Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
715/15.9T8EVR-B.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
PROVA PERICIAL
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: i. Verificando-se quer na fase conciliatória quer na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho discordância quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões/sequelas que o sinistrado apresenta, é lícito às partes apresentarem meios de prova, designadamente prova pericial, em relação a tal factualidade;
ii. a requerida prova pericial, a realizar no processo principal, não se confunde com a realização de exame por junta médica para determinação da incapacidade para o trabalho, a realizar no processo apenso.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 715/15.9T8EVR-B.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
Nos autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB e entidades responsáveis Companhia de Seguros CC, S.A. e DD, Lda., na contestação que apresentou a referida seguradora não aceitou, além do mais e à semelhança do que já se tinha verificado no auto de não conciliação, o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões e sequelas alegadas pelo sinistrado e referidas no exame médico singular, assim como os períodos de incapacidade temporária para o trabalho fixados no referido exame.
Na referida peça processual a seguradora requereu a realização de exame por junta médica para fixação de incapacidade para o trabalho e requereu ainda, para determinação do nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões ou sequelas, a realização de exame pericial, nos seguintes termos:
“MEIOS DE PROVA:
PERICIAL:
Requer, ao abrigo do disposto nos arts. 467º e ss. do C. Processo Civil (designadamente, do art. 468º-1-a)), que o A. seja submetido a exame médico, colegial, para o que oferece os seguintes quesitos:
1.
As lesões e sequelas que actualmente afectam o A. são consequência do acidente referido nos autos?
2.
Ou são devidas a doença e/ou lesões pré-existentes?
3.
Designadamente ao mau jeito ao joelho esquerdo dado pelo A. em jogo de futebol realizado em Novembro de 2014 e que ocasionou o episódio de urgência de 21/11/2014 do Hospital do Espírito Santo de Évora?
Indica desde já como seu perito para intervir na requerida perícia colegial, o Sr. Dr. , médico, com domicílio na Rua …Lisboa.”
Mais requereu do seguinte modo a junção de prova documental:
“PROVA DOCUMENTAL:
Requer que, para realização deste exame pericial e para prova do alegado nos arts. 7 e 9 a 11 do presente articulado, seja ordenada a junção pelo Hospital do Espírito Santo de Évora da ficha clínica completa do A. e das fichas dos vários serviços de urgência que lhe foram prestados e outras admissões nesse hospital, designadamente as que ocorreram em 21 de Novembro e 23 de Dezembro de 2014, bem como dos exames complementares de diagnóstico realizados por ocasião desses episódios.”

Relacionado com esta matéria, na base instrutória foram formuladas, entre outras, as seguintes perguntas/quesitos:
“1º As lesões/sequelas apresentadas pelo Autor e constantes do exame médico do Gabinete Médico Legal de Évora são anteriores à data do acidente em 23. 12. 2014?
2º Essas lesões/sequelas foram consequência de um mau jeito que o Autor deu ao joelho esquerdo, a jogar futebol, no dia 16 de Novembro de 2014?”.
O Exmo. julgador a quo ordenou também o desdobramento do processo, para realização de exame por junta médica.
E por despacho de 11 de Julho de 2016, pronunciando-se sobre a requerida prova pericial, indeferiu a mesma, por entender, em síntese, que só era admissível a realização de exame por junta médica, exame médico esse já realizado.
É do seguinte teor o referido despacho:
“Por já se ter procedido a Junta Médica colegial indefere-se a requerida perícia colegial, acresce que a forma de reagir contra o resultado da Junta Médica é através de exame de revisão e não por outra perícia colegial no âmbito do Processo Civil.”

Inconformada com o assim decidido, a Ré seguradora interpôs recurso para este tribunal, tendo nas conclusões apresentadas formulado as seguintes conclusões:
“1. Na parte final da contestação apresentada no presente processo – depois de requerer, ao abrigo dos arts. 129º-1-a) e 138º-1 do C. Processo do Trabalho, que o autor fosse submetido a exame por junta médica para fixação da sua incapacidade – a ora recorrente requereu que, ao abrigo do disposto nos arts. 467º e ss. do C. Processo Civil, o autor fosse submetido a exame médico, colegial, para prova da inexistência de nexo causal entre as sequelas apresentadas e o acidente dos autos.
2. O douto despacho que se pronunciou sobre os meios de prova requeridos, indeferiu a prova pericial requerida, por entender que o exame por junta médica requerido ao abrigo dos arts. 129º-1-a) e 138º-1 do C. Processo do Trabalho se confundia com a prova pericial requerida ao abrigo do disposto nos arts. 467º e ss. do C. Processo Civil, e, porque aquela já fora ordenada e realizada, indeferiu a realização da perícia requerida.
3. Assim, ao não admitir a realização de prova pericial quando o requerimento para a respectiva produção fora oportunamente formulado, o douto despacho recorrido cometeu uma nulidade prevista no art. 195º do C. Processo Civil, por consubstanciar a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve – e a não realização do exame pericial requerido poder influir no exame e decisão da causa, na medida em que impedirá a ora recorrente de produzir prova quanto aos factos constantes dos pontos 1 e 2 da base instrutória (respeitantes, precisamente, ao nexo causal referido) –,
4. Violando ainda a douta decisão recorrida, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 467º e ss. do C. Processo Civil e o disposto nos arts. 63º, 126º, 129º-1-a) e 138º-1 do C. Processo do Trabalho,
5. Pelo que, em qualquer dos casos, deve ser revogada e substituída por outra que ordene a realização da prova pericial nos termos requeridos.
Assim se fazendo J U S T I Ç A !”.

O Autor, patrocinado pelo Mº Pº, respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência, tendo nas contra-alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
“1 ° - Não ter sido violada qualquer disposição legal, designadamente o art. 467° e ss. do Código de Processo Civil e os arts. 63°, 126°, 129°, n.º 1, alínea a) e 138°, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho.
2° - O Tribunal a quo ter efectuado uma correcta apreciação de todos os elementos disponíveis, decidindo fundamentadamente em conformidade.
3° - Ter, ainda, o Tribunal feito uma correcta e criteriosa aplicação dos preceitos legais que disciplinam a produção de prova em matéria de acidentes de trabalho, não existindo qualquer nulidade na decisão de indeferir a requerida prova pericial colegial pela Recorrente por já ter sido realizada nos autos uma Junta Médica Colegial que se pronunciou sobre as questões em causa, ou seja, o nexo causal entre as lesões apresentadas pelo acidentado e o acidente sofrido.
4° - Não existir, assim, qualquer motivo para ser concedida razão ao recorrente pelo que deve a douta decisão recorrida ser mantida nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso.
V. Exas., porém, decidindo, farão, como sempre, JUSTIÇA!”.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata e em separado.
Recebidos os autos neste tribunal, após, em cumprimento do despacho proferido pelo relator, a 1.ª instância ter fixado valor à causa, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso e Factos
Como se extrai das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir centra-se em saber se devia a 1.ª instância ter ordenado a realização de prova pericial requerida pela Ré seguradora.
Está, pois, em causa o recurso de uma decisão que indeferiu um meio de prova (artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i), do CPT e artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC)
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se tem por reproduzida, e que consiste, em síntese, no seguinte:
1. na tentativa de conciliação, bem como na contestação que apresentou na fase contenciosa do processo, a seguradora não aceitou, além do mais, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e sequelas que o sinistrado apresenta;
2. em razão de tal facto na base instrutória foram formuladas duas perguntas/quesitos, onde se pergunta (i) se as lesões/sequelas que o sinistrado apresenta são anteriores ao acidente e (ii) se foram consequência de um mau jeito que o Autor deu ao joelho esquerdo, a jogar futebol, no dia 16 de Novembro de 2014.
3. o tribunal a quo indeferiu a requerida prova pericial, com fundamento que já tinha havido lugar a junta médica colegial e que a forma de reagir contra a mesma seria através de exame de revisão.

III. Fundamentação
Se bem se extrai do despacho recorrido, o mesmo indeferiu a realização de prova pericial com vista a determinar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões/sequelas que o sinistrado apresenta por já ter sido realizada uma junta médica onde tal matéria teria sido apreciada.
Não cremos, todavia, que assim seja.
Expliquemos porquê.
Como decorre do disposto no artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o processo especial emergente de acidente de trabalho inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente.
Encontrando-se o sinistrado afectado de incapacidade permanente, o Ministério Público designa data para exame médico, seguido de tentativa de conciliação (n.º 1, do artigo 101.º).
Subsequentemente realiza-se a tentativa de conciliação, da qual deve constar, em caso de acordo, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a «descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações» (artigo 111.º).
Já em caso de falta de acordo, deve constar do respectivo auto «os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída» (n.º 1 do artigo 112.); caso o interessado se recuse a tomar posição sobre cada um dos factos, estando habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé (n.º 2 do mesmo artigo).
Deste preceito decorre que na falta de acordo, consignam-se no respectivo auto:
a) os factos sobre os quais tenha havido acordo;
b) os factos sobre os quais não tenha havido acordo.
Nos factos a consignar sobre se houve ou não acordo encontram-se (i) a existência e caracterização do acidente, (ii) o nexo causal entre a lesão e o acidente, (iii) a retribuição do sinistrado, (iv) a entidade responsável e (v) a natureza e grau de incapacidade atribuída.
As partes ao tomarem posição concreta e definida sobre cada um destes factos circunscrevem o litígio na fase contenciosa às questões acerca das quais não foi possível obter acordo, o mesmo é dizer que é essa posição assumida sobre cada um dos factos que delimita o princípio da vinculação temática.
Não tendo havido acordo na tentativa de conciliação, a fase contenciosa iniciar-se-á por uma de duas formas, a determinar em função das matérias sobre que não houve acordo:
a) no caso de na tentativa de conciliação ter havido discordância apenas quanto à questão da incapacidade, através de um requerimento, fundamentado ou acompanhado de quesitos, em que é pedida a realização de junta médica tendo em vista a fixação da incapacidade para o trabalho (n.º 2 do artigo 138.º e n.ºs 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 117.º);
b) nas restantes situações, através da apresentação de petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos (n.º 1, alínea a) do artigo 117.º).
No caso, como resulta dos autos, a discordância das partes no auto de tentativa de conciliação não se ateve à questão da incapacidade: como consta do respectivo auto pela seguradora foi declarado que (…) não aceitava os pressupostos referidos nos artigos antecedentes, porquanto entende que o acidente sendo de trabalho, as lesões apresentadas pelo sinistrado não são consequência do acidente”.
Por isso, a fase contenciosa iniciou-se com a apresentação da petição inicial, tendo na contestação a Ré seguradora reiterado não aceitar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões/sequelas apresentadas pelo sinistrado.
O processo desdobrou-se em (a) processo principal e (b) apenso para fixação da incapacidade para o trabalho (cfr artigos 118.º, 131.º, n.º 2, alínea e) e 132.º); no processo principal decidem-se todas as questões, salvo a fixação da incapacidade para o trabalho (artigo 126.º).
Tal significa que a junta médica que se realizou no apenso visou apenas a fixação da incapacidade para o trabalho, mas não resolveu outras questões, tal como a de saber se as lesões/sequelas que o sinistrado apresenta são consequência do acidente, matéria de facto a decidir no processo principal.
Ora, quanto a esta, a lei não limita qualquer meio de prova, pelo que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, ainda que oficiosamente, todas as diligências com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (cfr. artigo 63.º do CPT e 411.º do CPC).
Não se confunde, pois, a junta médica realizada no processo apenso para determinar a incapacidade para o trabalho, com a prova pericial a realizar no processo principal para determinar se existe nexo causal entre o acidente e as lesões/sequelas que o sinistrado apresenta, ou, dito de outra forma, se as lesões/sequelas que o sinistrado apresenta são consequência do acidente (de trabalho) em apreciação nos autos.
Daí que, ressalvado o devido respeito, não se vislumbra fundamento para indeferir a prova pericial requerida pela Ré, aqui recorrente, assim procedendo as conclusões das alegações de recurso e, consequentemente, este.

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por Companhia de Seguros CC, S.A., e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que indeferiu a realização de prova pericial com vista a determinar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões/sequelas que o sinistrado apresenta, devendo o mesmo ser substituído por outro que, caso não se verifique outra razão legal que o impeça, admita esse requerido meio de prova.
Custas do recurso pela parte vencida a final.

Évora, 13 de Outubro de 2016
João Luís Nunes (relator)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho
Joaquim António Chambel Mourisco