Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
221/21.2GCSTB.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
PROCESSO EQUITATIVO
IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 09/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Nada impede – podendo até a realização da justiça impor - que a convicção do julgador se possa alicerçar num único depoimento, desde que a motivação da decisão de facto explicite as razões desse convencimento, evidenciando que o mesmo se mostra racionalmente bem arrimado nesse meio de prova, nas regras da lógica e que não contraria as máximas da experiência comum.
II. A atribuição pelo tribunal de credibilidade a um só depoimento testemunhal (ou às declarações do ofendido constituído assistente - mesmo em sentido contrário às declarações do arguido), firmada nas prerrogativas da oralidade e da imediação com a prova, assenta no princípio da livre apreciação da prova, reconhecido ao tribunal de julgamento (artigo 127.º CPP).

III. O princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal não vulnera as garantias da presunção de inocência e do processo equitativo.

IV. Só perante uma dúvida racionalmente inultrapassável, que impeça a formação de uma convicção segura, se tem de seguir a solução favorável ao arguido – imposta pelo princípio in dubio pro reo.

Decisão Texto Integral: I – Relatório
a. No ….º Juízo (1) Local Criminal do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum, da competência do tribunal singular, de AA, nascida a …/1974, com os demais sinais dos autos, a quem fora imputada a autoria, na forma consumada, de um crime de um crime de ofensa à integridade física, previsto no artigo 143.º, § 1.º do Código penal (CP) e um crime de injúria, previsto no artigo 181.º, § 1.º CP.

BB, também com os sinais dos autos, constituiu-se assistente no processo e também deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida, demandando a condenação desta no pagamento de uma indemnização de 425€ a título de danos patrimoniais causados e de 3 500€ por danos não patrimoniais sofridos.

Vindo o tribunal a proferir sentença, na qual absolveu a arguida da prática do crime de injúria que lhe fora imputado; mas condenando-a como autora de um crime de ofensa à integridade física, previsto no artigo 143.º, § 1.º CP, numa pena de 150 dias de multa à razão diária de 6,50€; e no pagamento à demandante de 1 525€ a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

b. Inconformada com a decisão proferida a arguida apresentou recurso, finalizando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:

«2. A sentença recorrida padece do vicio inserto no artigo 410 nº 2 al c) do CPP , erro notório na apreciação da prova, porquanto o Tribunal formula um juízo que revele apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários de todo insustentáveis.

3. Basta ouvir-se a incongruência das declarações da assistente em gravação desde o minuto (2:33 ao minuto 24:42) é manifestamente ilógico, contraditório e sem coerência, bem como o depoimento da testemunha CC desde o minuto (02:07até ao minuto …) acima transcritos integralmente ao minuto;

4. Isto porque nada aconteceu como consta dos factos considerados provados pelo Tribunal, que considera que aa arguida atuou com a intenção, concretizada, de maltratar o corpo e lesar a saúde física da assistente, (que não conhecia, nunca tinha visto, além de que ninguém viu a agressão ) discutiu com ela (que ninguém ouviu e não ficou provado) depois terá ido buscar um pau e agrediu a assistente ( que ninguém viu e ficou ali à espera que lhe batesse, nunca ninguém ouviu qualquer grito) e tudo aconteceu no espaço temporal de 5 /10 mim entre uma quinta e outra que distam entre si cerca de 100 metros e ainda a assistente supostamente depois de agredida vai buscar o cão( serra da estrela) que havia saído, regressa à quinta onde se encontra o primo que lhe tira fotos que observa um braço “escalavrado” e que na guerra viu de Angola viu morrer gente com a mesma lesão, e que a aconselha a ir ao hospital, mas esta não vai e só vai no dia seguinte. ( conforme consta da sentença).

5. A Assistente diz que quando viu a arguida esta estava à sua com um pau para lhe bater, (mas não sabe como explicar como é que a arguida estaria à sua espera se nem a conhecia), não obstante tê-la visto com um pau, foi a própria assistente que foi ter com ela, e que esta sem qualquer conversa começou a bater-lhe com o pau. Não se sabe se quantas pancadas (porque nunca houve qualquer pancada) porém o Tribunal valorou duas pancadas, sem qualquer fundamento. Talvez por ser um hematoma com cerca de 20 cm no braço e antebraço.

6. Pois que, em momento nenhum se diz que são 2 pancadas, porém o Tribunal considerou provado duas pancadas no braço esquerdo, além segundo as regras da experiencia comum o braço da defesa é o direito em pessoas destras, ao que parece foi no esquerdo.

7. E em momento nenhum a assistente gritou pedindo ajuda ao seu primo que se encontrava na quinta a 100m, o que seria normal e expectável, para além de que, sendo a assistente de estatura mais robusta fisicamente que a arguida estranho é a sua alegada passividade face à suposta agressão, limitando-se a ser agredida pura e simplesmente, o que é no mínimo estranho sendo uma mulher que faz limpeza está habituada a pesos, é agredida e nada faz, não faz sentido.

8. Nomeadamente face, à arguida que fisicamente é de aparência fraca, frágil e magra cuja intenção foi pedir à assistente que não deixassem o cão andar solto, que era perigoso;

9. Mais, se a arguida tivesse um pau com um diâmetro de 7 ou 8 cm (pulso) e comprimento de um metro, pouco menos que a altura da arguida teria que ser uma perita em arte marcial para manusear o pau como o descreve a assistente que lhe deu com o pau no braço esquerdo e não satisfeita a arguida encostou o pau no pescoço, quando diz que baixou o braço.

10. Na verdade, o Tribunal não valorou a colocação do pau no pescoço, porque? Porque percebeu que além de irrealista, tratou-se de uma ficção da assistente.

11. E se não valorizou a declaração do pau encostado ao pescoço, porque valorizou as supostas duas pancadas no braço esquerdo?

12. A verdade é que, em nenhum momento ninguém viu qualquer agressão ou ouviu qualquer discussão.

13. A Assistente diz que só no dia seguinte é que começou a inchar e a ficar roxo, a testemunha diz que quando a prima regressou era como se viesse das portas da morte” (2:31) e que a prima chorou e que viu morrer muita gente com aquela lesão, (depoimentos totalmente incoerentes) sem qualquer clareza ou lógica.

14. A assistente localiza os factos em Dezembro ou Novembro, 2021 (03:36) e os factos provados em 15 de setembro 2021.

15. Acresce que no dia 16 de Setembro 2021, dia seguinte ao dos factos, a assistente desloca-se ao hospital e o médico relatório médico descreve cito…” edema hematoma e halo eritematoso no MSE, (membro superior esquerdo) com sinais inflamatórios …

16. O tribunal deve investigar o que isto significa e se é está em conformidade com a suposta agressão com um pau. E se uma edema e consequente hematoma pode resultar de um trauma, entre outros situações, já o halo eritematoso não resulta de uma pancada com um pau.

17. Um halo eritematoso decorre de um processo infecioso, uma escoriação ou outra causa mas nunca duas pancadas com um pau, nem qualquer nodoa negra resultante de uma pancada/trauma causa um processo inflamatório externo com eritema.

18. A assistente tinha uma halo eritematoso, resultante de outro acontecimento, uma queda, uma reação do animal quando o foi buscar outra causa qualquer mas nunca de “duas” pancadas com um pau.

19. Sucede que o Tribunal julgou contra prova que foi produzida em julgamento ainda que o Tribunal esteja vinculado ao dever descoberta da verdade material e da boa decisão, incorreu por isso o Tribunal em Erro de Julgamento, uma vez que a Sentença recorrida julgou incorretamente provados os factos.

20. Algumas frases extraídas da gravação Passados 5 ou 10 mim apareceu com o cão a chorar e com braço completamente escalavrado verifiquei as marcas que tinha no braço e constatei que a ela tinha acabado de chegar das portas da morte ( 3: 30-4:03) testemunha CC.

21. Porém a Assistente: diz que ( 24:39)…no próprio dia sim, ainda não tava muito inchado, ainda não estava… pronto coiso, estava vermelho e estava a começar a inchar e a ficar roxo, no próprio dia, e depois tirámos( fotografias) mais outra vez no segundo dia que eu fui ao médico

22. Nada coincidente com o que a testemunha CC -diz ao tribunal “ Vi 2 hematamos no braço e antebraço pelo aspeto denunciava uma violência extrema (4:10 - 4:32) Tirei fotografia ao braço e pedi-lhe para ir imediatamente ao hospital porque me pareceu muito grave. ( 4:32- 4:50) depoimento da testemunha em total contradição.

23. No direito processual penal português, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente, assim se consagrando o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127º, do Código de Processo Penal, sendo perfeitamente legítima a prova por presunção, sem que o funcionamento desta colida com o princípio in dubio pro reo,

24. Cremos que, no caso vertente, o douto Tribunal não procedeu a uma correta apreciação dos meios de prova, olvidando as presunções naturais resultantes da sua concatenação, o recurso às regras da experiência comum ou à lógica do homem médio, o dever de perseguir a verdade material, tendo o Tribunal decidido por convicção sem atender aos demais factos, mormente, o depoimento da recorrente.

25. Atentas estas concretas provas produzidas em Audiência de discussão e Julgamento impõe-se, pois prolação de Decisão diversa, no sentido da total absolvição da arguida com as consequências legais.

26. Pelo que deverá passar a integrar o elenco dos factos não provados toda a factualidade e ser absolvida a arguida.

27. Ao não tê-lo feito, o Douto Tribunal “a quo” incorreu em Erro de Julgamento e em violação do disposto no art.º 127º do CPP, o que expressamente se argui e que V.Exas., Venerados Desembargadores suprirão.

28. Caso assim se não entenda, a Sentença recorrida viola o princípio do In dubio pro Reo, já que as provas produzidas em Audiência quer seja a testemunhal quer seja a documental, deveriam ter sido suficientes para que o Douto Tribunal ora recorrido tivesse permanecido na dúvida quanto ao dolo, quanto aos factos,

29. Ora, por via do princípio “ in dúbio pro reo”, segundo o qual, perante a existência de factos incertos e perante uma dúvida irremovível e razoável, que forçosamente terá de existir já que nenhuma outra prova foi produzida em julgamento, deverá o tribunal, na decisão acerca da apreciação e valoração das provas e determinação dos factos provados, favorecer a arguida.

30. Ao assim não ter decidido, o acórdão do douto Tribunal a quo violou assim, entre outras, as disposições previstas nos artigos: 410.º, nº 2 al. c), 374.º, 375.º todos do C.P.P. ; 32. nº 1 da C.R.P; e 14.º, 143º, do Código Penal, artigo 32ª n 2 da CRP

Tendo em consideração todo o exposto;

Sem prescindir do douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser apreciado em conformidade, merecer provimento, e

a) Revogar-se a Sentença proferida, por enfermar do vício a que alude o art.º 410º, n.º2, do CPP, absolvendo-se a arguida da prática do crime de ofenda à integridade física simples com todas as legais consequências;

b) Revogar-se a Sentença Recorrida por manifesto erro de julgamento, alterando-se a matéria de facto e consequentemente absolvendo a arguida nos termos peticionados;

c) Ou ainda absolver a arguida, por aplicação do principio do In Dubio Pro Reo com todas as legais consequências dai advenientes.»

c. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, concluindo deste modo:

«3 - Importa precisar que estaremos perante erro notório quando da leitura da decisão impugnada, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se conclua que se deu como provado algo que não podia ter acontecido ou que se deu como não provado algo que não podia deixar de ter acontecido ou, ainda, quando se retira de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.

4 - Tal como resulta da leitura da motivação quanto aos factos dados como provados, o Tribunal a quo indicou quais os depoimentos e demais elementos probatórios que tomou em consideração para prova dos factos que concretizou, e fê-lo com a explicação de quais os depoimentos que foram tomados em consideração em detrimento de outros, em conjugação com a demais provas documentais e periciais juntas aos autos.

5 - Analisando a decisão recorrida, parece-nos não ser possível surpreender naquela qualquer erro de apreciação ou de raciocínio, qualquer asserção contrária às regras da experiência comum ou qualquer juízo ilógico, arbitrário ou contraditório, pelo que se entende inexistir o apontado erro, notório ou não, na apreciação da prova.

6 - E porque nada permite afirmar que o tribunal recorrido tenha dado como provados os factos que como tal especificou tendo ou devendo ter dúvidas sobre algum ou alguns deles, é óbvio que não pode invocar-se no caso em apreço a violação do princípio in dubio pro reo.

7 - Deste modo, deverá o recurso interposto pela arguida ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.»

d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento.

e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, nada se acrescentou.

Os autos foram aos vistos e à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (2), estando suscitadas duas questões: i) Erro notório na apreciação da prova; ii) Erro de julgamento da questão de facto; iii) In dubio pro reo; iv) Inconstitucionalidade do artigo 127.º CPP.

B. O tribunal recorrido considerou provado o seguinte quadro factológico:

«1. No dia 15 de setembro de 2021, pelas 9h, na …, junto ao n.º …, em …, gerou-se uma discussão entre a arguida e a assistente BB relacionada com o canídeo desta circular livremente pela via pública.

2. Ato contínuo, a arguida muniu-se de um pau de madeira, aproximou-se da assistente e, com recurso ao mesmo, desferiu-lhe duas pancadas no braço esquerdo.

3. Como consequência necessária e direta da conduta da arguida, a assistente sofreu, na face externa e posterior do terço inferior do braço, dores e extenso hematoma arroxeado com halo amarelado, com 20 cm de maior diâmetro, sendo que tais lesões determinaram um período de 10 dias para a consolidação médico legal, ocorrida a 25/09/2021, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e com afetação da capacidade de trabalho profissional por 10 dias.

4. A arguida atuou com a intenção, concretizada, de maltratar o corpo e lesar a saúde física da assistente, provocando-lhe ferimentos e dores.

5. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

6. A assistente BB é uma pessoa respeitada e honesta.

7. Em consequência necessária e direta dos factos descritos em 1. e 2., a lesada BB sofreu lesões físicas, psíquicas e emocionais.

8. Pela consulta médica no Hospital …, BB pagou a quantia de € 25,00.

Mais se provou, com interesse para a decisão do mérito:

9. A assistente BB possui, como habilitações literárias, a 4.ª classe.

10. Exerce a atividade profissional de empregada de limpeza, numa dependência da … e num salão de …, explorado por uma prima, auferindo o vencimento mensal de € 200,00 em cada um dos locais.

11. Vive na companhia do seu marido, que exerceu a atividade profissional de …, já se encontrando reformado, e do filho comum do casal, de … anos de idade, que exerce a profissão de ….

12. O agregado familiar vive em casa própria.

13. O casal tem uma outra filha comum, de … anos de idade, que já se encontra autonomizada.

*

14. A arguida AA possui, como habilitações literárias, o 12.º ano de escolaridade, que concluiu na Escola …, em ….

15. Exerce a atividade profissional de …, no …, auferindo o salário ilíquido mensal de 899€, a que corresponde o salário líquido mensal de cerca de 700€.

16. A arguida vive na companhia do seu companheiro, que exerce a atividade profissional de …, e do filho comum do casal, de … anos de idade, ….

17. O agregado familiar vive em casa própria, pagando a quantia mensal de € 350,00, relativa à prestação do crédito bancário contraído para compra da casa.

18. A arguida tem uma outra filha, com a idade de … anos, de uma relação anterior, que já se encontra autonomizada.

19. A arguida AA não tem antecedentes averbados no respetivo registo criminal.»

B.1 tendo motivado a sua convicção relativamente aos factos provados nos seguintes termos:

«Nos termos do art. 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei, consagrando o Código de Processo Penal a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

O tribunal fundamentou a sua convicção, quanto aos factos constantes da acusação e do pedido de indemnização civil considerados como provados, em primeira instância, na análise ponderada das declarações da assistente/demandante BB, que prestou um relato que se afigurou genuíno, sincero, credível e coerente, devidamente conjugada com a prova pericial e com os documentos juntos aos autos. Apesar da posição que ocupa nos presentes autos, as suas declarações foram eloquentes, convincentes e elucidativas quanto à concreta situação de agressão física de que foi vítima por parte da ora arguida, tendo respondido de forma congruente a todas as questões que lhe foram colocadas, e sem que no seu discurso se tivesse denotado qualquer pretensão vingativa ou de retaliação em relação à arguida, ou de querer enfatizar defeitos desta, pelo contrário, a sua postura em julgamento foi de evidente naturalidade, procurando tão-só esclarecer o tribunal, de forma clara, objetiva e pormenorizada, quanto aos aspetos mencionados na acusação, explicando ainda em juízo as circunstâncias da atuação da arguida e dos motivos que a levaram a assim proceder. Nesta medida, deram-se como provados todos os factos constantes da acusação e relatados pela própria ofendida BB, que confirmou, designadamente, a factualidade que o tribunal considerou como demonstrada, designadamente nos pontos 1., 2., 7. e 8., tendo a este respeito salientado que, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas na acusação, a arguida, munida do pau que empunhava, com cerca de um metro de comprimento e da largura do pulso, se dirigiu a si, e, após lhe ter encostado o pau ao pescoço, lhe desferiu duas pancadas que a atingiram no antebraço e no braço esquerdo, respetivamente, tendo, ainda, acrescentado que, em resultado dos factos que a vitimaram, apresentou queixa na polícia, e, no dia seguinte, em virtude de o seu braço ter começado a ficar roxo e a inchar, teve necessidade de se deslocar ao Hospital …, para receber assistência médica, encontrando as declarações da assistente, neste particular, suporte de prova no auto de notícia de fls. 3 e 4, com que a assistente foi confrontada em audiência de julgamento, e cujo teor confirmou, reconhecendo nele a sua assinatura, na informação clínica do Hospital … de …, junta a fls. 56, na fatura de fls. 59 e no talão multibando, comprovativo do pagamento, junto a fls. 50. A assistente referiu, ainda, que o seu primo, de nome CC, tanto no próprio dia dos factos, como no dia seguinte, ou seja, no dia em que se deslocou ao hospital, tirou fotografias ao seu braço esquerdo, para documentar as lesões, encontrando as declarações da assistente, neste particular, suporte de prova nas fotografias juntas a fls. 53 a 55 dos autos, com que a assistente foi confrontada e cujo teor confirmou.

O tribunal valorou, igualmente, a referida documentação clínica, que integra fls. 69 dos autos, de onde resulta que no dia 16/09/2021, ou seja, no dia seguinte ao dos factos a que é feita menção na acusação, a ofendida BB deu entrada nos serviços do Hospital …, apresentando “edema hematoma e halo eritematoso no MSE (no braço e antebraço)” e “MSE com sinais inflamatórios descritos ovalar 3cm e 5cm”, e o relatório pericial de avaliação do dano corporal, que integra fls. 14 a 16, elaborado no dia 22/09/2021, de onde resulta que na data do exame a assistente apresentava as seguintes lesões: “Membro superior esquerdo: Face externa e posterior do terço inferior do braço com extenso hematoma arroxeado com halo amarelado, com 20 cm de maior diâmetro”, lesões estas que terão resultado de traumatismo de natureza contundente e terão determinado em condições normais um período de doença fixável em 10 dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral e com afetação da capacidade de trabalho profissional pelo período de 10 dias.

As lesões constantes da documentação clínica a que é feita referência no parágrafo que antecede permitem concluir que decorreram diretamente da agressão perpetrada pela arguida, a qual, segundo as regras da experiência comum, constitui causa adequada para produzir tais resultados.

Embora sem conhecimento direto dos factos, foi relevante o depoimento da testemunha CC, primo da assistente BB, que deu conta ao tribunal de na manhã dos factos se ter dirigido, de veículo automóvel, à quinta em que a assistente se encontrava a trabalhar, e de ter presenciado a mesma a sair da quinta, tendo-lhe esta dado conhecimento de que ia atrás do cão, que tinha saído para o exterior. Cerca de cinco a dez minutos depois, presenciou a sua prima a regressar à quinta, acompanhada do cão, estando a mesma a chorar e apresentando hematomas no braço esquerdo, ao nível do braço e do antebraço, tendo-lhe dado conhecimento da agressão de que tinha acabado de ser vítima. Na ocasião tirou fotografias ao braço da assistente (que confirmou tratarem-se das fotografias juntas a fls. 53 a 55) e pediu-lhe que se dirigisse, de imediato, ao hospital. Adiantou, ainda, que conhece esta sua prima desde criança, e que sempre privou com a mesma de forma próxima, tendo referido que a mesma é uma pessoa estimada por todos aqueles com quem priva, e que, antes do episódio que esteve na génese dos presentes autos, nunca teve conhecimento de que a mesma tivesse estado envolvida em qualquer tipo de incidente desta natureza. Também a testemunha CC respondeu de forma isenta e congruente a todas as questões que lhe foram colocadas, o que fez sem qualquer outro desígnio que não o de colaborar com o tribunal na descoberta da verdade dos factos, motivo pelo qual nos mereceu credibilidade.

Ora, em face das declarações da assistente BB, relatório de exame pericial e documentos juntos aos autos, depoimento da testemunha CC e da sua conjugação com as regras da experiência comum, dúvidas não restaram ao tribunal da prova de toda a factualidade apurada, enunciada nos pontos 1., 2., 3., 6., 7. e 8. da Matéria de Facto Provada, não nos tendo as declarações da arguida AA, na parte em que referiu que na data dos factos, permaneceu sempre no interior da sua propriedade, nunca tendo saído para a rua, e ao negar ter empunhado um pau e agredido a assistente, merecido credibilidade, nem nos tendo o depoimento da testemunha DD, filho da arguida, quando asseverou que, nessa data, a sua mãe não saiu para o exterior, tendo sempre permanecido entre o portão da sua propriedade, e ao negar que a sua mão tivesse um pau na sua posse ou que com ele tivesse atingido a assistente, merecido credibilidade, porquanto estas declarações da assistente e o depoimento da testemunha se encontram em patente contradição com as declarações da assistente BB, em quem o tribunal, pelos motivos apontados acreditou.

A testemunha EE, companheiro da arguida, não trouxe qualquer contributo para a decisão da matéria de facto, nada sabendo de relevante, sendo que, inquirido a tal respeito, pese embora tivesse referido que se encontrava a trabalhar no jardim da sua residência, no momento em que os factos ocorreram, não soube indicar a data, nem a hora aproximada, nem, tão pouco a parte do dia em que tal situação ocorreu (de manhã, à tarde ou à noite), tendo, ainda assim, referido não ter visto, nem ouvido, nada do que se passou.

O tribunal socorreu-se, ainda, de uma presunção natural no que tange aos factos subjetivos constantes dos pontos 4. e 5., porquanto os factos objetivos provados, de acordo com as regras da experiência comum, permitem inferir estes factos subjetivos. Que a arguida AA agiu com vontade livre e consciente corresponde ao normal do agir humano, nada tendo sido alegado que ponha em causa essa liberdade de decisão.

Os factos dos pontos 9. a 13. e 14. a 18. resultaram provados, tendo por base as declarações da assistente e da arguida, quanto às respetivas condições pessoais, laborais e económicas, que se consideraram credíveis, não sendo postas em causa, mostrando-se a ausência de antecedentes criminais da arguida certificada a fls. 136, com data de emissão de 23/01/2023.»

C. Apreciando.

C.1 Do erro notório na apreciação da prova

A recorrente aponta à sentença recorrida o vício do erro notório na apreciação da prova, para tanto aduzindo, em síntese, que o tribunal fez uma apreciação da prova «manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários de todo insustentáveis.»

Bastando, refere a recorrente, «ouvir-se a incongruência das declarações da assistente (…)» sendo «manifestamente ilógico, contraditório e sem coerência (…) bem como o depoimento da testemunha CC (…)Nada aconteceu como consta dos factos considerados provados (…)» Sobre este fundamento do recurso o Ministério Público assinala que de decisão recorrida não emerge este vício apontado à sentença. Tem razão o Ministério Público.

Importará precisar o que carece ser esclarecido, isto é, em que consiste o apontado vício do erro notório na apreciação da prova. Na exegese do § 2.º do artigo 410.º CPP a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que os vícios da decisão ali descritos, entre os quais o erro notório na apreciação da prova, se reportam à lógica jurídica ao nível da matéria de facto. Isto é, trata-se de anomalias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do texto respetivo, sem necessidade de recorrer a quaisquer elementos externos, anomalias essas que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei.

Tais vícios (ou, erros-vícios, como são também designados) – importará dizê-lo - não se confundem com a errada apreciação e valoração das provas; antes se examinam, se indagam, na análise do texto da decisão posta em crise. E não podem confundir-se - como aqui sucede - com a divergência entre a convicção pessoal da recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, pois estas são questões do domínio da livre apreciação da prova (artigo 127.º CPP).

Haverá erro notório na apreciação da prova quando o tribunal der como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.

Tendo, como já referido, este vício de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Haverá também erro notório na apreciação da prova quando, por exemplo, «... se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável; quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, porque não podia ter acontecido; ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum; ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. (3) Compulsada a sentença nela não verificamos este ou qualquer outro vício, porquanto os factos provados são congruentes, não contradizem os não provados, são razoavelmente possíveis no mundo do ser (face às regras da experiência comum), não se lhes encontrando quaisquer falhas de lógica.

O que se nos afigura, isso sim, é haver uma confusão conceptual no recurso, porquanto na sua alegação a recorrente esgrime o nomen do vício indicado, mas depois o que assinala é o erro de julgamento relativamente a factos concretos e a provas concretas!

Só que, claro, se a questão é não ter sido feita prova bastante de um ou de alguns factos e eles foram dados como provados; ou se a prova produzida foi de sentido diverso ao que se julgou provado, o que se quer afirmar é um erro de julgamento na valoração das provas (matéria que trataremos adiante), mas não qualquer erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, § 2.º CPP).

Improcedendo, por tais razões, este fundamento do recurso.

C.2 Do erro de julgamento da questão de facto

A recorrente considera que os factos 1, 2, 3, 6, 7 e 8 dos factos provados foram erradamente julgados. Para tanto refere-se a determinadas provas (declarações da assistente, das testemunhas e da arguida mas também às fotografias do braço da assistente, dos elementos clínicos e prova pericial). E acrescenta que ninguém assistiu às agressões da arguida à assistente - o que é certo. Mas depois pretende que se valorem as declarações de quem a nada assistiu como se tivesse conhecimento dos sucessos (v.g testemunha DD, filho da arguida)!

Com referência ao hematoma arroxeado com halo amarelado, com 20 cm de maior diâmetro, lesão que determinou um período de 10 dias para a consolidação médico legal, ocorrida a 25/09/2021, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e com afetação da capacidade de trabalho profissional por 10 dias, referido no facto 3.º, questiona a sua conexão com uma contusão produzida pelo desferimento do pau referido em 2.º no braço esquerdo da assistente. Neste concreto conspecto importará dizer que as referidas lesões verificadas e o respetivo nexo causal (com referência a contusão causada por embate de um pau no braço esquerdo da assistente) estão estabelecidos por técnicos competentes (do Hospital … de …) e pelo exame pericial de avaliação do dano corporal, tendo este a força probatória estabelecida no arrigo 163.º CPP, sendo insuscetível de ser abalado por qualquer declaração testemunhal ou por uma qualquer incursão leiga na «www»! Relativamente aos demais factos impugnados a recorrente não indica, concretamente, que provas impõem decisão diversa nem com referência a que factos! Ora, a impugnação da decisão de facto tem as suas regras, as quais devem ser, inexoravelmente, cumpridas pelo recorrente/impugnante (artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP). E não foram. Senão, vejamos.

Preceitua o artigo 431.º al. a) CPP, que havendo documentação da prova - como sucede no presente caso, a decisão do tribunal de 1.ª instância só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP.

Ora, dispõe o § 3.º do artigo 412.º CPP que o recorrente deve especificar:

a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) as provas que devem ser renovadas.

Porém, a recorrente limitou-se a indicar – e de modo genérico - os factos que giza impugnar; indicando e transcrevendo depois segmentos das declarações da assistente e do depoimento da testemunha CC (testemunha esta que não assistiu aos acontecimentos traumáticos).

Mas fica por se saber que depoimento ou parte de depoimento ou conjugação de depoimentos, considera a recorrente, que impõe(m) decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal! E porquê!

Esta insuficiência da impugnação (não apenas nas conclusões do recurso – mas também na sua motivação) é não apenas patente como é igualmente inultrapassável, devendo concluir-se pela inexistência da impugnação. (4) De toda a maneira sempre se dirá que a convicção do tribunal recorrido, com exceção da objetividade clínica do ponto 3. dos factos provados, assentou nas declarações da ofendida/assistente, que ao contrário do que refere a recorrente, teve um relato simples, mas claro e congruente. E esse relato não contém contradições relevantes. E, ademais, não está contrariado por nenhum outro. Sendo que a recorrente não aponta que contradição existirá: em que ponto e entre quem! O tribunal recorrido considerou tais declarações credíveis, correspondentes a um relato genuíno, sincero e coerente. E foi mesmo. E por isso, no essencial, foi com base nele, conjugado com os dados objetivos comprovados pelos elementos clínicos e prova pericial, que se fixou a matéria de facto provada.

Contrariamente ao que preconiza a recorrente (terem os acontecimentos ocorrido num espaço de até 10 minutos (que os relatos possibilitam que possa ser menos ou até um pouco mais) e numa distância de 100 metros… Isso, final, nada tem de estranho. Muito menos de impossível. Bastará para tanto fazer a experiência - o exercício prático - para medir quanto tempo se mostra necessário para percorrer essa distância e voltar, e constatar que sobram minutos para permitir a agressão.

E a compleição física dos intervenientes é apenas um dado objetivo. Nada nos dizendo sobre o que realmente aconteceu! Sendo que as regras da experiência não contrariam a possibilidade de uma franzina dar uma «coça» numa «matulona».

Afirma também a recorrente, como se fora um imperativo categórico, que «se ninguém viu», logo: não há prova!

Ninguém viu?

Claro que viu.

A arguida e a ofendida viram. Estavam lá as duas.

«A convicção do tribunal é construída dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos». (5)

Nada impede - como a realização da justiça poderá até impor - que a convicção do julgador se possa alicerçar num único depoimento, desde que a motivação da decisão de facto explicite as razões desse convencimento, evidenciando que o mesmo se mostra racionalmente bem arrimado nesse meio de prova, nas regras da lógica e que não contraria as máximas da experiência comum. (6)

A atribuição pelo tribunal de credibilidade a um só depoimento testemunhal (ou às declarações do ofendido constituído assistente - mesmo em sentido contrário às declarações do arguido), firmada nas prerrogativas da oralidade e da imediação com a prova, assenta no princípio da livre apreciação da prova, reconhecido ao tribunal de julgamento (artigo 127.º CPP).

Neste caso constatamos que o tribunal recorrido (com exceção do ponto 3. na parte relativa à descrição das lesões sofridas no braço esquerdo da ofendida) firmou a sua convicção quanto aos factos que julgou provados, na valoração das declarações da assistente/demandante BB.

E muito bem. Na medida em que esta produziu um relato completo do acontecido, de modo compreensível, coerente e sem contradições relevantes.

Tal relato mostra-se credível, atento o modo simples e explicativo relativamente às circunstâncias que proporcionaram o encontro com a arguida e despoletaram a agressão. Foi completado em sequência de interpelações relativamente aos detalhes que relevavam. Em nada contraria as regras da experiência comum. E em nenhum momento a declarante denotou vontade de vingança.

Em suma: não há nenhuma razão que comprometa a credibilidade daquele relato.

A motivação da sentença explicita, com meridiana clareza e ampla proficiência, as razões do convencimento do tribunal relativamente a toda a matéria de facto, nomeadamente no concernente aos factos provados questionados pela recorrente. E contrariamente ao que parece vir pressuposto no recurso, fê-lo de acordo com o que a lei preconiza, exige e se espera (artigo 127.º CPP), em prol da realização da justiça. Não, há, pois, qualquer censura a fazer ao julgamento da matéria de facto.

C.3 Do in dubio pro reo

Também neste conspecto, contrariamente ao que parece vir pressuposto no recurso, o sentido e conteúdo do princípio in dubio pro reo, que é uma das dimensões do princípio da presunção de inocência (garantia fundamental plasmada no § 2.º do artigo 32.º da Constituição) (7), não serve para esgrimir baseado na convicção da própria recorrente!

Este princípio encerra e traduz uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de se pronunciar favoravelmente ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Daí que o in dubio pro reo seja, apenas, uma forma de ultrapassar um impasse probatório em sede factual (um non liquet), na fase de apreciação probatória, por banda do tribunal.

Como se afigura óbvio, só o tribunal é tercero en discordia (8), isto é, só o juiz possui as características de independência e de imparcialidade, mas também a necessária preparação técnica que o habilita e legitima a julgar.

Quer-se dizer, o princípio in dubio pro reo «não é vulnerado quando, de acordo com a opinião do condenado, o juiz devia ter duvidado, mas somente quando o juiz condenou apesar da existência real de uma dúvida.» (9)

Como assim, o estado de dúvida gerado no espírito do julgador, só poderá ser afirmado quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, de modo evidente, que o tribunal teve (ou não podia deixar de ter) dúvida sobre o acontecido e optou por decidir contra o arguido.

O simples facto de ter havido declarações ou depoimentos aos quais se possam assacar deficiências; ou se terem verificado versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes; ou haver (até) um equilíbrio aritmético entre depoimentos de sentido oposto; ou incongruência de um dado meio de prova… que isso - só por si -, determine uma dúvida inultrapassável e que o arguido deva ser absolvido, em obediência a tal princípio.

Só perante uma dúvida racionalmente inultrapassável, que impeça a formação racional de uma convicção segura, se tem de seguir a solução favorável ao arguido – imposta pelo princípio em referência. Ora, não se vislumbra onde possa morar o estado de incerteza sobre qualquer dos factos em referência. Muito pelo contrário, a motivação da sentença inventaria os meios de prova e põe em evidência as razões pelas quais o tribunal valorou positivamente uns factos e não outros, expondo com lógica os raciocínios empreendidos, não tirando rigorosamente nenhuma conclusão que possa ser contrariada pelas máximas da experiência comum. Não é, pois, por acaso, que nas vagas «dúvidas» expressas pela recorrente, se não aponte qualquer questão probatória que o tribunal não tivesse inventariado, valorado e racional e logicamente motivado (explicado).

Pelo que nenhuma vulneração sofreu a garantia constitucional da presunção de inocência, nem as demais garantias processuais da arguida, pelo que nada há a alterar à factualidade julgada provada na 1.ª instância.

C.4 Da inconstitucionalidade do artigo 127.º CPP

Refere, por fim, a recorrente, que: «o entendimento perfilhado pela sentença sob censura, na interpretação da norma prevista e disposta noartigo127.º do CPP, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 e 2 da CRP quando aplicada num dos seguintes sentidos:

a) De que a convicção do Tribunal decorrente das regras da experiencia comum e da razoabilidade ou da livre convicção do julgador, não havendo prova direta dos factos probandos, é suficiente para fundamentar sentença condenatória.

b) De que o principio da livre apreciação da prova se sobrepõe à efetiva prova dos factos em discussão, não sendo a prova efetivamente produzida condição essencial e necessária à Decisão a proferir, mas tão só a convicção do julgador.

Inconstitucionalidade que expressamente se argui, com todas as consequências legais.»

Sobre esta matéria o Ministério público nada disse!

Vejamos, então.

O princípio da livre apreciação da prova tem menção própria no inciso que constitui o artigo 127.º CPP. Mas contrariamente ao que parece pressuposto na tese sustentada pela recorrente, tal não constitui coisa bizantina ou excrescente, sendo, antes, uma aquisição moderna da civilização ocidental, pois com ele se superou o paradigma da prova legal ou tarifada (em que o valor das provas estava fixado a priori).

Tal princípio emergiu da França revolucionária com a instituição do sistema de júri em 1791 e logo tornado operacional. Vindo depois a ser previsto, a partir de 1801, no Code D’Instruction Criminelle (o qual só veio a ser promulgado a 16 de novembro de 1808), vigorando nesse compêndio normativo até 1958, altura em que passou a integrar o Code de Procédure Pénale (artigo 342.º).

Surge em Portugal (et pour cause) na sequência da revolução liberal, integrado nas reformas judiciárias da primeira metade do séc. XIX (1832, 1836 e 1841). Tal significou, também entre nós, a superação do valor tarifado das provas, possibilitando a valoração conjugada das provas com referência às circunstâncias concretas de cada caso, numa equilibrada conjugação dos modelos inquisitório e acusatório. No essencial: com ressalva das exceções deixou de haver regras fixas a definir o valor probatório a atribuir ou a não atribuir aos meios de prova disponíveis.

Justamente por ter passado a constituir um princípio estruturante comum ao direito processual dos países do nosso entorno cultural (mormente dos países da EU), é ele também critério seguido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Contrariamente ao que parece vir pressuposto nas menções feitas pela recorrente, o julgamento assente na livre convicção da entidade competente nada tem de caprichoso ou arbitrário, porquanto se não confunde com uma qualquer convicção íntima, caprichosa, emotiva ou preconceituosa, sendo antes o resultado de um processo intelectual ordenado, que manifesta e articula os factos e o direito, os critérios da lógica e as máximas da experiência comum (id quod plerumque accidit).

«A livre apreciação da prova é uma garantia do princípio da presunção de inocência, mas só o é na medida em que não traduza um poder arbitrário e insindicável, mas um poder vinculado a critérios lógicos, passíveis de apreciação e controlo (...)» (10)

Nada tem também de «mecânico» nem de «aritmético». Sendo antes um processo racional, assente na lógica e limitado por regras legais imperativas (desde logo pelas proibições de prova – artigo 126.º CPP; mas também pelo especial valor da prova pericial – artigo 163.º CPP; pelas limitações impostas ao depoimento indireto, sobre vozes públicas ou convicções pessoais – artigos 129.º e 130.º CPP; ou pelo especial valor probatório de documentos autênticos e autenticados – artigo 169.º CPP; e pela proibição de valoração de provas não produzidas na audiência – artigo 355.º CPP). Sendo a decisão necessariamente motivada (11) (e logo passível de controlo - artigo 374.º, § 2.º CPP), sendo esta uma exigência essencial numa sociedade democrática.

Recordando-se que o ato de julgar é exclusivo do tribunal, órgão jurisdicional impregnado das características de independência, de imparcialidade e da necessária preparação técnica. A ser doutra forma «estaríamos perante uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.» (12)

«Só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais corretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso (…)» (13) A livre apreciação da prova está também, naturalmente, sujeita ao parâmetro constitucional da presunção de inocência (como já referido

supra), nomeadamente na dimensão in dubio pro reo. Daqui decorrendo que não sendo possível formar-se uma convicção firme, segura, sobre os factos relevantes para a decisão, criando-se sobre a sua existência ou certeza uma «dúvida razoável» (um non liquet), então tais factos não poderão considerar-se como provados.

Em suma: o princípio da livre apreciação das provas impõe que a análise e valoração destas não constitua uma operação puramente subjetiva, emocional, impulsiva e logo imotivável; mas antes uma decorrência de um percurso racional, criticamente arrazoado, assente nas regras da lógica, nos conhecimentos científicos e sem contrariar os critérios da experiência comum, permitindo ao julgador objetivar a apreciação que fez dos factos. (14)

A questão da «inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 127.º do CPP realizada pelo tribunal recorrido» vem suscitada em termos vagos! Em boa verdade, não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha feito mais que uma interpretação precetiva, comummente sufragada na doutrina e na jurisprudência!

Diremos apenas que - contrariamente ao que sustenta a recorrente - o Tribunal Constitucional já manifestou o entendimento de a norma contida no artigo 127.º CPP não viola o disposto no artigo 32.º, § 1.º da Constituição. (15) Assinalando que o princípio da livre apreciação da prova se «concretiza numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. Trata-se, assim, de um princípio de liberdade para a objetividade, e não para o arbítrio.» (16)

E sobre a matéria da motivação da formação da convicção, ensina Germano Marques da Silva (17), que: «a fundamentação dos atos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da validade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autocontrolo.»

Em idêntico registo assinala Maria de Fátima Matamouros (18), que «é a motivação que confere um fundamento e uma justificação específica à legitimidade do poder judicial e à validade das suas decisões, a qual não reside nem no valor político do órgão judicial nem no valor intrínseco da justiça das suas decisões, mas na verdade que se contém na decisão», para além de ser mera consequência «do direito a um processo equitativo…»

Ora, não se encontra na motivação da decisão de facto feita pelo tribunal recorrido mácula suscetível de vulnerar a presunção de inocência do arguido/recorrente.

Por seu turno, o princípio do processo equitativo, que se enuncia no § 4.º do artigo 20.º da Constituição da República, dispondo que: «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo», traduz-se em três dimensões essenciais:

i) informação ao acusado, de modo detalhado, acerca da natureza e dos motivos da acusação, para que dela se possa defender;

ii) procedimento leal, sem influências externas na formação do juízo;

iii) e um juiz imparcial, que exerça a função em posição de terciaridade relativamente aos interesses objeto do processo e não dê a alguma das partes tratamento de favor ou de desfavor.

Preceituando, neste âmbito, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu § 1.º que: «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.»

Ora, tendo a arguida sido julgada – como foi - por um tribunal independente e imparcial, com todas as garantias de defesa, nomeadamente de audiência, de contraditório e de recurso, estando a decisão condenatória recorrida devidamente motivada, sem se lhe apontar (ou encontrar) atropelo de regras procedimentais, na qual se expressa com preclaras razões o sentido da decisão relativamente a cada facto, indicando as provas e sua conexão objetiva e racional com cada um deles, sem falhas de lógica e sem contrariar as máximas da experiência comum, não se vê como tal poderá vulnerar o aludido princípio!

Pelo que consideramos não haver qualquer violação dos princípios da presunção de inocência e do processo equitativo.

III – Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a sentença recorrida.

b) Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III).

Évora, 26 de setembro de 2023

J. F. Moreira das Neves (relator)

António Condesso

Nuno Garcia

..............................................................................................................

1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

2 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.

3 É o que refere p. ex. o acórdão do STJ, 4out.2001, CJ/AcSTJ, IX, t. III, p. 182. Sobre este temário, no mesmo sentido, podem ver-se: acórdão do STJ, de 8/7/2020, proc. 142/15.8PKSNT.L1.S1, Cons. Raul Borges, www.dgsi.pt ; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp. 61 e ss.; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2020, Universidade Católica Editora, p. 341; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2011, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora pp. 1119 a 1128; Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 3.ª ed. revista, 2021, Almedina, pp. 1219 a 1228.

4 Neste sentido cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 685/2020, de 26nov2020, em que foi relator o Cons. Pedro Machete («a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências»).

5 Ac. STJ de 20set2005, www.dgsi.pt

6 Cf. acórdãos da TRCoimbra de 18jan2017 e de 17mai2017, respetivamente, proferidos nos procs. 112/15.6GAPNC.C1 e 430/15.3PAPNI.C1; e acórdão do TRLisboa, de 18jan2017, proc. 1050/14.5PFCSC.L1-3.

7 Em sentido algo diverso Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, 2019, Almedina, pp. 66 ss.

8 Título feliz de obra de Perfecto Andrés Ibañez (magistrado del Tribunal Supremo de España), Editorial Trotta, 2015, pp. 251 ss.

9 Claus Roxin e Bernd Schünemann, Derecho Procesal Penal, Buenos Aires, 1.ª ed., 2019, p. 573 (tradução da 29.ª edição da C. H. Beck, München), Ediciones Didot).

10 Helena Magalhães Bolina, Razão de Ser, Significado e Consequências do Princípio da Presunção de Inocência (Artigo 32.º, n.º 2, da CRP), Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra. Coimbra - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, n.º 70 (1994), p. 450.

11 A motivação das decisões judiciais é a outra face do sistema da livre convicção, sendo uma aquisição também da revolução liberal, imposta em França por édito de 7 de maio de 1788 para as decisões em processo criminal e mais tarde estendido a toda a jurisdição (cf. Voltaire, Diccionnaire Philosophique, - in Ouvres Philosophiques, Arvensa, 2020); John Gilissen, Introçpodução histórica ao direito, 2.ª ed., 1995, Fundação Calouste Gulbenkian, pp. 395/396.

12 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24mar 2004, Cons. Rui Moura Ramos, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos

13 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, Coimbra Editora, pp. 233/234.

14 Neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 1165/96, de 19nov1996, proferido no Processo n.º 142/96, Cons. Tavares da Costa, disponível em www.dgsi.pt

15 Cf. acórdão n.º 391/2015, proc. 526/2015, Cons. Cura Mariano, publicado no DR, II, de 16nov2015.

16 Idem.

17 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1994, Verbo, vol. III, p. 290.

18 Maria de Fátima Matamouros, A fundamentação da decisão como discurso legitimador do Poder Judicial – Boletim Informação e Debate – IV.ª Série, n.º 2, dezembro de 2003, ASJP, p. 109.