Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
145/21.3Y2STR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) é aplicável subsidiariamente às contraordenações laborais o regime jurídico previsto no Regime Geral das Contraordenações e na falta deste o CPP.
ii) a incompetência territorial para a tramitação das contraordenações só pode ser invocada até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Recorrente: V. Unipessoal, Lda (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, Juiz 2.

1. A arguida veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, que lhe aplicou uma coima única no valor de € 4 550 (quatro mil, quinhentos e cinquenta euros), pela prática de:
- Duas contraordenações graves, previstas na al. b) do n.º 5 do artigo 34.º, do Regulamento (UE) n.º 165/2004, de 04/02, e punidas pelo n.º 2 do artigo 25.º da Lei 27/2010 de 30/8 (Processos n.ºs 201901021 e 201901022);
- Uma contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, e punidas pela alínea b) do n.º 5 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8 (Processo n.º 201901073);
- Uma contraordenação leve, prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento e do Conselho de 15/03 e punida pela al. a) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8 (Processo n.º 201901098);
- Duas contraordenações muito graves, previstas no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, e punidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8 (Processo n.º 201901256 e 201901257);
- Uma contraordenação grave prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, e punida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8 (Processo n.º: 201901287).
Após convite, formulou, em síntese, as seguintes conclusões:
“O processo 201901059, deveria ter sido apensado aos presentes autos e ser emitida uma decisão como era de Direito, ao não ter sido apensado foi incumprido o disposto no artigo 19.º do RGCO, previsto pelo DL. 433/82, de 27/10, com as alterações do DL 244/95 de 14/9 e Lei 109/2001, de 24/12, o que torna nula a presente decisão.
A arguida organiza e dá instruções aos seus condutores para que estes possam respeitar a Lei.
A arguida também não deu ordens ou instruções para que os mesmos fossem assim conduzidos, pelo que a existir algum incumprimento, o mesmo não pode ser assacado à arguida, mas a algo que se possa ter devido ao motorista ou a outros fatores.
O motorista conhecia quais os deveres e obrigações que lhe eram impostos.
A douta autuação/acusação com base na factualidade apurada não logrou provar que a arguida não tivesse demonstrado ter organizado o trabalho do seu motorista de modo a que este pudesse cumprir o disposto na Lei, nos termos do n o 1 do artigo 13 0 da Lei n027/2010 de 30 de agosto.
A decisão deu como certos e verificados os factos constantes dos autos de notícia, todavia os mesmos não constituem documento autêntico, soçobrando perante prova em contrário.
A douta decisão quis deliberadamente afastar-se da verdade material, contentar-se com aspetos meramente formais, uma vez que não demonstrou a verificação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo contraordenacional.
Ademais, a prova testemunhal e documental infirma e contraria a matéria de facto dada como provada, a qual não poderia deixar de ser referida na sua totalidade e plenitude, pelo que a douta decisão carece em absoluto de fundamentação e é nula por deixar de conhecer e de considerar todas as questões relativas às provas e aos factos que com elas se visavam provar.
Assim, como ente administrativo não teve em conta com os princípios da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade previstos no n.º 2 do artigo 266.º da CRP.
Pelo que tendo em conta as antecedentes conclusões, ficou evidenciado que a atividade instrutória foi claramente violadora do princípio da investigação e simultaneamente viciada de nulidade tendo em conta as disposições conjugadas dos artigos 549.º do CT, 41.º do RGCO e 119.º do Código de Processo Penal.
Por outro lado, só poderia ter ficado provado que a empresa organizou o trabalho de modo a que os seus condutores pudessem dar cumprimento ao disposto na Lei, e ser excluída a sua responsabilidade contraordenacional, ainda que tivesse de ser imputada ao condutor alguma responsabilidade, o que manifestamente não foi o caso.
A medida da coima é manifestamente exagerada, ilegal, e a decisão que a aplicou carece de fundamentação de direito, assim, está a mesma ferida de nulidade, o que se invoca para os legais efeitos.
A douta decisão de que ora se recorre é nula por não terem sido respeitados os prazos de instrução a que alude o artigo 24º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.”
Termina peticionando o arquivamento dos presentes autos.
Recebido o recurso, com efeito meramente devolutivo, foi realizada a audiência de julgamento, com a audição das testemunhas arroladas.
Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação apresentada por V. UNIPESSOAL, LDA. e, em consequência, decide-se condenar a arguida:
a) No pagamento da uma coima no valor de € 7 UC, ou seja, € 714 (setecentos e catorze euros) pela prática uma contraordenação grave prevista na al. b) do n.º 5 do artigo 34.º, do Regulamento (UE) n.º 165/2004, de 04/02 e punida pelo n.º 2 do artigo 25.º, da Lei 27/2010, de 30/08;
b) No pagamento da uma coima no valor de € 7 UC, ou seja, € 714 (setecentos e catorze euros) pela prática uma contraordenação grave prevista na al. b) do n.º 5 do artigo 34.º, do Regulamento (UE) n.º 165/2004, de 04/02 e punida pelo n.º 2 do artigo 25.º, da Lei 27/2010, de 30/08;
c) No pagamento de uma coima no valor de 9 UC, ou seja, € 918 (novecentos e dezoito euros) pela prática de uma contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, e punidas pela alínea b) do n.º 5 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8;
d) No pagamento de uma coima no valor de 3 UC, ou seja, € 306 (trezentos e seis euros) pela prática de uma contraordenação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento e do Conselho de 15/03 e punida pela al. a) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8;
e) No pagamento de uma coima no valor de 30 UC, ou seja, € 3 060,00 (três mil e sessenta euros) pela prática de uma contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, e punida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8;
f) No pagamento de uma coima no valor de 30 UC, ou seja, € 3 060,00 (três mil e sessenta euros) pela prática de uma contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, e punida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8.
g) No pagamento de uma coima no valor de 9 UC, ou seja, € 918 (novecentos e dezoito euros) pela prática de uma contraordenação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, e punida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30/8;
h) Em cúmulo jurídico, no pagamento da coima única no valor de € 3 500,00 (três mil e quinhentos euros).
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC.
Notifique e comunique à autoridade administrativa.
Deposite (artigo 372.º n.º 5 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 60.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro e 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).
Após trânsito, cumpra-se o disposto no artigo 565.º n.º 2 do Código do Trabalho.

2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso motivado e concluiu:
1º O local estrada do Campo, onde a arguida foi alvo da fiscalização não pertence a Benavente, mas sim a Vila Franca de Xira e ao distrito de Lisboa.
2º A entidade materialmente e territorialmente competente para a instrução e decisão dos processos de contraordenação, não é a dos presentes autos.
3º Por consequência, o tribunal também o não será, por ficar a sua competência da determinação das entidades administrativas competentes.
Termos em que deverá ser revogada a douta sentença.

3. O Ministério Público respondeu e concluiu que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos factos provados e deve ser mantida.

4. O Ministério Público, junto desta Relação, emitiu parecer onde conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, devendo ser mantida e mostra-se precludido o direito da arguida invocar a incompetência do tribunal, nos termos do art.º 32.º n.º 2, alínea b), do CPP, aplicável ex vi art.º 41.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10.
O parecer foi notificado e não obteve resposta.

5. O recurso foi admitido pelo relator.

6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

7. Objeto do recurso

São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09.
Questão a resolver: a competência do tribunal recorrido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
3.1. No dia 28/08/2019, pelas 18 horas e 10 minutos, o veículo trator de mercadorias, com a matrícula 08-BN-72, circulava ao serviço da arguida na Estrada do Campo, Benavente, sendo conduzido por V., motorista ao serviço da arguida, quando foi alvo de fiscalização.
3.2. Entre as 20h43m do dia 07/08/2019 e as 07h45m do dia 08/08/2019 o condutor mencionado em 1 comutou o tacógrafo para marcar um período de "outros trabalhos", quando esteve a realizar um período de "descanso".
3.3. Entre as 19h00m do dia 22/08/2019 e as 07h30m do dia 23/08/2019 esteve a marcar um período de "outros trabalhos" quando esteve a realizar um período de "descanso".
3.4. Num período de duas semanas consecutivas de 29/07/2019 a 31/08/2019, o condutor gozou de dois períodos de repouso inferiores a 45 horas.
3.5. No primeiro período, o condutor iniciou o repouso semanal regular às 20h44m do dia 29/07/2019 e terminou às 8h59m do dia 31/07/2019, num total de 36h15m, respeitante à semana entre 29/07/2019 e 04/08/2019.
3.6. O período de 24 horas do condutor para efetuar o repouso começou às 16h36m do dia 15/08/2019 e terminou às 16h34m do dia 16/08/2019.
3.7. Nesse período o condutor efetuou o total de repouso diário de 08h55m, com início às 19h05m do dia 15/08/2019 e termo às 04h00m do dia 16/08/2019.
3.8. No período de duas semanas consecutivas de 12/08/2018 a 25/08/2019, o condutor gozou dois períodos de repouso inferiores a 45 horas.
3.9. No primeiro período o condutor iniciou o período de repouso semanal às 14h52m do dia 23/08/2019 e terminou às 7h10m do dia 24/08/2019, num total de 16h18m.
3.10. No período de duas semanas consecutivas de 12/08/2018 a 25/08/2019, o condutor gozou dois períodos de repouso inferiores a 45 horas.
3.11. O condutor iniciou o período de repouso semanal às 13h50m do dia 18.08.2019 e terminou às 7h15m do dia 19/08/2019, num total de 17h25m.
3.12. O período de 24 horas para efetuar o repouso começou às 15h15m do dia 27/08/2019 e terminou às 15h15m do dia 28/08/2019.
3.13. Nesse período o condutor efetuou o total de repouso diário de 07h25m, como inicio às 15h15m do dia 27/08/2019 e termo às 23h30m do dia 27/08/2019.
Mais se provou que:
3.14. V. é sócio único e gerente da arguida.

B) APRECIAÇÃO

A recorrente conclui que:
“O local estrada do Campo, onde a arguida foi alvo da fiscalização não pertence a Benavente, mas sim a Vila Franca de Xira e ao distrito de Lisboa.
A entidade materialmente e territorialmente competente para a instrução e decisão dos processos de contraordenação, não é a dos presentes autos.
Por consequência, o tribunal também o não será, por ficar a sua competência da determinação das entidades administrativas competentes”.
Nos termos do art.º 4.º n.º 1, alínea a), da Lei n.º 107/2009, de 14.09, são territorialmente competentes para o procedimento das contraordenações, no âmbito das respetivas áreas geográficas de atuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas, os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contraordenação.
O art.º 60.º do regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14.09, prescreve que sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.
A Lei n.º 107/2009, de 14.09 não contém regras sobre o prazo de arguição da incompetência territorial.
O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, não contém também qualquer norma sobre o prazo de arguição da incompetência territorial.
Por força do disposto no art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, aplica-se subsidiariamente às contraordenações o Código de Processo Penal, respetivamente, em tudo o que não for contrário ao mesmo.
O art.º 32.º n.º 2, alíneas a) e b) do CPP, prescreve:
2. Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:
a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.
No caso concreto, a arguida veio arguir a incompetência territorial apenas nesta alegação de recurso.
Resulta do exposto que a invocação da incompetência territorial é extemporânea, pelo que improcede.
Termos em que improcede totalmente o recurso interposto pela arguida.

II - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela arguida.
Notifique
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 07 de abril de 2022.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho