dos elementos objectivos apurados, com recurso às regras de experiência e presunções judiciais. Aceitou, por dinheiro proceder ao transporte de droga, o que sabia ser proibido, e penalmente punido. Quanto ao facto não provado, o mesmo resulta de o arguido não o ter confessado - aliás referiu que foi-lhe entregue pelo J. - e não se ter produzido prova quanto a este aspecto, para além do que já se referiu quanto ao J.. Tiveram-se em conta, ainda, as declarações do arguido quanto às suas condições sociais e económicas, o relatório social e o seu certificado de registo criminal de fls. 141. “ 13. O objecto de cada recurso é demarcado pelo teor das conclusões que cada recorrente extrai da respectiva motivação (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Por isso que, ainda que o recorrente na motivação do recurso alargue a discussão a outras matérias, se não retoma, nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, posto que tratadas no texto da motivação, por aplicação do disposto no art. 684.º n.º3 do CPC, uma vez que nas conclusões do recurso o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso. Assim, as questões que reclamam solução, por ordem de prejudicialidade, são as seguintes: a) Se o tribunal recorrido deveria ter requisitado o relatório confidencial a que se alude no art. 4.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto; b) Se ao indeferir a pretensão do arguido, o tribunal violou o disposto no art. 340.º n.º1 do CPP, os princípios do contraditório, da igualdade de armas, da lealdade processual e não assegurou todas as garantias de defesa do arguido; c) Se o acórdão recorrido enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por o tribunal recorrido não ter investigado se existiu infiltração ou provocação na acção encoberta. d) Se o acórdão recorrido deve ser anulado e ordenado o reenvio do processo para novo julgamento. 14. Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada (cf. art. 412.º n.º2 e 3 do CPP, na redacção em vigor à data da interposição do recurso). O arguido no recurso da decisão final não põe em causa a matéria de facto que o tribunal recorrido deu como assente. Na verdade, o arguido não especifica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados de entre aqueles que faziam parte do objecto do processo, ou seja, aqueles que foram vertidos na acusação, pois o recorrente na contestação escrita que apresentou limitou-se a oferecer o merecimento dos autos e tudo o que em sua defesa resultar em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que em relação a ele não existe um núcleo autónomo de factos que devam ser considerados provados ou não provados. O seu inconformismo reside apenas no indeferimento da requisição e junção aos autos de relatório confidencial de uma putativa acção encoberta, o que, em seu entender levaria à prova de outros factos, pelo que o acórdão recorrido enfermará do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e levará ao reenvio do processo para novo julgamento. Vejamos. 14.1 - O recurso vem interposto do despacho de fls.877, supra transcrito, que indeferiu a junção ao processo de um suposto relato da intervenção de agente encoberto em alegada acção encoberta desenvolvida no âmbito de investigação policial que culminou com a descoberta e notícia dos factos imputados ao arguido na acusação deduzida nos autos, pretensão que aquele havia formulado através do requerimento de fls.494 a 500. O indeferimento da pretensão fundou-se no carácter excepcional da norma que permite a divulgação do relato da intervenção, na inutilidade ou desnecessidade e, lógica e consequentemente, não ser o mesmo absolutamente indispensável. Entende o arguido que tal decisão violou o princípio do contraditório, o princípio da verdade material ou da investigação oficiosa, as garantias da defesa e o princípio da igualdade de armas, com assento nos art. 18.º n.º2, 26.º e 32.º n.º1, 5 e 8 da CRP, no art. 340.º n.º1 do CPP e ainda o disposto no art. 4.º n.º1 da Lei n.º 101/2001, de 25/8 (Regime Jurídico das Acções Encobertas). Alegou o recorrente no requerimento que foi objecto de indeferimento que: - Da prova produzida em audiência até ao momento, retira-se já, com toda a certeza, a existência de uma operação policial com acção encoberta daquela a que se refere a Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, a fazer iniciar e acompanhando todo o desenvolvimento das investigações até à detenção de todos os arguidos. - Da inquirição dos inspectores da P.J. já ouvidos em audiência resulta à evidência, perante a pergunta directa da Defesa a preocupação deste em não negar a existência da operação encoberta a iniciar e a fazer desenvolver a investigação policial; antes se limitam a negar o seu conhecimento. - Da declaração do arguido Y. resulta o esclarecimento efectivo da intervenção do J. - Do próprio inquérito também, resulta à evidência que só por um bambúrrio de sorte é que o veículo Ford Transit conduzido pelo Y. poderia ser detectado no dia seguinte a chegada aos autos da tal “informação espanhola”sem marca ou modelo, nem matricula. Com matrícula espanhola a circular pela A6 e A22 deveriam ser centenas… - Das declarações de testemunha A.L., ex-colaborador da P.J. nestas andanças retira-se a descrição de todo o “modus operandi”. - De qualquer forma, é facto assente que a testemunha A.L., foi colaborador da P.J. em alguns casos. - A necessidade de obtenção de mais esclarecimentos a fim de que o douto Tribunal Colectivo possa ponderar TODA A PROVA e não somente a parte que a P.J. quer servir, parece óbvia. – É dado adquirido que a linha entre a simples infiltração e a provocação ao crime é extremamente ténue. Daí que os arguidos possam fazer valer o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. Na verdade, os cidadãos têm o direito (e os Tribunais o dever daí decorrente) de analisar as provas, fiscalizando a correcção dos procedimentos policiais. - Se atentarmos nas consequências jurídicas da comprovação em juízo de uma provocação ao crime – A PURA E SIMPLES ABSOLVIÇÃO – não parece legítimo sonegar aos arguidos a possibilidade de a tentar mostrar aos Julgadores. Uma tal decisão seria inconstitucional por violação do princípio do contraditório, especialmente quando está em jogo a liberdade desses cidadãos. – O próprio princípio da LEALDADE PROCESSUAL está em jogo. Se se pede aos arguidos que mostrem as suas cartas porque razão é que as autoridades policiais se podem permitir não mostrar as suas cartas. - O princípio da transparência dos procedimentos judiciais também fica posto em questão pois compete aos Tribunais PROCURAR A VERDADE, DOA A QUEM DOER. - Na verdade, o que os arguidos pedem ao Tribunal é que procurem a VERDADE, sabendo-se que a maior parte dela lhes está a ser ocultada. Como se pode administrar Justiça sem o conhecimento de TODOS OS FACTOS - especialmente quando será tão fácil obtê-los??? Acaso se não trata aqui também de uma questão de ISENÇÃO dos Tribunais?? - Mas, não estamos perante apenas a questão de existência ou não de provocação ao crime. Na verdade, é preciso saber qual a intensidade e extensão de participação da P.J. na importação de droga apreendida. Nomeadamente, quem realizou o transbordo de droga em alto mar, a transportou para a nossa costa, a desembarcou e a armazenou. - A defesa afirma, sem rebuços, que foi a própria P.J. com a participação dos elementos civis infiltrados. Mas, se assim foi, tal esclarecimento nos autos, permitirá à Defesa fundamentar o pedido de atenuação especial da pena. - Tais pedidos têm sido muitas vezes deferidos por Tribunais portugueses pelo que não se trata de pretensão rocambolesca ou despicienda. - Aos Tribunais de primeira instância compete a consolidação da matéria de facto. Assim sendo, mesmo que à partida, tenham resolvido um indeferimento, NÃO NOS PODEMOS ESQUECER QUE OS TRIBUNAIS SUPERIORES SÓ PODEM ANALISAR A MATÉRIA DE FACTO PRODUZIDA EM JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – os quais podem vir a qualificar esses mesmo factos diferentemente. – A razão de sigilo para as operações encobertas advém da necessidade de protecção da identidade dos elementos civis infiltrados por razões compreensíveis de segurança dos mesmos. - Os arguidos, todavia, não pretendem que aos autos chegue qualquer identidade ou morada, ou qualquer facto que lhes facilite eventuais represálias. - Aliás, a identidade do J. é bem conhecido do arguido – pois se até foi inquirido como testemunha. - O que os arguidos apenas pretendem é que seja oficiado ao Departamento competente da P-J. - o DCPAT - requisitando o relatório confidencial a que se refere o artº 4 da Lei 101/2001 de 25 de Agosto. Nesses relatórios confidenciais os elementos (civis ou não) participantes por parte da P.J. aparecem com nomes de código, pelo que a sua identidade estará sempre protegida. - Em dois casos julgados recentemente, no processo …/05.7 JELSB do Tribunal Judicial de Odemira, bem como no processo …/04.1 JELSB do Tribunal Judicial de Faro, pode verificar-se que, a despeito desses autos aparecerem com inicio numa “informação das autoridades Espanholas”, os relatórios confidenciais requisitados no decurso das audiências, demonstraram uma realidade BEM DIFERENTE. - No presente processo tudo indica que o mesmo se passará se o relatório confidencial for requisitado e mandado juntar aos autos. - Aliás, no processo referido da Comarca de Odemira, também se pode verificar, pelo próprio Acórdão final, que foi conseguido o total esclarecimento dos factos sendo a sua qualificação jurídica efectuada com recurso à atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72º, nº 1 e 73º al. a) e b) do Código Penal. - Todavia ainda no que respeita à jurisprudência, acresce agora a do Tribunal da Relação de Évora sobre o processo de Faro atrás citado onde é decidido a anulação do Julgamento e sua repetição com obrigação de interrogatório do próprio elemento civil infiltrado e inspector da P.J. intervenientes nas negociações por forma a “esclarecer se a actuação do Saraiva prévia ao encontro relatado nos autos foi ou não determinante na opção por parte dos arguidos pelo transporte nos moldes em que ocorreu e bem assim se o transporte teria ocorrido de igual forma para Portugal, caso não fora a intervenção dos agentes de investigação policial” (sic) - Isto significa, no mínimo, que a questão agora levantada pelos arguidos já foi ponderada por 4 Tribunais Colectivos – Faro e Odemira, Silves e Ourique sendo DEFERIDA, portanto por 12 Meritíssimos Juízes, nos quais decidiram pela requisição dos relatórios confidenciais respectivos, os quais foram juntos aos autos. Vejamos: O Ministério Público, o assistente, o arguido e as partes civis podem requerer a produção de meios de prova durante a audiência de julgamento no tribunal de 1.ª instância. O art. 340.º n.º1 e 2 do CPP permite-o expressamente. Contudo, esta faculdade é excepcional. Por isso se estabelecem prazos para requerer a produção de prova (art. 79.º n.º1, 165.º n.º1 e 315.º n.º1, todos do CPP). Assim, os meios de prova requeridos na audiência de julgamento têm de ser meios de prova “supervenientes” (art. 328.º n.º3 e 360.º n.º4), ou cuja junção no momento próprio “não foi possível” – art. 165.º n.º1 do CPP. Dito de outro modo, há um momento processual próprio para requerer a produção de prova, mas a prova pode ser requerida para além desse momento se houver uma circunstância especial (a “superveniência”) que o justifique. O tribunal pode ordenar a produção da prova requerida pelo arguido durante a audiência, ao abrigo do disposto no art. 340.º do CPP, se o seu conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. O Código de Processo Penal estabelece alguns dos critérios de admissão da prova no art. 340.º, encontrando-se vários outros critérios dispersos noutros preceitos do mesmo diploma. A lei é, com efeito, prolixa no estabelecimento de critérios de admissibilidade da prova, traduzido nas expressões essencial, indispensável, absolutamente indispensável, necessário, previsivelmente necessário, absolutamente necessário, útil (cf. art.328.º n.º1, alin. b), 360.º n.º4, 328.º n.º3, alin. b), 334.º n.º3, 354.º, 356.º n.º3, alin. a), 370.º n.º1, 387.º n.º2, alin. b), 353.º n.º2 e 295.º). O critério da utilidade é também formulado de um modo negativo como meio de prova inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa - art. 340.º n.º1, alin.b) - ou um meio de prova com finalidade meramente dilatória - art. 340.º n.º4, alin. c). O art. 340.º do CPP outorga ao juiz de um poder de direcção do processo, na fase de produção de prova, que lhe permite rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias” – naturalmente, de acordo com a apreciação do juiz, susceptível de reexame, em via de recurso. É certo que ao juiz cabe o ónus de investigar e determinar oficiosamente o facto submetido a julgamento, sabendo-se limitado quer pelo objecto do processo, quer pelas restrições dos meios de prova admissíveis no processo, dos métodos para a sua obtenção e do momento e forma da sua produção. Não recai sobre o juiz a busca da verdade absoluta, mas sim o encontro de uma “verdade histórico-prática”, uma determinação humanamente objectiva de uma realidade humana ( [iv] ). O recorrente, com base nas suas próprias declarações e na análise que faz da prova produzida em audiência, dá como assente a existência de uma operação policial com acção encoberta, cujos contornos pretende ver esclarecidos com a junção do relatório confidencial da intervenção do agente encoberto. E fundamenta a sua convicção nos depoimentos prestados pelos inspectores da PJ, ouvidos em audiência, que, a pergunta da defesa, negaram ter conhecimento dessa operação, mas não negaram a sua existência, nas suas próprias declarações, quanto à intervenção de J. e ainda nas declarações de A. L., ex-colaborador da PJ, quanto à descrição do “modus operandi”. Acrescenta o arguido, nas conclusões do recurso em apreciação, que das suas próprias declarações resulta o esclarecimento efectivo da intervenção de J. que lhe entregou a carrinha carregada com o estupefaciente, bem como o reconhecimento do Inspector C. como participante da operação policial, por estar presente na área de serviço no momento da entrega da dita carrinha, ao contrário do que este referiu na audiência de julgamento. [v] Invoca ainda o depoimento do referido A.L., a quem o referido J. terá dito ter participado na operação policial que decorreu contra o arguido. A Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, estabelece o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal. Consideram-se acções encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei (neles se incluindo o de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), com ocultação da sua qualidade e identidade. O art. 3.º da referida Lei estabelece os requisitos das acções encobertas (adequação aos fins de prevenção e repressão identificados em concreto, nomeadamente a descoberta de material probatório; proporcionalidade àquelas finalidades e à gravidade do crime em investigação; dependência de prévia autorização do Ministério Público e posterior validação do juiz de instrução; ou, tratando-se de acção encoberta no âmbito da prevenção criminal, da autorização do Juiz de instrução criminal, mediante proposta do Ministério Público). Impõe ainda o n.º6 do art. 3.º que a Polícia Judiciária faça o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de 48 horas após o termo daquela. Por sua vez, o n.º1 do art. 4.º do mesmo diploma legal dispõe que a autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o n.º5 do art. 3.º se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios. E o n.º 2 do mesmo preceito dispõe que a apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante registo, na posse da Polícia Judiciária. As acções encobertas são, pois, sujeitas a controlo jurisdicional e têm um regime e tramitação legal específicos que consentem a respectiva abertura até ao termo do inquérito ou da instrução. De todo o modo, afigura-se-nos que caberá ao juiz de julgamento a última palavra sobre a necessidade de utilizar a prova obtida pelo “agente encoberto”, tendo em conta o disposto no art. 4.º n.º4 da citada Lei n.º 101/2001 e 165.º n.º1 e 340.º n.º1 do CPP (isto, se por acaso tiver conhecimento da “acção encoberta”, o que não é garantido pelo regime em vigor). Na verdade, o CPP não admite – com ressalva dos direitos de defesa do arguido e dos preceitos legais imperativos sobre a admissibilidade de certas provas – qualquer restrição ao poder-dever do juiz de ordenar ou autorizar a produção de prova que considere indispensável para a boa decisão da causa -, isto é, para a instrução do facto ou para a descoberta da verdade material acerca dele – como se vê quando prevê expressamente o seu exercício já depois de passado o período normal de produção de prova em audiência, durante as alegações orais, que terão de ser suspensas para o efeito (art. 360.º n.º4 do CPP). Ora, compulsados os autos até à fase de julgamento não há a mínima referência à actuação de agente encoberto ou infiltrado na operação que levou à detenção do arguido, pois essa questão não foi aflorada pelo arguido no âmbito do inquérito, nem tão-pouco na contestação que apresentou, tendo-o feito apenas no decurso do julgamento, após produção de toda a prova testemunhal, nos termos acima referidos, adoptando uma minuta que não se teve o cuidado de rever, pois refere-se bastas vezes a arguidos, quando aqui está apenas em causa um arguido. Já ENRICO ALTAVILLA escrevia que "o interrogatório, como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" ("Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3.ª ed., pág. 12). E bem se compreende que assim seja pois o arguido não está obrigado a colaborar com o tribunal na administração da justiça, nem tem que estar forçosamente interessado em contribuir para a descoberta de toda a verdade. O tribunal colectivo, como resulta do acórdão proferido, conclui, com base nos depoimentos das testemunhas que não se provou a intervenção de agente encoberto. E, ainda, que a mesma se tivesse provado, não teria qualquer interesse para a intervenção deste arguido nos factos. Já que o mesmo referiu que foi contratado por um indivíduo chamado "M", para efectuar o transporte da droga. Ou seja, ainda que tivesse havido - e não se provou - intervenção de agente encoberto, esse agente não influiu, por qualquer modo, na decisão do arguido. Não a provocou, ou condicionou. Diz o n.º1 do art. 124.º do CPP que “constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis”. E o n.º4 do art. 339.º do CPP diz-nos que “sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os art. 368.º e 369.º” O recorrente, no requerimento que foi indeferido, apenas formula asserções, avançando-as a título de explicação da relação existente entre certos factos registados e destacados do processo, pretendendo atribuir à PJ, com a participação de agentes civis infiltrados, uma actuação na importação da droga apreendida, no seu transbordo em alto mar, transporte para a nossa costa, desembarque e armazenamento, o que não deixa de ser acintoso e infamante para aquele organismo. Mas trata-se de suposições acerca da causa provável do resultado da apreensão de droga pelos agentes policiais, sem que existam nos autos indícios de uma tal actuação. Além disso, não foram alegados no requerimento, cujo indeferimento está na génese deste recurso, factos que permitissem ao tribunal concluir pela presença de uma incitação ou provocação ao delito levada a cabo pelo putativo agente encoberto, com vista a lograr a punição do arguido, bem como que o arguido recorrente não tenha actuado livremente, ou seja, que a sua consciência e vontade tenham sido manipuladas. É que não podem legitimar-se comportamentos que atinjam intoleravelmente a liberdade de vontade ou de decisão das pessoas. Não basta que a possibilidade de lançar mão de um meio de prova esteja prevista na lei: é ainda exigível que o recurso a esse meio de prova seja necessário. Ora, no caso em apreço, só se justificaria a diligência requerida se estivesse demonstrada nos autos uma actuação encoberta e se o arguido tivesse invocado factos com a virtualidade de inquinar a prova produzida através do agente encoberto, ou a diminuir a sua responsabilidade. É que a actividade probatória destina-se toda a convencer da existência ou não dos factos que são pressuposto da aplicação da norma. O tema da prova é constituído por factos e não por argumentos, razões, pontos ou questões de direito. A solução destas é objecto de demonstração e não de actividade probatória [vi] . Ora, não obstante o arguido ter arrolado como testemunha J., putativo agente encoberto, este referiu, além do mais, não conhecer o arguido e não ter sido ele quem entregou a este a carrinha com as chaves. Por outro lado, como resulta da motivação do acórdão recorrido, nenhum dos agentes da PJ confirmou a existência da acção encoberta, sendo certo que a testemunha C. (inspector-chefe da PJ), que coordenou a detenção, esclareceu que a informação partiu das autoridades espanholas e que não ocorreu qualquer intervenção com agentes encobertos, no caso. E, como refere o Ministério Público, estando a Polícia Judiciária obrigada por lei a fazer o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária, seria inútil a negação, pelos inspectores da PJ, de eventual acção encoberta na investigação em causa, sendo certo também que a comprovação da existência ou inexistência de acção encoberta não tem que ser feita obrigatoriamente por documento, pois nada na lei impõe que assim seja, podendo sê-lo através de testemunhas. Apenas o relato da acção encoberta está, pela natureza das coisas, sujeito à forma escrita, pelo que o seu conteúdo só pode provar-se com a junção do documento. Assim, o relatório da suposta operação encoberta seria, à partida, inobtenível. Admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que tal relatório exista, não foram invocados factos, no requerimento que foi objecto de indeferimento, que tornasse absolutamente indispensável em termos probatórios, a sua junção aos presentes autos. Por isso que a diligência probatória requerida pelo arguido foi, salvo o devido respeito por opinião em contrário, bem indeferida, não sendo de excluir que tal diligência tenha sido requerida com finalidade meramente dilatória, como conclui o Exmo. Magistrado do Ministério Público na sua resposta. 14.2 – Não se vislumbra em que sentido o despacho recorrido prejudicou o exercício do contraditório ou as garantias de defesa do arguido. Temos por certo que não violou o dever de investigação oficiosa da verdade, o princípio da igualdade de armas" entre a acusação e a defesa ou o princípio da lealdade processual, bem como não contende com o sentido e alcance de qualquer das normas legais e constitucionais que o arguido afirma terem sido ofendidas. A situação seria diferente se estivesse demonstrada uma acção encoberta e o arguido tivesse alegado factos que pudessem inquinar a prova produzida ou desresponsabilizar a sua actuação e o relato da acção encoberta fosse indispensável para a descoberta da verdade. Em conclusão, o despacho recorrido não é passível de anulação, pois nenhum vício formal lhe foi assacado, nem enferma de vício substancial, pois a diligência em causa não pode reputar-se essencial ou indispensável para a descoberta da verdade. Por isso que o recurso interlocutório não pode deixar de improceder. ** * 15. Do recurso da decisão final. O recorrente assaca ao acórdão recorrido o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alin. a) do n.º2 do art. 410.º do CPP. Sustenta o recorrente que o tribunal o tribunal "a quo" não investigou, podendo fazê-lo, todo os factos relacionados com o objecto do processo; não procurou conhecer toda a verdade material, podendo e devendo fazê-lo, bastando-se com os factos descritos no libelo acusatório que apenas descrevem o final da operação policial que resultou na captura do recorrente e que só o conhecimento do conteúdo do Relatório Confidencial da operação encoberta habilita o julgador a decidir: a) sobre a eventual existência de alegado vicio de utilização de meios enganosos - art° 126° do CPP em que se consubstancia a provocação do crime. b) sobre a extensão da participação da P. J. em todo o crime da importação da droga, desde o alto mar. c) sobre o desembarque, na nossa costa; d) Sobre o armazenamento da droga em território português; e) sobre o recebimento do veículo que transportou a droga; f) sobre o carregamento da droga para esse veículo; g) sobre a entrega do veículo já carregado de droga ao recorrente; h) especialmente, qual a data/hora em que a droga em questão foi realmente apreendida; Afirma que “todas as questões atrás aludidas, no caso de provimento do recurso intercalar, haverão de ser respondidas, segundo pensa o recorrente, da seguinte maneira. A droga em causa foi apreendida pela P.J. em alto mar, transportada pela P.J. para a costa portuguesa e armazenada pela P.J. e, local seguro de sua escolha, eventualmente em armazém pelo Estado alugado ou mesmo na casa forte da DCITE/PJ em Lisboa. Tudo isto terá sido efectuado em data muito anterior à própria contratação do recorrente para a efectivação do transporte. Vejamos: Conforme resulta do estatuído no n.º2 do art.410.º do CPP, os vícios previstos nas alíneas a), b) e c), têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. Trata-se de vícios intrínsecos da decisão, não sendo lícito afirmar-se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores, designadamente de depoimentos e declarações prestados, quer durante o inquérito, instrução, quer até na audiência de julgamento. O vício previsto na al. a), do nº2 do citado art.410º, do CPP, trata consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pag.325/326 «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.” A insuficiência para a decisão da matéria de facto ocorre quando da factualidade vertida na sentença se colher faltarem elementos que podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (Ac. STJ de 15.1.98, proc.1075/97, acessível em www.dgsi.pt). Será o caso do vício da sentença absolutória por falta de investigação dos factos da negligência, quando o crime seja punível a esse título, havendo acusação por crime doloso ou do vício da sentença absolutória por falta de investigação dos factos da cumplicidade, havendo acusação por crime imputado a título de autoria. Como afirma, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Edição da Universidade Católica, a fls.1042, o vício da insuficiência não coincide com a nulidade da omissão de diligências probatórias essenciais (art.120.º n.º2, alin.d). O vício da insuficiência não inclui a omissão de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade, pois a consequente nulidade deve ser tempestivamente arguida pelo respectivo interessado. Não se pode invocar a insuficiência da matéria de facto para uma decisão de facto diferente da que foi proferida, uma vez que aquela insuficiência tem de ser apreciada em função da solução adoptada para o caso na decisão recorrida. Isto é, a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. Esta é uma questão que respeita ao recurso da matéria de facto, sendo que é com este enquadramento que o recorrente aponta este vício a sentença recorrida, pois entende que com a junção de um suposto relato de uma acção encoberta, cuja existência o tribunal recorrido não houve por confirmada, lhe permitiria a prova de outros factos que ora invoca. No fundo, o recorrente invoca uma insuficiência da matéria de facto assente num alargamento do objecto do processo com base em factos que não invocou no tempo e local próprio, ou seja, na contestação. O alargamento do objecto do processo obedece a regras muito restritas (art. 358.º e 359.º do CPP) e o controlo do vício da insuficiência não pode constituir um artifício para subverter estas regras. Na verdade, não tendo o arguido invocado em sede de contestação os factos a discussão da causa ficou restringida à matéria da acusação e aos factos que resultassem da prova produzida em audiência, tendo em vista as finalidades a que se referem os art. 368.º e 369.º do CPP – cf. art.124.º e 339.º n.º4 do mesmo diploma. E o princípio da investigação oficiosa no processo penal, conferido ao tribunal pelos art.ºs 323.°, al. a) e 340.°, n.º1, ambos do CPP, tem os seus limites na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão justa devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase de julgamento, ou a requerimento dos sujeitos processuais. Os meios de prova admissíveis são aqueles cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade e boa decisão da causa – e o árbitro da necessidade é o tribunal. Aquele juízo de oportunidade, de necessidade de diligências de prova não vinculada, dada a imediação e a vivência do julgamento, sede do contraditório, constitui pura questão de facto não subsumível ao art.° 410.°, n.º 2, als. a), b) e c) e n.° 3, do C.P.Penal e, portanto, insusceptível de ser sindicada pelo tribunal de recurso. A omissão de diligência que possa reputar-se essencial à descoberta da verdade constitui nulidade dependente de arguição (cf. art. 120.º n.º2, alin. d) “parte final” e 3, alin. a) do CPP), e como já referimos supra, essa nulidade inexiste. O tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar, tendo em conta o themma decidendum. Examinado e revisto, à luz de tais ditames e ensinamentos, o texto do acórdão recorrido, não se vê, de todo em todo, que o tribunal “a quo” haja incorrido em tal vício. Aliás, a invocação deste vício está alicerçada em elementos externos à sentença recorrida e, como atrás se disse, tal vício tem de ser intrínseco da sentença, tem de resultar da própria decisão sem recurso a elementos externos. Por outro lado, o recorrente invoca este vício estribando-se na insuficiência da prova que na sua óptica é insuficiente para conhecer de uma hipotética realidade que o tribunal a quo afastou. E também não ocorrem os vícios de contradição insanável ou de erro notório na apreciação da prova. Em conclusão, no acórdão recorrido, e relativamente à amplitude factual que descreve, não se perfila a existência de qualquer dos vícios constantes do artigo 410.º n.º 2 do CPP, pois que a decisão mostra-se coerente, harmónica, sem antagonismos factuais, ou ilogicismos, nem contém factos contrários às regras da experiência comum, nem a existência de erro que seja patente para qualquer cidadão; inexistindo por outro lado, qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo que a decisão de facto é bastante para a decisão de direito. É consonante, logicamente interligada e inteligível para qualquer cidadão comum a factualidade apurada e a respectiva motivação da convicção do tribunal. Estão devidamente explicitados os motivos pelos quais foram valorados positivamente determinadas provas, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu à convicção alcançada pelos julgadores. Convicção essa, que o Tribunal recorrido, com o privilégio da imediação e da oralidade alcançou e exprimiu nos termos que atrás se transcreveram, a que este tribunal “ad quem” não tem qualquer reparo a fazer. Por isso que não há fundamento legal para decretar a nulidade do acórdão e determinar o reenvio do processo para novo julgamento (cf. art. 426.º do CPP). Ainda que o recorrente, no âmbito do recurso da decisão final, se refira a impugnação da matéria de facto, ele não indica concretos pontos de facto dos elencados pelo tribunal recorrido que considera incorrectamente julgados. O que ele transcreve são excertos das suas próprias declarações e das testemunhas J. e A.L. tendentes à demonstração da existência de uma suposta acção encoberta. E como se vê da motivação do acórdão recorrido o tribunal recorrido não deu crédito à alegação do arguido e a prova transcrita não impõe decisão diversa da recorrida. E para este efeito apenas se pode considerar a prova produzida ou examinada em audiência e não um meio de prova que não consta dos autos, como é o caso do conteúdo de um suposto relatório de acção encoberta (cf.art.355.º do CPP). Em conclusão, a matéria de facto dada como assente não nos merece qualquer censura, pelo que o recurso improcede também neste conspecto. O tribunal recorrido – contrariamente ao invocado pelo recorrente – não violou qualquer princípio ou norma jurídica que o recorrente indica nas suas conclusões, nomeadamente o princípio da investigação oficiosa da verdade [vii] ou da transparência dos actos judiciais. A lei processual não impõe a busca da verdade absoluta ou ontológica, nem o juiz dispõe de um poder ilimitado na produção da prova. A verdade processual é uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não é uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida. [viii] E para que seja processualmente válida há-de ser obtida com observância das regras impostas pelo legislador e não com desrespeito das mesmas. Assim, há que considerar fixada a matéria de facto nos termos em que o tribunal recorrido a considerou. 16. Uma vez que não se suscitam dúvidas de que a factualidade apurada integra a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa a esse diploma, e porque o arguido não questionou a medida da pena, que é autónoma para efeitos de recurso (cf. art. 403.º n.º1 e 2, alin. d) do CPP), impõe-se manter, em toda a sua extensão, o acórdão recorrido. 17. A improcedência dos recursos acarreta a condenação do recorrente nas custas – art. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, sendo a taxa fixada com referência à situação económica do arguido e à complexidade do processo, conforme o disposto nos art. 82.º n.º 1 e 87.º n.os 1 al. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais, ainda em vigor. III – DECISÃO: 18. Por tudo o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento aos recursos interpostos pelo arguido Y., mantendo, em consequência, o despacho e o acórdão recorridos. Pagará o recorrente de taxa de justiça a quantia correspondente a 6 UC’s, bem como as demais custas, com procuradoria pelo mínimo. (Processado por computador e revisto pelo relator) Évora, 2008.06.17 Ribeiro Cardoso ______________________________ [i] - Deste acórdão foi interposto recurso pelo arguido para o Tribunal Constitucional, que veio a ser rejeitado por decisão sumária do relator, da qual reclamou para a conferência que, pelo acórdão n.º 433/2008, de 23 de Setembro, indeferiu a reclamação. [ii] - O protesto que, nos termos do art. 75.º, n.º3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei. [iii] - I Neste sentido, por todos, Ac RE de 9-10-2001, CJ 2001, TIV, pp. 285 e segs., donde retirámos a citação. [iv] - cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, pag.130 e ss. [v] - Na conclusão 15.ª do recurso do acórdão condenatório, o recorrente já fala em dois inspectores que foram ouvidos em audiência e que estariam na área de serviço ao lado do J. quando este, segundo alega, lhe entregou a chave e o veículo carregado de droga – factos que não alegou no requerimento que foi objecto de indeferimento. [vi] - Neste sentido, Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, pag.665. [vii] Qualquer verdade é relativa e não existem fora do processo verdades absolutas a respeito das quais a verdade processual seja por definição algo menor (sic Nicolas Guzman, La verdade en el proceso penal, pag.25). [viii] - Assim, Castro Mendes, do Conceito da Prova em Processo Civil, pag.741 |