Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇAS CONVICÇÃO DO TRIBUNAL | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Perante o depoimento da única testemunha, a formação da convicção negativa do tribunal recorrido quanto à falta do tom firme e sério é justificada, ou, pelo menos, é possível, pois que a testemunha se limitou a declarar que o arguido estava embriagado e que protestava por ter fome, parecendo ser este o motivo de ter proferido a expressão em causa. Ao não se terem provado todas as outras expressões/palavras contidas no parágrafo 7º da acusação, e sem o depoimento da “ameaçada”, torna-se mais difícil apenas com base no depoimento da testemunha em causa concluir pela “seriedade” da ameaça, questão relevante para se apreciar a acima referida adequação, no sentido de ser susceptível de ser levada a sério pela “ameaçada”. É que sendo “o critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação, objectivo-individual” – ob. cit., pág. 348 -, sem o depoimento da “ameaçada” torna-se difícil concluir pela parte do “individual”. O “caminho” seguido pelo tribunal recorrido é, assim, possível, e não é totalmente ao arrepio da prova produzida. A convicção negativa do tribunal recorrido é uma convicção possível face à escassez da prova que foi produzida, não sendo o depoimento da única testemunha inquirida de tal modo completo e esclarecedor que só por si necessariamente tenha que conduzir a entendimento diferente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
No âmbito do processo 723/19.0PAPTM foi o arguido AJGP submetido a julgamento pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artº. 152.º, n.ºs 1, al. b), 2, al. a), e 4, do Código Penal, tendo sido absolvido da prática do mesmo.
Inconformado com tal absolvição, o Ministério Público recorreu, tento terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos, que absolveu o arguido da prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1 al. b) e 2 al. a) e 4 do Código Penal, por que vinha acusado; 2. O Ministério Público não pode conformar-se com o decidido pelo Tribunal a quo na parte em que foram considerados como não provados pontos de facto constantes da acusação e que permitiriam imputar ao arguido a prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º, nº1 e 155º, nº1 al. a) do Código Penal; 3. A concreta prova que impõe decisão diversa da sentença recorrida é o depoimento da testemunha JNC, prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 19 de Novembro de 2020; 4. Com efeito, referiu a testemunha ter vivido com o filho do arguido A (02:30 a 02:35), acrescentando que veio viver para … no início do ano de 2019 (02:42 a 02:54), não se recordando bem, pois foi um período de adaptação em … ( 03:01 a 03:15 ), não tendo ido logo viver junto, tendo namorado e depois juntaram-se, e depois foi viver com ele para a beira da mãe (03:32 a 04:10 ), ou seja, para casa dos pais do namorado ( 04:16 a 04:24 ); 5. Indagada sobre o relacionamento do casal, a testemunha referiu que o Sr. A começava a beber (06:06 a 06:22), o Sr. A bebia e quando bebia as coisas ficavam mal lá em casa, de resto estavam bem os dois juntos (06:41 a 06:49), acrescentando que o arguido começava a discutir com ela (ofendida), não compreendia a parte dela, ela tinha que fazer tudo o que ele queria, senão ameaçava (06:56 a 07:05); 6. Perguntada sobre se tinha presenciado algum episódio de conflito entre o casal, a testemunha referiu que, pouco tempo depois de ir viver lá para casa, num dia em que a ofendida J tinha acabado de chegar do trabalho e estava a fazer a comida, o jantar, ele (o arguido A) esteve o dia inteiro no café, a beber, e chegou a casa bêbado, e, quando chegou, começou com insultos e a dizer que a mandava para baixo dos torrões (07:35 a 08:03); 7. Ao ser questionada sobre a data em que esses factos ocorreram e que horas seriam, a testemunha respondeu não se recordar, não sabendo precisar as horas, referindo que seriam por volta das 17h30 / 18h 00 (08:30 a 08:54); 8. Insistida sobre o contexto em que foram proferidas tais palavras, declarou que ela (a ofendida J) estava na cozinha a tratar da comida, ele (o arguido A) estava com fome e começou a estar agressivo, como ela lhe respondeu para ter calma, que não podia apressar as coisas ( 10:22 a 10:50), acrescentando que os factos aconteceram na cozinha ( 10:52 a 10:55); 9. Já na parte final do seu depoimento, quando questionada sobre o estado em que ficou a ofendida J ao escutar as expressões que lhe foram dirigidas pelo arguido A, a testemunha afirmou que a ofendida ficou abalada no momento em que ele disse isso, achando que ficou com medo dele (14:18 a 14:44) 10. Tendo inclusivamente ainda declarado, a instâncias do Memº Juiz a quo, a respeito do significado da expressão mandar para baixo dos torrões, que o arguido está a querer dizer que a matava ( 15:11 a 15:28); 11. A testemunha JN prestou o seu depoimento de forma que consideramos honesta e sincera, e, por essa razão credível, tanto mais que não se vislumbra que tivesse algum interesse no desfecho da causa; 12. Torrão significa pedaço de terra endurecida que não se desagrega por si mesma (vide Dicionário Porto Editora, acessível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/torrao); 13. É da gíria popular e do senso comum que mandar alguém para baixo dos torrões é mandar alguém para debaixo da terra, em alusão a alguém ser enterrada, julgando-se, inclusivamente, que a menção a torrões se refere ao momento de deitar terra sobre a urna (tapar a urna com terra, torrões que caem sobre ela), constituindo uma ameaça de morte, conforme, aliás, foi entendido e explicitado pela testemunha JN, a instâncias do Memº Juiz a quo, sendo ainda certo que não se conhece nem se ouviu que a referida expressão possa ter outro significado que o acima indicado; 14. Entende o Ministério Público que em face ao depoimento produzido, conjugado com as regras da experiência e o senso comum, relativamente aos 7º, 8º e 9º (sétimo, oitavo e nono) parágrafos da acusação, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado: Num dia do mês de Maio de 2019, entre as 17h30 e as 18h00, o arguido chegou a casa, aparentando estar alcoolizado e num tom sério e firme, dirigiu-se à ofendida, que se encontrava na cozinha, a preparar a refeição, dizendo-lhe: mando-te para baixo dos torrões. Ao actuar dessa forma o arguido agiu com o propósito de, no interior da habitação comum a ambos os intervenientes, molestar psicologicamente a ofendida e afectá-la na sua liberdade, propósito que logrou alcançar, porquanto a ofendida ficou com medo. O arguido agiu voluntária e conscientemente, conhecendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, e actuou com a liberdade necessária para se determinar segundo essa resolução. 15. Quanto ao elemento subjectivo, sempre se dirá que o arguido conhecia o significado da gíria popular da expressão que proferiu, bem sabendo que tais palavras significavam uma ameaça de morte, e eram adequadas a provocar na ofendida receio pela sua vida e integridade física, o que quis e conseguiu, como aliás resulta do depoimento da testemunha JN, que esclareceu que a ofendida J ficou abalada, com medo; 16. A factualidade supra indicada integra a prática pelo arguido de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º, nº e 55º, nº al. a) do Código Penal; 17. O ilícito referido é punido com pena de prisão de um mês a dois anos ou com pena de multa de dez a duzentos e quarenta dias, conforme decorre dos arts. 41º, nº, 47º, nº1, 153º, nº e 155º, nº1 do Código Penal; 18. No que toca ao tipo de criminalidade em causa nos autos, entendemos que as exigências de prevenção geral são mediana; 19. Já no que concerne às exigências de prevenção especial, as mesma afiguram-se-nos significativas, sendo que o arguido regista condenações, por crimes de natureza rodoviária, em penas de prisão suspensa na execução e pena de prisão por dias livres, tendo ainda sofrido duas condenações por crime de violência doméstica, por factos praticados na pessoa da ofendida J, nas penas de três anos e seis meses e três anos de prisão, suspensas na sua execução por igual período de tempo, denotando uma personalidade desconforme ao direito e às mais basilares regras de vivência social, em face do que a pena de multa se não se nos afigura já adequada e suficiente para fazer face as exigências que a causa requer, nomeadamente afastá-lo do cometimento de novos ilícitos; 20. Assim, afigura-se-nos que a personalidade do arguido, revelada no seu percurso criminal e nos concretos factos ora em causa nos autos, impõem a aplicação de uma pena de prisão; 21. No caso, assumem relevância para a determinação da medida da pena os seguintes factores: o grau de ilicitude mostra-se mediano, sopesando por um lado a concreta forma de actuação do arguido e as consequências que da sua conduta advieram para a ofendida, e que não revestem particular gravidade; a intensidade do dolo e da culpa: o arguido agiu sob a forma mais gravosa do dolo, com dolo directo sendo a sua culpa elevada; 22. Tudo ponderado entendemos como justa, adequada e proporcional à culpa do arguido e às exigências de prevenção a aplicação ao mesmo da pena de dois meses de prisão; 23. Contudo, não se mostra arredada a possibilidade da ressocialização do arguido em liberdade, uma vez que a censura dos factos e a simples ameaça da privação da liberdade serão suficientes para o demover da prática de novos ilícitos; 24. Na verdade, em abono de tal juízo de prognose milita a inserção laboral do arguido e a circunstância do casal se encontrar reconciliado; 25. Como assim, afigura-se-nos de maior utilidade e eficácia a ameaça de prisão que decorre da suspensão da execução da pena, pelo período de um ano; 26. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e consequentemente, ser considerada provada a matéria de facto nos termos que se deixaram expostos, reconhecendo que tal factualidade preenche os elementos objectivos e subjectivos do crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º, nº1 e 155º, nº1 al. a) do Código Penal, devendo o arguido ser condenado na pena de dois meses de prião, suspensa na sua execução por um ano. Porém V. Exas. decidirão como for de JUSTIÇA!”
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O arguido não apresentou resposta ao recurso.
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Neste tribunal da Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e tendo sido cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
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APRECIAÇÃO
1 - A única questão a resolver no presente recurso é a de saber se deve ser alterada a decisão de facto de modo a que o arguido seja condenado pela prática de um crime de ameaça.
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2 - Na parte que interessa, a sentença recorrida é do seguinte teor:
“Da discussão da causa, e com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: DA ACUSAÇÃO PÚBLICA 1. O arguido, e a ofendida JM, viveram, como se de marido e mulher se tratassem, até 13/05/2019, na Rua do…, em …. 2. Num dia do mês de Maio de 2019, cerca das 18 horas, o arguido chegou a casa, aparentando estar alcoolizado, tendo-se dirigido à ofendida, e dizendo-lhe: «Mando-te para baixo dos torrões!». DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO a) O arguido encontra-se a viver e a trabalhar na …. b) O arguido consumia bebidas alcoólicas, em excesso, à data dos factos, encontrando-se então em situação laboralmente precária, tendo chegado a pernoitar num veículo automóvel. c) Começou a seguir consultas para tratamento do alcoolismo na ETET, em 19/08/2019. d) Actualmente encontra-se a trabalhar, na indústria do aço, no país indicado na al. a). e) O casal encontra-se actualmente reconciliado, verbalizando a ofendida que pretende tal recomposição, se o arguido se mantiver afastado do álcool. f) Por sentença transitada em julgado em 1/07/2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, cometido em 1/09/2012, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão, que ficou suspensa na sua execução, por igual período (processo n.º 122/12.5GDARL). g) Por sentença transitada em julgado em 30/09/2014, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, cometido em 8/05/2011, numa pena de 3 anos de prisão, que ficou suspensa na sua execução, por igual período (processo n.º 23/11.4GASRP).
B. DOS FACTOS NÃO PROVADOS I. No dia 11/05/2019, o arguido, porque a ofendida se recusou a sair de casa consigo, dirigiu-se-lhe chamando-lhe «puta, vaca, vadia». II. No dia 12/05/2019, no interior da habitação do casal, o arguido dirigiu-se à ofendida, em tom sério e firme, dizendo: «Vou-te matar, a ti e a ele; andas a engar-me com ele…». III. Acto contínuo, o arguido agarrou a ofendida pelo pescoço e atirou-a ao chão. IV. Em consequência desta conduta, a ofendida sentiu dores e ficou com marcas no pescoço, mas não recorreu a tratamento médico ou hospitalar. V. No dia 13/05/2019, o arguido proferiu a frase citada sob o n.º 2 dos factos provados em tom sério e firme. VI. O arguido agiu com o propósito de molestar física e psicologicamente a ofendida, de a atingir na sua dignidade pessoal, segurança, liberdade, honra e bem-estar, o que logrou alcançar, porquanto a ofendida receia pela sua saúde, vida, liberdade e integridade física.
* C. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, estribou-se na análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do art.º 127.º do Código de Processo Penal. O arguido não quis prestar declarações. A ofendida recusou-se a depor, assim como os filhos do arguido (art.º 134.º do C.P.P.). A testemunha JNC prestou depoimento. Nele, disse que viveu alguns meses na casa do casal referido, por ser namorada do filho A do arguido. Sobre os factos, afirmou que o arguido bebia álcool em excesso, passando por vezes o dia a beber, no café, com amigos. Na ocasião dos factos provados, a ofendida chegou do trabalho e o arguido reclamou com a demora na confecção do jantar; disse que o arguido estava bêbado. Referiu que o arguido «ofendeu» a sua companheira, mas foi incapaz de verbalizar uma única das palavras proferidas. Em concreto, referiu apenas ter ouvido que a enviava para debaixo dos torrões, o que significa matar alguém. Sobre isto, importa esclarecer que o contexto desta frase é pouco preciso, dado o depoimento vago da depoente. Com efeito, esta foi incapaz de indicar os insultos proferidos, dizendo que só a marcou a expressão «torrões», sendo aqui de salientar que disse que o arguido estava embriagado e que protestava, por ter fome. Disse que a ofendida lhe pareceu abalada, mas sem concretizar em que actos se traduzia tal situação de abalo ou receio. Daqui se conclui ser impossível avaliar o tom com que tais palavras foram proferidas, não sendo viável afirmar que o foram de forma séria e firme. Para tal, seria imprescindível ouvir a ofendida – ora, esta recusou-se legitimamente a depor, ao que não é estranha a recomposição do casal e a vontade de reiniciar uma vida em comum. Julga-se pertinente dizer que a ofendida não receia o arguido, e com este quer continuar a viver como casal; o que ela não quer é que este se conduza de modo desorganizado, dedicando-se ao ócio e ao alcoolismo, factos que verdadeiramente a perturbam. Foi ainda decisivo o certificado do registo criminal de fls. 329 e seguintes. Foi muito relevante, até pelo silêncio a que o arguido se remeteu, o teor do relatório social, elaborado pela DGRSP, já citado, de onde se retira não só que o arguido se encontra actualmente com a sua conduta revitalizada – afastado da bebida e a trabalhar na … – e reaproximado da sua companheira, que o aceita na condição de este prosseguir nessa via. Quanto ao relatório, é importante referir que este se fundamentou também na entrevista à ofendida, a qual expressou a intenção de preservar o vínculo marital – fls. 377. O relatório social dá uma visão global da história do casal dos autos.
(…)
Provou-se que o arguido disse que a mandaria para debaixo dos torrões, contudo não se provou que tenha proferido esta expressão de modo sério e firme. “Torrão” define-se como pedaço de terra endurecida; metaforicamente, colocar alguém sob os torrões significa matar essa pessoa. Contudo, é necessário que essa afirmação seja proferida de modo adequado a que o anúncio desse mal seja visto – em abstracto, por uma pessoa média – como um anúncio credível, o que não se verifica no caso dos autos. Em face disso, não se mostram preenchidos os elementos objectivos do tipo legal previsto artigo 152.º n.º 1, alínea b), e no seu n.º 2, do Código Penal. Com efeito, para além da não demonstração daquelas condutas típicas, importa dizer que não é possível convolar os factos provados para a previsão dum crime de ameaça agravada, nos termos do art.º 153.º, n.º 1, e do art.º 155.º, n.º 1, al. a), do C. Penal. Na verdade, a lei exige a adequação da conduta para criar medo na vítima, não exige que esta sinta medo. Mas, no caso concreto, não existem factos – desde logo porque a ofendida não quis depor – que permitam aferir o contexto daquela expressão, o tom firme ou sério do arguido. Tal contexto, uma fotografia minimamente precisa de como os factos ocorreram, não pode ser deduzido ou inferido, sendo necessários elementos que o desenhem, ainda que indirectamente. Com efeito, os elementos típicos, que podem ser apurados indirectamente, de acordo com as metodologias da prova, não podem ser, simplesmente, supostos, sob pena de, assim fazendo, se aniquilarem as garantias de defesa, consagradas no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República e outrossim no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. No espectro dos elementos subjectivos do tipo sub judice, a incriminação em causa exige o dolo, em qualquer das suas modalidades, extensível, consoante os casos, ao próprio resultado danoso da integridade física ou psíquica, ou bastando tão-somente um dolo de perigo de afectação da saúde física ou psíquica emergente das condutas. Posto isto, transpondo o que vimos de dizer para o caso concreto, e em face do manancial fáctico apurado, estaremos habilitados a concluir, sem dificuldade, que a conduta do arguido não preenche os elementos subjectivos do ilícito criminal. Isto porque não resultou apurado que o arguido agiu, em todas as situações atrás descritas, com o propósito concretizado de humilhar e ofender a honra e sensibilidade da ofendida, bem como de lhe provocar sofrimento psíquico (cfr. os factos não provados, no ponto VI, supra). De todo o exposto, resultando dos autos que a matéria apurada não é suficiente, para o preenchimento dos elementos típicos do crime da violência doméstica, eventualmente por funcionamento do mecanismo do art.º 134.º do C.P.P., conclui-se que o arguido terá que ser absolvido dos factos que lhe são imputados, na douta acusação.”
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3 - A matéria dada como não provada que está em causa é apenas a seguinte:
“V. No dia 13/05/2019, o arguido proferiu a frase citada sob o n.º 2 dos factos provados em tom sério e firme. VI. O arguido agiu com o propósito de a atingir na sua segurança, liberdade, bem-estar, o que logrou alcançar” (única matéria do ponto VI que tem que ver com a ameaça).
O parágrafo 9º da acusação que consubstanciava o elemento subjectivo (“O arguido agiu voluntária e conscientemente, conhecendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, e actuou com a liberdade necessária para se determinar segundo essa resolução”) não mereceu qualquer tomada de posição na sentença recorrida, certamente por se ter entendido ter ficado prejudicado face à não prova do facto V, mas é um dos factos que o recorrente pretende ver incluído na matéria provada. Seja como for, face ao entendimento adiante expresso, tal omissão é inconsequente.
A única prova produzida resume-se ao depoimento da testemunha JNC que viveu alguns meses na casa do casal formado pelo arguido e por JM, por ser namorada do filho desse casal.
Entende o recorrente que, com base no depoimento da referida testemunha, devem ser considerados provados os seguintes factos:
Num dia do mês de Maio de 2019, entre as 17h30 e as 18h00, o arguido chegou a casa, aparentando estar alcoolizado e num tom sério e firme, dirigiu-se à ofendida, que se encontrava na cozinha, a preparar a refeição, dizendo-lhe: mando-te para baixo dos torrões. Ao actuar dessa forma o arguido agiu com o propósito de, no interior da habitação comum a ambos os intervenientes, molestar psicologicamente a ofendida e afectá-la na sua liberdade, propósito que logrou alcançar, porquanto a ofendida ficou com medo. O arguido agiu voluntária e conscientemente, conhecendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, e actuou com a liberdade necessária para se determinar segundo essa resolução.
Embora em discurso indirecto, o recorrente alude a segmentos do depoimento da referida testemunha que, segundo ele, devem levar à alteração da decisão de facto nos termos referidos e, por consequência, ser o arguido condenado pela prática de um crime de ameaça agravado, p. e p. nos artºs 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), do C.P..
Como se sabe, uma vez que as relações conhecem de facto e de direito (artº 428º do C.P.P.), o recurso pode ter como fundamento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, devendo, nesse caso, o recorrente dar cumprimento ao disposto no artº 412º, nº 3, do C.P.P..
Sendo utilizada tal forma de pôr em crise a matéria de facto, o Tribunal poderá modificar a decisão sobre a matéria de facto nos termos do artº 431º, al. b), do C.P.P..
Significa isto que o tribunal, reapreciando a prova produzida, na parte concretamente indicada pelo recorrente (als. a) e b) do nº 3 do artº 412º do C.P.P.), e sem prejuízo de poder ouvir outras passagens que não as concretamente indicadas, caso se trate de depoimentos gravados (nº 6 do artº 412º do C.P.P.), vai averiguar se perante a prova produzida, o tribunal procedeu adequadamente ao fixar a matéria de facto provada e não provada.
E na análise dessa adequação o que importa é verificar se existem provas concretas que imponham diversa decisão da que foi tomada, como claramente consta na al. b) do nº 3 do artº 412º do C.P.P.. Não basta, pois, que o recorrente indique prova que torne possível outra decisão, é necessário que essa outra decisão seja imposta pelas provas indicadas, isto é, a decisão de facto tomada pelo tribunal recorrido não pode de forma alguma persistir.
Temos, pois, que verificar se as passagens do depoimento da testemunha que são referidas pelo recorrente, e sem prejuízo da audição de outras, impõem que a decisão de facto seja alterada nos termos pretendidos.
Como resulta da fundamentação do tribunal recorrido quanto à decisão de facto, o depoimento da testemunha em causa não foi de molde a que se concluísse que a expressão dita pelo arguido à sua companheira JM o foi em tom firme e sério, referindo-se que: “Sobre isto, importa esclarecer que o contexto desta frase é pouco preciso, dado o depoimento vago da depoente. Com efeito, esta foi incapaz de indicar os insultos proferidos, dizendo que só a marcou a expressão «torrões», sendo aqui de salientar que disse que o arguido estava embriagado e que protestava, por ter fome. Disse que a ofendida lhe pareceu abalada, mas sem concretizar em que actos se traduzia tal situação de abalo ou receio. Daqui se conclui ser impossível avaliar o tom com que tais palavras foram proferidas, não sendo viável afirmar que o foram de forma séria e firme.” Recorde-se que a expressão em causa foi: “mando-te para baixo dos torrões”. É incontroverso que a referida expressão significa “mato-te”, ou seja, é o anúncio da prática de um crime contra a vida. Ora, constava na acusação não apenas a imputação da referida expressão, mas mais do que isso, estando ela integrada no meio de outras, do mesmo cariz, mas essas de forma não figurada, as quais não resultaram provadas, tendo ficado a agora única expressão em causa “desgarrada” de tudo o mais. Com efeito, o que constava na acusação era o seguinte (parágrafo 7º): “No dia 13-05-2019 pelas 18:30h, o arguido chegou a casa, aparentando estar alcoolizado e num tom sério e firme dirigiu-se à ofendida dizendo-lhe: “vou-te matar, vais para baixo dos torrões, não vives mais, vou-te matar e seguir entrego-me, assim que saires daquele portão vou-te matar”. A testemunha indicada referiu não só que ouviu a palavra “torrões” (“expressão”, no dizer da sentença recorrida) mas sim a expressão “mando-te para baixo dos torrões”. A testemunha, cujo depoimento este tribunal ouviu na íntegra, disse textualmente que o arguido começou com insultos e a dizer que a mandava para debaixo dos torrões, dirigindo-se à sua companheira, como, aliás, se considerou provado no que diz respeito ao “mandar para baixo dos torrões”. Quanto ao crime de ameaça há que ter em consideração o seguinte: “São três as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente.” Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 343) Por outro lado, “É necessário que a ameaça seja “adequada a provocar-lhe (no ameaçado, isto é, no sujeito passivo do crime de ameaça) medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”. Exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação ao ameaçado (assim, Figueiredo Dias, Actas 1993, 500). Deixou, assim, o crime de ameaça, após a Revisão de 1995, de ser um crime de resultado e de dano (…), passando a crime de mera acção e de perigo”. Comentário … pág. 348 E mais adiante: “… a conclusão a tirar é a de que a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo, com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado”. O mesmo, tal como se referiu no A.F.J. 7/2013 (d.r. 20/3/2012): “Por outro lado, alargou-se o âmbito da matéria proibida, como também referiu Figueiredo Dias no seio da respectiva comissão de revisão, passando o crime de ameaça a crime de perigo, ao bastar à sua perpetração que a ameaça seja de forma adequada a provocar medo ou inquietação, já não sendo necessário que provoque receio, medo ou inquietação.” É por tudo o referido que é completamente indiferente saber se a ofendida ficou abalada, ou não, com medo, ou não. Tal como é indiferente saber se o arguido tinha, ou não, a intenção de concretizar a ameaça, isto é, se tinha a intenção de matar a ofendida, ou, nas suas palavras, de a mandar “para baixo dos torrões”. Acontece que apenas perante o depoimento da única testemunha (recorde-se que a companheira do arguido e os dois filhos de ambos recusaram-se legitimamente a prestar depoimento), a formação da convicção negativa do tribunal recorrido quanto à falta do tom firme e sério é justificada, ou, pelo menos, é possível, pois que a testemunha se limitou a declarar que o arguido estava embriagado e que protestava por ter fome, parecendo ser este o motivo de ter proferido a expressão em causa. Ao não se terem provado todas as outras expressões/palavras contidas no parágrafo 7º da acusação, e sem o depoimento da “ameaçada”, torna-se mais difícil apenas com base no depoimento da testemunha em causa concluir pela “seriedade” da ameaça, questão relevante para se apreciar a acima referida adequação, no sentido de ser susceptível de ser levada a sério pela “ameaçada”.
É que sendo “o critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação, objectivo-individual” – ob. cit., pág. 348 -, sem o depoimento da “ameaçada” torna-se difícil concluir pela parte do “individual”. O “caminho” seguido pelo tribunal recorrido é, assim, possível, e não é totalmente ao arrepio da prova produzida. Está por demais referido doutrinária e jurisprudencialmente que, face ao sistema de recursos previstos no nosso código de processo penal, o recurso da matéria de facto não se pode destinar a um novo julgamento no tribunal de recurso, nem a substituir uma convicção por outra, tratando-se apenas de uma “válvula de escape” parar corrigir situações de flagrante erro, nos vários prismas em que o mesmo pode ocorrer. Como se referiu na fundamentação do ac. de Fixação de Jurisprudência de 8/3/2012, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18/4/2012: “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório. A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”.
No mesmo sentido, Leal Henriques e Simas Santos, Recurso em Processo Penal, 7ª edição, pág. 105, quando referem: “ (…) todos os recursos vêm concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial (…)”
Também no mesmo sentido, o Ac. do S.T.J. de 4/1/07, proc. 4093/06:
“O recurso em matéria de facto não constitui um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância como se o julgamento ali realizado não existisse, mas sim um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros”.
O mesmo no acórdão do STJ de 15-03-2007 (proc. 07P514, relator Cons. Simas Santos): “Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade.”
O que é jurisprudência pacífica, como se constata no sumariado no acórdão do STJ de 15-03-2007 (proc. 07P514, relator Cons. Simas Santos, d.g.s.i. – no sumário publicado na d.g.si existe manifesto lapso, passando do nº 7 para o nº 9)
“7 – Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. 9 – Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade.”
É por isso que a al. b) do nº 3 do artº 412º do C.P.P. refere que as provas concretas indicadas pelo recorrente têm que impor uma decisão diversa. Não basta que tornem possível uma outra decisão. As provas indicadas (neste caso, os segmentos concretos do depoimento da única testemunha que prestou depoimento) têm que servir de fundamento para que se conclua que a decisão só pode ser a indicada pelo recorrente e não qualquer outra, designadamente a que foi tomada pelo tribunal recorrido.
“A decisão do juiz há-de ser sempre uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo, não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (vg. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais.” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 204.
Por outro lado, como se referiu no ac. do S.T.J. de 25/5/10 – procº 11/04.7GLABT.C1.S1 – “sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”
É isto que ocorre no caso em apreço: a convicção negativa do tribunal recorrido é uma convicção possível face à escassez da prova que foi produzida, não sendo o depoimento da única testemunha inquirida de tal modo completo e esclarecedor que só por si necessariamente tenha que conduzir a entendimento diferente.
A decisão de facto deve, assim, manter-se inalterada e, em consequência, também a absolvição do arguido.
# DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar improcedente o recurso. # Sem tributação. # Évora, 25 de Maio de 2021 Nuno Garcia António Condesso |