Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1137/24.6T8EVR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: INQUIRIÇÃO POR INICIATIVA DO TRIBUNAL
PROVA TESTEMUNHAL
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
DEVER DE IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 04/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: SOCIAL
Sumário:
Sumário:
1. A inquirição oficiosa de uma testemunha que tenha sido prescindida, possível à luz dos arts. 498.º n.º 2 e 526.º n.º 1 do Código de Processo Civil, não visa a superação da ineficiência das partes, não podendo o tribunal interferir no ónus que lhes cabe quanto à apresentação e produção dos meios de prova, intervindo a favor de uma delas e convocando testemunhas que esta não quis arrolar.
2. Estando em causa um facto no qual apenas duas pessoas intervieram – no caso, a utente de um lar e a ajudante de acção directa que procedeu à sua limpeza – e sendo conhecida a intervenção da utente desde o início do procedimento disciplinar, a empregadora podia e devia ter arrolado essa pessoa, se pretendia obter, a partir da sua inquirição, a prova dos factos por si alegados.
3. Tendo essa utente sido arrolada apenas pela trabalhadora despedida, que veio a prescindir dela em audiência de julgamento, não pode a empregadora esperar que o tribunal violasse o dever de imparcialidade a que está sujeito e se substituísse à parte no seu ónus de apresentação da prova.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Évora, AA impugnou o despedimento na sequência de procedimento disciplinar movido pela empregadora BB, Unipessoal Lda..
Realizada a audiência prévia, sem conciliação das partes, a empregadora apresentou articulado motivador do despedimento, o qual mereceu a contestação da trabalhadora, concluindo pela ilicitude daquela decisão, com reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, e o pagamento das retribuições de tramitação.
Em reconvenção, a trabalhadora pediu ainda o pagamento de € 20.471,44, a título de trabalho suplementar; de € 10.590,92, a título de trabalho nocturno; de € 946,00, a título de indemnização por formação profissional em falta; de € 1.617,6, a título de salário de Junho de 2024 e proporcionais de férias e subsídio de Natal; de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Realizado o julgamento, a sentença declarou a ilicitude do despedimento, condenando a empregadora nos seguintes termos:
“1. A reintegrar AA no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; e,
2. No pagamento a AA:
a. Das retribuições que a mesma deixou de auferir desde 20 de Junho de 2024 - descontando-se a retribuição posteriormente paga atinente a tal mês - até ao trânsito em julgado da presente decisão, as quais incluem férias, subsídios de férias, subsídios de Natal, e os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, vencidos após a referida data, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal anualmente prevista para obrigações civis, vencidos desde a data do respectivo vencimento e vincendos até efectivo e integral pagamento (cf. artigos. 804.º, 805.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), 806.º e 559.º do Código Civil), e devendo a mesma, se necessário, ser liquidada em sede de ulterior incidente de liquidação, já que à mesma deverão ser deduzidas:
(i) as importâncias que a trabalhadora tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento,
(ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento,
e
(iii) o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período em causa, devendo o réu entregar essa quantia ao Instituto da Segurança Social, I.P.”;
b. A quantia - acrescida de juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e vincendos até integral pagamento - a liquidar em sede de ulterior incidente de liquidação se necessário, correspondente ao trabalho nocturno prestado desde 1 de Novembro de 2019 até 8 de Maio de 2024, devendo ser descontadas nos montantes a liquidar a quantia de 1.50,68€ por referência ao ano de 2023 e a quantia de 650,40€ por referência ao ano de 2024:
c. A quantia de 127,71€ (cento e vinte e sete cêntimos e setenta e um euro) a título de formação não ministrada referente ao ano de 2024, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento;
d. A quantia - acrescida de juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e vincendos até integral pagamento - a liquidar em sede de ulterior incidente de liquidação se necessário, correspondente
- 40 horas a título de crédito de horas para formação referentes ao período de 01 de Novembro de 2019 a 31 de Outubro de 2020;
- 40 horas a título de crédito de horas para formação referentes ao período de 01 de Novembro de 2020 a 31 de Outubro de 2021;
- 40 horas a título de crédito de horas para formação referentes ao período de 01 de Novembro de 2021 a 31 de Outubro de 2022;
- 40horas a título de horas de formação não ministrada referentes ao período de 01 de Novembro de 2022 a 31 de Outubro de 2023;
*
B. Quanto ao mais, julga-se a acção parcialmente improcedente, por parcialmente não provada e, em consequência, absolve-se a ré do demais contra si peticionado nos autos pela autora.
*
C. Custas da acção a cargo da autora e da ré na proporção do decaimento.
*
D. Julga-se improcedente, por não provado, o pedido de condenação da autora como litigante de má fé e, em consequência, absolve-se de tal pedido a autora;
Custas do incidente de litigância de má-fé a cargo da ré, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC..
*
E. Julga-se procedente, por provado, o pedido de condenação da ré como litigante de má fé e, em consequência, condena-se a ré como litigante de má-fé em multa que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.
Custas do incidente de litigância de má-fé a cargo da ré, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.”

Introduzindo a presente instância recursiva, a empregadora conclui:
A) Pelas razões de facto e de Direito a propósito invocadas, entende a Ré arguir a nulidade da douta sentença proferida por omissão de pronúncia, nomeadamente quando não reconhece a Justa causa de despedimento da Autora, omitindo as diligências probatórias que se imporiam em face da demanda da Verdade Material;
B) Devendo, quanto à impugnação da matéria de facto, ser reconhecida a rectificação dos pontos de facto em que incorre em erro material de transcrição de valores monetários, e ainda por erro de Julgamento na apreciação crítica das provas, devendo ser ampliada a prova produzida;
C) Devendo ainda ser reconhecida a justa causa de despedimento da Autora, com base no bem fundado do respectivo Processo Disciplinar, mormente no que concerne à contradição encontrada entre as declarações da Autora/Recorrida e os testemunhos proferidos;
D) Devendo ser ordenada a rectificação dos valores concernentes aos créditos salariais do trabalhador, bem como a revogação da má-fé processual atribuída à Ré, uma vez que agiu indignada com a falta de coerência moral demonstrada pela Autora e se viu impossibilitada, na prática, de produzir prova que contraditasse a versão da Autora; Em alternativa,
E) Deve a douta sentença ser objecto de revogação e/ou anulação parcial, admitindo-se a alteração da matéria de facto com a renovação da prova ou a produção de nova prova, em conformidade com uma análise mais criteriosa da prova produzida, quer testemunhal, quer documental expressa no Processo Disciplinar interposto à Autora, nomeadamente ordenando a audição da vítima dos alegados maus-tratos, e/ou demais prova eventualmente a apresentar, no respeito do Princípio da Procura da Verdade Material;
F) Ou ser proferida decisão que, reconhecendo a Justa causa de despedimento da Recorrida, pela análise do bem fundado do respectivo procedimento, dê provimento ao presente recurso, com as demais consequências legais.

Não foi oferecida resposta.
Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, propondo a manutenção do decidido.
Cumpre-nos, pois, decidir.

A matéria de facto provada foi assim estabelecida na sentença recorrida:
1. Autora e BB acordaram, por documento escrito datado de 7 de Janeiro de 2019, na celebração do seguinte contrato:
“CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
Entre:
BB (…) representada por BB, proprietária do Lar (…) adiante designado por primeiro Outorgante,
e
AA (…) adiante designada por Segundo Outorgante,
É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA I
A primeira outorgante admite ao seu serviço a segunda Outorgante para exercer as funções de Ajudante de Acção Directa que compreende, entre outras, as tarefas de apoio quando necessárias.
CLÁUSULA II
O local de trabalho da segunda Outorgante será no Estabelecimento da primeira outorgante, com sede em Rua (…).
CLÁUSULA III
A segunda outorgante prestará as suas funções em horário rotativo e em função das necessidades e conveniências do serviço da primeira Outorgante.
CLÁUSULA IV
A remuneração de base que a segunda Outorgante auferirá mensalmente, será de 580 euros, sujeito aos descontos legais. O subsídio de alimentação será pago em géneros, em que a segunda Outorgantes poderá usufruir da alimentação disponível no Estabelecimento da Primeira Outorgante.
CLÁUSULA V
1. O presente contrato é celebrado pelo período de 6 meses, com início a 07/01/2019 e termo a 07/07/2019.
2. O presente contrato caducará na data acordada para o seu termo.
(…)”
2. Desde 7 de Janeiro de 2019 a autora exerce as funções de ajudante de auxiliar directa, no estabelecimento denominado “Lar e Centro de Dia (…)”, por conta, sob as ordens e direcção da ré.
3. Em sete de Maio de 2024, CC, utente do “Lar e Centro de Dia (…)”, apresentava hematoma com cerca de 2 a 3 cm de diâmetro, no lábio inferior, sem evidência de abrasão ou esfolamento, bem como sem escoriação, ferida aberta ou laceração.
4. O hematoma supra-referido é susceptível de ser causado por acção de limpeza de restos de comida, ou por outras causas tal como prótese dentária mal fixada, ou ser de causa acidental.
5. No dia 8 de Maio de 2024, a ré instaurou processo disciplinar à autora e suspendeu-a, o que lhe comunicou em nesse mesmo dia.
6. A decisão de suspensão provisória da autora tem o seguinte teor: (segue-se cópia da referida decisão, que aqui não se reproduz, por irrelevante à decisão do recurso).
7. Em 17 de Maio de 2024 a ré remeteu à autora, que a recebeu, a nota de culpa referente ao processo disciplinar supra-referido, da qual consta: (segue-se cópia da referida nota, que aqui não se reproduz, por irrelevante à decisão do recurso).
8. Em 20 de Junho de 2024, a ré comunicou à autora a decisão final do procedimento disciplinar, aplicando à mesma a sanção disciplinar de despedimento.
9. Tendo a autora sido notificada de tal decisão em 24 de Junho de 2024.
10. Tal decisão tem o seguinte teor: (segue-se cópia da referida decisão, que aqui não se reproduz, por irrelevante à decisão do recurso).
11. O horário de trabalho da autora era das 20h às 8h.
12. A ré pagou à autora a quantia de 1.505,68€ a título de acréscimo por trabalho nocturno no ano de 2023 e a quantia de 650,40€ no ano de 2024 (corrigidos dois lapsos materiais neste ponto, conforme decisão infra).
13. A ré não proporcionou formação profissional à autora.
14. Em Junho de 2024, a autora auferia a retribuição base de € 820,00.
15. Tendo a autora auferido a retribuição correspondente ao mês de Junho de 2024 em 23.08.2024.
16. A ré impugnou o facto dado por provado em 11.

APLICANDO O DIREITO
Da arguição de nulidade da sentença
Argumenta a Recorrente que a sentença incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, ao não reconhecer a justa causa de despedimento da A. e omitir as diligências probatórias que se imporiam em face da demanda da verdade material.
O fundamento de nulidade em causa, a que se refere a al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, apenas ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou conheça de outras questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas.
Referia o Prof. Alberto dos Reis[1], que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”
O juiz deve, pois, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – art. 608.º n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil. E foi esse o dever que a sentença cumpriu, quer analisando a prova produzida, quer apreciando a existência de justa causa de despedimento. Lendo a sentença, esta aprecia as questões apresentadas pelas partes, de forma exaustiva, não se podendo ali surpreender qualquer omissão de pronúncia.
Pode o Recorrente não concordar com os argumentos e conclusões da sentença recorrida, mas tal juízo apenas poderá fundar a sua revogação por erro de julgamento, mas não a anulação.
Julga-se, pois, improcedente a arguição de nulidade invocada pela Recorrente.

Da impugnação da matéria de facto:
De acordo com o AUJ n.º 12/2023, “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Uma vez que a decisão alternativa pretendida resulta, de forma inequívoca, das alegações produzidas, apreciaremos a impugnação deduzida.
Preliminarmente, diremos que, mesmo em sede de recurso, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova – art. 607.º n.º 5 do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”
A Recorrente começa por impugnar a decisão quanto ao ponto n.º 1 do elenco de factos provados, argumentando que o contrato em causa caducou no termo do prazo acordado, e que o contrato em vigor é datado de 01.11.2021, mas, para além da A. ter impugnado a autenticidade desse documento – disse, na sua contestação, ser uma “fabricação” e que efectivamente desempenha as suas funções, no mesmo estabelecimento, desde 07.01.2019 – pelo que caberia à Ré produzir prova da genuinidade desse documento, nos termos do art. 374.º n.º 2 do Código Civil, que não alcançou, também há a dizer que, face ao facto constante do ponto n.º 2, o que ocorreu foi uma mera transmissão do vínculo contratual, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, mantendo a trabalhadora a sua antiguidade reportada à data inicial de admissão, em 07.01.2019.
Quanto aos pontos n.ºs 3 e 4, a Recorrente afirma que deveriam ter sido complementados com a al. B) do elenco de factos não provados na sentença, que deveria ser considerado provado, e que tem o seguinte teor: “O hematoma supra-referido em 3. foi causado pela autora em acto de limpeza da utente com toalha.”
Nesta Relação de Évora tem sido afirmado que a referida norma não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória, antes exige que o juízo efectuado pela primeira instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova.[2]
Na apreciação da impugnação fáctica, a Relação não deve atender, apenas, aos meios de prova indicados pelo recorrente ou pelo recorrido, pois detém poderes de investigação oficiosa – art. 640.º n.º 2 al. b) do Código de Processo Civil –, devendo apreciar a globalidade da prova produzida, analisando criticamente as provas e retirando as ilações que se mostrarem necessárias, como o determina o art. 607.º n.º 4 do mesmo diploma.
Ora, a sentença recorrida fundamentou a sua decisão quanto a este ponto da matéria de facto, nos seguintes termos:
“Já no que respeita ao facto B., a autora nega a ocorrência do mesmo, e, a ter o mesmo ocorrido, somente esta e CC terão tido no mesmo intervenção directa, sendo que CC sequer foi pela ré arrolada nos autos como testemunha, que também não lhe tomou declarações em sede de processo disciplinar. A tal acresce que os depoimentos das testemunhas colegas de trabalho da ré inquiridas sobre tal matéria – (…), (…) e (…) – são insuficientes para prova do facto em questão na medida em que, não só não o presenciaram, como revelaram, ao longo dos respectivos depoimentos sentimentos de antagonismo relativamente à autora, o que faz duvidar da respectiva isenção. De resto, não se alcança motivo válido para CC não ter sido inquirida no processo disciplinar, posto que é a própria ré a alegar que a mesma se encontrava na plena posse das suas faculdades mentais, podendo, ademais, terem-lhe sido tomadas declarações na instituição onde reside. A tudo acresce a circunstância, de não somenos importância, de a testemunha (…), filha da identificada utente, ter afirmado que a Sra. BB foi ter com a mãe (a utente) forçando-a a dizer o que se tinha passado, afirmando, mais adiante no seu depoimento, que a mãe (a utente) foi forçada pela (…) (sua irmã e igualmente filha da utente) e pela Sra. BB a dizer o que se passou. Ora, se atentarmos ao teor das declarações das testemunhas funcionárias da ré pela mesma arroladas e supra identificadas, resultaria que tal relato teria sido desde logo espontâneo por parte da utente, o que é contraditório com o relato supra descrito. Refira-se ainda que a utente não foi submetida a qualquer perícia, nem as declarações médicas a que se alude nos factos provados podem ser entendidas como tal porque subscritas por profissional que não é perito médico legal e realizada fora de qualquer contexto pericial. No entanto, sempre acrescerá que não se pode extrair, como pretende a ré, de tais declarações que a única causa possível para a existência de tal hematoma foi uma acção de terceiros, no caso da autora, pois nessas mesmas declarações são evidenciadas outras possíveis causas, as quais foram completamente ignoradas pela ré, que parece extrair da circunstância de uma causa ser possível – acção de terceiros – a necessária ocorrência do facto determinante de tal causa com exclusão das demais, conclusão que não é, obviamente, possível, porque não assente em qualquer elemento objectivo. Não se trata de desvalorizar aquilo que eventualmente terá ou não sucedido, trata-se de ser exigido um mínimo de rigor no que concerne à prova de factos. Recaindo o ónus da prova do facto em questão sobre a ré, não logrou a mesma a produção de prova de modo a que sobre a respectiva ocorrência dúvidas não restassem, pois, a existirem, como é o caso, sempre determinam que seja o facto dado por não provado. Com efeito, recaindo sobre a ré tal ónus, incumbia à mesma fazer prova em Tribunal de que a autora havia praticado tal facto, prova essa que, pelos fundamentos que se deixam expressos, não foi produzida.”
A fundamentação produzida não revela qualquer lapso na apreciação da prova, havendo a notar que não foi produzido qualquer depoimento imparcial que confirmasse o acto alegado pela Recorrente: o hematoma ter sido efectivamente produzido pela A., no acto de limpeza da utente com uma toalha.
A Recorrente reconhece que a prova produzida em audiência é insuficiente para a demonstração da realidade do facto alegado, e por isso argumenta que o tribunal deveria ter ouvido a utente, na busca da verdade material.
Analisando os autos, verifica-se que a utente CC não foi ouvida no procedimento disciplinar, mas foi arrolada como testemunha pela trabalhadora A., na sua contestação, acabando por não ser inquirida em audiência de julgamento, por ter sido prescindida por esta parte.
A inquirição oficiosa de uma testemunha que tenha sido prescindida, possível à luz dos arts. 498.º n.º 2 e 526.º n.º 1 do Código de Processo Civil, não visa a superação da ineficiência das partes, não podendo o tribunal interferir no ónus que lhes cabe quanto à apresentação e produção dos meios de prova, intervindo a favor de uma delas e convocando testemunhas que esta não quis arrolar.
Como já se escreveu – no Acórdão da Relação do Porto de 30.01.2019 (Proc. 639/18.8T8FNC-A.L1-4), publicado em www.dgsi.pt“o princípio do inquisitório não concede ao juiz o poder de se substituir às partes, colmatando os seus lapsos ou esquecimentos no que respeita ao ónus de arrolar ou de aditar determinada testemunha ao rol apresentado.”
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, pág. 577-578, anotam o seguinte: “A intervenção oficiosa do juiz deve assumir uma natureza complementar relativamente ao ónus da iniciativa da prova que impende sobre cada uma das partes, não podendo servir para superar, de forma automática, falhas processuais reveladas designadamente através da omissão de apresentação do requerimento probatório em devido tempo ou sequer da alteração do rol de testemunhas até ao limite definido pelo art. 598º, nº 2. (…) O que este preceito pretende acautelar é a possibilidade de o juiz inquirir uma testemunha cuja relevância se alcançou durante o processo/audiência e, sobretudo, numa fase em que as partes já não podem arrolar tal testemunha.”
No caso, a intervenção da utente CC nos factos em discussão era uma evidência desde o início do procedimento disciplinar, não algo que apenas se revelou no decurso da acção, ou durante o julgamento. Aliás, o facto imputado à trabalhadora A., a limpeza da face da utente com uma toalha, que teria provocado um hematoma, apenas ocorreu entre estas duas pessoas, e ninguém em audiência disse ter presenciado o acto em causa.
Sendo assim, a Recorrente podia e devia ter arrolado a utente, se pretendia obter, a partir da sua inquirição, a prova dos factos por si alegados.
Se não o fez, sibi imputat, não pode é esperar que o tribunal violasse o dever de imparcialidade a que está sujeito e se substituísse à parte no seu ónus de apresentação da prova.
A impugnação fáctica deduzida pela Recorrente improcede, pois, mas serão corrigidos dois lapsos existentes no ponto 12, pois a quantia recebida no ano de 2023, confessada pela A., é de € 1.505,68 e não € 1.05,68, havendo também que corrigir o erro de grafia do ano de 2024.
Deste modo, decide-se:
- julgar improcedente a impugnação fáctica deduzida pela Recorrente;
- rectificar dois lapsos materiais constantes do ponto 12, que ficará com a seguinte redacção: “A ré pagou à autora a quantia de 1.505,68€ a título de acréscimo por trabalho nocturno no ano de 2023 e a quantia de 650,40€ no ano de 2024”.

Da justa causa de despedimento
A impugnação da Recorrente quanto à justa causa de despedimento dependia da procedência da alteração de facto, nomeadamente quanto à al. B) dos factos não provados, que não procedeu.
Deste modo, apenas temos a acompanhar a sentença recorrida quando escreve o seguinte: “(…) dúvidas inexistem, uma vez que a ré não logrou provar o facto que fundamentou a decisão de despedimento, designadamente a alegada agressão a utente do estabelecimento por si explorado – pois se atentarmos à nota de culpa e à fundamentação da decisão de despedimento, conclui-se necessariamente que apenas esse facto fundamenta tal decisão pois que inexistem outros concretamente alegados – que inexiste justa causa para tanto, sendo, em consequência, o despedimento ilícito”.

Da litigância de má fé
A primeira instância decidiu condenar a Ré como litigante de má fé, entendendo que “(…) quanto à ré, resulta evidente do confronto entre os factos alegados pela ré e os factos provados, ao impugnar o facto dado provado em 11., ou seja, o horário de trabalho da autora, que a mesma deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, pois tal facto era necessariamente era do seu conhecimento (a ré, enquanto entidade patronal da autora, era quem estabelecia os respectivos horários de trabalho), atentando, desse modo, contra os princípios da boa-fé, com o propósito de alcançar uma decisão judicial que lhe fosse favorável quanto ao subsídio de trabalho nocturno. Não se trata da mera defesa de tese controvertida na doutrina e na jurisprudência. Nem tão pouco do mero fracasso probatório.”
Apreciando, o horário de trabalho das 20h às 8h do dia seguinte foi alegado pela A. no art. 89.º da sua contestação/reconvenção, que a Ré impugnou no art. 5.º do seu articulado de resposta, juntamente com vários outros artigos contidos no articulado da A., afirmando que os impugnava, “ou por não corresponderem à verdade ou porque não se verifica a licitude ou validade do respectivo fundamento.”
A impugnação deduzida é genérica e não se pode afirmar que haja uma expressa negação do horário alegado pela A., pois o art. 5.º da resposta menciona vários artigos da contestação – mais exactamente, 21 artigos desse articulado – sem que se possa concluir que a impugnação quanto ao art. 89.º da contestação seja porque se alega que não corresponde à verdade, ou porque não se verifica o fundamento do direito que a A. dele pretende retirar.
Deste modo, não se pode concluir que a Ré agiu intencionalmente ou com negligência grosseira, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
A lei exige a formulação de um juízo acerca da violação dos deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa fé, que os autos não evidenciam.
Nesta parte o recurso será, pois, atendido.

DECISÃO
Destarte, concede-se parcial provimento ao recurso, sendo a sentença revogada apenas quanto à condenação da Ré como litigante de má fé.
No demais, a sentença é confirmada.
Custas do recurso pela Recorrente.

Évora, 9 de Abril de 2025

Mário Branco Coelho (relator)
Filipe Aveiro Marques
Paula do Paço


__________________________________________________
[1] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143.
[2] Vide, por todos, o Acórdão de Relação de Évora de 30.06.2021 (Proc. 2287/15.3T8STR-E.E1), publicado em www.dgsi.pt.