Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GILBERTO DA CUNHA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ FAVORECIMENTO PESSOAL NULIDADE DA SENTENÇA VÍCIOS DA SENTENÇA PROVA PROÍBIDA CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O julgador faz uso de prova proibida se na fundamentação da sua convicção, invoca um auto de declarações feitas por um dos arguidos, perante um soldado da GNR, na fase de inquérito, sendo que esse na audiência de julgamento realizada na 1ª Instância se remeteu ao silêncio. Com efeito, não só esse auto não foi lido em audiência, pelo que não pode nunca valer para efeito de formação da convicção do julgador (art.355.º, nº1 e 356º, nº9 do CPP), sendo que em qualquer caso a sua leitura não era permitida, pois não se verificava o condicionalismo previsto no art.357.º do mesmo diploma adjectivo. 2. Essa prova, porém, foi usada única e exclusivamente, no que concerne à imputação feita ao arguido não recorrente, sendo que não se estando perante uma situação de comparticipação e que relativamente a este por não a ter impugnado, a sentença proferida contra ele constitui caso julgado material. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No processo comum …do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, os arguidos C. e A., devidamente identificados nos autos, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença proferida em 11-04-2008 (mas só depositada em 29-4-2008), a ser julgada procedente e provada a acusação e consequentemente decidido o seguinte: Condenar o arguido C. pela prática como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.292º nº1 e 69º nº1 al. a), do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante a obrigação de proceder ao pagamento da quantia de € 600,00 à Associação Existir, no prazo de 3 meses, após o trânsito em julgado e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor no período de 8 meses; Condenar o arguido A. pela prática como autor material de um crime de favorecimento pessoal, na forma tentada, pp. pelos arts.367º, nºs 1 e 3, 23º e 73º do Código Penal, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 6,00. Recurso. Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido C. concluindo a motivação com a formulação das seguintes conclusões: 1 - O recorrente considera que a sentença recorrida fez errada apreciação da prova, 2. Desde logo porque admitiu prova expressamente proibida 3. E pela qual fundou a sua convicção, 4. Não permitindo o contraditório e violando o princípio da imediação, com uma quebra assinalável das garantias de defesa 5. Por outro lado, não retirou o Mmº Juiz do Tribunal a quo as legais consequências da prova de que dispunha 6. Desde logo porque nenhuma das testemunhas viu o arguido a conduzir embriagado. 7. Só uma testemunha. A., ouviu o estrondo do carro no muro, 8. E essa testemunha só chegou ao local passado um ou dois minutos 9. As restantes testemunhas não estavam no local do acidente, só chegando depois 10. O Tribunal, em face da quase total ausência de prova, escudou-se nas regras da experiência e do senso comum, 11. não respeitando o princípio estrutural do nosso sistema penal: o da presunção de inocência. 12. Assim, verifica-se o vício do art°410°, n°2, do CPP, o qual determina a anulação da audiência de discussão e julgamento. 13. Entende o recorrente terem sido violadas as normas constantes dos arts.410°, n°1 e 2, al a) b) e c), 125°, 127°, 355°, 356°, 357° do CPP e 32° n° 2, 5, l0 da CRP. Contra-motivou o Ministério Público no tribunal recorrido pugnando pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida. Nesta Relação o Exmº senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso e conformada a sentença impugnada. Cumprido o disposto no nº2 do art.417º do CPP respondeu o recorrente reeditando no essencial a argumentação expendida na motivação do recurso. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 21 de Abril de 2005, pouco antes das 04h00, o arguido C. conduzia o veículo automóvel de matrícula …-TL, de sua pertença, no entroncamento da Rua das Estrelas com o Largo das Rosas, área desta comarca, quando foi interveniente em acidente de viação. 2. O arguido C. exercia a condução do referido veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 1,60 g/l, devido ao facto de antes de a empreender ter voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas. 3. Não obstante saber que estava influenciado pelo álcool ingerido e que, por esse facto, não lhe era permitido conduzir na via pública, não se absteve de o fazer. 4. Em 22 de Abril de 2005, pelas 11h00, o arguido A. deslocou-se ao Posto da G.N.R. de Vilamoura e apresentou-se como sendo o condutor do veículo referido aquando do acidente ocorrido no dia anterior. 5. No Posto da G.N.R. o arguido A. depôs por escrito, assumindo as declarações redigidas e constantes de fls. 74, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6. O arguido A. tinha perfeito conhecimento que os factos que declarou perante o militar da G.N.R., devidamente identificado e no pleno exercício das suas funções, não correspondiam à verdade. 7. Actuou como intuito de convencer as autoridades policiais de que era ele quem em 21 de Abril de 2005 conduzia o referido veículo e assim, evitar que o arguido C. fosse identificado como autor de um facto penalmente punível e, como tal, submetido a legal e devida reacção penal. 8. Ambos os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal. Mais se provou que: 9. O arguido C. foi anteriormente condenado no âmbito dos processos n° ---/95, que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Cruz, por decisão de 27.10.1995, pela prática em 27.10.1995, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de seis meses, - n°---/97, que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Cruz, por decisão de 12.03.1999, pela prática em 25.03.1996, de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, na pena de 140 dias de multa. n°---/03.OGTABF, que correu termos no 2.° Juízo Criminal deste mesmo Tribunal, por decisão de 12.12.2003, pela prática em 13.112003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa. n°---/05.7GFLLE, que correu termos no 2.° Juízo Criminal deste Tribunal, por decisão de 19.04.2007, pela prática em 06.2005, de um crime de usurpação, na pena de 70 dias de multa. 10. O arguido é empresário no ramo da hotelaria, auferindo um rendimento médio mensal cerca de € 1200. 11. Tem um filho menor com 14 anos de idade. 12. A esposa do arguido é doméstica. 13. O agregado reside em casa própria, adquirida mediante mútuo bancário, suportando uma mensal uma prestação de cerca de € 600. 14. O arguido tem o 5° ano de escolaridade. 15. O arguido A. não tem antecedentes criminais. 16. Exerce a profissão de técnico de manutenção, auferindo um salário mensal de € 555. 17. Tem dois filhos menores, com 7 e 9 anos, a quem paga uma pensão de alimentos no montante mensal de 160 €. 18. O arguido vive em casa arrendada pela qual paga a renda mensal de € 280. 19. O arguido frequentou o 6° ano de escolaridade. Factos não provados. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, não se tendo provado designadamente que o arguido A. actuou da forma descrita na acusação porque é amigo e funcionário do arguido C., bem como que o A. com a sua conduta tenha frustrado a actividade probatória das autoridades policiais e judiciais. O Tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção da seguinte forma: Os arguidos validamente não prestaram declarações. O tribunal fundou a sua convicção, desde logo, nos documentos constantes dos autos, designadamente, o exame toxicológico a que o arguido C. foi sujeito constante de fls. 6, confirmativo da taxa de álcool detida pelo arguido C. no momento da prática dos factos, o auto de declarações do arguido A. junto a fls. 74 confirmativo de que o identificado arguido no dia 22.04.2005, declarou junto da G.N.R. de Vilamoura que aquando do acidente ocorrido em 21.04.2005, cerca da 00h00, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, era o mesmo o condutor do veículo interveniente no acidente, documento este cuja autenticidade não foi posta em causa. Fundou-se, outrossim, nas regras da experiência e do senso comum conjugadas com as declarações das testemunhas inquiridas, mormente o depoimento da testemunha A., que, confirmando as circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação e não obstante não ter visto o arguido C. a conduzir, afirmou que seguia apeado próximo do local do acidente e ouviu o estrondo do embate, tendo no espaço de um ou dois minutos chegado junto do veículo. Mais esclareceu que quando aí chegou viu o veículo enfeixado no muro, a porta do condutor aberta e um indivíduo deitado no chão junto à mesma, que lhe pareceu estar inconsciente. Mais afirmou que no local não se encontrava mais ninguém. Também as testemunhas D., C. e H., vigilante e militares da G.N.R., respectivamente, que chegaram ao local pouco depois da ocorrência do acidente, confirmaram que nas referidas circunstâncias de tempo e lugar encontrava-se junto ao veículo apenas do arguido C., que este se encontrava deitado no chão junto à porta do condutor que se encontrava aberta, e que o mesmo se encontrava inconsciente, bem como que durante todo o tempo que permaneceram no local, sendo que os militares terão aí permanecido mais de uma hora, ninguém mais apareceu da viatura e do arguido C. junto que se identificasse como sendo seu acompanhante. Ora, em face de tais depoimentos, que em função da sua razão de ciência se mostraram totalmente credíveis e isentos, dúvidas não se suscitaram ao Tribunal que o arguido C. nas referidas circunstâncias de tempo e lugar conduzia o aludido veículo e que o fazia com uma taxa de álcool de 1,60 g/l, pois não se afigura de todo verosímil face às circunstâncias em que o arguido C. foi encontrado fosse outro o condutor do veículo. Com efeito, o mesmo foi encontrado cerca de um minuto ou dois após o embate, praticamente inconsciente, no chão junto à porta do condutor que se encontrava aberta, não se vislumbrando qualquer razão para o mesmo aí se encontrasse senão a circunstância de imediatamente após o embate ter procurado sair do veículo por se sentir mal. Acresce que a circunstância de os quatro piscas se encontrarem ligados, facto invocado pela defesa como indício de que outra pessoa estaria com o arguido, não é indiciante de que alguém os tenha accionado, porque tal facto com toda a probabilidade foi derivado de algum problema técnico provocado pelo embate. Além de que também não se afigura minimamente verosímil que face à gravidade dos ferimentos sofridos pelo arguido C. qualquer outra pessoa que o acompanhasse o abandonasse no local sem providenciar antes de mais pelo seu socorro, assim como também não se encontra fundamento para que somente passado um dia e meio o arguido A. se tenha dirigido à G.N.R. para esclarecer que era ele o condutor. Também, relativamente à conduta do arguido A., conjugado o documento de fls. 74 com a demais factualidade e as regras da experiência e do senso comum, permite concluir com toda a segurança que ao fazer a aludida declaração foi sua intenção iludir as autoridades policiais e evitar a sujeição do arguido C. a julgamento. Relativamente às condições sócio-económicas dos arguidos, bem como aos seus antecedentes criminais, o tribunal fundou a sua convicção nos esclarecimentos prestados pelos mesmos, que se afiguraram credíveis. O Tribunal “ a quo” procedeu à subsunção legal da factualidade supradescrita, à escolha da espécie e determinação da medida das penas do seguinte modo: Enquadramento jurídico-penal O arguido C. vem acusado da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art. 292°, n.° 1, do Código Penal. Em conformidade com o citado preceito legal incorre na prática de um crime “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l...” O tipo objectivo deste tipo de ilícito consiste no acto de condução de veículo automóvel, em via pública ou equiparada, isto é, onde possam circular outras pessoas ou veículos, por quem se encontra alcoolizado, desde que o grau de álcool no sangue seja igual ou superior a 1,2 g/l. No artigo 1º do Código da Estrada encontramos a noção de “via pública” e de “via equiparada a via pública”, sendo aquela uma “via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público” [cfr. ai. v)], e esta uma “via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público” [cfr. al. u)]. O tipo subjectivo não exige dolo, sendo suficiente a mera negligência, sendo certo que, nos termos do artigo 15° do Código Penal, “Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas actuar sem se conformar com essa realização; ou § b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.” No caso concreto o arguido, de forma livre, deliberada e consciente, conduziu um veículo automóvel na via pública, sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que apresentaria uma taxa de alcoolemia no sangue superior a 1,2 g/l caso fosse submetido a exame, sabendo que tal era proibido por lei, confirmando-se através do teste realizado que este era detentor de uma T.A.S. registada de 1,60 g/l no momento em que conduzia o referido veículo na via pública. Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude. Assim, verifica-se que o arguido preencheu com o seu comportamento os elementos objectivos e subjectivos do tipo imputado, pelo que incorreu na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. A acusação imputou, por sua vez, ao arguido A. a prática de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art. 367°, n°1 e 3, do Código Penal. Dispõe o citado normativo que incorre na prática de um crime “quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança”. Trata-se de um crime de resultado, cuja consumação se verifica quando o comportamento do agente conduza a uma efectiva obstrução à actividade probatória que consequentemente implique um impedimento ou atraso considerável na realização da justiça. Cumpre, neste momento, aferir se a factualidade apurada é susceptível de integrar o ilícito criminal imputado ao arguido A. Ora, com relevância para a decisão ficou demonstrado que o arguido no dia 22.04.2005 dirigiu-se ao Posto da G.N.R. sito em Vilamoura e declarou que no dia 21.04.2005, aquando do acidente em que foi interveniente o veículo de matrícula ---TL, pertencente ao arguido C., era o mesmo que exercia a condução. Mais ficou demonstrado que quem conduzia o veículo era o arguido C. e que o arguido actuou de forma livre e deliberada, consciente da falsidade da sua declaração, com o intuito de convencer as autoridades policiais de que era ele quem em 21 de Abril de 2005 conduzia o referido veículo e assim, evitar que o arguido C. fosse identificado como autor de um facto penalmente punível e, como tal, submetido a legal e devida reacção penal. Em face da factualidade provada e considerando o que supra se deixou dito conclui o Tribunal que o comportamento do arguido não é susceptível de preencher a totalidade dos factos integrantes do ilícito em questão, porquanto ainda que o mesmo tenha procurado impedir ou iludir a actividade probatória das autoridades policiais com a intenção de obstar a que o arguido C. fosse sujeito à reacção penal, a verdade é que nenhuma factualidade foi alegada nem quaisquer factos resultaram provados, em face dos elementos carreados para o processo, que permitam inferir que a sua conduta tenha surtido o efeito por si pretendido, ou seja, o impedimento, frustração ou ilusão da actividade probatória, sendo que a única hipótese a considerar nos autos seria a de a conduta do agente ter iludido essa mesmo actividade, no sentido do arrastamento do processo com a realização de averiguações desnecessárias, o que não ficou demonstrado. Todavia, impõe-se ponderar se o seu comportamento é, ainda assim, passível de integrar o ilícito em questão na sua forma tentada. Em conformidade com o estatuído no n°1 e 2 do art.22° “há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”, considerando-se actos de execução: “a) os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) os que forem idóneos a produzir o resultado típico; c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.” Ora, mediante a matéria fáctica provada dúvidas não restam que a conduta do arguido integra actos de execução do crime de favorecimento pessoal, pois o arguido declarou junto das autoridades policiais que foi o mesmo que conduzia o veículo de matrícula ---TL nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação. Tal declaração, em termos abstractos, é idónea a produzir o resultado típico - impedir, frustrar ou iludir actividade probatória — na medida em que ao declarar-se como condutor nas referidas circunstâncias, sendo este um ilícito de mão própria, não poderia a mesma conduta ser imputada ao arguido C. Acresce que o arguido ao fazer tal declaração junto das autoridades fê-lo com intenção de evitar que o arguido C. fosse sujeito à reacção penal. Termos em que deverá o arguido A. ser responsabilizado pelo seu comportamento. Escolha e determinação da pena. Pena principal Feita a subsunção dos factos ao direito impõe-se, neste momento, escolher e determinar as sanções a aplicar aos arguidos. Na escolha da pena deve o tribunal, nos termos do art. 70° do Código Penal, ter presente as finalidades que se prosseguem com a aplicação das mesmas. Decorre do disposto no n°1 do art. 40° do citado diploma que a finalidade primeira das penas reside na tutela dos bens jurídicos, devendo traduzir, a sua aplicação, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da norma violada, sem perder de vista, na medida do possível, a reinserção social do arguido, ou seja, as exigências de prevenção e de repressão geral da criminalidade, por um lado, e, por outro, as exigências especificas de socialização e de prevenção de novos crimes. Decorre, outrossim, do preceituado no art.70° que o julgador deve pautar a sua escolha pelo princípio da subsidiariedade, preferindo a aplicação de pena não privativa da liberdade sempre que a mesma se mostre adequada e suficiente à concretização dos fins visados — princípio da necessidade e da proporcionalidade - fins esses correlacionados com razões de prevenção. A determinação concreta da medida da pena, em conformidade com o estatuído no n°1 do art.70° do Código Penal “ é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”— art. 40°, n°2 do mesmo diploma. A medida da pena é, assim, imperativamente, determinada em função do grau de censurabilidade do comportamento do arguido, devendo toda a pena ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, ou seja, nulla poena sine culpa. Na concretização do “quantum” de pena dentro dos limites abstractos estabelecidos pelo legislador, o limite máximo da pena fixar-se-á — em salvaguarda da dignidade humana do agente - em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. O seu limite mínimo é dado pelo “quantum” da pena que em concreto ainda realize eficazmente a protecção dos bens jurídicos penalmente protegidos. Por fim, dentro destes dois limites consentidos, “podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos” - vide neste sentido, Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 230 e 231. A pena abstractamente aplicável, em alternativa, ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez em que incorreu o arguido C. é de prisão até um ano ou pena de multa de até 120 dias — art. 292° do Código Penal. No tipo de crime como o incurso pelo arguido são prementes as exigências de prevenção geral, atendendo à frequência com que este tipo de ilícito é cometido e às consequências graves que por vezes decorrem da prática do mesmo, nomeadamente para bens de particular relevo como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, tendo em conta o número de acidentes provocados por condutores alcoolizados. No que às necessidades de prevenção especial concerne são as mesmas igualmente alarmantes uma vez que o arguido tem antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza, ainda que bastante espaçados no tempo (1995 e 2003), como pela prática de outros de diversa natureza, pelos quais foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução e penas de multa, sendo que para além dos factos que aqui lhe são imputados por outros já foi também julgado subsequentemente. Ora, em face do seu comportamento anterior, sendo que sofreu três condenações anteriores, tendo entretanto sofrido uma outra por factos subsequentes às aludidas condenações, ainda que o arguido se encontre social, familiar e profissionalmente integrado, afigura-se que as penas que lhe têm vindo a ser aplicadas têm-se revelado insuficientes para incutir no mesmo maior responsabilidade e afastá-lo da prática de factos ilícitos, razão pela qual o Tribunal entende que somente uma pena privativa da liberdade é, no caso concreto, adequada para assegurar a finalidade de ressocialização da pena a aplicar. Termos em que se decide aplicar ao arguido C. uma pena de prisão. Escolhida a pena, importa definir a medida concreta da pena, sendo certo que, para o efeito, o tribunal deverá atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (art.71°, n°2, do Código Penal). Assim, neste caso, e como factores de graduação da pena importa considerar: - as exigências de reprovação e prevenção geral que se fazem sentir quanto aos delitos desta natureza, considerando a frequência com que são praticados na área desta comarca; - o elevado grau de ilicitude dos factos, atenta a elevada taxa de álcool apresentada e uma vez que o arguido agiu com dolo directo; o comportamento do arguido posterior e anterior aos factos revelado pelo certificado de registo criminal, dado que tem antecedentes criminais; o facto de se encontrar familiar, social e economicamente integrado. Considerando os enunciados factores de ponderação, julga-se adequada e suficiente às necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir e à culpa do arguido Cristóvão Franco aplicar-lhe a pena de 6 (seis) meses de prisão. Sem prescindir da necessidade de reprovação que no caso concreto deve ser vincada, em função da especial necessidade de reforçar a validade da norma violada e da necessidade de incutir um maior sentido jurídico da vida em sociedade ao arguido, já que tem revelado pouco respeito pelas sanções que anteriormente lhe foram aplicadas, impõe-se, porém, ponderar a possibilidade de substituição da pena aplicada. Em conformidade com disposto no art. 43° do Código Penal, de acordo com a nova redacção introduzida pela Lei n°59/2007 de 04.09, entrada em vigor em 15.09.2007, a pena aplicada em medida não superior a um ano deve ser substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Ora, em função do que atrás se deixou exposto entende o Tribunal que as exigências de prevenção, quer gerais quer especiais, que se fazem sentir não possibilitam fazer um juízo de prognose suficientemente sustentado que permita substituir a prisão aplicada por uma pena de multa. Todavia, considerando que a punição não deve conduzir a uma ruptura da inserção social do arguido nem constituir um obstáculo a que o arguido possa ter uma nova oportunidade de adoptar uma conduta pautada pelo integral cumprimento da lei, tanto mais quanto é conhecido o efeito estigmatizante da cadeia, impõe-se, ainda assim, ponderar a possibilidade de suspender a execução da pena aplicada. Dispõe o art. 50° do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos, se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. A suspensão da pena de prisão configura uma forma autónoma de reacção jurídico-penal que, auto-responsabilizando o agente infractor, visa, primordialmente, a prevenção especial. Por conseguinte, tratando-se de uma medida de substituição de conteúdo pedagógico e de ressocialização tem a mesma de assentar num juízo de prognose social favorável ao arguido, isto é, deverá a decisão de suspensão fundar-se em circunstâncias concretas que permitam ao Tribunal prever que essa medida é suficiente para afastar o agente da criminalidade. Ora, considerando as circunstâncias concretas do caso sub judice, nomeadamente, a ausência de consequências concretas para terceiros do comportamento do arguido e de o arguido se encontrar familiar, social e profissionalmente integrado, afigura-se ser, ainda, possível sustentar um juízo de prognose favorável, no sentido de a simples ameaça do cumprimento da pena de prisão efectiva ser suficiente para motivar o arguido a adoptar um comportamento mais responsável e afastá-lo da prática de novos delitos, pelo que decide-se suspender a execução da pena de prisão pelo período de um ano. Considerando, porém, que o arguido já foi anteriormente condenado em pena de prisão suspensa, e embora sobre a aludida condenação já tenha decorrido mais de 12 anos, o Tribunal entende que para além da necessidade de fazer sentir ao arguido a ameaça da prisão, impõe-se, ainda, subordinar a suspensão da mesma ao cumprimento de outros deveres por forma a assegurar que o arguido melhor consciencialize a censurabilidade do seu comportamento. Termos em que, ao abrigo do disposto no art.51°, n°1, al. c), do Código Penal, o Tribunal decide subordinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à obrigação de o arguido entregar a quantia de € 600 (seiscentos euros) à associação Existir no prazo de três meses após o trânsito da presente decisão. A pena abstractamente aplicável, em alternativa, ao crime de favorecimento pessoal em que incorreu o arguido A. é, de acordo com o disposto nos art.367°, n°3, 23°, n°2 e 73°, n°1, todos do Código Penal, pena de prisão até oito meses ou pena de multa até 80 dias. Ponderando as exigências de prevenção que se fazem sentir não são as mesmas prementes, quer ao nível geral, porquanto a prática de tal ilícito não apresenta tão elevada incidência, quer ao nível especial, uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se social e profissional integrado. Por conseguinte, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção que se fazem sentir, considera-se que a mera submissão do arguido a julgamento, com a efectiva aplicação de uma pena de multa, será, suficiente para satisfazer a finalidade punitiva do Estado, obviando aos efeitos nefastos do ponto de vista da reinserção social do arguido decorrentes da aplicação de uma pena de prisão. Termos em que se decide aplicar ao arguido uma pena não privativa da liberdade. Escolhida a pena, importa nos termos que atrás se deixaram expostos e atendendo, outrossim, aos factores enunciados no art.71°, n°2, do Código Penal, determinar a sua medida. Assim, quanto ao arguido A., e como factores de graduação da pena importa ponderar: O carácter diminuto das exigências de reprovação e prevenção geral que se fazem sentir quanto aos delitos desta natureza; O elevado grau de ilicitude dos factos, uma vez que o arguido agiu com dolo directo; O comportamento do arguido posterior e anterior aos factos revelado pelo certificado de registo criminal, dado que não tem antecedentes criminais; O facto de se encontrar social e profissionalmente integrado. Considerando os enunciados factores de ponderação, julga-se adequada e suficiente às necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir e à culpa do arguido A. aplicar-lhe a pena de 40 dias de multa. A segunda operação com vista à determinação do “quantum” dá pena de multa prende-se com a fixação do quantitativo diário, através do qual, porque se trata de uma pena pecuniária, se dá tradução ao “princípio da igualdade de ónus e sacrifícios” (Figueiredo Dias, As consequências.., cit., p. 128). O quantitativo diário de cada dia de multa fixa-se em função da situação económico-financeira do arguido e dos seus encargos pessoais (art. 47°, n°2, do C.P), não devendo, contudo “ser doseada por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-07-1995, in Colectânea de Jurisprudência, ano XX, tomo IV, p. 48). Assim, atentadas as condições económicas do arguido, afigura-se adequada uma taxa diária de € 6. Sanção acessória O crime imputado ao arguido C. é, ainda, sancionado com sanção acessória de proibição de conduzir nos termos do art.69°, nº1, al.a), do Código Penal. Em conformidade com o citado preceito “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos que for punido por crime previsto nos artigos 292°...”. Trata-se aqui de uma pena acessória - pena que só pode ser aplicada na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal - que tem uma “função preventiva adjuvante da pena principal [.. 1 que se não esgota na intimidação da generalidade mas se dirige [..] à perigosidade do delinquente” (Figueiredo Dias, As consequências..., cit., p. 96). A determinação da medida da referida sanção é, outrossim, feita por recurso aos critérios gerais constantes do art. 71° do Código Penal, pelo que verificado que está que o arguido incorreu na prática do crime condução de veículo em estado de embriaguez e atendendo às considerações supra tecidas a propósito da pena principal, considera-se adequado aplicar ao arguido a proibição de conduzir veículos motorizados peio período de 8 (oito) meses, entendendo-se mostrarem-se, assim, satisfeitas as exigências de prevenção geral e especial que o caso requer. Apreciando. O recorrente começa por alegar que a sentença recorrida é nula por estar insuficientemente fundamentada, para depois invocar que padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, quando ao fim e ao cabo o que pretende efectivamente chamar à colação é uma suposta insuficiência de prova e neste particular invoca que no apuramento da factualidade dada como provada na 1ª Instância foi violado o princípio in dubio pro reo e que o julgador serviu-se de prova proibida. Ainda assim, e apesar de se tratarem de realidades jurídicas distintas, para dissipar alguma dúvida que possa persistir, iremos analisar cada uma das referidas questões. Da alegada insuficiência de fundamentação da sentença recorrida. Resulta das disposições conjugadas dos arts.374º nº2 e 379, nº1 al.a), do CPP, que é nula a sentença que não contiver a enumeração dos factos provados e não provados e que não contiver a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e no caso de ser condenatória, deverá ainda especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social. Ora, a sentença recorrida está, como resulta à evidência da sua leitura, no plano da fundamentação, suficientemente abonada. Com efeito, a sentença recorrida enumera os factos provados e os factos não provados, bem como contem uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do julgador, especificando também os fundamentos que presidiram à escolha da espécie e determinação da medida das penas aplicadas. Assim, salvo o devido respeito, a sentença recorrida mostra-se elaborada em conformidade com o que dispõem os arts.374 nº2 e 375 nº1, do CPP, pelo que não é nula, falecendo neste conspecto, razão ao recorrente. Da alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e dos demais vícios previstos no nº2 do art.410º, do CPP. Conforme resulta do estatuído no nº2 do art.410º, do CPP, os vícios previstos nas alíneas a), b) e c), têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente de depoimentos e declarações prestados, quer durante o inquérito, instrução, quer até na audiência de julgamento. Trata-se de vícios intrínsecos da decisão, não sendo lícito afirmar-se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores. O vício previsto na al.a), do nº2 do citado art.410º, do CPP, trata consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no “ Curso de Processo Penal”, vol.III, pag.339/340 «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. Ora, uma decisão incorre em tal vício, quando o tribunal recorrido podendo fazê-lo deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do tribunal. A insuficiência para a decisão da matéria de facto ocorre quando da factualidade vertida na sentença se colher faltarem elementos que podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (Ac. STJ de 15/171998, proc.1075/97, acessível em www.dgsi.pt). Tal insuficiência determina a formulação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas, ou seja, quando os factos provados forem insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada. A referida insuficiência resulta do tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa (cfr.Ac.STJ de 2/6/1999, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt). Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, o que não é manifestamente o caso. Ora atenta a materialidade apurada, acima transcrita, donde consta, além do mais, que era o arguido/recorrente quem nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas na sentença, conduzia o veículo automóvel, desde já se antecipa, que é manifesta a inexistência deste vício. Com efeito, ao contrário do que sustenta o recorrente, dos factos elencados como provados, decorre sem margem para dívidas, a perfectibilização subsuntiva dos elementos de facto pertinentes ao crimes que a sentença recorrida imputa ao arguido/recorrente e pelos quais o condenou. Aliás, o recorrente alicerça este vício, na alegação de não ter sido feita prova de ser ele quem conduzia o veículo, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na sentença e por conseguinte faltar o elemento objectivo do tipo previsto no art.292º, nº1 do C. Penal, traduzido na expressão “ quem (…) conduzir veículo”. Assim é manifesto que o recorrente invoca este vício estribando-se na insuficiência da prova produzida que na sua óptica é insuficiente para ter sido dado como provado que era ele o condutor do veículo. Ora, como atrás se disse, são coisas distintas e como tal não podem ser confundidas, a insuficiência de prova e a insuficiência da matéria de facto para a decisão. Não enferma, pois, a decisão recorrida deste vício. Também não vislumbramos que a sentença impugnada enferme de algum dos outros vícios previsto nas als.b) e c) do nº2 do art.410º do CPP. Da alegada insuficiência de prova quanto ao facto dado como provado de ser o arguido/recorrente quem conduzia o veículo automóvel nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na sentença recorrida. Como é sabido, os factos que interessam ao julgamento da causa são de ordinário ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro psíquico que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais. A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função social de instrumento de paz social e de realização de justiça. A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág 434]. “A verdade em direito é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directamente ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto. Quando a base do juízo de facto é indirecta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros. Importa constatar, em primeiro lugar, uma pluralidade de elementos; em segundo lugar, importa que tais elementos sejam concordantes; em terceiro lugar, importa que, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios (sobre a prova indiciária em processo penal veja-se com interesse, La Mínima Actividad Probatória en el Proceso Penal, J. M. Bosch Editor, 1997, M. Miranda Estrampes, páginas 231 a 249). Dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados como provados. Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas. Daqui decorre que não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos, maxime que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos, ou que o arguido os assuma expressamente. Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define. Postos estes considerandos, vejamos se como sustenta o recorrente, é insuficiente a prova produzida para poder ser atribuída a condução do veículo automóvel nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas na sentença recorrida. Liminarmente é de referir que efectivamente o julgador fez uso de prova proibida na fundamentação da sua convicção, ao invocar o auto de declarações de fls.74 feitas pelo arguido A., perante um soldado da GNR, na fase de inquérito, sendo que este na audiência de julgamento realizada na 1ª Instância se remeteu ao silêncio. Com efeito, não só esse auto não foi lido em audiência, pelo que não pode nunca valer para efeito de formação da convicção do julgador (art.355º, nº1 e 356º, nº9 do CPP), sendo que em qualquer caso a sua leitura não era permitida, pois não se verifica o condicionalismo previsto no art.357º do mesmo diploma adjectivo. Todavia, essa prova, não interferiu, nem intercedeu minimamente, na convicção alcançada pelo julgador, no que respeita ao facto de ter sido dado como provado que era o recorrente o condutor do veículo. Aliás, dessas declarações o que resulta é até o contrário. Na verdade, tal prova se fosse permitida favoreceria, isso sim, a tese preconizada pelo recorrente. Essa prova, porém, foi usada única e exclusivamente, no que concerne à imputação feita ao arguido, A., sendo que não se está perante uma situação de comparticipação e que relativamente a este por não a ter impugnado, a sentença proferida contra ele constitui caso julgado material. Voltando ao caso do recorrente, há que referir que efectivamente não existe qualquer testemunha que tenha presenciado ele a conduzir o veículo automóvel, sendo que ele em julgamento também se remeteu ao silêncio. Todavia, apesar disso, desde já se antecipa, que a prova produzida e examinada na audiência de julgamento realizada na 1ª Instância, é suficiente para lhes imputar, como foi decidido na sentença recorrida, que era ele quem conduzia o veículo automóvel. Provas essas que avaliadas na sua globalidade, inculcam a certeza relativa, nos moldes atrás mencionados, dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a sentença recorrida descreve. A convicção alcançada pelo tribunal recorrido sobre esse facto alicerça-se, na avaliação global, conjugada e concatenada dos seguintes elementos probatórios: Depoimento da testemunha A., que, confirmando as circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação e não obstante não ter visto o arguido C. a conduzir, afirmou que seguia apeado próximo do local do acidente e ouviu o estrondo do embate, tendo no espaço de um ou dois minutos chegado junto do veículo. Mais esclareceu que quando aí chegou viu o veículo enfeixado no muro, a porta do condutor aberta e um indivíduo deitado no chão junto à mesma, que lhe pareceu estar inconsciente. Mais afirmou que no local não se encontrava mais ninguém; Depoimento das testemunhas D., C. e H., vigilante e militares da G.N.R., respectivamente, que chegara ao local pouco depois da ocorrência do acidente, confirmaram que nas referidas circunstâncias de tempo e lugar encontrava-se junto ao veículo apenas do arguido C., que este se encontrava deitado no chão junto à porta do condutor que se encontrava aberta, e que o mesmo se encontrava inconsciente, bem como que durante todo o tempo que permaneceram no local, sendo que os militares terão aí permanecido mais de uma hora, ninguém mais apareceu da viatura e do arguido C. junto que se identificasse como sendo seu acompanhante. Acresce que o recorrente era o proprietário do veículo em causa. Não vindo sequer posto em crise a idoneidade e credibilidade dos mencionados depoimentos, cuja isenção, imparcialidade e coerência, nós também não descortinamos qualquer motivo que possa afectá-los, é de atribuir total verosimilhança aos relatos que fizeram na audiência de julgamento sobre tais factos. Estes elementos, apesar de não fazerem prova directa daquele facto – de ser o recorrente o condutor do veículo - têm porém o valor de indícios, isto é, de circunstâncias a partir das quais se pode, em determinadas condições, fundar a consistência de um facto desconhecido. Esta prova indiciária conjuga a prova directa (sobe os factos indiciários) e as presunções na reconstrução do facto histórico em discussão e constrói-se a partir de dois elementos: - O indício, facto instrumental provado, o qual deve ter a capacidade de revelar outro facto com o qual está relacionado; tem que estar demonstrado a partir da prova directa e exige-se uma pluralidade de indícios (independentes), para diminuir a possibilidade do acaso; devem também ser concordantes, convergindo para a mesma conclusão, e esta deve ser imediata (sem deduções intermédias); - A presunção (ou silogismo), uma inferência efectuada a partir do indício, apoiada na experiência ou em regras da ciência, permitindo suportar um facto distinto. Importa ainda que esta inferência ou conclusão seja manifesta ou segura, excluindo a possibilidade de os factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam os indícios probatórios colhidos. Neste sentido, os indícios devem ser ainda inequívocos pois só assim suportam com segurança a presunção [1]. Conforme se escreveu no Acórdão do S.T.J., de 12.09.2007, disponível em www.dgsi.pt, citando PRIETO CASTRO Y FERNANDIZ E GUTIERREZ DE CABIEDES, Derecho Penal, vol. II, pág. 252, “nem sempre se tem à disposição provas directas que autorizem a considerar existente a conduta perseguida e então, ante a realidade do facto criminoso, é necessário fazer uso dos indícios, como o esforço lógico-jurídico intelectual necessário antes que se gere impunidade”. A prova directa distingue-se da prova indirecta e a sua vinculação com o raciocínio indutivo. Logicamente que o pronunciamento sobre a valoração do indício e do raciocínio indutivo é uma mistura de controle sobre a valoração da prova (o indício) e de controle sobre o raciocínio contido na decisão (indução) pois aquilo que se trata é de se determinar se o indício é suficientemente forte e também se o mesmo permite concluir, por indução, pela existência de um facto. Aqui não está em causa a aplicação da imediação mas uma mistura da aplicação de critérios de verosimilhança e critérios lógicos. É, assim, clássica a distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária. Aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar [2]. Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indirecta, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, terá que ser expressa objectivamente e motivada, por forma a permitir o controlo interno e externo de tal racionalidade, como acontece no caso de que aqui nos ocupamos. Entende o Dr. EUCLIDES DÂMASO SIMÕES [3] que o uso de prova indirecta implica dois momentos de análise: um primeiro requisito de ordem material exigirá que os indícios estejam completamente provados por prova directa, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência; posteriormente, um juízo de inferência que seja razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência e da vida (dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência). Seguindo autores espanhóis e alguma jurisprudência nacional dos nossos tribunais [4], podemos afirmar que a utilização deste tipo de provas exige: (i) em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários; (ii) em segundo lugar, que tais elementos sejam concordantes; e, (iii) em terceiro lugar, que tais indícios sejam inequívocos, ou seja, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, que tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios. Ora, os elementos probatórios aludidos, autónoma e directamente comprovados, constituem justamente indícios plurais, todos concorrendo articuladamente para uma solução única, a qual se mostra suportada pelas regras da normalidade e surge como a única ou a mais plausível que os factos-indícios, de forma segura, autorizam (inequívoca, portanto). Solução que corresponde aos factos descritos. A partir daqueles indícios e através da mediação lógica das regras da experiência, resulta infalivelmente confirmado que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas o recorrente era o condutor do veículo automóvel. Qualquer outra explicação para os factos indícios, padecia, face a estes elementos, de um duplo problema: seria necessariamente inverosímil ou improvável e não encontrava, ao contrário da versão aceite na sentença recorrida, apoio em qualquer elemento objectivo, directamente discernível. Na verdade, como muito bem é sublinhado na sentença recorrida, não se afigura de todo verosímil face às circunstâncias em que o arguido C. foi encontrado fosse outro o condutor do veículo. Com efeito, o mesmo foi encontrado cerca de um minuto ou dois após o embate, praticamente inconsciente, no chão junto à porta do condutor que se encontrava aberta, não se vislumbrando qualquer razão para o mesmo aí se encontrasse senão a circunstância de imediatamente após o embate ter procurado sair do veículo por se sentir mal (…).Além de que também não se afigura minimamente verosímil que face à gravidade dos ferimentos sofridos pelo arguido C. qualquer outra pessoa que o acompanhasse o abandonasse no local sem providenciar antes de mais pelo seu socorro, assim como também não se encontra fundamento para que somente passado um dia e meio o arguido A. se tenha dirigido à G.N.R. para esclarecer que era ele o condutor. Assim, efectivamente da conjugação e concatenação dos referidos elementos probatórios, examinados globalmente segundo as regras normais da experiência e da lógica, é de concluir, com a certeza relativa a que atrás aludimos, como fez o tribunal “ a quo” que era o recorrente o condutor do veículo. Acresce que este Tribunal ad quem, sem os benefícios que inegavelmente conferem a imediação e a oralidade que bafejaram o Tribunal recorrido, não pode desconsiderar depoimentos que foram, em 1.ª instância considerados, pois a convicção a que chegou o tribunal, apesar de não isenta de dúvidas, está objectivada e motivada em termos de dar a perceber qual o raciocínio seguido e que o mesmo, não se divorcia das regras da experiência e da vida, não merece, pois, reparo a convicção alcançada relativamente a tal facto pelo tribunal recorrido que nem sequer subsistiu em dúvida, tal como este tribunal, de que o arguido/recorrente relativamente a tal facto pudesse beneficiar, por aplicação do princípio in dubio pro reo, que constitui um corolário da presunção da inocência consagrado no art.32º nº2 da CRP. Principio esse que ao contrário do que proclama o recorrente não se mostra violado. Por tudo o exposto, improcede a pedida revogação da sentença recorrida, que vinha ancorada na insuficiência da prova, pelo que não obtendo êxito quanto a esta, aquela pretensão tem também necessariamente de improceder, mantendo-se a condenação do recorrente, nos termos naquela consignados. Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, impõe-se negar provimento ao recurso e em consequência manter-se na íntegra a sentença impugnada. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso e consequentemente mantém-se integralmente a sentença recorrida. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s [arts.513º, nº1 e 514,nº1 do CPP, na redacção anterior à dada pelo DL nº34/2008 de 26-2; 82º, nº1 e 87º,nº1, al.b) e nº3 do CCJ]. Évora, 1 de Julho de 2010 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Gilberto Cunha Martinho Cardoso _____________________________________ [1] Sobre esta prova indiciária, v. J. Gaspar, Titularidade da Investigação Criminal e Posição Jurídica do Arguido, especialmente in RMP 88, Out./Dez. 2001, especialmente págs. 102 e ss., M. Miranda Estrampes, La Mínima Actividade Probatoria En El Proceso Penal, J. M. Bosch Editor, 1997, págs. 231 a 249, ou A. Martinez Arrieta, La Prueba Indiciaria, in La Prueba En El Proceso Penal, Centro de Estudos Judiciales, vol. 12, Marid 1993, pág. 53 e ss. [2] Cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, 3.ª ed., vol. II, pág. 99. [3] Vide Prova Indiciária, Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 205. [4] Vide, entre outros, J.M ASENCIO MELADO, Presunción de inocência y prueba indiciária, 1992, M. MIRANDA ESTRAMPES, La Mínima Actividad Probatória en el Proceso Penal, J.M. Bosh Editor, 1997, págs. 231 a 249 os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2004, 12.09.2007, 19.12.2007 e 12.03.2009, da Relação de Coimbra de 28.04.2009 e da Relação do Porto de 07.11.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |