Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SUBIDA DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2003 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | Tem subida diferida o agravo do despacho que não considera tacitamente deferido o pedido de apoio judiciário formulado nos Serviços de Segurança Social. | ||
| Decisão Texto Integral: | *** Notificada do despacho que lhe indeferiu o requerimento em que solicitava se considerasse tacitamente deferido o pedido de apoio judiciário e, em consequência, se ordenasse o cumprimento do disposto no artº 26º, n.º 3, al.a) da Lei n.º 30-E/200, de 20DEZ – pedido que formulara nos serviços de segurança social, nas modalidades de pagamento de honorários a patrono escolhido e dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para contestar a acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho que contra ela instaurou A, no Tribunal do Trabalho de … – dele interpôs recurso de agravo, a Ré B, que viria a ser admitido para subir com o primeiro que, depois da sua interposição, haja de subir imediatamente e ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo. Pugnando pela alteração do regime de subida e efeito fixados ao recurso, reclamou a Ré, nos termos do artº 84º, n.º 2 do CPT, sustentando, em substância, que, “visando o recurso pendente a apreciação de uma decisão referente a apoio judiciário, deve o respectivo recurso subir imediatamente e nos próprios autos, uma vez que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil, sendo ao mesmo atribuído efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 84° e 83°, n° 4 do C.P.T. Caso assim se não entenda, deverá o recurso subir imediatamente, em separado, igualmente com efeito suspensivo, extraindo-se, para o efeito, certidão de todas as peças processuais constantes dos autos (artºs 83º, n.º 4, 84º e 85º do CPT).” De novo inconformada, reclamou a Ré desse despacho, nos termos do artº 82º, n.º 2 do CPT, contra a retenção do recurso Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do artº 688º do CPC, a A. remeteu-se ao silêncio. Cumpre decidir. * II- Liminarmente, dir-se-á que o recorrente apenas pode reclamar contra o indeferimento ou retenção do recurso. A decisão que determine o efeito que compete ao recurso só pode ser impugnada nas alegações do recurso. É o que, respectivamente, estatuem os artºs 82º, n.º 2 do CPT e 687º, n.º 4 do CPC. Aliás, o efeito suspensivo do agravo é uma consequência do regime de subida imediata.Improcede, pois, nesta parte, a reclamação. Melhor sorte não merece, salvo o devido respeito, a questão do regime de subida do recurso. Vejamos: Louva a reclamante o regime de subida imediata do recurso neste duplo fundamento: a retenção do recurso, por um lado, torná-lo-ia absolutamente inútil, sendo certo que o n.º 2 do artº 84º impõe a subida imediata dos recursos “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”; por outro lado, “poderia criar-se uma situação em que o requerente de apoio se veria impedido, por falta de meios, de fazer valer os seus direitos em sede de recurso”, colocando-se, assim, “em crise, igualmente, o princípio constitucional do acesso ao direito, consagrado no artº 20º da Constituição da República” A argumentação, aliás douta, da reclamante não pode ser acolhida. Com efeito, o cit. artº 84º, n.º 2 só determina a subida imediata quando esta se torna necessária para assegurar eficiência e utilidade ao recurso. Se da sua retenção não resultar a absoluta inutilidade do recurso, o caso não se enquadra na previsão daquele artigo sendo, pois, diferida a subida. “Sobem imediatamente os agravos cuja retenção os esvaziaria de utilidade prática, comprometendo definitivamente a sua eficácia e produzindo a sua inutilidade absoluta. Não basta, pois, que com a retenção do recurso se torne mais gravosa a situação das partes, que haja um atraso na marcha do processo ou que este fique em parte inutilizado (Ac. do STJ, 7JUL83; AD, 264º -1530). Não prejudica os efeitos do recurso a simples possibilidade de anulação alguns actos, incluindo o julgamento; é um risco normal da subida diferida do recurso. A inutilidade causada pela retenção só justifica, pois, a subida imediata do agravo se, devido àquela, a resolução do recurso já não puder ter qualquer eficácia dentro do processo. A este propósito escreveu o Prof. Alberto dos Reis (in RLJ, Ano 87, pg. 328) que “uma coisa é a inutilidade do agravo, caso fique retido; outra, completamente diferente, inutilizar-se, em consequência do provimento do agravo, actos e termos do processo”. In casu, a retenção do agravo não o torna absolutamente inútil, uma vez que o resultado prático que com ele se visa obter pode ser alcançado mesmo que venha a ser decidido a final, produzindo, pois, a sua eficácia normal. É que o despacho recorrido não negou o apoio judiciário - limitou-se a não o considerar concedido, por deferimento tácito, o que é completamente diferente da sua negação. Ao não considerar tacitamente deferido o pedido de apoio judiciário, o despacho recorrido não interfere na decisão (expressa) sobre aquele pedido (da competência do dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência do requerente - artº 21º, n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20DEZ) Na verdade, o não deferimento tácito do pedido de apoio judiciário não obsta a que este venha a ser – expressamente – concedido (o que determinará a extinção do recurso interposto do despacho que não considerou tacitamente concedido o apoio judiciário, por inutilidade superveniente, sem consequências, pois, para o requerente). Caso o pedido de apoio judiciário venha a ser expressamente indeferido (como aconteceu, in casu), pode o requerente impugnar judicialmente a respectiva decisão, nos termos dos artºs 28º e 29º da cit. Lei n.º 30-E/2000. E a possibilidade de anulação de actos processuais é, como se referiu, um risco normal dos recursos com subida diferida. Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir pela improcedência do argumento que a reclamante pretende retirar do Assento do STJ, de 6JAN88, publicado in DR, I Série, de 15FEV88, pois que não existe analogia entre o caso versado naquele Assento e o vertente: ali está em causa o recurso de uma decisão que nega a (então assim denominada) assistência judiciária; aqui, o recurso de um despacho que não considera formado o acto tácito de concessão de apoio judiciário. E porque, repete-se, a decisão recorrida não negou o requerido apoio judiciário, mas apenas não o considerou concedido, por deferimento tácito, cai por terra o argumento de que a retenção do recurso afectaria o direito de acesso ao direito, a que o artº 20º da Lei Fundamental confere dignidade constitucional. Tal questão apenas em sede da decisão que nega o apoio judiciário poderá colocar-se. III- Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado. Custas pela reclamante. Évora, 23 de Maio de 2003. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais) |