Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
63/05.2TTFAR.E1
Relator: JOAQUIM ANTÓNIO CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 03/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO SOCIAL
Decisão: CONCEDER PROVIMENTO
Sumário:
Se a construção do Autor, plasmada na petição inicial, se estriba na argumentação de que face à posição assumida pelas Rés na tentativa de conciliação, em processo de acidente de trabalho, a reparação deste caberá a uma das Rés ou a ambas, consoante o que se vier a provar, têm estas interesse em contradizer, sendo assim partes legítimas na acção.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

FM, com morada no Sítio de Bemposta, Estói, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra a entidade empregadora TT, com sede na Rua Projectada (…) São Brás de Alportel e A, Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo …, Ponta Delgada, alegando em síntese:
- No dia 29/03/2004, prestava a sua actividade profissional de mecânico, sob as ordens, direcção e fiscalização da primeira Ré, em Alçaria Cova, Estói, auferindo a retribuição anual de € 1750,00x11 meses, acrescida de € 115,00x11 meses, a título de subsídio de refeição;
- A entidade patronal tinha celebrado com a Ré Seguradora um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 10194238;
- No dia 29/03/2004, quando no exercício das suas funções reparava um camião, encontrando-se parcialmente debaixo do tractor, o semi-reboque moveu-se fazendo mover o tractor que lhe passou com as rodas traseiras sobre os membros inferiores, causando-lhe lesões que determinaram a amputação dos referidos membros;
- Do acidente resultou-lhe uma ITA de 29/03/2004 a 06/03/2006, tendo-lhe sido atribuída nesta data uma IPP de 85%, com IPATH;
- Na tentativa de conciliação a Ré Seguradora aceitou apenas que o salário do sinistrado declarado era de € 583,33x14 meses, acrescido de € 25,00x 11 meses, não aceitando responsabilizar-se pela reparação do acidente de trabalho, por considerar que o Autor violou as normas de segurança;
- A Ré patronal considerou também na tentativa de conciliação que o Autor auferia o salário anual de € 1750,00x11 meses, acrescida de € 115,00x11 meses, a título de subsídio de refeição, salário este que foi integralmente transferido para a Seguradora e que o acidente não ocorreu por facto imputável ao sinistrado.
Concluiu pedindo:
- A condenação da Ré Seguradora, a título principal, a pagar-lhe as seguintes prestações:
a) Pensão anual e vitalícia de € 17.262,55, acrescida de mais 10% pelo filho a seu cargo, no total de € 1.726,25;
b) A quantia de € 21.000,00 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
c) A importância de € 50.599,60 relativa a indemnização por 707 dias de ITA (29/03/2004 a 06/03/2006);
d) A quantia de € 160,00, correspondente a despesas suportadas nas deslocações ao Tribunal;
e) Juros de mora sobre as quantias em dívida, à taxa legal, desde o respectivo vencimento, até efectivo e integral pagamento.

- A condenação da entidade empregadora, a título subsidiário, a pagar-lhe as seguintes prestações:
a) Pensão anual e vitalícia de € 17.262,55, acrescida de mais 10% pelo filho a seu cargo, no total de € 1.726,25;
b) A quantia de € 21.000,00 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
c) A importância de € 50.599,60 relativa a indemnização por 707 dias de ITA (29/03/2004 a 06/03/2006);
d) A quantia de € 160,00, correspondente a despesas suportadas nas deslocações ao Tribunal;
e) Juros de mora sobre as quantias em dívida, à taxa legal, desde o respectivo vencimento, até efectivo e integral pagamento.
*
A Ré patronal contestou defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção alegou que transferiu totalmente a sua responsabilidade para a Ré Seguradora, pelo que a acção contra si deve improceder.
Por impugnação alegou que não sabe se alguns factos alegados pelo Autor são ou não verdadeiros.

Por seu turno, a Ré Seguradora contestou alegando em síntese que:
- Só em 2/04/2004, com a recepção da folha de férias de Março de 2004, é que teve conhecimento que o Autor trabalhava para a Ré patronal, apesar deste já trabalhar para a Ré pelo menos há cerca de três anos, pelo que o contrato de seguro celebrado não pode dar cobertura ao acidente dos autos;
- Ainda que o contrato de seguro desse cobertura ao acidente a retribuição transferida foi apenas de €583,33x14 meses, acrescida de €25,00x 11 meses;
- O acidente resultou da violação das regras de segurança relativas às funções que o Autor desempenhava.

O Autor respondeu às contestações das Rés.

Foi proferido saneador sentença que decidiu:
1) Julgar procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva da Ré seguradora e, em consequência, absolveu-a da instância;
2) Julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da Ré empregadora.
3) Julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
a) Condenar a Ré empregadora a pagar ao Autor sinistrado as quantias de:
i. € 14.561,16, a título de indemnização pelo período em que esteve com incapacidade temporária absoluta, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre cada uma das prestações quinzenais que se foram vencendo e até integral pagamento;
ii. € 160,00, relativamente às despesas de transporte e € 4.630,80 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente e uma pensão anual e vitalícia, no valor de € 17.262,25, a partir do dia seguinte ao da alta, adiantada a mensalidade até ao dia três de cada mês, correspondente cada prestação a 1/14 daquela, acrescidas de mais uma prestação nos meses de Maio e Novembro, a título de subsídios de férias e Natal, respectivamente e por fim, uma prestação suplementar no valor de € 385,90, devendo o pagamento das vencidas ocorrer com o da primeira que entretanto se vencer, ao que acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde que aquela foi realizada e estas se venceram, até integral pagamento.
b) Absolver a Ré empregadora do restante pedido.

Inconformada com a decisão que julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva da R. Seguradora e improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da Ré empregadora, veio esta interpor recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido que julgou e declarou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva da R Seguradora e improcedente a excepção de ilegitimidade da R TT Lda assentou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça uniformizador de jurisprudência nº 10/2001 de 21/11/2001 proferido no processo 3313/2000 da 4ª secção.
2. Aquele acórdão disciplinou o entendimento jurídico a dar ao caso em que se verifique a omissão do nome do trabalhador na folha de férias entregue quanto a conduzir tal omissão não à nulidade do seguro, mas à não cobertura do risco do trabalhador sinistrado.
3. Não se podendo confundir nem entender aplicável a trabalhador admitido ao serviço do tomador de seguro dentro do prazo que medeia, por contrato que vincula as partes, a entrega da última folha de férias e aquela onde o trabalhador admitido irá constar.
4. Tal disciplina aplicável a este último caso dito em 3 importaria para além da violação da Lei artigo 406 do CC e clausula 5º n. 4 do contrato de seguro a criação de medida extra de outro seguro a ser válido pelo período de tempo decorrido entre a data de admissão de trabalhador e a da entrega legal e contratual da folha de férias à seguradora.
5. O que criaria uma manifesta duplicação de seguro para ao mesmo risco, e duplicação de prémio cobrado e pago e transferência de risco.
6. A obrigação da entrega de folhas de férias à seguradora está convencionada até ao dia 15 do mês seguinte ao do inicio das funções como a seguradora reconheceu na sua contestação e a entrega foi efectuada com o nome do trabalhador com os elementos exigíveis como também a seguradora reconheceu na sua contestação, o que são factos necessariamente assentes.
7. E que afastam a invocada omissão do nome do trabalhador sinistrado e Autor no processo, que tem por base o Acórdão referido.
8. O trabalhador foi inscrito na Segurança Social com a data da sua admissão ao serviço como resulta do contrato de trabalho junto aos autos ou seja com efeitos em 19 de Março de 2004 conforme documento que ora se junta (doc.1)
9. O seguro (respectivo prémio) foi pago e recebido pela seguradora com a indicação do nome do trabalhador reconhecendo-o aquela.
10. Nos presentes autos não está em causa o entendimento legal aplicável, como seja o artigo 429º do Código Comercial ou os artigos 443º a 451º do Código Civil ao contrato de seguro que aquele Acórdão pretendeu esclarecer e uniformizar.
11. A decisão recorrida dita em 1 viola o artigo 406º do Código Civil e o contrato de seguro de acidentes de trabalho estabelecido com a Ré Açoreana titulado pela apólice 10194238 (clausula 5ª número 4) realizado em cumprimento do artigo 37º nº1 da lei 100/97.
12. Os fundamentos do despacho dito em 1 (primeira parte) assentam em factualidade diversa da dos presentes autos, pelo que a absolvição da Ré Seguradora da instância viola o artigo 26º do CPC e foi proferida em violação do artigo 28º n.1 al. d) do C PC.
13. A excepção de ilegitimidade da R Seguradora foi proferida sob errada interpretação e integração dos artigos 493º n. 1 e 494º al. e) do CPC.

Também o Autor recorreu do despacho que julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva da R. Seguradora, tendo concluído:
A) Entre a Ré TT e a Ré A foi contratado um seguro titulado pela apólice 10.00194238 do Ramo Acidentes de Trabalho na modalidade de prémio variável, conforme documento junto aos autos a fls.17 e segs.
B) Nos termos do disposto no nº 4 da cláusula 5a da apólice uniforme referida a responsabilidade da seguradora e respectivos limites afere-se em função dos respectivos trabalhadores, que a cada momento a segurada comunica trabalhar por sua conta e concretiza-se na inserção nas respectivas folhas de férias que deve ser remetida para a companhia todos os meses até ao dia 15 do mês seguinte ao inicio das funções.
C) A R TT e o A assinaram contrato de trabalho em 19 de Março de 2004, cujo documento consta dos autos a fls.2 junto à participação do acidente.
D) A R TT ao entregar a folha de férias com o nome do Autor em 02 de Abril de 2004 estava a fazê-lo atempadamente e dentro do prazo estabelecido e acordado entre RR, ou seja até ao dia 15 do mês seguinte à admissão do trabalhador, ainda que considerando que nessa data o acidente já tivesse ocorrido.
E) O acidente de trabalho do A ocorreu em data que o A se encontrava vinculado à entidade patronal por contrato de trabalho assinado em 19 de Março de 2004 como se referiu supra, e é este contrato que deve ser tido em conta para os presentes autos.
F) Consta dos autos igualmente a declaração da Segurança Social que confirma que o A foi admitido ao serviço da R. em 19 de Março de 2004 a fls.3
G) A fls. 16 consta documento da R seguradora onde refere “o sinistrado iniciou a sua actividade em 19/03/2004”.
H) Não foi alegado pela R. Seguradora nem foi junto aos autos por esta a devolução do prémio do seguro cobrado à R. entidade patronal que cobria o risco pela actividade desempenhada pelo A. como trabalhador.
I) A R. Seguradora cobrou o prémio respectivo considerando válido o seguro mas não quer assumir o risco inerente ao pagamento recebido de tal seguro.
J) Age assim a R. Seguradora com manifesta má fé ao excluir a sua responsabilidade de um risco que assumiu e foi paga.
K) Não se verifica pois qualquer omissão seja do nome do trabalhador A, seja no envio da folha de ferias, pelo que não se verificam os condicionalismos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3313/2000 da 4a Secção supra referido que não tem aplicação ao caso “ sub judice” .
L) Não só não se verificou a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal, conforme documentos juntos aos autos, como foi feita uma interpretação incorrecta da aplicação do acórdão referido ao caso sub judice.
M) Ainda que se considerasse que a entidade patronal tenha enviado tardiamente a folha e férias com a inclusão do nome do trabalhador ora sinistrado, o que não é verdade, porque a folha foi entregue até à data acordada no contrato de seguro, conforme documento junto aos autos.
N) A remessa tardia da folha de férias respeitante ao mês em que ocorreu o acidente, não determina a invalidade do contrato nem a não cobertura do sinistro, mas antes e apenas a possibilidade de a seguradora resolver o contrato, faculdade que não foi exercida no caso presente pela Companhia Seguradora, não tendo esta junto ao processo qualquer documento neste sentido.
O) A conjugação das clausulas 7ª e a 16ª e da clausula especial 01 (seguro de prémio variável) da apólice uniforme permitem concluir que à seguradora cabia a possibilidade de resolver o contrato ou agravar o prémio, mas não determina a não cobertura do risco.
P) A decisão foi proferida em clara violação do disposto no contrato de seguro de acidentes de trabalho e apólice uniforme titulado pela apólice 10194238 por errada interpretação da clausula 5ª número 4., e da clausula 7a e 16a.
Q) Tendo a responsabilidade sido validamente transferida para a Ré Seguradora a mesma é parte legitima nos presentes autos nos termos e para os efeitos do artigo 26º e 28º do CPC .

O Ex.mo Procurador- Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que deve ser revogada a decisão que declarou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva da Ré Seguradora.

Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.

O despacho recorrido, na parte referente à questão em apreço, é do seguinte teor:
(início de transcrição)
A excepção da ilegitimidade da Ré seguradora.
A Ré seguradora invocou que não é responsável pelo risco infortunístico decorrente da relação laboral entre o Autor e a Ré empregadora pois que, pese embora seja facto que com esta mantinha um contrato de seguro vulgarmente denominado por folha de férias, também é verdade que até à quinzena anterior aquela lhe não comunicara que o sinistrado a integrava.
Dos autos resulta demonstrada a factualidade em causa (cfr. documentos de folhas 18 e 19 dos autos).
Por longos anos foi discutida a questão, mas a partir do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3313/2000, da 4ª Secção, prolatado a 21 de Novembro de 2001 e publicitado na I Série - A, do Diário da República, de 27 de Dezembro de 2001, foi uniformizado o entendimento segundo o qual «no contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador de sinistrado pelo contrato de seguro.»
Assim sendo, o risco verificado não foi assumido pela dita Ré seguradora pois que quando se verificou inexistia contrato de seguro relativamente ao Autor, que não estava incluído na folha de férias.
Ora, é sabido que o art. 26º do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
« 1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.»
Posto isto, podemos dizer que para a Ré seguradora é indiferente a sorte do litígio pois que em caso algum poderá ser responsabilizada pelas consequências do acidente de trabalho sub iudicio. E por isso é parte ilegítima para estar na causa.
A ilegitimidade é uma excepção dilatória cuja verificação importa a absolvição do réu da instância ( art. 288º nº1 alínea d), 493º, nºs 1 e 2 e 494º, alínea e) do Código de Processo Civil).
E não se diga que esta solução contrariaria ou, até, impediria que a Ré empregadora cumprisse o dever legal de segurar os riscos infortunísticos por acidentes de trabalho relativamente ao Autor (cfr. ex vi do art. o 37º da Lei nº100/97, de 13 de Setembro) no período mediando entre a celebração do contrato de trabalho e a recepção pela Ré seguradora da primeira folha de férias onde estivesse incluído, pois que sempre poderia e deveria comunicar-lhe a celebração do contrato de trabalho ou, até, celebrar um contrato de trabalho pelo tempo necessário à efectivação da remessa da folha de férias. O que agora se não pode é, face à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, permitir-se que as seguradoras possam ser colhidas de surpresa nos seguros a prémio variável.
Face ao exposto, julgo procedente a invocada excepção dilatória da ilegitimidade passiva da seguradora e, em consequência, absolvo-a da instância.
***
A excepcão da ilegitimidade da Ré empregadora.
Pelo que acima foi dito e atendendo ao disposto no art. 1º da Lei nº 143/99, de 30 de Abril, a Ré empregadora tem legitimidade.
Termos em que julgo improcedente a invocada excepção dilatória e, em consequência, determino o prosseguimento do processo contra Ré empregadora.”
(fim de transcrição)

Cumpre apreciar e decidir:
A Ré empregadora e o Autor interpuseram recurso da decisão que julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva da R. Seguradora, tendo a primeira também recorrido da decisão que julgou improcedente a excepção dilatória por si arguida da sua própria ilegitimidade.
Na fase conciliatória dos presentes autos foi realizada tentativa de conciliação, tendo o ora Autor reclamado a pensão anual e vitalícia de € 17.262,55, com base na remuneração anual de €1.750,00 x14 meses, acrescido de €115,00x11 meses relativo a subsídio de alimentação e ainda as quantias de € 50.599,60 e €160,00, respeitantes, respectivamente, a indemnização por 707 dias de ITA e despesas de transporte em deslocações ao tribunal.
A Ré Seguradora aceitou apenas que o salário do sinistrado declarado era de € 583,33x14 meses, acrescido de € 25,00x 11 meses, não aceitando responsabilizar-se pela reparação do acidente de trabalho, por considerar que o Autor violou as normas de segurança;
A Ré patronal, na tentativa de conciliação, declarou:
- Reconhecer a existência e caracterização do acidente como de trabalho;
- Aceitar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões;
- Aceitar que o Autor auferia o salário anual de € 1750,00x11 meses, acrescida de € 115,00x11 meses, a título de subsídio de refeição;
- Aceitar o resultado do exame médico efectuado ao sinistrado pelo Ex.mo perito médico do tribunal;
- Não aceitar qualquer responsabilidade relativamente ao acidente, por considerar que se encontrava regular e integralmente transferida a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a seguradora, relativamente à totalidade do salário anual auferido pelo sinistrado, não sendo o acidente imputável ao sinistrado.
Perante este quadro o Autor intentou a presente acção pedindo a condenação da Ré Seguradora a título principal e a condenação da Ré empregadora a título subsidiário.
Importa pois aferir a legitimidade das Rés seguradora e entidade patronal.
Nos termos do art. 26º nº1 do CPC, “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”.
O nº2 da disposição legal referida refere que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
Por seu turno, o nº 3 do mesmo preceito legal menciona que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Constata-se assim, que a nova redacção dada ao nº 3 do art. 26º do CPC pela reforma de 95/96, pondo termo a uma velha querela doutrinária e jurisprudencial, adoptou a teoria que faz corresponder a legitimidade das partes à titularidade da relação controvertida descrita pelo autor na petição inicial.
No caso concreto dos autos, toda a construção do Autor., plasmada na petição inicial, se estriba na argumentação de que face à posição assumida pelas Rés na tentativa de conciliação, e consoante o que se vier a provar, a reparação do acidente de trabalho que o vitimou caberá a uma das Rés ou a ambas.
Nesta perspectiva, tanto a Ré Seguradora como a Ré empregadora são titulares da relação controvertida descrita pelo A. na petição inicial, pelo que terão interesse em contradizer, sendo assim partes legítimas na presente acção.
Na verdade, não se pode confundir a legitimidade processual com a legitimidade substantiva, sendo certo que a nova redacção do n°3 do artigo 26º do CPC facilita essa diferenciação, evitando que se confunda a legitimidade, enquanto pressuposto processual, com a questão da procedência da acção.
Face ao critério fornecido pelo art. 26.º, n.º 3 do CPC, e atendendo aos factos articulados pelo A. na sua petição inicial, parece-nos que as Rés têm legitimidade processual para a presente acção.
Assim, a acção terá de prosseguir para se apurar a factualidade pertinente à decisão de mérito, que é controvertida, respeitante ao contrato de seguro de acidentes de trabalho e violação das regras de segurança por parte do sinistrado, ora Autor.
Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em:
a) Conceder provimento ao agravo interposto pelo Autor e pela Ré empregadora da decisão que julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva da R. Seguradora;
b) Negar provimento ao agravo interposto pela Ré patronal da decisão que julgou improcedente a excepção dilatória por si arguida da sua própria ilegitimidade;
c) Revogar o despacho que julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva da R. Seguradora, que deve ser substituído por outro que a julgue parte legítima, devendo o processo prosseguir os seus trâmites normais;
d) Manter a decisão que julgou improcedente a excepção dilatória arguida pela Ré empregadora da sua própria ilegitimidade para a acção.
Custas do agravo interposto pelo Autor pela parte vencida a final.
Custas do agravo interposto pela Ré empregadora na parte em que decaiu a seu cargo, na percentagem de 50%, ficando a parte restante pela parte vencida a final.
(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas)
Évora, 2010/03/09

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Joaquim António Chambel Mourisco

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António Gonçalves Rocha

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Alexandre Ferreira Baptista Coelho