Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
252/15.1PBSTR.E1
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: RECEPTAÇÃO
DOLO
Data do Acordão: 09/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – O crime de receptação previsto no artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal contém um tipo doloso, não podendo ser punido a título negligente.
II – A referida conclusão decorre não só da interpretação literal do preceito, como à luz do princípio da legalidade (artigos 29.º n.º 1, da Constituição, e artigo 1.º, do CP), como ainda dos princípios nulla pena sine lege e da intervenção mínima.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 252/15.1PBSTR.E1
[1313]

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I

1 – Nos autos em referência, o Ministério Público acusou os arguidos, BB, CC e DD da prática de factos consubstanciadores, o primeiro, da autoria material, em concurso real, de um crime de furto qualificado, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 alínea c) e 202.º alínea e), do Código Penal (CP), de um crime de furto na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 alínea e), 202.º n.os 1 alínea e) e 4 e 22.º n.os 1 e 2 alínea b), do CP, e de um crime de furto qualificado na forma continuada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 1 alínea f) e 30.º n.º 2, do CP, o segundo, da autoria material de um crime de receptação, p. e p. nos termos do disposto no artigo 231.º n.º 2, do CP, e o terceiro, da autoria material de um crime de receptação, p. e p. nos termos do disposto no artigo 231.º n.º 2, do CP.

2 – O arguido DD requereu a abertura da instrução.

3 – Precedendo debate instrutório, o Mm.º Juiz de instrução, por despacho de 3 de Maio de 2016, decidiu nos seguintes termos:
«a) não pronuncio os arguidos DD e CC pela prática do crime de receptação que lhes vinha imputado na acusação pública; e b) pronuncio, para julgamento em processo comum, perante Tribunal Singular, o arguido BB (…) porquanto indiciam suficientemente os autos os factos constantes da acusação pública de fls. 233 a 237 (no segmento que lhe são imputados) e pelos quais praticou o mesmo: - um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 alínea e), este referido ao artigo 202.º alínea e), todos do CPenal (factos do dia 26 de Março de 2015); - um crime de furto na forma tentada, p. e p. nos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 alínea e) [este referido ao artigo 202.º alínea e)] e n.º 4 e 22.º n.os 1 e 2 alínea b), todos do CPenal (factos do dia 27 de Março de 2015); e – um crime de furto qualificado na forma continuada, p. e p. nos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 1 alínea f) e 30.º n.º 2, todos do CPenal (factos praticados entre o dia 31 de Março e as 22 horas e 40 minutos do dia 3 de Abril de 2015).»

4 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância interpôs recurso daquela decisão instrutória.
Limita o recurso ao segmento da decisão que pertine à não pronúncia dos arguidos DD e CC, que pretende ver pronunciados nos termos acusados.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1) A acusação deduzida nos autos contém todos os elementos necessários à imputação aos arguidos DD e CC da autoria do crime de receptação, p. e p. pelo art. 321º nº 2 do Código Penal, não se apresentando como manifestamente infundada nem improcedente;
2) A interpretação que melhor revela o pensamento legislativo, por ser a mais consentânea com as razões que estiveram na origem da norma incriminadora e com o texto da lei, é a de que o tipo de crime previsto no nº 2 do art. 231º do Código Penal prevê e pune a comissão da receptação por negligência;
3) A acusação deduzida nos autos contém a descrição dos factos típicos necessários para imputar a prática do crime de receptação a título de negligência, incluindo os elementos subjectivos do tipo, estando em concreto imputada a comissão do crime na modalidade de negligência inconsciente;
4) Donde, devia o Mmo. JIC do tribunal a quo ter proferido decisão no sentido de considerar suficientemente indiciados os factos descritos na acusação e, em conformidade, proferir decisão de pronúncia dos arguidos DD e CC pela prática, em autoria material, do crime de receptação, p. e p. pelo art. 321º nº 2 do Código Penal, de que vinham acusados;
5) A douta decisão recorrida, proferida pelo Mmo. JIC do tribunal a quo, ao considerar que a acusação não contém todos os elementos necessários à imputação do crime em apreço aos arguidos, enferma do vício de incorrecta interpretação do direito aplicável ao caso concreto - o art. 231º nº 2 do Código Penal – porquanto deste resulta a punição da comissão do crime de receptação por negligência;
6) Ao proferir decisão de não pronúncia, o Mmo. JIC do tribunal a quo violou o disposto no art. 231º nº 2 do Código Penal e, bem assim, o preceituado nos art. 283º nº 3 al. b), ex vi do disposto no art. 287º nº 2, ambos do Código de Processo Penal;
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá a decisão instrutória recorrida ser revogada e substituída por outra que pronuncie os arguidos DD e CC como autores do crime de receptação, p. e p. pelo art. 321º nº 2 do Código Penal, de que vinham acusados.»

5 – O recurso foi admitido, por despacho de 29 de Junho de 2016.

6 – O arguido DD respondeu ao recurso, sem extractar conclusões da respectiva minuta, defendendo a confirmação do julgado.

7 – Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.
Pondera, designadamente, nos seguintes termos:
«o crime de receptação, que é imputado na acusação pública aos arguidos, não é punível a título de negligência, pelo que bem andou o tribunal em não pronunciar os arguidos, com fundamento na ausência da descrição de factos que integrem o dolo, mesmo na forma de dolo eventual».

8 – O objecto do recurso, tal como demarcado pela Dg.ª recorrente reporta a saber se o Mm.º Juiz de instrução incorreu em erro de jure do passo em que decidiu não pronunciar os arguidos DD e CC.
II

9 – O despacho recorrido é do seguinte teor:
«I – Síntese da tramitação processual:
O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum perante Tribunal Singular (fazendo uso da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3, do CPP) contra:
BB, CC e DD, imputando-lhes a prática dos seguintes crimes:
a) ao arguido BB, a prática como autor material e em concurso real de, um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), este referido ao artigo 202.º, alínea e), todos do Código Penal (factos do dia 26 de Março de 2015), um crime de furto na forma tentada, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) [este referido ao artigo 202.º, alínea e)] e n.º 4 e 22.º, n.os 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal (factos do dia 27 de Março de 2015) e um crime de furto qualificado na forma continuada, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f) e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal (factos praticados entre o dia 31 de Março e as 22 horas e 40 minutos do dia 3 de Abril de 2015);
b) ao arguido CC, a prática em autoria material de um crime de receptação, p. e p. no artigo 231.º, n.º 2 Código Penal;
c) O arguido DD, a prática em autoria material de um crime de receptação, p. e p. no artigo 231.º, n.º 2 Código Penal.
Aí se afirma em síntese que:
- No dia 26 de Março de 2015, entre as 22 e as 23 horas, o arguido BB introduziu-se, por uma janela, no Infantário “…”, sito na …, em Santarém e do seu interior retirou e fez seus os objectos indicados na acusação no valor total de € 1.500,00, que fez seus sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus donos;
- No dia 27 de Março de 2015, pelas 20 horas e 30 minutos, o arguido BB voltou a introduzir-se pela janela no Infantário “…” tendo-se apoderado de diversos objectos que apenas não fez seus porquanto foi surpreendido pelo sócio-gerente desse infantário que alertou as autoridades;
- Em datas concretamente não apuradas, mas situadas entre o dia 31 de Março e as 22 horas e 40 minutos do dia 3 de Abril de 2015, o arguido BB, servindo-se de chave de que dispunha para abrir a sua arrecadação do prédio onde então habitava, no rés-do-chão esquerdo, sito na …, nesta cidade, introduziu-se em diversas outras arrecadações dos seus vizinhos, tendo daí retirado diversos objectos, melhor descritos na acusação, com os valores aí indicados.
- Agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, querendo apoderar-se e fazer seus os referidos objectos, sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra vontade dos seus legítimos donos.
- Em data concretamente não apurada, mas certamente situada entre 26 de Março e 3 de Abril de 2015, o arguido BB deslocou-se a um parque de sucata sito na …, e aí propôs vender ao arguido CC que os comprou, por € 50, os seguintes bens subtraídos: dois aquecedores a óleo, uma máquina de café, quatro crivos em inox, duas partes de uma cama em ferro, duas baterias, seis peças em latão, um esquentador, trinta metros de cabo eléctrico e uma ventoinha.
- Ao adquirir ao arguido BB, em bom estado de conservação, os aludidos bens pelo preço de € 50, não ignorava o arguido CC que aquele não tinha como ocupação profissional a compra e venda desses bens, podendo e devendo ademais razoavelmente conhecer que, dado o preço abaixo do preço de mercado e o seu estado, esse material tinha uma proveniência ilegítima.
- De igual modo, no período temporal acima referido, num café desta cidade, o arguido BB propôs vender ao arguido DD que a comprou por quantia situada entre os € 20 e os € 50, a mala vermelha, contendo um berbequim Milwaukee Heavy Duty Electric Tools subtraídos, no valor de € 200.
- Ao adquirir ao arguido BB, em bom estado de conservação, a referida mala com o berbequim, por valor situado entre um décimo e um quarto do real, não ignorava o arguido DD que aquele não tinha como ocupação profissional a compra e venda de berbequins, podendo e devendo ademais razoavelmente conhecer que, dado o preço abaixo do preço de mercado e o seu estado, esse material tinha uma proveniência ilegítima.
O arguido DD requereu a abertura da instrução alegando em síntese que:
- No inquérito não constam elementos de prova que permitam concluir que o arguido conhecia a proveniência ilícita do bem que adquiriu;
- Sendo que o seu preço não é em si mesmo suficiente para gerar desconfiança no arguido até porque este não conhecia o preço “de mercado” do bem que adquiriu;
- E como resulta da fotografia de fls. 168, os bens em causa aparentam ter muito uso e até pouco cuidado;
- Pelo que o arguido nem sequer suspeitou da proveniência ilícita dos bens, tendo agido de boa fé;
- Entregando o bem adquirido às autoridades logo que lho foi pedido.
Pugna pela prolação de despacho de não pronúncia e arrola testemunhas (a apresentar) que no entanto não compareceram.
Requereu a sua audição que foi deferida.
Produzida a prova, teve lugar debate instrutório com observância das legais formalidades.
Questão prévia – Da estrutura típica do crime de receptação, nos termos p. e p. pelo artigo 231º, n.º 2, do Código Penal e da análise dos factos vertidos na acusação a este respeito:
Aos arguidos CC e DD, vem imputada a prática do crime de receptação, nos termos p. e p. pelo artigo 231º, n.º 2, do Código Penal.
A norma em causa estatui que “Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.”.
A interpretação da norma em apreço tem suscitado na doutrina e na jurisprudência diversas questões, sendo a mais relevante a de saber se a norma em causa prevê e admite a comissão deste crime por negligência (consciente ou inconsciente), ou se apenas se admite o dolo, nomeadamente o dolo eventual.
Por outras palavras, e quanto à proveniência ilícita do bem, podemos conjecturar três possíveis atitudes mentais do agente, a saber:
a) O agente nem tão pouco desconfiou da proveniência ilícita do bem mas podia e devia tê-lo feito se agisse com a diligência que lhe era exigível (negligência consciente – artigo 15º, al. b) do Código Penal);
b) O agente desconfiou que o bem poderia ter proveniência ilícita do bem mas confiou que tal não sucederia (negligência consciente – artigo 15º, al. a), do Código Penal);
c) O agente admitiu como possível que o bem tivesse proveniência ilícita e conformou-se com essa possibilidade (dolo eventual – artigo 14º, n.º 3 do Código Penal).
Como já se mencionou na acusação e a este respeito refere-se apenas que - os arguidos podiam e deviam razoavelmente conhecer que, dado o preço abaixo do preço de mercado e o estado dos bens adquiridos, esse material tinha uma proveniência ilegítima.
Tais factos integram apenas a negligência inconsciente, pois não se refere que os arguidos de facto desconfiaram da proveniência ilícita dos bens nem que se conformaram com tal possibilidade.
Coloca-se pois a questão de saber – este tipo legal admite a comissão por negligência?
A doutrina e jurisprudência mais “tradicional” tende no sentido de que o crime de receptação previsto no artigo 231º, n.º 1, do Código Penal configura a forma dolosa desse ilícito, ao passo que o n.º 2, desse mesmo artigo prevê a sua forma “culposa” ou negligente, sem excluir também o dolo eventual.
Neste sentido podemos encontrar o ao nível da jurisprudência Ac. da Rel. de Lisboa de 13-04-2010 (proc. n.º 1863/07.4PBPDL.L1-5, in www.dgsi.pt), que admite que o citado n.º 2 abrange tanto o dolo eventual como a negligência, citando em apoio desta tese – entre outros – a posição de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do CP, Dez2008, UCE, pág. 638, nota 19).
Também o Ac. da Relação de Guimarães de 17-10-2005 (proc. n.º 1335/05-1), interpreta o artigo 231º, n.º 2, do CP como integrando uma conduta negligente.
Naturalmente foi também esta a posição assumida pelo Ministério Público aquando da formulação da acusação.
No entanto, ponderados os vários argumentos a considerar, pendemos para a posição assumida por Pedro Caeiro (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra, 1999, pág. 496 a 498.), no sentido de que este tipo legal de crime é exclusivamente doloso, exigindo
Para além dos argumentos de ordem histórica citados na obra em apreço, que nos absteremos de reproduzir, não podemos deixar de considerar que a existência de um tipo de crime negligente que não fizesse menção expressa desse facto seria a todos os níveis uma aberração do ponto de vista da construção sistemática e da harmonia do Código Penal.
Isto porque o artigo 13º, do Código Penal estatui que “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, por negligência.”.
Para clarificar este comando (e porque a clareza legislativa é um objectivo essencial na definição das condutas criminalmente puníveis) o legislador teve pois o cuidado de criar tipos negligentes autónomos (ex. artigos 137º, 148º e 228º do Código Penal) ou então a introdução no artigo que prevê o crime de um número que prevê expressamente a punição por negligência sem alterar os elementos objectivos do tipo (ex. artigos 156.º, n.º 3, 272.º, n.ºs 2, 274.º, n.º 5, 277.º, n.ºs 2 e 3, 278.º, n.º 3, 279.º, n.º 2 e 280.º, al. b), todos do Código Penal).
Note-se pois que o princípio Nulla poena sine lege, segundo o qual só são criminalmente puníveis os comportamentos como tal definidos na lei, tem diversos requisitos que são já sedimentados na nossa legislação, bem como na nossa doutrina e jurisprudência.
Este princípio tem pois sido analisado e “decomposto” em diversas asserções, que se exprimem pelas expressões:
Nulla poena sine lege praevia – as condutas criminalmente puníveis devem sê-lo por lei anterior à sua prática;
Nulla poena sine lege scripta – as leis penais devem ser escritas e públicas;
Nulla poena sine lege certa – As leis penais devem ser claras e suficientemente definidas de modo a permitir aos cidadãos ter consciência dos comportamentos puníveis de modo a poderem adequar a sua conduta em conformidade;
Nulla poena sine lege stricta – Apenas os comportamentos expressamente previstos na lei são puníveis, não sendo admissível a interpretação analógica da lei penal.
Por outro lado, o artigo 9º, n.º 3, do Código Civil, estatui que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”.
Temos pois que o Código Penal exprimiu o princípio geral de que a punição criminal por negligência só existe quando especialmente prevista na lei e ao longo do Código Penal sempre que se mencionam condutas puníveis por negligência, esta é expressamente mencionada.
Tendo em conta o grau acrescido de certeza e definição que deve ter a lei penal e o princípio hermenêutico de que o intérprete deve presumir que o legislador se exprimiu “em termos adequados”, entendemos que caso o legislador tivesse pretendido prever um tipo negligente no n.º 2 do artigo 231º, do Código Penal, tê-lo-ia afirmado de modo a não deixar dúvidas.
Neste sentido encontramos também os Acórdãos da Relação de Guimarães de 14-09-2009(proc. n.º 869/02.4PBGMR) e da Relação do Porto de 03-04-2013(310/12.4TDPRT.P1, todos in www.dgsi.pt.).
Somos pois forçados a concluir que, não contendo a acusação todos os elementos de factos que preenchem o tipo legal de crime – por faltarem os factos que permitiriam integrar o dolo, mesmo na sua modalidade de dolo eventual – outra solução não é possível que não a não pronúncia dos arguidos DD e CC (quanto a este por aplicação do artigo 307º, n.º 4 do CPP).
Quanto a esta conclusão, louvamo-nos da doutrina do AUJ n.º 1/2015 (publ. no DR 18 SÉRIE I de 2015-01-27), onde se decidiu que “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.”. Mais se concluiu nesse aresto que, em julgamento, tal situação terá pois como consequência necessária a absolvição do arguido.
Transpondo tais argumentos para a fase de instrução, outra solução não pode emergir que não a não pronúncia.
Não há outras nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da instrução.
II – Da fase processual da instrução; critérios de decisão:
A presente fase processual visa, nos termos do artigo 286º, n.º 1 Código de Processo Penal “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa ou não a julgamento.”
O critério determinante de tal decisão extrai-se do artigo 283º, n.º 1, do mesmo código, norma que estabelece que a decisão de deduzir acusação é tomada se dos autos resultarem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.
O n.º 2 do citado artigo determina então que os indícios se consideram suficientes “sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança.”
Deve então a decisão instrutória ser determinada pelos mesmos critérios que, nos termos da lei, determinam a decisão de acusar ou arquivar os autos, fazendo o julgador um juízo de prognose face à prova constante dos autos de inquérito e aos seus efeitos em audiência de julgamento, ponderando juntamente com esta, a prova que foi produzida no âmbito da instrução, para determinar quais as probabilidades de um eventual julgamento resultar na aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
III – Dos factos:
Compulsada a prova produzida nos autos, julgo suficientemente indiciados os seguintes factos descritos na acusação pública de fls. 233 a 237 (com excepção dos referentes ao dever de conhecimento pelos arguidos CC e DD da proveniência ilícita desses bens cuja apreciação foi prejudicada).
Motivação de facto:
O tribunal respondeu à matéria de facto relevante para a decisão tendo em conta a globalidade da prova produzida, analisada à luz das regras da experiência comum, tendo especialmente em conta as declarações do próprio arguido BB em sede de inquérito e a demais prova mencionada na acusação, sendo certo que estes factos não foram postos em causa pela prova produzida em instrução nem foram seu objecto, pois este arguido não requereu a abertura desta fase processual.
IV – O direito:
Esclarecidas que estão as questões relativas à qualificação jurídica dos factos imputados aos arguidos DD e CC, cumpre apenas analisar a qualificação jurídica dos factos imputados a BB, sendo que a este vem imputada a prática de:
- um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), este referido ao artigo 202.º, alínea e), todos do CPenal (factos do dia 26 de Março de 2015);
- um crime de furto na forma tentada, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) [este referido ao artigo 202.º, alínea e)] e n.º 4 e 22.º, n.os 1 e 2, alínea b), todos do CPenal (factos do dia 27 de Março de 2015); e
- um crime de furto qualificado na forma continuada, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f) e 30.º, n.º 2, todos do CPenal (factos praticados entre o dia 31 de Março e as 22 horas e 40 minutos do dia 3 de Abril de 2015);
O crime de furto é p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do CPenal e definido como a conduta de quem “com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia”.
Ao nível objectivo é pois necessária: - a subtracção – ou seja o acto pelo qual o bem é removido do domínio fáctico do seu detentor; - de um bem móvel e alheio (nos termos definidos pela lei civil).
Ao nível objectivo, para além do dolo genérico, existe um elemento de dolo específico que é a intenção do agente de apropriar (para si ou terceiro) do bem subtraído, de forma ilegítima (ou seja, não tutelada pelo direito).
O furto é pois qualificado caso se verifiquem as circunstâncias qualificativas previstas no artigo 204º, n.ºs 1 e 2, do mesmo código e caso não seja aplicável o n.º 4 desse artigo, ou seja, se a coisa furtada não for de diminuto valor.
Notamos pois que em todas as situações indiciadas, o arguido pretendeu apoderar-se ilicitamente de bens móveis alheios, como efectivamente o fez nos dias 26 de Março de 2015 e entre os dias 31 de Março de 2015 e 3 de Abril de 2015).
Nos dias 26 e 27 de Março de 2015 o arguido agiu mediante introdução ilegítima em estabelecimento comercial por via de escalamento (ou seja entrada por uma janela – artigo 202º, al. e) do CPenal), sendo portanto aplicável a circunstância qualificativa prevista no artigo 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal.
Entre os dias 31 de Março e 3 de Abril o arguido agiu introduzindo-se em espaços fechados que servem habitações, pelo que é aplicável a circunstância qualificativa prevista no artigo 204º, n.º 1, al. f) do Código Penal.
Quanto aos factos descritos no dia 27 de Março de 2015, o arguido não logrou realizar os seus intentos por motivos estranhos à sua vontade mas praticou actos destinados a lograr a dita subtracção, pelo que ocorreu tentativa, nos termos do artigo 22º, n.º 1, al. b), do CPenal.
Quanto aos factos ocorridos entre os dias 31 de Março e 3 de Abril, nota-se que o arguido agiu sempre de forma homogénea, aproveitando sempre o facto de ter acesso às divisórias em casa por ter a respectiva chave, pelo que a sua conduta está integrada na figura do crime continuado, nos termos previstos no artigo 30º, n.º 2, do Código Penal.
Concordamos pois com a qualificação jurídica efectuada pelo Ministério Público quanto aos factos imputados a este arguido, impondo-se a sua pronúncia, nos termos de facto e de direito constantes da acusação.
V – Decisão:
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
a) não pronuncio, os arguidos DD e CC, pela prática do crime de receptação que lhes vinha imputado na acusação pública; e
b) Pronuncio, para julgamento em processo comum, perante Tribunal Singular, o arguido:
BB, (…) porquanto indiciam suficientemente os autos os factos constantes da acusação pública de fls. 233 a 237 (no segmento que lhe são imputados) e pelos quais praticou o mesmo:
- um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), este referido ao artigo 202.º, alínea e), todos do CPenal (factos do dia 26 de Março de 2015);
- um crime de furto na forma tentada, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) [este referido ao artigo 202.º, alínea e)] e n.º 4 e 22.º, n.os 1 e 2, alínea b), todos do CPenal (factos do dia 27 de Março de 2015); e
- um crime de furto qualificado na forma continuada, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f) e 30.º, n.º 2, todos do CPenal (factos praticados entre o dia 31 de Março e as 22 horas e 40 minutos do dia 3 de Abril de 2015);
Prova: A da acusação elencada a fls. 237 a 239.
Estatuto coactivo:
A medida de coacção imposta aos arguidos DD e CC (termo de identidade e residência) extingue-se com a prolação deste despacho – artigo 214º, n.º 1, al. b), do CPP.
Quanto ao arguido BB, o mesmo continuará apenas sujeito ao TIR já prestado, não se afigurando necessária qualquer outra medida de coacção.
Sem custas.»

10 – Como acima se deixou editado, a questão suscitada pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público na instância respeita ao invocado erro de jure na decisão de não pronúncia dos arguidos DD e CC, pelo crime de que vinham acusados, de receptação por negligência, p. e p. nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 231.º, do CP, do passo que, no que lhes respeita, o despacho acusatório (de fls. 232-240) apenas alinhou factualidade subsumível a uma conduta negligente e, ao invés do entendimento sufragado no despacho revidendo, a Dg.ª recorrente entende que aquele segmento normativo «prevê e pune a comissão da receptação por negligência».

11 – Sem qualquer desdouro para o esforço argumentativo da Dg.ª recorrente, afigura-se – como se afigurou ao Mm.º Juiz do Tribunal a quo e, de par, à Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal – que a tese sustentada no recurso não pode colher provimento.

12 – O artigo 231.º, do CP, inserido no capítulo atinente aos crimes contra direitos patrimoniais, epigrafado de receptação, persegue quem (i) «com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse», e quem (ii) «sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património».

13 – Nos termos prevenidos no artigo 13.º, do CP (dolo e negligência), «só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência».

14 – Como salienta, com irrespondível acuidade, Pedro Caeiro (no «Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial», Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pp. 496-498), aduzindo, em abono, Rodrigo Santiago (na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 4, 522 e ss.), (i) «a punição do crime negligente é excepcional er carece de disposição especial nesse sentido (art. 13.º) […], disposição que, pura e simplesmente, inexiste, pelo que não é lícito ancorar a natureza negligente da infracção no estatuto que a norma anterior detinha», (ii) «a configuração negligente deste tipo conduziria à punição da aquisição negligente», (iii) «a imposição de um dever de informação acerca da proveniência legítima da coisa não se coaduna com a configuração negligente do tipo, ao menos nos casos em que o agente actua com negligência inconsciente. Tal imposição só faz sentido se o agente efectivamente suspeitar da proveniência da coisa, pois só aí se compreende que sobre ele impenda um especial dever de informação acerca dela, dever que não existe para o comum das transacções comerciais», (iv) «para que se preencha o tipo subjectivo, é necessário que o agente represente, ao menos a título de dolo eventual, a aquisição ou recebimento da coisa e os factores que a tornam, em concreto, suspeita», (v) «é ainda necessário que o agente admita, ao menos a título de dolo eventual, que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património», além de que (vi) «a configuração dolosa do tipo não abre indesejáveis lacunas de punibilidade».

15 – Assim, desde logo pela via de uma interpretação literal do ali texturado à luz do princípio da legalidade (artigos 29.º n.º 1, da Constituição, e artigo 1.º, do CP), mesmo dos princípios nulla pena sine lege e da intervenção mínima, ponderado que (artigo 9.º n.º 3, do Código Civil) o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não pode deixar de concluir-se que o n.º 2 do artigo 231.º contém um tipo doloso.

16 – Neste sentido, para além dos citados Pedro Caeiro e Rodrigo Santiago, também José António Barreiros, em «Crimes contra o Património», Universidade Lusíada, 1996, pp. 239/240, bem como os acórdãos, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02-07-2002 (Processo 0019055) e de 10-07-2012 (Processo 201/11.6TOLSB.L1-5), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-04-2005 (Processo1142/05), de 18-01-2006 (Processo 3101/05), e de 17-07-2013 (Processo 93/07.0JACBR.C1), do Tribunal da Relação do Porto, de 07-05-2003 (Processo 0242128) e de 03-04-2013 (Processo 310/12.4TDPRT.P1), e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14-09-2009 (Processo 869/02.4PBGMR.E1) e de 06-10-2010 (Processo 162/08.9GRVCT.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

17 – No caso, do passo em que a acusação reporta, tão-apenas, (i) que, «ao adquirir ao arguido BB, em bom estado de conservação, os aludidos bens pelo preço de € 50, não ignorava o arguido CC que aquele não tinha como ocupação profissional a compra e venda desses bens, podendo e devendo ademais razoavelmente conhecer que, dado o preço abaixo do preço de mercado e o seu estado, esse material tinha uma proveniências ilegítima», e (ii) que «ao adquirir ao arguido BB, em bom estado de conservação, a referida mala com o berbequim, por valor situado entre um décimo e um quarto do real, não ignorava o arguido DD que aquele não tinha como ocupação profissional a compra e venda de berbequins, podendo e devendo ademais razoavelmente conhecer que, dado o preço abaixo do preço de mercado e o seu estado, esse material tinha uma proveniências ilegítima».

18 – Em vista do disposto nos artigos 14.º e 15.º, do CP, e como de resto vem assumido pela Dg.ª recorrente, está em causa uma imputação a título de negligência inconsciente, «pois não se refere que os arguidos de facto desconfiaram da proveniência ilícita dos bens nem que se conformaram com tal possibilidade».

19 – Ora, do passo em que omite a descrição da factualidade que pertine ao elemento subjectivo do tipo de ilícito prevenido no artigo 231.º n.º 2, do CP, imputado aos arguidos CC e DD, não podendo tal omissão ser suprida, em julgamento, por apelo ao disposto no artigo 358.º, do Código de Processo Penal (CPP), conforme jurisprudência firmada pelo acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, in Diário da República, 1.ª série, de 27 de Janeiro de 2015, a acusação pública não podia ser recebida, desde logo em vista da sua inutilidade já que, em julgamento, tal omissão conduziria, incontornavelmente, à absolvição dos arguidos.

20 – Assim, o despacho revidendo não merece suprimento nem reparo, pelo que o recurso não pode lograr procedência.

21 – Não cabe tributação – artigo 522.º, do CPP.
III

22 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público; (b) não caber tributação.

Évora, 12 de Setembro de 2017
António Manuel Clemente Lima (relator)
Alberto João Borges (adjunto)