Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
60/20.8GACVD.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: BRANQUEAMENTO
CRIME PRECEDENTE
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO
Data do Acordão: 05/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Tendo o Ministério Público deduzido acusação pela prática de um crime de branqueamento, e não sendo os “crimes precedentes” - e, também, o crime em “concurso aparente” - puníveis, em abstrato, com pena de prisão superior a 5 anos, a realização da audiência de discussão e julgamento é da competência do Tribunal Singular (nos termos do disposto no artigo 16º, nº 2, al. b), do C. P. Penal).
II - É que, a pena a aplicar pelo Tribunal, nessa situação, não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos (quer integrantes dos “crimes precedentes”, quer integrantes do crime que se encontra em situação de “concurso aparente”) de onde provêm as vantagens.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:



I. RELATÓRIO

A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular que, com o nº 60/20.8GACVD, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo de Competência Genérica de Nisa, recorre o Ministério Público do despacho proferido em 15 de Novembro de 2024, que declarou a nulidade insanável, por incompetência material do Tribunal Singular, Juízo de Competência Genérica de Nisa –, para julgar e decidir o presente processo, o qual é da competência do Tribunal Coletivo – nos termos conjugados dos artigos 10º, 14º nº 2 alínea b), 16º nº 1 e 3 do Código de Processo Penal e artigo 38º nº 1, 40º, 118º, 130º a contrario da Lei nº 62/2013 de 26 de agosto (LOSJ).
Da motivação do recurso, o recorrente Ministério Público retira as seguintes (transcritas) conclusões:
1. Nos presentes autos, por despacho proferido a 19-09-2024, o Ministério Público deduziu Acusação Pública contra M, para julgamento em processo comum perante tribunal singular, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368º-A, nºs 1, alíneas b) e c), 3, 5 e 12, do Código Penal, em concurso aparente, numa relação de consunção, com o crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, nº 1, do Código Penal, punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2. Aquando do saneamento do processo, por decisão proferida a 15-11-2024, a Mma. Juiz a quo declarou a existência de nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, alínea e), do mesmo diploma legal, por considerar que o Tribunal Singular é materialmente incompetente para julgar e decidir o presente processo, entendendo que tal competência pertence antes ao Tribunal Coletivo.
3. Sucede que, as vantagens que consubstanciam o crime de branqueamento que é imputado à Arguida, conforme resulta dos factos descritos na referida acusação, são provenientes da prática de factos ilícitos típicos que integram os crimes de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221º, nº 1, do Código Penal (na versão vigente à data dos factos), de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), e de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo artigo 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime).
4. Acresce que, conforme consta da acusação, o crime de branqueamento que é imputado à Arguida encontra-se em concurso aparente, numa relação de consunção, com o crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, nº 1, do Código Penal.
5. Segundo o disposto no nº 12 do artigo 368º-A do Código Penal – disposição legal que foi indicada na acusação – “A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens”.
6. Pelo que, o crime do qual a Arguida vem acusada, nos termos das disposições citadas na acusação, é punido com uma pena máxima, abstratamente aplicável, igual a 5 anos de prisão, e não até 12 anos de prisão, conforme se refere na decisão recorrida.
7. Efetivamente, tendo em consideração os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens a que se reporta o crime em apreço - burla informática e nas comunicações, falsidade informática e acesso ilegítimo - e as respetivas penas previstas para esses tipos incriminadores, e atento o disposto no aludido nº 12 do artigo 368º-A do Código Penal, entende-se que a pena máxima, abstratamente aplicável, ao crime de branqueamento do qual a Arguida vem acusada nos presentes autos vai até 5 anos de prisão.
8. Razão pela qual, o Ministério Público deduziu a acusação em causa contra a Arguida, para julgamento em processo comum perante tribunal singular, dado ser este o Tribunal materialmente competente para julgar e decidir o presente processo.
9. O Ministério Público não fez uso da prerrogativa que lhe é concedida pelo artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, atenta a inaplicabilidade da referida norma ao presente caso, face à moldura penal aplicável (igual ou inferior a 5 anos de prisão).
10. O Ministério Público entende que o Tribunal Singular é o materialmente competente para julgar e decidir o presente caso, e que, nessa medida, inexiste qualquer nulidade insanável, designadamente, a invocada na decisão recorrida, prevista no artigo 119º, alínea e), do Código de Processo Penal.
11. A decisão recorrida, a qual deve ser revogada, violou o disposto no artigo 16º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, devendo ser substituída por outra que declare a competência do tribunal singular para julgar e decidir o presente caso, bem como a inexistência de qualquer nulidade ou irregularidade.
12. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que declare a competência do presente Tribunal Singular para julgar e decidir o presente caso, só assim se fazendo a esperada e acostumada Justiça.

Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto, conforme melhor resulta dos autos.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


B -
O despacho de 15-11-2024, ora recorrido, encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição):

“Da incompetência material do presente Tribunal Singular:
O Ministério Público deduziu Acusação Pública contra M, imputando-lhe a prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368º-A, nºs 1, alíneas b) e c), 3, 5 e 12, do Código Penal, em concurso aparente, numa relação de consunção, com o crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, nº 1, do Código Penal.
A Acusação foi notificada à Arguida (prova de depósito constante de 03-10-2024, sob referência citius nº 2624041) e, posteriormente, proferido despacho de remessa dos autos a julgamento.
Os presentes autos foram apresentados a distribuição, tendo sido distribuídos ao presente Juízo de Competência Genérica de Nisa.
Compulsados os autos para saneamento do processo e, desde logo, a Acusação Pública, constata-se que quanto à aplicação do mecanismo legal de atribuição de competência a Tribunal Singular, previsto no artigo 16º nº 3 do Código de Processo Penal, somente dela consta a afirmação “[o] Ministério Público, nos termos do artigo 283º do Código de Processo Penal, para julgamento em processo comum perante tribunal singular, deduz acusação contra (…)”.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
Em sede de processo penal, a competência do tribunal encontra-se estatuída nos artigos 10º e seguintes do Código de Processo Penal, dispondo o referido artigo 10º que “[a] competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária”.
Por sua vez, estabelece o artigo 38º nº 1 da Lei nº 62/2013 de 26 de agosto (LOSJ) que “[a] competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.
Tendo o presente processo sido distribuído, para julgamento, é este o momento para conhecimento da competência do tribunal, nos termos aliás também previstos no artigo 311º do Código de Processo Penal.
A matéria da competência material e funcional dos tribunais de 1ª Instância, em sede criminal, encontra a sua estatuição nos artigos 13º, 14º e 16º da lei processual penal.
O artigo 13º do Código de Processo Penal regula os casos da competência do tribunal do júri, o artigo 14º os casos da competência do tribunal coletivo e o artigo 16º os casos de competência do Tribunal Singular.
No que aqui releva, é necessário atentar que, quanto ao tribunal coletivo, dispõe o nº 2 do artigo 14º, na sua alínea b), que compete ao tribunal coletivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Por sua vez, o tribunal singular – que detém uma competência residual, por efeito do artigo 16º nº 1 do Código de Processo Penal – poderá ser chamado a intervir quando se verificar o circunstancialismo excecional previsto no nº 3 (desse artigo 16º). Competir-lhe-á, assim, julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 14º (citados no paragrafo anterior), mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
Isto significa que, no caso do artigo 16º nº 3 do Código Penal, o Ministério Público pode deduzir acusação para julgamento em Tribunal Singular relativamente a crimes com pena máxima abstratamente aplicável, superior a cinco anos de prisão, desde que a pena mínima não exceda os cinco anos, quando entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
Todavia, no aquilatar desta prerrogativa, o Ministério Público deve ponderar e avaliar da gravidade do objeto da acusação, realização um juízo de prognose quanto à pena a aplicar em concreto, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, ao grau de ilicitude e culpa, aos antecedentes criminais do arguido, às circunstâncias em que os factos ocorreram (observando o disposto no artigo 71º nº 2 do Código Penal) e à moldura a aplicar.
Descendo ao caso concreto, já se disse, a Arguida vem acusado da prática de um crime de branqueamento, nos termos das disposições supra citadas, o qual é punido com uma moldura abstrata até 12 anos.
Sucede que, analisada a Acusação Pública não se encontra qualquer referência à norma do artigo 16º nº 3 do Código de Processo Penal, nem a circunstâncias que o motivariam (raciocínio quanto à aplicação de pena em concreto, ilicitude, culpa, exigências de prevenção), a não ser a menção “[o] Ministério Público, nos termos do artigo 283º do Código de Processo Penal, para julgamento em processo comum perante tribunal singular, deduz acusação contra (…)”.
De facto, em prol da certeza e da segurança jurídica, a norma do artigo 16º nº 3 do Código de Processo Penal (disposição processual penal excecional) deve ser expressamente invocada e aplicada por parte do Ministério Público – o que não sucedeu, no caso sub judice.
A acrescer, determina o artigo 97º do Código de Processo Penal a obrigatoriedade de os atos decisórios, emitidos em sede de processo penal, serem fundamentados, sendo que, no presente caso, além de não ter sido invocada a norma legal do artigo 16º nº 3, inexiste igualmente qualquer fundamentação associada.
Assim sendo, não tendo sido invocada a norma do artigo 16º nº 3 do Código de Processo Penal, não se considera estar atribuída a competência ao presente Tribunal Singular, desaforando o Tribunal Coletivo por concessão legal.
De facto, “[o] poder conferido ao Ministério Público, pelo artigo 16º nº 3 do Código de Processo Penal, de, por sua exclusiva decisão, fazer intervir o juiz singular quando, em princípio, seria o coletivo o competente para conhecer do processo, tem de ser exercido dentro de rigorosos contornos de legalidade, objetividade, e isenção, e não se coaduna, por isso, com um simples requerimento de julgamento «em processo comum e perante o juiz singular»”.
Em jeito de súmula, reitera-se que o juízo de determinação da competência do tribunal singular, por comportar um juízo objetivo do Ministério Público, deve ser fundamentado na apreciação de todas as circunstâncias relativas à ilicitude, à culpa e à punibilidade dos agentes.
Não se encontrando a menção ao artigo 16º nº 3 do Código de Processo Penal, não sendo a menção referida (“[o] Ministério Público, nos termos do artigo 283º do Código de Processo Penal, para julgamento em processo comum perante tribunal singular, deduz acusação contra (…)”) um ato decisório fundamentado, nos termos do referido artigo 97º do Código de Processo Penal, a competência legalmente prevista e assacada ao Tribunal Coletivo não lhe foi retirada, nos termos do 16º nº 3, para ser concedida ao Tribunal Singular.
A incompetência material do tribunal singular determina a existência de nulidade, nos termos do artigo 119º alínea e) do Código de Processo Penal, a qual é conhecimento oficioso, nos termos do artigo 32º nº 1 do Código de Processo Penal, e pode ser declarada até ao trânsito em julgado da decisão final.
Verificando-se a incompetência do Tribunal singular, esta dá lugar à remessa dos autos ao Tribunal que se entendesse ser o competente, nos termos do disposto no artigo 33º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Em face a tudo quanto fica exposto, declara-se a existência de nulidade insanável, por incompetência material do presente Tribunal Singular, Juízo de Competência Genérica de Nisa –, para julgar e decidir o presente processo, o qual é da competência do Tribunal Coletivo – nos termos conjugados dos artigos 10º, 14º nº 2 alínea b), 16º nº 1 e 3 do Código de Processo Penal e artigo 38º nº 1, 40º, 118º, 130º a contrario da Lei nº 62/2013 de 26 de agosto (LOSJ).
(…)”.


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:
- Competência material do Tribunal Singular para realização da audiência de julgamento relativa à acusação pela prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368º-A, nº 1 alíneas b) e c), nº 3, nº 5 e nº 12, do Código Penal.


2 - Apreciando e decidindo:

Da acusação deduzida:
“O Ministério Público, nos termos do artigo 283º do Código de Processo Penal, para julgamento em processo comum perante tribunal singular, deduz acusação contra:
M (…..),
Porquanto:
1. Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior aos factos que se descreverão infra, a arguida M foi abordada por indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, no sentido de disponibilizar a conta bancária de que é titular, com o nº (……), do Banco Santander Totta, a fim de serem efetuadas as transferências bancárias infra descritas para a mesma, transferências essas que não foram autorizadas por F, titular da conta bancária de origem.
2. Mais foi acordado que, uma vez recebidos os montantes em questão na sua conta, a arguida trataria de os entregar a terceiros, em conformidade com as instruções que lhe fossem dadas.
3. Em troca, a arguida receberia uma compensação monetária de valor não concretamente apurado.
4. No dia 2 de novembro de 2020, o ofendido F colocou um anúncio na plataforma OLX para venda de uma mobília de sala, composta por uma mesa de sala extensível em madeira e 4 (quatro) cadeiras em madeira.
5. No mesmo dia, pelas 21h30, o ofendido foi contactado telefonicamente, através do nº (…..), por um indivíduo do género masculino, que não se logrou identificar, suposto interessado na compra de tais objetos.
6. Para o alegado pagamento do valor dos móveis, o ofendido seguiu as instruções desse desconhecido e forneceu-lhe os dados do cartão de débito associado à conta nº (…..) da Caixa Geral de Depósitos, de que o ofendido é titular, e ainda um código com o nº (…..), que recebeu por mensagem no seu telemóvel, enviado pela sua entidade bancária.
7. Dessa forma, sem o conhecimento ou consentimento do ofendido, o indivíduo não identificado aderiu ao serviço MBWay, tendo associado o cartão de débito do ofendido ao número de telemóvel (……), por si usado, de modo que este passou a conseguir movimentar a conta bancária titulada pelo ofendido.
8. E, logo de seguida, usando o referido telemóvel (…..), o mesmo indivíduo não identificado logrou aceder à referida conta da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo ofendido, através da aplicação MBWay.
9. Após o que, em cumprimento do plano previamente delineado, em local não concretamente apurado e, sem o conhecimento ou autorização de F, procedeu às seguintes transferências para a referida conta nº (…..) do Banco Santander Totta, a que corresponde o IBAN (…..), titulada pela arguida e que esta previamente havia facultado para tal finalidade:
Data Montante
02/11/2020 €100,00
02/11/2020 €100,00
02/11/2020 €100,00
02/11/2020 €100,00
02/11/2020 €100,00
02/11/2020 €100,00
02/11/2020 €50,00
02/11/2020 €30,00
02/11/2020 €5,00
TOTAL €685,00

10. Em consequência, a conta titulada pelo ofendido foi debitada nos valores referidos e a conta titulada pela arguida M foi creditada no montante global de €685,00 (seiscentos e oitenta e cinco euros).
11. Após a realização das transferências acima mencionadas, a arguida M, conforme as instruções que recebera do(s) indivíduo(s) cuja identificação se desconhece, procedeu ao levantamento dos montantes creditados na sua conta.
12. Tendo esta recebido, por agir do modo descrito, quantia monetária não concretamente apurada.
13. A arguida sabia que as quantias monetárias transferidas para a conta de que é titular não lhe pertenciam e que as mesmas eram resultado de um facto ilícito típico contra o património e, não obstante, agiu da forma descrita, bem sabendo ainda que ajudaria a ocultar a verdadeira origem dos montantes em causa, tendo atuado com o propósito concretizado de obter para si uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito.
14. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Com a conduta descrita, a arguida M cometeu dolosamente, em autoria material e na forma consumada, um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368º-A, nºs 1, alíneas b) e c), 3, 5 e 12, do Código Penal, em concurso aparente, numa relação de consunção, com o crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, nº 1, do Código Penal”.
*
O crime de branqueamento é um processo que tem por objetivo a ocultação de bens, capitais ou produtos, com a finalidade de lhes dar uma aparência final de legitimidade, procurando, assim, dissimular a origem criminosa de capitais, bens ou produtos.
O elemento objectivo do crime de branqueamento, reconduz-se nos termos do artigo 368º-A, nº 1, do Código Penal, às vantagens ou bens, incluindo os direitos e as coisas, alcançadas através de um facto ilícito típico antecedente, que o preceito enumera especificamente, e bem assim, em nome de uma cláusula geral, dos factos ilícitos puníveis com prisão por mais de 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos de prisão, operando a nível instrumental, chamados de «crime precedente» ou «predicate offence» em concurso real com o de branqueamento, na esteira, aliás, do AUJ nº 13/2007, de 22-07, atenta a diversidade e autonomia de bens jurídicos protegidos.
A nível subjectivo requer-se a existência de dolo.
A pena aplicada ao crime de branqueamento não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens, pelo que, se num mesmo processo se julga o crime de branqueamento e um dos crimes do catálogo - o chamado «crime precedente» -, o crime branqueamento não é o crime mais grave.
No presente caso, o Ministério Público deduziu acusação pela prática de um crime de branqueamento p. p. pelo artigo 368º-A, nº 1, sendo os crimes precedentes o de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221º, nº 1, do Código Penal (na versão vigente à data dos factos), o de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), e o de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo artigo 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), e este crime de branqueamento encontra-se em concurso aparente, numa relação de consunção, com o crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, nº 1, do Código Penal.
Nenhum destes crimes (precedentes e em concurso aparente) tem pena superior a 5 (cinco) anos de prisão.
Por fim, decorre do nº 12, deste artigo 368º-A, do Código Penal, que a pena aplicada não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos (precedentes ou em concurso) de onde vêm as vantagens.
Então, sendo o limite máximo da pena de prisão prevista nos diversos crimes precedentes ou em concurso aparente citados, até 5 (cinco), anos de prisão, resulta que a pena máxima a aplicar pela prática do crime de branqueamento em causa nos presentes autos, será até 5 (cinco) anos de prisão.
Assim, atenta a moldura penal abstracta aplicável resulta inequívoco que a competência para a realização da audiência de julgamento dos presentes terá de ser do Tribunal Singular, nos termos do disposto no artigo 16º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
Pelas razões expostas, terá de proceder o recurso interposto pelo Ministério Público e, por tal, é de revogar o despacho judicial de 15-11-2024, por absoluta falta de fundamento legal, devendo ser substituído por outro que receba a acusação e designe dia e hora para a realização da audiência de julgamento.
Sem custas, atenta a procedência do recurso.


III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho judicial de 15-11-2024, por absoluta falta de fundamento legal, que deverá ser substituído por outro que receba a acusação e designe dia e hora para a realização da audiência de julgamento.
Sem custas, atenta a procedência do recurso.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 20-05-2025

Fernando Pina
Fátima Bernardes
Filipa Costa Lourenço