Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA LEI INTERPRETATIVA | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE OURIQUE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1- O estabelecido no art. 6º da Lei nº 7/2001 na redacção introduzida pela Lei 23/2010 é, por força do art. 12º do CC, aplicável às relações jurídicas já constituídas à data da sua entrada em vigor. 2 - Mas mesmo que assim se não entenda, a sua aplicabilidade às relações referidas, ocorre porque a Lei 23/2010 é interpretativa e, nessa medida, uma vez que, nos termos do art. 13º, nº 1 do CC, se integra na lei interpretada “retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada”. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | C…, solteira, residente na Rua…, instaurou (21.9.2006) nessa Comarca, contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com sede na Av. João Crisóstomo, nº 67, Lisboa, acção declarativa ordinária pedindo que seja declarada titular das prestações por morte de P… e a condenação do R. a reconhecê-la como tal. Como fundamento alegou que nasceu no ano de 1922, é solteira e durante mais de 60 anos viveu ininterruptamente, em condições em tudo análogas à de cônjuges, com P… que faleceu no dia 19.06.2006 e auferia da Segurança Social a pensão mensal de € 223,24. Tem como únicos rendimentos a pensão que recebe do R. no montante mensal € 223,24, que é insuficiente para satisfazer as despesas básicas. Tem dois filhos e uma irmã que aufere uma pensão social de reduzido montante. Citado, o R. contestou impugnando, por desconhecimento, os factos alegados. Saneado o processo, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória procedeu-se, após a instrução, a julgamento, vindo a ser proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente e se absolveu o R. dos pedidos, com fundamento de que a A. não fez prova de que não tinha descendentes com capacidade económica para lhe prestarem alimentos. Inconformada interpôs a A. o presente recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os trâmites legais e tendo o relator ficado vencido, deu-se cumprimento ao estabelecido no art. 713º, nº 3 do Código de Processo Civil. Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “a) A sentença recorrida violou o art. 2020º nº 1 Cód. Civil, no critério que adoptou para aferir da impossibilidade de prestação de alimentos dos filhos da recorrente; b) Salvo melhor opinião, não parece correcto considerar que os filhos da recorrente tenham condições financeiras para poder prestar alimentos à sua mãe: i. A…, casado com M…, os quais auferem, respectivamente, as quantias mensais de € 600,00 (€ 8.409,40:14) e € 450,00, suportando, para além das despesas quotidianas, um empréstimo bancário com uma prestação mensal de € 421,52. Em suma, têm um rendimento conjugal disponível de 628,48€ (600,00€ + € 450,00€-421,52€), o que equivale a dizer 314,24€ por cada um; e ii. J…, solteiro, aufere um ordenado mensal de €550,00. c) Antes pelo contrário, face aos rendimentos e despesas supra descritas, deve considerar-se que os mesmos não podem prestar alimentos à sua mãe, assim se fazendo, na opinião da recorrente, uma correcta interpretação e aplicação do critério aferidor da impossibilidade de prestar alimentos constante do art. 2020º nº 1 Cód. Civil.” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consistem em saber se a A. tem descendentes com capacidade económica para lhe prestarem alimentos. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vêm provados os seguintes factos: “1 - No dia 19.6.2006 faleceu P…, solteiro, com última residência habitual na Rua…, Freguesia e Concelho do mesmo nome; 2 - A A. nasceu no dia 14.3.1922 e é solteira; 3 - A A. tem dois filhos, de nome J…, solteiro, nascido no dia 24.4.1946, e A…, casado, nascido no dia 4.6.1953; 4 - A A. é pensionista nº… da Segurança Social, auferindo uma pensão mensal de € 223,24; 5 – P… era pensionista nº… da Segurança Social, auferindo uma pensão mensal de € 223,24; 6 - A A. e P… viveram juntos, durante 60 anos, ininterruptamente, até à morte deste, na mesma habitação; 7 - Partilhando a mesma cama; 8 - Tomando as refeições em conjunto; 9 - Durante esse período de convivência e até à morte de P…, a A. proporcionava-lhe os carinhos e conforto próprios de uma verdadeira esposa; 10 - Cada um contribuindo com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares, móveis e outros que existem na referida habitação; 11 - A A. cuidava de P… quando este se encontrava doente, e ele dela; 12 - Auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia; 13 - O P… trabalhou no campo por conta de terceiros, aos quais a A. ajudava a desempenhar, bem como nas respectivas tarefas domésticas; 14 - Viviam em economia comum e sustentavam-se com as pensões de reforma que ambos recebiam da Segurança Social; 15 - Vivendo como se de marido e mulher fossem e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com quem se relacionavam; 16 - O P… à data do seu óbito não tinha pais; 17 - A data da sua morte não possuía quaisquer bens excepto os que constam do que foi a sua habitação; 18 - A A. não tem os seus pais vivos; 19 - A A. tem uma irmã, viúva, cuja idade e estado de saúde não lhe permite o exercício de qualquer actividade remunerada, vivendo exclusivamente de uma pensão de montante desconhecido, mas certamente escasso e que apenas serve para suportar as despesas pessoais de alimentos, vestuário e medicamentos; 20 - A quantia de € 223,24 que a A. aufere de pensão mensal é insuficiente para suportar as suas despesas de alimentação, vestuário, medicamentos, electricidade, gás e demais despesas indispensáveis à sua subsistência; 21 - A A. habita numa casa cedida gratuitamente pelo filho J…; 22 – J…, filho da A. é solteiro; 23 – J… exerce a actividade profissional de estafeta numa farmácia em Beja, aufere salário mensal no valor de € 550,00 e vive em casa de uma sua tia; 24 – A… trabalha numa oficina de automóveis e aufere um rendimento anual de cerca de € 8.409,40; 25 - Vive em casa própria, para cuja aquisição contraiu um empréstimo bancário; 26 – A…, filho da A., é casado com M…, a qual é empregada por conta de outrem e aufere uma remuneração mensal de € 450,00; 27 – A… e a M… suportam o pagamento de uma prestação mensal de € 421,52 relativa ao um empréstimo bancário para a aquisição de uma habitação; 28 - A A. tem uma irmã, de nome M…, viúva, a qual aufere uma pensão mensal de € 432,02 com a qual para além das suas despesas quotidianas, tem ainda de auxiliar monetariamente a sua filha, doente cancerígena.” O DIREITO Adiante-se que a resposta à questão proposta, ou seja a de saber se os descendentes da A. têm capacidade económica para lhe prestar alimentos, carece de qualquer relevância tendo em conta os fins visados nesta acção, como adiante veremos. Seguiremos de perto os acórdãos proferidos nos processos 641/08.TBMMN.E1 e 267/08.6TBFAL, desta Relação, relatados pelo Ex.mº Desembargador João Marques e subscritos pelo aqui e agora relator na qualidade de adjunto [2]. Vejamos. Com a alteração ao art. 2020º do CC, introduzida pelo DL nº 496/77, de 25 de Novembro, iniciou-se, ainda que de uma forma “pouco arrojada” para “não estimular as uniões de facto”, como se diz no preâmbulo do diploma, a protecção às uniões de facto em matéria de direito a alimentos a exigir da herança do companheiro falecido [3]. Com o Dec.Lei nº 322/90, de 18 de Outubro [4] as situações de união de facto passaram a estar abrangidas pelo regime de protecção consagrado neste diploma, nos termos constantes do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, fazendo depender a atribuição das prestações da segurança social de sentença judicial que reconheça ao membro sobrevivente “o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do código Civil” [5]. No caso do direito não ser reconhecido com o fundamento na inexistência ou insuficiência de bens na herança, o direito às prestações ficou ainda dependente “do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações” [6]. Entendia-se no domínio desta legislação que a atribuição das prestações dependia da instauração de duas acções como claramente resulta das normas referidas. A Lei 135/99 de 28/8 alargou o direito em causa às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo mantendo a necessidade do reconhecimento judicial do direito a exigir alimentos da herança do falecido e do reconhecimento judicial da inexistência ou insuficiência de bens naquela herança, mas estabelecendo no nº 5 do art. 6º, que o direito em causa pode ser reconhecido através da instauração de apenas uma acção a intentar contra a instituição competente para a atribuição das prestações. A Lei 7/2001 de 11 de Maio revogou a Lei 135/99 mas, no que aqui releva, manteve, no essencial o estabelecido. Em qualquer destes diplomas [7], o direito às prestações dependia da alegação e prova pelo membro sobrevivo: 1 - do estado civil do falecido; 2 - da existência da situação de união de facto com duração superior a 2 anos tendo por referência a data da morte do membro falecido; 3 - da qualidade de beneficiário da segurança social por parte do membro falecido; 4 - da necessidade de alimentos; 5 - da impossibilidade de os obter das pessoas indicadas no nº 1 do art. 2009º do C. Civil; 6 - da inexistência ou insuficiência dos bens da herança. Com a Lei 23/2010 de 30/8, que alterou a Lei 7/2001, os requisitos da atribuição das prestações foram profundamente alterados, tendo o direito às prestações em causa deixado de estar dependentes da necessidade de alimentos. Para além disso o membro sobrevivente deixou se estar obrigado a recorrer à acção judicial para ver reconhecidos os requisitos do seu direito, passando esse ónus para a “entidade responsável pelo pagamento das prestações…, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto” [8]. Assim, com este diploma, o direito do membro sobrevivo às prestações por morte de beneficiário da segurança social deixou de depender da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter da herança do falecido ou dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do art. 2009º, do C. Civil e passou a depender apenas, da formulação do pedido perante a instituição responsável pelo pagamento das prestações e da prova perante esta e pelos meios definidos no art. 2º-A desta lei, da existência da situação de união de facto. Estabelece o art. 12º do CC que, “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos, mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações jurídicas já constituídas à data da sua entrada em vigor”. Analisados os diplomas referidos e, designadamente o art. 1º da Lei nº 7/2001, na sua redacção original e na que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010, conclui-se que está em causa a protecção de uma situação jurídica – a união de facto e os termos e condições dessa protecção. Na Lei nº 7/2001 tanto na sua formulação original como na actualmente em vigor, está «em causa o conteúdo (e não a constituição) da relação ou situação jurídica da união de facto e da sua dissolução por morte de um dos seus membros». Consequentemente, por força do transcrito art. 12º do CC, as alterações introduzidas pela Lei 23/2010, abrangem “as próprias relações jurídicas já constituídas à data da sua entrada em vigor”. Está provado que no dia 19.6.2006 faleceu P…, solteiro, com última residência habitual na Rua…, Freguesia e Concelho do mesmo nome, o qual viveu com a A. durante 60 anos, ininterruptamente, até à morte daquele, na mesma habitação, partilhando a mesma cama, tomando as refeições em conjunto. Durante esse período de convivência e até à morte de P…, a A. proporcionava-lhe os carinhos e conforto próprios de uma verdadeira esposa, cada um contribuindo com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares, móveis e outros que existem na referida habitação. A A. cuidava de P… quando este se encontrava doente, e ele dela, auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia. O P… trabalhou no campo por conta de terceiros, aos quais a A. ajudava a desempenhar, bem como nas respectivas tarefas domésticas. Viviam em economia comum e sustentavam-se com as pensões de reforma que ambos recebiam da Segurança Social, vivendo como se de marido e mulher fossem e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com quem se relacionavam. É assim inquestionável que a A. viveu em união de facto com P…, vivência que só terminou com a morte deste. Está também provado que a A, que nasceu no dia 14.3.1922, é solteira e que o seu falecido companheiro, bem como a A. era pensionista nº… da Segurança Social, auferindo uma pensão mensal de € 223,24. Ora, demonstrada que está a situação de união de facto durante mais de 2 anos, não há duvida que a A., enquanto membro sobrevivo da referida união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º da Lei 7/2001, sendo que não vêm alegados nem provados quaisquer dos impedimentos estabelecidos no art. 3º. Mas ainda que se concluísse pela inaplicabilidade da Lei 23/2010, nos termos do art. 12º do CC, a solução não seria diferente. Na verdade, antes da Lei 23/2010, a jurisprudência divergia quanto à exigibilidade da prova da necessidade de alimentos e da incapacidade da herança do falecido de os prestar ou do requerente os obter de qualquer dos familiares legalmente obrigado à prestação de alimentos. Como referido, a Lei 23/2010 colocou um ponto final nestas divergências ao estabelecer que as prestações por morte de beneficiário da segurança social dependem apenas da existência de uma situação de união de facto que perdure há mais de dois anos. Deixou, assim de impender sobre o interessado «o ónus da prova quer da necessidade de alimentos quer da impossibilidade de os obter da herança do falecido ou dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do artº 2009º, do C. Civil». «Lei interpretativa “é aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado…. Ela considera-se integrada na lei interpretada. Isto quer dizer que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” [9], salvo, obviamente, as restrições enunciadas no art. 13º do CC. “É a lei que tem a função de interpretar uma anterior lei, esclarecendo o sentido e âmbito dessa outra, quando nesta existe uma questão de direito cuja solução normativa não é pacífica, isto é, quando existem dúvidas e divergências sobre a interpretação da norma. Entende grande parte da doutrina que só pode falar-se de lei interpretativa quando se está perante uma lei que venha consagrar, na interpretação de uma norma anterior, uma das várias interpretações que esta comportava e de que tinha sido objecto pelos aplicadores do direito, maxime pelos tribunais…. Há autores, embora raros, como por exemplo, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1985, pág. 97, que usam a expressão norma interpretativa também para significar a disposição legal «cuja função é determinar o alcance e sentido imputáveis a certas expressões ou certas condutas declarativas ou actos das partes»…” [10]. “A razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos ou a situações anteriores reside fundamentalmente em que ela vindo a consagrar uma das interpretações possíveis da lei antiga com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Poderemos consequentemente dizer que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado (…). Para que a lei nova seja interpretativa são necessários dois requisitos: 1- que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; 2 – que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova vem consagrar, então a lei é inovadora” [11]. A lei pode ser interpretativa porque assim o determina o legislador ou pela sua própria natureza, como nos casos em que, embora o legislador nada diga, preenchem os requisitos atrás referidos» [12]. Entendemos, assim, que a Lei 23/2010 é lei interpretativa e, por conseguinte, aplicável a todos os casos mesmo ocorridos anteriormente, com excepção das situações ressalvadas no art. 13º do CC (ressalva que, no caso, não se verifica) e, consequentemente, ao dos autos. Se deixou de relevar a necessidade de alimentos, também, como é óbvio, fica prejudicada a questão de quem os pode ou não prestar e cuja não prova subjazeu ao insucesso da acção no tribunal “a quo”. E estando, como está, demonstrada a situação de união de facto por mais de dois anos entre a A. e o falecido P… e que apenas terminou com o decesso deste, a acção não pode deixar de proceder relativamente ao único dos requisitos de que, actualmente, depende o direito às prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º da Lei 7/2001. Pelo exposto, o recurso procede. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em conceder provimento ao recurso; 2. Em revogar a douta sentença recorrida; 3. Em declarar que a A. é titular das prestações por morte no âmbito dos regimes de Segurança Social, previstas no Dec-Lei nº 322/90 de 18 de Outubro, no Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro e al. e) do art. 3º, ex vi do art. 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto. 4. Sem custas, face ao vencimento da A. Évora, 13.10.2011 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Acácio Luís Jesus Neves) (Eduardo José Caetano Tenazinha) (vencido) |