Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | PENA DE SUBSTITUIÇÃO INCUMPRIMENTO PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O incumprimento culposo dos deveres e regras de conduta impostos na sentença como condição de suspensão da prisão, consente as consequências previstas nas alíneas do art. 55º do Código Penal, medidas que o despacho judicial que conhece do incumprimento tem sempre de equacionar expressamente. II - Estando em causa, não o cometimento de um novo crime no decurso do período da suspensão da prisão, mas a violação de dever, de regra de conduta ou a não correspondência a plano de reinserção, comportamentos que integram a previsão do art. 55º do Código Penal, deve o tribunal pronunciar-se expressamente sobre a eficácia das medidas previstas nesta norma para se alcançarem ainda as finalidades da punição. III - E mesmo em caso de infracção grosseira e repetida aos deveres e às regras de conduta (podendo já configurar-se a previsão do art. 56º, nº 1, al. a), do CP), há que ponderar sempre, e previamente, a viabilidade da manutenção da ressocialização em liberdade. IV - Os princípios da proporcionalidade e da necessidade de pena norteiam a ponderação até à extinção da sanção, e a prorrogação do período de suspensão da prisão (art. 55º al. d) do CP) será a resposta mais adequada se, no quadro de um incumprimento culposo e grosseiro, as circunstâncias do caso ainda permitirem conservar a confiança na eficácia da pena não detentiva. Sumariado pela relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo n.º 2207/13.1GBABF, da Comarca de Faro, foi proferido despacho em que se decidiu prorrogar por um ano o período da suspensão da execução da pena de seis meses de prisão aplicada nos autos ao arguido H. Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo: “1. Vem o presente recurso interposto do despacho exarado pelo Mmo. Juiz a fls. 167, onde prorrogou prorrogar por mais 1 ano o período da suspensão da execução de pena de prisão de 6 meses em que o arguido havia sido condenado, mediante a mesma condição anteriormente imposta; 2. O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado a 12.03.2015, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada à frequência do programa STOP- Responsabilidade e Segurança da DGRSP, suportando os seus custos; 3. O condenado não cumpriu a condição da suspensão da pena de prisão em que foi condenado. 4. O arguido ao contrário do que estava obrigado, nunca compareceu na DGRSP nem contactou os serviços, tal como também não contactou o Tribunal a informar de qualquer mudança de residência ou dificuldade no cumprimento da condição, não obstante terem passados mais de 2 anos; 5. O arguido não compareceu na data para audição nem justificou a sua ausência; 6. O arguido demonstra um total desinteresse pelo processo e desresponsabilização, não havendo aqui qualquer manifestação de vontade, positiva e válida; 7. O Mmo. Juiz fundamentou de forma contraditória a sua decisão com base em documentos juntos aos autos, posteriormente à pronúncia do Ministério Público, mas dos quais o mesmo não teve conhecimento, sendo certo que considerando que a respectiva documentação não se encontra em língua portuguesa, nem tendo sido junto qualquer tradução certificada da mesma, nunca poderá a mesma fundamentar qualquer alegação e muito menos decisão judicial; 8. Tal junção é manifestamente extemporânea, aliás coincidente com toda a vontade do arguido manifestada no cumprimento da condição de suspensão; 9. Da fundamentação do Mmo. Juiz a quo resulta que o arguido incumpriu, de forma culposa; que a justificação alegada de ter ido residir e laborar para Inglaterra não impedia o seu cumprimento face ao hiato temporal decorrido; o incumprimento da condição de suspensão se deve à inércia do mesmo e não informou qualquer das entidades a que estava obrigado da dificuldade do cumprimento, nomeadamente, Tribunal e DGRSP; 10. Tais premissas terão que conduzir necessariamente, ao contrário do que foi concluído, que tal incumprimento culposo seria grosseiro. 11.Tal inferência lógica revela-se contrária face à própria fundamentação do Mmo. Juiz a quo; 12. A total ausência de colaboração do arguido com o Tribunal, tendo o arguido ciência do teor da condenação a que estava sujeito, o facto do mesmo apenas ter alegado as suas dificuldades de cumprimento 2 anos após o transito em julgado da condenação e em particular, tendo tal justificação sido junta após a realização da audição de condenado, a qual o mesmo faltou, não justificando a sua ausência e após o decurso de todos os prazos legais estipulados para o exercício cabal da sua defesa e os ademais concedidos pelo Tribunal, de modo claramente intempestivo e numa nítida desconsideração pelas autoridades judiciárias com o intuito de meramente desculpabilizar a inércia, a falta de colaboração e o desprezo manifesto pela condenação sofrida e os valores sociais, alega que emigrou; 13. Ora, o arguido manifesta um total desinteresse em cumprir as condições de suspensão da execução da pena de prisão e a falta de interiorização do sentido da pena que lhe foi aplicada, pelo que, nada mais resta do que revogar essa suspensão da execução da prisão subsidiária. 14. Assim, temos que os fundamentos de facto e o juízo de prognose favorável ao comportamento do arguido, os quais estiveram subjacentes à suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos, não se verificaram, revelando o arguido com o seu comportamento que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas. 15. Assim sendo, face ao exposto, entendemos que o condenado infringiu culposa e grosseiramente a condição que lhe foi imposta, nos termos do disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a) e 2 do Cód. Penal, tendo o Tribunal a quo violado grosseiramente o disposto nos arts. 50.º, 52.º, 53.º,55.º, 56.º, n.º 1, al. a) e 2, todos do Cód. Penal, devendo tal despacho ser revogado e substituído por outro que determine a revogação da suspensão da pena de prisão de 6 meses de prisão em que o arguido foi condenado e ordene o cumprimento da pena de prisão. .” O arguido não respondeu ao recurso. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, alegando que “o facto do arguido se encontrar em Inglaterra altera o quadro fundamental em que o incumprimento da obrigação deve ser valorado”. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. O despacho recorrido é do seguinte teor: “O arguido H foi condenado nos presentes autos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena principal de 6 meses de prisão, suspensa na execução por um ano, subordinada a frequência do programa STOP – Responsabilidade e Segurança da DGRSP, suportando o arguido os respectivos custos e demonstrando a sua frequência nos autos. Findo o período da suspensão não se mostrava comprovado nos autos o cumprimento da condição de suspensão de execução da pena. Agendou-se data para audição do arguido, nos termos do art. 495º do Código de Processo Penal, diligência que teve lugar mas à qual o arguido não compareceu. O Ministério Público promoveu que se revogue a suspensão de execução da pena, face ao desinteresse manifestado pelo arguido no cumprimento da condição de suspensão. Em resposta a Defesa veio alegar que o arguido sempre esteve disposto a frequentar o programa STOP mas não o pode fazer até agora porque está presentemente a residir e trabalhar em Inglaterra. Nos termos do art. 56º nº 1 al. a) do Código Penal (CP), a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social. De acordo com o art. 55º do CP, se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º do CP. No que toca à irregularidade de cumprimento da condição de suspensão, afigura-se-nos manifesto que o arguido efectivamente incumpriu aquela condição e fê-lo culposamente. Tendo em conta o longo período decorrido desde que ficou obrigado àquela condição, não colhe como justificação o facto de se encontrar a trabalhar em Inglaterra, uma vez que aquele longo intervalo temporal lhe permitiu (como permitiria a qualquer pessoa, mesmo que emigrada), caso esse fosse seu desiderato sério, cumpri-la. Com efeito nada, a não ser a própria inércia do arguido, impediu que o mesmo, conhecedor da dificuldade no cumprimento da condição da suspensão, tentasse cumpri-la devidamente de outra forma (afigura-se-nos até provável que em Inglaterra existam também programas formativos análogos ao que condiciona a suspensão de execução da prisão), ou pelo menos informasse o tribunal da apontada dificuldade de cumprimento. Mas, do mesmo modo, é manifesto que o incumprimento detectado ao arguido não é de molde a, por ora, justificar a revogação da suspensão da pena. Com efeito, sendo certo que o mesmo deixou de cumprir a condição de suspensão de forma culposa, afigura-se-nos igualmente que não está definitivamente assente, pelo menos por ora, que essa infracção foi grosseira ou reiterada. Nestes termos, entendo pois que, podendo o tribunal assegurar-se de que as finalidades punitivas ficam devidamente cumpridas, deverá fazer isso mesmo lançando mão da prorrogação da suspensão da execução pena prevista no art. 55º al. d) do Código Penal, por forma a que o arguido cumpra efectivamente a condição a que ficou sujeita a suspensão de execução da pena. Pelos motivos expostos, nos termos do art. 55º al. d) do Código Penal, decido prorrogar por um ano o período da suspensão da execução da pena. Adverte-se o arguido que não é ao Tribunal que compete a iniciativa de cumprimento da condição de suspensão. Com efeito, e como resulta da sentença condenatória, o arguido é quem deve tomar a iniciativa de frequentar aquele programa (ou outro análogo que a DGRSP indique, caso aquele concreto programa de prevenção rodoviária não seja mais ministrado), suportar os respectivos encargos e, a final, comprovar a respectiva frequência.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar respeita à viabilidade da manutenção da pena de prisão suspensa fixada na sentença, uma vez prorrogado por mais um ano o período de suspensão inicialmente fixado. E analisado o recurso, no confronto com as razões do despacho recorrido, resulta que este se afigura correcto, sendo por isso de manter. Aliás, assim o entendeu também o Senhor Procurador-geral Adjunto nesta Relação, distanciando-se do Ministério Público em primeira instância. O recorrente considera ter sido violado o disposto no art. 56º do CP, que trata da revogação da suspensão da execução da pena de prisão. A sua al. a) preceitua que a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, e terá sido esta a alínea do preceito invocada. A correcta apreensão e o tratamento jurídico das circunstâncias do caso exigem a compreensão da alínea em causa no conjunto do quadro normativo completo convocável. Assim, a al. b) do mesmo artigo preceitua que a suspensão é também revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas. Por seu turno, o art. 55º do Código Penal, que trata especificamente da falta de cumprimento das condições da suspensão, prevê os casos em que “o condenado culposamente deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção”, podendo então o tribunal adoptar medidas, que vão da “solene advertência” (al. a)), à prorrogação do período de suspensão da pena (al. d)). Estas medidas são de progressão agravativa. Estas as normas que mais directamente curam da situação sub judice, e que, integrando-se no quadro normativo e constitucional global que rege em matéria de pena, obedecem aos mesmos parâmetros de referência sequencial na afectação dos direitos individuais, no sentido da resposta máxima (da afectação máxima da liberdade) ser reservada para as situações limite. Os princípios da intervenção mínima do direito penal, da proporcionalidade e da necessidade da pena cobrem todo o iter aplicativo, todo o processo de determinação da sanção, que é uma actividade judicialmente vinculada, na expressão de Figueiredo Dias e de Anabela Rodrigues. Esta vinculação perdura até à extinção da sanção aplicada, no processo, ao condenado. Assim, a revogação da suspensão da prisão é a consequência máxima para o incumprimento culposo, e este sentido de ultima ratio retira-se também da evolução histórica do preceito legal em causa. Na verdade, da versão da norma introduzida na revisão de 1995, passou a resultar que mesmo o cometimento de um novo crime no decurso do período da suspensão da pena – que será a forma de incumprimento mais grave por revelar com maior evidência a frustração do asseguramento das finalidades da punição – se mostra insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição. Esta alteração pôs fim à anterior redacção, considerada “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 356). “O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição” (Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105). Pôs-se termo à revogação automática da pena de prisão suspensa, indo ao encontro da Regra 10 da Recomendação Nº R(92) 16: “não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicadas na comunidade, em caso de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida” (loc. cit., tradução nossa). Assim, mesmo a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes (e sempre) o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal. Daí que tenha vindo a ser considerado que, em princípio, “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas” (P.P.Albuquerque, Coment. Código Penal, 2ªed., p. 236. Neste sentido, também, os acórdãos de TRC 28.03.2012 e 11.05.2011, TRP 02.12.2009, TRE 25.09.2012). Assim, mesmo nos casos em que o condenado em pena suspensa comete novo crime no decurso do período da suspensão, repete-se, o tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da confiança na ressocialização em liberdade, esgotando primeiramente os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição. No caso presente, o arguido incumpriu uma condição imposta, e fê-lo culposamente. Na verdade, podia e devia ter cumprido, não resultando da circunstância de se encontrar a residir e a trabalhar em Inglaterra uma impossibilidade de cumprimento. À ausência de cumprimento associa-se depois, também negativamente, o comportamento processual de ausência e de não informação/comunicação dos motivos do incumprimento. Como bem se refere no despacho, é ao condenado que incumbe, em concreto, demonstrar no processo que satisfez a condição da suspensão. Agiu com culpa, aceitando-se até que não se trata de uma culpa leve. Mas há sempre que apreciar se o incumprimento culposo dos deveres e regras de conduta impostos na sentença como condição da suspensão da prisão, mesmo que incumprimento próximo do grosseiro, consente ainda as consequências previstas nalguma das alíneas do art. 55º do Código Penal, mecanismos que o despacho judicial que conhece do incumprimento tem de equacionar expressamente. Estando em causa, não o cometimento de novo crime, mas a violação de dever, de regra de conduta ou a não correspondência a plano de reinserção, comportamentos que integram a previsão do art. 55º do Código Penal, deve o tribunal pronunciar-se expressamente sobre a (in)eficácia das medidas ali previstas para se alcançarem as finalidades da punição. Mesmo a considerar-se que a infracção aos deveres e às regras de conduta é já grosseira e repetida (podendo então cair na previsão do art. 56º, nº 1, al. a)), o que se admite, há que ponderar sempre, previamente, a (in)viabilidade de ressocialização em liberdade. E esta ponderação não é uma mera formalidade. O despacho recorrido revela uma ponderação exemplar, tendo-se ali enquadrado correctamente a situação de facto nas normas legais aplicáveis. Assim, no quadro dos princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena, que merecem ponderação até à extinção da sanção, considera-se que a decisão recorrida é de manter. A prorrogação do período de suspensão é, por ora, a resposta punitiva mais adequada ao condenado, face ao seu incumprimento culposo. Conservando-se, por ora, a confiança na eficácia da pena não detentiva, é de regular a situação sub judice, não ao abrigo do art. 56º, mas sim da al. d) do art. 55º do Código Penal. E mantendo-se a condição da suspensão, como se decidiu, mantém-se também a possibilidade de ainda a poder cumprir. Pois como se explicitou no despacho, lança-se mão da prorrogação da suspensão da execução pena prevista no art. 55º al. d) do Código Penal, para que o arguido cumpra efectivamente a condição a que ficou sujeita a suspensão de execução da pena. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o despacho. Sem custas. Évora, 08.03.2018 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |