Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL CALHEIROS | ||
| Descritores: | GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO VENDA DE COISA DEFEITUOSA VÍCIOS DA COISA | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – No caso de o vendedor assumir a garantia de bom funcionamento (artigo 921.º do CC), ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de provar a sua existência no momento da venda. II – Não tendo sido concedida garantia de bom funcionamento do bem, pelos vícios da coisa pode ser chamado a responder o vendedor ao abrigo do disposto no artigo 913.º do CC, caso em que cabe ao comprador o ónus de alegação e prova de que o denunciado defeito existia à data do cumprimento do contrato. III – O desgaste normal das coisas usadas não consubstancia vício da coisa, para efeitos do citado artigo 913.º do CC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1243/24.7T8STB.E1 * SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…) Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora * I – RELATÓRIO1.1. (…) – Madeiras, Lda., propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…) – Comércio de Máquinas Industriais, Lda., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 52.712,65. Para tanto alegou, em síntese, que foi adquirido à Ré, em Abril de 2023, uma máquina Bulldozer, marca Komatsu, modelo D65ex-15, com o número de série (…) e com 12.567,8 horas de actividade, pelo valor de € 71.955,00, tendo sido por esta transmitido que a referida máquina se encontrava em boas condições de funcionamento mecânico e eléctrico, em função do que diligenciou pela sua aquisição por intermédio do Banco (…). Cerca de um mês após a entrega da máquina, esta começou a apresentar diversas anomalias e no dia 13 de Novembro de 2023, aquando da execução de trabalhos e com apenas 182,8 horas de trabalho para a Autora, a máquina deixou de engatar a marcha atrás, tornando impossível a continuação do serviço que esta estava a executar, e, tendo a Ré recusado a sua reparação, teve de suportar € 1.017,70 com a deslocação de um técnico, € 2.785,95 com a desmontagem da máquina, € 34.026,60 com a correção de defeitos e € 14.882,40 com o aluguer de uma máquina nos meses de Dezembro de 2023 e Janeiro de 2024, cujo ressarcimento pretende. 1.2. A Ré apresentou contestação, pugnando pela sua absolvição do pedido, alegando, em síntese, que não prestou qualquer garantia de bom funcionamento da máquina, que a Autora tinha perfeita consciência de que estava a adquirir uma máquina industrial em segunda mão sujeita a muitas horas de uso, que aquando da entrega a máquina não tinha qualquer defeito e, se algum ocorreu, tal deveu-se a uso imprudente da máquina por parte da Autora. 1.3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que absolveu a Ré do pedido. 1.4. Inconformada com a sentença proferida, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e a acção julgada procedente. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzidas): ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO 1. A fatura onde constava a exclusão de garantia não foi enviada à Autora, mas apenas ao Banco (…), pelo que a Autora não teve conhecimento dessas cláusulas. 2. A fatura proforma junta pela Ré não foi enviada nem assinada pela Autora, não podendo servir de prova de aceitação das condições. 3. Os representantes da Ré não participaram nas negociações e admitiram que a empresa presta garantias noutros casos, contrariando a tese de inexistência absoluta de garantia. 4. As testemunhas da Ré não têm conhecimento direto dos factos e limitaram-se a referir práticas gerais da empresa. 5. A Autora foi assegurada pelo vendedor (…) de que teria apoio pós-venda e resolução de anomalias, gerando legítima expectativa de garantia. 6. Não foi produzida prova de que a Autora tenha prescindido de garantias, nem de que as condições constantes das faturas lhe tenham sido comunicadas. 7. Devem ser dados como não provados os factos 40 e 42 da sentença, bem como a parte final do facto 41 referente à alegada prescindibilidade de garantia. 8. A Ré garantiu à Autora que a máquina estava em boas condições e bem assistida, mas tal não se verificou. 9. A Autora não experimentou a máquina antes da compra, pois esta encontrava-se em preparação, desmontada e sem condições de teste. 10. Nenhum representante da Ré esteve presente aquando da suposta “experiência”, não tendo conhecimento direto dos factos, pelo que tais declarações não podem ser valoradas. 11. A prova testemunhal confirma que a máquina apenas foi colocada a trabalhar ao ralenti, sem possibilidade de testar marchas, caixa ou funcionamento em carga. 12. Assim, o facto provado n.º 46 (“pôde experimentá-la”) está incorreto e deve ser considerado não provado na parte relativa à “experiência” com a máquina. 13. A Autora confiou de boa-fé nas informações da Ré quanto ao estado da máquina, não tendo meios de confirmar o seu funcionamento real antes da compra. 14. No dia agendado para levantamento, a máquina não estava pronta, apresentando diversas falhas visíveis e incompatíveis com o alegado pela Ré. 15. A Autora recusou legitimamente o levantamento ao constatar anomalias evidentes, confirmadas pelo representante legal e pela testemunha (…). 16. O chamado “auto de receção” foi assinado antes da entrega, ainda em fase de negociações, não podendo provar a aceitação do bom funcionamento da máquina. 17. As declarações dos representantes da Ré confirmam que o auto não corresponde ao momento da entrega, pelo que os factos provados 50 e 54 assentam em erro de apreciação. 18. Após a entrega em 02/06/2023, a Autora identificou anomalias já previamente comunicadas, demonstrando que não houve retificação adequada aquando da tentativa de levantamento. 19. A máquina sofreu avaria grave (perda de pressão da caixa e impossibilidade de marcha-atrás) ao fim de poucas horas de uso, revelando problemas estruturais pré-existentes. 20. A … diagnosticou múltiplas anomalias (transmissão, pressão, discos, fugas, filtros, parafusos), todas impeditivas ou limitativas da utilização segura da máquina. 21. A prova técnica e testemunhal demonstra que as reparações eram necessárias e essenciais, devendo ser considerados provados os factos B) e G). 22. Resulta da prova produzida um manifesto erro de julgamento quanto aos factos 40, 41 (parcial), 42, 46, 50 e 54, que devem ser considerados não provados. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO E EXISTÊNCIA PRÉVIA 23. A Autora necessitava da máquina para a sua atividade e confiou nas informações da Ré de que a Bulldozer estava em boas condições. 24. A máquina estava em reparações aquando da visita, impossibilitando qualquer teste real do seu funcionamento. 25. A Ré garantiu que o equipamento estava em bom estado, levando a Autora a sinalizar o negócio. 26. No dia do levantamento, a máquina apresentava múltiplas anomalias visíveis, obrigando a Autora a recusar a entrega e exigir reparações. 27. Mesmo após as alegadas reparações, a máquina foi entregue ainda com defeitos relevantes e funcionalidades inoperantes. 28. Ao iniciar o uso surgiram problemas graves (forras dos rastos, baterias, luzes e escovas), demonstrando preparação deficiente e aparente falta de verificação técnica. 29. A Autora comunicou repetidamente as anomalias à Ré, que assumiu conhecimento, mas não prestou o apoio prometido nem efetuou reparações adequadas. 30. Os próprios representantes da Ré admitiram que tentam reparar máquinas por cortesia, revelando contradição com a alegada inexistência de garantias. 31. Em novembro de 2023, a máquina sofreu avaria grave (falta de pressão, transmissão, fugas), após apenas 182,5 horas de uso, comprometendo totalmente a sua operação. 32. Perante a recusa da Ré em intervir, a Autora recorreu à assistência oficial da marca, suportando elevadas despesas de diagnóstico e reparação. 33. A Autora suportou ainda custos adicionais de aluguer de maquinaria para cumprir compromissos de obra. 34. A atuação da Ré demonstra incumprimento das expectativas criadas e omissão de responsabilidade, verificando-se erro de apreciação da matéria de facto na sentença. 35. A matéria de facto foi incorretamente valorada, verificando-se erro de apreciação na fixação dos factos provados e não provados. 36. Fica demonstrada a relação contratual típica de compra e venda, vinculativa para ambas as partes, com dever de entrega de coisa isenta de vícios. 37. A Ré assegurou que a máquina estava em boas condições e totalmente verificada, assumindo deveres acessórios de conformidade e boa-fé. 38. A máquina apresentava vícios graves e incompatíveis com o fim a que se destinava, em violação do artigo 913.º do Código Civil. 39. A Autora comunicou os defeitos de forma tempestiva, cumprindo o dever de denúncia, sem que a Ré realizasse as reparações devidas 40. A entrega da máquina em estado defeituoso e a omissão da Ré em resolver os problemas violam o princípio da boa-fé e as obrigações legais do vendedor. 41. Os vícios eram anteriores à entrega, presumindo-se a sua pré-existência, não tendo a Ré provado desconhecimento sem culpa nem imputação à Autora. 42. A Ré não demonstrou que os defeitos surgiram por mau uso, posterioridade ou culpa da Autora, nem ilidiu a presunção de culpa. 43. A Autora suportou custos elevados de diagnóstico, reparação e contratação de serviços devido ao incumprimento da Ré. 44. Fica demonstrado o nexo causal entre os vícios e os prejuízos sofridos, legitimando a pretensão indemnizatória. 45. A douta Sentença recorrida violou, portanto, as normas previstas nos artigos 154.º, 411.º do Código de Processo Civil e, ainda, 342.º, 913.º e 914.º do Código Civil e, portanto, deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente». 1.5. A Ré apresentou contra-alegações, pedindo que se julgasse o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. * Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC). Deste modo, considerando as conclusões da Recorrente, são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal: 1.ª – erro de julgamento quanto à matéria de facto; 2.ª – erro de julgamento quanto ao direito aplicado ao litígio. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO Tribunal de 1ª Instância deu como provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se ao comércio por grosso de madeira, exploração florestal e comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico (lenha e madeira), entre outros. 1.a) A Ré dedica-se à atividade de indústria, comércio, importação, exportação, representações e consignações de utilidades, decoração, vestuário, móveis, máquinas, viaturas, equipamentos, urbanizações, construção civil, empreitadas de obras públicas e privadas, conceção, edificação e exploração de empreendimentos turísticos e imobiliários, entre outros. 2. No mês de Abril de 2023 o representante legal da Autora visualizou um anúncio na rede social Facebook no qual estava a ser publicitada pela Ré a venda de uma máquina Bulldozer, marca Komatsu, modelo D65ex-15, com o número de série (…) e com 12.567,8 horas de actividade, pelo valor de € 71.955,00. 3. Ainda no mesmo mês, o representante legal da Autora dirigiu-se às instalações da Ré para ver e verificar in loco a referida máquina. 4. Nessa data, para sinalizar a aquisição da referida máquina, a Autora entregou à Ré o montante de € 5.000,00. 5. A aludida máquina tem como principais funções a escavação do solo, remover o solo fraco ou estratos rochosos, levantar o solo e nivelar o terreno e era necessária para o desenvolvimento da atividade da Autora. 6. No local foi transmitido pelo vendedor de nome (…), ao serviço da Ré, que a referida máquina se encontrava em boas condições de funcionamento mecânico e elétrico. 7. Aquando da visita da Autora às instalações da Ré, a máquina encontrava-se a ser pintada e a tirar folgas, tendo o vendedor ao serviço da Ré transmitido ao representante legal da Autora que a máquina mal estivesse pronta informavam a Autora. 8. Foi ainda transmitido pelo vendedor da Ré, que a máquina havia sido adquirida a uma empresa nacional e que tinha sido bem assistida. 9. Eliminado. 10. A Autora encetou formalidades junto do Banco (…) para ser pago o preço acordado. 11. Em meados de maio de 2023, a Ré contactou a Autora para proceder ao levantamento da máquina em questão, tendo, para o efeito, o representante legal da Autora deslocado um porta-máquinas às instalações da Ré para levantar a máquina. 12. Nesse momento foi verificado que estava em falta: - forras nos rastos; - macacos hidráulicos a deitar óleo; - ar condicionado não funcionava; - sem rádio; - não tinha faróis, nem escovas nem antena; - borrachas de dentro e fora não estavam pintadas. 13. A Autora recusou levar a máquina naquelas condições. 14. Com a deslocação de um porta-máquinas às instalações da Ré para proceder ao levantamento da máquina – viagem ida e volta entre as instalações da Autora e as da Ré –, a Autora despendeu o valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros). 15. Em 02 de junho de 2023, por conta da Ré a máquina foi entregue à Autora. 16. No mesmo dia da entrega, o representante legal da Autora, ao inspecionar a máquina, pôde constatar que a mesma não tinha filtro de ar, tendo de imediato apresentado reclamação à Ré, que lhe enviou por transportadora o filtro de ar em falta. 17. Após a instalação do filtro de ar pela Autora, a máquina permanecia sem ar condicionado, o que foi também reportado à Ré pelo representante legal da Autora, mas que ela nunca resolveu. 18. Cerca de um mês após a entrega da máquina, esta começou a apresentar as seguintes anomalias: - os resguardos caíram uma vez que estavam mal aparafusados: - as baterias estavam a cair; - uma luz e as luzes e escovas não trabalhavam. 19. A Autora contactou, tanto telefónica como eletronicamente a Ré para que esta fosse ao local, de forma a verificar e reparar os aludidos defeitos. 20. Os representantes da Ré informaram a Autora que caso pretendesse assistência teria de levar a máquina às instalações da Ré. 21. E que não suportaria o custo de tal deslocação. 22. O transporte da máquina Bulldozer tem de ser feito num veículo pesado de mercadorias especial, o que comporta um custo elevado. 23. O representante da Autora reclamou junto da Ré e solicitou que esta fizesse deslocar um técnico às suas instalações da Autora para fazer um diagnóstico à máquina e verificar se esta podia ser reparada nas instalações da Autora por forma a evitar o custo com a deslocação da máquina e a morosidade. 24. Em momento não concretamente apurado, mas que sucedeu antes do fim do mês de Novembro de 2023, aquando da execução de trabalhos na Serra da Lousã e com apenas 182,8 horas de trabalho pela Autora, a máquina deixou de engatar da marcha atrás, tornando impossível a continuação do serviço que a Autora estava a executar. 25. No imediato a Autora contactou a Ré dando-lhe conhecimento do sucedido e solicitando, que esta fizesse deslocar um técnico ao local para fazer o diagnóstico da avaria e aferir se a mesma poderia ser reparada no local. 26. A Ré recusou o pedido da Autora. 27. Em data não apurada, a Autora enviou à Ré a carta junta a fls. 20/1, aqui dada por inteiramente reproduzida, onde, além do mais, se refere: “Como é do V/conhecimento a (…) – Madeiras, Lda. adquiriu à (…) – Comércio de Máquinas Industriais, Lda. a máquina Bulldozer marca Komatsu, modelo D65ex-15 com o n.º de série (…) do ano de 2003, com 12.567,8 horas conforme fatura pró-forma de 06/04/2023 e auto de receção do equipamento de 23/05/2023. 2. Por diversas vezes quer telefonicamente quer por email, pela (…) – Madeiras, Lda. foi dado conhecimento a V. Exas. que a mesma apresenta problemas, nomeadamente não tem força para andar para trás, entre outros. 3. Tal facto é impeditivo de poder operacionalizar com a mesma. A máquina encontra- se parada, sem poder operar. 4. Consequentemente, a (…) – Madeiras, Lda. encontra-se impedida e limitada na execução das empreitadas para as quais foi contratada e onde contava poder operar com o identificado equipamento. 5. A todos os contacto realizados junto de V. Exas. para resolução do problema que o equipamento apresenta, não existiu da V/parte interesse e vontade em resolver a situação que se apresenta. 6. O equipamento comprado contabilizava 12.567,8 horas. 7. À data, o mesmo equipamento apresenta 12.750,6 horas. 8. Ou seja, a (…) – Madeiras, Lda. apenas conseguiu operar com o equipamento adquirido a V. Exas. 182,8 horas. 9. A (…) – Madeiras, Lda. contabiliza elevados prejuízos pela falta de operacionalidade do equipamento adquirido a V. Exas.. 10. Pelo que, se impõe e requer junto de V. Exas. uma resposta célere sobre a forma e de que modo pretendem solucionar o problema que o equipamento apresenta. Por conseguinte e face ao supra descrito, atendendo à necessidade e urgência na operacionalidade do equipamento, vimos junto de V. Exa. solicitar V/ resposta até ao dia 21/11/2023”. 28. Entre os meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 a Autora teve de contratualizar os serviços da (…), Lda. para poder cumprir as empreitadas e serviços que lhe tinham sido entregues, já que a máquina acima aludida estava parada, com o que despendeu € 14.882,40. 29. E contratou os serviços da (…), que fez deslocar um técnico ao local onde a máquina se encontrava imobilizada, por forma a averiguar qual o tipo de avaria a máquina tinha e se era viável a reparação no local, com o que despendeu € 1.017,70. 30. Após vistoria ao equipamento, este técnico da (…), informou a Autora que para fazer um diagnóstico correto seria necessário proceder à desmontagem integral da máquina nas instalações da (…), e só após este diagnóstico podia ser entregue à Autora um relatório e orçamento específico sobre os problemas existentes na máquina. 31. A expensas da Autora, a máquina em questão foi transportada para as instalações na (…), tendo a Autora pago o valor de € 2.785,95 pelo serviço de desmontagem da máquina. 32. Feita a desmontagem da máquina bulldozer e o diagnóstico da avaria, a (…) apresentou à Autora um orçamento para a reparação no valor de € 34.026,60. 33. Tais reparações visaram corrigir todas as anomalias que foram encontradas na referida Bulldozer. 33.a) Algumas dessas anomalias não eram percetíveis a um não comerciante do tipo de equipamento em causa, sendo apenas detectáveis após uma revisão geral do equipamento. 34. A Autora pagou, a título de adiantamento o valor de € 17.013,30, em 18 de janeiro de 2024. 35. A Autora assinou o Auto de Receção do Equipamento a 23/05/2023. 36. Ainda assim, a máquina apenas lhe foi entregue a 02/06/2023. 37. A Ré vende máquinas ou equipamentos industriais usados a compradores que, no exercício regular da sua atividade, vendem, alugam ou fazem uso deste tipo de veículos. 38. Isto é, profissionais do setor que detêm conhecimentos específicos nesta área. 39. A Ré faz preços bastante inferiores aos preços habitualmente praticados pelas marcas, pelas suas concessionárias e pelos seus representantes. 40. Em contrapartida, a Ré não dá qualquer garantia quanto ao bom-funcionamento, ao bom-estado ou à regularidade das máquinas. 41. A Ré vende as máquinas no estado em que se encontram, o que é do conhecimento de todos os compradores. 42. Esta é uma condição do negócio que ambas as partes aceitaram, tendo a Autora prescindido de garantias. 43. O reduzido preço de venda de máquinas por parte da Ré é precisamente uma compensação pela ausência de garantias. 44. A Autora tinha perfeita consciência de que estava a adquirir uma máquina industrial em segunda mão sujeita a muitas horas de uso. 45. Uma máquina Bulldozer nova pode custar entre duzentos e trezentos mil euros. 46. Antes da compra, a Autora deslocou-se às instalações da Ré, viu a máquina e pôde experimentá-la. 47. Eliminado. 48. Há empresas que efectuam vistorias independentes a veículos usados. 49. A Ré faz questão de informar a todos os seus clientes que, caso pretendam, podem efetuar verificações independentes de qualidade de forma a obter relatórios independentes e detalhados com a descrição do estado geral de conservação das máquinas. 50. Aquando da entrega do equipamento a Autora declarou que a máquina estava em boas condições de funcionamento. 51. Estamos perante maquinaria industrial que requer um cuidado e manutenção regulares. 52. Em Julho de 2023, a Autora enviou um email à Ré dizendo, além do mais, "Tem uma grande fuga de óleo, já tiramos as forras e não conseguimos detetar de onde vem a fuga". 53. A Autora continuou a laborar com a máquina. 54. A máquina foi entregue em boas condições de funcionamento. * E deu como não provada a seguinte matéria:A) Aquando da entrega a máquina não tinha qualquer defeito e, se algum ocorreu, tal deveu-se a uso imprudente da máquina por parte da Autora à máquina. A1) A paragem da máquina a que se aludem em 24, ocorreu em 13 de Novembro de 2023. B) As reparações realizadas pela (…) eram necessárias e imprescindíveis ao bom funcionamento e em segurança da referida Bulldozer, àquela data. C) Foi garantido à Autora o "excelente estado de conservação" da máquina. D) A Autora vistoriou a preparação da máquina. E) A carta a que se alude em 27 foi enviada em 15.11.2023. F) A Ré disponibilizou-se para auxiliar a Autora que ainda assim preferiu efetuar a reparação da avaria na (…) – Sociedade de Máquinas e Equipamentos, S.A.. G) Todas as reparações realizadas pela (…) respeitam a anomalias que não eram perceptíveis a um não comerciante do tipo do equipamento em causa e só eram detectáveis após a revisão geral do equipamento. H) A Autora tem conhecimentos que permitem avaliar com rigor e com segurança o estado da máquina. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1ª Questão: Erro de julgamento da matéria de facto A Recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto, resultando das conclusões apresentadas que discorda do juízo feito pelo Tribunal a quo, pretendendo que: i) os factos provados sob os n.º 40º, parte final do 41º, 42º, parte final do 46º, 50º e 54º sejam dados como não provados; ii) os factos não provados nas alíneas b) e g) sejam dados como provados. No âmbito do direito probatório material, quando estão em causa depoimentos de testemunhas, prova documental e declarações de parte, como é o caso, rege o princípio da livre apreciação das provas, conforme preceitua o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, segundo qual o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão da partes». «A convicção do Tribunal, quer de primeira instância, quer da Relação, assenta na apreciação conjugada de todos os meios de prova, sendo evidentemente apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas, quando não estamos em presença de prova vinculada» (Ac. do TRE de 10-05-2018, Proc. nº 258/14.8TBELV.E1). E «é consensual a Doutrina e a Jurisprudência quando interpretam os poderes atribuídos ao Tribunal da Relação com a reforma processual civil operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Novo CPC e regulou a modificabilidade da decisão de facto no seu artigo 662.º. Através deste normativo foi concedida ao Tribunal da Relação uma autonomia decisória, há muito reclamada, em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto. Para formar a sua própria convicção pode a Relação proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, mas também a todos aqueles que se mostrem acessíveis nos autos e abarcados pela previsão do artigo 662.º» (Ac. do STJ de 14/07/2016, disponível em www.dgsi.pt). Mas «mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta –, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos factos impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª instância. “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609)» – Acórdão do TRG de 19/09/2024, Proc. n.º 1349/23.0T8VNF-A.G1 (acessível em www.dgsi.pt). É que a «reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que se evidenciem a partir dos factos tidos como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa. Significa esta formulação legal que não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, necessário é que a imponha. Por isso se exige ao Recorrente que motive as alegações de recurso, dizendo as razões que determinam, em seu entender, diverso juízo probatório, para que a Relação possa aquilatar se os meios de prova por aquele indicados impõem ou não decisão diversa da recorrida quanto aos concretos pontos de facto impugnados». À luz destas considerações passemos a apreciar a impugnação da decisão quanto à demais matéria de facto. * Quanto aos factos provados sob o n.º 40, 41 (parte final) e 42Pretende a recorrente que os referidos factos sejam dados como não provados. Consta daqueles factos que: 40. Em contrapartida, a Ré não dá qualquer garantia quanto ao bom-funcionamento, ao bom-estado ou à regularidade das máquinas. 41. A Ré vende as máquinas no estado em que se encontram, o que é do conhecimento de todos os compradores. 42. Esta é uma condição do negócio que ambas as partes aceitaram, tendo a Autora prescindido de garantias. Considera a Recorrente que não foi produzida prova de que tenha prescindido de garantias, nem de que as condições constantes das facturas lhe tenham sido comunicadas, sendo, em súmula, as razões da discordância quanto àqueles pontos de facto as seguintes: . a factura onde constava a exclusão de garantia não foi enviada à Autora, mas apenas ao Banco (…), pelo que a Autora não teve conhecimento dessas cláusulas e a factura pró-forma junta pela Ré não foi enviada nem assinada pela Autora, não podendo servir de prova de aceitação das condições. . os representantes da Ré não participaram nas negociações e admitiram que a empresa presta garantias noutros casos, contrariando a tese de inexistência absoluta de garantia. . as testemunhas da Ré não têm conhecimento directo dos factos e limitaram-se a referir práticas gerais da empresa. . à Autora foi assegurada pelo vendedor (…) de que teria apoio pós-venda e resolução de anomalias, gerando legítima expectativa de garantia. O Tribunal a quo fundamentou a convicção quanto a estes factos de forma conjunta nos seguintes termos: «A matéria dos pontos 37 a 43, (…) fundamentou-se nas declarações dos legais representantes da Ré conjugadas com o depoimento da testemunha (…), sócio da Ré e diretor da respetiva área administrativa e, bem assim, na prova documental de fls. 48 e verso, onde é referido na designação: “Máquina Usada Vendida no Estado em que se Encontra Bulldozer usado no estado em que se encontra” e em sede de comentários: “O preço a pagar não inclui qualquer garantia ou responsabilidade do vendedor em relação à máquina constante desta fatura, por isso nada poderá ser reclamado a titulo de garantia, indemnização ou compensação. Não garantimos ainda a veracidade das horas”, (…)». Quanto à prova documental, começa-se por referir que a factura pró-forma, emitida pela Ré recorrida, para (aqui sem que se denote dissidência) sinalizar a venda e permitir o início da contratação do financiamento com o banco, na qual constam os dizerem acima referidos (repetidos na factura definitiva emitida pela recorrida e dirigida ao banco, junta com a contestação), trata-se de documento particular, emitido pela própria Ré, sem que dela conste assinatura da Autora, estando, portanto, submetido à livre apreciação do julgador. Ambas as facturas tratam-se de documentos que não foram impugnados pela Autora, sendo que aquela primeira factura instruiu até a petição inicial, e embora o legal representante da Autora tenha referido nas suas declarações que a factura pró-forma não lhe foi enviada, que a desconhecia, em clara oposição com o depoimento da testemunha … (sócio da Ré, que, sem conhecer o caso concreto, disse que a factura pró-forma vai para o cliente) inexiste, quanto às declarações do legal representante da Autora, corroboração periférica das mesmas: não só foi o único a referir que tal factura não foi enviada à Autora (as testemunhas por si arroladas não foram inquiridas sobre tal questão), como o certo é que a factura pró-forma (doc. 2 da PI) foi emitida a 06/04/2023 para possibilitar o início da contratação do financiamento (leasing) com o banco, a sua identificação está expressamente referida no contrato de leasing assinado pelo legal representante da Autora (doc. 3 da PI), dele constando anexa, contrato esse datado de 19.04.2023, e é idêntica, quanto aos referidos dizeres, à factura depois emitida em nome do banco, afigurando-se inverosímil que aquela primeira, no contexto assinalado, fosse desconhecida da Autora, quando pela sua relevância para determinar os termos do próprio leasing – valor total a pagar, valor inicial a pagar pelo locatário, rendas associadas –, exigiria o seu conhecimento pela Autora, até pelos encargos envolvidos e que ia assumir, considerando-se, do mesmo passo, pouco credível que caso não lha tivesse sido enviada ou a desconhecesse, a Autora disso não tivesse reclamado à data. Quanto à prova testemunhal (ouvida na íntegra), sobre estes factos apenas depôs a testemunha (…), de cujo depoimento resultou tratar-se de sócio da própria Ré e que não teve qualquer intervenção na negociação da venda da máquina em causa, não acompanhou o legal representante da Autora, relatou os “usos da casa”, referindo que só dão garantias quando a venda é por um valor superior e nesses casos fica escrito na factura – p. ex., garantem x horas –, o que não teria acontecido no caso por disso não dar conta a factura emitida, sobre o concreto negócio só sabe aquilo que lhe foi reportado pelos outros departamentos, designadamente pela oficina – esta quanto às visitas do legal representante da Autora, e que ainda assim, também referiu que, apesar de não darem garantias, não viram costas aos clientes e se é possível ajudar, ajudam, o que, por si só, não se afigura contraditório, quando se quer manter bom nome no mercado e atrair novos clientes, não permitindo que dele se extraia corroboração das declarações do legal representante da Autora. Quanto às declarações de parte, o legal representante da Autora, (…) interveio directamente na negociação, foi ele quem se deslocou às instalações da Ré, por diversas vezes, para ver a máquina, falou e acordou os termos da venda com o responsável / vendedor da Ré, de nome (…); já os legais representantes da Ré não intervieram, é certo, na negociação, mas tiveram, ao contrário do referido pela Recorrente, intervenção directa em vários outros aspectos: (…) não acompanhou a negociação, contudo teve intervenção directa no processo de leasing da máquina e esteve presente no dia 23.05.2023 quando o legal representante da Autora ia levantar a máquina, o que acabou por não suceder por ter várias desconformidades relativamente ao que fora acordado; (…) gere a parte das oficinas e nessa qualidade contactou com o legal representante da Autora quando este foi ver a máquina, tendo almoçado juntos. Sobre os factos aqui postos em crise, tiveram, no essencial, depoimentos divergentes: o legal representante da Autora referiu que o vendedor (…) lhe disse que a máquina estava boa, que podia levá-la à confiança, a máquina “sai daqui recondicionada”, e disse-lhe “garanto-lhe este motor e esta caixa”. O legal representante da Ré (…) disse que não deram garantia – “Ele perguntou-nos se a máquina era vendida… na altura, se dávamos alguma garantia da máquina, nós dissemos que não. Não damos pelo preço que estávamos a vender a máquina, não podíamos dar garantia da máquina. Também vendemos máquinas com garantia que custam mais 20 ou 30 mil euros que essa”, não dão garantias dos equipamentos, não têm margem para isso e que os vendem no estado em que os clientes os vêem na loja, mas que por cortesia tentam reparar. No mesmo sentido depôs o legal representante Pedro Santos, à pergunta se dão garantias disse: “Depende do valor da máquina. Eu tou a entregar uma máquina igual, não é igual, neste momento de 100 mil euros e vou dar garantia de 200 horas de motor e caixa”, acrescentando ainda que “Há máquinas então, pois… Se for uma máquina então, por exemplo, de 20 mil euros, a gente nem sequer toca na máquina. Pode haver… o cliente leva sempre, muda-me os óleos…”. As declarações do legal representante da Autora não resultam corroboradas por outros elementos de prova, sendo, ao invés, contrariadas pela prova documental acima analisada, não logrando, assim, criar convicção. Pode, porém, retirar-se das próprias declarações dos legais representantes que a Ré, em determinados casos, presta garantias de bom funcionamento, noutros não, dependendo, designadamente, do valor de venda do bem. Assim, está provado que em determinadas situações a ré presta garantias de bom funcionamento, pelo que, embora a prova produzida não contrarie totalmente o facto n.º 40, impõe a sua alteração por forma a acolher o que a própria ré acabou por reconhecer (note-se, contudo, que se está aqui a falar de uma garantia de bom funcionamento em sentido próprio do termo – entendida por lapso de tempo durante o qual o vendedor garante qualquer desconformidade do bem vendido perante o comprador, o que é distinto da realidade de o vendedor, aquando da venda, assegurar ao comprador que o bem está em boas condições de funcionamento, e a que se reporta, por exemplo, o facto provado n.º 6, não colocado em crise). Por conseguinte, importa alterar o facto 40º, que passará a seguinte redacção: «A Ré, quando esses preços são muito baixos, não presta garantias de bom funcionamento das máquinas». No que respeita aos factos n.º 41 e 42, perante as apontadas declarações dos legais representantes da Autora e Ré, que foram, como vimos, opostas entre si, entende-se que as declarações dos legais representantes da ré resultam mais apoiadas pela prova documental – factura pró-forma, emitida é certo pela Ré, mas contemporânea dos factos e sem que se mostre credível, como já se teve ocasião de referir, que dela a autora não tivesse conhecimento ao tempo, atento o contexto da sua emissão, com vista a permitir a sinalização do negócio e a negociação do contrato de leasing encetada pela Autora (cfr. facto n.º 10) e anexa a esse mesmo contrato (como dele consta expressamente – cfr. doc. n.º 3 da PI), contrato esse que o legal representante desta assinou em deslocação que efectuou ao banco (como referiu nas suas declarações) e, sendo assim, que não manifestasse ao tempo o seu desacordo quanto ao ali exarado em termos de exclusão de garantia e de venda do bem no estado em que se encontrava, se não correspondesse ao assumido pelas partes. Acresce que nas suas declarações, o legal representante da Autora também nada disse quanto à duração da garantia de motor e caixa que teria sido dada pelo comercial da Ré, a qual, como se sabe, tem sempre um prazo de duração, maior ou menor, o que também retira credibilidade a essa invocação. Note-se, de todo o modo, que a existência, ou não, de garantia é um facto que foi alegado, não pela Autora, que em parte alguma da sua petição invoca a existência de garantia de bom funcionamento do bem (artigo 921.º do CC), mas sim a existência de defeitos do bem (artigo 913.º do CC). Por todo o exposto não se vê razão para alterar o facto n.º 41 (parte final), nem quanto ao n.º 42, que estão provados, sendo que quanto a este não é, contudo, de manter a sua redacção, pelo seu cariz conclusivo, que se altera para a seguinte: «A Autora aceitou os termos do negócio constantes da factura-proforma, que excluía garantia de bom funcionamento». * Quanto ao facto provado n.º 46Consta do facto aqui impugnado: «Antes da compra, a autora deslocou-se às instalações da ré, viu a máquina e pôde experimentá-la». O tribunal a quo fundamentou a convicção quanto a este facto de forma conjunta nos seguintes termos: «a matéria (…) dos pontos 2 a 8 e 46 nas declarações do legal representante da Autora». Discorda a Recorrente, avançando para tal que: . a Autora não experimentou a máquina antes da compra, pois esta encontrava-se em preparação, desmontada e sem condições de teste. . nenhum representante da Ré esteve presente aquando da suposta “experiência”, não tendo conhecimento directo dos factos, pelo que tais declarações não podem ser valoradas. . a prova testemunhal confirma que a máquina apenas foi colocada a trabalhar ao ralenti, sem possibilidade de testar marchas, caixa ou funcionamento em carga. . o chamado “auto de recepção” foi assinado antes da entrega, ainda em fase de negociações, não podendo provar a aceitação do bom funcionamento da máquina. E a razão aqui, adianta-se, está do lado da Recorrente. Vejamos as seguintes transcrições (devidamente conferidas): Testemunha: [00:03:45] Mandatária da Autora: Quanto à máquina? Viu-a a trabalhar? Não? Ou só a viu para a trouxeram para levantamento? [00:03:51] …: Não, não a vi a trabalhar. Eles lá tinham na… puseram-na lá a trabalhar, lá em frente ao portão mas ficou no mesmo sítio, não… [00:03:57] Mandatária da Autora: Não dava para perceber se era capaz de ser utilizada ou não? [00:04:03] …: Não, não, não. Ali no sítio onde estava não. Legal Representante da Ré: [00:14:14] Magistrada Judicial: E diga-me uma coisa, ele experimentou a máquina? [00:14:15] …: Sim, ele experimentou a máquina. [00:14:14] Magistrada Judicial: Mas abriu, andou a ver a máquina no seu interior? [00:14:21] …: Não… andou a ver a máquina no seu interior… fugas, abriu o motor, meteu a máquina a trabalhar, anda para trás, anda para a frente. Levanta o bulldozer. Vê a parte hidráulica da máquina se funciona. Ver se máquina tem força. [00:14:35] Magistrada Judicial: Ele fez isso? [00:14:39] …: Sim, ele faz isso. Ele teve cá, se me lembro, teve cá… três vezes, salvo erro. [00:14:44] Magistrada Judicial: O sr. estava presente quando o sr. (…) fez isso? [00:14:49] …: Eu não… não estava presente quando o sr. (…) fez. Eu não estava cá. Estava outra pessoa presente. A primeira vez só o encontrei, tava ele a almoçar já. Eu tive presente na terceira vez porque depois… Outro Legal Representante da Ré, responsável pela oficina: [00:40:55] Magistrada Judicial: Ele… O sr. (…) antes da compra, foi às instalações e experimentou a máquina? [00:41:03] …: Pôs a trabalhar, sim. Não deu para experimentar muito porque a máquina tava em preparação num local, prontos… [00:41:17] Magistrada Judicial: A autora andou a verificar na forma como estava a reparar a máquina? [00:41:21] …: Sim. [00:41:22] Magistrada Judicial: Como assim? [00:41:25] …: A máquina estava toda desmancha e ele depois disse “o que é vão fazer na máquina?” e nós explicamos, como normalmente… [00:41:29] Magistrada Judicial: Então ele experimentou a máquina estando ela toda desmanchada? [00:41:33] …: Não… eu não disse isso. Eu disse que o senhor… [00:41:37] Magistrada Judicial: Estou-lhe a perguntar. [00:41:38] …: Ele não arrancou com a máquina… pôs a máquina a trabalhar e pronto, viu a máquina a trabalhar. Legal Representante da Autora: [00:19:54] …: É assim, prometeram-me a máquina passando ali uma semana ou duas, o que não aconteceu. A máquina atrasou-se, atrasou-se, atrasou-se e eu falava com o sr. (…) a dizer que precisava mesmo da máquina, e tava… tinha uma máquina alugada e precisava da máquina o mais breve possível. E ele disse “sim senhora você…”, marcou-me um dia, não sei precisar datas, marcou-me um dia, porque era preciso um transporte especial e pedi a um colega, que também tem máquinas… porque é preciso duas pessoas, é preciso um carro à frente piloto e é preciso um camião e galera. Eu desloquei-me às instalações, pronto, ele marcou comigo para levantar a máquina e trouxe um colega meu, que era para fazermos um transporte especial e legal para lá para as nossas instalações. Desloquei-me, cheguei às instalações, estacionei, procurei pelo sr. (…) … Tava ali e o sr. (…) disse, “vamos ver se a máquina, tá tudo em ordem”. Olhei para a máquina e disse “olhe, posso metê-la a trabalhar?”, “pode, pode, veja a máquina”. Meti a máquina a trabalhar, deparei-me logo com várias coisas. Vi logo, a máquina não tinha luzes, pirilampo nem sequer trabalhava porque é obrigatório andar na obra com pirilampo». Conjugando todas estes depoimentos, deles retira-se que antes da venda o legal representante da Autora não pode experimentar a máquina já que esta estava desmontada e a ser preparada, sendo que nessa altura viu o seu interior, mas só pode pô-la a trabalhar no dia combinado para a ir levantar, em 23.05.2023, já com a venda feita (a factura definitiva foi emitida a 28.04.2023) e o leasing feito (celebrado em 19.04.2023), sendo que nessa data foi inspecionada e colocada a trabalhar, razão pela qual detectou várias desconformidades e que constam do facto provado n.º 12, o que contraria o último segmento deste facto, que, na verdade, a prova produzida não autoriza a dar como provado. Assim, na procedência da impugnação, o facto provado sob o n.º 46 passa a ter a seguinte redacção: «Antes da compra, a autora deslocou-se às instalações da Ré e viu a máquina, tendo-a posto a trabalhar depois da compra, quando ali se deslocou para a ir levantar». * Quanto aos factos provados sob o n.º 50 e 54Pretende a recorrente que os referidos factos sejam dados como não provados. Consta daqueles factos que: 50. Aquando da entrega do equipamento a Autora declarou que a máquina estava em boas condições de funcionamento. 54. A máquina foi entregue em boas condições de funcionamento. O tribunal a quo fundou a convicção nos seguintes termos: «Já a matéria dos pontos … e 50, fundamenta-se na prova documental de fls. 49, que está assinada pelo legal representante da Autora e que assim assume a feição de documento particular com força probatória plena (artigo 376.º, n.º 1, do CC), ou seja, os factos nela compreendidos consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, o que sucede no caso vertente, já que não foi invocado qualquer vício do conhecimento ou da vontade. Paralelamente, tais factos não são passíveis de prova testemunhal (artigo 393.º, n.º 2, CC), o que por argumento de identidade de razão tem aplicação à prova por declarações de parte. Assim sendo, porque a esse propósito não foi feita prova de outro jaez, justifica-se a convicção sobre a matéria do ponto 54, sendo que a redação conferida é exatamente a que constado documento em causa». As razões da discordância Recorrente são, em síntese, que: . o auto de recepção junto com a contestação, como doc. 3, não se trata de um verdadeiro auto de recepção, porque foi assinado em data muito anterior (23 de Maio de 2023) à data da receção da máquina (2 de Junho de 2023), não tendo a força probatória necessária e intencional que a Ré/Recorrida pretende, nem que o tribunal de 1ª instância lhe atribuiu. . após a entrega em 02.06.2023, a Autora identificou anomalias já previamente comunicadas, demonstrando que não houve rectificação adequada aquando da tentativa de levantamento. Com relevo para a impugnação destes factos, constata-se que está dado como provado no facto n.º 35 que “A Autora assinou o Auto de Receção do Equipamento a 23/5/2023” e no facto n.º 36 que “Ainda assim, a máquina apenas lhe foi entregue a 02/06/2023”. Também está assente no facto n.º 12 que “Nesse momento [23.05.2023] foi verificado que estava em falta: - forras nos rastos; - macacos hidráulicos a deitar óleo; - ar condicionado não funcionava; - sem rádio; - não tinha faróis, nem escovas nem antena; - borrachas de dentro e fora não estavam pintadas”, e n.º 13 que “A Autora recusou levar a máquina naquelas condições”. Pois bem, estes factos, que não estão postos em crise, não permitem que conferir, como faz o tribunal a quo, a pretendida força probatória à afirmação constante do auto de recepção – “O Locatário declara ter recebido o equipamento acima identificado e, ainda, que o mesmo se encontra em boas condições de funcionamento, pelo que aceita sem restrições ou reservas a recepção do equipamento e autoriza o Banco (…), S.A., a liquidar integralmente o valor da factura definitiva” –, que não assume contexto decisivo, pois pese embora o ali foi exarado, sabemos que a máquina não foi recebida na data que consta do auto de recepção, que na data em que o mesmo foi assinado (23.05.2023) foi feito saber à Ré a existência das anomalias provadas em 12, o que motivou a recusa do legal representante da Autora em levar a máquina naquelas condições nesse dia, tendo a entrega ocorrido posteriormente. Está, assim, provado que a Autora declarou em 23.03.2025 que, com excepção das anomalias provadas em 12, a máquina estava em boas condições de funcionamento, sendo que, de outro passo, a existência das apontadas anomalias não é de molde a invalidar, in totum, a declaração subscrita por aquele legal representante, sabendo-se que nesse dia aquele viu a máquina e experimentou-a (inspecionou-a, razão pela qual detectou as apontadas anomalias e pô-la a trabalhar, embora não em contexto de carga). Por isso, impõe-se alterar a redacção do facto n.º 50, que passará a ser: 50. Em 23.05.2023 a Autora declarou, sem prejuízo do referido em 12, que a máquina estava em boas condições de funcionamento. Quanto ao facto n.º 54, importa ponderar que está também dado como provado, sem que tenha sido objecto de impugnação, que: “16. No mesmo dia da entrega, o representante legal da Autora ao inspecionar a máquina pôde constatar que a mesma não tinha filtro de ar, tendo de imediato apresentado reclamação à Ré, que lhe enviou por transportadora o filtro de ar em falta. 17. Após a instalação do filtro de ar pela Autora, a máquina permanecia sem ar condicionado, o que foi também reportado à Ré pelo representante legal da Autora, mas que ela nunca resolveu. 18. Cerca de um mês após a entrega da máquina, esta começou a apresentar as seguintes anomalias: - os resguardos caíram uma vez que estavam mal aparafusados: - as baterias estavam a cair; - uma luz e as luzes e escovas não trabalhavam. Ora, tendo o auto de recepção sido assinado numa data (23.05.2023) em que a Autora examinou o veículo e experimentou-o, como acima se referiu, sendo que a entrega só foi concretizada a 02.06.2023 e que as anomalias referidas em 16 a 18 não interferiam com o seu funcionamento, considerando que até Novembro de 2023 a máquina esteve em funcionamento e a ser utilizada pela Autora, a que acresce que as testemunhas (…) e (…), da (…), empresa que realizou a pedido da Autora a reparação da máquina, referiam com as horas que a máquina já tinha é natural que apareçam fugas de um momento para o outro (o 1.ª) e que podia haver mil e uma causas para a anomalia na transmissão ter acontecido, depende do tipo de trabalho que ela fez no passado, do trabalho que ela continua a fazer, das condições de trabalho e das manutenções (o 2.º), não se verifica razão para alterar este facto. * Quanto aos factos não provados das alíneas B) e G)Pretende a Recorrente que os referidos factos sejam dados como provados. Consta daqueles factos que: B) As reparações realizadas pela (…) eram necessárias e imprescindíveis ao bom funcionamento e em segurança da referida Bulldozer, àquela data. G) Todas as reparações realizadas pela (…) respeitam a anomalias que não eram percetíveis a um não comerciante do tipo do equipamento em causa e só eram detetáveis após a revisão geral do equipamento. O tribunal a quo fundou a convicção nos seguintes termos: «(…) o técnico não disse que todas as reparações realizadas eram necessárias para o funcionamento da máquina àquele momento, antes frisando, no que respeita ao óleo, por exemplo, que as fugas podiam afetar a utilização da máquina no futuro, assim se justificando o ponto 33 e a redação que lhe foi conferida. Tal raciocínio, à luz da regra do artigo 414.º do CPC, ditou a recondução da alínea B) aos factos não provados. Tendo em vista o facto de a Autora já ter anteriormente (em 25.07.2023) dado nota à Ré, da existência de fugas de óleo, entre outras “anomalias” (fls. 19 verso), não pode concluir-se que todas as anomalias (que nem sequer estão identificadas) eram apenas detectáveis após uma revisão geral do equipamento, assim se justificando a primeira parte do ponto 33-a) e a recondução da alínea G) aos factos não provados». Discorda a Recorrente, porquanto, «a prova técnica e testemunhal demonstra que as reparações eram necessárias e essenciais». Sobre estes factos foram ouvidas essencialmente as testemunhas (…), chefe de serviço na (…), distribuidora oficial da marca da máquina em causa, e (…), mecânico na (…), que trabalhou na máquina, e que demonstraram ter conhecimento directo desses factos, já que foram intervenientes na detecção, orçamentação e reparação das anomalias da máquina. Ouvido o respectivo depoimento, verifica-se que confirmaram o contacto da Autora, que esta reportou anomalias na caixa de transmissão da máquina (não engatava a marcha atrás e perdia força quando andava para a frente – era um problema na transmissão e pressões da mesma), a deslocação do segundo às instalações da Autora e necessidade de transporte para as oficinas da (…) para cabal diagnóstico (o acesso à caixa exige que se desmonte a máquina), a elaboração do orçamento para reparação da máquina (doc. 10 junto com a PI), tendo coincidido que o orçamento incluiu todas as anomalias foram sendo detectadas no equipamento à medida que o desmontavam. A testemunha (…) referiu ainda que, para além da caixa, e quanto às demais anomalias detectadas “basicamente estamos a falar de fugas”, que estas provocam desgastes constantes e podem levar a que a máquina pare, à medida que as fugas vão surgindo têm de ser resolvidas e que com as horas que a máquina já tinha é natural que apareçam fugas. A testemunha (…), mecânico, disse que a caixa revelava perdas de pressão geral que não implicava só com a marcha atrás, tendo sido esta mudança apenas aquela que se revelou primeiro, que “as fugas podiam afectar a utilização da máquina no futuro”, e quando perguntado sobre as causas da anomalia detectada na caixa referiu que podia haver mil e uma coisas para tal ter acontecido à máquina, depende do tipo de trabalho que ela fez no passado, do trabalho que continua a fazer, das condições de trabalho e das manutenções, tendo ainda esclarecido que desde a compra pela Autora a circunstância de ter trabalhado cerca de 180 horas em 5/6 meses revela que não trabalhou diariamente. Confirmou o orçamento, não tendo contudo, atenta a sua extensão e sem ter forma de conferir as referências a que respeita cada item, conseguido identificar a que se destinou cada um dos pontos nele inscritos. Veja-se, por ilustrativas, as seguintes passagens: Quanto à testemunha (…): [00:01:49] Mandatária da Autora: E o equipamento quando chegou às vossas instalações, qual era estado? Estava operacional? [00:01:55] …: O sr. (…) chamou-nos para nós irmos ver o equipamento por causa da questão da transmissão. Ou seja, quando engatava a marcha-atrás, ele não fazia marcha-atrás e tinha falta de força quando ela ia para a frente. O nosso mecânico foi lá, (...), viu o equipamento, verificou que efectivamente havia anomalias na máquina, o comportamento dela. Aconselhou a máquina ir para a (…) para nós podermos abrir a transmissão e verificamos qual era o problema. Era a única maneira que nós tínhamos de conseguir fazer o diagnóstico. [00:02:27] Mandatária da Autora: Ok. E tiveram que desmontar a máquina? [00:02:30] …: Desmontar a máquina sim. [00:02:32] Mandatária da Autora: Depois no decorrer disso… a máquina não poderia ser utilizada para obras? No estado em que estava. [00:02:39] …: Eu não vi a máquina no terreno. Mas no relatório de serviço… no relatório de serviço, não, não podia porque aquilo que eu conheci com o (…) e o motivo da máquina ir para lá. Ela a marcha atrás não fazia e para a frente, ela tinha as pressões muito baixas por isso ela patinava. Quando metia as velocidades para a frente, a máquina patinava. (…) [00:13:12] Mandatária da Autora: E estas anomalias que, entretanto, verificaram ao desmontar, embora não estejam diretamente ligadas com a transmissão, de alguma forma implicam na utilização da máquina? A máquina fica com problemas caso seja utilizada? [00:13:34] …: Basicamente estamos a falar de fugas. Fugas de óleo, basicamente, é aquilo que estamos a falar. [00:13:42] Magistrada Judicial: Então e diga-me…? E diga-me uma coisa, então e essas fugas… qual seria depois… se não fossem reparadas, o que é que elas determinariam? [00:13:56] …: Pode provocar um desgaste acelerado dos componentes e pode inclusive obrigar a máquina a parar. Se as fugas forem constantes e máquina ficar sem óleo, até pode impossibilitar o trabalho em alguns terrenos, dependendo do cliente que for. Há clientes que não deixam máquinas com fugas trabalhar». Quanto à testemunha (…): «[00:04:44] Mandatária da Autora: Ok. E relativamente, além da marcha-atrás, as outras anomalias que verificou impediam a utilização? Ou levavam a que com a utilização a máquina deixasse de trabalhar? [00:05:01] …: Sim, é assim… relativamente à caixa, havia também perdas de pressão geral, portanto, afectava a velocidade da frente, a primeira velocidade, não afectava só a marcha atrás. A marcha atrás foi a que se manifestou mais cedo, devido a essa falta de pressão geral. Enquanto as fugas podiam afectar no futuro, não é? Se, como é óbvio se rebentasse um tubo impossibilitava o trabalho da máquina. Estes depoimentos não foram postos em crise por outra prova que tivesse sido produzida, e deles decorre que as anomalias directamente ligadas à transmissão (caixa) eram necessárias e imprescindíveis para o funcionamento da máquina, já que sem a sua reparação impedia a sua utilização – não engatava a marcha atrás e perdia força logo ao accionar a 1ª velocidade, começando a patinar. Quanto às demais anomalias detectadas – “basicamente fugas de óleo” – estas podiam “provocar um desgaste acelerado dos componentes e … inclusive obrigar a máquina a parar. Se as fugas forem constantes e máquina ficar sem óleo, até pode impossibilitar o trabalho em alguns terrenos” – sem o devido tratamento podiam afectar irremediavelmente o seu funcionamento no futuro, mas daqui não se retira que essa reparação fosse imprescindível àquela data. Ponderados estes meios de prova, entende-se que estes apontam no sentido de que a reparação da transmissão (caixa) era imprescindível naquela data para que a máquina pudesse funcionar, e, como tal, está provada, em parte, a alínea B). Assim, é de aditar à matéria de facto provada o seguinte facto: «As reparações da transmissão (caixa) realizadas pela (…) eram necessárias e imprescindíveis ao funcionamento da referida Bulldozer, àquela data». No que respeita à alínea G, aqueles meios de prova, para além do que já se consta provado no facto 33-a), não permitem dar como provado aquela alínea, não impondo apreciação distinta da efectuada pelo tribunal a quo. * Em suma, na parcial procedência da impugnação da matéria de facto, introduzem-se as seguintes alterações:Altera-se o facto provado n.º 40, que passa a seguinte redacção: «A Ré, quando esses preços são muito baixos, não presta garantias de bom funcionamento das máquinas». Altera-se o facto provado n.º 42, que passa a seguinte redacção: «A Autora aceitou os termos do negócio constantes da factura-proforma, que excluía garantia de bom funcionamento». Altera-se o facto provado n.º 46 passa a ter a seguinte redacção: «Antes da compra, a autora deslocou-se às instalações da ré e viu a máquina, tendo-a posto a trabalhar depois da compra, quando ali se deslocou para a ir levantar». Altera-se o facto provado n.º 50, que passa a ter a seguinte redacção: «Em 23.05.2023 a Autora declarou, sem prejuízo do referido em 12, que a máquina estava em boas condições de funcionamento». Adita-se o seguinte facto provado, com o n.º 33-b: «As reparações da transmissão (caixa) realizadas pela (…) eram necessárias e imprescindíveis ao funcionamento da referida Bulldozer, àquela data». * À matéria de facto assim fixada adita-se ainda, conforme referido no despacho de apreciação preliminar, ao n.º 10 dos factos provados, o seguinte segmento:10. A Autora encetou formalidades junto do Banco (…) para ser pago o preço acordado, conforme contrato de locação financeira junto como Doc. 3 da PI. * 2ª Questão: Erro de julgamento quanto ao direito aplicado ao litígioO tribunal a quo, na decisão recorrida, considerou que a autora não logrou comprovar que as anomalias encontradas existiam à data da celebração do contrato, sendo ónus do comprador a alegação e prova desse facto. Discorda a Recorrente, alegando que os vícios eram anteriores à entrega, presumindo-se a sua pré-existência, não tendo a Ré provado desconhecimento sem culpa nem imputação à Autora. Não vem posto em causa que Recorrente e Recorrida acordaram a compra e venda de uma máquina – buldózer, destinada à actividade da Ré (que se dedica ao comércio por grosso de madeira, exploração florestal e comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico), sendo que a aludida máquina tem como principais funções a escavação do solo, remover o solo fraco ou estratos rochosos, levantar o solo e nivelar o terreno e era necessária para o desenvolvimento da actividade da Autora (factos provados 1 a 5). Aquela aquisição, precisa-se, contudo, não foi efectuada pela Autora, antes financiada por entidade bancária através da celebração de um contrato de locação financeira – cfr. aditamento ao facto 10, divergindo-se aqui do enquadramento efectuado a este propósito na sentença recorrida, sem que dela decorra qualquer diferença na análise da temática dos defeitos na compra e venda, pois que embora o bem locado pertença ao locador (que foi quem o adquiriu), o locatário pode exercer perante o vendedor, quando seja caso disso, “todos os direitos” relativos a esse bem ou decorrentes do contrato de compra e venda – artigo 13.º do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho. Estamos, então, remetidos para a problemática da venda de coisa defeituosa. Na execução da sua obrigação vendedor «deve respeitar escrupulosamente o contrato (artigos 408.º e 763.º), pela entrega da coisa convencionada, não podendo o comprador ser constrangido a receber coisa diversa da devida (artigo 837.º)» (João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas. Conformidade e Segurança, 2001, Almedina, pág. 20). Afora o caso de «o vício (a priori oculto ou aparente) ser conhecido ou desrazoavelmente ignorado, no momento da celebração da venda, do comprador que, apesar de convenientemente informado, advertido e elucidado, aceitou adquirir a coisa defeituosa», «resulta da lei que o vendedor tem, não só a obrigação de entregar a coisa (artigo 879.º, alínea b)), mas também a de entregar uma coisa isenta de vícios ou defeitos, quer de vícios jurídicos (artigo 905.º e segs.) quer de vícios materiais (artigo 913.º e segs.). Por ser este o regime geral no seu todo, e apesar de o artigo 879.º não mencionar a garantia dos vícios da coisa, o vendedor cumprirá a sua obrigação pela entrega da coisa no estado em que se encontrava ao tempo da venda (artigo 882.º, n.º 1), supostamente isenta de vícios ou defeitos de acordo com a vontade contratual (real, presumida ou hipotética) das partes complexivamente interpretada e integrada segundo a boa-fé» (idem, págs. 21-22). Posto isto, e porque relacionada com a impugnação da matéria de facto quanto aos factos provados nos n.º 40 a 42, comecemos por uma breve palavra quanto à garantia de bom funcionamento, que está prevista no artigo 921.º do C.C. (sob a epígrafe «Garantia de bom funcionamento»), lendo-se no seu n.º 1, que, «se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substitui-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador» e no n.º 2 que «no silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior». Nesta chamada garantia de bom funcionamento «existe o direito de o comprador exigir a reparação da coisa ou (…) a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu. É que o escopo da garantia de bom funcionamento consiste em fixar um período de provação (…) ou de “rodagem” da coisa, durante o qual o vendedor se responsabiliza por que na sua utilização normal e correcta nenhum defeito de funcionamento aparecerá» – João Calvão da Silva, ob. cit., págs. 62-63. E continua o mesmo autor logo a seguir: «Vale isto por dizer que o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção do bem em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. Este facto, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, tem importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa – assim ilidindo a presunção de anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia de bom estado e bom funcionamento – e imputável ao comprador (v.g. má utilização), a terceiro ou devida a caso fortuito». Ora, no caso dos autos verifica-se dos factos provados que os termos da compra e venda em causa nos autos excluía garantia de bom funcionamento (improcedente que foi a impugnação da matéria de facto quanto a este ponto). Inexistiu, portanto, convenção das partes a conceder uma garantia de bom funcionamento da máquina, e, portanto, que a Ré tivesse assegurado, por determinado período, o seu bom funcionamento, assumindo a responsabilidade da sanação de todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. Também não está demonstrado que os usos e costumes no caso (perante um bem usado) impõem a obrigatoriedade de prestar tal garantia. Contudo, tal não equivale a dizer que a Ré fica desobrigada, sem mais, de proceder à reparação da máquina que vendeu, o que não sucederá desde que a reparação seja exigida pelos defeitos ou vícios pré-existentes à alienação. É que «a garantia de bom funcionamento não exclui os direitos relacionados com a falta de outras qualidades ou a existência de outros vícios. Pode o motor vendido funcionar bem, mas não ser da marca ou da potência assegurada pelo vendedor; pode o relógio funcionar mal e não ter, além disso, as qualidades asseguradas (ser de ouro, ou de outro com certo número de quilates). Por outro lado, se o funcionamento deficiente da coisa ou o seu não funcionamento provier de vício ou falta de qualidades compreendidas no artigo 913.º ou no artigo 919.º, em lugar de pedir a reparação ou substituição da coisa, o comprador poderá requerer a anulação do contrato, se para tal houver os requisitos necessários. Aqueles direitos visam reforçar a posição do comprador e não enfraquece-la, reduzindo os seus meios de reacção contra os vícios do contrato» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 222). Pode, então, suceder que «a coisa entregue pelo vendedor (…) esteja afectada de vícios materiais ou vícios físicos, vale dizer, defeitos intrínsecos, inerentes ao seu estado material, e não ser, portanto, conforme ao contrato, dada a sua não correspondência às características acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador» (Calvão da Silva, ob. cit, pág. 39). E «na medida em que a coisa entregue pelo vendedor se desvia ou diverge, com desvantagem para o comprador, da qualidade que devia ter e foi pressupostas pelas partes, tornando-se parte integrante do conteúdo do contrato, existe uma entrega defeituosa» (idem, pág. 52), não podendo, então, considerar-se cumprida a obrigação de entrega a cargo do vendedor. Daí que, com vista a conferir determinados direitos ao comprador, estipule o art. 913.º, n.º 1, do CC, que «se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo o que não seja modificado pelas disposições seguintes». Estão aqui em causa, como resulta da letra da lei, apenas os defeitos essenciais: vícios que desvalorizam a coisa; vícios que impedem a realização do fim a que é destinada; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; e falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. E de acordo com o n.º 2 do citado artigo, «quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria». Na síntese de Pedro Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra e Venda e Na Empreitada, Almedina, Colecção Teses, 1994, págs. 184-185), «os vícios correspondem a imperfeições relativamente à qualidade normal, enquanto que as desconformidades são discordâncias com respeito ao fim acordado. O conjunto dos vícios e das desconformidades constituem os defeitos da coisa. Os dois elementos fazem parte do conteúdo do defeito, determinam-se através do contrato e dependem da interpretação deste». Por isso, mesmo que não tenha sido concedida garantia de bom funcionamento do bem, nos moldes acima analisados, pelos vícios da coisa pode ser chamado a responder o vendedor ao abrigo do disposto no citado artigo 913.º. No caso dos autos, estamos perante a compra e venda de uma máquina Bulldozer, marca Komatsu, modelo D65ex-15, com 12.567,8 horas de actividade, com cerca de 20 anos, portanto no estado de usada. A propósito dos bens usados, escreve Pedro Romano Martinez (ob. cit., págs. 234-236): «O bem usado pressupõe-se com um desgaste normal, em função da utilização (p. ex., número de quilómetros percorridos) ou do tempo (por, ex. número de anos a contar da data de fabrico), mas não tem de ser defeituoso. Para além do desgaste normal, a coisa usada pode ter um vício oculto. Assim, se o sistema de travagem do veículo que foi vendido em segunda mão não funciona convenientemente, há um defeito que excede o desgaste normal. … A diferença é de grau, não de natureza. A tendência actual vai no sentido de se admitir a aplicação do regime de cumprimento defeituoso, mesmo às compras e vendas de coisas usadas. No sistema jurídico português, a distinção entre coisas novas e usadas não tem consagração legal e não pode ser fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade civil. Todavia, sendo vendida uma coisa usada, o acordo incide sobre um objecto com qualidade inferior a idêntico bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal». Decorre dos factos provados que: foi transmitido pelo vendedor que a máquina se encontrava em boas condições de funcionamento mecânico e elétrico (facto 6); a Autora tinha perfeita consciência de que estava a adquirir uma máquina industrial em segunda mão sujeita a muitas horas de uso (facto 44); no mesmo dia da entrega (02.06.2023), o representante legal da A ao inspecionar a máquina pôde constatar que a mesma não tinha filtro de ar, tendo de imediato apresentado reclamação à Ré, que lhe enviou por transportadora o filtro de ar em falta (facto 16); cerca de um mês após a entrega da máquina, esta começou a apresentar as seguintes anomalias: - os resguardos caíram uma vez que estavam mal aparafusados: - as baterias estavam a cair; - uma luz e as luzes e escovas não trabalhavam (facto 18); antes do fim do mês de Novembro de 2023, aquando da execução de trabalhos na Serra da Lousã e com apenas 182,8 horas de trabalho pela Autora, a máquina deixou de engatar da marcha atrás, tornando impossível a continuação do serviço que a Autora estava a executar (facto 24); as reparações da transmissão (caixa) realizadas pela (…) eram necessárias e imprescindíveis ao funcionamento da referida Bulldozer, àquela data (facto aditado em resultado da impugnação da decisão de facto); e que algumas das anomalias não eram perceptíveis a um não comerciante do tipo de equipamento em causa, sendo apenas detectáveis após uma revisão geral do equipamento (facto 33-a)). Estes factos embora permitam estabelecer a existência de anomalia na caixa de transmissões em Novembro de 2023 e a essencialidade da anomalia então verificada para o funcionamento da máquina e, como tal, a imprescindibilidade da sua reparação, não autorizam a que deles se extraia a sua anterioridade relativamente à data da sua aquisição, ou seja, deles não resulta que essa deficiência existisse na data da venda, sendo que os factos até o desmentem porquanto a máquina esteve em utilização durante 5 meses. Ora, só os defeitos anteriores obrigam a Ré a proceder à sua reparação. Repare-se que as desconformidades referidas no facto 12 nada têm que ver com a caixa de transmissão e as anomalias detectadas aquando da entrega da máquina – facto 18, não tinham relevância para o normal funcionamento da máquina, e tanto não tinham que ela continuou a ser utilizada durante 5 meses pela recorrente, sendo que na data em que a Autora ia recolher a máquina, em 23.05.2023, quando a pôs a trabalhar e experimentou, não detectou problemas na caixa, nem dias seguintes à sua entrega, impondo-se recordar também que a máquina foi vendida no estado em que se encontrava. Decidiu, a este propósito, o Ac. do STJ de 19.02.2008, Proc. n.º 07A4655, (disponível em wwwdgsi, tal como os demais citados) que «- A execução defeituosa da prestação contratual, como violação do contrato, é um acto ilícito, elemento integrante da responsabilidade contratual. - No domínio desta responsabilidade, presume-se a culpa, mas o mesmo não acontece relativamente aos restantes requisitos da responsabilidade civil, recaindo sobre quem invoca a prestação inexacta da outra parte o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito). - O vício ou defeito da coisa é determinado à data do cumprimento e a ela se reporta, devendo existir nesse momento, embora eventualmente oculto. - Ignorando-se a causa ou origem das deficiências, designadamente se resultam de vício de concepção ou de fabrico, não pode concluir-se que resultam de cumprimento defeituoso da prestação. - Se houver concessão da “garantia” de bom funcionamento o vendedor assegura, pelo período da sua duração, o bom funcionamento da coisa, assumindo a responsabilidade pela sanação das avarias, anomalias ou quaisquer deficiências de funcionamento verificadas em circunstâncias de normal utilização do bem. - Neste caso, o vendedor assume a “garantia de um resultado” e, por isso, bastará ao comprador provar o mau funcionamento durante o período de duração da mesma, sem necessidade de demonstrar a existência do vício no momento da entrega, cabendo ao vendedor que pretenda subtrair-se à responsabilidade opor-lhe e provar que a concreta causa de mau funcionamento é posterior á entrega da coisa (afastando a presunção de existência do defeito ao tempo da entrega que justifica e caracteriza a garantia de bom estado e funcionamento) e imputável a acto do comprador, de terceiro ou devida a caso fortuito. - Porém, decorrido o lapso temporal pelo qual a garantia de “resultado” é assegurada, cessam as especialidades que decorrem do respectivo conteúdo, nomeadamente em sede de ónus da prova, aplicando-se o regime geral da garantia edílica e venda de coisa defeituosa». Concorda-se com este entendimento, igualmente seguido no Ac. do TRG de 10.07.2023 , Proc. n.º 383/22.1T8VVD.G1 (convocado na sentença recorrida), no qual se defendeu que «IV – No âmbito da compra e venda de bens defeituosos cabe ao comprador o ónus de alegação e prova da desconformidade da coisa vendida em relação à sua função normal, assim como lhe cabe a alegação e prova de que o denunciado defeito existia à data do cumprimento do contrato. V – O direito do vendedor à reparação dos defeitos não é absoluto, podendo ele ser obrigado a indemnizar o comprador pela reparação feita por ele da coisa defeituosa, ou com recurso a reparação por terceiro, se o vendedor a não reparar num prazo razoável». Também alinhando pela orientação vejam-se os Acs. do TRG de 17.12.2020, Proc. n.º 303/19.2T8VNF.G1, e do TRC de 11.02.2025, Proc. n.º 1435/22.3T8VFR.C1, onde se acolheu o entendimento que cabe ao comprador o ónus de alegação e prova de que o denunciado defeito existia à data do cumprimento do contrato, e no qual se citou jurisprudência do STJ que igualmente a sufraga – «Acórdãos do STJ de 13/11/2018, de 14/12/2016, de 19/02/2008, de 23/11/2006, de 13/03/2003 e de 29/11/2001, todos disponíveis em www.dgsi.pt)». De outro passo, importa considerar que tendo a máquina sido vendida nas condições em que se encontrava, estando em causa uma máquina usada, com mais de 12 mil horas de utilização, é evidente que teria de apresentar desgaste nas suas peças. Ora, o desgaste normal das coisas usadas está subtraído do conceito de defeito. Compreende-se que assim seja porquanto, como decidiu o Acórdão do STJ de 27.04.2006, Proc. n.º 06A866, «a existência de vício da coisa, nos termos e para os efeitos do artigo 913.º do C.C., assenta na função normal das coisas da mesma categoria e na qualidade normal das coisas da mesma natureza, que respeita à maior ou menor aptidão para realizar a sua função», mas «sendo a coisa vendida usada, o acordo incide sobre o objecto com qualidade inferior e idêntico a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal». Logo, «o desgaste normal das coisas usadas não consubstancia vício da coisa, para efeitos do citado artigo 913.º». E sendo assim, teria a Autora que ter logrado provar que as anomalias detectadas, nomeadamente na transmissão, reveladas 5 meses depois da aquisição, em que a máquina esteve a ser utilizada pela Autora, excediam o desgaste normal inerente às coisas usadas, ou seja, que ocorreu um desgaste anormal, o que, mais uma vez, não decorre dos factos provados, remetendo-se para o que se deixou referido na apreciação da impugnação da alínea B) dos factos não provados e para a explicação das testemunhas ouvidas, que podia haver mil e uma coisas para tal ter acontecido à máquina, “depende do tipo de trabalho que ela fez no passado, que ela continua a fazer, as condições em que trabalhou e continua a trabalhar”. Ou seja, perante o que ficou provado, é manifesto que a Recorrente não logrou operar este convencimento. Por isso, não se mostrando preenchidos os pressupostos de funcionamento do artigo 913.º do CC, improcede o recurso. * V – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes desta 2ª secção Cível do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. * Custas da apelação pela recorrente (conforme artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, por nela ter decaído).* Évora, 02/06/2026Maria Isabel Calheiros (relatora) Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita (1ª adjunta) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (2ª adjunta) |