Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
783/12.5TBTVR.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: CITAÇÃO QUASE PESSOAL
FORMALIDADES
PRAZO DA CONTESTAÇÃO
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – Mesmo no caso de a citação ser feita em pessoa diversa do citando o prazo para contestar conta-se a partir da citação, e não a partir da notificação efectuada nos termos do art. 241º do CPC.
2 – A indicação feita nessa notificação ao notificado “de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia”, sendo efectivamente junta essa cópia onde constavam as referidas indicações, satisfaz plenamente todos os imperativos legais e constitucionais em matéria de garantias dos direitos de defesa.
Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório
1.1. Na presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário a Autora “V..., SA.” peticionou a condenação das Rés ML... e MC... a reconhecerem que a Autora é legítima dona e possuidora da fracção autónoma, correspondente ao apartamento número trezentos e um, inscrito na matriz urbana da freguesia de Santa Luzia sob o artigo …, pelas letras “A-3”, descrita na C.R.P. de Tavira sob o n.º …/20080328-A- 3, a restituírem à Autora a fracção completamente livres de pessoas e bens, e a pagarem a título de indemnização a quantia que em liquidação de execução se vier a apurar pelos danos decorrentes da ocupação e manutenção de tal situação.
Na sequência das citações efectuadas, as Rés vieram apresentar contestação, mas por despacho datado de 14 de Março de 2013 foi decidido não admitir a contestação por elas apresentada, determinando-se o seu desentranhamento, por extemporaneidade.
Não se conformando com o despacho datado de 14 de Março de 2013, as Rés vieram interpor recurso, mas este não foi então admitido.
Prosseguindo o processo, veio a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e condenou as Rés no pedido.
1.2. As rés apresentaram então o presente recurso.
A concluir as suas alegações, formularam as seguintes conclusões:
“1. A preterição das formalidades legalmente exigidas para a citação ou para a notificação que a complementa prevista no art. 241.º CPC acarreta a nulidade dos actos, não apenas nos termos processuais, como também nos termos da citada norma da Lei Fundamental;
2. A secretaria deve considerar, na redação da notificação realizada em cumprimento do art. 241.º CPC que a sua interpretação é dirigida ao cidadão comum e não a um jurista, pelo que deve ser feita em consonância com o art. 236.º CC, levando à aplicação, sempre salvo melhor juízo, da norma do art. 198.º, n.º 3 CPC (ex vi art. 237.º CC), uma vez que na prática, foi concedido às RR. um prazo adicional, na medida em que o prazo se considerou iniciado em data ulterior à da original citação;
3. A notificação que deve expressamente indicar a data concreta em que se realizou a citação (facto jurídico), não se bastando com a inclusão de elementos que permitirão o citando, eventualmente, concluir o termo inicial do prazo, sob pena de nulidade nos temos da norma resultante da articulação do art. 241.º com o art. 198.º ou 201.º CPC;
4. A secretaria só dá cumprimento ao disposto no art. 241.º CPC, ao indicar expressamente e no texto da notificação a data concreta da citação feita noutra pessoa.
5. É irrelevante para aferir da regularidade da notificação realizada para observância do disposto no art. 241.º CPC se dela constam elementos que permitem extrair a conclusão da data da citação;
6. É, outrossim, crucial que nessas notificações conste expressamente aquela data, sob pena de nulidade, por violação dos arts. 241.º e 198.º CPC (atendendo que aquela norma é complemento da citação e é ao seu regime que vai obter as normas aplicáveis) ou, se assim não se entendesse, pela aplicação dos arts. 241.º e 201.º, n.º 1 CPC e 20.º CRP.
7. A citação e a informação complementar à mesma conforme previstas nos arts. 228.º e 241.º CPC constitui uma manifestação processual do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à defesa, dando desse modo cumprimento ao art. 20.º CRP,
8. de tal modo que, o seu incumprimento vai ferido de nulidade por aplicação directa do art. 20.º CRP, pois que o citando deve saber exactamente qual o seu prazo para contestar (rectius, defender-se, ver a sua pretensão apreciada judicialmente), o que só é possível sabendo o termo inicial do mesmo.
9. A secretaria, na notificação que pretende dar cumprimento ao disposto no art. 41.º CPC deve assegurar o regular exercício do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à defesa efectiva, e, para tanto, deve excluir toda e qualquer ambiguidade na explanação. da informação, tendo especial consideração ao facto de a mesma ser dirigida não a um profissional forense mas sim directamente à parte.
10. A interpretação da recorrente MC... segundo a qual tinha 30 dias para contestar após a recepção da notificação que pretendeu dar cumprimento ao disposto no art. 241.º CPC é aquela que “um declaratário normal, colocado na posição do real destinatário” (art. 236.º CC) lhe daria.
11. Não apenas a linguagem utilizada é ambígua, para um não profissional forense, como não se fez constar do texto da notificação a data da recepção da citação, elemento esse determinante, uma vez que ao invés de cumprir o que a Lei impõe: — comunicação à parte de um facto jurídico (termo inicial), o que se fez foi fornecer elementos para que o mesmo construísse o mesmo facto: não se comunicou a data, mas forneceram-se elementos para que o intérprete a extraísse por dedução.
12. O princípio do Estado de Direito impõe, entre outros, que os tribunais e as suas secretarias sejam claros, inequívocos e, acima de tudo, que as notificações sejam factuais, o que não se compadece com o sucedido.
13. A utilização de linguagem não inequívoca e a omissão do facto termo inicial ou data de citação, ainda que substituída por elementos que a permitam deduzir, é inconstitucional, por violação não apenas os direitos de defesa e de acesso ao direito e aos tribunais, mas igualmente por violação do princípio de Estado de Direito, na medida em que, na administração do direito, os actos dos tribunais devem ser claros e inteligíveis não só para os técnicos do foro mas igualmente para o cidadão comum, a quem directamente se dirigem!
14. A questão é especialmente contemporânea, numa altura em que o legislador, como se sabe, vem impondo uma aproximação da Justiça e da Lei aos cidadãos, através do entendimento, entre outros, criando instrumentos legais para simplificar a linguagem jurídica.
15. Em conformidade, ser revogado o douto despacho recorrido e, em sua substituição, ser a notificação a fls. dirigida a MC... que pretendeu dar cumprimento ao art. 241.º CPC ser declarada nula por omissão dos requisitos legais de clareza na declaração e expressa indicação da data de citação, anulando-se forçosamente os actos subsequentes.
16. Consequentemente, deverão os demais actos subsequentes, designadamente a sentença de que ora se recorre, ser revogada.
Nestes termos e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser dado provimento à apelação, revogando-se a douta sentença de fls., declarando-se a mesma em conformidade nula por omissão dos requisitos legais de clareza na declaração e expressa indicação da data de citação, anulando-se forçosamente os actos subsequentes, como é de inteira justiça!”
1.3. Pela Autora foram apresentadas contra-alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
“I – Uma Ré – ML… – foi citada em 19/10/2012, iniciando-se quanto a ela o prazo para contestar.
II - A outra Ré – MC… – apesar de ter sido ela a assinar também o aviso para citação, porquanto assinou apenas “MC...”, o Tribunal teve dúvidas, ou seja se fora a própria ou não a receber a notificação, e ordenou o cumprimento do disposto no artigo 241º do C.P.C..
III – Foi remetida nova notificação com indicação expressa de que com o seu recebimento se considerava citada na pessoa que assinara o aviso que lhe foi remetido e na data dele constante, quer a data de 22/10/2012.
IV – Com tal recepção, a MC… ficou a saber que nessa data (22/10/2012) se iniciava o prazo para contestar, o qual era de 30 dias acrescido de 5 dias de dilação. E,
V– As Recorrentes vêm defendendo que, com o segundo envio de notificação nos termos do artigo 241º do C.P.C., “nasceu” um novo prazo, não devendo ser considerado o prazo da primeira notificação. Contudo,
VI – Com a citação feita noutra pessoa, não nasce um novo prazo contado da notificação a que alude o artigo 241º do C.P.C., como defendem as Recorrentes.
VII – Tal como é falso que com a notificação a que alude o artigo 241º do C.P.C. não foi indicada data à citanda MC… e que tal configuraria uma omissão que levaria à nulidade da citação.
VIII – A notificação efectuada à MC... foi feita com a indicação expressa de que ao prazo para contestar acrescia como dilação de 5 dias, por a citação não ter sido feita na sua pessoa, e,
IX – Do aviso de recepção junto aos autos é claro que o mesmo foi assinado em 22/10/2010, e da notificação consta também claro que, a citanda se considera citada nessa data a partir da qual se inicia o prazo acrescido esse de 5 dias de dilação.
X – A Recorrente foi assim avisada, não só que se considerava citada, como ainda que o prazo se iniciava a contar da data constante do aviso que lhe foi remetida e donde era clara tal data e o nome da pessoa que recebera a notificação.
XI – Um destinatário normal ao receber tal comunicação acompanhada do aviso com a data e nome do receptor da citação não pode ter outro entendimento que não seja o que se considera citado a partir da data constante do aviso – pois de contrário, caberia perguntar, porque é que é remetido o aviso donde consta a data e o nome de quem assinou?
XII – Com tal notificação, contrariamente ao alegado foi indicada a data – a qual corresponde à data constante do aviso remetido – daí que, o destinatário ficou a saber que a partir dessa data se iniciou o prazo para a contestação.
XIII – A data foi assim indicada à notificada a qual recebeu toda a informação necessária, não se omitindo tal indicação e consequentemente não foi omitido tal formalidade não se verificando a invocada nulidade.
XIV – A citação foi assim feita ao abrigo do disposto no artigo 241º do C.P.C. com todo o formalismo ali prescrito, à semelhança de tantos outros, feitas diversas instâncias judiciais, em impresso e aviso normalizado, ou seja tal citação tem, não só suporte legal, como foram efectuadas todas as diligências exigidas por tal forma de citação.
XV-Desta forma é claro que face à tal citação, com a notificação feita nos termos do artigo 241º do C.P.C., não se criou um novo prazo, tal como, é falso que tenha sido omitido a data para início da contagem, pois, a mesma consta do aviso remetido, em suma não se verifica nenhuma das situações invocadas nas doutas alegações, tendo sido cumpridas todas as diligências legais as quais todas elas têm suporte legal.
XVI -Um dos prazos para contestar (ML...) iniciou-se em 19/10/2012, e o outro (MC...) iniciou-se em 22/10/2012 – podendo optar-se pelo último, ou seja o prazo conta-se a partir deste ou seja 22/10/2012. Só que,
XVII – A contestação entrou em juízo a 7/12/2012 – estando já decorrido o prazo e a dilação, contados do último dia (22/10/2012) e bem assim ultrapassado o prazo a que alude o artigo 145º n.º 5 do C.P.C.. Desta forma,
XVIII – Tendo sido ultrapassado o prazo, precludiu o direito das contestantes ora Recorrentes, devendo a contestação ser desentrenhada, pois o prazo para contestar é de natureza peremptória e o seu recurso extingue o direito a prática do acto (artigos 145º n.º 3 e 489º do C.P.C.)
Assim, deve o presente recurso ser julgado improcedente, com todas as legais consequências, como é de elementar justiça.”
1.4. O recurso foi recebido como de apelação, subindo de imediato, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
Cumpre agora apreciar e decidir.
*
2 – Os Factos
A factualidade a considerar resulta já da argumentação das partes, atrás exposta, mas pode sintetizar-se, para maior clareza, da seguinte forma.
1 - Remetidas as citações para as duas Rés, foram os respectivos avisos de recepção devolvidos pelos CTT, como tendo sido devidamente recebidos e assinados.
2 – Naquele correspondente à Ré ML... consta a data de 19/10/2012, e uma assinatura com o seu nome completo.
3 – Naquele correspondente à Ré MC... consta a data de 22/10/2012 e uma assinatura onde se pode ler “MC...”, e a indicação do número do bilhete de identidade desta Ré como sendo o da pessoa que recebeu a carta.
4 – Todavia, neste aviso de recepção está assinalado com uma cruz o espaço destinado a informar que o aviso foi assinado “por pessoa a quem foi entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário”.
5 – Tendo por isso surgido dúvidas sobre quem teria efectivamente recebido a carta de citação foi cumprido o disposto no art. 241º do CPC então vigente.
6 – Tendo a contestação das Rés entrado a 7 de Dezembro de 2012, foi proferido despacho que, considerando o prazo de 30 dias a contar da citação, fixado no art. 486º do CPC, entendeu que tal prazo se mostrava excedido, mesmo considerando a dilação de 10 dias (5 dias por a citação ter sido feita fora da área da Comarca e 5 dias por a Ré Cristina ter sido citada em pessoa diversa) e mesmo tendo em conta o disposto no art. 145º, n.º 5, do CPC.
7 - A notificação efectuada pela secretaria para os efeitos do disposto no art. 241.º CPC tinha o seguinte teor:
Nos termos do disposto no art.º 241.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª notificado de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais.
O Prazo para contestar é de 30 Dias.
Àquele prazo acresce uma dilação de:
5 dias por a citação ter sido efectuada em comarca diferente daquela onde correm os autos;
5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V.Exa..
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo (s) Autor(es).
O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais.
Terminando em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.”
8 – Com esta notificação seguiu efectivamente a cópia do aviso de recepção da citação, onde constava a data da respectiva assinatura (22/10/2012).
*
3 – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação intentado, tendo presentes as conclusões apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se alguma confusão: por um lado, surge claramente o pedido de revogação da sentença proferida, mas por outro lado não parece claro o caminho que o recorrente pretende que conduz a essa revogação, uma vez que tanto defende a invalidade da notificação efectuada nos termos do art. 241º do CPC (nulidade da citação da Ré Cristina?) como parece defender simplesmente que deve contar-se o prazo para contestar a partir dessa notificação e não a partir da citação (repare-se que são teses diferentes, num caso determinando a repetição do acto inválido e dos termos subsequentes, no outro determinando simplesmente a admissão da contestação e a invalidade dos termos subsequentes a esta).
Em qualquer das hipóteses, parece-nos seguro afirmar que o recurso não tem qualquer fundamento.
Ou seja, as formalidades da citação, legalmente prescritas, mostram-se inteiramente cumpridas, e plenamente assegurados os direitos da defesa – não se mostrando violado nenhum preceito legal ou constitucional, nomeadamente o art. 20º da Constituição da República.
Tal como foi entendido no processo, o prazo para contestar estabelecido no art. 486º do CPC em vigor à data dos factos conta-se a partir da citação; e considerados os 30 dias respectivos, mais a dilação aplicável, e mesmo tendo em conta o acréscimo dos 3 dias previstos no art. 145º do CPC, quando a contestação das Rés deu entrada, a 7 de Dezembro de 2012, já estava fora de tempo, visto que a citação feita em último lugar ocorrera a 22 de Outubro anterior.
A chave para a compreensão do que aconteceu encontra-se, ao que nos parece, na parte inicial das alegações de recurso das Rés.
Pode ler-se nesse local: “A Recorrente MC... informou o mandatário infra subscritor que recebeu a sua citação em 26.10.2012. Não entregou o seu exemplar da citação na reunião com o mandatário, pelo que este ligou para o Tribunal a fim de confirmar a data de recepção, que não estava ainda disponível (por informação do sr. funcionário). Mais tarde, a mesma deu por telefone o código dos CTT RJ805400829PT que, por confirmação feita pelo aqui subscritor no dia foi recebida no dia 30.10.12. Por isso o prazo para contestar foi contado a partir desse dia.
Aceita-se que assim tenha acontecido; mas sendo assim não houve vício algum na citação, e nomeadamente na notificação feita nos termos do art. 241º do CPC, uma vez que esta foi acompanhada da cópia do aviso de recepção da citação em causa e ali constava expressamente que a citação se considerava feita na data dessa recepção, ou seja a 22/10/2012.
A contagem do prazo foi mal feita pelo Ilustre mandatário, que confundiu a recepção da notificação feita nos termos do art. 241º com a recepção da citação; se tal aconteceu por deficiência das informações transmitidas pela cliente ou se por algum lapso do próprio mandatário, que obviamente sabia que o prazo para contestar é contado a partir da citação, não pode processualmente conhecer-se; mas é certo que as consequências da falta não podem deixar de recair sobre a parte.
Os procedimentos legais que regulam a citação foram irrepreensivelmente respeitados. Assim, a citação foi feita como a lei estabelece, por carta registada com aviso de recepção; surgindo dúvidas sobre se a pessoa que a recebera fora a própria destinatária, foi cumprido o disposto no art. 241º; e na notificação efectuada nos termos deste foram incluídos todos os elementos necessários para a plena compreensão do acto da citação e suas consequências, nomeadamente referindo-se ali enfaticamente ao destinatário “que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia”.
Juntando-se realmente a cópia mencionada, e dela constando a data em questão, não se compreende a argumentação expendida no recurso sobre a falta dos elementos necessários para que um destinatário normal entendesse o que lhe era transmitido.
Nada permite concluir como consta das alegações que “a redacção desta notificação leva a crer que a mesma concede um novo prazo para contestar, contado a partir da sua recepção”. Aliás, a contestação é já tarefa jurídica, e por isso mesmo a notificação termina com a advertência de que “é obrigatória a constituição de mandatário judicial”. Naturalmente, a este competiria a contagem do prazo, nos termos legais.
Não é possível defender que com a notificação nos termos do artigo 241º do C.P.C. nasce um novo prazo para contestar, como pretendem as recorrentes.
Nada mais havendo na sua argumentação para apoiar as pretensões expostas no recurso em apreço, há que concluir pela sua improcedência.
Termina-se, portanto, com a confirmação integral do decidido, que se julga não merecer qualquer censura.
*
4 – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 10 de Abril de 2014
(José Lúcio)
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)