Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3031/11.1TBSTR-C.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: RECLAMAÇÃO
DESISTÊNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MANDATÁRIO JUDICIAL
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
1. No contexto em que foi apresentado, deve interpretar-se a expressão “desistir do recurso intentado” como desistência da reclamação apresentada ao despacho que não admitiu um recurso.

2. A admissão dessa desistência não depende de assentimento da parte contrária nem implica que o mandatário judicial subscritor do requerimento tenha de se munir de poderes especiais para o efeito.

3. A desistência da reclamação ao despacho de indeferimento de um recurso não prejudica a apreciação da conduta do desistente como litigante de má fé.

4. O instituto da litigância de má fé também acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo Tribunal e pela justiça.

5. Em caso de má fé instrumental o mandatário judicial terá, à partida, responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais aquela se revelou.

Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 3031/11.1TBSTR-C.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


1.º Adjunto: Francisco Xavier


2.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral



***


*


***


*





Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:


I. RELATÓRIO:


"AA, S.A.", exequente e embargada nos embargos de executado que lhe foram movidos pela executada/embargante BB, veio reclamar do despacho proferido em 5/03/2024 pelo Juízo de Execução do Entroncamento - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que não admitiu um recurso interposto em 16/01/2024 e relativo a decisão de 10/11/2023.


Por decisão singular proferida em 15/10/2024 foi confirmado o despacho de 05/03/2024 que não admitiu o recurso interposto a 16/01/2024 (referência Citius n.º 47673956) pela exequente/embargada.


Por requerimento apresentado em 6/11/2024 (REFª: 50382285) neste apenso veio a exequente/embargada pedir para submeter os autos à conferência.


Atento os demais pedidos que nesse requerimento foram feitos (designadamente os relacionados com a circunstância de essa parte ter vindo dizer que o valor do processo tinha sido “abusivamente arbitrado sem qualquer suporte”), foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto aos factos (e que se elencaram) que poderiam demonstrar a existência de litigância de má fé.


Nessa sequência, a exequente/embargada, em requerimento subscrito pelo seu Ilustre mandatário de 9/12/2024 (REFª: 50717009), veio “desistir do recurso intentado”.


A parte contrária não tomou posição.


Após os vistos, cumpre decidir.



***


II. QUESTÕES A DECIDIR:

Tendo sido requerida a intervenção do Colectivo, as questões a decidir são:

a. Admissão da desistência apresentada (saber se pode ser considerada, apurando-se a verdadeira intenção do requerente e se tem os poderes para o fazer);

b. Condenação como litigante de má fé (saber se a desistência da reclamação impede o conhecimento dessa questão e, caso não impeça, se estão reunidos os seus pressupostos e quais as eventuais consequências).



***


III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

Pode retirar-se dos autos a seguinte factualidade:

1. A exequente/embargada, patrocinada pelo Ilustre advogado que subscreveu os subsequentes requerimentos neste apenso (e a quem conferiu os poderes forenses gerais), apresentou requerimento executivo dando o valor à execução de 4.337,84 €.

2. Pela executada BB foram deduzidos embargos de executado tendo dado o valor de 6.205,41€.

3. No apenso de embargos foi realizada audiência prévia no dia 4/07/2023, na presença, além do mais, do legal representante da exequente/embargada e do seu Ilustre mandatário (ainda o mesmo que subscreveu o requerimento em apreciação), onde foi proferido despacho saneador e, de forma expressa, foi fixado o valor dos embargos em 4.337,84€ com a seguinte fundamentação:

“uma vez que não houve qualquer incidente de impugnação do valor da causa indicado pelas partes, tendo estas acordado implicitamente nos valores indicados, na contestação apresentada, não se impugnando o valor processual da causa, nem se apresentando qualquer outro em alternativa, e o facto de não se nos suscitar que o valor indicado pelas partes esteja em manifesta desconformidade com os elementos de facto constantes do processo e os critérios legais, mas sim em conformidade com os mesmos, decide-se fixar oficiosamente o valor processual do presente processo declarativo comum, em 4.337,84 (quatro mil trezentos e trinta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos).”

4. Esse despacho foi notificado às partes presentes e não mereceu qualquer reacção processual.

5. Nesse apenso de embargos a exequente/embargada e ora reclamante deduziu incidente de intervenção principal provocada por requerimento de 27/09/2023.

6. Por despacho de 10/11/2023 foi indeferida essa pretensão.

7. Esse despacho foi proferido em audiência de discussão e julgamento e onde estavam presentes, entre outros, o legal representante da exequente/embargada e o seu Ilustre mandatário.

8. Em 16/01/2024 (referência Citius n.º 47673956) a exequente/embargada veio apresentar recurso desse despacho, invocando no introito do requerimento que “o seu mandatário foi sujeito a uma intervenção cirúrgica, com internamento, no pretérito dia 4 do mês de Dezembro do ano findo impedindo-o – absolutamente – de poder desempenhar as suas funções e concomitante desempenho do seu trabalho, pelo tempo constante dos relatórios clínicos conforme atestados clínicos subscrito pelo médico cirurgião, já junto aos presentes, conferindo-lhe comprovado justo impedimento, durante o tempo aí espelhado”.

9. Seguem-se as alegações, numeradas de I a XI sem que, depois, existam quaisquer conclusões.

10. Foi proferido despacho de 5/03/2024 que não admitiu o recurso.

11. A exequente/embargada reclamou desse despacho de não admissão do recurso.

12. Por decisão singular do relator, neste apenso de reclamação no Tribunal da Relação de Évora, esse despacho foi confirmado.

13. A executada/embargada, em requerimento subscrito pelo seu Ilustre mandatário e apresentado em 6/11/2024 neste apenso veio, além do mais, proferir as seguintes expressões “está por "definir" o VALOR FINAL”, “O ora reclamante não foi ouvido sobre o valor final que este entender. 5-2-Se eventualmente quiser tomar posição. 6-Assim o reclamante não aceita o valor indicado por que não foi ouvido. 7-Mais foi arbitrariamente indicado um qualquer valor sem ter em conta o que os autos transmitem. 8-Porque não foi respeitado o que a Lei impõe”.

14. E termina o requerimento, antes do pedido para submeter os autos à conferência, com o seguinte pedido: “Ser ordenado que a Reclamante seja ouvido PREVIAMENTE sobre o valor que foi abusivamente arbitrado sem qualquer suporte violando flagrantemente o disposto no artº.301, 306 e sgs do CPC”.

15. A exequente/embargada, em requerimento subscrito pelo seu Ilustre mandatário, quis apresentar pretensão em Tribunal sabendo da sua falta de fundamento (quanto à não notificação do despacho que fixou o valor da causa) e para entorpecer a acção da justiça.

16. Notificada para se pronunciar quanto à litigância de má fé, em requerimento de 9/12/2024 (REFª: 50717009), veio “desistir do recurso intentado”.



*




III.B. Fundamentação de direito:


A. Desistência:


Para conhecimento desta questão, terá de se considerar qual a verdadeira intenção do requerente e, após isso, se tem os poderes para o fazer.


A.1. A reclamação do despacho que, em Primeira Instância, não admitiu o recurso não tem, formalmente, a designação de recurso (cf. epígrafe do artigo 643.º do Código de Processo Civil). Assim como a impugnação do despacho do relator para a conferência, já no Tribunal da Relação, também não tem essa designação (cf. parte final do n.º 4, desse artigo 643.º).


Uma vez que a reclamante veio, nas suas palavras, “desistir do recurso intentado” será necessário que, através de interpretação dessas suas palavras (cf. artigos 295.º, 236.º, n.º 1 e 238.º do Código Civil) se chegue ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir desse comportamento, sendo certo que o sentido terá de ter um mínimo de correspondência no texto.


Assim, perante o contexto e o teor da declaração emitida (considerando, ainda, a designação arcaica[1] para tal modo de reacção processual) será de considerar que a parte pretende desistir da reclamação apresentada e que constitui o objecto deste apenso.


A.2 Por outro lado, ao Ilustre mandatário emitente dessa declaração apenas foram conferidos poderes forenses gerais e não os especiais para desistir.


Considera-se, porém, que a apresentação de reclamação contra o despacho que não admitiu um recurso não importa a constituição de uma nova instância, pelo que a parte que desiste da reclamação apenas renuncia a um acto do processo e procede à aceitação de uma decisão que foi proferida (assim se consolidando o despacho que não admitiu o recurso). E a aceitação dessa decisão não implica uma desistência (ou confissão) do pedido que foi formulado no processo principal nem uma desistência da instância do processo que, em Primeira Instância, prosseguirá (ou poderá prosseguir) até decisão final.


Consequentemente, nem a desistência da reclamação depende de assentimento da parte contrária[2] nem implica que o mandatário judicial tenha de se munir com poderes especiais para desistir[3].


Assim, deve ser de admitir a desistência da reclamação, o que implica que se torne definitivo o despacho que não admitiu o recurso e deixe de ser necessário (ou possível) o conhecimento da impugnação do despacho do relator que foi apresentada.


B. Litigância de má fé:


Importa saber, por seu turno, se a desistência da reclamação impede o conhecimento da litigância de má fé e, caso não impeça, se estão reunidos os pressupostos do instituto e quais as eventuais consequências.


B.1 Dispõe o artigo 542.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, tendo alguma das partes litigado de má fé, será condenada em multa.


A condenação por litigância de má fé não se encontra na dependência de nenhum pedido das partes expressamente formulado nesse sentido, podendo/devendo o Tribunal conhecer da sua existência, oficiosamente.


Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[4]através da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objectivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios”.


Resulta da lei, portanto, que o instituto também acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo Tribunal e pela justiça[5].


Por isso, sem qualquer surpresa a doutrina[6] e, sobretudo, a jurisprudência[7] vêm entendendo que a desistência ou confissão do pedido não prejudicam a apreciação da litigância de má fé; o facto de as partes terem exarado transacção não interfere na avaliação da sua conduta processual em termos de litigância de má fé[8]; a inutilidade superveniente da lide não prejudica a apreciação da litigância de má fé[9]; e também não obsta a essa apreciação a desistência do recurso[10].


Assim, naturalmente que a desistência da reclamação ao despacho de indeferimento de um recurso também não prejudica a apreciação da conduta do desistente como litigante de má fé.


B.2 Resta saber se, no caso, se impõe a condenação como litigante de má fé.


Dispõe artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

- alínea a): tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

- alínea b): tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

- alínea c): tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

- alínea d): tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

No que concerne à citada alínea a), não basta uma simples desconformidade da versão da parte com a realidade, tornando-se necessário que litigue sabendo e querendo prevalecer-se de algo que sabe ser falso, a que não tem direito.


Mas esse comportamento não se confunde com uma mera ausência de prova, nem com a uma lide temerária; vai para além disto em gravidade e censurabilidade. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância de má fé, tornando-se necessário que se demonstre que a parte não observou os deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa fé.


A exigência legal de demonstração de litigância com dolo ou negligência grave, pressupõe a consciência de que se não tem razão, sendo necessário que a parte tenha agido com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência. Exige-se, pois, que a parte tenha agido sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.


Daí que se possa afirmar que litiga com má fé a parte que alega uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conhecia, o que significa ter alterado a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer[11].


No caso concreto, resulta claramente dos factos que a exequente/embargada e requerente da reclamação que esteve em apreciação, depois de ter dado um valor à execução e ter estado presente pessoalmente aquando do despacho que fixou o valor da causa (ou seja, sendo conhecedora de tal despacho que até veio na sequência do valor que essa parte deu à execução) veio dizer na impugnação para a conferência, falsamente, que não tinha sido notificada de despacho que fixou o valor da causa. Ou seja, além de ter deduzido pretensão que não tinha fundamento (por não ser verdadeira), quis fazê-lo e com consciência da sua falsidade, para entorpecer a acção da justiça.


Trata-se, claramente, de uma má fé instrumental dolosa (no sentido de que tal comportamento, intencional, diz respeito à relação jurídica processual) a impor, oficiosamente, a aplicação de sanção pecuniária por litigância de má fé.


Tendo em conta o disposto no artigo 27.º do Regulamento das Custas Judiciais e a natureza e grau de violação dos deveres impostos à parte (sendo que se deverá atender, igualmente, ao valor do pedido), deve ser de fixar a multa em 5 (cinco) Unidades de conta.


Não será fixada indemnização, por não ter sido pedida.


Finalmente, importa ter presente que em casos de má fé instrumental (como ocorre na situação presente), o mandatário judicial (que subscreveu todos os requerimentos e foi notificado, pessoalmente, de todos os despachos) terá, à partida, responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais aquela se revelou.


Tendo presente o disposto no artigo 545.º do Código de Processo Civil, não pode deixar de se reconhecer que a má fé instrumental decorreu da actuação pessoal do Ilustre Mandatário subscritor do requerimento em causa, por ser quem, no processo, exerceu as funções de aconselhamento técnico e de principal orientador da estratégia processual seguida. Deve, por isso, comunicar-se a decisão ao respectivo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.



*




A exequente/embargada será condenada nas custas da reclamação, por lhe ter dado causa e dela ter desistido (cf. artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).



*


IV. DECISÃO:

Em face do exposto, decide-se:

A. Admitir a desistência da reclamação apresentada, passando a valer como definitivo o despacho reclamado da Primeira Instância (despacho de 05/03/2024 que não admitiu o recurso interposto a 16/01/2024);

B. Condenar a reclamante e exequente/embargada como litigante de má fé na multa de 5 (cinco) Unidades de conta, reconhecendo-se que o Ilustre mandatário subscritor dos requerimentos dessa parte teve responsabilidade directa nos actos pelos quais se revelou a má fé.


Condena-se a reclamante (exequente/embargada) nas custas da reclamação.





Notifique.


Comunique-se, com certidão deste Acórdão, do requerimento executivo de 13/12/2011 (REFª: 8857465 do processo principal), da acta de audiência prévia de 4/07/2023 (Referência: 93830635 do apenso de embargos) e do requerimento de 6/11/2024 (REFª: 50382285 deste apenso de reclamação), ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados do domicílio profissional do Ilustre advogado para os efeitos do artigo 545.º, do Código de Processo Civil.





Évora, 30 de Janeiro de 2025


Filipe Aveiro Marques


Francisco Xavier (vencido, conforme declaração de voto)


Susana Ferrão da Costa Cabral





Declaração de voto de vencido:


Embora subscreva a decisão enquanto nela se concluiu que o requerimento de desistência do recurso, no caso, deve ser considerado como desistência da reclamação, e também entenda que a desistência não obsta à apreciação da litigância de má-fé, não condenaria o reclamante como litigante de má-fé, pois não me parece que, sem mais, se possa concluir que, com a alegação supra transcrita no ponto 13 do acórdão, tenha afirmado falsamente que não tinha sido notificado de despacho que fixou o valor da causa.


É certo que o valor da causa foi fixado em acto em que a parte esteve presente, e, portanto, dele tomou conhecimento. Mas não me parece que no requerimento apresentado, em que se baseia a condenação, se negue, propriamente, tal facto, pois as expressões transcritas têm que ser interpretadas no contexto da alegação do reclamante – que refere igualmente que deve atender-se ao “valor final”, invocando os critérios fixados no artigo 301º , n.º 1, do Código de Processo Civil, e que não foi ouvido quanto ao valor final –, que revelam, antes, uma discordância para com o valor fixado nos autos.


Tal alegação, não pode ser considerada como reveladora de má-fé do reclamante, como se entendeu no aresto que fez vencimento, mas como manifestação de discordância extemporânea para com o valor fixado (que, aliás, não corresponde ao que foi indicado pela embargante na petição de embargos) ou traduzir errada interpretação da lei.


Deste modo, e considerando que o fundamento para a rejeição do recurso em 1ª instância não residiu no valor do processo, como sucedeu na decisão do relator ora reclamada, mas sim na extemporaneidade do recurso e na falta de conclusões, e que o reclamante, confrontado com o despacho do relator, desistiu da sua pretensão, conduta esta que é susceptível de ser interpretada como de reconhecimento da sua falta de razão, concluo não haver fundamento que traduza actuação dolosa ou com negligência grave conducente à aplicação das normas do artigo 542º do Código de Processo Civil.


Francisco Xavier





_________________________________

1. Já foi apelidado de “recurso de queixa” no artigo 689.º do Código de Processo Civil de 1939.↩︎

2. Neste sentido ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2010 (processo n.º 3128/07.2TVPRT-A.S1), acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/9D68900D9853C2D0802576C5003FF66F.↩︎

3. Neste sentido ver Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/02/1990 (processo n.º 0000356), sumariado em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/de7d99b28b6252f0802568030003a4aa.↩︎

4. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Ed., pág. 617.↩︎

5. Neste sentido, ver Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/03/2021 (processo n.º 2504/20.0T8CBR.C1) acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/1e34462400a3af4d802586cf0035e3f1.↩︎

6. Por exemplo: Manuel de Andrade “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1993, pág. 359”; Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, Coimbra Editora, 1946, pág. 481; mais recentemente, Marta Alexandra Frias Borges, “Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé”, Coimbra, 2014, pág. 131 e ss., acessível em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/28438/1/Algumas%20reflexoes%20em%20materia%20de%20litigancia%20de%20ma-fe.pdf.↩︎

7. Entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/03/2009 (processo n.º 1418/08-8), acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/2f1077de39301c1b80257582005e5ee9; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2013 (processo n.º 7167/08.8TBCSC.L1.S1) acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/128619/pdf/; o já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/03/2021 (processo n.º 2504/20.0T8CBR.C1), acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/1e34462400a3af4d802586cf0035e3f1.↩︎

8. Entre outros, ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2017 (processo n.º 59970/12.8YIPRT.E1.S1) acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/93b03756684509de802580a700542bd3.↩︎

9. Neste sentido ver Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/05/2018 (processo n.º 27/15.8T8TMC.G1), acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f54fc6bdc493113d8025829600305be0.↩︎

10. Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/09/2013 (processo n.º 305/10.2TBFAR.E2.S1), acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0d15184337a058a680257bf200575937.↩︎

11. Ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/2015 (processo n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1), acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d6c397c787d2cf7f80257df0004d791a.↩︎