Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
400/11.0TTSTR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PENDÊNCIA DA ACÇÃO
PESSOA COLECTIVA
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 06/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SANTARÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
(i) quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo;
(ii) não obstante as pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não terem direito a protecção jurídica (artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), sendo aos serviços da segurança social que compete apreciar o pedido de apoio judiciário serão os mesmos que terão que indeferir, porventura liminarmente, um pedido de apoio judiciário apresentado por uma pessoa colectiva com fins lucrativos;
(iii) aceite nos serviços em causa um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, formulado por uma pessoa colectiva com fins lucrativos, e junto o comprovativo de tal apresentação aos autos, verifica-se ope legis (artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004) a interrupção do prazo em curso;
(iv) a entender-se de outro modo, ou seja, que não podia haver interrupção do prazo em curso porque sendo a Ré uma pessoa colectiva com fins lucrativos não podia beneficiar do apoio judiciário, seria, por um lado, o tribunal conhecer de uma matéria que nessa fase lhe estava vedado por lei, já que era da competência da segurança social, e, por outro, violar o princípio da confiança, na medida em que ao ser aceite o pedido de apoio judiciário na segurança social, e junto o comprovativo ao processo, daí decorre a interrupção do prazo em curso, não podendo posteriormente vir a invocar-se que jamais podia a parte beneficiar do apoio judiciário e, por isso, também não podia beneficiar da interrupção do prazo em curso;
(v) por força do estatuído nos artigos 255.º, n.º 1 e 254.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, a notificação à parte do indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja;
(vi) a notificação não deixa de produzir efeitos pelo facto do expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a morada ou sede da parte ou interveniente; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o subscrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior (n.º 4);
(vii) a presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis (n.º 6, do mesmo artigo);
(viii) tal não ocorre se a carta para notificação da Ré é remetida para a sede da mesma, tendo o expediente sido devolvido por não ter sido reclamado por aquela.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
A… intentou no Tribunal do Trabalho de Santarém a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra A…, Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de créditos emergentes da relação laboral e da sua cessação, a quantia de € 4.633,71, assim discriminada:
1. € 1.500,00 a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa;
2. € 1.074,80 a título de retribuição de trabalho suplementar;
3. € 587,75 a título de retribuição do mês de Maio de 2011 e 1/12 de subsídio de férias e 1/12 de subsídio de Natal;
4. € 227,30 referente a férias do ano de admissão;
5. € 1.000,00 a título de férias vencidas no dia 01-01-2011 e respectivo subsídio;
6. € 243,86 de proporcionais de férias de 2011.

Alegou, para o efeito, em síntese:
- foi admitida ao serviço da Ré (que se dedica à prestação de cuidados a idosos) em 1 de Março de 2010, com a categoria profissional de cozinheira e mediante a retribuição base mensal de € 500,00;
- ao longo da vigência da relação de trabalho, a Ré assumiu para consigo um comportamento humilhante e não lhe pagou a retribuição referente a Maio de 2001, assim como trabalho suplementar que prestou nesse mês e no mês de Abril do mesmo ano;
- por tal motivo, por carta registada com aviso de recepção, datada de 27 de Junho de 2011, resolveu o contrato de trabalho com justa causa;
- prestou trabalho vário fora do horário de trabalho, que não lhe foi pago, no ano de admissão apenas gozou 10 dias úteis de férias, não lhe foi paga a retribuição mensal relativa ao mês de Maio de 2011, nem os duodécimos de subsídio de férias e de Natal, não gozou as férias vencidas em 1 de Janeiro de 2011, assim como não lhe foi paga a retribuição devida a título de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2011 e respectivo subsídio de férias, nem as devidas a título de férias, na parte proporcional ao tempo de trabalho prestado em 2011.

Foi designada a audiência de partes para o dia 2 de Fevereiro de 2012, tendo a Ré sido citada para a mesma, bem como caso não comparecesse deveria contestar a acção no prazo de 10 dias, a contar do dia seguinte ao da data designada para audiência de partes, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela Autora e ser logo proferida decisão.
Foi ainda advertida que caso pretendesse contestar era obrigatória a constituição de mandatário judicial.

Na audiência de partes não se logrou obter o acordo das mesmas.

Entretanto, em 10 de Fevereiro de 2012 a Ré juntou aos autos documento comprovativo de que tinha entregue na segurança social, no anterior dia 09 de Fevereiro, pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.

Notificada de tais documentos, a Autora respondeu em 22 de Fevereiro de 2012, a afirmar, em suma, que a Ré, como pessoa colectiva que é, não pode beneficiar de protecção jurídica, pelo que também não pode beneficiar do efeito interruptivo para contestar a acção previsto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29-07.

Em 9 de Março de 2012 foi junto aos autos documento da segurança social, datado de 06-03-2012, a comunicar que face ao disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho, foi indeferido o pedido de apoio judiciário formulado pela Ré.
Mais consta do referido documento que a decisão em causa foi notificada à Ré nessa data.

Em 26 de Abril de 2012 foi proferida sentença que, face à falta de contestação da Ré, julgou confessados os factos articulados pela Autora e, ao abrigo do disposto no artigo 57.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, considerando que os factos confessados conduzem à procedência da acção, aderiu à fundamentação jurídica invocada pela Autora e condenou a Ré nos pedidos formulados por aquela.

Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo rematado as alegações com as seguintes conclusões:
«1.ª – A R. requereu Apoio Judiciário para contestar a presente acção;
2.ª – Não lhe tendo sido notificada a decisão da segurança social, a qual no entanto foi notificada ao Tribunal;
3.ª – Nessa conformidade, o Tribunal “a[d] quem” decidiu, julgando provados todos os factos invocados contra a R.;
4.ª – Com as omissões da Segurança Social e/ou dos CTT, a R. foi prejudicada no seu direito fundamental de defesa;
5.ª – Ao contrário do que afirma a Segurança Social sobre a devolução de correspondência, a R. sempre se mostrou interessada na obtenção da decisão da causa;
6.ª – Pelo que, muito se estranha a devolução de correspondência de tal importância;
7.ª – Pois dela dependia o decurso dos presentes autos…
8.ª – Apenas com a Revogação da Sentença e Ordenação da Realização de Julgamento se poderá fazer Justiça;
9.ª – No entanto, e caso assim, não se entenda, sempre se dirá que:
10.ª – A A. agiu de má fé em todo o processo, uma vez que a própria chegou a verbalizar a preten[s]ão de ser despedida, pa[r]a ter direito ao “desemprego” e dada a sua idade, a seguir poder reformar-se;
11.ª – A A. vem invocar que lhe eram exigidas tarefas que não lhe competiam e por essa razão não tinha tempo de cumprir as suas próprias funções;
12.ª – Tal não corresponde à verdade;
13.ª – Pois, invoca tarefas, que supostamente, desempenhava, as quais estavam a cargo, da colega do turno da noite, do enfermeiro, ou da Directora;
14.ª – Uma vez que, nunca chegou a ser despedida, veio criar uma situação caricata, para depois invocar o Despedimento por Justa Causa;
15.ª – Quanto às horas extra realizadas, foram todas pagas de acordo com a lei;
16.ª – Todas as funcionárias sempre tiveram a sua hora de almoço, e lanche garantidas;
17.ª – Nunca a A., ou quem quer que seja, foi mal tratada, ou explorada e muito menos Humilhada dentro da Instituição, propriedade de R.;
18.ª – Existe e sempre existiu um bom ambiente na Instituição, o que é essencial para o bom funcionamento da mesma; 19.ª – Assim o comportamento da A., não passou de uma manobra fraudulenta para se locu[]letar com quantias a que não tem qualquer direito;
19.ª – Quanto às férias a A. até gozou quatro dias em excesso».

A recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
Para tanto formulou as seguintes conclusões:
«1. As pessoas colectivas com fins lucrativos não beneficiam de protecção jurídica (artº 7º, nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29/07 na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28/08);
2. A Recorrente ao requerer apoio judiciário para contestar a presente acção sabia, e não podia ignorar, que apresentava pretensão objectivamente ilegal (artº do Cód. Civil);
3. Não pode, por isso, a Recorrente beneficiar do efeito interruptivo previsto no art.º 24º, nº 4 da citada Lei, devendo ter deduzido contestação no prazo legal para o efeito, pois que para tanto foi regularmente citada;
4. O direito de defesa da Ré, ora Recorrente, não foi pois violado, bem decidindo o Meritíssimo Juiz “a quo”.
5. A omissão de notificação da decisão de indeferimento do requerido apoio judiciário (ou qualquer outro comportamento da Segurança Social) mostra-se irrelevante para a não apresentação da contestação no prazo legal e não constitui fundamento para a revogação da sentença recorrida,
6. E sendo certo que não era legítimo à Recorrente contar com outra decisão que não fosse o indeferimento do seu requerimento.
7. A apresentação da contestação em sede de alegações de recurso é intempestiva e não tem qualquer suporte legal.
8. Para além da lógica e coerência sistemática processual exigirem decisão prévia sobre a questão em recurso, a contestação foi apresentada a Tribunal que não tem competência para sobre ela se pronunciar.
9. Não deve, pois, ser admitida, devendo ser considerada não escrita.
10. Termos em que, negando-se provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser mantida por não merecer qualquer censura».

O recurso foi admitido na 1ª instância, como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.

Tendo em vista a prolação do acórdão, e por tal facto se afigurar relevante à decisão, solicitou-se à Segurança Social o comprovativo da notificação à requerente, ora recorrente, da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário por si formulado.
Na sequência, veio a Segurança Social informar que a decisão de indeferimento do pedido de concessão do apoio judiciário apresentado pela ora recorrente foi-lhe comunicada em 06-03-2012, tendo o expediente sido devolvido em virtude de não ter sido reclamado pela requerente; posteriormente, por carta datada de 13-04-2012, veio a mesma requerente a solicitar o envio de cópia de decisão que havia recaído sobre o requerimento de protecção jurídica, tendo tal solicitação sido satisfeita através de ofício datado de 02-05-2012.
Notificadas as partes do referido expediente, nada disseram.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso e factos
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
Analisando as conclusões das alegações de recurso, extrai-se que a recorrente pretende a anulação da sentença por, ao fim e ao cabo, ainda se encontrar em prazo para contestar a acção uma vez que requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e – sustenta – não foi notificada da decisão que recaiu sobre tal pedido.
Além disso, acrescenta a recorrente, ainda que assim se não entenda, a pretensão da recorrida não pode proceder uma vez que agiu de má fé, nunca foi maltratada ou humilhada, e lhe foram pagas as quantias que reclama.
Este fundamento invocado pela recorrente, com a alegação dos factos respectivos, configura uma verdadeira e própria contestação.
Ora, entende-se por incontroverso que não é formalmente admissível em sede de recurso a parte vir a apresentar a contestação: se a sentença vier a ser anulada, como pretende a recorrente, o que poderá ocorrer é uma subsequente anulação de actos e possibilidade de apresentação e conhecimento da contestação, mas no tribunal de 1.ª instância.
Por isso, por inexistência de fundamento legal, não se conhecerá no âmbito do recurso dos factos alegados pela Ré/recorrente que configuram contestação à acção.

A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzida, sendo de destacar a seguinte:
1. A Autora intentou a presente acção pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 4.633,71 a título de créditos emergentes da relação de trabalho e da sua cessação;
2. Foi designada a audiência de partes para o dia 2 de Fevereiro de 2012, tendo a Ré sido citada para a mesma, e que caso não comparecesse deveria contestar a acção no prazo de 10 dias, a contar do dia seguinte ao da data designada para audiência de partes, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela Autora e ser logo proferida decisão.
Com a citação foi a Ré advertida que caso pretendesse contestar a acção era obrigatória a constituição de mandatário judicial;
3. Na audiência de partes não se logrou obter o acordo das mesmas;
4. em 10 de Fevereiro de 2012 a Ré juntou aos autos documento comprovativo de que tinha entregue na segurança social, no anterior dia 09 de Fevereiro, pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono;
5. em 22 de Fevereiro seguinte a Autora juntou aos autos articulado onde declara, em síntese, que sendo a Ré uma pessoa colectiva que se dedica a actividade lucrativa não poderá beneficiar de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, não podendo, também, beneficiar do efeito interruptivo previsto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29-07, para contestar a acção;
6. em 06 de Março de 2012 foi enviada (pela segurança social) notificação à Ré da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, mas o expediente foi devolvido em virtude de não ter sido reclamado por aquela;
7. em 9 de Março de 2012 foi junto aos autos um oficio do Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Santarém, datado, de 6 de Março de 2012, a notificar o tribunal de que o pedido de apoio judiciário formulado pela Ré foi indeferido;
7. no mesmo ofício consta a que a decisão foi notificada ao requerente (ora recorrente) na mesma data;
8. Por carta datada de 13 de Abril seguinte, a Ré requereu à Segurança Social o envio da cópia da decisão que havia recaído sobre o requerimento de protecção jurídica;
9. A mencionada solicitação foi satisfeita através de ofício datado de 02 de Maio de 2012;
10. em 26 de Abril de 2012 foi proferida sentença que, julgando confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial, face à falta de contestação, condenou a Ré a pagar-lhe a quantia de € 4.633,71.

III. O Direito
Como é consabido, a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, regula o sistema de acesso ao direito e aos tribunais, visando este assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (artigo 1.º, n.º 1).
O apoio judiciário compreende, entre outras, a modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono [artigo 16.º, n.º 1, alínea b)].
E a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente dos serviços da segurança social da área da residência ou sede do requerente, sendo o requerimento apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público daqueles serviços (n.º 1, do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 22.º).
Por regra, o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta (n.º 1 do artigo 24.º).
Todavia, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (n.º 4 do mesmo artigo).
O prazo assim interrompido inicia-se, conforme os casos, (a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, ou (b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (n.º 5 do artigo em causa).
Do que se deixa referido, e tendo presente o caso que nos ocupa, duas conclusões importa reter:
(i) a concessão do apoio judiciário compete aos serviços da área de residência ou sede do requerente;
(ii) apresentado e aceite (nos serviços da segurança social) o pedido de apoio judiciário com vista à nomeação de patrono na pendência da acção judicial, o prazo em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo dessa apresentação.
É certo que nos termos do artigo 7.º, n.º 3, da lei em análise, «[a]s pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica».
Contudo, sendo aos serviços da segurança social que compete apreciar o pedido de apoio judiciário serão os mesmos que terão que indeferir, porventura liminarmente, um pedido de apoio judiciário apresentado por uma pessoa colectiva com fins lucrativos, como acontece no caso em presença; aceite nos serviços em causa um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e junto o comprovativo de tal apresentação aos autos, verifica-se ope legis (artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004) a interrupção do prazo em curso.
A entender-se, como entende a recorrida, que não podia haver interrupção do prazo para contestar porque sendo a Ré uma sociedade por quotas não podia beneficiar do apoio judiciário, seria, por um lado, o tribunal conhecer de uma matéria que nessa fase lhe estava vedado por lei, já que era da competência da segurança social, e, por outro, violar o princípio da confiança na medida em que ao ser aceite o pedido de apoio judiciário, e junto o comprovativo ao processo, daí decorre a interrupção do prazo em curso, não podendo posteriormente vir a invocar-se que jamais podia a parte beneficiar do apoio judiciário e, por isso, também não podia beneficiar da interrupção do prazo em curso.
Assim, não obstante a Ré, como se deixou implícito, não poder beneficiar de protecção jurídica, uma vez que apresentou na segurança social, entre o mais, pedido de nomeação de patrono, que aí foi aceite, e que juntou aos autos o respectivo documento comprovativo em 10 de Fevereiro de 2012, deve considerar-se que ficou interrompido o prazo para contestar a acção nessa data.

Como se viu, o prazo interrompido inicia-se ou a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
De acordo com o disposto no artigo 26.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 Julho, a decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente (n.º 1); e se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judicial é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente (n.º 4 do mesmo artigo).
O tribunal foi notificado da decisão de indeferimento por ofício de 6 de Março de 2012, recebido em 9 de Março seguinte.
De tal ofício consta que a «(…) decisão foi notificada ao requerente na mesma data».
Conforme consta dos autos (fls. 68), a requerente do apoio judiciário foi notificada em sede de audiência prévia para alegar o que tivesse por conveniente, tendo a notificação seguido via postal registada, verificando-se a devolução do expediente por não ter sido reclamado pelo interessado.
E, posteriormente, em 06 de Março de 2012 (fls. 146 a 148) foi-lhe remetida comunicação a notificá-la do indeferimento do pedido de apoio judiciário, tendo todavia o expediente sido devolvido por não ter sido reclamado pela aqui recorrente.
De acordo com o prescrito no artigo 268.º, n.º 3, da Lei Fundamental, os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei.
O artigo 37.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, determina a aplicação subsidiária do Código do Procedimento Administrativo ao procedimento de concessão de protecção jurídica.
O artigo 70.º do referido Código regula a forma como as notificações podem ser feitas.
Assim, logo na alínea a), do n.º 1, do artigo em causa se prevê a forma mais corrente e adequada de notificação: por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando.
Esta notificação é feita, por regra, através de registo simples.
Ora, no caso em apreço, tendo a notificação sido enviada em 06-03-2012 para a sede da requerente, por força do que preceituam os artigos 255.º e 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 38.º, da Lei n.º 34/2004) tem-se a notificação por efectuada no dia 9 de Março seguinte.
De resto, a recorrente não parece contrariar que lhe tenha sido enviada a notificação: o que ela objecta é que não recebeu a mesma.
Todavia, face às regras de notificação mencionadas, e ainda ao disposto no n.º 4, do artigo 254.º, do Código de Processo Civil, aquela não poderá deixar de produzir os seus efeitos: com efeito, como estabelece o mencionado n.º 4 deste último preceito legal referido, a notificação não deixa de produzir efeitos pelo facto do expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o subscrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior (n.º 4).
A presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis (n.º 6, do mesmo artigo).
Do referido regime jurídico dos artigos 254.º e 255.º, do Código de Processo Civil, decorre, pois, a presunção da notificação à parte e a temporalidade da mesma desde que tenha sido feita no local da residência ou sede.
Procurou-se por essa via, e tendo em conta que às partes, ou outros intervenientes, incumbe tomar as precauções necessárias para receberem as notificações que lhes são dirigidas, flexibilizar e simplificar a comunicação, embora sempre com salvaguarda das garantias das mesmas partes ou intervenientes: assim, competirá à parte interessada (ou interveniente) ilidir aquelas presunções, através da alegação e prova de que não tomou conhecimento do acto de notificação por facto que não lhe é imputável.
Atente-se ainda que de acordo com o disposto no artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil, é eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida: a lei procura, por esta via, evitar que o destinatário da carta se mostre alheio, e até recuse a recepção da mesma, extraindo de tal conduta as consequências como se a carta fosse recebida.

No caso, o próprio expediente referente à notificação da ora recorrente em sede de audiência prévia quanto à decisão do pedido de apoio judiciário também foi devolvido, assim como o expediente para citação da mesma para a presente acção (acabando por ser citada na pessoa do legal representante e na morada deste).
Tudo isto apesar do expediente ter sido enviado para a morada da Ré, que consta dos autos, e que é por ela própria indicada.
Assim, considerando-se a Ré notificada em 9 de Março de 2012 do indeferimento do pedido de protecção jurídica, nessa data começou a correr o prazo de 10 dias para contestar a acção, o qual terminou em 19 de Março e, com a multa a que alude o artigo 145.º, do Código de Processo Civil, em 22 de Março de 2012.
Não tendo a Ré apresentado a contestação, em 26 de Abril de 2012 foi proferida a sentença que face ao disposto no artigo 57.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, considerou confessados os factos alegados pela Autora.
Improcedem, por isso, as conclusões das alegações de recurso que visavam a anulação da sentença recorrida, por (alegadamente) à data da prolação da mesma ainda se encontrar em curso o prazo para contestar.
E, como se afirmou supra, face ao disposto no n.º 1 do artigo 57.º, do Código de Processo do Trabalho, tendo os factos articulados pela Autora sido dados como confessados, não pode agora, em sede de recurso a Ré/recorrente vir impugnar os mesmos e pretender a alteração da matéria de facto.
Nesta sequência, face aos factos confessados, não tendo a recorrente questionado a solução jurídica da sentença recorrida, impõe-se concluir pela improcedência do recurso e, por consequência, pela confirmação da decisão recorrida.

Vencida no recurso, deverá a Ré/recorrente ser condenada no pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil).
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por A…, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Ré/recorrente.
Évora, 26 de Junho de 2013
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)