Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA FACTOS-ÍNDICE SIGILO BANCÁRIO PROTECÇÃO DE DADOS NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – A alegação de um facto na petição inicial não equivale à prova desse facto, ainda que aí se reproduza parcialmente a imagem de um suposto documento que não consta dos autos. 2 – As obrigações decorrentes dos regimes legais sobre sigilo bancário e protecção de dados pessoais não criam excepções ao referido em 1. 3 – Perante a deficiência da prova documental apresentada pela requerente da insolvência, o tribunal tinha o dever de a notificar para suprir tal deficiência; não o tendo feito, cometeu uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3442/25.5T8STR.E1 * (…) – STC, S.A., requereu a declaração da insolvência de (…), Unipessoal, Lda.. Em face do óbito do único sócio e gerente da requerida, foi dispensada a citação desta ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do CIRE. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. A requerente interpôs recurso da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A ora recorrente peticionou a declaração de insolvência de (…), Unipessoal, Lda., juntando aos autos a respectiva prova documental. 2. O digníssimo tribunal a quo absolveu a requerida e considerou que não foi feita prova: a) Da legitimidade activa da requerente, ora recorrente; b) De que a requerida se encontre impossibilitada de cumprir com a generalidade dos seus débitos vencidos; c) Da penúria generalizada da requerida; d) Do incumprimento generalizado das obrigações da requerida; e) De que no processo executivo, que antecedeu o pedido de declaração de insolvência da requerida, não se concluiu pela insuficiência de bens penhoráveis da mesma, para pagamento dos créditos da exequente, ora recorrente. 3. Com a devida vénia, e salvo melhor entendimento, considera-se que o tribunal a quo decidiu em dissonância com os factos e com o Direito. 4. O tribunal a quo deu como provadas as cessões de créditos invocadas pela requerente. 5. Contudo, considerou não provado que a carteira de créditos objecto dos referidos contratos de cessão incluísse os contratos nos quais a requerida é interveniente. 6. No entendimento do tribunal a quo, «a requerente, ao invés de juntar as folhas dos contratos de cessão de créditos onde era identificado o crédito sobre a requerida, optou por apenas indicá-lo na petição inicial, assim omitindo a produção de prova quanto a este facto essencial. Consequentemente, também nunca se poderia dar como provado o FNP i), uma vez que não existe prova da aquisição do crédito pela requerente». 7. Não corresponde à verdade dos factos que a requerente se tenha limitado a indicar o crédito em questão na petição inicial. 8. A requerente junta a lista de créditos cedidos na própria petição inicial, devidamente filtrada, através do seu print, para a devida protecção de dados dos outros mutuários constantes da mesma, obrigação essa decorrente da legislação concernente ao sigilo bancário e à proteção de dados. 9. A requerente não pode ser prejudicada por agir no cumprimento das suas obrigações legais. 10. A junção da mesma lista, em anexo aos contratos de cessão, em vez de na própria petição inicial, teria igual valor probatório, pois o seu conteúdo seria exactamente igual. 11. Note-se que, dada a quantidade e sensibilidade da informação inerente a este tipo de contratos, a mesma é transmitida em ficheiros informáticos que obedecem a procedimentos de segurança, pelo que, as listas em questão nunca poderiam ser impressas e disponibilizadas de modo integral, mas somente parcial, conforme ocorreu. 12. E, ainda que assim não se entendesse, sem conceder, por mero exercício de raciocínio, nos termos do artigo 590.º do CPC, designadamente do n.º 3, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE, e considerando que a petição inicial não é inepta, incumbiria ao tribunal a quo convidar a requerente a juntar a lista alegadamente em falta, constituindo nulidade processual a falta de notificação da mesma para complementar a prova da sua legitimidade, não podendo a requerente ser penalizada por isso. 13. Através da lista junta na própria petição inicial, é perfeitamente perceptível nome e NIPC da requerida, bem como o n.º do contrato cedido. 14. Não restando, assim, dúvidas de que o contrato de mútuo ora em questão constitui parte integrante dos contratos de cessão em apreço. 15. Resulta evidente a legitimidade da requerente, ora recorrente, para peticionar a insolvência da requerida nos presentes autos, sendo a mesma titular do direito de crédito sobre a requerida, no valor actual de € 1.885.262,24, conforme nota discriminativa, actualizada, do Exmo. sr. Agente de Execução, junta aos autos a 17.04.2026. (…) 17. A requerente peticionou a insolvência da requerida ao abrigo de um dos fatores-índice do artigo 20.º do CIRE, mais precisamente do n.º 1, alínea e), uma vez que se verificou a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do seu crédito no processo executivo movido contra a requerida, conforme resulta da prova junta com a petição inicial, e da documentação junta aos autos a 17.04.2026 e 20.04.2026. (…) 19. A requerente faz prova de que foi intentada acção executiva contra a requerida e demonstra que nessa mesma ação não se apuraram bens penhoráveis, da requerida, ou dos seus avalistas, suficientes para a satisfação do seu crédito. 20. Juntou, inclusivamente, aos autos, pesquisas actualizadas dos bens da requerida e dos seus três avalistas, a 17.04.20269, das quais resulta que continuam sem ser apurados bens passíveis de satisfazer os seus créditos. 21. A 20.04.2026, juntou a certidão emitida pelo agente de execução, atestando que na acção executiva não foram apurados bens dos executados, tanto da requerida, como dos seus avalistas, passíveis de satisfazer os créditos da exequente. 22. O agente de execução atestou, através da referida certidão, que se comprovara que os únicos veículos registados em nome da requerida tinham as respectivas matrículas canceladas, sendo evidente a concernente falta de valor comercial dos mesmos. 23. A certidão supra referida, bem como próprias pesquisas de bens, actualizadas, permitem comprovar a insuficiência de bens da requerida e dos seus avalistas para a satisfação do crédito da exequente, ora recorrente. 24. O óbito do sócio-gerente da requerida, a 29.10.2025, também executado nos autos, (…), levou efectivamente à suspensão da instância. 25. Todavia, a insuficiência de bens da requerida e dos seus avalistas já se constatara na acção executiva, antes do óbito em questão, importando considerar que volveram mais de três anos, desde a entrada da execução e até ao óbito supramencionado, sem que se tivessem apurado bens suficientes nos autos para a satisfação do crédito da exequente. 26. Pelo que, os factos que motivaram o pedido de insolvência mantêm-se subsumíveis ao artigo 20.º, n.º 1, alínea e), do CIRE. 27. A alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, não exige como requisito a extinção da instância executiva, mas simplesmente a insuficiência dos bens, que resulta provada pela documentação junta aos presentes autos. 28. Encontram-se preenchidos os requisitos legais de presunção da insolvência da Requerida. 29. Não se apurando bens, ou rendimentos, da requerida, nem dos seus avalistas, durante um período superior a três anos, e até à presente data, para satisfazer uma dívida superior a um milhão de euros, reúnem-se indícios mais do que suficientes para presumir a insolvência da requerida, bem como de que o seu passivo será muito superior ao seu activo e de que esta se encontra impossibilitada de cumprir com a generalidade dos seus créditos vencidos, dada a sua ausência de bens e rendimentos. 30. O óbito do sócio único, e gerente, da requerida veio agravar esta situação, não se perspectivando, evidentemente, qualquer possibilidade de financiamento através do mesmo, sendo que, na acção executiva também não se apuraram bens do mesmo. 31. Verificados os indícios da situação de insolvência da requerida, caberia a esta, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do CIRE, o ónus de provar a sua solvência, pois o óbito do sócio-gerente da requerida não inverte o ónus da prova, não o fazendo recair sobre a requerente. 32. E, com o devido respeito, a norma legal aplicável, concernente ao ónus da prova não será o 342.º, n.º 1, do Código Civil, mas antes o n.º 4 do artigo 30.º do CIRE, uma vez que a norma especial derroga a norma geral. 33. A presunção de insolvência da requerida não foi ilidida. 34. Dessarte, o tribunal a quo não poderia ter absolvido a requerida do pedido de insolvência, sem que a mesma, ou quem coubesse representá-la, ilidisse a presunção da sua insolvência. 35. O que não ocorreu nos autos, pelo que, a decisão do tribunal a quo, salvo melhor entendimento, afigura-se contra legem, devendo ser revogada pelas razões supramencionadas. 36. Uma vez não ilidida a presunção de insolvência da requerida, deve a mesma ser declarada insolvente. 37. Salvo melhor entendimento, a presente matéria não relevaria para a devida apreciação do pedido de insolvência, não obstante, e por cautela de patrocínio e sem conceder, também se contesta, com a devida vénia, o entendimento do tribunal a quo acerca da mesma. 38. A correspondência entre o n.º mecanográfico (…) e o contrato de mútuo celebrado entre a credora originária, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, e a requerida alcança-se através da lista, já supramencionada, da informação constante do requerimento executivo, e da própria livrança. 39. E, ainda que assim não se entendesse, releva recordar que a meritíssima juíza do tribunal a quo não convidou a requerente a juntar qualquer documento adicional comprovativo do objecto do seu crédito, nos termos do artigo 590.º do CPC, designadamente do n.º 3, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE, o que inquina a legalidade do processado, com reflexo directo na decisão do tribunal a quo. 40. Deve ter-se por aplicável o disposto no artigo 421.º do CPC, não podendo desconsiderar-se o valor extraprocessual do processo executivo que antecedeu os presentes autos. 41. Por essa razão, e com o devido respeito, não fará sentido questionar nos presentes autos, as causas subjacentes à execução, às responsabilidades dos avalistas, ou mesmo o incumprimento do contrato de mútuo. 42. Esta matéria considera-se assente na própria execução, como se conclui por toda a documentação junta aos autos, com a mais-valia de a prova ser concretizada também através de uma entidade idónea com o agente de execução, não havendo razões de facto, ou de Direito que legitimem a falta de confiança na prova documental produzida nos autos, decorrente da acção executiva intentada contra a requerida e contra os seus avalistas. 43. Não obstante, novamente, releva recordar que o tribunal a quo não convidou a requerente a juntar qualquer documento adicional comprovativo do objecto do seu crédito, nos termos do artigo 590.º do CPC, designadamente do n.º 3, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE, o que inquina a legalidade do processado, com reflexo directo na decisão do tribunal a quo. 44. Em face do exposto, verifica-se que a requerente, ora recorrente, tem legitimidade; juntou aos autos prova documental suficiente para que se presuma a situação de insolvência da requerida, nos temos da lei; a presunção de insolvência da requerida não foi ilidida, logo deve a mesma ser declarada insolvente. O recurso foi admitido. O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1. Por contrato de cessão de créditos, em 18 de Dezembro de 2024, a Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L. e as Caixas Agrícolas associadas da CCCAM cederam à Sociedade (…) Europe (…), uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes. 2. Por contrato de cessão de créditos celebrado a 10 de Janeiro de 2025, a Sociedade (…) Europe (…), cedeu à ora Credora Reclamante (…) – STC, S.A. os créditos que detinha sobre a ora Insolvente, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, bem como de todas as garantias a eles associadas. 3. No exercício da sua actividade creditícia, em 30 de Dezembro de 2014, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, celebrou com a sociedade denominada (…), Unipessoal, Lda. um empréstimo sob a forma de mútuo com aval, no montante de € 1.362.000,00 (um milhão e trezentos e sessenta e dois mil euros). 4. A determinada altura foi efectuado o preenchimento da sobredita livrança, indicando como data de vencimento da mesma 31.12.2018 e valor € 1.397.572,02. 5. Foi intentada a acção executiva pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, no valor de € 1.515.219,75 (um milhão e quinhentos e quinze mil, duzentos e dezanove euros e setenta e cinco cêntimos), a qual corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de Loures – Juiz 2 sob o n.º de processo judicial 3631/21.1T8LRS, instaurada contra a aqui requerida, (…), (…) e (…). 6. A dívida da requerida para com a exequente, com base na nota discriminativa de valores elaborada com ref.ª ao processo judicial 3631/21.1T8LRS, apresenta um valor devido de, pelo menos, € 1.861.188,13 (um milhão, oitocentos e sessenta e um mil e cento e oitenta e oito euros e treze cêntimos). 7. A propósito da acção executiva intentada, em 08.02.2023 foram identificadas viaturas automóveis cujo titular inscrito no registo automóvel era a requerida, mas tinham as matrículas canceladas na base de dados do IMT. 8. Foram ainda realizadas duas deslocações pelo agente de execução à sede da requerida a fim de localizar os automóveis penhorados nos autos, para proceder à sua apreensão, sendo que ambas se revelaram infrutíferas. 9. Não foram apurados outros bens susceptíveis de penhora em nome da requerida. 10. Quanto ao avalista (…), o processo executivo foi declarado suspenso pelo falecimento do executado no dia 29.10.2025. 11. Quanto à avalista (…), foram identificados os seguintes bens susceptíveis de penhora na execução identificada: a) É gerente da sociedade (…), Lda.; b) Detém duas pensões: uma de sobrevivência, no valor de € 484,25, e uma de velhice, no valor de € 459,55. 12. Quanto à avalista (…), foi identificado que tem como entidade patronal a sociedade (…), Lda., não sendo conhecida a data e valor da última remuneração. 13. A composição social da requerida manifesta-se através da existência de uma quota única, no valor de € 5.000,00, a qual é propriedade de (…) desde 11.10.2023. O tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: a) A carteira de créditos objecto dos referidos contratos de cessão inclui os contratos nos quais a ora requerida é interveniente. b) O contrato entre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL e a requerida foi celebrado pelo prazo de 54 (cinquenta e quatro) meses, originando o contrato de mútuo com o n.º (…). c) O referido contrato de mútuo foi titulado por aval de (…), (…) e (…), com vista a assegurar o bom e integral pagamento da quantia mutuada, autorizando, desde logo, o Banco Cedente a preencher tal título no caso de incumprimento. d) Os avalistas deram o seu aval a essa livrança e autorizaram o seu preenchimento, vinculando-se solidariamente com a mutuária (…), Unipessoal, Lda. pelo pagamento de todas as sobreditas responsabilidades, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação, bem como declararam a sua expressa renúncia a qualquer oposição ou benefício previsto na lei. e) Os reembolsos do empréstimo deixaram de ser pontualmente pagos, apesar das diversas interpelações feitas pelo banco cedente, quer à mutuária, quer aos avalistas. f) A sociedade requerida não cumpriu as obrigações referente ao contrato, não tendo a sociedade mutuária, nem os seus avalistas, pago qualquer outra prestação após essas datas. g) A requerida não terá financiamento do seu sócio único, atendendo ao falecimento do mesmo, de forma a liquidar as suas despesas correntes, bem como o passivo acumulado. h) Neste momento, a requerida encontra-se impossibilitada de cumprir com a generalidade dos seus débitos vencidos. i) A aqui requerente é titular do direito de crédito sobre a requerida no montante total de € 1.861.188,13 (um milhão e oitocentos e sessenta e um mil e cento e oitenta e oito euros e treze cêntimos). * 1. O tribunal a quo considerou que a recorrente carece de legitimidade para requerer a declaração de insolvência da recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do CIRE, porquanto não provou ter adquirido o direito de crédito de que alegou ser titular contra esta. Sobre este tema, escreveu-se o seguinte na sentença recorrida: «Atento o objeto do processo, nesta sede a questão nuclear a apreciar e decidir é uma só: saber se deve ser declarada a insolvência da Requerida, o que implica averiguar da posição de credora da requerente e do enquadramento da situação do requerido na previsão do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. No caso dos autos, atenta a prova produzida, não tem o Tribunal factos provados suficientes para concluir que a Requerente é credora da Requerida. Não resulta de nenhuma documentação junta, nem que os créditos invocados tenham sido cedidos à Requerente, nem qual o valor de créditos da Requerente sobre a Requerida, nem a data do vencimento dos mesmos. Por conseguinte, nada se provou quanto à existência atual da dívida, e consequente detenção, pela requerente, da qualidade de credora, sendo que o incumprimento não se presume, pelo que tinha o requerente de prová-lo artigo 342.º do CC.» O recorrente contesta este entendimento, com argumentação que assim se sintetiza: - Verifica-se uma contradição entre o n.º 2 do enunciado dos factos provados (EFP) e a alínea a) do enunciado dos factos não provados (EFNP); - Independentemente de tal contradição, o tribunal a quo errou ao considerar que não foi apresentada prova de que o direito de crédito contra a recorrida tenha sido objecto das cessões referidas nos n.ºs 1 e 2 do EFP, porquanto «A Requerente junta a lista de créditos cedidos na própria petição inicial, devidamente filtrada, através do print da mesma, para a devida proteção de dados dos outros mutuários constantes da mesma, obrigação essa que decorre da lei, tanto no que concerne ao sigilo bancário, como à própria proteção de dados»; - Ainda que assim se não entendesse, o tribunal a quo não podia ter julgado não provada a inclusão do direito de crédito contra a recorrida nas cessões referidas nos n.ºs 1 e 2 do EFP sem convidar previamente a recorrente a apresentar as listas dos créditos cedidos, nos termos dos artigos 590.º, n.º 3, do CPC, e 27.º, n.º 1, alínea b), do CIRE. Analisemos cada uma destas questões. 2. Verifica-se a contradição na decisão sobre a matéria de facto que a recorrente argui. Com efeito, julgou-se provado que «Por contrato de cessão de créditos celebrado a 10 de Janeiro de 2025, a Sociedade (…) Europe (…), cedeu à ora Credora Reclamante (…) – STC, S.A., os créditos que detinha sobre a ora Insolvente, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, bem como de todas as garantias a eles associadas» (n.º 2) e como não provado que «A carteira de créditos objecto dos referidos contratos de cessão inclui os contratos nos quais a ora requerida é interveniente» [alínea a)]. A cessão do crédito contra a recorrida para a recorrente foi simultaneamente julgada provada e não provada. Esta contradição terá de ser sanada pelo tribunal a quo, decidindo num dos sentidos referidos. Para tanto, a sentença terá de ser anulada nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC. 3. Ao fundamentar a sua convicção, o tribunal a quo considerou que «não tendo sido juntos os contratos completos, não teve o Tribunal qualquer suporte documental para dar como provado o FNP descrito em a) pois a Requerente, ao invés de juntar as folhas dos contratos de cessão de créditos onde era identificado o crédito sobre a Requerida, optou por apenas indicá-lo na petição inicial, assim omitindo a produção de prova quanto a este facto essencial». A isto, a recorrente opõe, como vimos em 1, que a mera reprodução, na petição inicial, da referência ao crédito sobre a recorrida que consta de um documento que não apresenta, equivale à apresentação deste documento. Segundo a recorrente, tal prática encontraria justificação na necessidade de cumprimento das suas obrigações legais sobre o sigilo bancário e a protecção de dados pessoais, concretamente dos dados relativos a outros mutuários constantes do documento em causa. A recorrente não tem razão. A alegação de um facto na petição inicial não pode equivaler à prova desse facto, ainda que aí se reproduza parcialmente a imagem de um suposto documento que não consta dos autos. A prova documental de um facto faz-se através da apresentação do próprio documento, ou de uma cópia deste, de que o mesmo facto resulta. As obrigações decorrentes dos regimes legais sobre sigilo bancário e protecção de dados pessoais não criam excepções à regra acabámos de enunciar. Tais obrigações cumprem-se através da ocultação, nos próprios documentos, dos dados que não possam ser divulgados. Tal qual a própria recorrente fez, em alguns dos documentos que juntou aos autos, desde logo nos contratos de cessão de créditos, que se encontram truncados. Devia ter feito o mesmo com os anexos em que são descritos os créditos cedidos. Argumenta a recorrente que, «se (…) tivesse anexado aos contratos de cessão uma folha com a mesma informação, ou seja, com o exato mesmo print que juntou à PI, o resultado probatório seria exatamente o mesmo, pois a informação constante seria exatamente igual.» Esta afirmação é correcta, mas não demonstra aquilo que a recorrente pretende. Na realidade, se a recorrente tivesse procedido nos termos que sugere, o resultado probatório seria exactamente o mesmo, mas no sentido de que continuaria a ter de ser julgado não provado que o direito de crédito contra a recorrida fazia parte do objecto das cessões. Não basta juntar a «folha à parte» referida no final do ponto 13 do corpo das alegações. É necessário juntar documentos que evidenciem constituir os anexos aos contratos de cessão de créditos em que estes últimos são descritos. Desde logo, têm de ser documentos assinados pelas partes. Não meras «folhas à parte» que se limitem a reproduzir o que consta do artigo 3º da petição inicial. Concluindo este ponto, não consta, efectivamente, dos autos, prova documental de que o direito de crédito de que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL foi titular sobre a recorrida tenha sido cedido à recorrente. 4. A conclusão a que chegámos no ponto 3 não contraria aquela a que chegámos no ponto 2, porquanto o argumento da recorrente que reproduzimos em terceiro lugar no ponto 1 procede. Isto é, não obstante a inexistência de prova de que a recorrente seja a actual titular do direito de crédito contra a recorrida, não é possível, ao tribunal ad quem, decidir, desde já, que a contradição que se verifica entre o n.º 2 do EFP e a alínea a) do EFNP se deve resolver no sentido da prevalência desta última, por o processo já conter os elementos para o efeito necessários, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC. Tal como a recorrente sustenta, atento o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, em linha com o disposto no artigo 590.º, n.º 3, do CPC, o tribunal a quo, ao deparar-se com as deficiências da prova documental apresentada com a petição inicial que descreveu na sentença recorrida, não podia deixar de notificar aquela para suprir tais deficiências. Não o tendo feito, o tribunal cometeu uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Significa isto que, antes de se decidir a causa, terá de ser dada, à recorrente, oportunidade para suprir as deficiências da prova documental que apresentou, tendo em consideração aquilo que, a esse propósito, se referiu na sentença recorrida e neste acórdão. O que terá de ser feito na sede própria, que é o tribunal a quo. 5. Concluindo: i) a sentença recorrida terá de ser anulada; ii) o tribunal a quo deverá notificar a recorrente para o efeito referido em 4; iii) posteriormente, o tribunal a quo deverá reabrir a audiência final e, produzida a prova que houver a produzir, proferir nova sentença. Em face do que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pela recorrente. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, anular a sentença recorrida, para que o tribunal a quo proceda nos termos acima descritos. Sem custas. Notifique. * Sumário: (…) * 14.07.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Maria Domingas Simões (1ª adjunta) Maria Emília Melo e Castro (2ª adjunta) |