Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO CAPITAL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Existem duas posições jurisprudenciais sobre a medida da responsabilidade da seguradora nos casos em que a retribuição do trabalhador declarada no contrato de seguro de acidentes de trabalho é superior à retribuição real auferida. II - Uma corrente jurisprudencial entende que como a seguradora responde em substituição do empregador a sua medida de responsabilidade é, no máximo, a mesma medida de responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, não é possível que um sinistrado obtenha da seguradora uma reparação superior àquela que, em termos objetivos, obteria do empregador. III - A outra corrente jurisprudencial tem defendido que a lei de acidentes de trabalho apenas estabelece valores mínimos obrigatórios da retribuição a considerar para cálculo das prestações pecuniárias devidas, não proibindo o empregador de celebrar, ao abrigo do principio da liberdade contratual, um contrato de seguro de acidentes de trabalho com uma seguradora por valor retributivo superior à real retribuição do trabalhador, sendo o valor declarado que deve ser considerado para cálculo das prestações pecuniárias devidas. IV - Reconhecendo a complexidade da questão que tem dividido a jurisprudência, a Secção Social da Relação de Évora, após ponderação, adotou a primeira corrente jurisprudencial indicada supra. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório Na ausência de acordo na fase conciliatória dos presentes autos de acidente de trabalho, veio AA (sinistrado), com o patrocínio do Ministério Público, dar início à fase contenciosa do processo, por via da apresentação de petição inicial deduzida contra FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A. (seguradora), pedindo a condenação desta a pagar-lhe: - O capital de remição de uma pensão anual de € 525,67, devido desde o dia imediato ao da alta; - O diferencial de indemnização por incapacidades temporárias ( IT´s), no valor de € 1.651,93; - O reembolso das despesas de transportes para comparência a atos judiciais, no montante de € 18,00; - Juros de mora sobre as quantias em atraso até integral pagamento. O objeto do litígio, delimitado logo no final da fase conciliatória do processo, relacionava-se com o valor da retribuição transferida para a seguradora no âmbito do contrato de seguro de acidente de trabalho e o não pagamento integral das indemnizações devidas pelas IT’s. De acordo com o sinistrado, a retribuição atendível para efeitos de cálculo da indemnização e da pensão que seriam devidas, teria de ser a que foi declarada no aludido contrato de seguro (isto é, a retribuição diária de € 40,00) Já a seguradora, na defesa que apresentou, reiterou a posição que havia assumido na anterior fase processual, entendendo que a retribuição atendível deveria ser a que resulta da multiplicação do salário mínimo nacional em vigor à data do acidente por 14 meses. O Meritíssimo Juiz da 1.ª instância, por despacho datado de 30/01/2023, ordenou a citação da sociedade Explazeite- Transformação de Azeites, Lda. (entidade empregadora) para intervir na ação, como eventual responsável (parcial) pela reparação do acidente de trabalho. A chamada veio apresentar o respetivo articulado, do qual se extrai, com relevância, que, no seu entender, a inteira responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho, deveria recair sobre a seguradora Em 28/04/2023, foi proferido saneador-sentença, contendo o seguinte dispositivo: « 4.1. Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência, condeno a ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor AA: a) O capital de remição de € 5.507,99, correspondente a uma pensão anual de € 525,67, devida desde o dia 15/7/2021, obrigatoriamente remível; b) O diferencial de indemnização por IT´s no valor de € 1.651,93; c) O reembolso das despesas de transportes para comparência a atos judiciais no valor de € 18; e, d) Os juros de mora sobre as quantias em atraso até integral pagamento. 4.2. As custas são a suportar pela ré Fidelidade. 4.3. Fixo o valor da ação pelo montante das reservas matemáticas e demais acréscimos acima reconhecidos ao autor, isto é € 7.177,92 – art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho. Notifique, sendo a ré Fidelidade para comprovar de imediato nos autos o pagamento das quantias acima reconhecidas ou proceder ao seu caucionamento.». - Inconformada, veio a seguradora interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:«1ª A sentença sufraga entendimento no sentido de que nos casos em que o empregador tenha transferido a sua responsabilidade infortunística declarando para o efeito remuneração superior à realmente auferida pelo sinistrado, é àquela (declarada) que tem de atender-se para efeito de cálculo do direito à reparação.2ª A discórdia trazida a recurso centra-se na questão da retribuição a considerar para efeitos de reparação (se a realmente auferida ou se a declarada) no âmbito do contrato de seguro.3ª A retribuição realmente auferida pelo A/sinistrado ficou assente no auto de não conciliação e pelo valor de 10.454,34€ [665,00€ (base) x 14m + 4,77€ (subsídio alimentação) x 22 d x 11 m], realidade demonstrada na alínea C) dos Factos Provados/Sentença.4ª A Ré Fidelidade, no auto de não conciliação deixou exarado, a significar que aceitou, por transferido a coberto do seguro, o valor anual ilíquido de 9.310,00€ [665,00€ (base) x 14m].5ª Tendo a Ré aceite a remuneração transferida pelo valor anual ilíquido de 9.310,00€, a sentença é totalmente meritória quando afasta para efeitos de reparação, quer uma retribuição anual segura de 560,00€, quer o valor de 3.500,00€ para riscos traumatológicos referenciado na Apólice.6ª Ficam em equação três escalões de valor para efeitos de reparação, a saber por ordem crescente de valor a quantia de 9,310,00€ que a Ré Fidelidade aceitou por transferida no auto de não conciliação, a quantia de 10.454,34€ em correspondência com a retribuição realmente auferida pelo A/sinistrado (alínea c) /factos Provados/Sentença) e a quantia de 16.800,00€ em função da retribuição diária de 40,00€ e que está em correspondência com a opção da sentença sob recurso.7ª Na modalidade de contrato de seguro agrícola e no caso dos autos, inexistia mapa de inventário (com nome, local, área cultivada e identificação dos prédios que pudessem constituir a unidade agrícola do empregador), mapa esse previsto na Condição Especial 03 da Portaria 256/2011 de 05/07, e que tem por finalidade identificar os imóveis rústicos, as suas caraterísticas, mormente a morfologia do terreno (plano, montanhoso, com declives ou não, rochoso ou socalcado) com influência na determinação do risco e cálculo do prémio de seguro e de algum modo também importante quanto á qualificação de determinada ocorrência como acidente de trabalho ou não, conforme aquela se verifique ou não, dentro dos prédios rústicos acobertados pelo mapa (integrante da Apólice) ou fora deles.8ª No caso dos autos, a Ré Fidelidade aceitou que a ocorrência constituiu acidente de trabalho, e daí que a referência que a sentença faz quanto á falta do mapa de inventário, seja despicienda.9ª A Apólice, quanto á remuneração reporta salário máximo para homem de 40,00€/dia a significar que empregador e segurador, nos termos dos artigos 236º/1, 237º e 238º/1 do CC, quiseram que a responsabilidade por AT fosse transferida em função da retribuição real das pessoas seguras a qual seria no máximo de 40,00€/dia, a constituir este valor um teto máximo quer para homens, quer para mulheres (atento o sagrado princípio da igualdade de género constitucionalmente consagrado e adquirido).10º Se a vontade da Ré Fidelidade e do empregador tivesse sido a de garantirem a reparação por AT em função da retribuição única de 40,00€/dia independentemente do salário real que o trabalhador/sinistrado auferisse, não constaria na Apólice a adjetivação “máxima” com referência ao salário.11ª Temos para nós, salvo melhor opinião, que o empregador agiu contratualmente não com o intuito de beneficiar/gratificar qualquer trabalhador em caso de acidente, mas de proteger-se a si próprio e aqui valem as preocupações a que a sentença faz referência (incrementos salariais e progressão profissional), perspetivadas pelo empregador e contratualizadas para sua própria segurança.12ª A empregadora transferiu a sua responsabilidade até ao valor máximo da remuneração diária, todavia a retribuição deve ser obtida com respeito pelos limites diários e semanais para um trabalhador a tempo inteiro/permanente, isto é, 8 horas por dia e 40 horas semanais e é de realçar neste sentido que o próprio A. sustenta que trabalhava 40 horas semanais (de 2ª a 6º feira) ou seja, 5d x 8h e daqui decorre que a remuneração anual ilíquida jamais ultrapassaria 11.200,00€ [40,00€ x 20d (5d x 4s) c 14m] e nesta perspetiva este seria no limite e por excesso a remuneração a ter em conta para cálculo das prestações.13ª Todavia, primordialmente, importa ter em conta que a remuneração realmente auferida pelo A/sinistrado, ao tempo, era de 10.454,34€ [665,00€ (base) x 14m + 4,77€ (subsídio alimentação) x 22d x 11 m].14ª Na temática objeto do presente recurso, o Ac. do Ac. do STJ de 13.11.2019, proferido no processo 143/14.3TTFUN.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt decidiu e sumariou que “uma vez calculado o dano, o empregador teria que suportar, se não tivesse, em cumprimento da lei, transferido para um segurador, esse dano funciona como um limite da obrigação do segurador mesmo que o empregador por qualquer motivo tenha indicado um volume de retribuição superior ao real”.15ª Não obstante existirem acórdãos referenciados no corpo destas alegações que sustentam orientação oposta à do Ac. do STJ de 13.11.2019, validando o critério de aferição para efeitos de reparação na remuneração declarada, ainda que superior à realmente auferida, a verdade é que o referido acórdão do STJ de 13.11.2019 é orientação jurisprudencial mais recente do que aquela tirada pelos acórdãos das Relações, optando nesta questão, ut supra, pela remuneração concretamente apurada em desfavor da declarada para efeitos contratuais.16ª O contrato de seguro de acidentes de trabalho/trabalhador por conta de outrem (embora a sua natureza não seja consensual), dentro da sistematização da LCS é claramente um contrato de seguro de danos previsto nos artigos 123º e seguintes da LCS, regível na parte geral pelos artigos 123º a 136º ambos inclusive e na parte especial pelos artigos 137º a 147º também ambos inclusive da LCS.17º O artigo 138º da LCS manda aplicar ao seguro de acidentes de trabalho, o princípio do indemnizatório previsto nos artigos 128º a 136º e visa prevenir o enriquecimento do segurado e ou beneficiário do seguro com o sinistro, precavendo a ocorrência de sinistros, intuitos fraudulentos e de desordenação social.18º Este princípio indemnizatório está claramente transposto para o artigo 79º da NLAT que impõe ao empregador a obrigação de transferir a sua responsabilidade pela reparação prevista na NLAT, para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro e nada mais do que isso.LEGISLAÇÃO A douta sentença que veio proferida fez incorreta interpretação e aplicação do que vem disposto no artigo 81º da Apólice Uniforme do seguro de acidentes de trabalho, do artigo 79º/4 parte final da NLAT, do artigo 405º do CC, do artigo 132º da LCS, da Norma Regulamentar nº3/2009 – R de 05.03 – Cláusula 19ª, e ainda do que vem disposto na Condição Especial 03 da Portaria 256/2011 de 05/07, do que vem disposto no artigo 71º/1 da NLAT, do disposto nos artigos 123º e seguintes e 137º a 147º todos estes da LCS, artigo 138º da mesma Lei, artigos 128º a 136º e 138º também da LCS e artigo 79º da NLAT e a correta interpretação e aplicação destes normativos impõe a revogação da sentença e a sua substituição por outra decisão que considere que para efeitos do cálculo do direito de reparação tem de atender-se sequencialmente ao valor da remuneração anual de 9.310,00€ (que a Ré aceitou por transferido no auto de não conciliação), ao valor de retribuição anual de 10.454,34€ que é o valor da retribuição realmente auferida pelo A/sinistrado como vem provado na alínea C) Factos Assentes/Sentença e ou no limite e por excesso, no valor de 11.200,00€ (em correspondência com a alegação do próprio Autor que deixou dito na PI que trabalhava 40 horas semanais).Nestes termos e melhores de Direito deve o presente recurso vir a ser julgado procedente dando-se provimento à Apelação, revogando-se a douta sentença que vem proferida e substituindo-a por outra que considere que para efeitos do cálculo do direito de reparação tem de atender-se sequencialmente ao valor da remuneração anual de 9.310,00€ (que a Ré aceitou por transferido no auto de não conciliação), subsidiariamente ao valor de retribuição anual de 10.454,34€ que é o valor da retribuição realmente auferida pelo A/sinistrado como vem provado na alínea C) Factos Assentes/Sentença e ou no limite e por excesso, também subsidiariamente pode atender-se ao valor de 11.200,00€ (em correspondência com a alegação do próprio Autor que deixou dito na PI que trabalhava 40 horas semanais), e tudo sob as legais consequências.». - Contra-alegou o sinistrado, pugnando pela improcedência do recurso.- A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, fixando-lhe efeito suspensivo, em virtude de ter sido prestada caução.O processo subiu à Relação. O recurso foi mantido nos seus precisos termos. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, a única questão que importa dirimir e resolver é a de saber qual a medida da responsabilidade da seguradora pela reparação do acidente de trabalho em apreço nos autos. * A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: A) O autor AA nasceu no dia …/12/1958; B) O autor presta trabalho como agricultor, sob ordens, direção, fiscalização da firma Explazeite Transformação de Azeites, Lda.; C) Contra o pagamento da retribuição anual global de € 10.454,34; D) A firma empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do autor ao seu serviço transferida para a ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., por apólice de seguro, na modalidade de prémio fixo no valor anual de € 381,50 e com base na retribuição diária de € 40; F)[2] No dia 9/3/2021, pelas 10,30 horas, o autor encontrava-se numa propriedade da firma Explazeite, Lda., a cortar lenha com uma motosserra; G) Nesse momento e local, a corrente da motosserra ressaltou e bateu na mão esquerda do autor, causando-lhe ferimentos nos 4.º e 5.º dedos dessa mão; H) Em consequência direta e necessária do supra descrito, o A. ficou portador das seguintes sequelas: - No membro superior esquerdo: cicatriz nacarada, hipertrófica, de características cirúrgicas, na face dorsal do 4º dedo, medindo 6x1cm de comprimento, de maior largura ao nível da articulação interfalângica proximal; cicatriz nacarada, na face medial do 5º dedo, medindo 5cm de comprimento. - 4º dedo: ligeiramente em flexo; articulação interfalângica proximal realiza flexão até 70-80º, com ligeira diminuição da extensão; articulação interfalângica distal com flexão ligeiramente diminuída; articulação metacarpofalângica com mobilidades mantidas dentro dos parâmetros da normalidade; ligeira diminuição da força. Presença de tumefação ao nível da articulação interfalângica proximal, com referência a dor à palpação. - 5º dedo: articulação interfalângica proximal limitada nos últimos graus da flexão; articulação interfalângica distal com flexão ligeiramente diminuída; articulação metacarpofalângica com mobilidades mantidas dentro dos parâmetros da normalidade. I) Tais sequelas importam uma I.P.P. de 4,47 %; J) O autor também sofreu Incapacidade Temporária Absoluta de 10-3-2021 a 29-6-2021 e Incapacidade Temporária Parcial com grau de desvalorização de 20% de 30-6-2021 a 14-7-2021; K) A ré Fidelidade pagou ao autor a quantia de € 2.053,28 por conta da incapacidade temporária que este sofreu; L) O A. despendeu com deslocações obrigatórias no âmbito destes autos (ao G.M.L. para realização de perícia médica e a este Tribunal para tentativa de conciliação) a quantia de € 18. * IV. Enquadramento jurídicoNa presente ação mostra-se pacifico que o sinistrado sofreu um acidente de trabalho, em 09/03/2021. Tal acidente verificou-se quando cortava lenha com uma motosserra, tendo sofrido ferimentos nos 4.º e 5.º dedos da mão esquerda. Em consequência das lesões e sequelas derivadas do evento infortunistico, esteve em situação de IT’s e encontra-se afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 4,47%. A sua entidade empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora ré, por apólice de seguro, na modalidade de prémio fixo no valor anual de € 381,50, com base numa retribuição diária de € 40,00. O tribunal a quo decidiu que a seguradora era integralmente responsável pela reparação do acidente de trabalho e que as prestações devidas seriam calculadas de acordo com o valor da retribuição declarado (retribuição diária de € 40,00 x 30 dias x 14 meses = € 16.800,00) A seguradora, porém, discordando de tal decisão, veio, por via recursória, requerer que a 2.ª instância reaprecie a medida da sua responsabilidade, entendendo que a mesma tem como limite o valor de € 9.310,00 (salário mínimo nacional de € 665,00 x 14 meses) de retribuição anual ilíquida, ou, subsidiariamente, o valor de € 10.454,34 (valor da retribuição real auferida anualmente pelo sinistrado), ou, subsidiariamente, o valor de 11.200,00 (retribuição diária de € 40,00 x 20 dias x 14 meses). Com interesse, ainda, salienta-se que ficou demonstrado que, à data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual global de € 10.454,34. Quid júris? Resulta do acervo dos factos provados que no contrato de seguro celebrado foi declarada uma retribuição base diária de € 40,00. A partir deste dado real, a 1.ª instância deduziu que a retribuição anual declarada e transferida para a seguradora era no montante de € 16.800,00, a partir da utilização da seguinte fórmula de cálculo: retribuição diária de € 40,00 x 30 dias x 14 meses. Porém, resultou demonstrado que a retribuição efetivamente auferida, anualmente, pelo sinistrado, era inferior à que resulta do cálculo efetuado. É do nosso conhecimento que existem duas posições jurisprudenciais sobre a relevância (ou falta dela), para efeitos reparatórios, da declaração de um valor de retribuição do trabalhador superior ao valor real, no âmbito do seguro de acidentes de trabalho. Existe uma corrente que foi defendida no voto de vencido constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2012, relativo ao proc. n.º 421/06.5TTFIG.C1.S1, e seguida no Acórdão do mesmo Tribunal de 13/11/2019, prolatado no proc. n.º 143/14.3TTFUN.L1.S1, que, resumidamente, se bem a interpretamos, considera que como a seguradora responde em substituição do empregador, a sua medida de responsabilidade é, no máximo, a mesma medida de responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, não é possível que um sinistrado obtenha da seguradora uma reparação superior àquela que, em termos objetivos, obteria do empregador. Para melhor compreensão, cita-se: O voto de vencido do Acórdão prolatado no proc. n.º 421/06.5TTFIG.C1.S1: «Votei vencido por considerar que, no caso, não se mostrando convencionado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho um regime de responsabilidade por acidentes de trabalho mais favorável à trabalhadora, haveria que atender, no cálculo da pensão por incapacidade permanente parcial, ao preceituado no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), de harmonia com o qual «[a]s pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado», isto é, deve atender-se à retribuição real auferida pela sinistrada. Resulta da matéria de facto provada que, em média, a autora não trabalhava para a entidade empregadora «mais do que dois dias por semana» [facto provado 37)] e que a entidade empregadora pagava à trabalhadora «uma remuneração diária que variava em função da época do ano, mas nunca inferior a 25 euros por dia» [facto provado 38)], sendo que, no dia do acidente (13 de Maio de 2006), «a ré BB, Lda., pagava à autora, como contrapartida do trabalho que ela lhe prestava, a quantia de 25 euros» [facto provado 39)], logo, configurando-se um caso de trabalho a tempo parcial, dever-se-á ampliar a retribuição realmente auferida, por referência a um horário a tempo inteiro. Mais se apurou que as lesões sofridas pela autora lhe provocaram uma IPP de 8% [factos provados 18) e 19)]. Assim, a retribuição anual a considerar para cálculo da atinente pensão é de € 10.500 [€ 25 x 30 dias x 14 meses], correspondendo-lhe a pensão anual e vitalícia de € 588 [€ 10.500 x 70% x 8%]. Termos em que, para efeito de determinação da retribuição atendível, não releva o montante da retribuição transferida pela empregadora para a seguradora, no âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho entre aqueles celebrado, e cujo regime jurídico é distinto do que regula a responsabilidade por acidente de trabalho. Tal como se consignou no acórdão recorrido, «[m]esmo que o empregador tenha transferido a responsabilidade emergente de um acidente de trabalho, em relação a determinado sinistrado, para uma seguradora, mencionando um valor da retribuição superior ao realmente praticado, não é defensável que a seguradora fique vinculada na reparação àquele valor, já que no âmbito do respetivo seguro obrigatório é a responsabilidade do empregador que é transferida (artigo 37.º, n.º 1, da LAT) e não pode conceber-se que a seguradora responda por valores de reparação superiores aos que o tomador do seguro responderia». E, prosseguindo, mais se afirma naquele acórdão: «[a] seguradora responde em substituição do empregador e, no máximo, na exata medida da responsabilidade civil objetiva deste. Ou seja, não pode a Autora, em princípio, obter a reparação da seguradora superior àquela que lhe seria devida pelo empregador». Nesta conformidade, concederia a revista nos termos acima explicitados.». O Acórdão proferido no proc. n.º 143/14.3TTFUN.L1.S1: «A quinta questão a decidir foi colocada pelo Recorrido nas suas alegações e reporta-se à base de cálculo da pensão, que deveria ser, em seu entender, o montante indicado pelo tomador do seguro quando tal montante é superior (como é o caso – cf. os factos provados n.º 3 e n.º 4) ao valor real da retribuição anual auferida pelo trabalhador. Cita em defesa da sua tese um Acórdão deste Tribunal (com voto de vencido) proferido a 12/01/2012, no processo n.º 421/06.5TTFIG.C1.S1, em cujo sumário se pode ler que “não seria justificável que o empregador tivesse de suportar o pagamento de um prémio de seguro mais elevado para garantir prestações mais vantajosas para o sinistrado e por se considerar haver impedimento legal no assegurar de tais prestações, se constituísse um benefício para a seguradora, sem qualquer contrapartida”. (…) Como atrás se afirmou, o dano indemnizável nos acidentes de trabalho é o dano da perda da capacidade de trabalho ou ganho (ou a morte), não se reduzindo á perda de retribuições, ainda que a pensão deva ser fixada em termos percentuais da retribuição. Mas uma vez calculado o dano que o empregador teria que suportar se não tivesse, em cumprimento da lei, transferido a sua responsabilidade para um segurador, esse dano funciona como o limite da obrigação do segurador, mesmo que o empregador por qualquer motivo tenha indicado um volume de retribuições superior ao real. De resto, e mesmo sendo a natureza do seguro por acidentes de trabalho muito controversa e singular[2], a Lei do Contrato de Seguro manda-lhe aplicar as normas aplicáveis aos contratos de seguro de responsabilidade civil[3] e opera neste domínio o princípio indemnizatório.». A segunda corrente jurisprudencial, em oposição, tem defendido que a lei de acidentes de trabalho apenas estabelece valores mínimos obrigatórios da retribuição a considerar para cálculo das prestações pecuniárias devidas, não proibindo o empregador de celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho com uma seguradora por um valor retributivo superior à real retribuição do trabalhador, assumindo, obviamente, o prémio de seguro mais elevado que tem de pagar. Eis algumas citações de acórdãos defensores desta posição: Posição maioritária no Acórdão de 12/01/2012, relativo ao proc. n.º 421/06.5TTFIG.C1.S1: «(…) II. Na verdade, quando a retribuição declarada para efeito de seguro de acidente de trabalho for superior à realmente auferida pelo sinistrado, é com base na última que as prestações devidas devem ser calculadas, por a tal não poder obstar a imperatividade dos regimes dos acidentes de trabalho estabelecidos na lei [designadamente na Lei n.° 2.127/65 e na Lei n.° 100/97], porque essa imperatividade, em bom entendimento, deve funcionar apenas em defesa da garantia mínima dos direitos do sinistrado, sem que impeça a fixação de outros regimes mais favoráveis, desde que promovidos pelas entidades patronais. III. A lei dos acidentes de trabalho estabelece valores mínimos obrigatórios, mas tais valores não representam, simultaneamente, valores máximos admissíveis, pois que não se vislumbra qualquer justificação plausível para que assim fosse, atento o princípio da liberdade contratual. IV. Se é de concluir que nos termos do estatuído no art. 37.º, n.º 1, da LAT a entidade empregadora não pode transferir a sua responsabilidade emergente de acidente para a entidade seguradora por valor inferior ao da retribuição auferida pelo trabalhador, sob pena de, em caso de acidente, ter de responder pela diferença não transferida, já não se pode concluir que a entidade seguradora apenas seja responsável pelo valor real auferido pelo trabalhador em caso de o valor transferido ser superior àquele. V. É que não seria justificável que o empregador tivesse de suportar o pagamento de um prémio de seguro mais elevado para garantir prestações mais vantajosas para o sinistrado e, por se considerar haver impedimento legal no assegurar de tais prestações, se constituísse um benefício para a seguradora, sem qualquer contrapartida.». Acórdão da Relação de Guimarães de 06/10/2016, prolatado no proc. n.º 630/14.3T8VRL.G1: «O Apelante insurge-se contra o entendimento plasmado na sentença recorrida ao ter calculado a indemnização por ITA e a pensão anual e vitalícia devidas ao sinistrado, não com base na retribuição que alegadamente decorre do contrato de seguro celebrado entre o empregador e a entidade seguradora, mas antes com referência à retribuição por aquele realmente auferida, que é inferior, invocando, por um lado, que o regime jurídico de acidentes de trabalho estabelece valores mínimos das prestações devidas aos sinistrados, que podem ser superiores por vontade das partes, e, por outro lado, que a natureza consensual e formal do contrato de seguro e os princípios da autonomia da vontade e da liberdade negocial determinam que se considere o mutuamente aceite por empregador e seguradora. Na sua alegação, o Recorrente chama à colação, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 421/06.5TTFIG.C1.S1 (Relator Pereira Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt, que tem o seguinte sumário: (…) Invoca ainda o Acórdão da Relação do Porto de 4 de Fevereiro de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 225/10.0TTOAZ.P1 (Relatora Paula Leal de Carvalho, também disponível em www.dgsi.pt, que tem o seguinte sumário: “Se a responsabilidade pelo risco decorrente de acidente de trabalho estiver transferida para Seguradora com base em retribuição superior à auferida pelo sinistrado, àquela, e não a esta, se deverá atender para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão.” Ora, conforme se pode extrair dos sumários, e confirmar através da leitura integral destes acórdãos, neles se considera: - por um lado, que o regime jurídico de acidentes de trabalho apenas estabelece valores mínimos das prestações devidas aos sinistrados, os quais podem ser superiores por iniciativa do empregador que, designadamente, celebre contrato de seguro baseado em retribuição superior à efetivamente paga, devendo o mesmo ser respeitado pelos respetivos contraentes; - por outro lado, que, nos casos concretos aí apreciados, a responsabilidade por acidente de trabalho relativa aos aí sinistrados está efetivamente transferida para as aí seguradoras por retribuição superior à realmente auferida por aqueles. No segundo Acórdão, aliás, sublinha-se que tal decorre das declarações da própria seguradora relativamente ao valor retributivo em função do qual tinha já aceitado nos autos a sua responsabilidade. (…) Na verdade, concordamos que a lei dos acidentes de trabalho estabelece apenas valores mínimos obrigatórios, não decorrendo dos seus termos que proíba o empregador de, querendo ir além dos valores das prestações resultantes da mesma, celebrar um contrato de seguro com uma seguradora por valores retributivos superiores à retribuição real, pagando o correspondente prémio. Como refere Pedro Martinez (1), mencionando uma norma do anteprojeto do Código do Trabalho que expressamente previa o agravamento da responsabilidade por via contratual, “[a] norma não foi incluída na versão final do Código do Trabalho nem na versão da LAT de 2009, mas a solução nela proposta não se encontra proibida e continua a valer por via do princípio da liberdade contratual. Do disposto no art. 12.º da LAT parece poder deduzir-se que nada obsta quanto a ser acordado um agravamento de tal responsabilidade; será, pois, válido um regime convencional que exceda os limites legais, designadamente admitindo uma indemnização fixada por parâmetros mais elevados do que a retribuição ou abrangendo outros danos, como os lucros cessantes. (2)». No mesmo sentido, ainda, e para não nos tornarmos exaustivos em termos de citações, destacamos, igualmente, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 19/10/2017, de 28/06/2018 e de 18/10/2018, respetivamente, proferidos nos processos. n.os 363/16.6T8VRL.G1, 670/11.4TTBRG.G1 e 669/13.6TTGMR.G2. Reconhecemos que a questão em debate não é de fácil resolução e, sobretudo, qualquer uma das soluções mencionadas, na nossa modesta opinião, não é isenta de dúvidas. Ainda assim, após ponderação, temos como melhor solução a que entende que o limite máximo da responsabilidade da seguradora corresponde ao limite máximo da responsabilidade objetiva do empregador, que foi sustentada no voto de vencido constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2012, relativo ao proc. n.º 421/06.5TTFIG.C1.S1 e seguida no Acórdão do mesmo Tribunal de 13/11/2019, prolatado no proc. n.º 143/14.3TTFUN.L1.S1. Explicaremos, seguidamente, as razões que nos levam a esta opção. Como é sabido, a obrigação de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, nos termos previstos pelo regime especial consagrado na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tem como parte ativa o trabalhador aí abrangido e como parte passiva, em primeira linha, o empregador.[3] Quanto a este último, dispõe o artigo 7.º do aludido regime legal: É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou coletiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço. De acordo com o estatuído no artigo 79.º do referido diploma legal, o empregador está obrigado a transferir a sua responsabilidade pela reparação para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro de acidente de trabalho, que está sujeito à Apólice Uniforme a que se refere o artigo 81.º do diploma. Deste modo, o que o empregador está obrigado a transferir para a seguradora é a sua responsabilidade objetiva pela reparação do acidente (que tem limites mínimos obrigatórios legalmente previstos– artigo 79.º, n.º 4, in fine). Quanto ao limite máximo da responsabilidade objetiva que recai sobre o empregador, o mesmo resulta do disposto no artigo 71.º da mencionada lei. Prescreve o n.º 1 deste artigo que a indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. Por seu turno, o n.º 3 do artigo define retribuição anual como «o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade». Ou seja, de acordo com o regime especial de reparação de acidentes de trabalho, determinada que seja a retribuição anual auferida pelo trabalhador sinistrado, o empregador, no âmbito da sua responsabilidade objetiva, não pode suportar indemnização ou pensão calculadas com base numa retribuição que vá para além da retribuição atendível, salvo quando regime mais favorável seja convencionado em instrumento de regulamentação coletiva ou contrato individual de trabalho, o que não se verifica no caso dos autos. Assim, acompanhando o voto de vencido de que vimos falando, por força do contrato de seguro obrigatório, o que é transferido para a seguradora é a responsabilidade objetiva do empregador decorrente do regime especial de reparação. O contrato de seguro obrigatório não constitui uma via para a obtenção, pelo trabalhador, de benefícios económicos, porquanto o cálculo das prestações reparatórias está expressamente previsto no artigo 71.º. E a solução consagrada neste artigo foi a solução que o legislador entendeu garantir a justa reparação pelo acidente de trabalho (cf. artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa). Ademais, o contrato de seguro de acidente de trabalho está sujeito ao princípio indemnizatório, «que reflete o carácter não especulativo do contrato de seguro, ao interditar que este possa constituir fonte de rendimento para os lesados, e cujas principais implicações consistem em evitar o sobresseguro, impedir a cumulação de seguros e obstar a que o lesado seja, também, indemnizado pelo lesante.».[4] A sujeição ao aludido principio resulta do estipulado no artigo 138.º, n.º 3 da Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril), que expressamente refere que o regime comum do seguro de responsabilidade civil se aplica ao seguro de acidentes de trabalho sempre que as disposições especiais consagradas neste regime não se lhe oponham. Destarte, afigura-se-nos que se o empregador tiver declarado uma retribuição superior à retribuição real do sinistrado, a seguradora apenas pode responder até ao limite máximo do dano que o empregador teria de suportar em cumprimento do regime especial de reparação, em função do seguro obrigatório celebrado. Posto isto, retornemos ao caso concreto. Ficou demonstrado que o sinistrado auferia a retribuição anual global de € 10.454,34. A sua empregadora, no contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrou com a seguradora, declarou uma retribuição diária de € 40,00. Ora, quer se siga a fórmula de cálculo utilizada pela 1.ª instância (retribuição diária de € 40,00 x 30 dias x 14 meses = € 16.800,00), quer se aplique uma fórmula de cálculo que atenda a 22 dias úteis de trabalho mensal (retribuição diária de € 40,00 x 22 dias x 14 meses = € 12.320,00[5]) ou uma fórmula de cálculo que considere 20 dias úteis de trabalho mensal (retribuição diária de € 40,00 x 20 dias x 14 meses = € 11.200,00[6]), o valor da retribuição declarada é sempre superior ao valor real da retribuição do sinistrado, pelo que, para efeitos de reparação e de limitação da responsabilidade da seguradora, a retribuição atendível é a retribuição anual efetivamente auferida. Aliás, sendo a retribuição real superior à que resultaria do salário mínimo legal em vigor à data do acidente, também não há fundamento legal para se atender ao valor que resultaria da multiplicação do valor da retribuição legal mínima por 14 meses (o que daria o valor de € 9.310,00). Em suma, atendendo às IT’s que afetaram o sinistrado e à IPP que lhe foi atribuída, a seguradora responsável deve pagar-lhe: - O capital de remição da pensão anual de € 327,12, devido desde 15/07/2021 (artigos 48.º, n.os 2 e 3, alínea c), 50.º, n.º 2 e 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro); - O diferencial de indemnização pelas IT’s, no valor de € 252,40 (artigos 48.º, n.os 1 e 3, alíneas d) e e), 50.º da Lei n.º 98/2009). Em conclusão, o recurso interposto pela seguradora deve proceder e, em consequência deve revogar-se a decisão recorrida quanto às prestações respeitantes à indemnização pelas IT’s e à pensão pela IPP. Fixa-se o valor da ação em € 5.691,09 – artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho. As custas do processo serão suportadas pela seguradora. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogam parcialmente a decisão recorrida, condenando a seguradora a pagar ao sinistrado as seguintes prestações: - O capital de remição da pensão anual de € 327,12, devido desde 15/07/2021; - O diferencial de indemnização pelas IT’s, no valor de € 252,40. No mais, mantém-se a decisão recorrida. Fixa-se o valor da ação em € 5.691,09 – artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho. As custas do processo serão suportadas pela seguradora. Notifique ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 7 de dezembro de 2023 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Mário Branco Coelho (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho [2] Inexiste qualquer alínea E) no elenco dos factos assentes. [3] Cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 17/02/2022, prolatado no proc. n.º 2953/17.0T8BCL-A.G1 [4] Citação extraída do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/02/2011, prolatado no proc. n. 667/06.8TBOHP.C2.S1. [5] Este foi o valor que foi considerado na proposta de acordo apresentada pelo Ministério Público na tentativa de conciliação ocorrida na fase conciliatória do processo. [6] Esta fórmula de cálculo foi mencionada no recurso. |