Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Tendo sido contratualmente estipulado que a renda seria paga na residência ou sede do senhorio, pessoalmente ou podendo-o ser por cheque ou vale postal a remeter pelo rendeiro, este só pode recorrer à consignação em depósito se alegar e demonstrar a recusa do senhorio em recebê-la no lugar e pelo modo acordado. II - Intentada uma acção de resolução de contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas, o inquilino só poderá obstar à resolução, se proceder ao pagamento das rendas em falta, com os acréscimos, mas apenas até ao encerramento da discussão em primeira instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, com sede na Rua …, …, propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “B”, viúvo, com domicílio na Rua da …, n° …, em …, e a residir nas instalações da A., pedindo: PROCESSO Nº 3004/07 – 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * - que se decrete a cessação do arrendamento por resolução, do prédio sito em …, inscrito na matriz predial sob o art° 230 DI, pertença da A. e dado de arrendamento ao réu em 31 de Março de 1976, com condenação dele na respectiva entrega, livre e devoluto; - que o R. seja condenado: - no pagamento à A. das rendas vencidas e não pagos no montante de 11,97 euros e vincendas até efectiva entrega do locado, acrescidas dos juros legais , desde a citação. - em indemnização, por danos patrimoniais, no montante de € 250,00 Alega, resumidamente, que foi convencionada a renda anual de 800$00, que o réu deixou de a pagar desde 2002 e que, vivendo no lar da “A” desde 27 de Janeiro de 2003, não utiliza o solo nem explora o locado, causando prejuízo à A. na medida em que não pode celebrar novo arrendamento. O Réu contestou alegando, também resumidamente, que sucedeu no arrendamento a seu pai, que já explorava há muitos anos a propriedade agrícola, que a A. diversas vezes tentou pôr termo ao contrato, nomeadamente pela acção sumária nº 1304/05.1, do 2° Juízo do tribunal de …, que tem pago assiduamente a renda, entretanto aumentada para 1.000$00, por meio de depósito, a que se vê obrigado, em virtude da a A. a recusar, que o prédio rústico há muitos anos é amanhado e tratado por várias gerações da sua família, cabendo há longos anos aos seus filhos, em conjunto com ele, o seu amanho e exploração agrícola, e que não existe qualquer fundamento legal para a resolução do contrato, requerendo, perante o valor real da renda, a alteração do valor da causa. A A. respondeu alegando que as rendas em falta não lhe foram oferecidas, que desconhece os depósitos e que não se verificam os pressupostos da consignação, terminando por pedir a condenação do R. como litigante de má fé em multa e indemnização. Depois de fixado à causa o valor da causa em € 3,99 contra os € 4.015,95 que lhe haviam sido atribuídos pela A. foi proferido o saneador em que se conheceu e julgou improcedente a excepção de "litispendência e de caso julgado" (o R. limitara-se aludir à acção acima identificada como uma das tentativas da A. de por termo ao contrato), após o que se procedeu ao estabelecimento dos factos assentes e à organização da base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 117-118 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decretou a resolução do contrato e condenou o réu a entregar à A. o prédio, livre e devoluto, bem como a pagar-lhe a quantia de onze euros e noventa cêntimos a título de rendas vencidas e não pagas, bem como a quantia correspondente às rendas vincendas, desde a propositura da acção até entrega efectiva do locado, acrescida de juros à taxa de 4% , desde a citação. Inconformado, interpôs o R. o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis: - Verificam-se deficiências, obscuridades e contradições na decisão do tribunal uma vez que, face à matéria dada como por provada e ao seu enquadramento legal, aquela teria de ser necessariamente outra, favorável ao Réu. - A autora teve conhecimento dos depósitos em data não concretamente apurada, não tendo impugnado nenhum dos documentos comprovativos do pagamento das rendas. - Face ao que não configura o presente caso mora do arrendatário, uma vez que se encontra provado o depósito de todas as rendas devidas. - O que o réu fez ao abrigo do disposto no art° 1024° do C.P.Civil. - A verdade é que, desde 28 de Novembro de 1990, têm vindo a ser depositadas importâncias para pagamento das rendas devidas, à ordem do Meritíssimo Juiz do Tribunal de … e que, face à sentença de que se recorre, revertem a favor do Estado, uma vez que não lhe é atribuído outro destino. - De acordo com a sentença recorrida, pese embora estejam provados os depósitos, o R. é condenado a pagar novamente as rendas já por si legalmente liquidadas. - Podendo ainda pelo facto alegar-se eventualmente o recurso previsto no n° 3 do art° 12° da Lei do arrendamento rural. - Se a A. desde 1995 não recebe as rendas em mão e se, após essa data torna conhecimento desse facto e não o impugna atempadamente e nos termos legais, pelo decurso do tempo deu tacitamente o seu consentimento na alteração ao contrato vigente no tocante à forma e local de pagamento. - Deverá ainda atender-se ao disposto nos n° s 1 e 2 do art° 3420 do C. Civil. - Se, por um lado, no cumprimento do n° 1 do referido preceito a Autora deve provar que o R. não pagou, por outro, ao abrigo do n° 2, o R. prova que procedeu aos depósitos legítimos para pagamento dos créditos ora reclamados. - Não se verifica qualquer dos fundamentos legais invocados, não se consubstanciando os factos constitutivos do direito de a A. resolver o contrato. Termina no sentido da revogação da sentença e da improcedência da acção. Não foi oferecida contra-alegação. Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade: 1- A Autora é uma instituição particular de solidariedade social que presta serviços no âmbito do apoio e assistência à terceira idade e à infância. 2 - Através de contrato escrito, celebrado em 31/3/1976, a A. deu de arrendamento ao Réu, para fins de exploração agro-pecuária, de forma regular e contínua, o prédio rústico sito em …, freguesia e concelho de …, composto de terra de semeadura, com oliveiras e sobreiros, inscrito na matriz sob o artº 230 da Secção DI, freguesia de … 3 - O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, a iniciar em 29/9/75 e a terminar em 28/9/1976, renovável por períodos sucessivos de um ano. 4 - Foi convencionada a renda anual de 800$00 (actualmente correspondente a € 3,99), a pagar na sede da Autora, nos sessenta dias seguintes ao fim de cada ano agrícola, fixado em 29 de Setembro. 5 -Foi convencionado entre as partes que a renda poderia ser paga por cheque ou vale postal ou telegráfico, a enviar, via postal, pelo rendeiro. 6 -o valor da renda anual foi corrigido posteriormente para 1.000$00 (actualmente correspondente a € 5), pelo menos desde o ano de 1981. 7 -O Réu é utente do lar de “A”, desde 27/1/2003. 8 -O Réu efectuou na “C”, em nome da Autora, os depósitos bancários a que se referem os doc. de fls, 28 a 36, cujo teor se dá por reproduzido. 9 -O Réu depositou na agência de … da “C” as rendas referentes aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. 10 -Os depósitos indicados em 8 dizem respeito às rendas devidas pelo Réu referentes aos anos de 1995, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, mostrando-se também depositada, em 2/11/2006 a renda devida pelo Réu referente ao ano de 2006. 11 -A Autora teve conhecimento dos depósitos em data não concretamente apurada. 12 -O Réu, até uma data não concretamente apurada e, depois, os seus filhos, até ao momento, têm amanhado e tratado do prédio identificado em 2. 13 -O prédio e as árvores nele existentes encontram-se cuidados e conservados. 14 -O Réu retira benefícios alimentares e financeiros dessa exploração agrícola. 15 -Pelo menos a partir de 1995, as rendas não foram entregues nem remetidas à autora conforme indicado em 5. Vejamos então. Constatando-se que a douta sentença fez correcta subsunção dos factos apurados nas pertinentes normas legais que regulam a resolução do contrato de arrendamento rural, por falta de pagamento da renda, poderíamos agora limitar-nos a remeter para os respectivos fundamentos ao abrigo do disposto no n° 5 do art° 713° do C.P.Civil. Com efeito, demonstrado que está que foi estipulado no documento que titula o contrato que a renda seria paga na sede da A., podendo-o ser por cheque ou vale postal a remeter pelo rendeiro, este só podia recorrer à consignação em depósito se alegasse e demonstrasse a recusa do senhorio em recebê-la no lugar e pelo modo acordado. Ou seja, não basta alegar a recusa. Ora, no presente caso, o que unicamente se prova a esse respeito é que o réu procedeu aos depósitos. A renda não foi portanto paga no lugar próprio, o que é fundamento de resolução do contrato por parte do senhorio nos termos do art° 21°, alínea a), do Regime do Arrendamento Rural aprovado pelo Dec. Lei nº 385/88 de 25 de Outubro, não sendo de acolher o efeito pretendido pelo apelante ao socorrer-se do facto de a A. ter tido conhecimento dos depósitos sem que os tenha impugnado, na medida em que o efeito de extinção da obrigação através da consignação em depósito pressupõe, para além da recusa do senhorio, a observação de todos os trâmites previstos nos artºs 1024 e segs. do C.P.Civil, mormente a citação do credor e a ausência de contestação da sua parte, sendo a revelia operante (art° 1026°). É o que se colhe do ensinamento do Ex.mo Conselheiro Jorge Aragão Seia e outros na anotação 1 ao art° 12° do RAL, in Arrendamento Rural, 4a edição, pag. 100. Postas assim as coisas, e intentada acção de resolução, o apelante só poderia obstar a esta, pela forma prevista no nº 3 do referido art° 12° (pagamento das rendas em falta, com os acréscimos ali previstos, mas apenas até ao encerramento da discussão em primeira instância) de que porém entendeu não lançar mão. Por fim, para além de não se ver em que possa a sentença enfermar de contradições, sempre se dirá que as conclusões a que se acabou de chegar em nada são afectadas pelo destino que possam ter ou a favor de quem possam reverter as importâncias depositadas pelo apelante. Termos em que, remetendo em tudo o mais, para os fundamentos da decisão recorrida, na improcedência da apelação a confirmam integralmente. Custas pelo apelante. Évora, 14 de Fevereiro de 2008 |