Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO | ||
| Descritores: | SANEADOR-SENTENÇA PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – A prolação de saneador-sentença, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, tem carácter excepcional, só devendo ter lugar se, logo nessa fase, o processo contiver todos os elementos que possibilitem a tomada de decisão de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis.
2 – É contraditório julgar a acção totalmente improcedente no despacho saneador não obstante aí se indicar, como não provado, um facto que se considera relevante para a decisão da causa, e o autor ter requerido a produção de prova testemunhal, por depoimento de parte e por declarações de parte, da qual poderia resultar a demonstração do mesmo facto. 3 – Na hipótese configurada em 2, se discordasse da qualificação do referido facto não provado como relevante para a decisão da causa por parte do tribunal a quo e, consequentemente, considerasse que se verificavam as circunstâncias previstas no artigo 595.º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, o tribunal ad quem deveria demonstrar a irrelevância do mesmo facto e confirmar o saneador-sentença recorrido. Não seria a simples qualificação errónea, pelo tribunal a quo, de um facto não provado irrelevante como relevante, que determinaria a revogação do saneador-sentença e o inútil prosseguimento do processo até à fase de julgamento. 4 – O artigo 248.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais não especifica o local para onde deverá ser expedida a convocatória de assembleia geral de uma sociedade por quotas, pelo que, mediante o recurso ao regime geral do Código Civil, mais precisamente ao disposto nos seus artigos 82.º, n.º 1, e 224.º, deverá concluir-se que tal convocatória deverá, em princípio, ser expedida para a residência habitual do sócio. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 96/19.1T8SRP.E1 * Remedios (…) interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, proferido na acção declarativa sob a forma de processo comum por si proposta contra (…)-Moura, Lda., que julgou a mesma acção improcedente, absolvendo a ré do pedido. As conclusões do recurso são as seguintes: I. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença de fls. que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré do pedido. ii. Em síntese, cumpria nos presentes autos aferir se as deliberações sociais tomadas pela ré, ora apelada, na sua assembleia geral extraordinária de 05 de Março de 2018, são ou não válidas e, sintomático, se podiam ou não ser registadas com base na respectiva acta, considerando que a apelante não foi regularmente convocada, nem teve conhecimento prévio acerca da realização da assembleia e ainda que não existiu qualquer notificação à autora no sentido do cumprimento da obrigação de entrada que decorria do aumento de capital que havia sido deliberado. III. Não obstante, o tribunal a quo pugnou pelo entendimento de que a assembleia geral em apreço foi regularmente convocada e, em consequência, a ausência da aqui apelante na mencionada assembleia só a esta é imputável, inexistindo, assim, qualquer irregularidade ou vício que importe conhecer. IV. Com efeito, no que respeita aos factos que integram a relação material controvertida em crise, os mesmos encontram-se parcialmente explanados no acervo factual dado como provado na sentença proferida pelo tribunal a quo e que aqui se dá por reproduzido. V. Porém, tal acervo não integra todos os factos que deveriam ter sido dado como provados e, ao contrário, integra outros que deveriam ter sido dados como não provados, pelo que concretamente se impugna a sentença objecto do presente recurso. VI. Desde logo, resultou provado na sentença em crise o facto que ora se impugna, especificadamente o constante no ponto 5, porquanto, no entender do aqui apelante, tal factualidade encontra-se em contradição com a prova produzida nos autos. VII. Salvo melhor opinião, resulta evidenciado da prova produzida nos presentes autos que a aqui apelante nunca possuiu a morada referida no ponto 5 da factualidade provada como sua residência, como morada fiscal ou, sequer, como morada para notificação enquanto sócia da ré, aqui apelada. VIII. Na verdade, a morada Herdade da (…), Apartado (…), 7830-470 Pias corresponde à sede da Sociedade em causa, e ainda corresponde a um serviço de apartado dos CTT, cujo acesso é apenas permitido ao gerente da sociedade apelada. IX. Tal circunstancialismo resulta evidente dos documentos juntos aos presentes autos como doc. 1 a doc. 5 com o requerimento da aqui apelante, datado de 13/08/2019 e referência Citius 1582989, sendo que da análise de tais documentos, não impugnados no seu teor, resulta indubitável que a morada referida no ponto 5 da factualidade provada não corresponde à morada fiscal da autora ou, sequer, à morada para notificação enquanto sócia da ré. X. Acresce ainda que, da restante prova produzida nos presentes autos, não resultam quaisquer outros factos que, com a necessária certeza, permitam ao tribunal a quo concluir no sentido de afastar a prova documental supra referida e os efeitos que, com a sua junção, se alcançaram. XI. Face o exposto, não podia ter sido dado como provado pelo tribunal a quo que a missiva redigida pela apelada e junta aos presentes autos como documento n.º 2 da contestação tenha sido remetida para a morada e residência legal da autora em Portugal. XII. Por outro lado, o tribunal a quo considerou não provados factos que se revelam suficientemente indiciados pela prova junta aos autos. XIII. Com efeito, o clima de conflito que permeia as relações societárias impede a aqui apelante de se deslocar, com a frequência necessária, à sede social da sociedade ré, e, sintomático, de verificar a eventual existência de correspondência que lhe seja dirigida e que lá se encontre, não devendo, por esse motivo, ser utilizada a morada constante no registo comercial como domicílio da apelante para o envio da correspondência enquanto sócia da sociedade aqui apelada. XIV. Acresce que a sociedade apelada não podia ignorar que a aqui apelante não tinha conhecimento acerca da convocatória para a assembleia geral extraordinária, na qual foi deliberado o aumento do capital social da mesma. XV. A aqui apelante apenas tomou conhecimento acerca da existência da convocatória a si dirigida e endereçada para a morada da sede da sociedade com a junção aos autos por iniciativa da apelada, ao que acresce que a pessoa que efectivamente recepcionou a convocatória (cuja identidade se desconhece) não deu conhecimento à apelante acerca da existência da referida missiva à aqui apelante, como se impunha. XVI. Tal factualidade resulta evidenciada pelo documento n.º 2 junto aos autos pela apelada através do requerimento datado de 07/10/2019 e com a ref. Citius 1614098, o qual se consubstancia no envelope fechado que continha a convocatória dirigida à apelante, pelo que se evidencia, com mediana clareza, que a aqui apelante não teve conhecimento do teor da convocatória da assembleia geral, porquanto o envelope junto aos autos encontrava-se ainda fechado, tendo sido o tribunal a quo a promover a sua abertura, de molde a conhecer o respetivo conteúdo. XVII. Por outro lado, resulta ainda demonstrado que o referido documento esteve sempre na posse da ré, ora apelada, tendo sido remetido para a morada da sede social da apelada e nesta efectivamente recebido, local onde a apelante não reside. XVIII. Destarte, andou mal o tribunal a quo ao não valorar a prova documental supra identificada, a qual impunha, indubitavelmente, diferente entendimento ao pugnado na sentença em crise. XIX. Face o exposto, sempre deveriam ter sido dados como provados, por referência a toda a prova produzida nos presentes autos, os seguintes factos: a) A gerência da sociedade ré e as restantes sócias conheciam morada diversa da constante do registo comercial como domicílio da autora para onde lhe devia ser enviada a correspondência enquanto sócia da sociedade “Sociedade Agrícola (…), Lda.”. b) A autora nunca teve conhecimento da convocatória da autora para a realização da assembleia geral extraordinária da sociedade ré, realizada em 30 de Junho de 2018. XIV. Destarte, andou bem o tribunal a quo ao considerar que “Em acção de anulação de deliberação social com fundamento em irregularidade de convocatória, cabe ao autor invocar a sua qualidade de sócio e a existência de deliberação (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). O que, in casu, se encontra demonstrado nos pontos 3, 8 e 9 dos factos provados” – cfr. sentença em crise. XV. Com efeito, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais, são nulas as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral não convocada, ao que acresce que nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, todos os sócios têm direito a participar nas deliberações, sem prejuízo das restrições previstas na lei e para esse efeito, as deliberações são tomadas, em regra, em assembleia geral devidamente convocada. XVI. Nessa medida, a forma de se chegar à regular constituição de uma assembleia geral é, por conseguinte, através de convocatória dos sócios, pelo que não pode deixar de relevar a necessidade de que essa convocatória chegue ao conhecimento do destinatário. XVII. Nos termos gerais, a convocatória consubstancia uma declaração receptícia, cuja eficácia depende do seu recebimento pelo destinatário, a tal equivalendo também a situação em que a declaração entra na sua esfera de influência. XVIII. Ora, considerando o supra exposto relativamente à factualidade em crise nos autos, não foi exclusivamente por culpa da autora, aqui apelante, que a convocatória não foi por si recebida, porquanto o sócio gerente da ré, ora apelada, que designou a assembleia geral extraordinária, sabendo que a autora não teria conhecimento da convocatória endereçada para a morada da sede social, não actuou com a diligência de um bom pai de família, e, sintomático, não actuou de boa-fé. XIX. No presente caso, não se provou qualquer facto que impedisse a gerência da ré de remeter a convocatória para a efectiva morada da autora, a qual é sobejamente conhecida por aquele órgão societário e, bem assim, pelas demais sócias. Ou, em alternativa, de a informar acerca da existência da missiva que havia sido recepcionada na sede da sociedade. XX. Destarte, muito embora se admita, em regra, a prevalência do favor societatis, a verdade é que a sócia tem direito à participação nas assembleias, não lhe podendo ser negado tal direito, salvaguardado pelo regime excepcional plasmado no n.º 2, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, que visa defender uma grave lesão do interesse individual de cada sócio, que não pode ser postergado unicamente, tanto quanto se terá de concluir da prova produzida nos autos, para eventualmente, manter o clima de confronto e antagonismo existente entre as sócias da sociedade ré. XXI. Não se poderá olvidar que, em regra, nas sociedades por quotas as relações confiança assumem de modo particularmente sensível especial repercussão, sobretudo, quando os sócios são em pequeno número e com participações sociais semelhantes e, ainda, familiares. XXII. Ora, a convocação para a assembleia geral de uma sociedade não pode considerar-se correctamente efectuada, de acordo com o n.º 3 do artigo 248.º do Código das Sociedades Comerciais, nem de boa-fé, se foi dirigida para a morada da sede social, local onde a sócia não reside e que não frequenta habitualmente, conforme sobejamente conhecido pela gerência da sociedade apelada. XXIII. Com efeito, da factualidade supra descrita resulta que a autora não foi convocada para a assembleia geral extraordinária da sociedade comercial apelada, realizada em 05/03/2018, pelo que, nos termos e efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais, deverá ser revogada a sentença recorrida, julgando-se nulas as deliberações tomadas na referida assembleia. XXIV. Sem prescindir, conforme anteriormente alegado, o aumento de capital deliberado na assembleia geral extraordinária datada de 05/03/2018 ocorreu sem que tenha existido deliberação prévia de supressão ou limitação do direito de preferência dos sócios e, em especial, da aqui apelante, e sem que lhe tenha sido dirigida qualquer posterior notificação do cumprimento da obrigação da entrada que decorria do aumento de capital deliberado. XXV. Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 248.º do Código das Sociedades Comerciais, o aumento de capital deve ser deliberado pelos sócios, em assembleia geral, exigindo-se a aprovação da deliberação por dois terços dos votos emitidos, ao que acresce que o artigo 458.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais consagra, com natureza imperativa, o direito de preferência dos acionistas em cada aumento de capital por entradas em dinheiro, os quais podem subscrever as novas acções com preferência relativamente a quem não for acionista. XXVI. Atento o acervo factual considerado provado e o supra alegado, impõe-se, desde logo, considerar que foi omitida a convocatória da aqui apelante para a assembleia geral extraordinária realizada em 05/03/2018, pela gerência da sociedade ré, pelo que não pode ser imputada à aqui apelante a falta de comparência na referida assembleia geral extraordinária, porquanto a mesma desconhecia a existência da convocatória para o efeito, a qual, como alegado e demonstrado nos presentes autos, permaneceu na posse da gerência da sociedade ora apelada, não tendo sido sequer entregue à apelante. XXVII. Sopesa que não resulta provado nos presentes autos a existência de deliberação prévia de supressão ou limitação do direito de preferência da aqui autora, nem tão pouco resultou provada a regular notificação à apelante no sentido do cumprimento da obrigação da entrada que decorria do aumento de capital que veio a ser deliberado. XXVIII. Face o exposto, a deliberação ora em crise não respeitou o cálculo da repartição do aumento de capital entre os sócios, determinado no artigo 266.º, n.º 2, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, violando o direito de preferência da aqui apelante, pelo que a deliberação é nula, por contrária à lei, considerando a omissão e preterição das formalidades legais que se impunham observar. XXIX. Tudo visto, considerando que foram omitidos pela apelada os formalismos legais a que aludem os artigos 56.º, 248.º e 266.º, todos do Código das Sociedades Comerciais, para a realização assembleia geral extraordinária realizada em 05/03/2018, deverá ser revogada a sentença em crise, julgando-se nulas as deliberações tomadas na referida assembleia. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * A única questão a resolver consiste em saber se, no momento da prolação do saneador-sentença recorrido, o processo continha todos os elementos necessários para o tribunal a quo concluir, como concluiu, que a recorrente foi convocada para comparecer na assembleia geral extraordinária da recorrida que teve lugar no dia 05.03.2018. * No saneador-sentença recorrido, foram julgados provados os seguintes factos: 1) A ré «(…)-Moura, Lda.» é uma sociedade comercial por quotas, com o NIPC (…), com o capital social inicial de € 6.000,00 e sede na Rua da (…), n.º 5, 7860-035 Moura. 2) A referida sociedade tem como objecto social a olivicultura, produção e o comércio de azeites e produtos afins. 3) A autora Remedios (…) é sócia da mencionada sociedade comercial desde 28.10.2015, possuindo na mesma a participação social correspondente a uma quota com o valor nominal de € 1.000,00 (mil euros). 4) Além da referida sociedade a autora é sócia, conjuntamente com as suas irmãs (…), (…), (…), (…), (…), das seguintes sociedades comerciais: a) «Sociedade Agrícola (…), Lda.», com o NIPC (…); b) «Salto (…) – Agricultura e Pecuária, Lda.», com o NIPC (…); c) «(…)-SGPS, S.A.», com o NIPC (…); d) «(…) – Sociedade Imobiliária e de Exploração Agrícola e Pecuária de (…), Lda.», com o NIPC (…); e) «Agropecuários (…), S.L.»; f) «Explotaciones Agrícolas (…), S.L.»; g) «(…), S.L.»; h) «Saltando (…), S.L.»; i) «Salto (…), S.L.»; e j) «Centro Inmobiliario (…), S.L.». 5) Em 15 de Fevereiro de 2018, através do registo de correios n.º RH128383679PT, foi remetida carta registada para a morada e residência legal da autora em Portugal, enquanto sócia da ré, sita na Herdade (…), Apartado (…), 7830-470 Pias, aí ficando à disposição da mesma. 6) (…) A mencionada carta, assinada pelo gerente da sociedade Ré (…), tinha a seguinte redacção: “Assunto: Convocatória de Assembleia Geral. Exmº Senhor Sou pela presente a remeter a V. Exª a convocatória para a realização da Assembleia Geral da sociedade (…)-Moura Lda., a realizar em 05 de Março de 2018, na sede da sociedade sita em Rua da (…), n.º 5, em Moura, pelas 10.00 horas, de acordo com a ordem de trabalhos em anexo. Se necessitar de mais algum esclarecimento, agradeço o V. contacto. (…)” 7) (…) Seguindo em anexo à referida carta, e também assinada pelo gerente da sociedade Ré (…), convocatória com o seguinte teor: “CONVOCATÓRIA Nos termos da Lei e dos Estatutos, convoco a Assembleia Geral da sociedade (…)-Moura, Lda. a reunir em primeira convocatória e em sessão extraordinária, na sua sede social sita na Rua da (…), n.º 5, em Moura, no próximo dia 05 de Março de 2018, pelas 10,00 horas, com a seguinte: ORDEM DE TRABALHO 1 Aumento do capital social da sociedade no montante de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), por entrada em numerário, subscrita pelos sócios, na modalidade de novas entradas, a subscrever em numerário pelos sócios na proporção das respectivas participações e para reforço das mesmas. 2- Alteração do artigo 4º - Capital do contrato social. Os sócios deverão manifestar a sua vontade em subscrever o capital até à data da realização da Assembleia Geral, através de comunicação escrita. Nos termos legais a Assembleia Geral da sociedade reunirá em segunda convocatória, 30 minutos após a hora indicada para a primeira convocatória.”. 8) No decurso da assembleia geral extraordinária da ré realizada no dia 05.03.2018 foi deliberado o aumento de capital da referida sociedade em € 50.000,00 (cinquenta mil euros), na modalidade de novas entradas, a subscrever em numerário pelos sócios presentes na proporção das respectivas participações e para reforço das mesmas. 9) (…) Em virtude de tal deliberação, o capital social da sociedade ré foi aumentado para € 56.000,00, ficando as sócias (…), (…), (…), (…) e (…) com uma quota no valor de € 11.000,00 (onze mil euros) cada uma e a autora com uma quota de € 1.000,00 (mil euros). 10) Da acta da referida assembleia constam as presenças das sócias (…), (…), (…), (…) e (…) e que a assembleia se encontrava em condições de deliberar validamente. 11) A autora não foi notificada da acta da assembleia geral extraordinária mencionada em 8), realizada sem que a mesma estivesse presente ou representada. Segundo o saneador-sentença recorrido, não se provou, com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade: A) Que a autora tenha comunicado à gerência da sociedade ré ou a qualquer das restantes sócias morada diversa da constante do registo comercial para onde lhe devesse ser enviada a correspondência enquanto sócia da sociedade «(…)-Moura, Lda.». B) Que tenha sido omitida a convocatória da autora para a realização da assembleia geral extraordinária da sociedade ré realizada em 05 de Março de 2018. * Vejamos se, no momento da prolação do saneador-sentença recorrido, o processo continha todos os elementos necessários para o tribunal a quo poder concluir, como concluiu, que a recorrente foi convocada para comparecer na assembleia geral extraordinária da recorrida que teve lugar no dia 05.03.2018. O artigo 595.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que o despacho saneador se destina a: a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. Doutrina e jurisprudência convergem quanto à natureza excepcional da possibilidade de conhecer do mérito da causa no despacho saneador e ao grau de exigência no tocante aos respectivos pressupostos legais. Assim, apenas em situações excepcionais o estado do processo permitirá, sem necessidade de mais provas, conhecer do mérito da causa logo após o final da fase dos articulados, prescindindo-se das fases da instrução e do julgamento. “Normal é que o juiz (não estando ainda realizada a parte fundamental da instrução do processo) não possa conhecer da matéria no momento em que profere o despacho saneador. Excepcional é que, com o encerramento dos articulados, o julgador tenha à sua disposição todos os factos que interessam à resolução da questão de direito exclusivamente suscitada pelas partes, ou encontre nos autos todos os elementos de prova essenciais ao julgamento da matéria de facto envolvida no litígio”[1]. Tal excepcionalidade decorre, nomeadamente, do grau de exigência subjacente ao citado artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC. A possibilidade de conhecimento do mérito da causa na fase de saneamento do processo, embora justificada pelo princípio da economia processual, não pode redundar em práticas processuais que prejudiquem a prova da factualidade relevante alegada pelas partes e o debate das propostas de solução jurídica do litígio por estas apresentadas, diversas daquela que o juiz, no momento do saneador, antevê como sendo a correcta. Mais concretamente, só pode conhecer-se do pedido no saneador se, logo nessa fase, o processo contiver todos os elementos que possibilitem a tomada de decisões de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis. Se, no momento do saneador, o processo apenas contiver elementos idóneos para sustentar uma das diversas soluções possíveis do litígio, o juiz, por muito convicto que esteja do acerto dessa solução, deverá abster-se de proferir saneador-sentença e, em vez disso, deverá fazer prosseguir o processo até à fase de julgamento. Esta orientação é pacífica na jurisprudência, podendo citar-se, a título de exemplo, os acórdãos da Relação do Porto de 10.03.2009 (proc. n.º 0824061 – relator: Canelas Brás), da Relação de Lisboa de 22.01.2013 (proc. n.º 532/10.2T2MFR.L1-7 – relator: Orlando Nascimento) e 14.11.2013 (proc. n.º 866/11.9TBOER.L1-2 – relator Tibério Silva) e da Relação de Évora de 14.11.2013 (proc. n.º 25/12.3TBFTR-A.E1 – relator: José Lúcio) e 24.05.2018 (proc. n.º 7505/15.7T8STB.E1 – relator: Vítor Sequinho dos Santos). No caso dos autos, não se verificavam os pressupostos legais do conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, pelas razões que passamos a expor. Começamos por notar que, no saneador-sentença recorrido, se julgou não provada, “com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade”: a) Que a autora tenha comunicado à gerência da sociedade ré ou a qualquer das restantes sócias morada diversa da constante do registo comercial para onde lhe devesse ser enviada a correspondência enquanto sócia da ré; b) Que tenha sido omitida a convocatória da autora para a realização da assembleia geral extraordinária da sociedade ré, realizada em 05.03.2018. O conteúdo da al. b) é conclusivo, pois não passa de uma decorrência lógica de o tribunal a quo ter julgado que a recorrente foi convocada para a assembleia geral em questão em conformidade com a lei. Não estamos, portanto, perante um verdadeiro facto não provado. Já a alínea a) dos factos não provados contém verdadeira matéria de facto. Da menção da matéria da al. a) como não provada no saneador-sentença recorrido é possível retirar duas ilações: 1) Trata-se de matéria de facto que o tribunal a quo considerou relevante para a decisão da causa; 2) No momento da prolação do saneador-sentença recorrido, o tribunal a quo concluiu que não existia prova dessa matéria de facto. Tudo isto é correcto. Estamos perante matéria de facto essencial para a decisão da causa, que foi alegada pela recorrente nos artigos 14.º e 25.º da petição inicial, e não existia, no final da fase dos articulados, prova da sua veracidade. Ao arrolar testemunhas, entre as quais as restantes sócias, e requerer a prestação, por si própria, de declarações de parte, e, pelo gerente da ré, de depoimento de parte, no requerimento probatório constante do final da petição inicial, a recorrente demonstrou pretender fazer a prova do referido facto na audiência final, onde todos os referidos meios de prova deverão ser produzidos. Consequentemente, na lógica do próprio saneador-sentença recorrido, não se encontravam preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, para o imediato conhecimento do mérito da causa. Se o próprio tribunal a quo considerou existir um facto relevante para a decisão da causa que não se encontrava provado e a recorrente indicara meios de prova a produzir na audiência final, há que concluir que, no momento da prolação do despacho saneador, o processo não continha todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito da causa. Em vez de terminar através da prolação de saneador-sentença, o processo devia ter seguido para a fase de julgamento. Não obstante a conclusão a que acabamos de chegar, há um outro aspecto do saneador-sentença recorrido que carece de esclarecimento. Neste, julgou-se provado que, em 15.02.2018, “foi remetida carta registada para a morada e residência legal da autora em Portugal, enquanto sócia da ré, sita na Herdade (…), apartado (...), 7830-470 Pias, aí ficando à disposição da mesma” (n.º 5 da matéria de facto provada). Com este fundamento, julgou-se a recorrente devidamente convocada para a assembleia geral extraordinária de 05.03.2018 e inexistente a causa de nulidade das deliberações nesta tomadas que aquela invocou. Ora, esta argumentação do tribunal a quo é contraditória com a consideração do facto constante da al. a) dos factos não provados como relevante para a decisão da causa. Demonstrado o envio da convocatória, através de carta registada, “para a morada e residência legal da autora em Portugal, enquanto sócia da ré”, a questão da regularidade da convocatória ficaria automaticamente resolvida, em sentido desfavorável à recorrente. Seria indiferente que a recorrente tivesse efectuado a comunicação referida na al. a) dos factos não provados. Em qualquer hipótese, o tribunal a quo não poderia deixar de considerar a recorrente devidamente convocada e, consequentemente, de julgar a acção improcedente logo no despacho saneador. Do ponto de vista do tribunal ad quem, não seria a indevida consideração, pelo tribunal a quo, do facto constante da al. a) dos factos não provados como relevante para a decisão da causa, que demonstraria que o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador fora prematuro. Restaria, em tal hipótese, ao tribunal ad quem, discordar do tribunal a quo nesse ponto concreto, qualificando o facto em questão como irrelevante, e confirmar o decidido no saneador-sentença recorrido. Não seria a simples qualificação errónea, pelo tribunal a quo, de um facto não provado irrelevante como relevante, que determinaria a revogação do saneador-sentença e o inútil prosseguimento do processo para a fase de julgamento. Porém, não é isto que acontece no caso dos autos. Como anteriormente referimos, o conteúdo da al. a) dos factos não provados é relevante para a decisão da causa. Ora, se o é, é porque os factos já provados nos autos não são suficientes para conhecer desde já do mérito da causa. Para chegarmos a esta conclusão, teremos de entrar na análise substantiva da situação que se nos coloca. A origem do problema do saneador-sentença recorrido que vimos analisando está no teor do n.º 5 dos factos provados. Recordamo-lo: “Em 15 de Fevereiro de 2018 (…), foi remetida carta registada para a morada e residência legal da autora em Portugal, enquanto sócia da ré, sita na Herdade (…), Apartado (…), 7830-470 Pias, aí ficando à disposição da mesma.” Factual é apenas que, na data referida, a ré remeteu carta registada, dirigida à recorrente, para Herdade (…), Apartado (…), 7830-470 Pias. Qualificar-se esse local como residência legal da recorrente em Portugal, enquanto sócia da recorrida, constitui matéria de direito. Sendo certo que o saneador-sentença recorrido não fundamenta juridicamente tal qualificação. Esta questão jurídica terá de ser resolvida pelo tribunal a quo no momento próprio, ou seja, na sentença final. E, acrescentamos, no local próprio da sentença, que é a fundamentação de direito e não o enunciado dos factos provados. Desde já adiantamos que a mera indicação, no contrato de sociedade, da Herdade (…), Apartado (…), 7830-470 Pias, como residência de todas as sócias, incluindo da recorrente, não permite qualificar essa morada como sendo a residência legal da recorrente em Portugal, enquanto sócia da recorrida. Nem sequer a circunstância de a referida indicação constar do registo comercial produz esse efeito. Inexiste norma legal nesse sentido. Notamos, a propósito, que a residência dos sócios não constitui facto sujeito a registo comercial, como resulta do artigo 3.º do Código do Registo Comercial. O artigo 248.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), estabelece que a convocação das assembleias gerais das sociedades por quotas compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo. Nem esta norma, nem qualquer outra do CSC, especifica o local para onde deverá ser expedida a referida carta. Sendo assim, teremos de recorrer às normas gerais do Código Civil (CC). A convocatória para uma assembleia geral de uma sociedade comercial constitui uma declaração recipienda ou receptícia, nos termos do artigo 224.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC. Para produzir os seus efeitos, terá de chegar ao poder do sócio ao qual foi remetida ou de ser dele conhecida. Apenas assim não será, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, se não for oportunamente recebida pelo sócio devido a culpa deste. Sendo assim, tem de concluir-se que a convocatória deverá ser enviada para um local onde seja expectável que o sócio ao qual a mesma se dirige a receba. Esse local deverá ser, ao menos em princípio, o domicílio do mesmo sócio. Ora, o domicílio de uma pessoa singular é definido pelos artigos 82.º a 88.º do CC. Interessa-nos particularmente o disposto no artigo 82.º, n.º 1, que estabelece que a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual e, se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles. Resulta do exposto que, no caso dos autos, a recorrente tinha, em princípio, de ser convocada através de carta registada enviada para a sua residência habitual. Na petição inicial, a recorrente alegou que as restantes sócias, suas irmãs, bem como o gerente da recorrida, tinham pleno conhecimento de que a morada da sua residência, que também constitui o seu domicílio profissional, é “(…), 5 BJO 04 Madrid, Espanha (artigos 14.º e 25.º). A recorrida impugnou tal facto na contestação, alegando que, quer o seu gerente, quer as restantes sócias, desconhecem a residência da recorrente em Espanha (artigo 14.º), e que, até hoje, esta última não a informou de qualquer alteração da residência que indicou no contrato de sociedade (artigo 15.º). Tudo isto está em discussão e terá de ser devidamente esclarecido, através da produção de prova. Confirma-se, assim, que, no momento da prolação do despacho saneador, não se verificavam as condições requeridas pelo artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, para o tribunal a quo conhecer imediatamente do mérito da causa. Consequentemente, o saneador-sentença recorrido terá de ser revogado, devendo o processo seguir para a fase de julgamento. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, revogar o saneador-sentença recorrido e determinar que o processo siga para a fase de julgamento. Custas a cargo da parte vencida a final. Notifique. * Sumário: (…) * Évora, 17 de Dezembro de 2020 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Mário Rodrigues da Silva José Manuel Barata __________________________________________________ [1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, p. 385). |